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WhatsApp como meio de prova

06/07/2022 às 11:13
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Criado em 2009, o objetivo preliminar do WhatsApp era a troca de mensagens de texto entre os usuários. O tempo passou e ele se tornou multitarefas, pois,  além de mensagens de texto, permite o compartilhamento de arquivos em diversos formatos, chamadas de voz e vídeo, entre outros recursos, estando em constante aprimoramento de acordo com as necessidades cada vez mais frequentes dos usuários.

O fácil acesso na utilização da plataforma é um dos motivos pelos quais o instrumento se tornou tão difundido entre as pessoas. Dificilmente, existe alguém que possui um smartphone e não utiliza o WhatsApp. Deste modo, a circulação de todo tipo de informações foi extremamente ampliada, contemplando desde conversas cotidianas entre amigos, até ameaças, organizações de reuniões, gerenciamento de empresas e tantos outros seguimentos que aderiram ao uso deste aplicativo. Apesar de haver recursos que possibilitam que as mensagens sejam apagadas, nunca foi tão fácil conseguir o registro de uma informação.

Por conseguinte, verifica-se que, mesmo com um grande fluxo de informações, afirmam os responsáveis que a utilização é segura, havendo criptografia de "ponta-a-ponta", o que permite que somente você e a pessoa com quem você esteja se comunicando possam ler o que foi enviado. Tal sistema de segurança tem como fundamento a impossibilidade de alguém que não esteja na sua interface da conversa, tenha acesso a ela. Contudo, isso não impede que pessoas invadam uma conta de um usuário e tenham acesso às suas informações, de tal modo que, ao usuário também é necessário zelar pela guarda de logins e senhas.

Ademais, não podemos deixar de mencionar o grande impacto da utilização deste aplicativo em escala global que alterou a forma como as pessoas se comunicam. O que anteriormente era dito sem a possibilidade de registro, por meio de ligações ou conversas pessoais, tornando difícil a sua comprovação pela falta de testemunhas, por exemplo, hoje o simples salvamento da conversa possibilita a comprovação de um direito ou mesmo apresenta argumentos para desconstituí-lo.


UTILIZAÇÃO DO WHATSAPP EM PROCESSOS JUDICIAIS

Inicialmente, cabe destacar que a porta para a utilização do aplicativo junto aos processos judiciais está no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega.

Sendo assim, define-se como meios legais as provas que não são obtidas de forma ilícitas, ou seja, que não infringem a lei para a sua produção, ilegítimas, que não infringem normas processuais, e provas moralmente ilegais, aquelas obtidas sem que haja afronta a princípios éticos e morais admitidos pela sociedade.

É sabido que, o ordenamento jurídico admite meios de provas ditos atípicos, ou seja, provas diversas das usualmente conhecidas e dispostas na lei processual, como por exemplo, prova documental, pericial ou testemunhal.

Deste modo, o objetivo do legislador foi justamente permitir a utilização de outros instrumentos para que a comprovação dos fatos não ache um obstáculo num processo judicial engessado, mantendo-se sempre a ressalva de que a prova em questão não seja obtida de uma forma ilícita ou moralmente ilegal.

É importante que seja demonstrada, efetivamente, que as mensagens foram recebidas e lidas pelo destinatário. Além disso, há a possibilidade de elaboração de Ata Notarial, instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, garantindo a autenticidade e integridade do conteúdo.

O ideal, em qualquer tipo de caso, é que a parte junte a conversa na íntegra, para que o juiz possa contextualizar os fatos. A ata notarial é uma forma de evitar a alegação de que as conversas tenham sido adulteradas

A justiça brasileira não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Em decisões recentes, tem se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em processos, mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Nesta mesma linha de raciocino, dispõe o Supremo Tribunal Federal (STF) que já se posicionou sobre a questão quando analisou a Queixa-Crime proposta pelo Senador Romero Jucá contra o também Senador Telmário Mota, nos autos da Ação Originária - AO 2002/DF, aceitando até mesmo imagem da tela (prints) do aparelho móvel, a representar mensagens trocadas pelo WhatsApp, como prova dos fatos discutidos na demanda.

Desta maneira, na prática, tanto cópias de mensagens escritas e faladas quanto fotos extraídas das redes sociais já vêm sendo utilizadas para comprovar aptidão financeira em ações de alimentos, impugnações à gratuidade de justiça, sem qualquer questionamento sobre eventuais nulidades.

Diante do exposto, verificamos que, as mensagens de WhatsApp podem ser utilizadas como prova no processo, com a devida cautela de se devassar a intimidade tão somente diante de autorização judicial, de modo a legitimar esse tipo de prova.

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Sobre a autora
Vanicy Lima Borges

Advogada, Perita Judicial, Especialista em Perícia Grafotécnica e Documentoscopia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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