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A solidariedade social e a contributividade como alicerces da previdência social dos servidores públicos civis

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04/06/2007 às 00:00
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5 - Conclusão

No atual regime, instituído a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, há uma relação direta entre as contribuições vertidas e os benefícios previdenciários a serem concedidos [63]. Desta forma, é evidente que a contribuição previdenciária não só dá condições como é ela que garante ao servidor público o recebimento futuro de seus proventos.

Todos os servidores participantes do regime próprio do ente federativo ao qual pertencem, o que, frise-se, tem caráter obrigatório, devem contribuir através da mencionada espécie tributária criada com a finalidade de custear o sistema previdenciário. Essa obrigatoriedade se deve, conforme tentamos demonstrar durante as linhas traçadas neste trabalho, aos princípios da solidariedade e da contributividade. O primeiro encontra-se esculpido no artigo 3º (de maneira genérica) e no artigo 195 (de maneira específica), enquanto o segundo encontra-se no caput do artigo 40, todos da Constituição da República.

É a solidariedade social, como princípio constitucional, que alicerça o sistema previdenciário, vez que viabiliza um acordo coletivo segundo o qual os servidores que ainda se encontrem na ativa (considerados mais jovens) dão suporte aos servidores que já transpassaram da atividade (mais idosos). Esse "pacto entre gerações", nada mais é que uma das práticas sociais utilizadas pela sociedade de um modo geral com o intuito de amenizar as diferenças e os problemas enfrentados por seus membros. Cabe aqui ressaltarmos que a previdência social surgiu após a percepção do homem de que, sozinho, não poderia arcar com o ônus imposto pelos riscos sociais a que estava sujeito.

Através das contribuições previdenciárias - impostas pelo princípio da contributividade – é que o sistema de previdência dos servidores públicos civis, assim como o Regime Geral, é viabilizado economicamente.

Exercendo os princípios uma função bloqueadora, vez que afasta a aplicação de elementos incompatíveis com o ideal a ser promovido, pode-se concluir que eles atuam como elementos determinantes dos passos a serem trilhados pelas normas. Assim, protegendo o princípio da solidariedade a distribuição de encargos em diversas relações jurídicas, razoável e previsível que esta fórmula seja repetida na seguridade social. Outra não pode ser também a conclusão a que se chega quanto ao princípio da contributividade que condiciona a participação dos segurados às contribuições vertidas para o sistema, vez que é através dela que se custeia o sistema previdenciário.


6 - Notas

01Este trabalho foi originalmente publicado in: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 36, 02/01/2007. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1629.

02 LEMOS, Andréia Simões. Planos de Previdência Complementar e Alterações dos Regulamentos: uma análise à luz do direito intertemporal. Revista de Previdência da UERJ nº 2. Rio de Janeiro: Gramma. 2005. p. 21/23.

03LUNZ, Julieta Lídia. A Reforma da Previdência Social, o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal. Disponível em <http://trf2.gov.br/emarf/images/artigo62ulieta.pdf>. Acesso em 25 de maio de 2006.

04 Dispunha o texto Constitucional nos seguintes termos: "Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

(...)

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;" (grifamos)

05 MARTINS, Sergio Pinto. Reforma Previdenciária. São Paulo: Atlas, 2004. p.13/14.

06 A mesma dicção é reproduzida, ipsis litteris, no artigo 1º, caput da Lei nº 8.213/ de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio e dá outras providências.

07RODRIGUES. Flávio Martins. A Responsabilidade Civil dos Gestores de Fundos de Pensão. Revista de Previdência da UERJ nº 1. Rio de Janeiro: Gramma. 2004. p. 106.

08 Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o que existia eram institutos previdenciários em que o objetivo principal era a concessão de benefícios, assistência financeira e serviços que garantiam aos segurados e seus dependentes empréstimos financeiros, auxílio-natalidade e outros benefícios de cunho meramente assistencial. Vide como exemplo a Lei Estadual nº 285/79 que instituiu o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, cujas contribuições eram destinadas ao custeio destes benefícios e não à concessão de aposentadorias, estas devidas com o simples exercício das atividades pelo transcurso de tempo estipulado pela lei.

09 RABELO, Flávio Marcílio. O sistema de previdência dos servidores públicos federais dos EUA: um modelo a ser copiado? Fundos de Pensão em Debate. Brasília Jurídica, 2002. p. 180.

10 Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, o artigo 40, caput, passou a ter a seguinte dicção: "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (o grifo destaca as alterações introduzidas pela referida Emenda em relação à redação trazida pela Emenda Constitucional n° 20/98).

Vale a pena transcrever aqui o texto do artigo 40 da CRFB antes da Emenda Constitucional nº 20/98, quando tratava somente das regras de aposentadoria sem, contudo, assegurar o regime próprio dos servidores: "Art. 40. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço".

11 "§13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social." Cremos que a intenção do legislador constituinte ao utilizar a expressão "outro cargo temporário" quis se referir à contratação por prazo determinado, prevista no inciso IX do artigo 37 da Carta da República. Hodiernamente tem-se o entendimento de que a referida expressão engloba também os ocupantes de cargo eletivo. Tal posicionamento se verifica no pronunciamento do Advogado-Geral da União na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.073, bem como em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

12 BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas – Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 7ª edição atualizada. p. 290.

13Apud, NEVES, Sérgio Luiz Barbosa; In, Parecer nº 09/2000. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. n. 54. 2001. p. 284.

14 BARROSO, Luis Roberto. op. cit. p. 291.

15 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002. p. 10.

16 Apud, NEVES, Sérgio Luiz Barbosa. Ibidem. p. 285.

17 NEVES. Sérgio Luiz Barbosa. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Após a Edição da Emenda Constitucional nº 19/98. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. n.º 53. 2000. p. 156.

18Apud, BARROSO, Luís Roberto. op. cit. p. 293

19 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista da EMERJ, v. 9, nº 33. 2006. p. 54.

20 PEREIRA, Jane Reis Gonçalves; DA SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas. Os princípios da constituição de 1988. In: Manoel Messias Peixinho. (Org.). A Estrutura Normativa das Normas Constitucionais. Notas sobre a distinção entre princípios e regras. Rio de Janeiro: Lumen Júris. 2005, p. 5

21 Apesar da predominância da corrente que defende as considerações aqui apontadas, cumpre-nos acusar a posição defendida pelo respeitado Humberto Ávila que em sua brilhante obra intitulada Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos – defende que tal pensamento deve ser repensado pois nem sempre quando houver conflito entre regras uma delas deverá ser declarada inválida, devendo o julgador, em certos casos, atribuir um peso maior a uma das duas em razão da finalidade. Finaliza dizendo que a solução não está no plano da validade e sim no plano da aplicação. (p. 44/45)

22 HAUSER, Denise. Teoria dos princípios (para uma aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública). Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/317>. Acesso em: 05 jun. 2006.

23 In, O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas – Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 7ª edição atualizada. p. 293.

24 Um desses registros bíblicos encontra-se na Carta de São Paulo aos Romanos, Capítulo 12, versículos 9 e 10: "Que vossa caridade não seja fingida. Aborrecei o mal, apegai-vos solidamente ao bem. Amai-vos mutuamente com afeição terna e fraternal. Adiantai-vos em honrar uns aos outros.".

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25Isso é o que dispõe o Código Civil: "Art. 265 – A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." O referido dispositivo tratou de reproduzir ipsis litteris o teor do artigo 896 do Código Civil de 1916.

26 SARMENTO, Daniel. Direito Adquirido, Emenda Constitucional, Democracia e Justiça Social. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 17 de agosto de 2005.

27 O inciso I do artigo 3º da CRFB/88 prevê que constitui como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais.

28In. Princípios de Direito Previdenciário. Editora LTR, 3ª ed., p. 77.

29 Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (grifamos)

30 NOVAES, Wladimir Martinez. Op. Cit. p. 77.

31 É o que dispõe a Lei nº 8.213/91: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

32 In, Direito Adquirido na Previdência Social. São Paulo: LTR, p. 129.

33 Enquanto lei não disciplinar a matéria, o tempo de serviço será computado como tempo de contribuição, conforme dispõe o artigo 4º da Emenda Constitucional n° 20/98, que ora reproduzimos: "Art. 4º - Observado o disposto no art. 40,§ 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição."

34 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, São Paulo: Saraiva, 1999, p.422.

35 Embora hoje seja predominante a tese de que a Previdência Social se desvinculou da noção de seguro, considerando-se que esse sistema é excludente, pois só garante assistência aos que contribuíram para ele, e que a Seguridade Social é um contrato social que garante a proteção do Estado à todos – independentemente de terem vertido contribuição para o sistema – nos filiamos à corrente que defende ser a Previdência uma espécie de seguro coletivo pois o referido subsistema é de natureza contributiva. Corrobora essa tese o fato da Autarquia previdenciária da União se chamar Instituto nacional do Seguro Social.

36 MARTINS, Sérgio Pinto. op. cit., p. 23/25.

37 RODRIGUES, Flávio Martins. Previdência dos servidores públicos: anotações sobre o equilíbrio financeiro e atuarial e a contributividade. Fundos de Pensão em Debate. Brasília Jurídica, p. 195. 2002.

38 Regimes de repartição simples são aqueles em que as contribuições dos ativos financiam as aposentadorias da geração precedente. Em contrapartida, nos regimes de capitalização as contribuições de cada contribuinte financiam parcial ou integralmente suas próprias aposentadorias.

39 RODRIGUES, Flávio Martins. Ibidem. p. 192.

40 O art. 194, § único, inciso V da Constituição Federal prevê que o poder público irá organizar a seguridade com base na eqüidade na forma de participação no custeio. Sendo a eqüidade a aplicação da justiça ao caso particular, é ela que permite a distribuição dos encargos necessários para a mantença do sistema previdenciário, vez que a seguridade social consiste num conjunto de ações integradas do poder público e da sociedade objetivando assegurar a previdência.

41 Percebe-se que pela primeira vez no constitucionalismo brasileiro a expressão foi textualizada, impondo-se a regra do equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema de previdência social.

42Dados disponíveis em <http://www.previdenciasocial.gov.br/reforma/opiniao/outros_20030623.htm>. Acesso em 18 de abril de 2006.

43 O artigo 195, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, impede a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desta forma, desde a superveniência da Emenda Constitucional nº 20/98, há previsão proibitiva de "taxação" dos inativos e pensionistas do RGPS. Por outro lado, a instituição de contribuições dos servidores públicos se acha prevista no § 1º do Art. 149. Na redação daquele parágrafo, percebe-se uma faculdade, ao dispor que ‘os Estados poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas previdenciários". Na acepção mais ampla da palavra, servidor é não só o titular de cargo efetivo, mas também os ocupantes de outro cargo temporário, emprego público ou cargo em comissão. Inclui-se aí, o servidor inativo, que, mesmo aposentado, continua vinculado à Administração Pública.

44DUTRA, Olívio. Reformas Com Justiça Social. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/reforma/opiniao/outros_20030619.htm>. Acesso em 18.04.2006

45 Em tese de doutorado intitulada "A Falsa Crise do Sistema de Seguridade Social do Brasil", a prof.ª Denise Gentil, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ -, afirma que os dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social levam em conta somente as contribuições vertidas pelo segurado e pelo empregador, desconsiderando outras receitas tais como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

46Apud, SARMENTO, Daniel. In, op. cit.

47 Passagem atribuída à conhecida obra O Príncipe, de Maquiavel, por Frei Beto em seu livro A Mosca Azul – Reflexões sobre o poder. Ed. Rocco. 2006. p. 116.

48 RABELO, Flávio Marcílio. In, op. cit, p. 180.

49 Para efeitos de ilustração, transcrevemos aqui o teor do art. 40, §19 da Constituição da República, verbis: "§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."

50 RODRIGUES, Flávio Martins. In, op.cit., p. 191.

51 OGASAVARA, Roberto Shoji. Previdência dos Servidores Públicos: Riscos e Oportunidades. Disponível em <http://www.tesouro.fazenda.gov.br>. Acesso em 27 de abril de 2006.

52 PEIXINHO, Manoel Messias e outros. op. cit., p.428/429.

53 A preocupação com a fonte de custeio para a previdência social vem desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 que previu o tema nos seguintes termos: "Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: § 1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total". Tal preocupação também atingiu o legislador constituinte originário que a explicitou no art. 195, § 5º da atual Carta da República, verbis: Art. 195 – omissis - § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

54 Os recursos públicos são escassos e devem ser utilizados para oferecer à sociedade aquilo que ela mais necessita, e, segundo Ronald Dworkin, o que ela necessita é de uma distribuição igualitariamente proporcional de bens sociais entre os membros dos vários grupos étnicos que a compõe.

55Apud, BIGOLIN, Giovani. In, A Reserva do Possível como Limite à Eficácia e Efetividade dos Direitos Sociais. Disponível em <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br>. Acesso em 25 de abril de 2006.

56 Conforme dispõe o artigo 6º da Constituição da República, verbis: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência ao desamparados, na forma desta Constituição." (grifamos) A expressão "direito social previdenciário", que realça a vinculação dos direitos previdenciários ao rol de direitos fundamentais da pessoa humana, vem se disseminando na doutrina. Veja, por todos, Lilian Castro de Souza: "(...) a Constituição arrolou inúmeros direitos sociais, entre os quais se encontra a Seguridade Social, incluindo-os entre os direitos fundamentais da pessoa humana, que ‘constituem um meio positivo para dar conteúdo real e uma possibilidade de exercício eficaz a todos os direitos e liberdades’, consistindo, a sua proclamação, uma autêntica garantia para a democracia" ("As normas sobre seguridade social na Constituição de 1988 como evolução dos direitos fundamentais da pessoa humana"). Disponível em <http://www.anpprev.org.br/doutrina-5.htm>.

57 Não podemos deixar de trazer à baila que a vedação do retrocesso e o mínimo existencial atuam em conjunto com a reserva do possível como critérios para a implementação dos direitos sociais. Essas normas são as chamadas normas programáticas, que são aquelas em que o legislador ao invés de editar norma de aplicação concreta, apenas dita qual o norte a ser seguido pelo Poder Público. Ou seja, normas programáticas são meros indicadores de objetivos a serem atingidos pelo Poder Público.

58 DIAS, Eduardo Rocha e Macedo, José Leandro Monteiro de. A Nova Previdência Social do Servidor Público de acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. p. 93/94.

59 Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

60 Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

61 Vale aqui transcrevermos a ementa do julgado que decidiu pela constitucionalidade da ‘reforma da previdência’. "EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda." (ADI 3105-DF – STF. Relatora Min. ELLEN GRACIE. Pub. DJU DJ 18-02-2005)

62 RODRIGUES, Flávio Martins. Fundos de Pensão de Servidores Públicos. Rio de Janeiro: Renovar. 2002. p. 10.

63 PEIXINHO. Manoel Messias. in Os Princípios na Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 183/186.

64 DE SÁ, Cláudia Rivolli Thomas. Os servidores públicos civis na emenda constitucional nº 20/98. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. n. 52. p. 146. 1999.

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Sobre o autor
Rodrigo Felix Sarruf Cardoso

consultor do Escritório Medeiros e Buonora Advogados, pós-graduando em Direito Público, assistente da diretoria jurídica do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RioPrevidência)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Rodrigo Felix Sarruf. A solidariedade social e a contributividade como alicerces da previdência social dos servidores públicos civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1433, 4 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9962. Acesso em: 22 nov. 2024.

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