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Da capacidade postulatória ou da capacidade de representação do delegado de polícia

07/09/2022 às 13:10
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Diversas leis legitimaram e deram capacidade ao delegado de polícia de buscar o Poder Judiciário, através de medidas cautelares, por meio de representação policial.

Apesar de ainda existirem questionamentos por ala conservadora e classista da doutrina, é inegável que se conferiu ao Delegado de Polícia, como presentante da Polícia Judiciária, a sua capacidade postulatória ou capacidade de representação para representar em juízo, favoravelmente a determinadas situações da investigação criminal, iniciada em sede policial.

O texto será permeado, partindo do pressuposto da imparcialidade e isenção que deve pairar sobre os atos da Autoridade Policial no exercício do seu múnus, dentro da atividade de polícia judiciária.

Ademais, o legislador ordinário claramente fez alusão às intervenções do Delegado de Polícia perante o Poder Judiciário, empregando a expressão “representar” (representação), devendo lembrar que não existem palavras inúteis no texto da lei.

Para ilustrar claramente nossas falas, trazemos a baila os textos legais que fazem referências expressas à representação policial deduzida pelo Delegado de Polícia.

O artigo 144, § 1º e § 4º da Constituição Federal preconiza que:

Art. 144. (...)

[...] § 1º - a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; [...] § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Este dispositivo constitucional de maneira nítida, evidencia a divisão de tarefas de investigar e o protagonismo do Delegado de Polícia no seio da investigação.

Diga-se de passagem que, este dispositivo joga luz para todo o restante do ordenamento jurídico.

Concatenando as ideias, a Lei 12.830/2013 trouxe importante contemplação legal ao Delegado de Polícia, projetando a seguinte redação:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Na esteira do que já foi sublinhado no plano constitucional, mas agora sob a ótica infralegal, este dispositivo infraconstitucional de maneira nítida, evidencia a divisão de tarefas de investigar e o protagonismo do Delegado de Polícia no seio da investigação.

Prosseguindo, temos o artigo 149, § 1º, do Código de Processo Penal que disciplina sobre a possibilidade de representação do Delegado de Polícia para que o investigado seja submetido a exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental daquele, in verbis:

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (Destaque Nosso)

Por sua vez, caminhando pelo diploma processual penal, deparamos com o artigo 282, caput, § 2º, do Código de Processo Penal, reputado por parcela da doutrina como o dispositivo de maior expressão na legislação ordinária referente à capacidade postulatória ou capacidade de representação do Delegado de Polícia.  Vejamos a disposição legal:

Art. 282 [...]

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

A despeito das discussões e do inteiro teor do dispositivo supralegal, com a superveniência do Pacote Anticrime, nota-se que majoritariamente, a posição tem sido de que o juiz de direito pela letra da lei, não pode mais decretar de ofício medida cautelar, mormente a prisão, revelando mais uma vez a importante de se discutir a capacidade postulatório ou capacidade de representação do Delegado de Polícia.

No tocante à previsão abrigada no § 2º, do art. 282, do CPP, o doutrinador Paulo Rangel, defende a legitimidade da representação do delegado de polícia da seguinte maneira:

A lei se refere às “partes” e não há partes no inquérito policial e quando ela se refere à investigação criminal somente legitima a autoridade policial, através da representação, e o Ministério Público, através de requerimento (RANGEL, 2012). 

Em tom de reforço a toda argumentação, referente à capacidade postulatória ou capacidade de representação do Delegado de Polícia, existe no seio do Código de Processo Penal, a possibilidade de prisão preventiva, em que o artigo 311 daquele diploma, autoriza a representação do Delegado de Polícia:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Grifo Nosso)

Há outras legislações extravagantes, para além do Código de Processo Penal, que expressamente legitimaram e deram capacidade ao Delegado de Polícia de buscar o Poder Judiciário, através de medidas cautelares, por meio de representação policial.

Nesse prisma, a Lei nº 7.960/89 disciplina sobre a prisão temporária, fixando no artigo 2º que:

A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 05 (cinco) dias [...] (Grifo Nosso)

Dando sequência, a Lei 9.296/96 que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, estabeleceu claramente a possibilidade de a representação do Delegado de Polícia buscar o Poder Judiciário para a medida de interceptação, senão vejamos:

Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I – da autoridade policial, na investigação criminal [...].

Continuando as explanações, a Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), também prevê a possibilidade de representação do Delegado de Polícia ao dispor em seu artigo 20 a possibilidade de representação pela prisão preventiva, in verbis:

Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. (Grifo Nosso)

Noutro quadrante, reforçando a possibilidade do delegado de polícia representar, a Lei 11.343/2006 capacitou ao delegado de polícia a possibilidade de representar pela apreensão e outras medidas assecuratórias de bens às infrações penais contidas na legislação em tela. O artigo 60 da lei possui o seguinte texto:

Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos artigos 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Grifo Nosso)

Dando continuidade às análises sobre a capacidade postulatória ou capacidade de representação do Delegado de Polícia, a lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), conferiu a possibilidade de representação da delegado de polícia para decretação de medidas assecuratórias em seu artigo 4º:

Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (Grifo Nosso)

A Lei de Organização Criminosa contempla a possibilidade de representação policial pelo Delegado de Polícia para infiltração de agentes policiais, colaboração premiada (em que outros diplomas também preconizam), captação ambiental, ação controlada, interceptação de fluxos telemáticos, quebra de sigilo financeiro, bancário e fiscal (assim como em outros diplomas) dentre outras medidas.

Sabe-se que a legislação analisada até o momento não encerra todas as previsões da capacidade postulatória ou capacidade de representação do Delegado de Polícia no ordenamento jurídico brasileiro, porém, fica clara a opção do legislador em conferir tal prerrogativa ao Delegado de Polícia.

Em levantamentos realizados ao longo da construção do texto, não se tem notícia de qualquer decisão judicial que tenha apontado inconstitucionalidade dos referidos artigos de lei que preveem o exercício da capacidade postulatória ou capacidade de representação pela Autoridade Policial.

Enquanto o Delegado de Polícia “representa” (mira representação) ao Poder Judiciário, o promotor de justiça (ou procurador da república) vinculado ao Ministério Público “requer” (requerimento) determinadas medidas perante o Poder Judiciário.

No vernáculo “representar” consiste em exibir; levar à cena, encenar, ser a imagem, o símbolo; a reprodução de algo, retratar, refletir, revelar, mostrar; servir para expressar, designar ou denotar (como uma palavra ou símbolo, por exemplo); simbolizar; expressar ou designar usando um termo.

Registramos que, a terminologia “representa” (representação) não foi utilizada inutilmente pelo legislador lá atrás quando da edificação do nosso Código de Processo Penal, porquanto a razão de ser, diz respeito pelo fato de o Delegado de Polícia não ser parte “interessada” na investigação dentro da ótica do direito processual penal, mas presidente da investigação que deve agir imparcialmente e de forma isenta.

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Explicaremos melhor sobre o fato de o Delegado de Polícia não ser “parte” na investigação. Como se sabe, na moderna concepção investigativa, o Delegado de Polícia é o presidente da investigação e não tem interesse em atuar, em prol da parte investigada (suspeito/acusado/investigado) e nem em prol do Ministério Público (dominis littis), mas sim de buscar a verdade possível (antiga verdade real), com seus reflexos.

Deste modo, o requerimento dirigido e apresentado pelas partes em Juízo possui a acepção de pedido, pleito, postulação ou de solicitação. Decorrência lógica desta acepção de pedido, pleito, postulação ou de solicitação é de que nas hipóteses de indeferimento pelo órgão julgador, o interessado poderá interpor o recurso adequado nos termos da lei processual.

De outra banda, a “representação”, por não ter acepção de um pedido, pleito, postulação ou de solicitação, conforme já pontuado, acaba desdobrando numa provocação ou alerta qualificado da Autoridade Policial, pois somente as partes do processo pedem. À guisa deste raciocínio, a representação policial objetiva uma provocação, recomendação, sugestão, alerta qualificado ou advertência formal perante o Poder Judiciário para determinada medida inerente aos atos investigatórios. Em outras palavras, a “representação”colima em exibir; levar à cena, encenar, ser a imagem, o símbolo; a reprodução de algo, retratar, refletir, revelar, mostrar; servir para expressar, designar ou denotar (como uma palavra ou símbolo, por exemplo); simbolizar; expressar ou designar uma situação em Juízo.

Ao representar em juízo, o Delegado de Polícia apresenta faticamente e juridicamente a situação deduzida em juízo, procurando evidenciar a necessidade da decretação de uma medida cautelar, assecuratória ou a adoção de outra medida de polícia judiciária indispensável ao caso investigado, a fim de obter um provimento jurisdicional, sob a cláusula de reserva de jurisdição.

Nesta direção, o delegado de polícia, Francisco Sannini, alerta sobre a capacidade postulatória imprópria conferida ao Delegado e Polícia, legitimatio propter officium, ou seja, uma legitimidade em razão do ofício exercido pelo Delegado de Polícia, nos seguintes dizeres:

Em outras palavras, a representação caracteriza-se como um meio de provocação do Juiz, tirando-o da sua inércia e obrigando-o a se manifestar sobre alguma questão sujeita à reserva de jurisdição. Desse modo, levando-se em consideração que o Poder Judiciário não pode agir de ofício, a representação serve de instrumento à preservação do próprio sistema acusatório. Trata-se, portanto, de um ato jurídico-administrativo de atribuição exclusiva do Delegado de Polícia e que pode ser traduzido como verdadeira capacidade postulatória imprópria.Advertimos, todavia, que, para a maioria da doutrina, a Autoridade Policial não dispõe de capacidade postulatória, uma vez que não teria legitimidade para recorrer no caso de indeferimento da medida representada (CUNHA; PINTO, 2014. Pp. 55-56). Com a devida vênia, discordamos frontalmente desse raciocínio. Ora, o fato de o Delegado de Polícia não ter legitimidade para recorrer apenas demonstra que ele não é parte no processo. Mas daí a negar a sua capacidade de provocar o Poder Judiciário nos parece haver uma certa distância.Isto, pois, conforme exposto, trata-se de uma capacidade postulatória imprópria, uma verdadeira legitimatio propter officium, ou seja, uma legitimidade em razão do ofício exercido pelo Delegado de Polícia. A regra, de fato, é a de que as medidas cautelares sejam postuladas pelas partes. Contudo, nada impede que o legislador, do alto da sua soberania, confira uma legitimação extraordinária a uma autoridade que não seja parte no processo (SANNINI NETO, 2015, p. 1, online).

Ainda sobre a capacidade postulatória conferida ao Delegado de Polícia, lecionam os delegados de polícia, Rafael Francisco Marcondes de Moraes e Jaime Pimentel Jr.:

Vale recordar que a capacidade postulatória do Delegado de Polícia é exercida via ‘representação’ e não simples ‘requerimento’, precisamente porque a Autoridade Policial não figura como parte na relação processual, funcionando como presidente imparcial da atividade de polícia judiciária (MORAES; PIMENTEL JR, 2018, p. 38-39).

Não podemos descurar de um movimento institucional ministerial, que procurou a todo custo esvaziar algo que o próprio legislador positivou, em prol da sociedade e dos bens juridicamente tutelados (que foi outorgar ao Delegado de Polícia a prerrogativa de representar por medidas em juízo), tentando condicionar o agir da representação policial à aquiescência ministerial – o que se abraçada a tese, subverteria o sistema e equivaleria a deixar a sociedade, vítima e os bens jurídicos totalmente desguarnecidos.

Aliás, registramos respeitosamente que há uma divisão clara de tarefas fixadas constitucionalmente e, também, deve ser desvinculada qualquer relação principal-acessória defendida pela tese ministerial, a fim de querer condicionar o conhecimento e deferimento de representação do Delegado de Polícia, a aquiescência daquele dominis littis.

Verdadeiramente, não faz qualquer sentido no curso do inquérito policial retirar da esfera do Delegado de Polícia o entendimento de qual a medida a ser instrumentalizada para melhor aclarar a investigação, inclusive para a judicialização de medida cautelar de interceptação telefônica, captação ambiental, de busca e apreensão, quebra de sigilo bancário, dentre outras. Isso evidencia com clareza solar o acautelamento do próprio inquérito policial, com o acervo informativo e o acervo da prova produzida no seu âmago. Portanto, competirá ao Delegado de Polícia, por intermédio da representação policial, o ônus de demonstrar a necessidade e utilidade da medida judicializada mitigadora dos direitos do investigado/indiciado para que a mesma seja abraçada pelo juízo competente.

O delegado da polícia federal Marcio Alberto Gomes Silva aduz que

[...] diz o arcabouço legislativo pátrio é que o MP ofertará parecer no bojo das medidas cautelares quando estas forem representadas pelo delegado de polícia, mas este não vincula a autoridade judiciária, que poderá deferir o pleito, mesmo diante de parecer contrário do do[sic] autoridade ministerial (na linha do quanto decidido pelo STF no bojo da ADIN 5508). (SILVA, 2021, p. 473-475).

Todo este arrazoado demonstra que a representação policial do Delegado de Polícia, além de extrema importância na persecução penal, não está vinculada e nem condicionada respeitosamente à aquiescência ministerial.


Das considerações finais

Por fim, por todo o arrazoado, independente da natureza jurídica – se estaríamos perante “capacidade postulatória imprópria” conferida ao Delegado e Polícia, legitimatio propter officium, ou seja, uma legitimidade em razão do ofício exercido pelo Delegado de Polícia ou se estaríamos perante a “capacidade de representação” do Delegado de Polícia –a se atribuir a representação policial viabilizada pelo Delegado de Polícia, fato é que a mesma tem o condão de provocar o Poder Judiciário a emanar determinado provimento judicial, frente a uma investigação.

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Sobre o autor
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim. Da capacidade postulatória ou da capacidade de representação do delegado de polícia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7007, 7 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95527. Acesso em: 16 abr. 2024.

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