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"CAMPANHA PELA URGENTE APROVAÇÃO DA PEC 270/2008 E EMENDAS QUE BENEFICIEM OS SERVIDORES E SEUS DEPENDENTES
Escrito por MÁRIO - [email protected]
Senhores, ENCONTRA-SE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SOB APRECIAÇÃO, A PEC N° 270/2008 DE AUTORIA DA DEPUTADA ANDREIA ZITO (PSDB/RJ). A PEC PROPOSTA BUSCA RESGATAR O DIREITO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE DE VENCIMENTOS NOS CASOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 186 E 190 DA LEI 8.112/90) DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998, REGRA QUE ACABOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2003 (EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). EVIDENTEMENTE DEVEMOS LUTAR PELA APROVAÇÃO URGENTE DA PEC N° 270/2008. ADVIRTO QUE ALÉM DO EMPENHO DE TODOS PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL, DEVEMOS BUSCAR TAMBÉM A PROPOSITURA DE EMENDAS À PEC 270/2008 VISANDO GARANTIR ÀS PENSÕES DECORRENTES DOS SERVIDORES ABRANGIDOS POR ESTE PROJETO, OS DIREITOS A INTEGRALIDADE E PARIDADE NOS SEUS PROVENTOS, POIS OS MESMOS DIREITOS SÃO GARANTIDOS A OUTRAS PENSIONISTAS CONFORME O ART. 3° DA EC 47/2005, COMO TRATAREMOS ADIANTES, FAZENDO ASSIM JUSTIÇA AOS SERVIDORES E AOS SEUS PENSIONISTAS, INCLUSIVE COM EFEITOS RETROATIVOS A EC 41/2003. DESTAQUEMOS A JUSTIFICATIVA PELA PROPOSITURA DA PEC N° 270/2008, “IN VERBIS”: “Importantíssimo observar que, no momento em que o servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o servidor mais dispende recursos financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável, dentre outros gastos. (...) Por conseguinte, esta proposta de Emenda Constitucional tem como sugestão o aprimoramento da Reforma inicialmente aprovada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e posteriormente aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nºs 41, de 2003, e 47, de 2005, que desconsideraram completamente aqueles servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras impostas, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da paridade. Trata-se dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de 1998 e, que por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas. (...) Assim sendo, sugiro que seja acolhida a sugestão no sentido da aprovação da Emenda ora proposta, o que com certeza irá acarretar um grande conforto àqueles servidores, e por conseqüência aos seus familiares, que se encontram nessa situação e amenizará o desgaste já ocasionado por tantas outras medidas restritivas que foram tomadas, bem como o reconhecimento de direito historicamente concedido.” DURANTE O TRATAMENTO DE SAÚDE, O SERVIDOR ATIVO OU INATIVO E SEUS FAMILIARES DISPENDEM, NA MAIORIA DOS CASOS, EM ALTOS GASTOS COM OS TRATAMENTOS MÉDICOS, É NESSE MOMENTO QUE O SERVIDOR PÚBLICO DESCOBRE QUE ALÉM DO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DEVE SE PREOCUPAR COM AS DÍVIDAS DECORRENTES DESTES PROCEDIMENTOS E TAMBÉM AS “DEIXADAS”, EM CASO DE FALECIMENTO, AOS SEUS FAMILIARES. QUANDO O SERVIDOR ENCONTRAR-SE NESSA TRISTE REALIDADE SABERÁ QUE FOI ESQUECIDO PELOS LEGISLADORES, NÃO SE TRATA APENAS DE DAR A GARANTIA FINANCEIRA A ESTES SERVIDORES E SEUS FAMILIARES, MAS TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA JUSTA EXPECTATIVA DE DIREITO QUANDO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E TAMBÉM DA NÃO PENALIZAÇÃO PELAS LEIS, JÁ QUE O MESMO, POR INFORTÚNIO, SE ENCONTRA ACOMETIDO POR ALGUMA DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL E TAMBÉM INVALIDO POR ACIDENTE EM SERVIÇO, E AO INVÉS DE SEREM BENEFICIADOS SÃO PENALIZADOS DE TODA SORTE. DEVEMOS LUTAR POR ESSAS E OUTRAS MUDANÇAS, OU SEJA, BUSCAR PELA JUSTIÇA E IGUALDADE A QUEM TANTO CONTRIBUIU E CONTRIBUI AO CRESCIMENTO DESTA NAÇÃO. No passado recente os Legisladores foram “cruéis” com os servidores públicos, principalmente com os servidores acometidos por doenças incapacitantes e descritas em lei além dos que sofreram acidentes em serviço e foram aposentados, estes servidores, antes da vigência da EC 41/2003 faziam jus aos direitos da integralidade e paridade dos seus vencimentos, bem como as pensões deixadas aos seus dependentes. Os Legisladores tentando minimizar as mazelas trazidas com as reformas da previdência do Servidor Público trouxeram algumas mudanças que beneficiaram alguns servidores e seus pensionistas, tais mudanças ocorreram com a chamada PEC PARALELA (EC 47/2005), porém foram muito tímidas e não contemplaram outros que em tese teriam direitos iguais, ou seja, que ingressaram no serviço público antes vigência da EC 20/98 (16/12/98), pois quando ingressaram a legislação vigente os beneficiava e também aos seus dependentes, evidentemente aos novos servidores que ingressarem no serviço público após as mudanças já terão ciência da realidade dessas “novas” normas, porém aos que ingressaram no passado tinham a expectativa da lei vigente no ato de ingresso. A EC 47/2005 trouxe alívio para um grupo de servidores e pensionistas, porém para os acometidos por moléstias graves, os inválidos decorrentes de acidente de serviço ou aos que falecerem em virtude dos acidentes, e aos pensionistas destes servidores, foram terrivelmente injustas. Solicito além do fortalecimento da campanha pela aprovação da PEC 270/2008, que os Senhores possam cobrar a correção de injustiças implementadas no passado recente e garanta ao servidor público os proventos integrais e direito a paridade, e que contemple ainda a garantia dos mesmos critérios às pensões derivadas dos servidores falecidos que tenham se aposentado por invalidez permanente (moléstia ou acidente), aos servidores que estavam de licença para tratamento de saúde e que faleceram no gozo da licença que tiveram como “causa mortis” a doença incapacitante, pois em alguns casos, devido a inoperância, a morosidade e burocracia dos órgãos públicos o servidor não consegue a aposentadoria antes do seu falecimento e os casos que o servidor falece em decorrência de acidente de serviço, garantindo, nesses casos, o direito a garantia da integralidade e paridade nos proventos da pensionista inclusive com efeitos retroativos a EC 41/2003. Evidencia-se uma injustiça “gritante”, pois não há regras transitórias a manutenção da integralidade e paridade para as aposentadorias por invalidez permanente, compulsória, por idade e especial, muito menos em relação as pensão aos servidores falecidos após a EC 41/2003, porém que ingressaram antes da EC 20/98 (16/12/98). O Sr. Antônio Augusto de Queiroz, em seu artigo com o sugestivo título de “Maldades da Reforma da Previdência”, já alertava sobre essas injustiças cometidas aos servidores e sobre a necessidade de correções, como verificamos, “in verbis”: “O debate de nova reforma da previdência, em lugar de ampliar o número de perversidades, deveria corrigir essas enormes injustiças, que resultaram de maldades, de displicências ou de omissão dos que fazem as leis no País. Os aposentados e pensionistas que contribuíram para fazer jus a um descanso decente, merecem respeito. Que os deputados e senadores aprovem as propostas destinadas a reparar essas distorções.” Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) A injustiça decorre, dentre outros aspectos, das regras transitórias, ou seja, do critério diferenciado na concessão dos direitos da integralidade e paridade na aposentadoria e nas pensões derivadas destes servidores que aposentarem ou falecerem após a EC 41/2003, porém que ingressaram no serviço público antes da EC 20/1998, conforme verificamos o art. 3° da EC 47/2005, “in verbis”: EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2004 “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” CERTAMENTE O CONGRESSO DEVE ESTAR SENSÍVEL E ATENTO A CORREÇÃO DAS INJUSTIÇAS COMETIDAS NO PASSADO, COMO BRILHANTEMENTE O EXMO. SR. DEPUTADO CARLOS MOTA E OUTROS DESCREVERAM NA JUSTIFICATIVA A PROPOSITURA DA PEC N° 555/2006, “IN VERBIS”: “Não há dúvida de que o assunto traz em seu bojo enorme grau de polêmica. Mas não se pode negar ao Congresso Nacional a possibilidade de rever o ato que praticou, porque se a decisão judicial a respeito revestiu-se de caráter definitivo, mesma restrição não se pode impor ao Poder Legislativo, a quem compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique. (...) Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público.” (Exmo. Sr. Deputado Carlos Mota e outros.) ESPERAMOS QUE OS NOBRES LEGISLADORES ESTEJAM SENSÍVEIS AS INJUSTIÇAS COMETIDAS AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 20/98, AS SUAS APOSENTADORIAS E AS PENSÕES DE SEUS DEPENDENTES. ESPERA-SE QUE A PEC 270/2008 SEJA URGENTEMENTE APROVADA, SENDO QUE POSSAM APRESENTAR EMENDAS A ESTA PEC QUE VISEM GARANTIR O BENEFÍCIO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE A TODOS OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 E QUE TAMBÉM QUE CONTEMPLEM A GARANTIA DESTES MESMOS DIREITOS AOS SEUS PENSIONISTAS, OU SEJA, DOS SERVIDORES APOSENTADOS, DOS QUE ESTAVAM EM TRATAMENTO DE SAÚDE E QUE VIEREM A FALECER EM FUNÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE, DOS APOSENTADOS POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU AQUELES QUE FALECERAM EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, ABRANGENDO OS DIREITOS A INTEGRALIDADE E PARIDADE DAS PENSÕES DEIXADAS POR ESSES SERVIDORES, INCLUSIVE COM EFEITOS RETROATIVOS A EC 41/2003. SOLICITEM A CONTEMPLAÇÃO DESTES DIREITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, AOS QUE FALECERAM, E OS MESMOS DIREITOS AOS SEUS DEPENDENTES. SENSIBILIZEM OS NOBRES LEGISLADORES E OS SERVIDORES DA ATIVA SOBRE ESTA TERRÍVEL REALIDADE, POIS ALGUNS SÓ SABERÃO DESTA TRISTE REALIDADE QUANDO FOREM DIRETAMENTE ATINGIDOS POR TAIS INJUSTIÇAS. No site do MOSAP (http://www.mosap.org.br), encontra-se um MANIFESTO, pela aprovação da PEC 270/2008 e da PEC 555/2005, de interesse de todos. Este é mais um importantíssimo instrumento de participação pelo apoio à aprovação dos referidos projetos. Participem!!! POR FAVOR, DIVULGUEM, FORTALEÇAM A LUTA PELA CORREÇÃO DESTAS INJUSTIÇAS E PELA URGENTE APROVAÇÃO DA PEC. Atenciosamente, MÁRIO"
Atenciosamente,
Marco Ferreira1
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