Artigos de Direito Constitucional
Direito Constitucional é o ramo do direito que se dedica à análise e interpretação das normas constitucionais, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano e compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica e tem como função regulamentar o poder estatal, delimitando-o e garantindo os direitos considerados fundamentais.Cooperação judiciária: novo paradigma
O juiz de cooperação pode figurar como uma espécie de mediador de atos concertados entre dois ou mais juízos, o que permite uma maior fluidez, flexibilidade e harmonia na tramitação de demandas sujeitas a mais de um ramo Judiciário.
Desapropriação indireta e demarcação de terras indígenas
Embora o STF ainda não tenha se pronunciado e a jurisprudência esteja em construção, não é cabível indenização por dasapropriação indireta quando da demarcação de terras indígenas, sendo devida somente a indenização das benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé.
SUS - procedimentos de média e alta complexidade: decisões judiciais
Os procedimentos de média e alta complexidade não podem ser realizados pelo Ministério da Saúde/União, mas sim por meio dos gestores locais, pois, neste bloco de financiamento, a União assume o papel de definir as políticas públicas e repassar regularmente os valores necessários aos Estados e Municípios.
Show de Truman: análise crítica da indústria cultural
Questões éticas e morais, analogamente às levantadas pelo filme, podem ser trazidas para um debate aprofundado. É certo que a mídia tem grande apelo com as imagens, podendo usá-las de maneira a manipular a massa em geral. E é igualmente verdade que ela orienta as pessoas, determinando a percepção destas acerca de como devem enxergar o mundo.
Assistência jurídica nos países de língua espanhola: defensa publica X defensoria del pueblo
Os termos espanhóis "Defensa Pública" e "Defensor del Pueblo" são falsos cognatos. O Defensor del Pueblo é uma espécie de ombudman, não é um cargo de natureza jurídica. O serviço de assistência jurídica é tratado como “defensa pública”, e não tem poder de polícia, nem é considerado como atividade privativa do Estado.
Culto religioso X vizinhança
Estuda-se conflito concreto entre o direito de culto dos participantes de uma determinada comunidade evangélica e do direito à tranquilidade dos moradores vizinhos do imóvel onde se realizavam os cultos.
Judiciário envergonhado: CNJ x Corregedorias
A tese da subsidiariedade das atribuições do CNJ em face da autonomia dos Tribunais não prevalece sobre o sistema constitucional, o qual se acha claramente integrado à principiologia da República, do regime de freios-e-contrapesos e da soberania popular, dentre outros.
STF e objetivação do controle difuso de constitucionalidade
A mudança de paradigma é clara. As decisões em recursos extraordinários passaram a ter seus efeitos extravasando os limites subjetivos da lide apreciada. O STF passou a adotar postura diferenciada nos julgamentos dos recursos em controle difuso de constitucionalidade.
Caso Battisti: visão kelseniana
Como um órgão jurídico pode julgar uma questão essencialmente política? Foi essa a questão que gerou tanta controvérsia durante a Extradição 1.085, e que deve incitar dúvidas também nos outros casos extradicionais.
Legitimidade da escolha dos ministros do STF segundo Luhmann
Se a escolha é constitucional, pouco importarão as decisões dos ministros, pois a legitimidade estará pautada no procedimento e nada mais haverá para se discutir. Alguns autores utilizam a moral com o senso guarnecido no justo para dizer se uma decisão é legítima ou não. Mas percebe-se que tal metodologia é inócua, uma vez que cada cidadão tem sua percepção de moral e justiça.
Interesse público e relativização da intimidade
O indivíduo, no plano pessoal, não terá interesse na limitação de sua intimidade, mas terá interesse individual na existência de limitações à intimidade de todos, sob pena de se impossibilitar aspectos necessários à harmonia social.
Anulação ex officio de atos administrativos: flexibilização e proporcionalidade
É absolutamente possível que se reconheça a existência de outro interesse, tão público como o princípio da legalidade capaz de acobertar a decisão administrativa de manter o ato contaminado por vício de legalidade.
O preconceito nas sociedades e a inconstitucionalidade dos editais de concursos públicos
Analisa-se a situação-problema do concurso público de uma empresa pública cujo edital previa que “os candidatos que ostentarem barba serão reprovados”, com a explicação de que “isso efetivamente pode trazer prejuízo à atividade econômica desenvolvida pelo empregador”.
Alimentos: chamamento ao processo dos avós
É possível (e mais: obrigatório) o chamamento ao processo em lides alimentícias onde figuram os avós do alimentando no pólo passivo, a fim de todos estes se verem demandados, descortinando-se um litisconsórcio passivo necessário ulterior.
Carreira da magistratura precisa de reorganização
O simples rearranjo da carreira, atual moeda de troca para promoções e outras vantagens funcionais, para possibilitar que ela realmente se profissionalize, muda, de pronto, o perfil do Poder Judiciário brasileiro.
Princípio da progressividade e vedação do retrocesso social
A ideia de proibição do retrocesso social faz parte da base do Estado Social. A questão da aplicação da reserva do possível sem critérios concretos e justificadores para limitar a efetivação dos direitos sociais pode significar uma afronta ao princípio de vedação ao retrocesso social.
Sigilo bancário na Lei Complementar nº 105/01
O sigilo bancário é um direito decorrente dos direitos fundamentais à intimidade e vida privada e, por esta razão, rege-se pela mesma sistemática inerente aos direitos fundamentais.
Quebra do sigilo bancário pelo Poder Legislativo
É inconstitucional a previsão da LC 105/01 que determina a possibilidade de quebra direta do sigilo bancário pelo plenário das Casas Legislativas. A competência legítima restringe-se à atuação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para tratar de fato certo e determinado.
Efetivação dos direitos fundamentais no século XXI
Mais de vinte anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, são incontestes os avanços conseguidos. Porém, mais importantes do que todas as conquistas, hoje, é a efetivação dos direitos já assegurados pela norma legal. Não é mais necessário justificar, mas sim concretizar.