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A guarda civil municipal não é órgão da segurança pública

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07/05/2022 às 14:00

Resumo:


  • A Constituição Federal define no artigo 144 os órgãos responsáveis pela segurança pública, incluindo a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e, após a Emenda Constitucional nº 104/2019, as Polícias Penais.

  • As Guardas Municipais são previstas no § 8º do artigo 144 da Constituição como instituições facultativas, criadas por iniciativa dos municípios para proteger seus bens, serviços e instalações, conforme definido em lei.

  • O papel das Guardas Municipais é objeto de debate, com alguns defendendo a expansão de suas funções para além da proteção patrimonial municipal, enquanto outros argumentam pela necessidade de respeitar as atribuições constitucionais e evitar sobreposição com as funções das Polícias Militares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MARREY, Luiz Antônio Guimarães. Quando a Guarda Municipal age como polícia, abre-se a porta para a violência. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jul-11/mp-debate-guarda-municipal-age-policia-abre-porta-violencia?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook Acesso em: 4/8/2022.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36ª Ed – São Paulo. Atlas. 2020.

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1 Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/notas_tecnicas/NT%2008.pdf Acesso em: 26/4/2022.

2 Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 9ª Ed. Saraiva. 2020. Pág. 299.

3 Direito Constitucional. 26ª Ed. SaraivaJur. 2022. Pág. 354.

4 Op cit. Pág. 1.909.

5 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55308/guarda-municipal Acesso em: 26/4/2022.

6 Curso de Direito Constitucional. 13ª Ed. Juspodivm. 2021. Pág. 1.972.

7 Direito Constitucional Esquematizado. Editora Foco. 2021. Pág. 1.537.

8 Direito Constitucional. 36ª Ed. Atlas. 2020. Pág. 1.545

9 Manual de Direito Constitucional. 8ª Ed. Juspodivm. 2020. Pág. 1.647.

10 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

11 Direito Constitucional. Ed. Juspodivm. 2020. Pág. 690.

12 Polícias Municipais: uma nova tendência no Brasil.

13 Administrativa: comissão decide transformar guarda municipal em polícia. Disponível em: https://www.poder360.com.br/brasil/administrativa-comissao-decide-transformar-guarda-municipal-em-policia/ Acesso em: 18/4/2022.

14 Prefeitura quer gastar R$ 300 mil com a compra de fuzis para a Guarda Municipal de Goiânia; MP investiga.

Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2022/03/23/prefeitura-quer-gastar-r-300-mil-com-a-compra-de-fuzis-para-a-guarda-municipal-de-goiania.ghtml Acesso em 19/4/2022.

15 Adolescente agride professora e outros colegas em escola de Itumbiara, diz polícia.

Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2022/03/17/adolescente-agride-professora-e-outros-colegas-em-escola-de-itumbiara-diz-policia.ghtml Acesso em: 18/4/2022.

16 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76371/as-guardas-civis-um-dilema-na-gestao-municipal Acesso em: 26/4/2022.

17 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

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Sobre o autor
Celso Bruno Abdalla Tormena

Criminólogo e Mestrando em Direito. Procurador Municipal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORMENA, Celso Bruno Abdalla. A guarda civil municipal não é órgão da segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6884, 7 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97322. Acesso em: 21 dez. 2024.

Mais informações

"Porque segurança e proteção têm pouco a ver com proteção penal ou com aumento da repressão, isto é, o controle da criminalidade tem pouco a ver com o controle penal. Por que mais policiais, mais juízes, mais prisões significa mais presos, mas não necessariamente menos delitos." Paulo Queiroz.

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