REFERÊNCIAS
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Violência Institucional (Lei 14.321/22). Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1517503790/violencia-institucional-lei-14321-22 , acesso em 10.06.2022.
CALAMANDREI, Piero. Demasiados Abogados. Trad. Joseph Xirau. Buenos Aires: Libreria El Foro, 1960.
CASO Mari Ferrer: Abaixo Assinado Atinge 4,2 milhões e Quebra Recorde no Brasil. Disponível em https://changebrasil.org/2020/11/06/caso-mari-ferrer-abaixo-assinado-atinge-42-milhoes-e-quebra-recorde-no-brasil/?gclid=EAIaIQobChMI6ffGjuui-AIVU0FIAB2eGgBuEAMYASAAEgJ2hfD_BwE , acesso em 10.06.2022.
COUTURE, Eduardo J. Los Mandamientos del Abogado. Buenos Aires: Depalma, 1966.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 3ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
FISCHER, Douglas. Garantismo Penal Integral (e não o Garantismo Hiperbólico Monocular) e o Princípio da Proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Revista de Doutrina do TRF 4. Porto Alegre: n. 28, mar. 2009. Disponível em https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html , acesso em 08.02.2022.
GARANTISMO Penal Binocular X Garantismo Monocular. Disponível em https://www.institutoformula.com.br/garantismo-penal-binocular-x-garantismo-monocular/ , acesso em 08.02.2022.
GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. A Autocolocação da Vítima em Risco. São Paulo: RT, 2004.
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
REZENDE, Guilherme Carneiro de. O Direito Humano da Vítima a um Processo Penal Eficiente. Curitiba: Juruá, 2021.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993.
- CASO Mari Ferrer: Abaixo Assinado Atinge 4,2 milhões e Quebra Recorde no Brasil. Disponível em https://changebrasil.org/2020/11/06/caso-mari-ferrer-abaixo-assinado-atinge-42-milhoes-e-quebra-recorde-no-brasil/?gclid=EAIaIQobChMI6ffGjuui-AIVU0FIAB2eGgBuEAMYASAAEgJ2hfD_BwE , acesso em 10.06.2022.
- Para maiores informações e aprofundamento sobre o crime de Violência Institucional e também sua relação com o crime de Coação no Curso do Processo, acesse artigo anterior de nossa autoria: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Violência Institucional (Lei 14.321/22). Disponível em https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/1517503790/violencia-institucional-lei-14321-22 , acesso em 10.06.2022.
- Cf. FISCHER, Douglas. Garantismo Penal Integral (e não o Garantismo Hiperbólico Monocular) e o Princípio da Proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Revista de Doutrina do TRF 4. Porto Alegre: n. 28, mar. 2009. Disponível em https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html , acesso em 08.02.2022. Ver também a contraposição entre Garantismo Binocular e Garantismo Monocular: GARANTISMO Penal Binocular X Garantismo Monocular. Disponível em https://www.institutoformula.com.br/garantismo-penal-binocular-x-garantismo-monocular/ , acesso em 08.02.2022. a) Garantismo binocular: analisado de forma bifronte, não nega ao réu os direitos à ampla defesa e ao contraditório, ou à presunção de inocência, mas preconiza que jamais se deve abolir a proteção do bem jurídico violado, pois o Estado não pode oferecer uma proteção deficiente à sociedade na defesa dos bens jurídicos relevantes. Visa resguardar os direitos fundamentais não apenas do réu ou do investigado, mas também os direitos fundamentais da vítima e os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade. Zela pela correta e justa aplicação da pena e por sua execução na defesa e na reafirmação do bem jurídico relevante lesado pela conduta criminosa.
b) Garantismo monocular: O garantismo monocular somente observa os direitos dos acusados, negando a eficácia do Direito Penal como forma de afirmação dos bens jurídicos valorados. É a negação disfarçada do Direito Penal como instrumento positivo de controle social e de justiça, entendendo que os demais ramos do direito e outras políticas públicas são suficientes para diminuir a criminalidade e solucionar os conflitos sociais. Preocupa-se apenas com os direitos fundamentais dos outros cidadãos, com os direitos da coletividade e com os deveres fundamentais. Por seu turno, no Garantismo hiperbólico monocular evidencia-se desproporcionalmente (hiperbólico) e de forma isolada (monocular) a necessidade de proteção apenas dos direitos fundamentais individuais dos cidadãos investigados, processados ou condenados. - REZENDE, Guilherme Carneiro de. O Direito Humano da Vítima a um Processo Penal Eficiente. Curitiba: Juruá, 2021, passim.
- Cf. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 497.
- CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 3ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 38.
- GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. A Autocolocação da Vítima em Risco. São Paulo: RT, 2004, p. 39.
- Ver por todos a classificação das vítimas de Benjamin Mendelsohn, conforme citado por Penteado Filho: Cf. PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 85.
- COUTURE, Eduardo J. Los Mandamientos del Abogado. Buenos Aires: Depalma, 1966, p. 11.
- CALAMANDREI, Piero. Demasiados Abogados. Trad. Joseph Xirau. Buenos Aires: Libreria El Foro, 1960, p. 48.
- Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 214.