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O poder cautelar dos tribunais de contas no exame de licitações

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14/02/2022 às 12:00

Resumo:


  • Os Tribunais de Contas exercem controle concomitante em licitações, atuando preventivamente para corrigir ou evitar irregularidades, e podem utilizar o poder geral de cautela para suspender atos administrativos.

  • Apesar de controvérsias doutrinárias, o STF reconheceu a legitimidade dos Tribunais de Contas para expedir decisões cautelares que suspendam procedimentos licitatórios, fundamentando-se na teoria dos poderes implícitos.

  • A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) corrobora o entendimento do STF, prevendo expressamente a possibilidade de os Tribunais de Contas adotarem medidas cautelares para suspender licitações.

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  1. Graduado em Direito, auditor de controle externo, advogado.
  2. O perfil das Cortes de Contas encontra assento constitucional. Mais precisamente, o poder constituinte originário destinou um capítulo à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Por meio de tais dispositivos, o Congresso Nacional, com o apoio do Tribunal de Contas da União, exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, mediante controle externo. As atribuições e as competências do Tribunal de Contas da União alcançam, por simetria, também as Cortes de Contas dos entes subnacionais.
  3. O artigo 75 da Constituição Federal dispõe que as normas estabelecidas na Seção IX (Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária) são aplicáveis, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Além disso, o mesmo dispositivo delega às Constituições estaduais dispor sobre os Tribunais de Contas respectivos, definindo apenas que serão compostos por sete Conselheiros.
  4. No Distrito Federal, o controle externo é exercido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
  5. Além do TCU, responsável no âmbito federal, exercem atividades de fiscalização os seguintes órgãos de controle externo: a) Tribunais de Contas dos Estados, responsáveis pelos respectivos estados e pelos Municípios que não tiverem Tribunais de Contas dos Municípios nem Tribunais de Contas Municipais; b) Tribunais de Contas dos Municípios (Bahia, Ceará, Pará e Goiás), responsáveis pelas contas dos Municípios dos respectivos Estados; c) Tribunais de Contas do Município (São Paulo e Rio de Janeiro), responsáveis pelas contas dos respectivos Municípios; d) Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito desse ente federativo.
  6. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não é necessário, em regra, o esgotamento das vias administrativas para se recorrer ao Poder Judiciário.
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Sobre o autor
Antônio Marcos de Paulo

Advogado, auditor de controle externo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULO, Antônio Marcos. O poder cautelar dos tribunais de contas no exame de licitações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6802, 14 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96402. Acesso em: 22 dez. 2024.

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