A conciliação e a necessidade da presença do advogado

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RESUMO

O artigo aborda um estudo de como a atividade do advogado é indispensável na conciliação e nos demais meios de solução de conflitos. O objetivo é buscar refletir abranger o conhecimento acerca da importância da advocacia em todas as fases do Processo com ênfase na conciliação. A metodologia aplicada ao presente artigo se trata de pesquisa bibliográfica, utilizando a revisão bibliográfica para obter levantamento de referências significativas de alguns autores, por meio de livros, revistas, artigos científicos. Assim, buscar conceitos acerca da advocacia, conciliação e poder apresentar um panorama real e geral do Poder Judiciário quanto a participação e importância da advocacia nos meios de solução de conflitos. Com esse estudo busca-se abranger contribuições para a área jurídica, inserindo o advogado como figura essencial no processo de conciliação.

Palavras chaves: Conciliação, Advocacia, Judiciário.

  1. INTRODUÇÃO

O Brasil observa, nas ultimas décadas, o crescente aumento das demandas judiciais em consonância com o aumento do fenômeno do litígio. Nesse aspecto, deu-se origem, dentre outros fatores menos expressivos, a crise do Poder Judiciário da qual tanto se ouve falar na atualidade. Tal crise judiciária teve como marco inicial a promulgação da Constituição de 1988, pois passou a elencar uma série de Direitos e garantias muito maior que a Constituição anterior e ainda pelo caráter litigioso da Administração pública como autora ou ré.

Com efeito, o aumento das demandas pelos serviços do sistema judicial implicou em uma decrescente qualidade da Justiça o que impulsionou a busca e o resgate de métodos de solução alternativa e célere de conflitos, isso porque até 2015 o Código de Processo Civil datava de 1973 e era por demais demorado e afastava-se a cada dia das partes em face de sua característica excessivamente rígida. Houve então o resgate do instituto da conciliação que devolveria às partes do processo o poder e a responsabilidade para buscarem uma solução para o conflito, ainda mais porque já era de conhecimento geral que existia a possibilidade dos processos perdurarem por muitos anos até o Direito autoral perecer.

Nesse contexto ressurge a conciliação e a mediação como os métodos de solução alternativa de conflitos judiciais com o objetivo de reduzir significativamente o número de processos em tramite perante o Poder Judiciário contribuindo diretamente para o alcance da finalidade da Justiça, qual seja a pacificação social. A conciliação judicial passa a ser um dos mais eficazes meios de solução de litígios no Brasil, como já é em diversos países no mundo, mesmo assim, ainda enfrenta grandes desafios frente a população que adotou a cultura do litígio e da vingança institucionalizada.

O objetivo do presente artigo é o de contribuir para o estudo da conciliação judicial e demonstrar a necessidade da presença da advocacia nas conciliações, no cumprimento do mister Constitucional para contribuir para uma melhoria da qualidade da justiça.

CONCILIAÇÃO E SEU CONTEXTO HISTÓRICO NORMATIVO

Antes de adentrar na visão do contexto histórico da conciliação, é necessário esclarecer o que vem a ser conciliação e para tanto o Conselho Nacional de Justiça definiu como sendo um dos meios de solução alternativa de solução de conflitos sendo o processo de conciliação auxiliado por um terceiro imparcial, senão vejamos o que diz Brasil (2016):

A conciliação pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. (BRASIL, 2016)

A Conciliação remonta os tempos mais antigos e aqui é possível citar trecho do Livro Sagrado do cristianismo, Bíblia Sagrada, em Mateus 5:25 o qual deixa clarividente a existência do instituto da Conciliação a mais de 2.000 anos. Concilia-te depressa com o teu adversário, enquanto estás no caminho com ele, para que não aconteça que o adversário te entregue ao juiz, e o juiz te entregue ao oficial, e te encerrem na prisão (BÍBLIA SAGRADA - MATEUS 5:25).

No Brasil, tem-se que a Conciliação foi introduzida desde as Ordenações do Reino (Manuelinas em 1514) e (Filipinas em 1603) que trazia em seu texto clara disposição para realização de oferta de conciliação pelo Juiz, acordo, antes do início da demanda, pois se assim fosse possível a finalidade do Direito estaria plenamente alcançada, a Paz Social (ALMEIDA, 1870).

Senão vejamos o que dispõe o Livro III, Título XX das Ordenações Filipinas:

1. E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. não he de necessidade, mas somente de honestidade nos casos, em que o bem poderem fazer. Porém, isto não haverá lugar nos feitos crimes, quando os casos forem taes, que segundo as Ordenações a Justiça haja lugar. (CÓDIGO, 2019)

Nada obstante a ilustração supra, a Constituição do Império em 1824 confirmou a impossibilidade de continuação do Processo, a realidade é que somente em 1943 com o advento do Decreto-Lei 5452 (CLT) foi trazida de volta a necessidade imperiosa de prover a solução dos conflitos mediante a utilização da Conciliação, nos termos do Art. 746 da CLT:

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório (BRASIL. Decreto-Lei 5452/1943).

Nesse mesmo anseio social para a redução dos conflitos judiciais por meios pacíficos de solução é que em 1988, foi promulgada a Constituição que em seu Art. 98, I dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais cuja atribuição primeira é a conciliação

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (BRASIL, Constituição Federal de 1988)

Nesse contexto, em 1995 entrou em vigor a Lei 9.099 Brasil (1995), trazendo um micro sistema processual que se baseou na simplicidade e oralidade e que objetiva sempre que possível a Conciliação entre as partes, conforme ditame do Art. 2º da referida lei: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação tendo como primeiro ato a designação de Audiência de conciliação.

Vislumbrando a enorme demanda do Poder Judiciário, bem como a necessidade de contemplar os preceitos constitucionais e infra legais já expostos o Conselho Nacional de Justiça CNJ editou a Resolução 125 em novembro de 2010 dando inicio à Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário tendo como primeiríssimo artigo a contemplação da necessidade de buscar a conciliação.

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (BRASIL, 2010).

Como se observa do contexto normativo desenvolvido no Brasil depreende-se que os legisladores sempre buscaram a redução da litigiosidade por meio das soluções pacíficas de conflitos, entretanto algumas ponderações a esse respeito merecem ressalto especialmente quando observado que as maiorias das ações judiciais decorrem de descumprimento de direitos individuais causando danos materiais e morais, como bem afirma Ludwig (2012):

[...] o aumento das injustiças sociais e a maior conscientização da população em relação aos seus direitos têm gerado uma explosão de demandas judiciais. Essa situação não se restringe ao nosso país, mas ocorre em todo o mundo, provocando uma crise universal do processo. É notório que hoje predominam nos foros as chamadas questões de massa, isto é, ações de consumo, indenizatórias por atos ilícitos, derivadas de direito de família, de locação, etc. Na maioria das vezes, essas demandas são ajuizadas justamente por aqueles que mais necessitam de uma resposta imediata e eficaz do Judiciário, os jurisdicionados de menor renda (LUDWIG, 2012).

Ainda conforme Ludwig (2012), é possível concluir que Jurisdicionados são em muitos casos os ofendidos pelos atos ilícitos e desejam do Poder Judiciário uma decisão eficaz e por vezes imediata, superlotando o Judiciário nacional ate os dias atuais, mesmo após as inúmeras modernizações no sistema judiciário no afã de estimular os métodos de soluções alternativas de conflitos.

Destarte, diante de todo o histórico normativo disposto, ficou por demais demonstrados que subsiste no Brasil uma cultura para o litígio que pode ser demonstrada pelos índices demonstrados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em 2015, o universo era de 27, 2 milhões de decisões. O novo dado permite que o país tenha ideia da contribuição em termos estatísticos da importância das vias consensuais de solução de conflito para a diminuição da litigiosidade brasileira. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n 13.105, de 16 de março de 2015), prevendo as audiências prévias de conciliação e mediação como etapa obrigatória para todos os processos cíveis, deve aumentar esses percentuais. No entanto, seus efeitos só serão sentidos no próximo Relatório, em 2017.

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Comparativo  De acordo com os números coletados, o índice de conciliação na Justiça Estadual foi de 9,4%, com 1,8 milhão de sentenças finalizadas com acordo. A Justiça do Trabalho está melhor colocada, com 25,3% das sentenças e decisões obtidas dessa forma (resultado de 1 milhão de acordos). A explicação do alto número de acordos na Justiça Trabalhista pode estar no próprio rito processual desse ramo, onde a tentativa de conciliação entre as partes ocorre em audiência antes de concluído o processo judicial. A Justiça Federal vem com apenas 3% das sentenças (105 mil casos). (BANDEIRA, 2016)

Fonte: Relatório demonstrativo 2018/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2015. Pag. 116

Como se observa nos índices acima, mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil em 2015 (Lei 13.105), os números de Conciliações não implicaram em alteração significativa no ano de 2016, tornando necessária a análise no referido ano, senão vejamos:

Observou-se em 2016 que, apesar de o novo código de processo civil tornar obrigatória a realização de uma audiência prévia de conciliação e mediação, a resolução de casos por meio de conciliação ainda apresenta desempenho tímido, sendo que das 30,7 milhões de sentenças e decisões terminativas, apenas 11,9% foram homologatórias de acordo - crescimento de menos de 1 ponto percentual em relação ao ano de 2015. Os índices de conciliação aumentam um pouco quando se observa apenas a fase de conhecimento do primeiro grau de jurisdição: 17,4% no juízo comum e 16,0% nos juizados especiais. A Justiça do Trabalho e a que mais conciliou, com índice de 39,7%. (BRASIL, 2017).

Destarte, resta a indagação de porque as conciliações e demais meios de soluções de conflitos não passaram a elevar significativamente? Tal indagação pode ser explicada por diversos fatores, no presente estudo dar-se-á ênfase à ação da Advocacia.

CONCEITUAR ADVOCACIA

Antes de tecer linhas sobre o papel da Advocacia no processo de conciliação, pois o termo Advocacia, muito embora seja de conhecimento geral o que vem a representar a Advocacia, necessita conceituação e de acordo com Silva (2002, P. 580) a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário.

Desta assertiva tem-se que o Mister do Advogado é muito além de uma profissão, mas é parte essencial e integrante do Poder Judiciário, tal importância foi reconhecida pelos legisladores originários ao dispor Art. 133 da Constituição Federal, Brasil (1988) que o Advogado é indispensável e inviolável por seus atos em seu labor. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Araujo (2006) conceitua advocacia e diz:

A advocacia não é uma mera atividade profissional. Por outro lado, não é tarefa fácil definir a advocacia, pois a tentativa de definição isenta invariavelmente frustra-se pelas influências humanísticas e políticas do conceituador que, inserido em uma determinada ordem jurídica, será tentado a ver a advocacia sob a ótica das leis que regem a atividade em seu país. Por isso, proponho diferentes critérios de conceituação, a depender do aspecto teleológico desta.

Sob o critério filosófico-liberal, advocacia é a atividade jurídica exercida pelos guardiões das liberdades humanitárias, políticas e filosóficas, e que visa à manutenção e aplicação da ordem jurídica aos casos concretos em sociedade, pugnando pelo Estado de Direito (ARAÚJO, 2006).

Conforme o excerto cima tem-se que a Advocacia é muito além de uma profissão respeitada e honrosa trata-se de um anseio social pela busca incansável pela liberdade, defesa da sociedade e dignidade humana.

  1. PAPEL E A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA CONCILIAÇÃO

Uma vez que aos advogados foi conferida a maior importância dada a uma profissão no texto da Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 133 pode-se perceber que foi dada ao Advogado a missão de guardião das liberdades, como bem citou Araujo (2006), advocacia é a atividade jurídica exercida pelos guardiões das liberdades humanitárias, políticas e filosóficas. Nesse sentido, ao Advogado, no exercício de seu mister, cabe promover a garantia dos direitos de seus clientes, sempre pautado na busca pela paz social e na redução do desejo pelo litígio.

Nesse contexto, cumpre aos advogados na defesa dos interesses de seus clientes e sob o albergue do mister de buscar a garantia de pacificação social apoiar e estimular a realização da conciliação e dos demais meios alternativos de solução de conflitos, pois é dever do advogado explicar a seus clientes os riscos e vantagens oriundas do processo, conforme ditames do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB em especial o Art. 2º e Parágrafo único nos incisos IV e VII:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único: São deveres do advogado:

[...]

VI estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

(BRASIL, 1995)

Ainda nos ditames de Brasil (1995) ficou evidenciado que o órgão máximo da Advocacia já defendia a necessidade de estimular a Conciliação, bem como o dever de aconselhamento de seus clientes, tais institutos revelam não só o desejo normativo, mas a postura dos advogados em todos os processos, seja administrativo, seja judicial. Vê-se que o CPC de 2015 trouxe essa valorização da conciliação tornando-a obrigatória no afã de estimular os acordos, como se pode verificar no Art. Art. 334 que logo após o recebimento da Petição Inicial o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (BRASIL, 2015).

Nada obstante o CPC de 2015 trazer a inovadora exigência de designação de audiência de conciliação, ainda cuidou em explicitar a importância da presença do advogado nas audiências, como bem se pode verificar no Art. 695, §4º:

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

[...]

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. (BRASIL, 2015)

Nota-se que a Conciliação fora bastante defendida e reforçada no ordenamento jurídico, entretanto não houve redução no numero de processos ou congestionamento do Poder Judiciário, conforme Cabral (2017). Diante dos fatos acima, evidencia-se que a necessidade de manter a advocacia intrinsecamente ligada à conciliação, não somente para garantir as liberdades e direitos, mas também para conferir maior segurança jurídica aos acordos, nesse contexto o CNJ emitiu nota sobre a presença do advogado na conciliação nas palavras de Bandeira apud Campelo (2014) O papel do advogado é o de orientar o cidadão quanto aos seus direitos durante a audiência de conciliação. A presença de um advogado em uma audiência de conciliação dá uma segurança jurídica muito maior ao processo

Contrariando a legislação e o desejo do legislador, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça deliberou pela não obrigatoriedade de Advogado nas audiências de conciliação no processo administrativo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) por meio de seu Conselho Federal nos autos do Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conforme Bandeira (2018):

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça confirmou não ser obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). A decisão foi tomada em um recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil. (BANDEIRA, 2018)

Nada obstante, Telles, (2019) afirma que:

Conciliar envolve sempre concessão. Concessão envolve renúncia e renúncia deve ser sopesada e conhecida previamente, porquanto, ao ser feita perante o Judiciário torna-se imutável e irretratável. O mediador, o conciliador e o próprio julgador, por ocuparem posição equidistante em relação às partes, não podem aconselhar sobre as consequências do ato conciliatório, não podem dizer que direitos estão sendo renunciados. Suas tarefas são de aproximação e de promoção da convergência. Quem pode orientar as partes, é apenas o advogado. (TELLES, 2019)

Destarte, Telles, (2019) o Presidente da OAB, seccional Paraná assertivamente discorreu sobre a importância da advocacia nas conciliações esclarecendo sobre o importantíssimo papel desenvolvido pelos advogados que dentre outras importantes atribuições destaca-se o de orientar e aconselhar as partes, pois os representantes do Pode Judiciário, conciliadores, juízes e mediadores são e devem ser imparciais, além disso, a confiança depositada nos patronos torna o posicionamento do Advogado decisivo para o sucesso nas conciliações, sendo assim, indispensável a presença dos advogados nos processos conciliatórios para a minimização dos litígios.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é importante salientar que a advocacia tem um papel indispensável para o sucesso dos processos judiciais especialmente nas conciliações, faz-se necessário que as partes estejam acompanhadas de seus advogados. Contudo, é valido lembrar que as partes têm total autonomia sobre o desejo em conciliar.

Percebe-se que há um esforço desnecessário do Conselho Nacional de Justiça para retirar a obrigatoriedade da presença dos advogados dos atos conciliatórios com a edição da Resolução 125/2010, normativo que está totalmente em desacordo com a legislação processual civil.

Salienta-se a relevância do advogado que visa a solução mais pacífica para os conflitos e assim poder contribuir para o descongestionamento do Poder Judiciário dando mais celeridade processual, bem como para acalmar as partes, aconselhando para o mais eficiente deslinde das demandas. Depreende-se que a advocacia tem essencial papel nos meios alternativos de resolução de conflitos, garantido que as partes, racionalmente resolvam suas querelas independentemente da necessidade de trazer a terceiro, desconhecido e teoricamente imparcial para resolver suas questões.

Contudo, é valido lembrar que na prática percebe-se o intento em negligenciar a participação dos advogados nas conciliações, afirmando ser desnecessária a presença dos advogados nas conciliações, em face da desnecessidade de formalismos.

A discussão dialética entre autores e teóricos apresentadas nesse artigo não deixam dúvidas que a importância do advogado nas demandas judiciais agrega valores e importância para as partes.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Conceito e características da advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11n. 103229 abr. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8324>. Acesso em: 28 ago. 2019.

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BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 28 ago. 2019.

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Telles. Cássio Lisandro. CEJUSC sem advogado é inconstitucional. 2019. Acesso em 08/09/2019: http://oabce.org.br/2019/09/cejusc-sem-advogado-e-inconstitucional/

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 580.

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Sobre o autor
Christopher James Costa Fonseca

Bacharel em direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará(2016.2). Especialista em direito processual civil (2019). Fortaleza-CE. Advogado

Informações sobre o texto

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