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Alguns apontamentos sobre a nova liquidação de sentença

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05/03/2007 às 00:00
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Bibliografia

Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 14ª edição, 2002;

Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 18ª edição, 2006;

Ferraz Jr., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, Decisão, Dominação, Atlas, São Paulo, 2001;

Freitas Câmara, Alexandre. A Nova Execução de Sentença, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 3ª edição, 2007;

Marcato, Antonio Carlos (coordenador e co-autor). Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2004;

Marinoni, Luiz Guilherme. Novas Linhas do PROCESSO CIVIL, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2000.


Notas

1. No sentido de que o "cálculo aritmético" não se confunde com liquidação de sentença (arbitramento e artigos), cabendo ao credor executar diretamente o devedor, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sem necessidade de liquidação por qualquer de suas formas: STJ, 5ª Turma, REsp 157.362-BA (199700868303), 256131 Recurso Especial, rel. Min. Edson Vidigal, por unanimidade, não conheceram do recurso, j. 18.2.1999, p. 201.

2. A recente emenda constitucional 45, de 2004, cunhada como a "Reforma do Poder Judiciário", acrescentou no rol dourado do art. 5º da Constituição Federal, domicílio das garantias fundamentais do Estado democrático de direito, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (LXXVIII);

3. Tutela jurisdicional rápida e efetiva que a lei 11.341, de 7 de agosto de 2006, alterando o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, passou a admitir como prova de divergência jurisprudencial cujas decisões podem estar disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, na tentativa, assim, de concretizar o comando constitucional cuja fonte é o art. 5º, XXXV, da Constituição; em seguida, a lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial e deu outras providencias, aprofundou a idéia constituinte e trouxe ao direito positivo o sonho de ver enterrado de uma vez por todas os calhamaços de papéis que emperram a justiça brasileira quer ocupando espaço físico e demandando dinheiro público pelo seu depósito quer pela demanda de tempo na administração desses documentos!

4. Freitas Câmara, Alexandre. A Nova Execução de Sentença, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 3ª edição, 2007, pp. 82/84;

5. Admitindo caráter constitucional ao princípio da razoabilidade, Celso Antônio Bandeira de Mello diz que fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX), posição largamente explorada em seu brilhante Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 14ª edição, 2002, p. 92, de leitura obrigatória a quem pretende entender o direito público administrativo brasileiro escrito pela independência que só o advogado, juiz de sua própria consciência, detém;

6. Não fosse assim seria esvaziada a garantia fundamental da tutela jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição.

7. Interpretação da norma jurídica que não passou despercebida por Tercio Sampaio Ferraz Jr. em seu afamado Introdução ao Estudo do Direito, Técnica, Decisão, Dominação, Atlas, São Paulo, 3ª edição, 2001;

8. Teoria adotada em seu Curso de Direito Constitucional, Malheiros, São Paulo, 18ª edição, 2006, pp. 392/436;

9. Nesse sentido, Cappelletti, in Proceso, ideología, sociedad, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa-América, 1974, trad. de Santiago Sentis de Melendo y Tomás A. Bazhaf, p. 5;

10. Luiz Guilherme Marinoni é um bom exemplo dos que defendem a racionalização do processo como adimplemento útil e tempestivo da tutela do Estado constitucional, visão constatada em sua monografia intitulada Novas Linhas do PROCESSO CIVIL, Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 2000, dentre outras.

11. Humberto Theodoro Júnior nega a possibilidade do reconhecimento da prescrição extintiva ex officio pelo juiz, trazida recentemente pela lei 11.280, de 2006, cujo art. 3º derrogou o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo seu art. 11, ainda, revogado o art. 194 do Código Civil. Justifica o processualista mineiro, em síntese, que se trata de instituto do direito material afeto à disponibilidade da parte que poderia querer pagar em juízo o valor devido e ver o manto da coisa julgada material sobre a lide, não podendo o Estado invadir tal seara, que é privada (As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006).

12. No sentido de que a correção de erro material corrigido na fase de liquidação do decisório não ofende o art. 463, I, do CPC: REsp 634213-RN.

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Sobre o autor
Tassus Dinamarco

advogado, pós-graduando em processo civil pela Universidade Católica de Santos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINAMARCO, Tassus. Alguns apontamentos sobre a nova liquidação de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1342, 5 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9554. Acesso em: 22 dez. 2024.

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