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Da exigência de comum acordo para a instauração dos dissídios coletivos frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição

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11/03/2007 às 00:00
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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. Os conflitos coletivos do trabalho possuem características específicas, por haver principalmente uma relação de desigualdade entre as partes envolvidas no conflito, justificando-se a necessidade de tratamento diferenciado por parte do Estado, se comparado com os conflitos em geral.

2. A ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho humano (artigo 170 da Constituição Federal). A sua proteção justifica a intervenção do Estado das mais variadas formas, inclusive promovendo o fortalecimento das organizações sindicais representantes de trabalhadores e a manifestação do judiciário na solução dos conflitos. A negociação coletiva deve ser estimulada, sem negar o monopólio da administração da justiça por meio da efetiva prestação jurisdicional coletiva.

3. Nos conflitos coletivos de interesse, que envolvem uma categoria de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho, a função normativa exercida pelo Estado é uma forma de evitar a perpetuação de conflitos, pois, ainda que as categorias busquem uma autocomposição, em muitas questões a negociação coletiva pode restar frustrada e o Estado torna-se o único meio disponível para a pacificação das relações de trabalho.

4. A Emenda Constitucional nº 45, de 8 dezembro de 2004, traz a necessidade de "comum acordo" para a instauração do dissídio de interesse. Essa alteração deve ser analisada sistematicamente com todo o texto constitucional. Percebe-se, assim, que se estaria afastando o conflito de uma tutela jurisdicional, por haver uma exigência na maior parte das vezes impossível de se satisfazer. Não se pode exigir do autor um requisito impraticável, sob pena de se estar cerceando seu direito de agir.

5. Não permitir o ajuizamento por uma das partes equivale a afastar o conflito coletivo da legítima solução por meio do Estado.

6. Afastar os conflitos de interesse da apreciação do Judiciário pode levar a conseqüências muito graves para a sociedade. Poderá haver uma perpetuação da situação de conflito, gerando grande insatisfação aos trabalhadores, e, inevitavelmente, compelir os trabalhadores à deflagração de greve, pois será a única forma disponível para pressionar as empresas à negociação. A tutela estatal é fundamental para a proteção dos interesses dos trabalhadores, tendo papel essencial na pacificação social dos conflitos.


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NOTAS

01 Carta del lavoro - "Art. V. La magistratura del lavoro è l’organo con cui lo Stato interviene a regolare le controversie del lavoro, sia che vertano sull’ oservanza dei patti e delle altre norme esistenti, sia che vertano sulla determinazione di nuove condizioni del lavoro" (BATALHA, 1995, p. 398).

02 TST-DC 150.085/2005-000-00-00-3; artigo em Revista do TST 18.07.05.

03 TRT3 – DC 00318-2005-000-03-00-7. DJM 10.6.2005, p. 02.

04 ADIn 3392, ADIn 3423, ADIn 3431, ADIn 3432 e ADIn 3520.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Luciana de Miguel Cardoso

pós-graduanda em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Luciana Miguel. Da exigência de comum acordo para a instauração dos dissídios coletivos frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1348, 11 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9582. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho elaborado sob a orientação de Lourival José de Oliveira (doutor em Direito do Trabalho, professor adjunto da Universidade Estadual de Londrina, professor titular da Unopar, professor do curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, professor do Programa de Mestrado da Unimar, professor de Graduação da FACCAR).

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