- Francesco Carnelutti nasceu em Udine, em 1879, ensinou na Universidad Bocconi de Milão (1909-1912), na Universidade da Catânia (1912-1915), na Universidade de Pádua (1915-1935), na Estatal de Milão (1936-1946) e na Universidade de Roma (1947-1949). Em 1924, juntamente com Giuseppe Chiovenda, fundou e dirigiu a Rivista di Diritto Processuale Civile (Revista de Direito Processual Civil). Principal inspirador do Código de Processo Civil italiano de 1940, mestre do direito substantivo civil e penal, foi também advogado famoso e grande jurista. Foi com Giuseppe Capograssi um dos fundadores da União de Juristas Católicos Italianos. De sentimentos monárquicos, foi no pós-Guerra figura de destaque da União Monárquica Italiana. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Francesco_Carnelutti Acessado em 16/03/2021)
- A autocomposição[...] se manifesta sempre que duas pessoas consigam chegar por si mesmas, à prevenção de um conflito latente ou ao equacionamento de um litígio já em curso. LIMA, Fernando. Teoria geral do processo judicial. São Paulo. Atlas 2015. p.242
- A mediação é a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar mutuamente uma solução mutuamente aceitável." CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro. Forense. 2007 p. 119
- https://www.dicio.com.br/jurisdicao/#:~:text=Etimologia%20(origem%20da%20palavra%20jurisdi%C3%A7%C3%A3o,%22ato%20de%20administrar%20justi%C3%A7a%22 acessado em 07/03/2021
- Giuseppe Chiovenda (Premosello, 2 de fevereiro de 1872 Novara, 7 de novembro de 1937) foi um conhecido jurista italiano, autor de diversos livros. Licenciou-se em Roma, onde foi aluno de Vittorio Scialoja. Iniciou sua carreira de jurista lecionando nas Universidades de Parma (1902), Bolonha (1905), Nápoles e, mais tarde, em Roma (1907). Foi sócio da Accademia Nazionale dei Lincei e reitor do Régio Instituto Superior de Estudos Comerciais e Administrativos da Universidade de Roma "La Sapienza" de 1911 a 1913. Juntamente com Francesco Carnelutti, em 1924 fundou e dirigiu a Rivista di Diritto Processuale Civile. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Giuseppe_Chiovenda Acessado em 16/03/2021)
- MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro. Forense. 1974/1978 p.104
- Etimologia (origem da palavra lide), do latim lis.litis, "litígio": luta ou disputa por alguma coisa; combate, duelo. ( https://www.dicio.com.br/lide/ ) Acessado em 08/03/2021
- PROFUNDO CONHECEDOR do direito material e, principalmente, processual, Frederico Marques obteve grande destaque dentre os juristas brasileiros do século XX. Sua extensa obra permite que seu conhecimento influencie a doutrina brasileira até os dias de hoje. A grandeza da obra de Frederico Marques para o direito brasileiro é inegável. Sua atuação como magistrado no Estado de São Paulo, bem como sua carreira acadêmica são notáveis. (HIRATA, Alessandro. Biografia - Coleção José Frederico Marques: catálogo. STJ.2013. https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/CJFM/article/view/3762/3883 Acessado em 16/03/2021
- Enrico Tullio Liebman (Leópolis, 1903 - Milão, 8 de setembro de 1986) foi um importante jurista italiano nascido na Ucrânia. No início da carreira, foi professor de direito processual civil nas Universidades de Sassari e Parma. Pouco antes da edição das leis raciais fascistas na Itália em 1938/1939, emigrou para a América do Sul, onde lecionou na Universidade de Buenos Aires. Em 1939, com 36 anos de idade, mudou-se para o Brasil, onde lecionou na Universidade de São Paulo, onde foi titular da cadeira de direito processual civil e publicou várias obras, ao qual já tinha destaque acadêmico como docente na Itália. Após a queda do fascismo, retornou à Itália em 1946, onde foi titular da cadeira de Direito Processual Civil nas Universidades de Pavia, Torino e Milão. Em 1947, recebeu o título de doutor honoris causa da Universidade de São Paulo. Suas obras exerceram bastante influência no direito processual civil brasileiro, sendo um dos maiores defensores da teoria eclética do direito de ação. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 seguiu suas teorias em virtude da influência de Alfredo Buzaid, ministro da Justiça e um de seus alunos. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Enrico_Tullio_Liebman Acessado em 16/03/2021)
- Cândido Rangel Dinamarco é um jurista brasileiro formado pela Universidade de São Paulo. Nascido na cidade de Guaratinguetá, tornou-se bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, turma de 1960, e iniciou sua carreira como promotor de Justiça em 1962. No Ministério Público chegou ao cargo de procurador de Justiça e, em 1980, foi nomeado juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil, pelo critério do 5º Constitucional. Foi promovido a desembargador em 1983 e se aposentou em 1987. É professor titular aposentado da Universidade de São Paulo, e atualmente advogado, sendo por tudo isso considerado um dos maiores processualistas brasileiros de todos os tempos. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Candido_Dinamarco Acessado em 16/03/2021)
- A jurisdição é manifestação da soberania estatal, mas não é ilimitada. LIMA, Fernando. Teoria geral do processo judicial. São Paulo. Atlas 2015. p.280
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo. Saraiva. 2017
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo. Saraiva. 2017. p.765 LIMA, Fernando. Teoria geral do processo judicial. São Paulo. Atlas 2015. p.258
- LIMA, Fernando. Teoria geral do processo judicial. São Paulo. Atlas 2015. p.258
- Clóvis Beviláqua (Viçosa do Ceará, 4 de outubro de 1859 Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944) foi um jurista, legislador, filósofo e historiador brasileiro, além de um dos responsáveis pela elaboração do Código Civil de 1916. (https://pt.wikipedia.org/wiki/Cl%C3%B3vis_Bevil%C3%A1qua Acessado em 18/03/2021)
Jurisdição e competência: uma análise doutrinária teleológica
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- A jurisdição é o poder do Estado de administrar a justiça, e a competência é a delimitação dessa jurisdição entre os órgãos judiciais.
- A competência é definida por critérios como matéria, função, território, valor da causa e pessoa, e passa por um processo de concretização para estabelecer o juízo competente.
- As características da jurisdição incluem a necessidade de lide, a inércia inicial (agir apenas quando provocada) e a definitividade das decisões judiciais.
Advogado (OAB-PE 57.072). Estudei na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), onde conclui o curso de direito, também estou cursando paralelamente o curso de Ciências Atuariais na UFPE. Desde o 3º período do curso de direito que tive contato com o ambiente jurídico, primeiramente como estagiário na Procuradoria Fiscal do Município do Recife durante aproximadamente 1 ano e 9 meses (01/18-09/19), onde desenvolvia atividades de diligências externas em fóruns, controle processual, análise processual entre outras. Posteriormente aprovado no concurso de estágio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) lotado no CARTRIS (Cartórios de Recursos a Tribunais Superiores), onde fui designado para auxiliar na secretaria do setor e após auxiliar no atendimento ao público, onde permaneci durante o período de 2 anos (09/19-09/21). Durante o período de estágio, concorri e venci a 1ª Edição da PREMIAÇÃO ANUAL: O FUTURO DO TUPE - PRÁTICAS INOVADORAS NO ESTÁGIO. Concomitante ao final do período de estágio no Tribunal, fui admitido na Associação Cultural de Literatura e Comunicação (05/21), onde tive a oportunidade de conciliar os dois cursos (devido a pandemia estavam em regime remoto), o estágio e o contrato de trabalho. Atuei primeiramente no setor financeiro da empresa, onde também desenvolvi atividades de análise de contratos entre outras atividades. Logo após fui convidado a atuar junto a superintendência, atuando como assistente do superintendente. Atualmente, formado, com OAB ativa, busco desenvolver atividades que possibilitem desenvolvimento da advocacia.
RAULINO, Matheus Falcão Rangel. Jurisdição e competência: uma análise doutrinária teleológica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6843, 27 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96684. Acesso em: 22 dez. 2024.
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