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O sigilo bancário à luz da Lei Complementar nº 105/01

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O sigilo bancário é um direito decorrente dos direitos fundamentais à intimidade e vida privada e, por esta razão, rege-se pela mesma sistemática inerente aos direitos fundamentais.

SIGILO BANCÁRIO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o sigilo bancário é um direito decorrente dos direitos fundamentais à intimidade e vida privada e, por esta razão, rege-se pela mesma sistemática inerente aos direitos fundamentais.

Passemos, pois, a análise particular do direito ao sigilo bancário como desdobramento dos direitos fundamentais à intimidade e vida privada.


Conceito

Sigilo deriva do latim sigilum, significando a condição daquilo que não pode ser revelado. [01] Para Nelson Abrão [02], o sigilo bancário caracteriza-se "pela obrigação do banqueiro, a benefício do cliente, de não revelar certos fatos, atos, cifras ou outras informações de que teve conhecimento por ocasião do exercício de sua atividade bancária e notadamente aqueles que concernem a seu cliente, sob pena de sanções muito rigorosas, civis, penais ou disciplinares".

Celso Bastos compreende o sigilo bancário como uma das formas de proteção à intimidade, realçando seu reconhecimento universal na doutrina hodierna como parte do núcleo indevassável da personalidade do homem (área inacessível ao público). Para o presente autor, a necessidade de salvaguarda do segredo justifica-se tanto porque ele decorre de uma exigência natural do ser humano, como porque o desenvolvimento tecnológico desenfreou uma devassa antes inimaginável da vida íntima das pessoas. [03]

Inácio de Paula afirma que sigilo bancário é o dever jurídico, imposto às instituições de crédito e seus respectivos auxiliares, de não revelar, direta ou indiretamente, os dados que adentram na sua esfera de conhecimento por decorrência da atividade a que se dedicam. Outrossim, afirma que o sigilo bancário se desdobra sob uma duplicidade de ângulos: de uma lado, o direito do cliente ao segredo sobre dados que lhe são concernentes e, do outro lado, a obrigação do banco de preservar o segredo das informações sob seu crivo quando do desempenho de suas atividades. [04]

Henrique Abrão, por sua vez, enfatiza a conotação profissional do sigilo bancário, extensiva não apenas ao banqueiro, mas a todos os envolvidos nas atividades das instituições financeiras - incluindo o aparato de proteção ao cliente -, tudo em perfeita "harmonia com os padrões do mercado financeiro e de capitais" [05].

Belloque defende que não é apenas a existência de uma relação jurídica obrigacional entre a instituição financeira e seu cliente que fundamenta o sigilo bancário, vez que, do ponto de vista jurídico, o dever de sigilo independe de vínculo contratual (vide a impossibilidade das instituições comunicarem a terceiros informações preliminares a contratações), em face da carga ética e moral imposta ao dever profissional de discrição. [06]

Todavia, tais considerações hão de ser vistas com reservas. Entendemos que o sigilo bancário não se caracteriza por alusão a dever ético-moral, uma vez que se impõe por meio de obrigação jurídica a determinar vínculos prestacionais estabelecidos em lei.

Para nós, é essa objetividade que sujeita as instituições financeiras a manter sob segredo as informações angariadas em função de suas atividades, ainda que se refiram a pretensos – clientes em perspectiva -, futuros ou antigos clientes, porque o traço essencial é a atividade que a instituição se destina a realizar. E mais, sua obrigação decorre de dispositivos legais, e não de valores éticos ou morais.

A atividade empresarial é regida pela livre iniciativa, cabendo a cada indivíduo optar ou não pelo ingresso no mercado de negócios. No entanto, ao fazê-lo, deve estar atento aos imperativos que regulamentam o ramo escolhido, tendo em vista que algumas obrigações haverão de surgir pelo simples desempenhar das atividades, e não apenas quando da celebração de contratos particulares. É este o caso das instituições financeiras, conduzidas por operações integralmente protegidas por sigilo, com a obrigação, portanto, de preservar o segredo das informações de todos aqueles para os quais se posicionou em decorrência de suas funções, seja em razão de contrato ou não.


Fundamentos do Sigilo Bancário

A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5°, inciso X:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assim, o fundamento basilar do sigilo bancário é a intimidade e a vida privada.

A correlação do sigilo bancário com a intimidade e vida privada ocorre porque o sigilo reflete situações cotidianas relacionadas à vida particular e familiar do cidadão, que fazem parte do núcleo de informações que não se pretende tornar público.

A respeito do tema, merecem destaque as lições de Celso Bastos:

"Todas as despesas ordinárias feitas pelo cidadão comum em sua vida cotidiana devem ser consideradas parte de sua vida privada, familiar ou doméstica e, portanto, protegidas contra interferências a despeito de qualquer pretexto. Desde as condutas mais corriqueiras como as compras efetuadas em um supermercado para manutenção da família, quanto aquelas outras moralmente reprováveis, como presentes ou jóias compradas e dadas a quem presta ao homem serviços de natureza extraconjugal, tudo está abarcado pelo manto da proteção à vida privada, familiar ou doméstica... O direito à intimidade e à vida privada representa aspiração universal, cabendo aos Estados a responsabilidade de sua tutela, pouco importando os sistemas políticos que orientam sua ação" [07].

Com efeito, a importância do tema reside na determinação da maior amplitude possível à intimidade e vida privada sob todos os seus aspectos. Nesse diapasão, Celso Bastos vai além na fundamentação do sigilo bancário, atribuindo-lhe o que denomina de tutela multifrontal. Para o autor em referência, uma vez que a intimidade e vida privada são expressões da liberdade, no sentido de liberdades públicas assecuratórias do direito à igualdade, também o direito à liberdade se justifica como fundamento do sigilo bancário. [08]

Outrossim, destaca a segurança como fundamento dos aspectos da vida privada e, portanto, do sigilo bancário. Isso porque, uma vez que a vida do homem no atual sistema técnico-informatizado pode ser descrita por suas movimentações bancárias, a livre consulta das mesmas facilitaria a ocorrência de extorsões e de outras formas de violência - mesmo para o indivíduo com capacidade econômica medíocre, já que o potencial de agressões atual é dirigido a toda sorte de cidadãos, e não apenas aos afortunados. [09]

Conclui Celso Bastos que a permissão de rompimento indiscriminado do sigilo bancário, sem a limitação a situações excepcionais de proteção a interesses de mesmo porte, "expõe a segurança individual a um constante temor e é próprio do mais abjeto e repugnante autoritarismo" [10].

Afora o aspecto constitucional, os autores relacionam outras espécies de fundamentos para o sigilo bancário. Nelson Abrão, ao enfatizar que é comum à natureza humana manter discrição acerca de posse e disponibilidade de bens materiais, observa um fundamento filosófico e humanitário na proteção à privacidade, bem como a presença de um fundamento econômico (técnica de captação) e político, correspondente à afirmação dos princípios liberais e democráticos do Estado. [11]

Belloque, por sua vez, entende os fundamentos do sigilo bancário da seguinte forma:

"Os fundamentos do sigilo financeiro residem, conjugadamente: a) no direito à intimidade do cliente e de terceiros envolvidos nas operações efetuadas pelas instituições financeiras; b) no dever de sigilo do profissional, que afeta a sua própria credibilidade; e c) na segurança e no bom desenvolvimento do sistema financeiro nacional" [12].

Entendemos totalmente procedente a vinculação da segurança do sistema financeiro nacional ao rol de fundamentos do sigilo bancário, considerando que o sigilo é imprescindível para o bom desenvolvimento das atividades financeiras e estas, por sua vez, são de extrema relevância para a estruturação da economia e, conseqüentemente, para o próprio interesse público. [13] Quanto ao dever de sigilo profissional, convém sejam feitas algumas considerações.

Baltazar Júnior não reconhece o sigilo profissional como fundamento do sigilo bancário, sob uma perspectiva, a nosso ver demasiado simplória, de que nem todos os que trabalham em banco são profissionais do banco, ou que o banco não é um profissional que exerce atividade individual, mas uma empresa comercial. [14]

Covello define sigilo profissional como o que se determina em razão da particular competência de certas pessoas, cujas atividades propiciam o conhecimento de informações, pessoais ou patrimoniais, atinentes à esfera privada do indivíduo, comunicadas via de regra para satisfação de determinado interesse. [15]

Dessa feita, parece-nos improcedente a restrição da incidência do sigilo profissional apenas a pessoas individualizadas. O que caracteriza o sigilo profissional é o acesso a informações, muitas vezes sigilosas, em face da competência funcional, independente dessa competência assistir à instituição ou à pessoa física particularizada.

Ademais, todas as atividades realizadas por instituição financeira, agindo como tal, são obrigatoriamente protegidas pelo manto do segredo, pelo que a todos os profissionais relacionados a estas atividades impõe-se a obrigação do sigilo, ainda que não sejam profissionais do banco. Portanto, não há como dissociar a obrigação de segredo das instituições financeiras, e dos profissionais que a formam, dos fundamentos do sigilo bancário.

Diante do exposto, conclui-se que os fundamentos jurídicos do sigilo bancário são: a intimidade e vida privada previstas pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República; a liberdade e segurança como princípios constitucionais; o bom desenvolvimento do sistema financeiro nacional; a obrigação de sigilo profissional; e, obviamente, o próprio diploma legal regulamentador, qual seja a LC 105/01.

Todavia, o fato de o sigilo bancário estar abarcado por fundamentos diversos, ainda que constitucionais, não o torna um direito absoluto. A inviolabilidade da intimidade e vida privada é regra, mas que admite exceção quando da configuração de choque com outros valores jurídicos de igual ou maior importância, explicitados, por excelência, pelas exigências do interesse público. Dessa feita, sem maiores considerações no presente momento, podemos afirmar que o sigilo bancário pode ser violado desde que presentes circunstâncias autorizadoras previstas em lei.


Objeto do Sigilo Bancário

Antes de adentrar no conteúdo tutelado pelo sigilo bancário, imprescindível a colação do que a Lei Complementar 105/01 estabelece como instituições financeiras.

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Assim dispõe o art. 1°, da LC 105/01:

"Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º."

A obrigação de sigilo se impõe, portanto, a todos os funcionários vinculados às instituições financeiras e congêneres, tanto no que se refere às informações de seus respectivos clientes quanto às informações de terceiros, angariadas no exercício das atividades pertinentes à função financeira.

Entretanto, vislumbra-se uma certa problemática na definição da abrangência objetiva do sigilo bancário, ou seja, o que compõe efetivamente as informações sigilosas.

Nelson Abrão discorre sobre o entendimento da doutrina suíça e do sistema continental europeu quanto aos fatos objeto do segredo. A primeira propõe um critério objetivo, identificado pelos "fatos decorrentes da relação interna de negócios com o cliente." Sob este prisma, não estariam protegidos pelo crivo do segredo os fatos levados ao conhecimento do banco "por meio de terceiros e sem referência com as relações que o ligam ao seu cliente." A perspectiva subjetiva suíça determinaria, por sua vez, o segredo no que se refere aos fatos escolhidos pela manifestação de vontade do cliente, tanto de natureza patrimonial quanto de natureza moral. [16]

Já para a doutrina do sistema continental europeu, a abrangência objetiva do segredo se restringiria às informações consideradas de caráter confidencial, exemplificadas por: "conteúdo do balanço e montante ou movimento da conta corrente, excluindo-se os dados sobre pagamentos regulares, vencimentos difíceis, protestos, cheques não pagos", devendo nesses casos o banco apenas agir com certa discrição. Conclui Abrão pela necessidade do banco em manter segredo sobre o nome dos correntistas e as cifras por eles mantidas, mas sem considerar violação de sigilo a revelação de tais informações. [17]

A LC 105/01, no art. 5°, § 1°, enumera um indicativo do que se compreende por operações financeiras, a saber:

"Art. 5°, § 1° Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo: depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança; pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques; emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados; resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança; contratos de mútuo; descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito; aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável; aplicações em fundos de investimentos; aquisições de moeda estrangeira; conversões de moeda estrangeira em moeda nacional; transferências de moeda e outros valores para o exterior; operações com ouro, ativo financeiro; operações com cartão de crédito; operações de arrendamento mercantil; quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente."

Partindo dessa indicação, Baltazar Júnior se posiciona pela ampla abrangência do objeto do sigilo bancário, defendendo que as disposições normativas da LC 105/01 impõem o segredo mesmo a operações de pagamento efetuadas num banco por quem não mantém com o mesmo nenhuma outra relação jurídica. [18]

Ademais, o autor inclui no objeto do sigilo bancário dados correspondentes aos quantitativos, tipos e datas das operações, sejam elas ativas ou passivas, e relaciona como sigilosas as operações de "empréstimos, depósitos, descontos, locação de cofre, custódia de títulos, valores recebidos por quem não é correntista, ou não mantém contrato com o banco, e mesmo informações pré-contratuais, tais como dados constantes de cadastro por quem solicita crédito bancário." [19]

Belloque, na mesma orientação de ampla abrangência do conteúdo abarcado pelo sigilo bancário, inclui os cadastros das instituições financeiras, bem como os nomes e outros símbolos de identificação dos clientes (tais como número de identidade, CPF etc.), informações relacionadas à abertura e encerramento de contas e informações acerca da propriedade de cofres. A autora salienta que a discrição da instituição financeira constitui seu "fundo de comércio", pelo que é indevida a revelação até mesmo da existência de relação com os respectivos clientes. [20]

No entanto, não são todos os autores que incluem de modo absoluto os dados pessoais no objeto do sigilo bancário. Ferraz Júnior, exempli gratia, entende que os dados pessoais, apesar de privativos, só se caracterizam pela intimidade e sigilo acaso possibilitem a revelação das relações de convivência do indivíduo, e não de elementos de comum identificação no meio social. [21]

Assim, para Ferraz Júnior, em que pese alguns dados serem individuais, são comumente informados sem nenhum constrangimento, constituindo pressupostos da segura comunicação em sociedade. Por isso não considera lógica a proteção desses dados (nome, endereço, telefone, profissão etc.) - característica "comunicacional da convivência" - sob o crivo do segredo, que só se justifica quando as informações identificadoras se mostram aptas a revelar "relações de convivência de seu titular e escolhas da vida privada". [22]

Perfilhamos o entendimento mais ampliativo do objeto abrangido pelo sigilo bancário, incluindo os dados identificadores, uma vez que todas as informações colhidas pela instituição financeira o são para atividade determinada, cuja discrição é característica notória e necessária. Ademais, os dados identificadores fazem, sim, parte da esfera de vida íntima de um indivíduo, prestando-se a refletir até mesmo o seu padrão econômico.

Dessa feita, toda sorte de cadastros, incluindo os preliminares a contratos e negócios, guarda informações da esfera da vida íntima do cliente ou pretenso cliente, que as disponibiliza ao banco em função de uma relação de confiança com a instituição.

De toda sorte, merece destaque a parcela do objeto do sigilo bancário que não se mostra divergente na doutrina. É pacífica a inclusão das operações de crédito destinadas ao cumprimento da finalidade principal, os dados relacionados a serviços secundários ou acessórios, notadamente os de mediação, como cobranças e ordens de pagamento, e as operações de custódia (depósito de bens e locação de cofres). [23]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRÃO, Carlos Henrique. O Sigilo Bancário e as CPI’s, o Ministério Público, a Receita Federal e o Judiciário. Aspectos Atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, Coordenador Roberto Quiroga Mosquera, São Paulo: Dialética, 1999.

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Saraiva, 6ª ed. rev., atual. e ampl. por Carlos Henrique Abrão, 2000.

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Sigilo Bancário e Privacidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005.

BASTOS, Celso. Estudos e Pareceres: direito público, constitucional, administrativo, municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BELLOQUE, Juliana Garcia. Sigilo Bancário: Análise Crítica da LC 105/2001. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

COVELLO, Sergio Carlos. As Normas de Sigilo como Proteção à Intimidade. São Paulo: Editora Sejac, 1999.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo Bancário. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, ano 4, n° 14. São Paulo: Revista dos Tribunais, out/dez 2001.

PAULA, Ideval Inácio de. O Sigilo Bancário sob o Aspecto Constitucional – Direitos e Garantias Individuais – Limitação ao Direito Individual. Revista Jurídica, n. 272. Porto Alegre, jun. 2000.

SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.


Notas

  1. SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 790.
  2. ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. São Paulo: Saraiva, 6ª ed. rev., atual. e ampl. por Carlos Henrique Abrão, 2000, p.51.
  3. BASTOS, Celso, 1993, p.68.
  4. PAULA, Ideval Inácio de. O Sigilo Bancário sob o Aspecto Constitucional – Direitos e Garantias Individuais – Limitação ao Direito Individual. Revista Jurídica, n. 272. Porto Alegre, jun. 2000, p. 30.
  5. ABRÃO, Carlos Henrique. O Sigilo Bancário e as CPI’s, o Ministério Público, a Receita Federal e o Judiciário. Aspectos Atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, Coordenador Roberto Quiroga Mosquera, São Paulo: Dialética, 1999, p. 24.
  6. BELLOQUE, Juliana Garcia, 2003, p. 67.
  7. BASTOS, Celso, 1993, pp. 62-65.
  8. BASTOS, Celso, 1993, p. 67.
  9. BASTOS, Celso, 1993, p. 67.
  10. BASTOS, Celso, 1993, p. 67.
  11. ABRÃO, Nelson, 2000, p.50-51.
  12. BELLOQUE, Juliana Garcia, 2005, p.74, em conformidade com Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Maurício Zanoide de Moraes e Domingos Franciulli Neto.
  13. BELLOQUE, Juliana Garcia, 2003, p. 74.
  14. BALTAZAR Júnior, José Paulo, 2005, p. 59.
  15. COVELLO, Sergio Carlos, 1999, p. 24.
  16. ABRÃO, Nelson, 2000, pp. 54-55.
  17. ABRÃO, Nelson, 2000, p. 55.
  18. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo, 2005, pp.76-77.
  19. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo, 2005, p. 77.
  20. WALD, Arnoldo. O Sigilo Bancário no Projeto de Lei Complementar de Reforma do Sistema Financeiro Nacional e na Lei Complementar 70. RT: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, ano 1, 1992 apud BELLOQUE, Juliana Garcia, 2005, p. 70.
  21. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Sigilo Bancário. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, ano 4, n° 14. São Paulo: Revista dos Tribunais, out/dez 2001, pp. 18-19.
  22. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, 2001, pp. 18-19.
  23. BELLOQUE, Juliana Garcia, 2005, p. 73.
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Sobre a autora
Marcela de Oliveira Cordeiro Morais

Procuradora da Fazenda Nacional em Brasília (DF). Graduada pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Marcela Oliveira Cordeiro. O sigilo bancário à luz da Lei Complementar nº 105/01. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3106, 2 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20772. Acesso em: 24 abr. 2024.

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