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Direito internacional, direito de guerra e o atual cenário russo-ucraniano

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10/04/2022 às 08:40
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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

Embora o surgimento do direito internacional como disciplina tenha começado no século XVII, na verdade ele remonta a tempos antigos, como o tratado de sobre uma fronteira comum entre as cidades mesopotâmicas de Lagash e Ummah e o tratado assinado entre Ramsés.

Foi chamado pelos hititas no século 13 aC. O DIP regula a publicidade externa dos seus membros (Estados, incluindo a Santa Sé e organizações internacionais). A versão clássica do direito internacional reconhece apenas os Estados e as organizações internacionais como sujeitos. No entanto, os blocos regionais também podem celebrar acordos, como no caso do Mercosul com cerne no artigo Artigo 34 do Protocolo de Ouro Preto.

No mais, as pessoas físicas e jurídicas têm "Jus Postulandi". Por exemplo, pessoas podem postular na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). A fonte do DIP encontra-se no Artigo 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (Principal órgão judicial das Nações Unidas, também conhecido como Tribunal Internacional de Justiça de Haia).

Artigo 38

1. O Tribunal será encarregado de decidir os litígios que lhe sejam submetidos em conformidade com o direito internacional e aplicará o direito internacional.

2. Tratados internacionais de carácter geral ou especial que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em conflito.

3. Os costumes internacionais como prova de uma prática geralmente reconhecida como lei.

4. Princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

5. Nada nesta disposição limitará o poder do tribunal para decidir litígios à sua discrição imparcial, de acordo com a conveniência das partes. As fontes do DIP são: Tratados, Costumes e Princípios Gerais do Direito A jurisprudência, a doutrina e a equidade são os meios pelos quais o direito é integrado.


A Estruturação da ONU e seu desenvolvimento, Tratados e Direitos Humanos

Fonte: www.entendeudireito.com.br

Fonte: www.entendeudireito.com.br


Conclusão

Com a criação, reconhecimento ou emancipação de um Estado nasce um ente soberano com sua própria organização político-administrativa reconhecida no âmbito internacional. Cada Estado pode, separar-se ou desmembrar-se para não mais ser parte de outro país que já seja soberano e diante de seu reconhecimento internacional, adquirir sua própria soberania possuindo a capacidade de tomar decisões e exercer suas competências de maneira livre e autônoma, sem a interferência de outros entes internacionais e com seu mar territorial, águas interiores, plataforma continental, espaço aéreo e terrestre sendo estes seus domínios públicos, como foi o caso do Brasil colônia em 1822.

A possibilidade de se fundir ou se anexar a outros países também é via legítima como no caso da Crimeia, pela Rússia, em 2014.

A Guerra não é um conceito moderno, visto as batalhas que houveram durante milênios entre os antigos impérios. No entanto nos dias atuais, o mundo entrou em tratativas de paz, acordando relações internacionalmente após a primeira grande guerra mundial. Desde o grande conflito, apesar de não ser o último, o mundo, através da ONU Organização das Nações Unidas e seus tratados garantiram a paz mas nunca puderam, de fato, abolir o direito de guerra dos Estados Soberanos.

O Jus Ad Bellum continou a ser um direito em que qualquer Estado poderia decretar guerra contra outro Estado tendo como norte sempre a diplomacia e caso essa viesse a ser infrutífera, a hostilidade militar entre dois ou mais Estados.

Com princípios que poderiam validar uma invasão hostil de um Estado para com outro, regendo-se pela autodeterminação dos povos e sua legítima defesa, encontrou-se a legalidade para decretação lícita da guerra.

Em Fevereiro de 2022, a Rússia reconheceu internacionalmente os Estados separatistas de Donetsk e Luhansk, causando dissabor com a Ucrânia e foi o primeiro conflito armado e decretação de guerra hodiernamente.

Os Estados de Donetsk e Luhansk almejavam a separação do território da Ucrânia e sendo dois Estados com maior parte da população russos, houve a invasão russa na Ucrânia no dia 24 de fevereiro.

Sendo uma iniciativa legítima por parte dos Estados que queriam seu reconhecimento internacional, a autodeterminação dos povos dos dois Estados e a reação da Rússia quanto à entrada da Ucrânia na Otan seriam motivos legítimos para o início das hostilidades?

Todo o globo acompanha a série de ataques, tendo baixas civis e até mesmo intervenção por parte de Estados Soberanos que não deveriam se envolver no conflito.

As normas internacionais permitiriam um ataque legítimo da Rússia? Os países da OTAN e do ocidente poderiam sancionar unilateralmente a Rússia? Quais as proporções que essa guerra poderá acarretar ao mundo?

Como a Europa passará o inverno com o maior de seu medo concretizado? O inverno chegando e o corte total de gás russo podendo acarretar em tragédias sem precedentes?

Essas são respostas que só o tempo poderá nos responder enquanto assistimos o conflito entre países com extenso poderio econômico, bélico e nuclear.

Nos dias atuais, a ofensiva russo-ucraniana abriu precedentes perigosos para Estados como a China que reconhece Taiwan como seu território absoluto e Israel que acredita que a Palestina deve ter um governo, no meio da guerra entre o grupo terrorista Hamas e Israel ou Coreia do Norte versus a Coreia do Sul.

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Há anos vimos em pleno século XXI uma "guerra", nada do que se espera atualmente contudo há ressalvas sobre tais conflitos que estão se espalhando pelo mundo, envolvendo entidades como a OTAN, União Européia, ONU que podem ser incisivas e tomar partidos podendo, assim, causar inúmeros estragos no globo.


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Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Mestrando em Negócios Internacionais pela MUST University - Flórida - USA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JÚNIOR, Silvio Moreira. Direito internacional, direito de guerra e o atual cenário russo-ucraniano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6857, 10 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96848. Acesso em: 18 mai. 2024.

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