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O exercício da capacidade civil pelos portadores de necessidades especiais

07/04/2007 às 00:00
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"Voltando então das regiões de Tiro... Ali lhe trouxeram um surdo com um impedimento na fala, e suplicaram-lhe que pusesse a sua mão sobre ele. E ele o levou à parte, separado da multidão, e pôs os seus dedos nos ouvidos do homem, e, depois de cuspir, tocou na língua dele. E, com um olhar para o céu, suspirou profundamente e disse-lhe: "Efatá", isto é: "Abre-te." Ora, sua faculdade de ouvir foi aberta e o impedimento de sua língua foi solto, e começou a falar normalmente. Com isso os advertiu que a ninguém o dissessem; mas, quanto mais os advertia, tanto mais o proclamavam. Deveras, estavam ficando assombrados de maneira mais extraordinária, dizendo: "Todas as coisas ele tem feito bem. Faz até os surdos ouvir e os mudos falar"." — Marcos 7:31-37


Deficiências físicas não são novidades dos tempos modernos. Nos tempos bíblicos, algumas pessoas tinham de conviver com o fato de serem coxos, cegos, surdos, mudos ou terem deformações físicas. Esses deficientes muitas vezes tinham dificuldade em realizar as tarefas mais básicas da vida.

As Escrituras Sagradas freqüentemente se referem às limitações e deficiências físicas em variados relatos da vida cotidiana da época, quer por meio de relatos reais, quer para ilustrar uma condição de inaptidão do corpo e da mente em sentido espiritual. Embora a Bíblia não seja um manual de instruções médicas, as informações que apresenta sobre medidas de prevenção às doenças são cientificamente comprovadas como eficazes ainda hoje. E há mais de 2000 anos já era possível encontrar dicas sobre como agir diante de um deficiente. Demonstrações de empatia, compaixão e consideração quanto à fragilidade dos sentimentos daqueles que padeciam, serviram para minimizar as seqüelas deixadas por certos tipos de deficiências. Isto é evidente na transcrição do Evangelho acima. Talvez, o maior homem que já viveu tenha notado o nervosismo daquele surdo diante da multidão. Assim, compassivamente, chama-o à parte, separado da multidão, põe seus dedos nos ouvidos dele e ele o cura.

Uma parcela considerável da nossa população sofre algum tipo de deficiência, física ou mental. Dentre essa se encontram os surdos-mudos, que aqui serão chamados de "portadores de necessidades especiais". Por mais acostumados que estejam com o ambiente onde vivem, até as atividades diárias comuns e repetitivas podem tornar-se armadilhas para esses portadores. Alguns se tornam pessoas solitárias, se isolam em seus problemas e se afastam dos amigos e companhias, o que cria ainda mais dificuldades. Há também as inconveniências e os embaraços de ter de pedir a alguém que leia e escreva cartas, bulas de remédios e documentos pessoais, ou até mesmo preencha formulários simples.

Entretanto, essas dificuldades e inconveniências têm diminuído, ao passo que a confiança de alguns portadores de necessidades especiais só tem aumentado. Cada vez mais deficientes se tornam independentes. Já é possível observar deficientes em estações rodoviárias, ferroviárias e nos aeroportos, prontos para viajar e, alguns deles, até viajam sozinhos.

Destarte, é errado o advogado concluir que os portadores de necessidades especiais, devido às suas próprias limitações, nunca recorrerão ao Poder Judiciário em busca de soluções para seus problemas, sendo desnecessário haver profissionais da advocacia habilitados para socorrê-los. Adquirir novos conhecimentos, inclusive a habilidade de se expressar através da linguagem de sinais, ou providenciar reformas no escritório, facilitando o acesso a qualquer tipo de deficiente, contribuirá para o êxito. Advogados conscientes, que se especializarem num atendimento especial a esses portadores, permitirão ampliar ainda mais a seara de sua atuação. Há, sem dúvida, uma nítida visão de um campo promissor, tanto para a consecução de novos clientes como, e principalmente, o enriquecimento humano e o reconhecimento de sua capacidade profissional e altruísta.

Diferentemente do que muitos pensam, pessoas com algum tipo de deficiência podem, e até conseguem, desenvolver atividades e habilidades que outra pessoa considerada "normal" não conseguiria. Tratá-los, então, como mentalmente retardados é o mesmo que atribuir-lhes idéias ou motivações sem lhes conceder o direito de um julgamento justo quanto às suas capacidades intelectuais, tampouco a oportunidade de esclarecimento sobre suas limitações. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", diz o art. 5º da nossa Constituição, lição que o advogado jamais poderá prescindir. Além do mais, os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais nela transcritos, devem ser o escopo-mor de um advogado consciente e merecedor de respeito, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Qualquer "discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais" deverá ser punida. Assim adverte a nossa Lei Maior.

É verdade que o Novo Código Civil não trouxe, a princípio, qualquer distinção entre os portadores de necessidades especiais no que se refere à forma de tratamento. As pessoas aqui definidas como portadoras de necessidades especiais, nem sempre possuirão uma deficiência mental, por isso, não estariam compreendidas no art. 3º do código em comento.

O ser humano, com o tempo, desenvolve suas habilidades e, conseqüentemente, sua capacidade. Esta capacidade, porém, pode sofrer restrições, tornando-se, assim, o que se conhece como incapacidade civil. A incapacidade é uma forma de restrição que a própria lei impõe pelos seus fatores determinantes como maioridade ou menoridade e deficiências mentais e físicas. Quanto à incapacidade, esta é definida pela doutrina como necessária para "proteger os portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Esta proteção é assim graduada: total privação do agir jurídico (absolutamente incapazes) ou privação parcial (relativamente incapazes). Aos primeiros a lei determina que, para que possam exercer os atos concernentes à vida jurídica, sejam representados; já os segundos serão, apenas, assistidos." 1

A incapacidade, conforme descrição do art. 3º, III, do Decreto nº 3.298/99, ou seja, a "redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais", não deve ser interpretada tal como disposta no Código Civil, pois esta se refere somente à incapacidade mental, aquela tanto à incapacidade física como mental. A "perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano", caput do art. 3º do referido Decreto, nem sempre deixaria os portadores incapacitados para os atos da vida civil, por exemplo, o direito de se defenderem em juízo propondo uma ação.

A mesma interpretação quanto à necessidade de serem assistidos, por supostamente serem relativamente incapazes, conforme disposto no art. 4º do Código Civil de 2002, não deve servir de respaldo para todos os casos. O que muitas pessoas avaliam como uma gravidade acentuada, a exemplo da surdez, a ponto de as deixarem, na melhor das hipóteses, relativamente incapazes, só existiria na imaginação dos outros. Da mesma forma que a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade. Não há, no referido artigo, qualquer menção de privação total ou parcial da capacidade de uma pessoa surda ou muda elencada no rol dos relativamente incapazes. O novo código refere-se primeiramente à incapacidade mental. As limitações físicas apresentadas pelos surdos-mudos não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a manifestação ou transmissão da vontade. O surdo e o mudo podem manifestar-se por escrito, sinais, intérprete ou por procurador. Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam.

Embora não possam desempenhar todas as atividades do dia-a-dia, essas não as impossibilitariam de buscar o auxílio jurídico, dirigindo-se, pessoalmente, talvez, a um escritório de advocacia. Não há, então, qualquer restrição legal ao exercício de atos da vida civil pelo próprio portador de necessidades especiais, desde que suas faculdades mentais permitam. E hoje, como os governos, em todas as suas esferas, têm ampliado as medidas para facilitar a inclusão de pessoas deficientes cada vez mais na sociedade, estar preparado e demonstrar interesse no cliente portador de necessidades especiais pode ser a chave para que o advogado seja eficaz no deslinde do caso por ele traduzido.

Comunicar bem é essencial, especialmente para o profissional do Direito. "Quem se expressa bem, agrada e inspira confiança. Quem não sabe se comunicar, por mais bem vestido e polido que seja, e por maior que seja seu cabedal, não obterá sucesso." 2 Pode parecer uma tarefa árdua para o advogado fazer-se entender por um portador de necessidades especiais, ou transmitir-lhe, com a proficiência desejada, a matéria a ser analisada. Nesse caso, o advogado deverá saber se comunicar para que o cliente se sinta envolto por um ambiente de empatia e respeito, transparecendo sua segurança e a certeza que o caso requer. Para um melhor entendimento entre o advogado e o cliente portador de necessidades especiais, utilizar-se de expressões faciais e da LIBRAS, Língua Brasileira de Sinais, será de uma gigantesca importância, uma vez que aprender a linguagem de sinais é tão possível como aprender o inglês ou o alemão.

A Língua Brasileira de Sinais, desenvolvida a partir da língua de sinais francesa, está disciplinada pela Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e nos seus artigos encontramos a preocupação do legislador em proporcionar a inclusão dos deficientes aos cursos especializados. Da seguinte forma: "O sistema educacional federal e sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologa e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente". "As línguas de sinais, todavia, não são universais, ou seja, cada país, independentemente da origem de seu idioma oficial, possui a sua própria forma de expressão por sinais, uma espécie de combinação da forma e do movimento das mãos e do corpo, ou no espaço onde os sinais são feitos." 3

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Com o advento de novas leis, mais e mais profissionais da Educação se habilitam e ajudam um número crescente de deficientes a comunicar através dos sinais. Assim diz o art. 22, § 2º do Decreto n º 5.626, de 22 de dezembro de 2005: "As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, deverão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, acesso à comunicação, à informação e à educação." Da mesma forma, o art. 5º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio aos portadores de necessidades especiais, tem como princípio "estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico." Tais medidas contribuíram para a expansão da Língua Brasileira de Sinais.

Pela linguagem de sinais, os deficientes auditivos conseguem se comunicar propiciando um diálogo repleto de variações e detalhes tal como uma conversa falada, e sobre variados assuntos. Esta forma de linguagem é interessante e serve para a integração entre os surdos-mudos e as pessoas que falam e ouvem, fortalecendo os laços em proveito mútuo. Pessoas que ouvem e procuram aprender uma nova linguagem enriquecem sua experiência cultural e a empatia por colocar-se no lugar do deficiente, sentindo suas dificuldades e, o deficiente, por outro lado, ganha maior acesso ao mundo dos que ouvem.

Se o advogado, ao deparar-se com um cliente portador de necessidades especiais, não utilizar bem os recursos da comunicação pode transmitir a impressão de indiferença e desinteresse, mas se os meios utilizados combinam com o que se diz, obterá êxito na conversa. Daí a necessidade de compreender a linguagem de sinais para que o advogado consiga romper a barreira daqueles que vivem no mundo do silêncio. De mais a mais, será uma oportunidade única para adquirir experiência.

No caso da comunicação com portadores de necessidades especiais como os surdos, a aflição do advogado em não ser compreendido, pela ineficácia do uso das palavras para exprimir corretamente suas convicções, pode ser superada pela sinceridade. Expressões faciais ou corporais são de fundamental importância para o entendimento real na comunicação com os surdos. Expressar no rosto a cordialidade fará com que o cliente se sinta bem, atraído pela demonstração de interesse em ajudar. A verdade é que nem sempre bastará persuadir o cliente apenas com expressões faciais. É necessário que ele entenda de alguma forma o significado da expressão ou o ponto em que se funda a expressão diante do seu caso. Destarte, recorrer às dicas de gestos e expressões faciais dadas pelos profissionais de Libras será sempre importante, claro, se não for possível esforçar-se para participar de um curso completo. No entanto, expressões universais para demonstrar cordialidade e interesse são imprescindíveis e não serão aprendidas em cursos.

Provavelmente, em vários anos de exercício da advocacia, o profissional do Direito nunca encontrará alguém que teve de estudar para aprender a rir ou demonstrar indignação. Da mesma forma, a conversa com o cliente, com o auxílio de gestos, deve expressar os verdadeiros sentimentos, e quanto mais espontâneos forem, melhor. Deixar transparecer expressões de alegria e cortesia, por um simples sorriso, é um importante ponto a ser desenvolvido, mesmo no atendimento aos clientes não portadores de necessidades especiais, e especialmente nos dias de hoje, onde grande parte das pessoas fica receosa de conversar com estranhos. Por outro lado, se o semblante for inexpressivo ou apático, e o advogado desperceber a importância do contato visual, provavelmente o cliente deixará o escritório com dúvidas quanto à sua sinceridade e capacidade como advogado. Desviar o olhar em demasia, olhar para baixo ou para algum objeto em vez de o cliente, não transmitirá a convicção e a confiança necessária, especialmente no caso dos portadores onde alguns já sofrem com sentimentos de inferioridade.

É verdade que nem todos nascem com aptidão natural para certas coisas, entretanto, não há motivo para desanimar. Não se sair bem no atendimento a esses deficientes não significa que há algo de errado com o profissional. É evidente que aprender qualquer outra língua é um tremendo desafio. Todavia, com um pouco de esforço, pode ser superado. Atualmente, os governos têm buscado prover ajudas para os deficientes físicos. Diversificados produtos e serviços acham-se disponíveis para ajudá-los a ter uma vida independente, além de cursos para capacitação de professores, inclusive cursos para qualquer pessoa, desde o básico ao mais avançado. Apenas para citar alguns exemplos, estão disponíveis exemplares de diversos livros em braile, inclusive a nossa Constituição Federal. O transporte coletivo em diferentes cidades já dispõe de adaptações para aqueles que se locomovem por meio de cadeira de rodas, além de modificações nos prédios públicos, agora projetados para facilitar o acesso de deficientes.

As pessoas que não apresentam nenhuma deficiência geralmente não refletem muito sobre os que têm tais problemas, a menos que estes sejam membros de suas próprias famílias. Mas, por mais indiferente que sejam, este assunto merece atenção. Para integrar totalmente os portadores de necessidades especiais, mais do que a oportunidade de auxiliá-los juridicamente será preciso. Envolverá a igualdade de oportunidades, tanto para aprenderem a linguagem de sinais, como para a capacitação profissional, garantindo o reconhecimento desses direitos.

Compreender como se sentem os portadores de necessidades especiais, facilitar o acesso destes à Justiça, bem como aprender a comunicar-se com eles não removerá seus problemas. Enquanto a ciência ainda não descobre meios de erradicá-los, pelo menos as desigualdades e as injustiças que estes talvez enfrentem podem ser revistas com o auxílio de advogados comprometidos.

O maior homem que já viveu, Jesus Cristo, enquanto na terra, abriu muitos ouvidos ao entendimento, habilitando os curados a agir segundo o que ouviam. Nós, como simples mortais, obviamente não temos a capacidade de curar enfermidades e deficiências físicas. Podemos, por outro lado, abrir as portas, suavizar as dificuldades daqueles que precisam de necessidades especiais por oferecer nosso tempo, conhecimento e habilidades para orientá-los e ajudá-los na resolução de seus problemas, quer do dia-a-dia, quer judiciais.


BIBLIOGRAFIAS:

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v.1, pág.138 a 141.

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. O advogado perfeito. São Paulo: Editora jurídica brasileira, 2002, pág. 171.

www.libras.org.br.

Bíblia Sagrada. Tradução do Novo Mundo das Escrituras Sagradas, edição de 1986.

_______. Direito Civil. Fernanda Marinela de Sousa Santos.

Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei 10.436/02 – Língua Brasileira de Sinais – Libras.

BRUNO NETO, Francisco. Constituição Federal: academicamente explicada. São Paulo, Editora Jurídica Brasileira, 2003.

Watchtower Library, edição de 2004, v.7, g89 22/8 Ajuda para os que têm necessidades especiais.

Watchtower Library, edição de 2004, v.7, gt O maior homem que já viveu, cap. 57, Compaixão para com os aflitos.

Watchtower Library, edição de 2004, v.7, be Gestos e expressões faciais, cap. 12.

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Sobre o autor
Bruno Soares de Souza

bacharelando em Direito pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas (FADOM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Bruno Soares. O exercício da capacidade civil pelos portadores de necessidades especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1375, 7 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9716. Acesso em: 5 nov. 2024.

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