Pseudônimo: o que diz a lei?
Oi pessoal,
O que diz a lei a respeito do pseudônimo? Ele é legal mesmo? Ou isso depende? O que leva alguém a adotar um pseudônimo? Um pseudônimo pode vir a substituir um nome de batismo?
Um abraço,
MARCIO
Utilizando-se da Lei 6.015/73 e suas atualizações, existe a possibilidade de inclusão do pseudônimo entre o prenome e o sobrenome junto ao registro civil do requerente através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Este pseudônimo reflete a realidade pela qual o requerente é conhecido (ex: Xuxa, Lula, Inri Christo etc). É muito utilizado por artistas e políticos, embora a lei não especifique seu destinatário. Pessoalmente, já inclui alguns pseudônimos (Alemão, Marrom, Rock etc) em alguns clientes. Veja abaixo alguns links com mais exemplos e legislação a respeito.
jus.com.br/forum/192618/dr-herbert-c-turbuk-alteracao-de-prenome-pela-lei-907898/ jus.com.br/forum/280155/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenomes-de-avos-falecidos/ jus.com.br/forum/284098/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-apelido-ao-nome-pela-lei-907898/ jus.com.br/forum/280120/dr-herbert-c-turbuk-transposicao-da-ordem-dos-sobrenomes/ jus.com.br/forum/280118/dr-herbert-c-turbuk-casamento-no-exterior-transcricao-no-livro-e/ jus.com.br/forum/169326/dr-herbert-c-turbuk-mudanca-de-nome-e-sexo-de-transexual/ jus.com.br/forum/269484/dr-herbert-c-turbuk-como-e-quando-mudar-prenome-e-sobrenome/ jus.com.br/forum/299708/dr-herbert-c-turbuk--nome-errado-no-registro-tem-como-corrigir/ jus.com.br/forum/153705/dr-herbert-c-turbuk-origem-e-mudanca-de-nomes-catolicos/ jus.com.br/forum/292528/dr-herbert-c-turbuk-mudanca-de-nomes-religiosos/ jus.com.br/forum/153676/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenome-do-padrasto-no-enteado/ jus.com.br/forum/305324/dr-herbert-c-turbuk-incluir-sobrenome-do-conjuge-apos-o-casamento/ jus.com.br/forum/158781/dr-herbert-c-turbuk-retificacao-de-sobrenome-para-cidadania-italiana/ jus.com.br/forum/174841/dr-herbert-c-turbuk-manual-de-atuacao-do-promotor-em-registro-civil/ jus.com.br/forum/280842/dr-herbert-c-turbuk-correcao-de-sobrenome-estrangeiro-ou-abrasileirado/ jus.com.br/forum/153645/dr-herbert-c-turbuk-inclusao-de-sobrenome-de-ascendentes-em-linha-reta/ jus.com.br/forum/280197/dr-herbert-c-turbuk-troca-de-prenome-e-sobrenome-por-constrangimento
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
MARCIO
Decisão judicial incluindo o psudônimo ROCK entre o prenome e sobrenome do requerente:
VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS... SENTENÇA. Vistos, etc. S. R. DE L., qualificado na inicial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou pedido de retificação de registro civil, relatando, em suma, que reside e exerce a atividade de guia turístico no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, sendo conhecido no Arquipélago unicamente pelo apelido de "Rock", o que vem dificultando o seu relacionamento profissional e pessoal naquela comunidade, pois todos o conhecem pela alcunha referida, e não como S. ou R. Requer que seja acrescentado ao seu prenome o apelido de "Rock", devendo figurar, doravante, em seu registro civil o nome S. R. Rock de L. e serem procedidas todas as alterações decorrentes do pedido. Em audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas. Acostou a folha dos antecedentes criminais e a certidão de nascimento. Ultimada a fase instrutória, a Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido. É o relatório. Postula o requerente o acréscimo no seu assentamento de nascimento de outro nome ao seu patronímico a fim de possibilitar sua identificação na comunidade, pois, sendo ele um guia turístico de destaque na Ilha de Fernando de Noronha, ninguém o conhece por S. ou R. o que vem lhe causando dificuldades. Constitui-se o nome num dos mais importantes atributos da personalidade, ao lado da capacidade e do estado civil. É a etiqueta ou o sinal exterior pelo qual a pessoa será conhecida e chamada durante toda a sua existência e mesmo depois da morte, servindo de permanente símbolo de identificação como sujeito de direitos e obrigações na ordem social (Euclides Benedito de Oliveira em "Retificação do nome por apelidos". Pela sua evidente relevância, com reflexos no interesse público, o nome há de ser, por regra, imutável, definitivo. A mudança só é possível em casos excepcionais e justificados, nos estritos termos da lei, devendo fazer-se pela via judicial. O nome civil é composto pelo prenome e os patronímicos ou apelidos familiares. Incide o interesse público na imutabilidade preconizada no art.58 da lei registral na medida em que é necessário para a comunidade o estabelecimento de regras rígidas e regular dos meios de identificação do indivíduo. O Código Civil refere-se a "apelidos de família" (art. 240) para aquela parte do nome que qualifica uma pessoa pela sua origem, constituindo o patronímico ou sobrenome. O "prenome" é a primeira parte do nome da pessoa, escolhida por seus pais no ato de registro do nascimento, para individualização de seu portador. É complementado pelo "sobrenome" ou nome de família, que compreende o chamado "patronímico", relativo aos apelidos de família da mãe e do pai. Podem ser simples ou composto, como no caso dos autos (Sérgio Roberto), conforme se constituam de uma só ou mais de uma expressão designativa. Em alguns países da Europa, diferentemente do que ocorre no Brasil, a precedência é do nome familiar. O caso em tela objetiva a retificação de nome por apelidos abordando a situação de uma pessoa que fica sendo conhecida no meio familiar e social por uma designação especial (cognome, alcunha, epíteto ou apodo), em razão da aparência, cacoete, tipo de trabalho que exerce ou alguma particularidade de ordem moral. No Brasil, grandes personalidades públicas ficaram conhecidas pelos cognomes, como Lula, o atual Presidente da República, Pelé, Xuxa e Ratinho. No passado, pela função que exercia, nosso herói da independência Joaquim José da Silva Xavier ficou chamado e conhecido por Tiradentes. Interessante que, às vezes, pode confundir-se com pseudônimo como no caso de Tristão de Ataíde, adotado pelo escritor Alceu Amoroso Lima, que presidiu por longo período de sua vida a Academia Brasileira de Letras. Em cidades do interior e pequenas localidades, as pessoas são mais conhecidas pelos apelidos afastando-se dos seus verdadeiros nomes totalmente desconhecidos da comunidade. No arquipélago de Fernando de Noronha, isto é muito frequente. Nele alguns ilhéus possuem cognomes pitorescos resultando em apelidos como "cachorrão", guia turístico que conduz os turistas para as praias e pousadas dirigindo o seu bugue e a todos acolhendo calorosa e efusivamente com expressões "au, au, au"; o "pirata", marinheiro de uma das embarcações turísticas da paradisíaca ilha, que conduz os turistas a passeios marítimos com a vestimenta simples mas que lembra aquela figura histórica; o "Lombra", grande dançarino das noites do "Bar do Cachorro", mas que não dispensa a latinha de cerveja na mão e que, de acordo com alguns dicionários, o sinônimo encontrado para a alcunha não recomenda. Ocorre também a troca do nome de registro de uma pessoa por outras designações derivadas do próprio nome (como, Biu, Zé, Zeca, Zezinho, Toinho ou Xande), ou originados da aparência física do indivíduo (Careca, Pequeno, Capitão Gancho, Gigante, Perneta, etc). No interessante artigo de Euclides de Oliveira, já citado, aquele grande jurista lembra que existem pessoas que até se especializam em botar apelido nos outros, motivando risos da plateia pela propriedade do achado. Ele relata o fato de um sujeito da capital que, procurando esquivar-se a esse tipo de gracejo, ao visitar amigos no interior, apostou que sairia ileso. Evitou surgir em público, ficando o tempo todo trancado no quarto do hotel, só saindo à janela vez por outra, para apreciar a paisagem. Não demorou muito para que um gaiato da praça, fazendo alusão a certo tipo de relógio de parede, apelidasse o forasteiro de "Zé do Cuco". Enfatiza ainda o mencionado jurista que o fenômeno não é só brasileiro. Basta lembrar que o Presidente Clinton, dos Estados Unidos, é mais conhecido por Bill, em vez do seu prenome verdadeiro, que pouca gente sabe constituir-se no pomposo William Jefferson. É o fastígio do nickname, de larga usança em terras do Tio Sam, servindo de exemplos, dentre outros, as abreviações Bob para Robert, Ted para Edward, Meg para Margareth, Joe para Joseph, Jack para John etc. Essas situações, aliadas à preocupação da identificação da pessoa no meio social, foi alterado o art. 58 Lei de Registros Públicos (nº 6.015, de 31.12.73), com a edição da Lei nº 9.708, de 18.11.98) alterações na dando nova redação para possibilitar a troca do prenome dispondo que "o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." E ressalvou, em parágrafo único, que "não se admite a adoção de apelidos proibidos por Lei." O texto primitivo, agora modificado, dizia que o prenome era imutável, mas passível de retificação por evidente erro gráfico ou mudança no caso de expor a ridículo o seu portador. Na segunda hipótese, a 4ª Câmara Cível do TJSP decidiu, por unanimidade, favoravelmente (Ac. 207.709, rel. Des. Barbosa Pereira, RT 443:146), quanto à mudança do nome do cidadão Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. Provou o postulante ser ridicularizado pelo nome que ostentava e através de documentos a condição para o deferimento do pedido. Enfatizou aquela Corte: "Realmente com a mera mudança ou alteração de pronúncia, o nome do ora apelante, que é Kumio Tanaka, pode ser transformado, através da mudança, do ditongo "io" em hiato ou vogais autônoma, no nome pouco recomendável de "Kumi o Tanaka", ou seja, em gíria brasileira, "Comi o Tanaka", que é expressão ofensiva e obscena" (em "Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva-13ª edição.São Paulo:Saraiva, 1999, pág. 126). Porém, o mesmo Tribunal não admitiu a pretensão da mulher que deseja mudar o seu prenome de Jesusmina para Miriam, sob a alegação que proficiava a religião judaica e que o prenome "jesusmina" a expunha ao ridículo em razão do nome "Jesus" ser indicativa de falso profeta naquela religião Entende-se por "prenome" a primeira parte do nome da pessoa, escolhida por seus pais no ato de registro do nascimento, para individualização de seu portador. É complementado pelo "sobrenome" ou nome de família, que compreende o chamado "patronímico" relativo aos apelidos de família da mãe e do pai. Podem ser simples ou composto, conforme se constituam de uma só ou mais de uma expressão designativa (prenomes Luiz, ou Luiz Roberto; sobrenomes Rodrigues, ou da Silva Rodrigues). Em nosso país, o prenome vem à frente, diversamente do que se dá em outros, como a Itália, onde a precedência é do nome de família. Atualmente, as exceções a regra da imutabilidade ocorrem nas seguintes hipóteses: 1) retificação em caso de erro gráfico evidente; 2) retificação para evitar que o portador seja exposto ao ridículo; 3) adoção de apelido público e notório, em substituição ao prenome ou em acréscimo ao nome; 4) na adoção (Lei 8.069, de 13.7.90, art. 47, § 5o), com possível alteração do nome completo do adotado, além da sua qualificação com os nomes dos pais adotantes e dos novos avós; 5) na tradução do nome de estrangeiro (Lei 6.815, de 19.8.90, art. 43), quando estiver comprovadamente errado, tiver sentido pejorativo, expondo o titular ao ridículo, ou for de pronunciação e compreensão difíceis, podendo ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa e 6) durante o primeiro ano após atingir a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família (art. 56 da Lei 6.015/73). Ainda são admitidas alterações: 1) com o casamento (acréscimo do nome de família do marido - art. 240 do Código Civil); 2) na separação e no divórcio (voltar a usar o nome de solteira, como preconizado nos arts. 17 e 25, parágrafo único da Lei 6.515/77) e 3) à mulher companheira, após cinco anos de convivência, para que adote os apelidos de família do homem (art. 57, § 2o, da Lei 6.015/73). Outrossim, detendo-se no pedido, trago à colação alguns dos inúmeros julgados a respeito: REGISTRO CIVIL- Retificação de prenome. Requerente conhecido no meio social em que vive pelo nome que pretende adotar-Exceção ao princípio legal e geral da imutabilidade-Maior abrangência da regra do art. 58 da Lei n. 6015/73(TJMG)-RT 667/156. REGISTRO CIVIL- Acréscimo-Admissibilidade. Viável é a inclusão de outro nome ao prenome do requerente, quando ele é conhecido no meio social pelo nome acrescentado.(Ap.Cível n.9.761-4-Campinas, 6ª Câmara de Direito Privado.Relator:Ernani de Paiva, 07.5.98). REGISTRO CIVIL- Assento de nascimento-Prenome- Exclusão- Improcedência-Sentença mantida -Recurso não provido. Há que se ter prova segura de que a pessoa é conhecida, no meio social, de forma diversa daquele que está registrada disto e a divergência ser de modo a possibilitar que não se conheça a pessoa por seu nome correto (Ap. Cível n. 275.482-1.Santa Cruz do Rio Pardo, Primeira (1ª) Câmara de Direito Privado, Relator:Guimarães e Souza, 04.3.97). Na realidade, ninguém conhece o requerente pelos prenomes e nomes constantes no seu assento de nascimento, conforme ficou bem comprovado através dos testemunhos do Administrador Geral de Fernando de Noronha, dr. Edrise Ayres Fragoso e de dois membros do Conselho da Ilha, (equivalente a uma Câmara Municipal), dona Ida Korossy Marques de Almeida e Milton Luna da Silva ( fls. 07 a 09). O requerente é solteiro e deixou comprovada a inexistência de antecedentes criminais (fls.11). O registro de nascimento do requerente foi realizado no distrito do Pina, desta capital, valendo lembrar que Fernando de Noronha é um distrito judiciário especial da Comarca do Recife, e se não o fosse: "a ação de retificação de registro civil pode ser lavrada tanto no juízo da comarca em que fica situado o cartório no qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor" (STJ-2ª seção, CC 33172-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j 28.11.01, v.u., DJU 18.2.02, p. 226". Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino seja procedida a retificação no assentamento de nascimento constante de fls. 98, do livro 45, do Cartório do Registro Civil do Pina, distrito desta capital, passando o requerente ser nominado por S. R. ROCK DE L. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado, na forma estabelecida no art. 109, § 4º, da Lei n.º 6.015 de 31/12/73. P.R.I.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com