Aos senhores aposentados por Invalidez permanente nas seguintes modalidades: acidente de trabalho, molestia profissional e doesças especificadas em Lei (Lei 8.112/90 Art. 186, inciso I, § 1º). Estes servidores aposentados mesmo depois da Edição da Lei 10.887/2004 tem direito a INTEGRALIDADE E PARIDADE conforme determina a Constituição Federal em seu Art. 40, inciso I, vejamos:
"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
Lei 8.112/90, transcrita abaixo:
“Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos:
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”
Esou relacionando alguns julgados de vários tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.026818-2/DF
R E L A T Ó R I O
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor da sentença (fls. 337/339) proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da autora, em face da Divisão de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, ora representada pela União Federal, para que se proceda a revisão de sua aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais.
Sem custas e honorários por estar sob o pálio da justiça gratuita.
Em seu recurso de apelação (fls. 343/349), a autora sustenta, em síntese, que não se faz necessária a enumeração taxativa de uma dada doença incapacitante, incurável e irreversível, adquirida após o ingresso no serviço público, em dispositivo legal, para que uma pessoa seja titular do direito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O rol de doenças elencadas no art. 186, §1º, da Lei 8.112/90 é meramente ilustrativo e não taxativo.
Requer a reforma da sentença.
Contra-razões a fls. 353/357.
É o relatório.
V O T O
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
A Constituição da República, no seu art. 40, §1º, I, dispõe que a aposentadoria por invalidez permanente, via de regra, deve ser deferida com o pagamento dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma taxativa da lei.
Assim sendo, se determinado evento causar invalidez permanente em uma pessoa e se não ficar demonstrado liame desse fato com o exercício da atividade profissional e se o tipo de lesão sofrido pela pessoa não estiver literalmente previsto em lei, então, é devida, tão-somente, a concessão de proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados, a seguir transcritos por suas respectivas ementas:
APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS MOLÉSTIA GRAVE.
O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980 1/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998, Ementário nº 1.899 3.
(STF, RE 353.595/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/05/2005, p. 21)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I.
I. Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II.
II. R.E. conhecido e provido.
(STF, RE 175.980/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998, p. 23.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACITAÇÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 40, I, DA CF.
I Nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que grave, incapacitante e incurável seja a doença sofrida pelo servidor Epidermólise Bolhosa Distrófica não será, in casu, devida, pois essa moléstia não se encontra elencada no § 1º do referido artigo.
II Se não houver especificação, os proventos serão proporcionais (RE nº 175.980 1, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98).
Ordem denegada.
(STJ, MS 8.334/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19/05/2003, p. 107.)
Não destoa deste entendimento a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I, § 1º. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
1. A aposentadoria do servidor público com proventos integrais somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, ou seja, se o servidor público for portador de uma das doenças arroladas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 ou nos casos previstos em outras leis, com base na medicina especializada.
2. Sendo a servidora pública portadora de cegueira parcial que não está arrolada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, nem em lei especial, editada com base na medicina especializada, não pode o administrador público contrariar a lei e, por conseqüência, violar o interesse público ferindo, assim, os princípios constitucionais disciplinadores da administração pública, da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal vigente. 3. Apelação improvida.
(TRF1, AC 1999.01.00.085728-5/BA, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJ 09/12/2004, p. 64.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO RELACIONADA EM LEI A PONTO DE ENSEJAR PROVENTOS INTEGRAIS.
1. O servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos". (artigo 40, I, da CF/88)
2. Comprovado que a doença incapacitante não se enquadra entre aquelas especificadas em lei, não é devida a aposentadoria com proventos integrais.
3. Remessa oficial e apelação providas.
(TRF1, AC 1999.01.00.055171-5/DF, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, DJ 18/11/2004, p. 46.)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. DOENÇA PROFISSIONAL OU MOLÉSTIA INDICADA EM LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 Fora dos casos do artigo 178, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano (art. 181, da Lei nº 1.711/52).
2 A invalidez do suplicante não decorreu de doença profissional (art. 178, II), nem das moléstias indicadas no artigo 178, III, da Lei nº 1.711/52 (então em vigor). Logo, os seus proventos de aposentadoria devem ser proporcionais ao tempo de serviço, e não integrais.
3 Apelação a que se nega provimento.
(TRF1, AC 90.01.12950-1/DF, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Sávio, DJ 27/05/1999, p. 11.)
Para disciplinar a matéria, a propósito da concessão dos proventos integrais ou proporcionais, dispõe o artigo 186 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, na parte em que interessa para a solução da lide:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...)
§ 1° Consideram se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Na espécie, conforme vasta documentação juntada aos autos, não restam dúvidas de que a autora é portadora de doença grave, incapacitante, incurável e irreversível, ora denominada “angioma de núcleo condado e lesão medular em C1-C2-C3”, conforme registrado, v.g, dentre outros documentos, no laudo a fls. 25.
Não obstante, de plano, se pode observar que a nomenclatura da doença supracitada não se encontra no rol de possibilidades taxativas descritas em lei, sendo que tal previsão é mister para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Ademais, a Seção de Assistência e Benefícios da Divisão de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda concluiu que o acidente ocorrido com a servidora não se configura como decorrente de relação de trabalho, muito embora a inicial tenha dito que a autora escorregou “no degrau da porta de sua residência” (fls. 04) quando se dirigia ao seu trabalho.
Ademais, o documento juntado a fls. 39 e 94 adita que “A Junta Médica Regional em atenção ao Documento (folha 39) e após exame dos documentos médicos anexados ao processo e informações contidas no prontuário, informa que a moléstia que motivou a sua incapacidade é anterior ao acidente alegado. Pelo exposto conclui não tratar-se de Acidente de Trabalho”.
Mutatis mutandis, conforme se depreende abaixo, o acidente de trabalho, também chamado de in itinere deve acontecer no deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Ora, não há apoio legal ou jurisprudencial para afirmar que uma queda na porta de casa seja acidente de trabalho. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA. LEI Nº 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA SERVIÇOS MILITARES. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Comprovado o acidente de serviço ocorrido no deslocamento do trabalho para a residência, bem como a incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército em decorrência das seqüelas do acidente, faz jus o apelante à reforma militar no posto em que ocupava na ativa.
2. Precedentes desta e. Corte (cf. AC 2000.01.00.048304-1/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, DJ 15.01.2004, p. 16; AC 1998.01.00.000239-1/MG, Rel. Juiz Federal Manoel Ferreira Nunes (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 29.01.2004, p. 36; AMS 2001.34.00.001375-0/DF, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, 1ª Turma, DJ de 16.12.2002, p. 73; AC 1998.01.00.062206-9 /DF, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio Oliveira Chaves, 2ª Turma, DJ de 21.09.2000, p.15).
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC 1998.01.00.070510-2/PA, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 29/07/2004, p.24)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho o infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
2. Compete à Justiça dos Estados e do Distrito Federal o julgamento das ações que versem pedido de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do INSS integrar o pólo passivo da ação.
Inteligência dos arts. 108, II e 109, I, ambos da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e deste Tribunal.
3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso interposto, com remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
(AC 94.01.08091-7/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 13/05/2004, p.36)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ITINERÁRIO. TRABALHO RESIDÊNCIA.
1. O acidente no itinerário do trabalho para a residência é considerado acidente de serviço.
2. Atestada a invalidez permanente e total por laudo pericial, é de se conceder a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
3. Não comprovada a necessidade permanente de auxílio ou cuidados de enfermagem ou constantes hospitalizações, não há justificativa para concessão de auxílio-invalidez.
(AC 96.01.17515-6/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 03/08/1998, p.374)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA.
1- Anula-se licenciamento de cabo, por estar inapto em virtude de cegueira resultante de acidente em serviço, assim considerado o acidente automobilistico ocorrido no trajeto entre a residencia e o local do trabalho.
2- Cabo: reforma na graduação de terceiro Sargento da Aeronautica. 3- Pericia comprobatoria da cegueira e da relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade.
4- Remessa improvida.
(REO 89.01.11096-2/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 29/06/1995, p.41415)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA.
I - Não comprovada liminarmente a relação de causa e efeito entre o acidente e o serviço militar e duvidoso se o sinistro ocorreu no trajeto entre residência ou local de trabalho e o quartel onde o autor prestava serviço militar, não se pode antecipar tutela, à míngua de prova inequívoca.
II - Impossível determinar expedição de precatório em execução provisória contra a União, CPC, art. 730, ainda que com as cautelas do art. 588, II e III, do CPC.
(AG 96.01.40624-7/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 25/11/1996, p.90152)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. DIREITO. ACIDENTE IN ITINERE. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 126, § 2º DA LEP. LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO.
I - A remissão, a teor do disposto no art. 126, § 2º da LEP, pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente.
II - O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição.
Recurso desprovido.
(REsp 783.247/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 395)
O acidente in itinere requer deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não sendo defensável na legislação ou na jurisprudência a hipótese de se considerar evento ocorrido no âmbito de uma residência, de natureza doméstica, ausente o liame profissional, acidente em serviço.
Ainda, há a alegação da parte ré de que a doença que de fato tornou a autora incapacitada para o trabalho é anterior à sua queda em casa – fato esse não impugnado na apelação.
Desse modo, é forçoso concluir que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, uma vez que a moléstia incapacitante que a acomete não é doença profissional, nem decorrente de relação trabalhista, nem são tidas, pela legislação em vigor, com base na medicina especializada, como graves, contagiosas ou incuráveis.
No momento em que a Administração constatou o equívoco no enquadramento das doenças incapacitantes que tornava ilegal o ato administrativo de concessão à autora de aposentadoria por invalidez com proventos integrais era, de fato, seu dever a revisão de tal ato, em face do Princípio da Autotutela, até porque dele não se originou nenhum direito adquirido.
A sentença proferida deve, pois, ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. CF, ART. 40, § 1º, I. ART. 186, I, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. PRETENSÃO DE INCORPORAR VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
1. Aposentada por invalidez, decorrente de doença grave, a impetrante faz jus aos proventos integrais, na forma prevista no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90.
2. As expressões "totalidade da remuneração", contida no § 3º do art. 40 da Constituição, e "proventos integrais", do art. 186, I, da Lei n. 8.112/90, referem-se à remuneração do cargo efetivo, a qual compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas por determinação legal, não abrangendo, contudo, a vantagem decorrente do exercício de função comissionada que não tenha sido incorporada à remuneração, na forma da legislação respectiva.
3. Inexistência de direito, na hipótese, à pretendida incorporação.
4. Segurança denegada.”
(TRF1ª Região, MS 2004.01.00.051412-6/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Corte Especial, Pub. no DJU de 17/06/2005 DJ p.03)
APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS MOLÉSTIA GRAVE.
O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980 1/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998, Ementário nº 1.899 3.
(STF, RE 353.595/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/05/2005, p. 21)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I.
I. Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II.
II. R.E. conhecido e provido.
(STF, RE 175.980/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998, p. 23.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACITAÇÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 40, I, DA CF.
I Nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que grave, incapacitante e incurável seja a doença sofrida pelo servidor Epidermólise Bolhosa Distrófica não será, in casu, devida, pois essa moléstia não se encontra elencada no § 1º do referido artigo.
II Se não houver especificação, os proventos serão proporcionais (RE nº 175.980 1, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98).
Ordem denegada.
(STJ, MS 8.334/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19/05/2003, p. 107.)
Não destoa deste entendimento a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I, § 1º. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
1. A aposentadoria do servidor público com proventos integrais somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, ou seja, se o servidor público for portador de uma das doenças arroladas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 ou nos casos previstos em outras leis, com base na medicina especializada.
2. Sendo a servidora pública portadora de cegueira parcial que não está arrolada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, nem em lei especial, editada com base na medicina especializada, não pode o administrador público contrariar a lei e, por conseqüência, violar o interesse público ferindo, assim, os princípios constitucionais disciplinadores da administração pública, da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal vigente. 3. Apelação improvida.
(TRF1, AC 1999.01.00.085728-5/BA, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJ 09/12/2004, p. 64.)
Portanto colegas aposentados por invalidez nestes tres casos acimas supracitados, procurem um Advogado e entrem com Mandato de Segurança, pois, mesmo que a aposentadoria tenha já mais de 120 dias, que é o prazo de decadência do Mandato de Segurança, poderá ser ajuizado pois como o salário é mensal, logo é de trato sucesivo, portanto não há que se falar em decadência.
Em se tratando de Ato Coator que inibe o pagamento de proventos, tecnicamente se renova a cada mes, vez que o impetrante é mensalista, porisso e em função disso o prazo de 120 dias pereniza-se.
O que se busca são elementos doutrinários que sirvam para subsidiar a tese reforçando a sua manutenção latu senso.
Antecipadamente, agradecido pelas informações que forem enviadas
O prazo para interpor mandado de segurança, em se tratando de cumprimento de prestações de trato sucessivo, é contado a partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da pretensão pela autoridade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ que reconhecera a decadência do direito do recorrente de pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 — revogada pela Lei 8.112/90 e que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União —, suprimida dos seus proventos. Considerou-se que a ilegalidade atacada consiste na ausência de pagamento de parcela remuneratória, que se renova mês a mês, não se podendo extinguir o processo com fundamento no art. 18 da Lei 1.533/51 (“Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”). RMS deferido para que o STJ examine o mérito do pedido. Precedentes citados: MS 21248/SP (DJU de 27.11.92); RMS 24534/DF (DJU de 28.5.2004).
RMS 24736/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (RMS-24736)
Nesse diapasão, ainda, é a jurisprudência pátria, a
exemplo da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região,
na Apelação em Mandado de Segurança no 17.030, ou seja:
“(...)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
Se as prestações são de trato sucessivo o ato omissivo é
renovado mês a mês inocorrendo a decadência. Recurso
ordinário provido para que o Tribunal a quo julgue a questão
como entender de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes integrantes as
acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento
os Srs. Ministros Hélio Mosimamm, Peçanha Martins e Pádua
Ribeiro. Ausente, justificadamente o Sr. Ministro Américo Luz.
Custas, como de lei.
Brasília, 23 de setembro de 1992. (data do julgamento).
DJ 12.03.2007 p. 197
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público.
2. "Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005).
3. Ordem concedida
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Paulo Medina, concedendo a ordem e a retificação de voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator) no mesmo sentido, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Felix Fischer.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRÊNCIA, DECADÊNCIA, DIREITO, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, COM, OBJETIVO, SUSPENSÃO, DESCONTO SALARIAL / HIPÓTESE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REALIZAÇÃO, DESCONTO, PARCELA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO, REFERÊNCIA, PAGAMENTO INDEVIDO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, TRATO SUCESSIVO ; CARACTERIZAÇÃO, ATO CONTINUADO, COM, RENOVAÇÃO, PRAZO, DECADÊNCIA, CADA, MÊS ; IRRELEVÂNCIA, MOMENTO, ATO ADMINISTRATIVO, DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, VALOR, OBJETO, PAGAMENTO A MAIOR ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. INEXIGIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, ERÁRIO, VALOR, OBJETO, PAGAMENTO A MAIOR, A PARTIR, MOMENTO, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA / HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, BOA-FÉ, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO, RECEBIMENTO INDEVIDO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, POR, MOTIVO, ERRO, INTERPRETAÇÃO, NORMA JURÍDICA, PELA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DECORRÊNCIA, REQUISITO, PARA, NÃO, DEVOLUÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, BOA-FÉ, SERVIDOR PÚBLICO, MOMENTO, RECEBIMENTO, VANTAGEM PECUNIÁRIA ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. (VOTO VISTA) (MIN. PAULO MEDINA) INEXIGIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, VALOR, OBJETO, PAGAMENTO A MAIOR / DECORRÊNCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOTIVO, NATUREZA ALIMENTAR, VALOR, OBJETO, RECEBIMENTO ; NECESSIDADE, DESCONTO SALARIAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, LEGALIDADE, E, MORALIDADE ADMINISTRATIVA ; ADMINISTRAÇÃO, APENAS, COMUNICAÇÃO, ANTES, REALIZAÇÃO, DESCONTO, PARCELA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ; CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Veja
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
STJ - MS 6250 -DF, AGRG NO MS 10020 -DF, MS 10640 -DF (RSTJ 196/55), MS 9577 -DF (RSTJ 193/69)
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO - BOA-FÉ DO SERVIDOR - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO
STJ - AGRG NO RESP 612101 -RN, AGRG NO RESP 729834 -RN, RESP 645165 -CE, AGRG NO RESP 675260 -CE, RESP 598395 -SC, RESP 488905 -RS, RMS 17133 -SC
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR
STJ - RESP 697768 -RS
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
STJ - RMS 14971 -SC
Doutrina
OBRA: ATO JURÍDICO, SÃO PAULO, RT, 1997, P. 196.
AUTOR: VICENTE RÁO
Referências Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART:00005 INC:00055
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ART:00046
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Comunicar erro ao JusBrasil
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10740 DF 2005/0097821-8
EMENTA : - PROCESSUAL CIVIL . MANDADO DE
SEGURANÇA . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO.
I - Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a
lesão ao direito se renova a cada período em que a relação é
malferida, renovando-se, então, o prazo para impetração do
mandado de segurança.
II - Apelação provida.
Atenciosamente
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Obs: O Mandato de Segurança deverá ser Impetrado contra a autoridade coatora que mandou publicar a aposentadoria, normalmente a maioria dos funcionários públicos federais as autoridades estão em Brasília, no entanto o processo pode ser protocolado por Postagem via Correios.