4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. Os conflitos coletivos do trabalho possuem características específicas, por haver principalmente uma relação de desigualdade entre as partes envolvidas no conflito, justificando-se a necessidade de tratamento diferenciado por parte do Estado, se comparado com os conflitos em geral.
2. A ordem econômica fundamenta-se na valorização do trabalho humano (artigo 170 da Constituição Federal). A sua proteção justifica a intervenção do Estado das mais variadas formas, inclusive promovendo o fortalecimento das organizações sindicais representantes de trabalhadores e a manifestação do judiciário na solução dos conflitos. A negociação coletiva deve ser estimulada, sem negar o monopólio da administração da justiça por meio da efetiva prestação jurisdicional coletiva.
3. Nos conflitos coletivos de interesse, que envolvem uma categoria de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho, a função normativa exercida pelo Estado é uma forma de evitar a perpetuação de conflitos, pois, ainda que as categorias busquem uma autocomposição, em muitas questões a negociação coletiva pode restar frustrada e o Estado torna-se o único meio disponível para a pacificação das relações de trabalho.
4. A Emenda Constitucional nº 45, de 8 dezembro de 2004, traz a necessidade de "comum acordo" para a instauração do dissídio de interesse. Essa alteração deve ser analisada sistematicamente com todo o texto constitucional. Percebe-se, assim, que se estaria afastando o conflito de uma tutela jurisdicional, por haver uma exigência na maior parte das vezes impossível de se satisfazer. Não se pode exigir do autor um requisito impraticável, sob pena de se estar cerceando seu direito de agir.
5. Não permitir o ajuizamento por uma das partes equivale a afastar o conflito coletivo da legítima solução por meio do Estado.
6. Afastar os conflitos de interesse da apreciação do Judiciário pode levar a conseqüências muito graves para a sociedade. Poderá haver uma perpetuação da situação de conflito, gerando grande insatisfação aos trabalhadores, e, inevitavelmente, compelir os trabalhadores à deflagração de greve, pois será a única forma disponível para pressionar as empresas à negociação. A tutela estatal é fundamental para a proteção dos interesses dos trabalhadores, tendo papel essencial na pacificação social dos conflitos.
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NOTAS
01 Carta del lavoro - "Art. V. La magistratura del lavoro è l’organo con cui lo Stato interviene a regolare le controversie del lavoro, sia che vertano sull’ oservanza dei patti e delle altre norme esistenti, sia che vertano sulla determinazione di nuove condizioni del lavoro" (BATALHA, 1995, p. 398).
02 TST-DC 150.085/2005-000-00-00-3; artigo em Revista do TST 18.07.05.
03 TRT3 – DC 00318-2005-000-03-00-7. DJM 10.6.2005, p. 02.
04 ADIn 3392, ADIn 3423, ADIn 3431, ADIn 3432 e ADIn 3520.