1. Introdução
O processo civil estabelece momentos para prática de determinados atos. A ausência de exercício pela parte do direito de se manifestar conduz à preclusão. A preclusão, como se sabe, pode ser lógica, temporal e consumativa.
O presente estudo não está direcionado para as espécies de preclusão acima referidas. Ele tem como alvo a identificação de situação que não se submete à preclusão.
O tema foi delimitado, em razão de sua extensão, ao momento de utilização de determinado indexador. Dessa delimitação surge a seguinte indagação: a parte que deixou de apresentar impugnação ao cálculo questionando o momento da aplicação de determinado indexador está submissa ao instituto da preclusão?
2. Dispositivo legal que interessa ao estudo
O erro no momento da aplicação de indexador é considerado como erro material. O erro material pode ser objeto de correção em qualquer fase do processo e até mesmo de ofício pelo julgador. É o que preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 463, inciso I, como se extrai da dicção do mencionado dispositivo:
Art. 463. - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: ("Caput" com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - DOU 23.12.2005. Obs.: Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação)
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração. (Negritou-se).
Por conseguinte, admitida a argumentação de que o momento da aplicação de indexador se enquadra no elenco de erro material é evidente o amparo do dispositivo legal em questão.
3. O posicionamento da doutrina
Com relação ao tema, reconhecendo que a hipótese é de erro material e suscetível de correção em qualquer fase do processo, e até mesmo de ofício, as oportunas considerações de Humberto Theodoro Júnior:
"Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a sentença de mérito torna-se" imutável e indiscutível "(CPC, art. 467), por força da coisa julgada. Nenhum juiz, no mesmo ou em outro processo entre as mesmas partes, poderá voltar a apreciar e decidir as questões postas sob a autoridade das res judicata. Abre-se exceção, porém, à correção das" inexatidões materiais "e à retificação dos" erros de cálculo ", que pode ocorrer em qualquer tempo, a pedido da parte, ou até mesmo de ofício, porque esse tipo de equívoco não fica sob a autoridade da coisa julgada".
(...).
O cálculo de correção monetária é uma das oportunidades em que se torna possível a ocorrência do ERRO MATERIAL, não só nas operações de detectação dos índices e respectivos percentuais, como também no momento inicial da atualização.
Constatando erro material no cálculo (termo inicial da correção monetária) admite-se a sua retificação, sem que de tanto decorra ofensa à coisa julgada. Inexistência de afronta aos arts. 467. e 610 do Cód. De Pr. Civil. Recurso especial não conhecido "
(STJ, REsp. 7476-SP, 3ª T., Rel. Min. NILSON NAVES, ac. 2.4.91, DJU 29.4.91, p. 5.266)". 1
Portanto, fica impugnado o cálculo e desde logo postulado seja determinado pelo Julgador à Contadoria para que seja refeito, com a esperada complementação das informações necessárias ao deslinde da questão.
4. O posicionamento da jurisprudência
Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Nilson Naves, com a seguinte ementa:
"Cálculo do contador. Erro material. Retificação. Constatado erro material no calculo (termo inicial da correção monetaria), admite-se a sua retificação, sem que de tanto decorra ofensa a coisa julgada. inexistencia de afronta aos arts. 467. e 610 do cod. de pr. civil. recurso especial não conhecido". 2
À mesma linha filia-se o Ministro Vicente Leal, o que se constata de precedente de sua relatoria com fragmento de ementa nos seguintes termos::
"Admite-se sempre a retificação dos cálculos se constatada a presença de erro material, sem que de tal providencia resulte ofensa à coisa julgada. - inteligencia do art. 463, I, do codigo de processo civil". 3
5. Considerações finais
A ausência de impugnação de cálculo no momento processual apropriado conduz à preclusão em se tratando de decisão interlocutória, ou a coisa julgada, caso não interposto recurso próprio em se tratando de sentença. Todavia, de acordo com os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais esses fenômenos processuais não se exteriorizam nas hipóteses de erro material. A discussão sobre a aplicabilidade ou não de determinado indexador, pelo que se depreende dos posicionamentos, não configura erro material. No entanto, à luz dos referidos posicionamentos, o momento da aplicação do indexador, quando presente erronia na data de sua aplicação, constitui erro material. Por isso, é suscetivel de impugnação em qualquer fase do processo, ou de correção de ofício pelo julgador.
Notas
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Coisa julgada – sentença condenatória – fixação da data de início da correção monetária – erro material – argüição em embargos à execução. In: Revista Jurídica. Porto Alegre: Síntese, n. 254, dez. 1998, p. 47-50. (Caixa alta nossa).
2 STJ. Resp. 7476. Relator: Min. Nilson Naves. Disponível em: <https://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=((''RESP''.clap.+ou+''RESP''.clas.)+e+@num=''7476'')+ou+(''RESP''+adj+''7476''.suce.)> Acesso em: 06 out.2006.
3 STJ. RMS. 3009/RS. Relator: Min. Vicente Leal. Disponível em: <https://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+7476&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3 >. Acesso em: 06 out.2006.