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Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/21)

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16/06/2022 às 16:50
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REFERÊNCIAS

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Violência Institucional (Lei 14.321/22). Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1517503790/violencia-institucional-lei-14321-22 , acesso em 10.06.2022.

CALAMANDREI, Piero. Demasiados Abogados. Trad. Joseph Xirau. Buenos Aires: Libreria El Foro, 1960.

CASO Mari Ferrer: Abaixo Assinado Atinge 4,2 milhões e Quebra Recorde no Brasil. Disponível em https://changebrasil.org/2020/11/06/caso-mari-ferrer-abaixo-assinado-atinge-42-milhoes-e-quebra-recorde-no-brasil/?gclid=EAIaIQobChMI6ffGjuui-AIVU0FIAB2eGgBuEAMYASAAEgJ2hfD_BwE , acesso em 10.06.2022.

COUTURE, Eduardo J. Los Mandamientos del Abogado. Buenos Aires: Depalma, 1966.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 3ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

FISCHER, Douglas. Garantismo Penal Integral (e não o Garantismo Hiperbólico Monocular) e o Princípio da Proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Revista de Doutrina do TRF 4. Porto Alegre: n. 28, mar. 2009. Disponível em https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html , acesso em 08.02.2022.

GARANTISMO Penal Binocular X Garantismo Monocular. Disponível em https://www.institutoformula.com.br/garantismo-penal-binocular-x-garantismo-monocular/ , acesso em 08.02.2022.

GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. A Autocolocação da Vítima em Risco. São Paulo: RT, 2004.

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

REZENDE, Guilherme Carneiro de. O Direito Humano da Vítima a um Processo Penal Eficiente. Curitiba: Juruá, 2021.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993.


  1. CASO Mari Ferrer: Abaixo Assinado Atinge 4,2 milhões e Quebra Recorde no Brasil. Disponível em https://changebrasil.org/2020/11/06/caso-mari-ferrer-abaixo-assinado-atinge-42-milhoes-e-quebra-recorde-no-brasil/?gclid=EAIaIQobChMI6ffGjuui-AIVU0FIAB2eGgBuEAMYASAAEgJ2hfD_BwE , acesso em 10.06.2022.
  2. Para maiores informações e aprofundamento sobre o crime de Violência Institucional e também sua relação com o crime de Coação no Curso do Processo, acesse artigo anterior de nossa autoria: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Violência Institucional (Lei 14.321/22). Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1517503790/violencia-institucional-lei-14321-22 , acesso em 10.06.2022.
  3. Cf. FISCHER, Douglas. Garantismo Penal Integral (e não o Garantismo Hiperbólico Monocular) e o Princípio da Proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Revista de Doutrina do TRF 4. Porto Alegre: n. 28, mar. 2009. Disponível em https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html , acesso em 08.02.2022. Ver também a contraposição entre Garantismo Binocular e Garantismo Monocular: GARANTISMO Penal Binocular X Garantismo Monocular. Disponível em https://www.institutoformula.com.br/garantismo-penal-binocular-x-garantismo-monocular/ , acesso em 08.02.2022. a) Garantismo binocular: analisado de forma bifronte, não nega ao réu os direitos à ampla defesa e ao contraditório, ou à presunção de inocência, mas preconiza que jamais se deve abolir a proteção do bem jurídico violado, pois o Estado não pode oferecer uma proteção deficiente à sociedade na defesa dos bens jurídicos relevantes. Visa resguardar os direitos fundamentais não apenas do réu ou do investigado, mas também os direitos fundamentais da vítima e os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Zela pela correta e justa aplicação da pena e por sua execução na defesa e na reafirmação do bem jurídico relevante lesado pela conduta criminosa.
    b) Garantismo monocular: O garantismo monocular somente observa os direitos dos acusados, negando a eficácia do Direito Penal como forma de afirmação dos bens jurídicos valorados. É a negação disfarçada do Direito Penal como instrumento positivo de controle social e de justiça, entendendo que os demais ramos do direito e outras políticas públicas são suficientes para diminuir a criminalidade e solucionar os conflitos sociais. Preocupa-se apenas com os direitos fundamentais dos outros cidadãos, com os direitos da coletividade e com os deveres fundamentais. Por seu turno, no Garantismo hiperbólico monocular evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos investigados, processados ou condenados.
  4. REZENDE, Guilherme Carneiro de. O Direito Humano da Vítima a um Processo Penal Eficiente. Curitiba: Juruá, 2021, passim.
  5. Cf. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 497.
  6. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 3ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 38.
  7. GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. A Autocolocação da Vítima em Risco. São Paulo: RT, 2004, p. 39.
  8. Ver por todos a classificação das vítimas de Benjamin Mendelsohn, conforme citado por Penteado Filho: Cf. PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 85.
  9. COUTURE, Eduardo J. Los Mandamientos del Abogado. Buenos Aires: Depalma, 1966, p. 11.
  10. CALAMANDREI, Piero. Demasiados Abogados. Trad. Joseph Xirau. Buenos Aires: Libreria El Foro, 1960, p. 48.
  11. Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 214.
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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/21). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6924, 16 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98521. Acesso em: 2 mai. 2024.

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