Conclusão
O instituto da fraude à execução carece de muita atenção de doutrinadores e julgadores, na busca de melhor aplicar o direito ao caso concreto, principalmente agora, com a inclusão do art. 615-A, com que se estará possibilitando uma maior publicidade das demandas executivas.
A adoção do entendimento de que se configura fraude a execução desde a propositura da ação não implicaria sequer em prejuízo ao terceiro adquirente, já que esse terceiro, poderá ter conhecimento da ação executiva contra o devedor mesmo antes de sua citação, com a averbação realizada pelo credor.
Aliás, citado ou não, o devedor-alienante dificilmente informará o adquirente que é demandado em processo executivo, de modo que para proteger o negócio entabulado, o adquirente terá ao seu favor a inovação processual.
Com isso, não estará protegendo tão somente credor e terceiro adquirente, mas também o Estado, que é atingido pela fraude. Combater os atos que fraudam a execução e a própria função jurisdicional é necessário não só em atenção às partes do negócio jurídico, mas também em respeito às funções do poder judiciário.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A fraude contra credores
e a fraude à execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002.
Disponível em:
ASSIS, Araken de, Manual da Execução. 4ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. 3 ed. rev. atual. com o novo código civil. São Paulo: RT, 2002.
CARDOSO, Hélio Apoliano. Considerações acerca das alterações na execução e embargos à execução em face da nova lei nº. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, v. 8, n. 45, jan.-fev.,2007.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NUNES, Dierle José Coelho. Alguns elementos da lei nº. 11.382, de 07.12.2007, que alteram a sistemática da execução de títulos extrajudiciais e dispõe sobre as regras da penhora e alienação de bens. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, v. 8, n. 45, jan.-fev.,2007.
PINTO, Paulo Cesar Carvalho. Fraude contra a execução: uma
análise das exegeses. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 364, 6 jul. 2004.
Disponível em:
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2006 do Código de Processo Civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
Notas
01 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
02
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1.03 NUNES, Dierle José Coelho. Alguns elementos da lei nº. 11.382, de 07.12.2007, que alteram a sistemática da execução de títulos extrajudiciais e dispõe sobre as regras da penhora e alienação de bens. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, v. 8, n. 45, jan.-fev.,2007.
04 CARDOSO, Hélio Apoliano. Considerações acerca das alterações na execução e embargos à execução em face da nova lei nº. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, v. 8, n. 45, jan.-fev.,2007.
05 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 430-1.
06 Em geral, somente os credores quirografários podem propor ação pauliana, já que os credores privilegiados já têm bens destacados a garantir a dívida, sobre os quais incide a execução. Contudo, não estão impedidos de fazê-lo, tendo em vista a possibilidade de que as garantias sejam insuficientes.
07 NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria. CPC Comentado, ed. RT, 2002, p. 971.
08 ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A fraude contra
credores e a fraude à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58,
ago. 2002. Disponível em:
09 PINTO, Paulo Cesar Carvalho. Fraude contra a
execução: uma análise das exegeses. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.
364, 6 jul. 2004. Disponível em:
10 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.101.
11NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria. CPC Comentado, ed. RT, 2002, p. 971.
12 CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. 3 ed.rev. atual. com o novo código civil. São Paulo: RT, 2002, pág.569.
13 PINTO, Paulo Cesar Carvalho. Fraude contra a
execução: uma análise das exegeses. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.
364, 6 jul. 2004. Disponível em:
14 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2006 do Código de Processo Civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007.