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Breves apontamentos sobre a litigância climática no Brasil: desafios e perspectivas

28/03/2022 às 14:40
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Ações de litigância climática que conjuguem argumentação jurídica bem fundamentada e evidências científicas robustas possuem grandes possibilidades de procedência nos tribunais e garantem mais concretamente o direito ao mínimo existencial ecológico.

INTRODUÇÃO

Desde a Revolução Industrial, o homem vem contribuindo de forma massiva para a ocorrência de significativas alterações no clima do planeta através da emissão de gases de efeito estufa, o que tem acelerado o aumento da temperatura da Terra, gerando o fenômeno denominado Aquecimento Global. Atualmente, a Terra está cerca de 1,1 C mais quente que no final do século XIX, sendo que a última década (2011-2020) foi a mais quente já registrada, e as concentrações de gases de efeito estufa estão no nível mais alto em 2 milhões de anos, segundo dados recentes divulgados no site oficial das Nações Unidas, o que vem gerando grande insegurança climática no mundo inteiro.

Desta forma, torna-se urgente adoção de medidas capazes de reduzir imediatamente e - também no futuro - a emissão de gases de efeito estufa e seus consequentes impactos sobre as mudanças climáticas no planeta.

Neste sentido, a litigância climática ganha cada vez mais relevo como uma ferramenta eficaz no combate às causas do Aquecimento Global e tem se tornado, devido a sua importância, um tópico cada vez mais debatido em Conferências e Fóruns Internacionais e na sociedade em geral.

No Brasil, assim como no restante do mundo, observa-se um aumento no número de ações de litigância climática nos últimos anos, o que por seu turno tornará este um tema cada vez mais cotidiano no Judiciário brasileiro que precisará lidar com suas potencialidades e desafios, e é a respeito desse contexto que o presente trabalho se desenvolverá, através de breve revisão bibliográfica e jurisprudencial, sem contudo exaurir o tema, haja vista sua abrangência e complexidade.

DIREITO AMBIENTAL COMO DIREITO DISRUPTIVO

Segundo a definição de Richard Lazarus (2010), as mudanças climáticas são uma espécie de super wicked problem, ou seja, são um tipo de problema altamente complexo, que possui múltiplas causas, para o qual não há uma solução simples e no qual a escolha de uma solução pode levar a novos problemas, tão incertos e complexos quanto o problema original, ao mesmo tempo em que demandam soluções assertivas, pois há somente uma chance para resolvê-los, uma vez que se for adotada a solução incorreta ou se esta levar tempo demais para ser adotada, não haverá uma segunda chance de se solucionar o problema.

Sendo assim, o Direito Ambiental precisa ser suficientemente dinâmico e flexível para ser capaz de apresentar soluções eficazes para o super wicked problem que é a questão climática. Ou seja, o Direito Ambiental precisa ser um direito de ruptura, capaz de combater a chamada irresponsabilidade organizada, que vem a ser a subordinação do Poder Público a interesses privados, dos mais diversos setores, pela qual ocorre uma institucionalização da impunidade quanto a responsabilidade ambiental (e climática) cristalizada na figura do poluidor-pagador, através da qual o responsável pelo dano ambiental/climático se desonera de qualquer outra incumbencia relativa aos danos causados a partir do pagamento de uma quantia em dinheiro, deixando a cargo do Estado e do restante da sociedade em geral a responsabilidade de recuperar o meio ambiente danificado (BECK, 1997, apud GONÇALVES, 2016).

O Direito Ambiental, deve pois, servir como instrumento de quebra das estruturas atuais dominantes que atendem a interesses particulares e que não dão conta das questões ambientais e climáticas. Neste sentido, a litigância climática surge como ferramenta disruptiva capaz de garantir a prevenção, a mitigação, o controle e a reparação dos danos que ameaçam a segurança climática do planeta.

Diante desse caráter distinto do Direito Ambiental, as ações de litigância climática vem ganhando cada vez mais destaque e vários fatores têm contribuído para o aumento do número de ações de litigância climática no mundo todo, podendo-se destacar os seguintes: o aumento da quantidade de leis climáticas pelo mundo; os compromissos firmados no Acordo de Paris relativas às metas de ambição climática para os próximos anos; o surgimento de mais evidências científicas quanto à influência das emissões antropogênicas sobre o equilíbrio climático do planeta, tais como os resultados obtidos através do estudo Carbon Majors, que demonstrou que boa parte das emissões de gases de efeito estufa na atmosfera foram provocados por menos de 100 empresas da indústria de combustíveis fósseis; a divulgação de dados mais robustos a cada novo relatório dos IPCC; além da própria repercussão dos julgamentos das ações de litigância climática pelo mundo.

LITIGÂNCIA CLIMÁTICA PELO MUNDO E CASOS PARADIGMÁTICOS INTERNACIONAIS

A litigância climática é um fenômeno relativamente novo em todo o mundo, tendo surgido inicialmente nos EUA e tendo como um de seus casos mais emblemáticos o Massachusetts v. EPA de 2007, no qual a Suprema Corte Americana concluiu que a Agência de Proteção Ambiental (EPA) tem competência para regular os gases de efeito estufa, classificando-os como poluentes do ar de acordo com a Lei do Ar Limpo (Clean Air Act).

Outro caso importante de litigância climática ocorreu na Colômbia em 2018, no caso Generaciones Futuras v. Ministerio de Ambiente, no qual a Corte Constitucional Colombiana reconheceu o direito ao meio ambiente saudável como um direito exigível pela via judicial, reconhecendo a ineficiência do governo colombiano em relação às ações de combate ao desmatamento e condenando o governo a apresentar um plano de ação para redução da devastação na Amazônia colombiana.

Pode-se citar também como paradigmático o caso Urgenda v. Holanda de 2019, no qual o governo holandes foi obrigado através de uma sentença judicial a aumentar sua meta de redução de emissão de gases de efeito estufa de 17% para 25% até o final da década de 2020.

Por fim, pode-se citar como emblemático também o caso da Petição dos Povos Índios à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2005, na qual era solicitada uma resposta judicial aos danos provocados pelas ações e omissões dos EUA que estavam impactando negativamente a vida, cultura, moradia e alimentação do Povo Inuit; e embora essa Petição tenha sido rejeitada quando de sua propositura, serviu para fomentar o debate acerca da possibilidade de judicialização de ações relativas às mudanças climáticas.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado encontra-se consubstanciado no art. 225 da CF/88, caput, que assegura o direito ao assim chamado "mínimo existencial ecológico que vem a ser justamente aquelas condições mínimas de integridade ecológica capazes de garantir uma vida digna e saudável aos seres humanos, conceito esse que abarca, por interpretação extensiva, o direito a proteção contra as mudanças climáticas.

Este preceito do art. 225 da CF/88 eleva o direito ao meio ambiente sadio a categoria de direito fundamental, isto é, um direito mais amplo, difuso e transindividual que possui oponibilidade erga omnes e que possui garantias constitucionais ao seu exercício (ALMEIDA, 2020).

O direito ao meio ambiente - e por consequência à segurança climática - equilibrado é um direito que lastreia todo o ordenamento jurídico brasileiro, ressoando inclusive na parte da Constituição que versa sobre a ordem econômica e financeira, em seu artigo 170, inc. VI, que prevê a defesa do meio ambiente no exercício da atividade econômica, assim como encontra-se contemplado também em legislações infraconstitucionais que derivam desta noção de direito fundamental conferido ao direito ao meio ambiente sadio.

Neste diapasão a judicialização de ações de litigância climática encontra respaldo constitucional por ser uma espécie de garantia ao exercício do direito fundamental ao clima minimamente habitável.

LEI 12187/09 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA E OUTRAS BASES DA LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO BRASIL

A Lei 12187/09 é a norma que rege a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC) e traz em seu art. 2 os conceitos, diretrizes e objetivos para as políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e que, portanto, é de suma importância para a adequada fundamentação legal das ações de litigância climática.

Em seu art. 3, a Lei 12187/09 traz os princípios norteadores da PNMC, dentre os quais encontram-se os princípios da precaução e da prevenção, especialmente importantes para a litigância climática, uma vez que buscam evitar dano irreparável, irreversível ou que gere sequelas ainda que revertido; sendo que o princípio da prevenção trata dos riscos com maior margem de certeza e concretude enquanto o princípio da precaução trata dos riscos mais abstratos e de menor certeza científica (LISBOA, 2021).

Notadamente importante para a litigância climática é também o art. 12 da Lei 12187/09 que estabelece as metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil e a partir das quais se definirão as próximas metas para o futuro.

Aliada a lei 12187/09 que trata especificamente das questões climáticas temos a própria lei 6.938/81 que trata da Política Nacional de Meio Ambiente e traz em seu art. 3, inc. IV um amplo conceito de agente poluidor para fins de configuração da responsabilidade civil, o que é extremamente útil para a litigância climática, haja vista que uma das dificuldades nas lides que versam sobre o tema é estabelecer o nexo causal entre a conduta humana e o resultado adverso sobre o clima.

Esta dificuldade em estabelecer o nexo causal nas situações de alterações climáticas advindas de ações antropogênicas se deve a natureza lenta, abstrata e difusa com que ocorrem as mudanças no clima e embora se possa pensar que essa dificuldade seja um obstáculo intransponível, há na própria lei 12187/09 alguns dispositivos que podem auxiliar na superação desse dilema e que estão concentrados na ideia de correlação entre a contribuição da fonte emissora de gases de efeito estufa em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (ou seja, acima do nível permitido para a sua atividade considerada) e seu correspondente efeito de degradação climática, de acordo com o que está previsto no art. 3, inc. III, alínea a, da referida lei (PIRES E SILVA, 2021). Ou seja, nos casos de litigância climática, deve-se buscar o estabelecimento do nexo normativo em detrimento do nexo causal físico, pois a imputação pelos danos causados à estabilidade climática deve derivar do descumprimento do dever de proteção de todos os agentes poluidores.

Sendo assim, evidencia-se a influência do Princípio da Precaução, que está consubstanciado no art. 3, caput da PNMC, no estabelecimento da responsabilidade civil nos casos de litigância climática, uma vez que esse princípio prescreve o dever de cuidado para que se evite danos ao equilíbrio ambiental/climático antes mesmo de qualquer atuação concreta do ser humano sobre o ambiente devido ao grau de incerteza científica quanto às consequências dessa atuação, impedindo assim que o meio ambiente seja exposto a um risco não calculado de dano irreversível.

Além das leis já mencionadas, também destaca-se em importância no âmbito da litigância climática a Súmula 618 do STJ que estabelece a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, reforçando assim a noção de que caberá ao réu demonstrar a não ocorrência do dano climático quando da configuração do nexo causal de responsabilidade civil no contexto da degradação climática.

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS MAIS UTILIZADOS NA LITIGÂNCIA CLIMÁTICA NO BRASIL

Diversos instrumentos processuais podem ser utilizados na seara da litigância climática, notadamente os de natureza coletiva, porém alguns deles se destacam por sua adequação aos fins pretendidos nas lides relacionadas ao clima e na lição de Wedy (WEDY, 2019 apud LISBOA, 2021) vem a ser as seguintes:

  • Ação Popular:

Prevista no art. 5, inc. LXXIII da CF/88 e regida pela lei 4717/65, a Ação Popular é um instrumento de exercício direto da soberania popular que pode ser proposta por qualquer cidadão brasileiro, cuja finalidade é anular ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimonio público federal, estadual ou municipal, sendo instrumento hábil para defesa de direitos difusos e coletivos, dentre os quais se encontra o direito ao meio ambiente sadio/segurança climática.

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A Ação Popular n 5008035-37.2021.4.03.6100 que tramita na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo é um exemplo de uma importante ação de litigância climática que visa anular o ato administrativo que deu ensejo a chamada pedalada climática" pela qual o Brasil reduziu indevidamente a contribuição (NDCs) para o atingimento das metas e objetivos do Acordo de Paris ao elevar a base de cálculo das emissões do ano-base de 2005 ao mesmo tempo em que manteve as porcentagens de redução de emissões ambicionadas para 2025 e 2030.

  • Ação Civil Pública:

A Ação Civil Pública, regida pela lei 7.347/85, é um instrumento processual que visa à defesa de direitos coletivos e difusos nos casos em que ocorra danos relativos ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, praticados pela Administração direta ou indireta e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades mantidas com a participação de verbas públicas, sendo legítimas para sua propositura os entes elencados no art. 5 da lei 7.347/85.

Pode-se citar como exemplo desse instrumento processual na seara da litigância climática no Brasil, a Ação Civil Pública n 5033746-81.2021.4.04.0000 que tramita na 11ª Vara Federal de Curitiba e que foi movida pelo Instituto de Estudos Amazônicos (IEA) para que a União Federal seja condenada caso o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM), vinculado à Política Nacional sobre a Mudança do Clima (PNMC), não seja cumprido, segundo informações da Justiça Federal do Paraná.

  • Mandado de Seguranca Coletivo

Regulamentado pela lei 12016/09, o Mandado de Segurança Coletivo visa proteger os direitos coletivos e individuais homogêneos. Previsto no art.5 da CF/88 , inc. LXIX e LXX é um remédio constitucional destinado a salvaguardar direito líquido e certo, quando não couber Habeas Data nem Habeas Corpus, nos casos de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições da Administração Pública (MILARÉ, 2015, apud WEDY, 2018).

Para a configuração do direito líquido e certo no conexo da proteção ambiental/climática pode-se conjugar o direito fundamental ao ambiente sadio e equilibrado (e por consequência, ao clima estável) com as disposições da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6938/81).

Desta forma, os atos de emissões irregulares de gases de efeito estufa podem ser imputados como ilegalidades a serem combatidas através de Mandado de Segurança Coletivo, por exemplo.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e uma ação constitucional consubstanciada no art. 103 da CF/88 e regulamentada pela lei 9868/99 que tem por objeto dar efetividade às normas constitucionais que em razão de omissão do Poder Público tem sua concretização inviabilizada. Desta forma, a ADO mostra-se como um instrumento processual hábil para impugnar as violações ao direito fundamental constante no art. 225 da CF/88 nos casos de desmatamento e emissões de gases de efeito estufa que contribuem diretamente para o desequilíbrio climático, por exemplo.

A ADO pode ser proposta por qualquer um dos entes legitimados no art. 2 da lei 9868/99 e em caso de reconhecimento da inação do Poder Público ou de órgão da Administração Pública, ocorre a intimação para que se supra a omissão impugnada.

Tramitam atualmente no STF duas importantes ADOs relacionadas a litigância climática, quais sejam, as ADOs 59 e 60, que buscam obrigar o governo a utilizar os recursos paralisados do Fundo Amazônia e Fundo Clima, respectivamente.

  • Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Prevista no art. 102, par. 1 da CF/88 e regulamentada pela lei 9882/99, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem por finalidade a reparação de lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, sendo cabível nas hipóteses de relevante fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ao federal, estadual ou municipal, segundo o art. 1 da lei 9882/99.

Configura-se como preceito fundamental o direito ao ambiente equilibrado e livre de extremos climáticos causados por ações antropogênicas, sendo assim, as ADPFs inserem-se no rol das ações aptas à persecução dos direitos pleiteados na litigância climática, podendo ser propostas pelos mesmos legitimados para a propositura das ADOs.

Dentre as ADPFs que tramitam atualmente no STF, pode-se citar a ADPF 760 que demanda a retomada do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal (PPCDAm) e o alcance de objetivos de curto prazo no controle do desmatamento do bioma.

CONCLUSÃO

Diante de todas as violações ao direito à segurança climática que ocorrem no Brasil, fica evidente a importância que a litigância climática possui como ferramenta de enfrentamento ao constante desrespeito do Poder Público a essa questão, tendo grande potencial para auxiliar no combate à degradação ambiental/climática que vem ocorrendo nos últimos anos, especialmente no contexto de governos reacionários e negacionistas, que mostram-se hostis às políticas de preservação ambiental e prevenção e precaução de desequilíbrios climáticos, preferindo privilegiar interesses particulares de grupos específicos que se beneficiam da condescendência governamental quanto a exploração irresponsável e predatória dos biomas brasileiros.

Sendo assim, ações de litigância climática que conjuguem argumentação jurídica bem fundamentada, embasamento legal pertinente e evidências científicas robustas possuem grandes possibilidades de procedência nos Tribunais, o que é de extrema utilidade para garantir mais concretamente o direito a não violação ao direito fundamental ao mínimo existencial ecológico e à segurança climática.

Portanto, faz-se necessário que a litigância climática torne-se algo cada vez mais cotidiano nas Cortes brasileiras, tomando-se como parâmetros os grandes julgados sobre questões climáticas para o exercício da persecução do direito ao ambiente sadio e livre de extremos climáticos provocados pela ação humana, buscando-se aplicar a plenitude de todo sistema jurídico-ambiental brasileiro já consolidado, para que o Brasil seja capaz de enfrentar e superar a crise climática presente e evitar desastres futuros.


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Sobre a autora
Rachel Silva Ataide de Lima

Acadêmica de Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, interessada por Direito Ambiental, Penal e Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rachel Silva Ataide. Breves apontamentos sobre a litigância climática no Brasil: desafios e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6844, 28 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96854. Acesso em: 26 abr. 2024.

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