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- Graduado em Direito, auditor de controle externo, advogado.
- O perfil das Cortes de Contas encontra assento constitucional. Mais precisamente, o poder constituinte originário destinou um capítulo à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Por meio de tais dispositivos, o Congresso Nacional, com o apoio do Tribunal de Contas da União, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, mediante controle externo. As atribuições e as competências do Tribunal de Contas da União alcançam, por simetria, também as Cortes de Contas dos entes subnacionais.
- O artigo 75 da Constituição Federal dispõe que as normas estabelecidas na Seção IX (Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária) são aplicáveis, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Além disso, o mesmo dispositivo delega às Constituições estaduais dispor sobre os Tribunais de Contas respectivos, definindo apenas que serão compostos por sete Conselheiros.
- No Distrito Federal, o controle externo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- Além do TCU, responsável no âmbito federal, exercem atividades de fiscalização os seguintes órgãos de controle externo: a) Tribunais de Contas dos Estados, responsáveis pelos respectivos estados e pelos Municípios que não tiverem Tribunais de Contas dos Municípios nem Tribunais de Contas Municipais; b) Tribunais de Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás), responsáveis pelas contas dos Municípios dos respectivos Estados; c) Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro), responsáveis pelas contas dos respectivos Municípios; d) Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito desse ente federativo.
- Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não é necessário, em regra, o esgotamento das vias administrativas para se recorrer ao Poder Judiciário.