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A (im)prescritibilidade da pretensão da reparação civil de dano ambiental

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13/09/2022 às 14:55
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2 Meio Ambiente

Inicialmente, por ser o objeto integrante do presente estudo, cumpre mencionar o conceito de meio ambiente que, segundo ensina Machado (2009, p. 55), até o ano de 1981 não havia uma definição desse conceito, entretanto, com a criação da Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/81, no inciso I do seu artigo 3º, inaugurou o conceito legal dizendo que “I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;”.

Edis Milaré (2007, p.113) indica como conceito de meio ambiente o caput artigo 225 da Constituição Federal, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, e conclui o autor, que o conceito de meio ambiente é aberto, estando sujeito a variações conforme a variação da própria realidade, o mesmo podendo ocorrer com o conceito de dano ambiental.

Para Fiorillo (2013, p.60) o “meio ambiente relaciona-se a tudo que nos circunda”, para ele, a Constituição Federal consagrou a existência de um bem que não é bem público e nem é privado, reconhecendo ao meio ambiente características próprias, que não se vincula ao instituto da posse ou o da propriedade, “consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional ideia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos”.

José Afonso da Silva (1994, p. 54) ensina que a Constituição Federal estabelece dois elementos de tutela ambiental em que, um seria o objeto imediato, que é a “qualidade do meio ambiente”, o outro seria o elemento mediato, “que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida”.

Importante ressaltar, além do conceito de meio ambiente, a forma como o Direito Brasileiro lida com o dano ao meio ambiente e a sua responsabilização, haja vista a responsabilização civil ambiental ser um dos instrumentos para a defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme garante a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 255, vejamos: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Nesse sentido, para conferir efetividade ao seu comando, a Constituição, além de assegurar deveres e direitos ambientais a todos, enumerou no §1º do artigo 225, uma série de deveres ao Poder Público:

“§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

2.1 Meio Ambiente: um macrobem

Ensina Leite (2003, p.81) que o legislador brasileiro considerou o meio ambiente como um macrobem, em uma visão globalizada e integrada, ou seja, quando se fala na proteção da fauna, da flora, do ar, da água e do solo, o que se busca não é, propriamente, a proteção desses elementos em si, “mas deles como elementos indispensáveis à proteção do meio ambiente como bem imaterial, objeto último e principal visado pelo legislador” (MIRRA, APUD LEITE, 2003, p. 82).

Assim, o meio ambiente é considerado um macrobem, é um bem unitário que, apesar de ser composto por outros bens, é indivisível e de natureza imaterial, enquanto o microbem é um bem corpóreo que compõe o meio ambiente, ou seja, são as florestas ou os rios, por exemplo, que são considerados em si.

O meio ambiente, macrobem, além de ser incorpóreo e imaterial, se configura como um bem de uso comum de todos, ou seja, “o proprietário, seja ele público ou particular, não poderá dispor da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, devido à previsão constitucional, considerando-o macrobem de todos” (LEITE, 2003, p. 83).

2.2 Meio Ambiente: um Direito Fundamental de Terceira Geração

Como dito anteriormente, para garantir a proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal estabeleceu o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

Mesmo que a preservação ao meio ambiente não esteja formalmente descrita dentro do Capítulo dos Direitos Individuais, nem no Capítulo dos Direitos Sociais, ela é, de acordo com a doutrina, direito fundamental de terceira geração. Sendo requisito básico para a qualidade de vida do ser humano e de toda a coletividade.

Os direitos de Terceira Geração são conhecidos como direitos da solidariedade ou fraternidade, eles têm como destinatário o coletivo, ou seja, os direitos de terceira geração são de titularidade coletiva ou difusa, como ensina Tavares (2006, p.421-422), desprendendo-se, a princípio, da figura do homem indivíduo. Para Scarlet (2003, p.54), o que distingue os direitos de terceira dimensão dos de mais direitos, é a sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável.

É no Direito Fundamental de Terceira Geração que se encontra o Direito Ambiental, e, com razão, Alonso Junior (2006, p.48) afirma que “[...] negar proteção pétrea ao direito difuso de meio ambiente é afrontar a Lei Maior com negativa de proteção aos demais direitos fundamentais (individuais), porquanto não há como cindir a íntima correlação do direito à vida, à saúde, de desenvolvimento sustentável, dentre outros, com a necessidade de um ambiente sadio.” (ALONSO JUNIOR, 2006, p. 48)

Perceba que o fato de o meio ambiente ser considerado um direito fundamental, que deve ser resguardado por todos, não diminui a obrigação que o estado tem de protegê-lo, pelo contrário, é uma finalidade, um poder-dever do Estado e dos poderes públicos de ter papel ativo na proteção ao meio ambiente, legislando e fiscalizando a aplicação das normas de proteção e evitando condutas lesivas ao meio ambiente. O direito a um meio ambiente saudável é ainda mais do que um direito, é um dever do Estado e da coletividade. Para Bacal (2012, p. 17), “o meio ambiente possui a natureza, para além de um dever fundamental do Estado, de um direito subjetivo fundamental atribuído à generalidade dos cidadãos” e a esses cidadãos são conferidos meios legais para que eles possam preservar e defender o meio ambiente contra qualquer dano ou ameaça.

Salomon (2004, p.232) ensina que a preservação do meio ambiente está diretamente relacionada com a dignidade da condição humana, “que o ser humano, dentro de uma idéia antropocêntrica alargada, é o destinatário de todo este extenso conceito de ambiente, ou melhor dizendo, bem ambiental”.

Logo, por ser direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não prescreve e, nas palavras de Afonso da Silva (2009, p.181), “se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”. Para o autor, os direitos fundamentais são irrenunciáveis, mesmo que eles não sejam exercidos, não se admite a sua renúncia.

O que distingue os direitos de terceira geração é exatamente a sua titularidade coletiva, que muitas vezes é indeterminada ou indeterminável, como no caso do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que, apesar de ter a sua dimensão individual, necessita de novas técnicas de garantia e de proteção. (SCARLET, 2015, p. 49)

Assim, o meio ambiente, por ser direito de terceira dimensão, por estar inserido nos direitos de solidariedade, é um direito-dever não só do Estado, mas também da sociedade. Para Derani (1998, p.92), o Meio Ambiente equilibrado é uma imposição social, à medida que o homem percebe que, sem esse equilíbrio, fica inviável a própria vida. E por se reconhecer que um meio ambiente ecologicamente equilibrado “é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental – o direito à vida” (MILARÉ, 2013, p.212), o Direito Ambiental passou a ter meios de defesa especiais, como se verá em seguida.


3 A Responsabilidade Civil Ambiental

A Responsabilidade Civil Ambiental encontra fundamento legal na Constituição Federal, em seu artigo 255, §3º, que prevê que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, e essa responsabilidade civil ambiental, diferente da responsabilidade civil clássica, admite a responsabilização decorrente de dano causado por ato lícito, conforme ensinam Leite e Ayala: “Trata-se de consagração, em nosso ordenamento jurídico, da reparação de toda e qualquer espécie de dano coletivo, no que toca a sua extensão em face do bem ambiental, a indenização poderá ocorrer até a consequência de ato lícito, considerando o risco da atividade.” (LEITE; AYALA, 2011, p. 277)

O artigo 4º, inciso VII da Lei 6.938/81 impõe ao poluidor ambiental a obrigação de reparar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. De início, deve-se buscar a reparação do bem atingido, restaurando o meio ambiente à situação o mais próximo possível do seu estado anterior ao dano e, mesmo se alcançando esse estado anterior, ainda assim haveria a imposição de indenização pelo período compreendido entre o dano e a sua restauração.

Essa indenização deve ser fixada de acordo com a extensão do dano e, como ensina Buhring (2016, p. 22), da mesma forma que a reparação no âmbito civil, a reparação por dano ambiental “opera por meio de normas de responsabilidade civil e funcionam como instrumentos ao mesmo tempo de tutela e de controle da propriedade”. Entretanto, como será estudado em seguida, a responsabilidade civil por dano ambiental, diferente da responsabilidade civil clássica, adota a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para que ocorra a obrigação de indenizar, bastando, para isso, a comprovação do nexo causal.

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Sendim (2002, p.16) sintetiza bem a Responsabilidade Civil Ambiental dizendo que ela tem função ressarcitória ao meio ambiente, sendo essencial para a reparação do dano ecológico, “preferencialmente através da restauração natural, a função preventiva e a função punitiva da tutela do meio ambiente”.

3.1 Responsabilidade Civil Ambiental: Objetiva e Risco Integral

Apesar de não ser a regra no nosso ordenamento jurídico, o Direito Ambiental, devido à importância dos bens tutelados por ele, adotou a responsabilidade civil objetiva em relação aos danos ambientais. Na Responsabilidade objetiva não se considera a culpa do agente, mas sim, apenas o dano e o nexo causal.

A Responsabilidade Civil para o Direito Civil, na doutrina de Maria Helena Diniz (2007, p.35), é o dever jurídico de reparar um dano, “é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado” ou até por pessoa por quem ela seja responsável, por alguma coisa que a ela pertence ou por imposição legal.

O que diferencia a responsabilidade civil subjetiva da objetiva, é o fato de que, na primeira, prevista no caput do artigo 927, há necessidade de se comprovar a existência ou não de culpa em relação ao dano, enquanto que, na segunda, prevista no parágrafo único do artigo 927, não há essa necessidade.

Sobre a responsabilidade civil subjetiva, Gonçalves (2007. p.30) ensina que haverá responsabilidade subjetiva quando ela se basear na culpa, sendo que a prova da culpa do agente será pressuposto imprescindível do dano indenizável, ou seja, a responsabilidade do agente causador do dano só irá se configurar se ele tiver agido com culpa ou dolo.

Por outro lado, na responsabilidade civil objetiva, para que passe a existir o dever de indenizar pelo causador do dano, basta que haja nexo causal entre o dano sofrido pela vítima, e a ação do agente, ou seja, não há aferição de dolo ou culpa.

Quanto à responsabilidade civil objetiva, Gonçalves (2007. p.31) ensina que a “responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como risco criado, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo”.

No Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil objetiva passou a ser prevista apenas em 2002, no parágrafo único do artigo 927 do novo código, que prevê:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Entretanto, no direito ambiental, antes mesmo da previsão pelo Código Civil, já havia sido criado um “sistema autônomo de reparação, específico para o dano ambiental, baseado na responsabilização objetiva” (PILATI, 2007, p.263), o que fica claro no §1º do artigo 14 da Lei 6.938/81 que diz: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesse artigo, é o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

A Lei 6.938/81 foi instituída sob o amparo da Constituição de 1967, mas foi recepcionada pela Constituição de 1988, de modo que a própria Constituição de 1988 previu a responsabilidade civil objetiva em casos específicos.

Custódio (2006. p.493) justifica a imposição da responsabilidade objetiva no Direito Ambiental dizendo que o artigo 225 da Constituição Federal obriga o Poder Público e a coletividade, incluindo-se, tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas, com ou sem fins lucrativos, pois é de todos a responsabilidade de proteger o meio ambiente saudável, “com todos os seus bens ou recursos vivos e não vivos”, sejam naturais, culturais, sanitários ou sócio-econômicos, para a geração presente e para as que ainda estão por vir.

Cristiano Sobral (2019. p. 774) tem o mesmo ponto de vista, pois ensina: “Em se tratando de responsabilidade civil por danos ambientais, a responsabilidade será objetiva, fundada na mesma teoria do risco. Assim é impertinente a discussão da conduta do agente, se dolosa ou culposa, para a atribuição do dever de indenizar”.

Para Gonçalves (2007. p.72), o agente causador do dano deve assumir o risco que a sua atividade pode causar, pois a responsabilidade civil, neste caso, não depende da existência de culpa, ela se baseia na concepção de que o agente que cria o risco tem o dever de reparar os danos que são inerentes ao seu empreendimento. “Basta, portanto, a prova da ação ou omissão do réu, do dano, e da relação de causalidade”, se mostrando, ainda, irrelevante, a demonstração da legalidade do ato.

Monteiro (2007, p.510) leciona que, a partir da responsabilidade na modalidade objetiva, foram desenvolvidas outras teorias. A primeira teoria é a do risco integral, em que a obrigação de reparar o dano nasce do exercício de qualquer atividade, ou seja, a obrigação de indenizar deriva da existência de um dano ligado a qualquer atividade. A segunda teoria é a do risco proveito, em que uma pessoa que desempenha uma atividade e dela obtêm vantagem, será obrigado a reparar o dano que essa atividade causar, o que é bem elucidado por Cristiano Sobral (2019. p. 691), ao dizer que “quem colhe o bônus, deve suportar o ônus”. A terceira teoria é a dos atos normais e anormais, que considera a média praticada pela sociedade. A quarta teoria é a do risco criado, nela se entende que a obrigação de reparação do dano nasce do exercício da atividade ameaçadora de um risco (MONTEIRO, 2007. p. 510).

Apesar de alguns autores discordarem, a teoria do risco integral é o entendimento majoritário da doutrina contemporânea no que se refere à responsabilidade pelo dano ao meio ambiente, prevalecendo o entendimento de que, pelo simples fato de o agente se dedicar a uma atividade que pode causar risco, nasce para ele o regime da responsabilidade civil objetiva baseada no risco integral, pois se supõe um “juízo de previsão” quanto aos riscos da atividade, em que o explorador aceita as consequências danosas que são natas à atividade exercida. Assim, o explorador se coloca na posição de “garantidor da preservação ambiental, e os danos próprios da atividade estarão sempre vinculados a ela” (MONTEIRO, 2007, p. 510).

Nelson Nery Junior (1984, p.172) exemplifica o entendimento dos que são partidários à Teoria do Risco Integral, no que tange ao dano ao meio ambiente, dizendo:

“[...] ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar.” (NERY, 1984, p.172).

Da mesma forma se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em orientação firmada pela sua jurisprudência, consagrando-se o entendimento da aplicação da teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental, em que o caso fortuito, a licitude da atividade, a força maior e o fato de terceiro, não poderiam ser invocados como causas excludentes da responsabilidade civil do causador do dano ambiental. [2]

O STJ já pacificou, em sede de recursos repetitivos, que a responsabilidade objetiva que deriva de danos ao meio ambiente será na modalidade de risco integral, ao julgar o REsp 1374284-MG, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).

Para a Teoria do Risco Integral, é irrelevante a intenção danosa do agente, assim como desconsidera a licitude do ato que gerou dano ao meio ambiente. A atividade que se beneficia nos elementos do meio ambiente, tem que suportar os riscos causados ao mesmo.

Em matéria de direito ambiental, a responsabilidade é objetiva, orientando-se pela teoria do risco integral, segundo a qual quem exerce uma atividade da qual venha ou pretende fruir um benefício tem que suportar os riscos dos prejuízos causados pela atividade, independentemente da culpa. Com sua atividade, ele torna possível a ocorrência do dano (potencialmente danosa). Fala-se em risco criado, responsabilizando o sujeito pelo fato de desenvolver uma atividade que implique em risco para alguém, mesmo que aja dentro da mais absoluta normalidade (ROCHA, 2000, p.140).

Édis Milaré (2014. p.441) sintetiza a Teoria do Risco Integral dizendo que a adoção dessa teoria facilita o dever ressarcitório por causa de suas características, que, segundo o autor, são: “a) a prescindibilidade da investigação de culpa; b) a irrelevância da licitude da atividade; c) a inaplicabilidade de excludentes na danosidade própria ou típica da atividade.”

Cristiano Sobral (2019. p. 691) explica que o dano ambiental implica em uma hipótese de risco integral, pois “caso fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição”.

Outro fator que facilita o dever ressarcitório em dano ao meio ambiente é a aplicação da inversão do ônus da prova. Em 24 de outubro de 2018 a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 618, onde se diz que “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, ou seja, uma vez ocorrida a degradação ambiental, e já existindo um possível responsável, este será o responsável de forma imediata, cabendo ao agente que exerce a atividade provar não ser o causador do dano.

Assim, devido à importância dos bens tutelados pelo Direito Ambiental, por se tratar de um direito fundamental e que deve ser resguardado por todos, o meio ambiente dispõe de formas específicas de proteção.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Dharani. A (im)prescritibilidade da pretensão da reparação civil de dano ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7013, 13 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99961. Acesso em: 24 nov. 2024.

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