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Fraude e averbação da execução

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15/04/2007 às 00:00
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Conclusão

O instituto da fraude à execução carece de muita atenção de doutrinadores e julgadores, na busca de melhor aplicar o direito ao caso concreto, principalmente agora, com a inclusão do art. 615-A, com que se estará possibilitando uma maior publicidade das demandas executivas.

A adoção do entendimento de que se configura fraude a execução desde a propositura da ação não implicaria sequer em prejuízo ao terceiro adquirente, já que esse terceiro, poderá ter conhecimento da ação executiva contra o devedor mesmo antes de sua citação, com a averbação realizada pelo credor.

Aliás, citado ou não, o devedor-alienante dificilmente informará o adquirente que é demandado em processo executivo, de modo que para proteger o negócio entabulado, o adquirente terá ao seu favor a inovação processual.

Com isso, não estará protegendo tão somente credor e terceiro adquirente, mas também o Estado, que é atingido pela fraude. Combater os atos que fraudam a execução e a própria função jurisdicional é necessário não só em atenção às partes do negócio jurídico, mas também em respeito às funções do poder judiciário.


Referências Bibliográficas

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Notas

01 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

02

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1.

03 NUNES, Dierle José Coelho. Alguns elementos da lei nº. 11.382, de 07.12.2007, que alteram a sistemática da execução de títulos extrajudiciais e dispõe sobre as regras da penhora e alienação de bens. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, v. 8, n. 45, jan.-fev.,2007.

04 CARDOSO, Hélio Apoliano. Considerações acerca das alterações na execução e embargos à execução em face da nova lei nº. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Revista IOB de Direito Civil e Processo Civil. Porto Alegre, v. 8, n. 45, jan.-fev.,2007.

05 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 430-1.

06 Em geral, somente os credores quirografários podem propor ação pauliana, já que os credores privilegiados já têm bens destacados a garantir a dívida, sobre os quais incide a execução. Contudo, não estão impedidos de fazê-lo, tendo em vista a possibilidade de que as garantias sejam insuficientes.

07 NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria. CPC Comentado, ed. RT, 2002, p. 971.

08 ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A fraude contra credores e a fraude à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/3119>. Acesso em: 26 mar. 2007.

09 PINTO, Paulo Cesar Carvalho. Fraude contra a execução: uma análise das exegeses. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em:jus.com.br/revista/texto/5388>. Acesso em: 26 mar. 2007 .

10 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.101.

11NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria. CPC Comentado, ed. RT, 2002, p. 971.

12 CAHALI, Yussef Said. Fraude contra credores. 3 ed.rev. atual. com o novo código civil. São Paulo: RT, 2002, pág.569.

13 PINTO, Paulo Cesar Carvalho. Fraude contra a execução: uma análise das exegeses. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em:jus.com.br/revista/texto/5388>. Acesso em: 26 mar. 2007 .

14 SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2006 do Código de Processo Civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007.

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Sobre a autora
Mariana Helena Cassol

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASSOL, Mariana Helena. Fraude e averbação da execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1383, 15 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9740. Acesso em: 5 nov. 2024.

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