Capa da publicação Redução das astreintes e valor dos honorários advocatícios
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Cumprimento de sentença de multa cominatória:

descabimento de honorários advocatícios em desfavor do exequente na hipótese de redução das astreintes

Leia nesta página:

A redução das astreintes autoriza a aplicação de honorários de sucumbência em desfavor do exequente?

De forma recorrente, o Poder Judiciário vem se deparando com pedidos de cumprimento de sentença visando à satisfação do valor da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC devida em razão do descumprimento da obrigação imposta à parte[1].

Entrementes, não raras vezes, o valor das astreintes torna-se exorbitante, impondo a sua redução pelo magistrado, de ofício ou em decorrência do acolhimento de pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença veiculado pelo executado.     

Destarte, indaga-se: em caso de redução da multa cominatória, é devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor executado e o novo quantum estabelecido pelo magistrado a título de multa cominatória?  A resposta há de ser negativa. Explica-se:

Primeiramente, nos termos da jurisprudência do c. STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se, não só pelo princípio da sucumbência, mas também pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve responder pelas despesas deles decorrentes.

Consoante o magistério de THEOTÔNIO NEGRÃO:

A regra da sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloqüente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade[2]. (Original sem os grifos)

A propósito, o Tribunal da Cidadania - STJ assentou:

Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.(...) O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide[3](Original sem os grifos)

Portanto, se a pretensão executória relativa à multa cominatória é deduzida em conformidade com o título executivo judicial, a redução das astreintes, de ofício ou a requerimento do executado, não legitima a incidência de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, em face do princípio da causalidade, que, in casu, deve prevalecer sobre o princípio da sucumbência.

Com efeito, se o devedor deixou  de cumprir oportunamente a obrigação que lhe foi imposta, dando ensejo à propositura do cumprimento de sentença, não pode, desta forma, se beneficiar de sua recalcitrância.

Deveras, pensar de forma diversa penalizaria duplamente a parte credora, que suportaria a redução de seu crédito e ainda o ônus de responder pela verba de patrocínio.

Em igual diretriz, colham-se os seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, mutatis mutandis, à hipótese.   

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A orientação perfilhada pela Segunda Seção desta Corte, em atenção ao princípio da causalidade, é no sentido de que a parte credora, em situações como a da espécie, não pode ser duplamente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da extinção da execução suspensa com base no art. 791, III, do CPC/1973 (tanto pela frustração do crédito, quanto pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência).(...).[4] (Original se os grifos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). Precedentes.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido[5] e [6]  (Original sem os grifos).

Aliás, tal entendimento tem sido corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, consoante se dessume dos seguintes precedentes erigidos em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

5 - Por fim, merece acolhida a irresignação recursal, na parte relativa aos honorários advocatícios, "proporcionalmente, fixados em 10% do proveito econômico 1 obtido". Havendo o julgador reduzido o valor total da multa aplicada à CEF, não se afigura legítimo que tal redução seja computada como sucumbência, em desfavor da parte adversa, em observância ao princípio da causalidade. Assim, deve ser desconsiderada da base de cálculo da verba honorária o valor das astreintes.

6 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-2 - AG: 00105991020174020000 RJ 0010599-10.2017.4.02.0000, Relator: Flavio Oliveira Lucas, Data de Julgamento: 06/11/2017, Vice-Presidência). (Original sem os grifos).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSTERIOR REDUÇÃO POR ESTA COLENDA CÂMARA, JÁ NO CURSO DO CUMPRIMENTO, EM RAZÃO DE EXCESSIVIDADE DO MONTANTE CONSOLIDADO. CONSAGRAÇÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, PAUTANDO-SE NA SOBREDITA REDUÇÃO, RECONHECEU EXCESSIVIDADE E CONDENOU O EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE NÃO DEU CAUSA A QUALQUER COBRANÇA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO QUE SE DEU TÃO SOMENTE POR ALTERAÇÃO, POR ESTA CORTE, DAS ASTREINTES FIXADAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20114284720208260000 SP 2011428-47.2020.8.26.0000, Relator: VitoGuglielmi, Data de Julgamento: 12/03/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020). (Original sem os grifos)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. JUÍZO DE EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO ILEGÍTIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA.

I. A redução da multa consolidada, em razão do juízo de equidade autorizado no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não traduz reconhecimento de excesso de execução, consoante a inteligência do artigo 917, § 2º, do referido diploma legal.

II. Se a pretensão executória é deduzida em conformidade com o título judicial, a redução das astreintes, de ofício ou requerimento do executado, não legitima a incidência de honorários de sucumbência.

III. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07104749020188070000 DF 0710474-90.2018.8.07.0000, Relator: James Eduardo Oliveira, Data de Julgamento: 10/04/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Original sem os grifos)[7].

Para além disso, conforme acentuou o Voto Condutor do e. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp. 1840693/SC:

Esta Corte Superior já decidiu que "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios" (REsp nº 1.367.212/RR, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 1º/8/2017). Assim, se não são devidos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, não deve ela servir de parâmetro para a fixação de honorários na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação do credor que visa apenas à redução do valor das astreintes[8]. (Original sem os grifos)

Em igual diretriz, destaque-se, ilustrativamente, o seguinte aresto da Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ART.927, III, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

(...)

10. Conforme a jurisprudência do STJ, "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios'' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que impede o arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes afastada em segunda instância.

(...)

13. Agravo interno a que se nega provimento[9] e [10]. (Original sem os grifos)

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No mesmo diapasão, eis os seguintes escólios extraídos da jurisprudência das Cortes Estaduais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REDUÇÃO DAS ASTREINTES SUCUMBÊNCIA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da e. Corte Cidadã: A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1205869/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). 2. Porque não integram a condenação referente ao mérito da causa, as astreintes tampouco integrarão a base de cálculo alusiva aos honorários advocatícios da condenação derivada da respectiva impugnação ao cumprimento de sentença.[11]. (Original sem os grifos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. (...) Há, pois, manifesta desproporção no valor das astreintes, que vai redimensionado para R$ 2.000,00 por evento (desconto) procedido após a intimação da decisão que determinou a cessação dos descontos no benefício da agravada. Além disso, as astreintes não têm caráter condenatório, constituindo meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, com o que não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de instrumento provido em parte[12]. (Original sem os grifos) 

De arremate, impende colacionar precedente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nesse mesmo vértice: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

I - Se a pretensão executória é deduzida em conformidade com o título judicial, a redução das astreintes, de ofício ou a requerimento do executado, não legitima a incidência de honorários de sucumbência, em face do princípio da causalidade. Precedentes.

II - Ademais, conforme o Voto Condutor do e. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, do c. STJ: se não são devidos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, não deve ela servir de parâmetro para a fixação de honorários na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação do credor que visa apenas à redução do valor das astreintes. (STJ - REsp 1840693/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020).

III À unanimidade de votos, os Embargos de Declaração foram acolhidos para, suprindo a omissão e emprestando-lhes efeitos infringentes, exonerar o exequente do pagamento da verba de patrocínio decorrente do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela Fazenda Pública objetivando a redução do valor das astreintes[13].

Em síntese, na esteira da jurisprudência dos Tribunais pátrios, ressoa evidente que a redução das astreintes, de ofício pelo julgador ou em decorrência de requerimento do executado, não legitima a aplicação de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, quer seja em razão do princípio da causalidade, quer seja em virtude do fato de que a multa cominatória constitui mecanismo coercitivo do Estado-juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentando, portanto, caráter condenatório, o que afasta a sua incidência na base de cálculo da verba de patrocínio.  


Referências

BRASIL Lei Ordinária Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

BRASIL Superior Tribunal de Justiça - REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019. 

BRASIL Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp 1690978/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 

BRASIL Superior Tribunal de Justiça -  REsp 1545856/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020;

BRASIL Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp 1744415/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 1840693/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1417586/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgInt nos STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1119439/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça EDcl no AREsp 1119439/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgInt no REsp 1595679/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp: 1747819 RS 2020/0215908-0, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 29/04/2021.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879/PI, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.

BRASIL Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879/PI, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.

BRASIL Tribunal de Justiça de São Paulo AI: 20817067320208260000 SP 2081706-73.2020.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de julgamento: 27/08/2020, 8ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020.

BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná AI: 00414102220208160000 PR 0041410-22.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 07/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020.

BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná TJPR - 8ª C.Cível - 0064159-67.2019.8.16.0000,   Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge J. 24.08.2020.

BRASIL Tribunal de Justiça do Paraná AI: 00544158220188160000 PR 0054415-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019.

BRASIL Tribunal de Justiça de Pernambuco ED em AI nº 0006843-98.2020.8.17.9000, 1º Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em: 29.03.2021.

BRASIL Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro APL: 01537721020028190001, Relator: Des(a). José Roberto Portugal Compasso, Data de Julgamento: 23/10/2018, Nona Câmara Cível.

BRASIL Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul AI nº 70075684456, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2018.

BRASIL Tribunal de Justiça de Santa Catarina AI: 40066736820188240000 Chapecó 4006673-68.2018.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 11/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil.

NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


[1] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (BRASIL Lei Ordinária Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

[2] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 542.

[3] STJ - REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019.

[4] STJ - AgInt no AREsp 1690978/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021.

[5] STJ - AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021.

[6] No mesmo sentido: STJ - REsp 1545856/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020; e STJ AgInt no AREsp 1744415/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021.

[7] Ainda no mesmo sentido: TJ-SP - AI: 20817067320208260000 SP 2081706-73.2020.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de julgamento: 27/08/2020, 8ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020; TJ-RJ - APL: 01537721020028190001, Relator: Des(a). José Roberto Portugal Compasso, Data de Julgamento: 23/10/2018, Nona Câmara Cível; TJ-PR - AI: 00414102220208160000 PR 0041410-22.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 07/12/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020; TJPR - 8ª C.Cível - 0064159-67.2019.8.16.0000,   Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge J. 24.08.2020; TJ-SC - AI: 40066736820188240000 Chapecó 4006673-68.2018.8.24.0000, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 11/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil.

[8] STJ - REsp 1840693/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020.

[9] STJ - AgInt no AREsp 1417586/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021.

[10] Ainda no mesmo sentido: STJ - AgInt nos STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1119439/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019; e EDcl no AREsp 1119439/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019; e STJ - AgInt no REsp 1595679/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1747819 RS 2020/0215908-0, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 29/04/2021; STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879/PI, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021; e STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1360879/PI, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.

[11] TJ-PR - AI: 00544158220188160000 PR 0054415-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019.

[12] TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70075684456, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-02-2018.

[13] TJPE - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0006843-98.2020.8.17.9000, 1º Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em: 29.03.2021. 

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Sobre o autor
Jorge Américo Pereira de Lira

Diretor-Geral da Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE). Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE. Membro titular da 1ª Câmara de Direito Público do TJPE. Professor da Escola Judicial de Pernambuco (ESMAPE). Ex-Promotor de Justiça do Estado de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIRA, Jorge Américo Pereira. Cumprimento de sentença de multa cominatória:: descabimento de honorários advocatícios em desfavor do exequente na hipótese de redução das astreintes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6872, 25 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97267. Acesso em: 2 nov. 2024.

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