RESUMO
O presente artigo aborda sobre a guerra russo-ucraniana em seu começo bem como o sistema de reconhecimento de Estados soberanos e temas do direito de guerra para melhor entendimento da situação em que o mundo se encontra. Comenta-se também a questão da investida militar Russo-ucraniana que se prolonga há anos.
O Direito Internacional Humanitário (DIH) regula a conduta dos beligerantes em conflitos armados, com o objetivo de limitar os efeitos da guerra por razões humanitárias. A responsabilidade internacional é aplicada quando Estados ou organizações internacionais cometem atos ilícitos, devendo reparar os danos causados.
A guerra é regulada pelo Direito Internacional, que estabelece condições para sua ocorrência lícita e proíbe o uso da força, exceto em casos de legítima defesa ou sob autorização do Conselho de Segurança da ONU.
Palavras-chave: Direito Internacional. Guerra. Rússia. Ucrânia. Otan.
ABSTRACT
This article discusses the Russian-Ukrainian war at its beginning as well as the system of recognition of sovereign states and themes of the law of war to better understand the situation in which the world finds itself. There is also comment on the issue of the Russian-Ukrainian military onslaught that has been going on for years. International Humanitarian Law (IHL) regulates the conduct of belligerents in armed conflicts, with the aim of limiting the effects of war for humanitarian reasons. International responsibility is applied when States or international organizations commit unlawful acts and must repair the damage caused. War is regulated by International Law, which establishes conditions for its lawful occurrence and prohibits the use of force, except in cases of self-defense or under authorization from the UN Security Council.
Keywords: International Law. War. Russia. Ukraine. NATO.
Introdução
A história humana está repleta de conflitos e situações bélicas entre os povos. À medida que as relações jurídicas se aprofundavam, o Direito Internacional procurava regular o comportamento dos Estados. No que diz respeito à resolução de conflitos, as leis da guerra tornaram-se um conjunto de normas internacionais, derivadas de convenções ou costumes, destinadas a serem aplicadas no combate armado internacional ou doméstico, restringindo os direitos das partes por razões humanitárias. Nesse sentido, o Jus Ad Bellum, ou seja, o direito à guerra, foi reconhecido pelo movimento de libertação nacional desde 1960 e tornou-se a norma que regula o conflito, ou seja, a norma que regula a conduta dos beligerantes, regrando o Direito Internacional, Direito este que se configura como o mais importante ao tratar entre Estados Internacionais, regulando as relações e tratados no mundo.
O termo "Direito Internacional Humanitário" aplicável em conflitos armados é muitas vezes abreviado para "DIH" ou "Direito Humanitário". A partir dessa definição, podemos destacar que aqueles em conflito não se comportam de forma livre, são restritos e sujeitos aos princípios da humanidade, pois as causas e ideias de guerra precisam ser conciliadas.
A metodologia aqui estudada será discutida com uma abordagem bibliográfica através da leitura, análise, interpretação de contribuições científicas disponíveis, nomeadamente todas as doutrinas e manuais de guerra existentes, assim como a própria guerra que ocorre atualmente entre Rússia e Ucrânia que também ajudarão a explicar melhor o alcance da guerra e as definições de Estado, Povo, Território, Domínio Público e a situação à qual o mundo se submete hoje.
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
O Estado e as Organizações internacionais, como sujeitos de direito internacional que são, possuem direitos e deveres e, no caso de descumprimento desses deveres, devem responder pelos seus atos a fim de reparar os danos por eles causados. Essa é a ideia geral de responsabilidade, no âmbito internacional assim como na ordem interna, o Estado e os demais sujeitos de direito respondem pelos atos ilícitos que pratiquem e pelos danos que venham a causar aos direitos de outros sujeitos e de pessoas dependentes destes.
A responsabilidade internacional em sua forma clássica era entendida apenas perante as relações entre os Estados, de atos realizados entre eles. Todavia, com a evolução da sociedade e do Direito Internacional houve um alargamento desse entendimento, passando a se aplicar também às relações com Organizações internacionais e até mesmo com os indivíduos.
A responsabilidade internacional possui alguns elementos
ATO ILÍCITO;
IMPUTABILIDADE;
DANO.
Via de regra, para responsabilizar internacionalmente um Estado há duas vias:
A direta que é quando o próprio Estado ou um de seus orgãos cometem o ato ilícito, no caso em tela, a invasão russa à Ucrânia ou a Indireta, quando um de seus entes federados praticam o ilícito.
Caso um Estado descumpra alguma norma ou tratado internacional por um ato de seus governantes, discute-se uma responsabilidade direta, um bom exemplo, é o caso do Brasil que é um Estado federativo, um dos Estados da federação comete um ato que viola normas internacionais. A responsabilização de um sujeito pelo cometimento de um ato que venha a gerar danos para outrem, enseja a reparação dos danos sendo elas:
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I. Restituição Integral;
II. Satisfação, um pedido de desculpas formal;
III. Compensação, de cunho pecuniário.
Em regra, para que haja a responsabilidade internacional é preciso que haja o cometimento de um ato ilícito causador de danos. Contudo, hodiernamente a doutrina e jurisprudência internacional vêm admitindo que algumas possibilidades de responsabilização do Estado sem o cometimento de um ato ilícito, como por exemplo os de natureza nuclear, biológicos e atômicos podendo não só causar danos ambientais de grandes magnitudes, como atingir pessoas.
Sendo assim, se desses atos decorrer algum tipo de dano o sujeito será responsabilizado, admite-se, portanto, a responsabilidade objetiva nesses casos. Outra importante observação é que como estamos diante de uma responsabilidade internacional, os prejuízos decorrentes do ato ilícito devem ser causados contra outro sujeito de Direito Internacional.
Dessa forma, quando um Estado descumpre tais normas internacionais causando prejuizos a outro indivíduo, deve o lesado procurar sua embaixada recorrendo ao instituto da Proteção Diplomática. O que estamos vendo é inédito, a expulsão em massa de oficiais de inteligência e diplomatas russos cumulada com a enxurrada de sanções dos países ocidentais e da UE - União Europeia contra a Rússia. As expulsões não só dos diplomatas bem como dos Embaixadores dos EUA e Rússia, um expulsando o outro, respectivamente.
Nenhum Estado ao qual foi requerida a proteção não está obrigado a concedê-la, sendo um ato discricionário. Porém se o Estado assumir o problema, torna-se o titular da reclamação e a conduzirá em nome próprio.
Dessa forma, se terá então um conflito entre o Estado que concedeu a proteção e o sujeito agressor, que pode ser outro Estado ou uma Organização Internacional. Percebe-se que terá então um conflito internacional, podendo ser resolvido inclusive pelos meios de soluções pacíficas de controvérsias, onde o Estado reclamante irá buscar a reparação do dano sofrido pelo seu particular pelas vias diplomáticas e não iniciar hostilidades.
É notório que é observar que quando a violação cometida pelo Estado for contra um indivíduo nacional, inexiste necessidade de endosso, pois isto seria incompatível com a busca pela responsabilização do próprio Estado violador.
De acordo com o art. 23. do Regulamento da CIDH, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos segundo o princípio universal do diploma da ONU e conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica, e nos demais documentos que fazem parte do Sistema Interamericano.
A IMPORTÂNCIA DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL
Um sistema jurídico consiste em um conjunto de princípios e regras destinadas a regular situações que envolvem questões específicas. Embora a ideia de centralização não pertença ao conceito de ordem jurídica, esta ideia certamente existe nas legislações internas de vários países.
A falta de centralização do poder no direito internacional resultou numa ordem jurídica descentralizada na comunidade internacional. Isto porque, neste contexto jurídico, ao contrário das ordens jurídicas nacionais, não existe um poder ou autoridade centralizada com o poder de fazer cumprir a sua própria ordem jurídica.
No que concerne a decisões, leis, tratados e atos normativos não permanece nenhuma jurisdição geral que possa forçar os Estados a resolver disputas de uma forma específica. A participação de um Estado na CIJ como parte num litígio requer consentimento explícito, caso contrário o tribunal não poderá exercer jurisdição.
Percebe-se daí que as relações jurídicas internacionais se desenvolvem de forma horizontal, o que destaca a natureza das normas das organizações sociais internacionais. A subordinação típica da ordem interna proporcionará um local para a cooperação na ordem internacional, razão pela qual a vontade e o consentimento dos Estados continuam a ser a força motriz da sociedade internacional contemporânea.
O fato de a ordem jurídica internacional ser horizontal e não ter uma autoridade central autônoma não significa que não existam regimes de sanções a este nível do direito internacional, como vemos entre os Estados interligados.
O que acontece é que estas sanções são mais imperfeitas do que a legislação interna típica de cada país. Embora descentralizado, existem regras internas de conduta entre os sujeitos do DIP. Na contexto internacional, especialmente após a fundação das Nações Unidas em 1945, não havia sinal do conceito de descentralização.
É incompatível com a existência de um sistema de regras capaz de reger as atividades da sociedade internacional. A vida social é repleta de conflitos interpessoais. Na sociedade internacional, devido às diferenças e interesses entre os sujeitos, existem inúmeros conflitos entre sujeitos e tensões entre atores.
O direito internacional surgiu nos tempos modernos com a assinatura do Tratado de Vestfália em 1648, que reconheceu a independência da Suíça e dos Países Baixos. Embora a maioria dos juristas só tenha reconhecido a existência do direito internacional depois da Paz de Vestfália, um marco histórico no Estado-nação moderno, é inegável que os povos antigos mantinham relações externas: negociavam entre si, enviavam embaixadores e ligavam-se através da diplomacia. Através de tratados e outras formas de obrigações, etc..
Hoje, nesta era, há um grande risco no qual organizações são feitas através de organizações tais sejam como a OTAN, UE e outras tornou-se maior o desafio do direito internacional em estabelecer uma nova moralidade global baseada na soberania nacional e nos direitos do Estado, que tivessem um cerne nos direitos humanos, no Estado de direito constitucional e nas infrações penais internacionais. Esta é uma visão que emergiu: o direito internacional como a nova ética da globalização.
UMA QUESTÃO DE PODER
Uma análise das relações entre os Estados e da literatura sobre este assunto mostra que o poder é um elemento fundamental da política internacional, bem como da política interna.
Portanto, o objetivo final da política internacional é a aquisição de poder e ações internacionais dos Estados são reguladas pelo princípio da acumulação de poder. Dentro desta ordem de pensamento, o poder é um meio de fazer amigos e intimidar inimigos. Observe-se ameaças de Estados como EUA contra a Coreia do Norte, contra a Rússia e qualquer Estado que os “ajude”
Por esta razão, questões de armas, diplomacia e economia do poder, imperialismo regional e universal, alianças, equilíbrio de poder e guerra são o foco da atual dos estudos de política internacional.
Esta intenção de subordinação conduz à chamada política imperialista. Os países que se pautam permanentemente por estes interesses são considerados potenciais agressores.
Aqueles que visam manter o direito à autodeterminação e resultam em ações que se opõem à interferência de outros países. Sendo assim, os países guiados por estes interesses podem ser “atacados.”
Finalmente, responde à necessidade de obter a cooperação voluntária de outros países para alcançar os objetivos nacionais, estes interesses existem tanto para os Estados fracos com menor poder bélico e pecuniário para os Estados fortes e, para os proteger, é necessário obter uma posição que possa proporcionar compensação aos Estados que são convidados a cooperar.
Este é o chamado poder de negociação, que é utilizado por todos os países fracos ou fortes para executar partes importantes da sua política externa ou política internacional.
Como resultado, existem três padrões diferentes de política internacional, dependendo da distribuição de poder: imperialismo, pluralismo e bipolaridade.
O sistema imperial consiste no controle de um Estado sobre um certo número de Estados subjugados, esse sistema é muito estável e os conflitos são quase sempre pequenos.
A sua existência pode ser ameaçada pelo colapso do elemento dominante, pela ascensão de um grupo de membros subordinados a uma posição que pode desafiar o elemento dominante e por desafios externos.
No pluralismo, sistemas múltiplos são caracterizados por um número de unidades de aproximadamente a mesma força conectadas ou opostas entre si em posições em constante mudança.
As suas principais características são a flexibilidade e a incerteza relativamente aos pontos fortes relativos, à orientação futura dos seus membros e à propensão para uma guerra limitada ou resultados provisórios. Exemplo desse sistema é o agrupamento de países europeus que vigorou desde a Paz de Vestfália, assinada em 1648, no final da Guerra dos Trinta Anos, até o início da Primeira Guerra Mundial, em 1914, com exceção da Guerra Napoleônica.
Um sistema bipolar é caracterizado pela predominância de duas forças de intensidade aproximadamente iguais, em torno das quais se agrupam outros estados com forças de adesão mais ou menos fortes. Este sistema é rígido e estável desde que o poder seja distribuído uniformemente entre as duas grandes potências.
Um exemplo é a estrutura das relações internacionais que existiu desde o final da Segunda Guerra Mundial até a dissolução da União Soviética.
Portanto, são os padrões de poder que realmente regulam as relações entre os Estados, o que significa que a política está intimamente ligada ao poder.
As Nações e governos existem para exercer o poder. Em todos os países do mundo, existe um equilíbrio de poder estável, um equilíbrio instável ou nenhum equilíbrio. Portanto, a política externa de um país consiste nas técnicas de mobilização de todos os elementos que compõem o poder nacional com o objetivo de defender os interesses nacionais a níveis internacionais.
O DIREITO DE GUERRA
O Direito Internacional surgiu com um dos objetivos de regular as relações entre os Estados. Os conflitos armados são fruto dessas relações, de disputas, conflitos de interesses e desde sempre são objeto das normas internacionais. Muitas vezes esses conflitos são resolvidos de forma mais tranquila, pelos mecanismos de soluções pacíficas de controvérsias. Mas outras vezes esses meios não são capazes de solucionar o problema entre os Estados, o qual pode dar origem a uma guerra ou conflito armado.
O Direito Internacional, portanto, em consonância com os seus objetivos, dentre os quais se encontra a manutenção das relações pacíficas entre os Estados, veda o uso da força como meio idôneo para a resolução de conflitos. Logo, prima pela utilização de meios pacíficos, de forma que os Estados não ajam de forma violenta e arbitrária uns contra os outros.
A utilização da força apenas é admitada como legal no regramento jurídico internacional nos casos analisados com permissão e que tenham autorização pelo Conselho de Segurança da ONU, órgão que possui como principal objetivo zelar pela manutenção da paz. Para isso, antes do início de um conflito armado entre Estados é comum a utilização de mecanismos coercitivos para tentar resolver o conflito, sendo eles a Retorção, Represália e Bloqueio e Rompimento das Relações Diplomáticas, como dito anteriormente, aconteceu com a expulsão de Embaixadores, Oficiais da Inteligência e Diplomatas Russos.
A Retorção é quando o Estado ofendido responde na mesma proporção e forma aos atos do Estado ofensor.
A Represália é uma medida mais severa que a retorsão, é uma forma de contra-ataque ao Estado ofensor. Exemplo comum de represália é a boicotagem, quando um estado interrompe as relações comerciais com outro para repreendê-lo por uma ofensa sua ou de algum nacional.
O Bloqueio que se dá quando um Estado impede que se travem relações comerciais com outro Estado como forma de obrigá-lo a agir da maneira que deseja. Um conhecido exemplo é o bloqueio comercial dos Estados Unidos à Cuba.
Rompimento das Relações Diplomáticas que acontece quando são suspensas as relações políticas entre os Estados, os mesmos deixam de se relacionar, a exemplo da expulsão do Embaixador e Diplomatas russos dos países que condenaram o ataque russo. Em um cenário nunca visto, a Assembleia Geral das Nações Unidas suspendeu os direitos de participação da Federação Russa no Conselho de Direitos Humanos.
Quando esses mecanismos não atingem o seu objetivo e não põe fim ao conflito, este pode acabar evoluindo e gerando uma guerra. Para que um conflito armado se configure juridicamente como guerra, nas lições do professor Celso de Albuquerque Mello, é necessária a presença de dois elementos para a caracterização de uma inestida militar legítima, os elementos Objetivos e Subjetivos:
I. O Objetivo que é um conflito armado entre Estados
II. O Subjetivo que é a intenção de realizar a guerra.
ELEMENTOS QUE CONFIGURAM UMA GUERRA LEGÍTIMA
Logo, um conflito armado no âmbito interno de um Estado, com a participação apenas de civis não pode ser considerada uma guerra, porém não deixa de ser tutelado pelo Direito Internacional. Para o Direito Internacional Clássico, a guerra não era considerada um ato ilícito, mas sim uma prerrogativa da soberania dos Estados, sendo assim, conflitos que acontecessem em âmbito interno do Estado apenas com participação civil não pode ser configurada uma guerra mas, ainda assim, é uma situação regulada pelo Direito Internacional.
Hoje em dia, o Jus Ad Bellum, ou o Direito de Guerra, ainda é um direito dos Estados, porém somente quando a mesma for considerada justa, lícita e legal diante dos acordos e tratados estabelecidos sobre a guerra. Dessa forma, em meados do século XVI, começaram a ser elaborados tratados internacionais que estabeleciam alguns preceitos para os beligerantes e os não civis não envolvidos. O primeiro desses documentos foi a Convenção de Paris de 1856.
O efetivo nascimento do direito de guerra se deu pelas treze Convenções de Haia, de 1907. Muitas das práticas previstas em seus comandos normativos não mais subsistem, tendo em conta o moderno conceito de guerra lícita e o ideal humanitário que deve pautar a atuação dos Estados, mesmo no contexto de beligerância.
Todavia, alguns deles se mantêm e limitam o comportamento dos Estados que guerreiam. Dessa forma, no contexto de guerra a atuação dos Estados também é limitada por normas de Direito Internacional. O aclamado professor Rezek (2014) nos ensina que essas normas podem ser divididas em três macroprincípios limitadores em razão da pessoa; em razão do local e em razão das condições. Assim temos uma distinção desses macroprincípios limitadores, sendo eles:
I. Limites em razão da pessoa: institui como dever dos Estado agressor em não atacar civis;
II. Limites em razão do local: determina que somente os lugares considerados como estrategicamente importantes no sentido militar da guerra sejam alvos da guerra;
III. Limites em razão das condições: impõem a utilização de armamento ou instrumentos de combate que evitem causar sofrimento aos inimigos.
O direito de Haia ou direito de guerra também consagra o princípio da neutralidade, o qual permite que um Estado opte por se manter neutro, por não tomar partido no conflito, não alinhar com qualquer dos beligerantes preservando, assim, sua inviolabilidade territorial e mantendo um dever de imparcialidade e de abstenção no ambiente do conflito.
DA (IM) PARCIALIDADE DOS ESTADOS
Observa-se que poucos Estados se mantiveram neutros. A OTAN - Aliança Militar do Ocidente em conjunto com a UE - União Europeia com 30 Estados-membros condenaram severamente a Rússia pela investida militar sancionando-a, pela primeira vez na história, mais do que a própria Alemanha Nazista.
Sabido é que não haveria mais guerras ou hostilidades entre Estados devido a todos os diplomas e tratados que garantiam a paz. No entento, mesmo com a dissolução do Pacto de Varsóvia em 1991 na guerra entre a União Soviética e o Ocidente, a OTAN continuou a existir até hoje sem um motivo legítimo.
C om o passar do tempo, houve então uma evolução proibitiva da guerra no aspecto normativo, pela consolidação de diversos Pactos internacionais, em especial o Pacto da Sociedade das Nações de 1919 e o Pacto Briand-Kellog. Nesses documentos, as nações soberanas que aderiram deixaram de apenas determinar que a guerra fosse evitada, mas passaram a condenar essa prática.
Por fim, a derradeira proibição de guerra veio com a consolidação da Carta das Nações Unidas de 1945 que, de maneira ampla, proibiu a manifestação do uso da força, somente resguardando os casos de defesa legítima à uma agressão.