Capa da publicação Animais: responsabilidade do casal na separação

A responsabilidade acerca dos animais em caso de separação

Leia nesta página:

Os animais não são meros bens móveis, eles fazem parte do instituto familiar.

Introdução

A responsabilidade acerca dos animais em caso de separação é um assunto muito meticuloso devido não possuir um amparo judicial, exceto na visualização do animal como um objeto, sendo assim fica por responsabilidade do juiz em ser a favor da generalização do mesmo como um bem ou não.

Discussões mais recentes abordam os animais como um gênero único, mais que um objeto, não podendo assim considerar o animal como uma coisa, já que não atende estas peculiaridades, mas também não podemos trata-lo como um objeto móvel por se tratar de um membro importante para a manutenção da relação familiar em alguns casos ou por ter grande valor sentimental e assim não podendo ser anexado um valor econômico sobre o animal, e por ter estas características e por estar relacionado em exclusivo como um bem de caráter afetivo é considerado portanto como um sui generis, pois mesmo após todo o citado ele não faz parte do grupo de sujeito de direito e também não compõe as características inerentes. Vale destacar que a procura por animais de estimação se torna cada vez maior, conforme a sociedade evolui, e sem deixar de mencionar o quanto os animais passaram a desempenhar um papel fundamental na unidade familiar, criando laços únicos não podendo atribuir um valor econômico para a relação.

O presente artigo é formado a partir da pesquisa bibliográfica, a coleta de dados se deu pela utilização de artigos de caráter jurídico buscando exemplificar e buscar soluções a problemática em questão.


Referencial Teórico

A relação entre humanos e animais nem sempre foi uma relação baseada em afeto, nos primórdios de tal relação, havia uma balança totalmente desfavorável em relação aos animais, os mesmos talvez por possuírem uma capacidade racional inferior a do ser humano, foi de certa forma escravizado e obrigado a realizar os serviços pesados para o homem, nisto era irrelevante as condições as que os mesmos se encontravam.

Com o passar do tempo cada vez mais os animais foram ganhando espaço na sociedade, deixaram de ser apenas ferramentas utilizadas para facilitação do trabalho e começaram a ganhar espaço como “instrumentos” para lazer, companhia, guarda e montaria. Ainda sim estes animais tinham péssimas condições de vida, de maneira a receberem somente o necessário para continuar a desempenhar suas funções.

Ao começarem a ganhar cada vez mais espaço na sociedade, os mesmos adquiriram direitos para evitar os crimes relacionados a estes e a natureza, não só isso, mas garantir a qualidade de vida e coexistência com os mesmos. Tais direitos foram anexados com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais em meados de 1978, a considerar a existência de ambos humanos e animal a segurança tardou a ser garantida. Além da previsão constitucional da Constituição Federal em seu artigo 225, §1°, VII que nos traz uma interpretação que garante a dignidade dos animais.

Quanto a seu papel, o mesmo continua a crescer cada vez mais, em uma escala progressiva os mesmos deixaram de ser vistos apenas como objetos, apesar de a legislação brasileira ainda considerar os animais como uma coisa, um bem. A respeito dos animais pode-se considerar 3 correntes de pensamentos, sendo a primeira visualizando os animais como um bem, ou, posse, tal corrente possui sua definição com fundamentos jurídicos no art. 82 do Código Civil que caracteriza os bens móveis. A segunda corrente defendo a categorização dos animais como sujeito de direito, considerando o preceito de que nos também somos animais, de tal maneira todos devem receber o mesmo tratamento. Quanto a terceira corrente, a mesma busca a diferenciação de pessoas e sujeitos de direito, de modo a relacionar cada um com sua respectiva classe sem atribuir uma “personalidade” aos animais.

Entretanto há quem defenda a existência de uma quarta corrente onde os animais não devem ser considerados como bens e nem como sujeito de direito, os mesmos estariam enquadrados em uma classe suis generis devendo possuir uma legislação a parte para tratar dos mesmos.

Tais pensamentos só puderam surgir com o constante crescimento da população dos mesmos, segundo pesquisas do IBGE o número de animais nos lares chega a ultrapassar o número de crianças. Vale ressaltar que não foi somente o numero de animais que subiu, a função desempenhada por eles mudou e o afeto existente também. Cada vez mais as pessoas buscam animais domésticos para companhia, em muitos casos estes acabam por se tornarem bases do grupo familiar.

Em muitos casos os animais são adotados para suprir tendências psicológicas relacionadas com a vontade de ter um filho, mas que para muitos acaba por ser muito difícil ou não tem condições, pois o custo de manutenção de um animal de estimação é bem menor que o de um filho, por outro lado há também aqueles que adotam para trazer mais “alegria” para a casa, ou simplesmente para suprir a solidão.

O ponto em comum em todas as relações são os laços criados entre os animais e os seres humanos, para muitos a perca de seu animalzinho muitas vezes pode ser pior que perder um parente, tendo em consideração tanto as razões adotivas, quanto o convívio com os mesmos. Assim como diz Maria Berenice:

Nos dias de hoje, o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento. A família já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação.

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A partir desde ponto, pode-se considerar que os animais não são meros bens móveis, eles fazem parte do instituto familiar e em analise de caso a caso deve-se considerar que a retirada do mesmo pode causar profunda angústia em seus donos. Um grande problema relacionado a este afeto surgiu com a separação de casais ou dissoluções de união estável, onde há a separação de bens. Pois uma grande duvida em meio a isto surgiu: Com quem o animal deve ficar? Tal pergunta não possui uma resposta fácil, tem- se em vista que por lei o animal deve pertencer a aquele que de fato possui direitos sobre o mesmo, já que é caracterizado como um bem móvel.

As relações jurídicas seriam bem mais simples se fosse levado somente este critério em questão, porem não é tão simples, a natureza humana é algo de caráter muito duvidoso, em meio a tal direito de posse e com relação a algum ressentimento um dos cônjuges pode reivindicar o mesmo simplesmente para atingir o outro, mas este também acaba sendo somente mais uma hipótese. O que realmente é importante neste momento são os laços de afeto entre os animais e seus donos e além de tudo o bem estar dos animais. Para tal em recentes julgados houveram decisões relacionadas a guarda compartilhada dos animais ou o direito de visita. Pode-se considerar como um grande avanço, considerando que aos olhos do ordenamento os animais ainda são bens moveis.

Tal possibilidade como dito anteriormente, não possui um amparo diante as leis, porem para tal pode-se ser invocado os precedentes de afetividade, não será sempre decidido a favor da guarda compartilhada ou direito de visitas, cada caso deverá ser analisado em sua individualidade, de modo a haver a melhor aplicação do direito, sem que este cause angustia a um dos cônjuges, assim como diz o desembargador Marcelo Buhatem “Não custa dizer que há animais que compõem efetivamente a família de seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa”, mas também deve-se ser levada em consideração as melhores condições ao animal.

Juntamente a possibilidade de partilha de guarda e de visitação, surgiu também a divisão de gastos referentes ao cuidado dos animais, dessa maneira o cônjuge terá de auxiliar o outro caso possível nos gastos.


Considerações Finais

Em virtude dos fatos mencionados é certo em dizer que a sociedade mudou seu ponto de vista em relação aos animais, trazendo consigo uma carga emocional em relação a eles, e devido a isto muitos juízes estão entendendo e estão seguindo precedentes de afetividade que os animais pertencem a uma classe suis generis, mesmo que não haja um amparo legal para tais decisões, já que um animal para muitas famílias significa o mesmo que um filho. E por todos os aspectos mencionados se faz necessário uma alteração ou até mesmo a criação de uma norma para auxiliar os juízes nas decisões a respeito deste tema tão pertinente e constante nas famílias desta sociedade, como já mencionado anteriormente a relação entre um animal e um humano pode ser muito mais forte que entre dois indivíduos.


Referências

Borges, Izabela Ferreira. A Guarda dos Animais de Estimação no Divórcio. Disponível em: https://abdc.emnuvens.com.br/abdc/article/download/22/18. Publicado em: 2018. Acessado em: 06 de maio de 2020.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 10.. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2015, p. 131.

Fernandes, Suelen de Souza. Direitos dos Animais e a Problemática da Efetividade da Norma Constitucional. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistarbda/article/view/301. Publicado em: 2016. Acessado em: 06 de maio de 2020.

Gonçalves, Thomas Nosch. Animais não humanos e sua natureza jurídica sui generis, tornando-se assim sujeitos de direitos despersonificados. Uma breve análise do PL 27/18. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1345/Animais+não+humanos+e+sua+natureza+jurídica+sui+generis%2C+tornando- se+assim+sujeitos+de+direitos+despersonificados.+Uma+breve+análise+do+PL+2718. Publicado em: 2019. Acessado em: 06 de maio de 2020.

Souza, Giselle. Homem obtém posse compartilhada de cão de estimação. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-05/homem-obtem-posse-compartilhada-cao- estimacao. Publicado em: 2015. Acessado em: 06 de maio de 2020.

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