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Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva

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19/03/2007 às 00:00
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9. Comentários sobre as disposições do Código Civil

A regulamentação jurídica do nome empresarial era antes muito falha e muito omissa, mas agora a situação reverteu-se graças ao novo Código Civil e algumas instruções normativas baixadas pelo DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio, mormente a Instrução Normativa 53/96. É uma das inovações do novo código e provocará, em vista da novidade que esta regulamentação apresenta, muitos pontos de interesse e discussões. Por esta razão, apesar das análises doutrinárias que estamos fazendo, procuraremos analisar artigo por artigo o que nos ensina o novo Código Civil nos artigos 1155 a 1168, levando em conta o velho brocardo romano: "quod abundat non nocet".

Art.1155

"Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei a denominação das sociedades simples, associações e fundações".

Fala este artigo em "exercício de empresa" e não "exercício da empresa", por que adota o termo empresa no sentido de atividade. Aponta dois tipos de nome: a firma e a denominação, mas, doutrinariamente, podemos distinguir a firma individual da firma social. Note-se que o código fala só em denominação, para a sociedade simples, o que nos faz deduzir que ela não poderá adotar firma.

Art.1156

"O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade".

Trata-se do empresário mercantil individual, o indivíduo que se registra na Junta Comercial isoladamente. Sua atividade só pode ser mercantil, ou seja, não poderá ele registrar-se no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Não pode ele adotar denominação. Corresponde ao nome próprio. Por exemplo: Marco Túlio Cícero registra-se na Junta Comercial como empresa; o nome dessa empresa só pode ser Marco Túlio Cícero. Veja o que o ocorre: Marco Túlio Cícero é o nome do cidadão e o nome da empresa. A assinatura de ambos é a mesma. Como poderá haver homonímia, a empresa poderá adotar designação mais precisa da pessoa ou da atividade: Marco Túlio Cícero – empório geral.

Art.1157

"A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único – Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo".

Fala-se neste artigo da sociedade empresária e não mais do empresário. Refere-se este artigo a uma espécie de sociedade empresária: a sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada e solidária. São sociedades passíveis de possuir sócios de responsabilidade ilimitada: sociedade em nome coletivo – sociedade em comandita simples – sociedade em comandita por ações.

A sociedade em nome coletivo sempre adota firma; as outras eventualmente; esta firma é chamada de social, para distinguir-se da firma individual. Vejamos como se forma a firma desse modelo societário: Fernandes, Lima & Cia.

Art.1158

"Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final ‘limitada’ ou a sua abreviatura.

1º – a firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

2º – a designação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

3º – A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade".

Este artigo trata de outro modelo societário: a sociedade limitada, regulamentada no Código Civil, nos arts.1058 a 1087. Ela pode adotar denominação ou firma. Não se conhece alguma que tenha adotado firma.

A formação do nome empresarial dessa sociedade segue o critério adotado para a sociedade em nome coletivo, mas deverá trazer no final a expressão "limitada", ou abreviada (Ltda.). Se for omitida essa palavra, então a responsabilidade dos sócios não será limitada, mas ilimitada e solidária.

Todavia, a quase totalidade das sociedades com esse modelo societário não adota firma, mas denominação. Também chamada "denominação social", a denominação é nome formado com palavras de uso comum ou vulgar da língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, podendo ter inclusive nome de pessoas. Exemplos:

– Metalúgica Célio Moreira Ltda. – Distribuidora de Peças Pacaembu Ltda.

A assinatura da sociedade se faz apondo o nome empresarial, assinando embaixo o representante legal.

Diz, porém, o parágrafo segundo que a denominação deve designar o objeto da sociedade, o que raramente acontece. Doravante, o nome de uma sociedade deve indicar seu ramo de atividade, seu objeto social. Esse dispositivo é novidade trazida pelo novo código.

Art. 1159

"A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

A sociedade cooperativa é regulamentada pela Lei 5.764/71. Só pode ter denominação, não podendo ter firma, como acontece também com a S/A. Em seu nome deve constar sempre a palavra "cooperativa".

Art. 1160

"A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único – Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa".

A sociedade anônima é regulamentada pela Lei 6.404/76, conhecida como "Lei das S/A". Nela já constava essa exigência, de tal forma que o novo Código Civil não chegou a derrogar a Lei das S/A. O nome da S/A só pode ser denominação, nunca firma. A palavra "companhia" deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo. É possível também trazer o nome de pessoa ligada a ela. Exemplos:

Cia. Brasileira de Cartuchos S/A – Cia. Paulista de Aniagem – Cia. Têxtil Jafet – Têxtil Jafet S/A – Estamparia Veiga Sociedade Anônima.

Inovação trazida pelo código foi a obrigatoriedade da designação do objeto social, exigência não observada anteriormente. Por exemplo: a empresa FORD DO BRASIL S/A, se fosse constituído nos termos do novo código, deveria fazer constar em seu nome, o ramo de atividade, como "indústria automobilística", "veículos e motores", "automóveis e caminhões". A palavra "companhia deve vir no começo e não no fim, como acontece com a sociedade em nome coletivo.

Art. 1161

"A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

A sociedade em comandita por ações pode utilizar denominação ou firma, seguindo em ambos os casos a regra geral de formação do nome empresarial. Deverá, porém, constar de seu nome o ramo de atividade e a indicação de seu tipo societário: "comandita por ações". Esse modelo societário não teve qualquer acolhimento no Brasil e não se sabe de algum exemplo, mas está regulamentada pela lei e é uma opção a quem quiser dele fazer uso.

Art. 1162

"A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação".

A sociedade em conta de participação não pode ter nome, o que implica a impossibilidade de ser registrada na Junta Comercial. Aliás, a sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica. Quem se registra e exerce atividade empresarial é o sócio ostensivo, como diz o artigo 991.

Art. 1163

"O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único – Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga".

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Quando o código fala "empresário", refere-se ao empresário mercantil individual, aquele que se registra na Junta Comercial para exercer atividade empresarial em nome próprio. Como se trata de nome pessoal, poderá haver homonímia. Os "empresários", porém, não poderão ser homônimos e a Junta Comercial recusar o registro de nova empresa com nome igual. Nesse caso, deverá ser incluída alguma designação que o distinga. Por exemplo: JOÃO SANTOS poderá abreviar o primeiro nome: J. SANTOS. A fórmula mais recomendada é adicionar o ramo de negócio: secos e molhados, peças automobilísticas, doces e biscoitos, confecções sob medida.

Art. 1164

"O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único – O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor".

Apesar de ser empresa, pessoa jurídica, o empresário está registrado com seu patronímico. O nome pessoal, o nome de família, é um bem inalienável, indisponível, intransferível. Se o titular de seus direitos e obrigações falecer, deve falecer com ele a empresa. Se ele não mais puder ou não quiser operar a empresa, deve fechá-la.

Art. 1165

"O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".

Refere-se este artigo apenas à firma não à denominação. A firma é formada pelo nome completo de um dos sócios e o nome dos demais sócios, completo ou só o sobrenome. Porém, os nomes só poderão ser os dos sócios, ou seja, não pode constar na firma o nome de quem não seja sócio, portanto, não mais poderá figurar na firma.

Art. 1166

"A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único – O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial".

Esta é uma medida de tutela de interesses protegidos pelo Direito da Propriedade Industrial. A proteção garante a exclusividade de uso do nome na circunscrição territorial da Junta Comercial. Esta, por sua vez, não poderá registrar outra empresa com nome idêntico, nem que possa causar confusão pela semelhança.

Assim, a empresa registrada na JUCESP – Junta Comercial de São Paulo terá seu nome reservado nessa jurisdição. Contudo, se a empresa tiver repercussão nacional e deseja preservar seu nome em todo o Brasil, deverá requerer registro especial, segundo as instruções baixadas pelo DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 1167

"Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato".

Abre muito este artigo o leque de pessoas que possam requerer a anulação do registro da empresa, se este for feito de forma irregular. Poderá ser qualquer pessoa prejudicada.

Art. 1168

"A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu".

Também abre o leque de pessoas a quem caberá a faculdade de requerer o cancelamento do registro a qualquer pessoa interessada, se essa empresa entrar em inatividade. Se a empresa inativa mantiver-se registrada na Junta Comercial, bloqueia um registro, reserva um nome e adquire direitos de forma indevida.

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Sobre o autor
Sebastião José Roque

advogado, professor da Universidade São Francisco - campi de São Paulo e Bragança Paulista, mestre e doutor em direito pela Universidade de São Paulo, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Panthéon-Sorbonne (Paris) e pelas Universidades de Bolonha, Roma e Milão, presidente do Instituto de Direito Brasileiro de Direito Comercial Visconde de Cairu

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROQUE, Sebastião José. Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9620. Acesso em: 24 nov. 2024.

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