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Da necessidade de estudo interdiciplinar sobre a proteção da dignidade humana de doentes mentais no Direito Civil brasileiro

19/05/2007 às 00:00
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Apesar dos inegáveis progressos na valorização das diferenças nas discussões sobre direitos humanos, o doente mental ainda é excluído de muitas esferas da vida, em especial, a vida civil. Mesmo com os recentes avanços como a tendência a reduzir internações e a criação de hospitais-dia, poucas vezes a pessoa com doença mental é vista de modo amplo como sujeito de direitos. As pessoas com deficiência, por sua extrema vulnerabilidade, exigem do Estado maior zelo e prestações positivas de promoção de seus direitos.

Vale ressaltar que a publicação da primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil, declarando a violação de vários direitos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e condenando o Estado a reparar os danos causados, diz respeito à morte de Damião Ximenes Lopes, após internação com sintomas de esquizofrenia. Então com 30 anos, Damião foi sujeito à contenção física, foi amarrado e sofreu diversos golpes, apresentando escoriações na região nasal, ombro direito, parte anterior dos joelhos e do pé esquerdo, equimoses na região do olho esquerdo, ombro e punho [01].

Esta sentença, além de ser a primeira de mérito contra o Brasil, é também a primeira na qual a corte analisou violações de direitos humanos de pessoa com doença mental. A corte considerou que os deveres genéricos dos Estados de respeito e garantia dos direitos previstos no Pacto de San José [02] concretizam, no caso das pessoas com deficiência, os deveres de cuidar, regular e fiscalizar. A partir disso, a corte determinou que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é essencial que implementem medidas positivas, que devem ser adotadas em função das necessidades particulares de proteção do indivíduo.

Essa condenação internacional trouxe à ordem do dia o tema da proteção da dignidade humana de doentes mentais. O novo Código Civil, introduzido pela Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe mudanças que inegavelmente apontam para a modernização da legislação como a substituição da expressão "loucos de todo gênero". No entanto, existem outras modificações que talvez possam ser realizadas a fim de tornar a legislação civil ainda mais harmonizada com os estudos sobre saúde mental e direitos humanos.

No Brasil, é recente a conjugação de conhecimentos médicos, psicológicos e jurídicos. A já sedimentada compartimentação de áreas de estudos contribuiu para que as legislações nacionais não enfocassem o doente mental de modo amplo. Diante disso, surge como tema de grande importância a análise das disposições legais do Direito Civil brasileiro através de um estudo interdisciplinar.

A partir da constatação de que as pessoas com doenças mentais encontram-se marginalizadas no processo de reconhecimento de sua cidadania, faz-se necessária a reflexão sobre a proteção da dignidade humana desse grupo diante das disposições normativas do Direito Civil brasileiro. É preciso analisar e avaliar a legislação vigente para que possam ser desenvolvidas iniciativas aptas a garantir e respeitar os direitos humanos de doentes mentais de forma plena e efetiva.

Pode-se concluir que é necessário que também no âmbito jurídico sejam levados em consideração os estudos da área de saúde para que o indivíduo seja visto de forma completa e que isso torna-se ainda mais urgente em se tratando de grupos vulneráveis.


Bibliografia

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Notas

01 Relatório nº 38 /02 da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2002port/brasil12237.htm. Acesso em 20 de outubro de 2006.

02 Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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Sobre a autora
Eliane Ramos Bastos

bacharel em Direito pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Eliane Ramos. Da necessidade de estudo interdiciplinar sobre a proteção da dignidade humana de doentes mentais no Direito Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1417, 19 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9850. Acesso em: 22 dez. 2024.

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