Por favor: Fui aposentado por invalidez em 01/11/2004 no serviço publico federal pela Lei 8112/90 art. 186, Inc. I, Item 1, doença grave e Emenda 41. Só que desde essa data acima não recebi nenhum reajuste, pois meu RH do orgão em que trabalhei, diz que falta uma lei especifica que da o aumento para mim que é pelo art. 40 parag. 8 da C.F e pelo art. 15 da Lei 10887/2004. Recebi meus proventos no ato da aposentadoria pela media aritmetica das 80% ou art. 1 da Lei 10887, que p/mim é um paradoxo pois a Lei me garante proventos integrais. Ajuizei esse caso no Juizado especial Federal da minha cidade para ver se conseguia reajuste de proventos que desde 2004 não recebo nada ou alguma paridade com os ativos e tive a seguinte decisão da Juiza federal segundo abaixo:

"Temos assim que, concedida ao servidor a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, pelo regime instituído com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o seu reajustamento se condiciona à edição de lei destinada a preservar, em caráter permanente, o valor real, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição, o que não ocorreu até o presente momento. Resulta, por conseguinte, descabida a equiparação pretendida pelo Autor que, nos termos do pedido veiculado no item 3 da inicial, pugna pela alteração do vencimento básico nos termos da tabela anexa à Lei nº 11.356/2006 (fl. 10). Ademais, é pacífico na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça que, como a Constituição Federal exigiu a edição de lei específica, para a revisão ou aumento da remuneração dos servidores públicos, não pode o Poder Judiciário indicar índices de aumento e/ou ordenar a sua implementação. É o que nos revela o teor da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ¿Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.¿ Posto isto, ante a ausência de amparo legal a embasar a pretensão autoral, rejeito o pedido constante na inicial, julgando-o IMPROCEDENTE, e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".

Diante do fato acima: O que posso fazer? Existe algum recurso? Será isso verdade mesmo? Cade o aumento que é pela Lei 10887 art. 15 e pelo art. 40 parag. 8 da CF?

Alguem dos meus amigos advogados podem me ajudar? Já tentei muita coisa e nada!! Obrigado

Respostas

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    Mario Marcio Quinta, 06 de novembro de 2008, 20h06min

    Amigos Servidores Aposentados p/Invalidez.

    Vejam Matéria nova abaixo:



    Paridade nos salários dos servidores públicos
    Por Assessorian de Comunicação - 6/11/2008
    A deputada Andreia Zito também já abraçou esta causa e está lutando para que os servidores públicos aposentados por invalidez passem a receber proventos integrais e paridade com seus colegas que estão em atividade.

    Segundo a parlamentar é preciso que a sociedade esteja engajada para que os servidores aposentados por invalidez recebam uma aposentadoria mais digna. Afinal é nesse momento que os gastos ficam maiores devido ao alto custo com assistência médica.

    Vamos nos mobilizar para que esta PEC se torne realmente uma Emenda à Constituição. Precisamos chegar à mídia escrita, falada e televisada, ultrapassando as questões partidárias. Vamos enviar e-mails, além de cartas para que os jornalistas com a força que possuem nos ajudem a fazer dessa PEC uma realidade.

    A sociedade está abraçando a causa e você?
    Veja aqui alguns depoimentos:


    Elcio Mário Henrique Rocha Bochanoski
    NOBRE DEPUTADA ANDRÉIA ZITO ALMEIDA DOS SANTOS,venho parabenizá-la pela propositura PEC 270/2008, certamente virá a evitar que injustiças ainda sejam cometidas, e evidentemente poderá corrigir os erros e injustiças cometidas aos servidores que tanto contribuíram ao crescimento desta Nação e aos seus pensionistas.

    Abençoada seja a Senhora pela nobre iniciativa e abençoado seja o nobre Deputado Bruno Rodrigues, pelo relatório e parecer de admissibilidade do projeto. Quiçá os outros nobres legisladores sejam sensibilizados também e que haja a análise e aprovação urgente, para evitar injustiças e sofrimentos maiores, pois só sabe do real sofrimento quem passou, passa ou passará por esse flagelo.

    Em nome de todos os servidores, agradeço ao relator e principalmente a vossa atenção e a propositura deste importantíssimo e nobre Projeto de Emenda à Constituição n° 270, de 2008 (PEC-270/2008).

    Sr. Luiz Leite Neto - Analista Tributário da Receita Federal do Brasil aposentado por invalidez permanente
    Cumpre-me enaltecer seu espírito altruísta, sua compaixão sua sensibilidade por nossa causa. Que Deus em sua infinita bondade lhe abençoe pelo que de bem voçe tem feito a todos os que Deus lhe permite alcançar, mormente a nós que o destino se nos atropelou , nos retirando do meio dos ativos.

    Não venho aqui lamentar o meu destino, Deus o sabe. Mas venho parabenizá-la pelo seu brilhante e competente trabalho executado naquela casa de leis de alcance nacional. Em andendo quero lhe informar que a nossa categoria , a de Analista Tributário da Receita Federal em razão do nível de seus funcionários de nível superior vinha percebendo vencimentos aquem daqueles percebidos por outras categorias de mesmo nível de complexidade laborativa e de grau de escolaridade.

    Solicito a honrada Deputada que continue lutando pelos nossos direitos , pois vossa senhoria é nossa voz nesta tão conceituada casa.


    Eng. Claudio de Oliveira Brandão- Aposentado do MCT por invalidez Natal/RN
    Agradeço imensamente pela sua iniciativa de resgatar a integralidade e paridade, através da PEC 270/2008, para os servidores públicos que venham a se aposentar com fundamento no inciso I do § 1° do Artigo 40 da Constituição Federal. Se possível, favor informar também o que podemos fazer daqui de Natal/RN para ajudar na aprovação da PEC 270/2008.

    Isabel Russo Milet Freitas - Lorena - SP
    "Para que todos tenham vida e vida em abundância" (João 10,10. Abraços e que a Paz de Jesus esteja sempre contigo! Venho em nome de meu marido agradecer a Vossa Exelência pela iniciativa do Projeto de Ementa Constitucional 270 de 2008 devido a valorização do profissional servidor público que após devotar anos de serviço para os governos - federal, estadual e municipal - vê-se na qualidade de "marginalizado", negando-se a este a paridade numa época em que a invalidez ocorre contrário a vontade daquele que a contrai.

    Uma situação que necessita de recursos extras, cuidados especiais, e gera gastos excessivos trás a esperança a cada inválido deste país que a partir de 2003 ficou excluído dos direitos civis, e que a justiça morosa, apesar de dar ganho de causa aos mesmos, o faz tardiamente.

    Parabéns a vossa senhoria, e saiba que são inúmeros nossos parentes e amigos no Estado do Rio de Janeiro e teremos satisfação em apoiá-la naquilo que se fizer juz. Espero que fique claro neste projeto a inclusão das três esferas administrativas para o direito a proposta: federal, estadual (caso do meu marido) e municipal.

    SÉRGIO SANTOS DA SILVA - PRR - 2ª REGIÃO
    É com imensa satisfação que venho parabenizá-la pela iniciativa ímpar de propor emenda à Constituição Federal nº. 270/2008, que corrige grave distorção e imensa injustiça aos funcionários públicos, que acometidos de doença grave, são aposentados compulsoriamente por invalidez permanente, após submeterem-se à junta médica oficial, com seus salários reduzidos, conforme determinam as Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e a lei 10.887/2004.

    Como ex-presidente e sócio fundador da Associação de Servidores do Ministério Público Federal/RJ, estarei acompanhando, juntamente com nossos colegas de classe, a tramitação da proposta de sua autoria.

    Mauro Cesar
    Meu nome é Mauro Cesar, agora me aposentando pelo MPU (onde entrei em novembro/97).
    Fui acometido de IAM (Infarto Adudo do Miocardio) e, na verdade, sem força de expressão, quase tendo mais um em virtude das perspectivas de futuro absolutamente nefastas, geradas pela lei 10.997/2004 sobre o cálculo dos proventos de aposentadoria, exatamente quando “A aposentadoria por invalidez ocorre no momento em que o servidor mais precisa de recursos financeiros para o tratamento de sua doença “, cujos custos são de fato altíssimos”.
    Parabéns pela iniciativa. Estou agora acionando o nosso Sindicato (Sinasempu) para uma mobilização em torno dessa matéria, de fundamental importância.

    SUZETE SILVA DE ALMEIDA
    A proposta de emenda a constituição de sua autoria, Pec 270/08 é de suma importância a fim de aniquilar as injustiças proferidas pela emenda 41/2003. vale ressaltar o eminente raciocínio de José Afonso da Silva que entende que tal emenda é inconstitucional
    ,pois o art. 2 parágrafo 1 feri o princípio do direito adquirido,em relação aos servidores que ingressaram no serviço público até a promulgação da EC 20/98.

    Espero que a casa legislativa acompanhe tal raciocínio e que vossa excelência se esmere para que aja sucesso.

    Essa é a nossa chance de lutar por um país melhor que atenda sempre aos que necessitam.

    Fonte: http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=142

    http://www.andreiazito.com.br/




    PUBLICAÇÕES SOBRE A PEC 270:

    Situação da PEC 270 na câmara:

    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/604529.htm

    http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=401376




    Outros meios de comunicação que já publicaram a PEC 270/2008:

    http://www.andreiazito.com.br/

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=142

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=132

    http://www.fenapef-desenv.org.br/fenapef/noticia/index/18118

    http://www.cntsscut.org.br/pagina.asp?pagina=&acao=lerNoticia&id=729

    http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/default.asp?selecao=MAT&Materia=74353

    http://www.sinpecpf.org.br/layout/?link=noticia.php&idNoticia=3072

    http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=127317

    http://www.linearclipping.com.br/fecomerciodf/detalhe_noticia.asp?cd_sistema=7&codnot=544554

    http://www.unafisco.org.br/noticias/boletins/2008/outubro/impressao_2710.htm

    http://www.fenajud.org.br/noticias.php?id=1063

    http://www.ofluminense.com.br/noticias/181119.asp?pStrLink=2,74,0,181119&IndSeguro=0

    http://www.ftigesp.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=360&Itemid=72

    http://www.cut.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11042&Itemid=170

    http://www.sindate.org.br/canais/noticias/?codModelo=19&id=3555

    http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=2338

    http://www.sinait.org.br/Site/index.php?id=3491&act=vernoticias

    http://www.adurn.ufrn.br/apache2-default/2008/navegacao/noticia.php?id_noticia=360

    http://www.fenafisco.org.br/not_exp.asp?ms=4&sm=4&seq=19994

    http://www.fenafisp.org.br/app/modules/news/print.php?storyid=5962

    http://www.anpprev.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=59:pec-27008-aposentadoria-integral-em-caso-de-invalidez-permanente-&catid=40:noticias&Itemid=50

    http://www.paraibanews.com/colunistas/12944/

    http://www.sintufsc.ufsc.br/wordpress/?p=454#comment-28

    http://sintrajufe.tempsite.ws/noticias/noticias_detalhes_site.asp?CodNoticia=2135&

    https://www2.psdb.org.br/diario/htm/diario_numero1159.htm

    http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=460956

    http://www.ansef.org.br/verNoticia.php?cod=1987

    http://www.anfip.org.br/anfip-noticia.php?id=6417

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=122

    http://www.sinait.org.br/Site/index.php?id=3403&act=vernoticias

    http://www.riedel.com.br/index.php?page=noticias_interna&codigo=188

    http://www.unafisco-sp.org.br/conteudo.asp?id=834916

    http://colunadodirceu.blogspot.com/2008/10/aposentadoria-integral-em-caso-de.html

    http://condsef.org.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=2665&Itemid=1

    http://www.sindireceita.org.br/?ID_MATERIA=12504

    http://www.sindireceita.tv.br/clipping.php?id=1628

    http://www.fupesp.org.br/clipping.php?id=1428

    http://www.panoramabrasil.com.br/Noticia.aspx?idNot=241772


    Fale com seu Deputado:

    http://www2.camara.gov.br/canalinteracao/faledeputado

    ou

    http://www.sinjus.org.br/sinjus/modulos.php?nome=mail_aposentados





    Por favor: Abram uma conta no www.gmail.com, pois comporta até 500 destinatários, como por exemplo:
    Aposentados.invalidez.orgã[email protected] ou nome.orgã[email protected] (até 250) e mandem esse email para todos os Deputados, Senadores, Jornais, TVs, Sindicatos de servidores, associações de aposentados, órgãos públicos, etc., e repassem estes Emails. Nós Servidores inválidos com doença grave, fomos prejudicados pela Emenda 41 e estamos nessa luta para que possamos adquirir com dignidade nossos medicamentos que são caros.


    [...]

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    Jose Carlos_1 Quinta, 06 de novembro de 2008, 20h38min

    Muito bom esse debate sobre os Servidores aposentados por Invalidez. Está dando mídia la fora esse site do UOL pela propagação da PEC 270 de 2008. Para conseguir alguma coisa na vida tem de perseverar mesmo!!!

    Tem tambem um bom e novo abaixo assinado:

    http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/1416

    Vamos todos LUTAR por essa causa!!

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    Mario Marcio Quinta, 13 de novembro de 2008, 19h48min

    Mais um passo dado aos aposentados por Invalidez- PEC 270/2008
    Vamos continuar mandando Email e oficios aos parlamentares.



    R E Q U E R I M E N T O /2008
    (Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)

    Requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 270, de 2008 que “Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988”.




    Senhor Presidente:

    Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa do Congresso Nacional, nos termos do art. 202, parágrafo 2.º, requeiro a Vossa Excelência a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 270, de 2008, que “Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988.”

    Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2008.





    ARNALDO FARIA DE SÁ
    Deputado Federal – São Paulo
    Vice-Líder do PTB









    ---------- Forwarded message ----------
    From: Dep. Arnaldo Faria de Sá dep.arnaldofariadesa@camara.gov.br
    Date: 2008/11/11
    Subject: RES: Criação de uma comissão temporaria para a PEC 270/2008
    To: servidores aposentados servidores.aposentados@gmail.com


    Fonte:

    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2008/11/11112008-pec-2702008-aposentadoria-por.html




    Situação da PEC 270:
    http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=401376

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    geraldo hoepers de souza Sexta, 21 de novembro de 2008, 9h07min

    Senhores deste forum, eu só queria saber porque todos os Deputados Federais, não apresentão requerimento, para que seja criada a comição temporaria, para que emitão parecer sobre a PEC 270, ou sera que estes Deputados estão tirando uma onda das pessoas que tem doenças grave e incuraveis especificadas em lei.

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    geraldo hoepers de souza Sexta, 21 de novembro de 2008, 9h18min

    Doutor eldo luis andrade,
    sou portador de Hanseniase, e pedi minha aposentadoria, Administrativa em 2002
    e a junta médica da Universidade Federal de Santa Catarina deu parecer contrario,
    mesmo eu ter ficado com muita sequélas,
    Doutor eldo luis andrade, ja em 2008, a mesma Junta Médica deu parecer favoravel e me aposentou, então eu queria saber se eu tenho direito a paridade e como eu posso proceder neste caso,
    desde ja agradeço a sua resposta.

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    ligia campos mattos Sexta, 21 de novembro de 2008, 20h14min

    sou aposentada por invalides ,foi feita o pedido com urgencia porque estou com cancer
    a quatro anos estamos lutando com a revisão do beneficio ,no dia 07/03/2008 fui informada q o juiz deu a causa ao meu favor e até agora [inss]não se pronuciou ;quem sabe estão esperando a minha morte assim com ja aconteceu com várias pessoas do meu grupo ,por favor grite por nós estamos morrendo todos os dias ;;mas somos guerreiras
    naõ esta facil mas não impossivel ,
    .

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    Cristina Ferreira de Amorim Barreto Domingo, 23 de novembro de 2008, 22h16min

    Será que um dos colegas poderia me ajudar?

    Eu entrei com pedido de revisão pelo IRSM, 39,67% para uma pessoa que recebe pensão por morte. Só q. seu esposo, faleceu em 1974. Morreu sem se aposentar. veio a sentença que dizendo que a Mesma não tem direito a revisão. Depois disso, eu dei uma estudada e vi que nem a revisão pela OTN, ela tem. Mas, pergunto, já que recebe a pensão por morte desde 1974, e até o momento não teve nenhum reajuste e até por sinal, antes recebia mais ou menos 5 salários mínimos e hoje 1 salário, como poderia requerer uma revisão sem correr o risco da coisa julgada?
    grata
    cristina

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    Jose Carlos_1 Domingo, 23 de novembro de 2008, 22h44min

    geraldo hoepers de souza:



    Se sua aposentadoria foi em 2002, voce tem direito a paridade. Só depois da Emenda 41 de 2003 que os servidores aposentados perderam a paridade. O Calculo das aposentadorias depois da Emenda 41 e pela Lei 10887.

    Fonte:

    http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2008&Numero=270&sigla=PEC

    Ja tem 2 requerimentos a PEC 270/2008:


    Proposição: PEC-270/2008 -> Íntegra disponível em formato pdf
    Autor: Andreia Zito - PSDB /RJ


    Data de Apresentação: 25/06/2008
    Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
    Situação: MESA: Aguardando criação de Comissão Temporária; CCP: Aguardando Encaminhamento.
    Ementa: Acrescenta o Parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    Explicação da Ementa: Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988.
    Indexação: Alteração, Constituição Federal, Administração Pública, Previdência Social, concessão, aposentadoria por invalidez permanente, acidente do trabalho, doença profissional, doença grave, doença transmissível, doença incurável, garantia, proventos integrais, revisão, paridade, aumento, proventos, remuneração, servidor público, serviço ativo.
    Despacho:
    2/7/2008 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

    Legislação Citada
    Pareceres, Votos e Redação Final
    - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)
    PAR 1 CCJC (Parecer de Comissão)
    PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Bruno Rodrigues
    PRL 2 CCJC (Parecer do Relator) - Ricardo Tripoli
    Substitutivos
    - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)
    SBT 1 CCJC (Substitutivo) - Ricardo Tripoli
    Requerimentos, Recursos e Ofícios
    - PLEN (PLEN )
    REQ 3331/2008 (Requerimento de Constituição de Comissão Especial de PEC) - Arnaldo Faria de Sá
    REQ 3462/2008 (Requerimento de Constituição de Comissão Especial de PEC) - João Campos


    Última Ação:
    15/10/2008 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Aprovado por Unanimidade o Parecer do Relator Substituto.
    Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
    Andamento:

    25/6/2008 PLENÁRIO (PLEN)
    Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição pela Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ).


    30/6/2008 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    Relatório de Conferência de Assinaturas da PEC 270/08.


    2/7/2008 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

    2/7/2008 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.

    4/7/2008 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 05/07/2008.

    4/7/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Recebimento pela CCJC.

    6/8/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Designado Relator, Dep. Bruno Rodrigues (PSDB-PE)

    10/9/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CCJC, pelo Dep. Bruno Rodrigues


    10/9/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Parecer do Relator, Dep. Bruno Rodrigues (PSDB-PE), pela admissibilidade.


    15/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Designado Relator Substituto, Dep. Ricardo Tripoli (PSDB-SP)

    15/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Parecer do Relator Substituto, Dep. Ricardo Tripoli (PSDB-SP), pela admissibilidade, com substitutivo.


    15/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Aprovado por Unanimidade o Parecer do Relator Substituto.

    30/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Encaminhamento de Parecer à CCP para publicação - Ofício n° 454/2008-CCJC.

    30/10/2008 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
    Parecer recebido para publicação.

    3/11/2008 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 04/11/08, Letra A.

    11/11/2008 PLENÁRIO (PLEN)
    Apresentação do Requerimento N. 3331/2008, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá, que requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 270, de 2008.


    19/11/2008 PLENÁRIO (PLEN)
    Apresentação do Requerimento n. 3462/2008, pelo Deputado João Campos, que Requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 270, de 2008.

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    Jose Carlos_1 Quarta, 26 de novembro de 2008, 0h07min

    Ligia e Cristina:


    Esse Debate é somente para os servidores aposentados por Invalidez apos a Emenda 41 de 2003, sendo as aposentadorias no ato desta sendo calculadas pelo Lei 10887 de 2004, Regime proprio de previdencia e não regime geral de previdencia. Favor rever essas condições se corretas ou abrir um novo debate. Agradecimentos

    Fonte de nossa Luta:

    Fonte:

    http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2008&Numero=270&sigla=PEC

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    MARCELO RUFINO Sexta, 05 de dezembro de 2008, 22h59min

    Olá pessoal.
    Sou aposentado do Tribunal de contas da União, por doença . Minha aposentadoria foi publicada em maio/2005 e estou regido pela Emenda Constitucional 41/2003. Estou preocupado com a perda do valor da minha aposentadoria. Torço por essa PEC 270/2008 da nobre deputada Andréia Zito.
    Abraço a todos.
    Marcelo Rufino.

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    Mário_1 Domingo, 07 de dezembro de 2008, 1h14min

    Senhores,

    ENCONTRA-SE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SOB APRECIAÇÃO, A PEC N° 270/2008 DE AUTORIA DA DEPUTADA ANDREIA ZITO (PSDB/RJ). A PEC PROPOSTA BUSCA RESGATAR O DIREITO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE DE VENCIMENTOS NOS CASOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 186 E 190 DA LEI 8.112/90) DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998, REGRA QUE ACABOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2003 (EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003). EVIDENTEMENTE DEVEMOS LUTAR PELA APROVAÇÃO URGENTE DA PEC N° 270/2008.

    ADVIRTO QUE ALÉM DO EMPENHO DE TODOS PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA INICIAL, DEVEMOS BUSCAR TAMBÉM A PROPOSITURA DE EMENDAS À PEC 270/2008 VISANDO GARANTIR ÀS PENSÕES DECORRENTES DOS SERVIDORES ABRANGIDOS POR ESTE PROJETO, OS DIREITOS A INTEGRALIDADE E PARIDADE NOS SEUS PROVENTOS, POIS OS MESMOS DIREITOS SÃO GARANTIDOS A OUTRAS PENSIONISTAS CONFORME O ART. 3° DA EC 47/2005, COMO TRATAREMOS ADIANTES, FAZENDO ASSIM JUSTIÇA AOS SERVIDORES E AOS SEUS PENSIONISTAS, INCLUSIVE COM EFEITOS RETROATIVOS A EC 41/2003.

    DESTAQUEMOS A JUSTIFICATIVA PELA PROPOSITURA DA PEC N° 270/2008, “IN VERBIS”:

    “Importantíssimo observar que, no momento em que o servidor é acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só são efetivadas após o tempo que poderá chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o servidor mais dispende recursos financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável, dentre outros gastos.
    (...)
    Por conseguinte, esta proposta de Emenda Constitucional tem como sugestão o aprimoramento da Reforma inicialmente aprovada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e posteriormente aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nºs 41, de 2003, e 47, de 2005, que desconsideraram completamente aqueles servidores que já tinham tempo acima dos requisitos exigidos por algumas regras impostas, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da paridade. Trata-se dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de 1998 e, que por medida de justiça, deveriam ter sido contemplados com as garantias ora propostas.
    (...)
    Assim sendo, sugiro que seja acolhida a sugestão no sentido da aprovação da Emenda ora proposta, o que com certeza irá acarretar um grande conforto àqueles servidores, e por conseqüência aos seus familiares, que se encontram nessa situação e amenizará o desgaste já ocasionado por tantas outras medidas restritivas que foram tomadas, bem como o reconhecimento de direito historicamente concedido.”

    DURANTE O TRATAMENTO DE SAÚDE, O SERVIDOR ATIVO OU INATIVO E SEUS FAMILIARES DISPENDEM, NA MAIORIA DOS CASOS, EM ALTOS GASTOS COM OS TRATAMENTOS MÉDICOS, É NESSE MOMENTO QUE O SERVIDOR PÚBLICO DESCOBRE QUE ALÉM DO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DEVE SE PREOCUPAR COM AS DÍVIDAS DECORRENTES DESTES PROCEDIMENTOS E TAMBÉM AS “DEIXADAS”, EM CASO DE FALECIMENTO, AOS SEUS FAMILIARES.

    QUANDO O SERVIDOR ENCONTRAR-SE NESSA TRISTE REALIDADE SABERÁ QUE FOI ESQUECIDO PELOS LEGISLADORES, NÃO SE TRATA APENAS DE DAR A GARANTIA FINANCEIRA A ESTES SERVIDORES E SEUS FAMILIARES, MAS TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA JUSTA EXPECTATIVA DE DIREITO QUANDO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E TAMBÉM DA NÃO PENALIZAÇÃO PELAS LEIS, JÁ QUE O MESMO, POR INFORTÚNIO, SE ENCONTRA ACOMETIDO POR ALGUMA DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL E TAMBÉM INVALIDO POR ACIDENTE EM SERVIÇO, E AO INVÉS DE SEREM BENEFICIADOS SÃO PENALIZADOS DE TODA SORTE.

    DEVEMOS LUTAR POR ESSAS E OUTRAS MUDANÇAS, OU SEJA, BUSCAR PELA JUSTIÇA E IGUALDADE A QUEM TANTO CONTRIBUIU E CONTRIBUI AO CRESCIMENTO DESTA NAÇÃO.

    No passado recente os Legisladores foram “cruéis” com os servidores públicos, principalmente com os servidores acometidos por doenças incapacitantes e descritas em lei além dos que sofreram acidentes em serviço e foram aposentados, estes servidores, antes da vigência da EC 41/2003 faziam jus aos direitos da integralidade e paridade dos seus vencimentos, bem como as pensões deixadas aos seus dependentes.

    Os Legisladores tentando minimizar as mazelas trazidas com as reformas da previdência do Servidor Público trouxeram algumas mudanças que beneficiaram alguns servidores e seus pensionistas, tais mudanças ocorreram com a chamada PEC PARALELA (EC 47/2005), porém foram muito tímidas e não contemplaram outros que em tese teriam direitos iguais, ou seja, que ingressaram no serviço público antes vigência da EC 20/98 (16/12/98), pois quando ingressaram a legislação vigente os beneficiava e também aos seus dependentes, evidentemente aos novos servidores que ingressarem no serviço público após as mudanças já terão ciência da realidade dessas “novas” normas, porém aos que ingressaram no passado tinham a expectativa da lei vigente no ato de ingresso.

    A EC 47/2005 trouxe alívio para um grupo de servidores e pensionistas, porém para os acometidos por moléstias graves, os inválidos decorrentes de acidente de serviço ou aos que falecerem em virtude dos acidentes, e aos pensionistas destes servidores, foram terrivelmente injustas.

    Solicito além do fortalecimento da campanha pela aprovação da PEC 270/2008, que os Senhores possam cobrar a correção de injustiças implementadas no passado recente e garanta ao servidor público os proventos integrais e direito a paridade, e que contemple ainda a garantia dos mesmos critérios às pensões derivadas dos servidores falecidos que tenham se aposentado por invalidez permanente (moléstia ou acidente), aos servidores que estavam de licença para tratamento de saúde e que faleceram no gozo da licença que tiveram como “causa mortis” a doença incapacitante, pois em alguns casos, devido a inoperância, a morosidade e burocracia dos órgãos públicos o servidor não consegue a aposentadoria antes do seu falecimento e os casos que o servidor falece em decorrência de acidente de serviço, garantindo, nesses casos, o direito a garantia da integralidade e paridade nos proventos da pensionista inclusive com efeitos retroativos a EC 41/2003.

    Evidencia-se uma injustiça “gritante”, pois não há regras transitórias a manutenção da integralidade e paridade para as aposentadorias por invalidez permanente, compulsória, por idade e especial, muito menos em relação as pensão aos servidores falecidos após a EC 41/2003, porém que ingressaram antes da EC 20/98 (16/12/98).

    O Sr. Antônio Augusto de Queiroz, em seu artigo com o sugestivo título de “Maldades da Reforma da Previdência”, já alertava sobre essas injustiças cometidas aos servidores e sobre a necessidade de correções, como verificamos, “in verbis”:
    “O debate de nova reforma da previdência, em lugar de ampliar o número de perversidades, deveria corrigir essas enormes injustiças, que resultaram de maldades, de displicências ou de omissão dos que fazem as leis no País. Os aposentados e pensionistas que contribuíram para fazer jus a um descanso decente, merecem respeito. Que os deputados e senadores aprovem as propostas destinadas a reparar essas distorções.” Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

    A injustiça decorre, dentre outros aspectos, das regras transitórias, ou seja, do critério diferenciado na concessão dos direitos da integralidade e paridade na aposentadoria e nas pensões derivadas destes servidores que aposentarem ou falecerem após a EC 41/2003, porém que ingressaram no serviço público antes da EC 20/1998, conforme verificamos o art. 3° da EC 47/2005, “in verbis”:

    EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47/2004
    “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

    CERTAMENTE O CONGRESSO DEVE ESTAR SENSÍVEL E ATENTO A CORREÇÃO DAS INJUSTIÇAS COMETIDAS NO PASSADO, COMO BRILHANTEMENTE O EXMO. SR. DEPUTADO CARLOS MOTA E OUTROS DESCREVERAM NA JUSTIFICATIVA A PROPOSITURA DA PEC N° 555/2006, “IN VERBIS”:

    “Não há dúvida de que o assunto traz em seu bojo enorme grau de polêmica. Mas não se pode negar ao Congresso Nacional a possibilidade de rever o ato que praticou, porque se a decisão judicial a respeito revestiu-se de caráter definitivo, mesma restrição não se pode impor ao Poder Legislativo, a quem compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique.
    (...)
    Entendimento no sentido contrário significa não serem os representantes da população capazes de reconhecer um erro que cometeram e não há conduta mais nefasta do que sobrepor a vaidade ao interesse público.” (Exmo. Sr. Deputado Carlos Mota e outros.)

    ESPERAMOS QUE OS NOBRES LEGISLADORES ESTEJAM SENSÍVEIS AS INJUSTIÇAS COMETIDAS AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 20/98, AS SUAS APOSENTADORIAS E AS PENSÕES DE SEUS DEPENDENTES.

    ESPERA-SE QUE A PEC 270/2008 SEJA URGENTEMENTE APROVADA, SENDO QUE POSSAM APRESENTAR EMENDAS A ESTA PEC QUE VISEM GARANTIR O BENEFÍCIO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE A TODOS OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 E QUE TAMBÉM QUE CONTEMPLEM A GARANTIA DESTES MESMOS DIREITOS AOS SEUS PENSIONISTAS, OU SEJA, DOS SERVIDORES APOSENTADOS, DOS QUE ESTAVAM EM TRATAMENTO DE SAÚDE E QUE VIEREM A FALECER EM FUNÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE, DOS APOSENTADOS POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU AQUELES QUE FALECERAM EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, ABRANGENDO OS DIREITOS A INTEGRALIDADE E PARIDADE DAS PENSÕES DEIXADAS POR ESSES SERVIDORES, INCLUSIVE COM EFEITOS RETROATIVOS A EC 41/2003.

    SOLICITEM A CONTEMPLAÇÃO DESTES DIREITOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, AOS QUE FALECERAM, E OS MESMOS DIREITOS AOS SEUS DEPENDENTES.

    SENSIBILIZEM OS NOBRES LEGISLADORES E OS SERVIDORES DA ATIVA SOBRE ESTA TERRÍVEL REALIDADE, POIS ALGUNS SÓ SABERÃO DESTA TRISTE REALIDADE QUANDO FOREM DIRETAMENTE ATINGIDOS POR TAIS INJUSTIÇAS.

    No site do MOSAP (http://www.mosap.org.br), encontra-se um MANIFESTO, pela
    aprovação da PEC 270/2008 e da PEC 555/2005, de interesse de todos. Este é mais um importantíssimo instrumento de participação pelo apoio à aprovação dos referidos projetos. Participem!!!

    POR FAVOR, DIVULGUEM, FORTALEÇAM A LUTA PELA CORREÇÃO DESTAS INJUSTIÇAS E PELA URGENTE APROVAÇÃO DA PEC.

    Atenciosamente,

    MÁRIO

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    A

    antonio da silva calabro Domingo, 07 de dezembro de 2008, 14h41min

    Olá, estou na mesma situação dos demais,aposentado em 12/12/2006 por doença grave art.40 par.1° inc I da EC 41/2003 .Venho a esta discussão para obter esclarecimento, se a EC 41/2003, EC 47/2005 ou a lei 10887 ou seja lá o que for nos remete aos índices de reajustes do INSS.Haveria viabilidade legal de observar que: somos servidores publicos e que contribuimos para o PSS (plano de seguridade do servidor) Na hora de contribuir PSS ,na hora de aposentar se baseiam no INSS.
    obrigado

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    M

    Mário_1 Domingo, 07 de dezembro de 2008, 20h09min

    RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DA Elisabeth_1 | Balneario Camboriu/SC

    PERGUNTA
    Tenho lido com atenção todas as mensagens, que se constituem em uma autêntica aula para mim. Parabenizo ao grupo por essa troca solidária de conhecimentos.
    No momento gostaria de fazer duas consultas, relacionadas a servidores públicos, para as quais solicito vossa contribuição:
    1) Caso o fato gerador da aposentadoria, a doença incapacitante, ter precedido à publicação da emenda constitucional nº 41/03, e que isso possa ser demonstrado através da seqüência contínua das licenças concedidas, o servidor tem assegurado o direito à paridade? Como posso defender esse ponto?
    2) e como está a situação dos pensionistas dos aposentados por invalidez após a PEC 41/03? Voces comentaram que existe uma nova PEC em tramitação, poderiam me informar sobre a tramitação da mesma?

    RESPOSTAS:

    1) SE A JUNTA MÉDICA OFICIAL ATESTAR NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE A DOENÇA INCAPACITANTE TEVE INÍCIO EM DATA PREDITA A VIGÊNCIA DA EC 41/2003 O SERVIDOR PÚBLICO FARÁ JUS A INTEGRALIDADE E PARIDADE EM RELAÇÃO A LEI VIGÊNTE ANTERIOR A EC 41/2003, CONFORME ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO 278/2007 DO TCU. CONTUDO SE A JUNTA MÉDICA ATESTAR QUE A DOENÇA TEVE INÍCIO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL O SERVIDOR SÓ TERÁ O DIREITO A INTEGRALIDADE SE A PEC 270/2008 VIGIR OU NO CASO A PEC 441/2005.

    2) Os pensionistas dos aposentados por invalidez após a EC 41/2003 não será integral e não terá paridade com os servidores da ativa, com excessão das pensões descritas no art. 3 da EC 47/2005, mesmo que o servidor ou aposentado por este artigo tenha falecido em data posterior a EC 41/2003, outra hipótese que o pensionista teria paridade e integralidade seria nos casos em que já recebiam pensão antes da EC 41/2003.

    Os pensionistas dos servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, só teriam integralidade e paridade se as PEC's 270/2008 e 441/2005, se estas Emendas garantissem esses direitos.

    PARTICIPEM PELA URGENTE APROVAÇÃO DESTAS PEC'S, BEM COMO A GARANTIA DOS MESMOS DIREITOS AOS PENSIONISTAS.

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    A

    Ada Rocha_1 Quarta, 10 de dezembro de 2008, 1h25min

    Por favor, fui aposentada agora em novembro por invalidez, doenças especificadas em lei
    Como fica a aposentadoria é "integral" pela média aritimética?
    Tenho direito a conversão em pecunia das férias(3 vencidas+ 4 meses) e licença prêmio e paridade?
    Assim foi publicado no Diário:
    "APOSENTAR, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, in fine e § 3º, da Constituição da República
    Federativa do Brasil, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, combinados com os
    artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com os artigos 186, inciso I e § 1º, e 189 da
    Lei nº 8112/1990, combinados com o artigo 41, inciso I, § 7º da Lei Orgânica do Distrito Federal,
    combinados com os artigos 18, § 1º, in fine e 46, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

    Desde já agradeço.

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    M

    MARCUS JBC Terça, 16 de dezembro de 2008, 21h17min

    Acredito que não André, pois a palavra invalidez está explicitando que estás inválido em ambos os regimes.

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    F

    Ferreira_1 Sexta, 19 de dezembro de 2008, 23h07min

    Aos senhores aposentados por Invalidez permanente nas seguintes modalidades: acidente de trabalho, molestia profissional e doesças especificadas em Lei (Lei 8.112/90 Art. 186, inciso I, § 1º). Estes servidores aposentados mesmo depois da Edição da Lei 10.887/2004 tem direito a INTEGRALIDADE E PARIDADE conforme determina a Constituição Federal em seu Art. 40, inciso I, vejamos:

    "Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

    Lei 8.112/90, transcrita abaixo:

    “Art. 186. O servidor será aposentado:
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos:
    § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”
    Esou relacionando alguns julgados de vários tribunais:
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.34.00.026818-2/DF

    R E L A T Ó R I O

    A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
    Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em desfavor da sentença (fls. 337/339) proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido da autora, em face da Divisão de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, ora representada pela União Federal, para que se proceda a revisão de sua aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais.
    Sem custas e honorários por estar sob o pálio da justiça gratuita.
    Em seu recurso de apelação (fls. 343/349), a autora sustenta, em síntese, que não se faz necessária a enumeração taxativa de uma dada doença incapacitante, incurável e irreversível, adquirida após o ingresso no serviço público, em dispositivo legal, para que uma pessoa seja titular do direito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. O rol de doenças elencadas no art. 186, §1º, da Lei 8.112/90 é meramente ilustrativo e não taxativo.
    Requer a reforma da sentença.
    Contra-razões a fls. 353/357.
    É o relatório.


    V O T O

    A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
    A Constituição da República, no seu art. 40, §1º, I, dispõe que a aposentadoria por invalidez permanente, via de regra, deve ser deferida com o pagamento dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma taxativa da lei.
    Assim sendo, se determinado evento causar invalidez permanente em uma pessoa e se não ficar demonstrado liame desse fato com o exercício da atividade profissional e se o tipo de lesão sofrido pela pessoa não estiver literalmente previsto em lei, então, é devida, tão-somente, a concessão de proventos proporcionais ao tempo de serviço.
    Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados, a seguir transcritos por suas respectivas ementas:

    APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS MOLÉSTIA GRAVE.
    O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980 1/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998, Ementário nº 1.899 3.
    (STF, RE 353.595/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/05/2005, p. 21)


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I.
    I. Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II.
    II. R.E. conhecido e provido.
    (STF, RE 175.980/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998, p. 23.)


    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACITAÇÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 40, I, DA CF.
    I Nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que grave, incapacitante e incurável seja a doença sofrida pelo servidor Epidermólise Bolhosa Distrófica não será, in casu, devida, pois essa moléstia não se encontra elencada no § 1º do referido artigo.
    II Se não houver especificação, os proventos serão proporcionais (RE nº 175.980 1, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98).
    Ordem denegada.
    (STJ, MS 8.334/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19/05/2003, p. 107.)


    Não destoa deste entendimento a jurisprudência desta Corte:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I, § 1º. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
    1. A aposentadoria do servidor público com proventos integrais somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, ou seja, se o servidor público for portador de uma das doenças arroladas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 ou nos casos previstos em outras leis, com base na medicina especializada.
    2. Sendo a servidora pública portadora de cegueira parcial que não está arrolada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, nem em lei especial, editada com base na medicina especializada, não pode o administrador público contrariar a lei e, por conseqüência, violar o interesse público ferindo, assim, os princípios constitucionais disciplinadores da administração pública, da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal vigente. 3. Apelação improvida.
    (TRF1, AC 1999.01.00.085728-5/BA, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJ 09/12/2004, p. 64.)


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO RELACIONADA EM LEI A PONTO DE ENSEJAR PROVENTOS INTEGRAIS.
    1. O servidor será aposentado "por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos". (artigo 40, I, da CF/88)
    2. Comprovado que a doença incapacitante não se enquadra entre aquelas especificadas em lei, não é devida a aposentadoria com proventos integrais.
    3. Remessa oficial e apelação providas.
    (TRF1, AC 1999.01.00.055171-5/DF, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz, DJ 18/11/2004, p. 46.)


    ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. DOENÇA PROFISSIONAL OU MOLÉSTIA INDICADA EM LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
    1 Fora dos casos do artigo 178, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano (art. 181, da Lei nº 1.711/52).
    2 A invalidez do suplicante não decorreu de doença profissional (art. 178, II), nem das moléstias indicadas no artigo 178, III, da Lei nº 1.711/52 (então em vigor). Logo, os seus proventos de aposentadoria devem ser proporcionais ao tempo de serviço, e não integrais.
    3 Apelação a que se nega provimento.
    (TRF1, AC 90.01.12950-1/DF, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Sávio, DJ 27/05/1999, p. 11.)


    Para disciplinar a matéria, a propósito da concessão dos proventos integrais ou proporcionais, dispõe o artigo 186 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, na parte em que interessa para a solução da lide:

    Art. 186. O servidor será aposentado:
    I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (...)
    § 1° Consideram se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.


    Na espécie, conforme vasta documentação juntada aos autos, não restam dúvidas de que a autora é portadora de doença grave, incapacitante, incurável e irreversível, ora denominada “angioma de núcleo condado e lesão medular em C1-C2-C3”, conforme registrado, v.g, dentre outros documentos, no laudo a fls. 25.
    Não obstante, de plano, se pode observar que a nomenclatura da doença supracitada não se encontra no rol de possibilidades taxativas descritas em lei, sendo que tal previsão é mister para a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
    Ademais, a Seção de Assistência e Benefícios da Divisão de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda concluiu que o acidente ocorrido com a servidora não se configura como decorrente de relação de trabalho, muito embora a inicial tenha dito que a autora escorregou “no degrau da porta de sua residência” (fls. 04) quando se dirigia ao seu trabalho.
    Ademais, o documento juntado a fls. 39 e 94 adita que “A Junta Médica Regional em atenção ao Documento (folha 39) e após exame dos documentos médicos anexados ao processo e informações contidas no prontuário, informa que a moléstia que motivou a sua incapacidade é anterior ao acidente alegado. Pelo exposto conclui não tratar-se de Acidente de Trabalho”.
    Mutatis mutandis, conforme se depreende abaixo, o acidente de trabalho, também chamado de in itinere deve acontecer no deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Ora, não há apoio legal ou jurisprudencial para afirmar que uma queda na porta de casa seja acidente de trabalho. Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA. LEI Nº 6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA SERVIÇOS MILITARES. SENTENÇA CONFIRMADA.
    1. Comprovado o acidente de serviço ocorrido no deslocamento do trabalho para a residência, bem como a incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército em decorrência das seqüelas do acidente, faz jus o apelante à reforma militar no posto em que ocupava na ativa.
    2. Precedentes desta e. Corte (cf. AC 2000.01.00.048304-1/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, DJ 15.01.2004, p. 16; AC 1998.01.00.000239-1/MG, Rel. Juiz Federal Manoel Ferreira Nunes (conv.), 1ª Turma Suplementar, DJ de 29.01.2004, p. 36; AMS 2001.34.00.001375-0/DF, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, 1ª Turma, DJ de 16.12.2002, p. 73; AC 1998.01.00.062206-9 /DF, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio Oliveira Chaves, 2ª Turma, DJ de 21.09.2000, p.15).
    3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
    (AC 1998.01.00.070510-2/PA, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma Suplementar, DJ de 29/07/2004, p.24)


    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. O art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, equipara ao acidente do trabalho o infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, quando estiver no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
    2. Compete à Justiça dos Estados e do Distrito Federal o julgamento das ações que versem pedido de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do INSS integrar o pólo passivo da ação.
    Inteligência dos arts. 108, II e 109, I, ambos da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e deste Tribunal.
    3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso interposto, com remessa dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
    (AC 94.01.08091-7/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Angelo De Alvarenga Lopes (conv), Segunda Turma Suplementar, DJ de 13/05/2004, p.36)


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ITINERÁRIO. TRABALHO RESIDÊNCIA.
    1. O acidente no itinerário do trabalho para a residência é considerado acidente de serviço.
    2. Atestada a invalidez permanente e total por laudo pericial, é de se conceder a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
    3. Não comprovada a necessidade permanente de auxílio ou cuidados de enfermagem ou constantes hospitalizações, não há justificativa para concessão de auxílio-invalidez.
    (AC 96.01.17515-6/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 03/08/1998, p.374)


    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA.
    1- Anula-se licenciamento de cabo, por estar inapto em virtude de cegueira resultante de acidente em serviço, assim considerado o acidente automobilistico ocorrido no trajeto entre a residencia e o local do trabalho.
    2- Cabo: reforma na graduação de terceiro Sargento da Aeronautica. 3- Pericia comprobatoria da cegueira e da relação de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade.
    4- Remessa improvida.
    (REO 89.01.11096-2/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 29/06/1995, p.41415)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRECATÓRIO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA.
    I - Não comprovada liminarmente a relação de causa e efeito entre o acidente e o serviço militar e duvidoso se o sinistro ocorreu no trajeto entre residência ou local de trabalho e o quartel onde o autor prestava serviço militar, não se pode antecipar tutela, à míngua de prova inequívoca.
    II - Impossível determinar expedição de precatório em execução provisória contra a União, CPC, art. 730, ainda que com as cautelas do art. 588, II e III, do CPC.
    (AG 96.01.40624-7/DF, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 25/11/1996, p.90152)


    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. DIREITO. ACIDENTE IN ITINERE. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 126, § 2º DA LEP. LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO.
    I - A remissão, a teor do disposto no art. 126, § 2º da LEP, pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente.
    II - O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição.
    Recurso desprovido.
    (REsp 783.247/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 395)

    O acidente in itinere requer deslocamento casa-trabalho e vice-versa, não sendo defensável na legislação ou na jurisprudência a hipótese de se considerar evento ocorrido no âmbito de uma residência, de natureza doméstica, ausente o liame profissional, acidente em serviço.
    Ainda, há a alegação da parte ré de que a doença que de fato tornou a autora incapacitada para o trabalho é anterior à sua queda em casa – fato esse não impugnado na apelação.
    Desse modo, é forçoso concluir que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, uma vez que a moléstia incapacitante que a acomete não é doença profissional, nem decorrente de relação trabalhista, nem são tidas, pela legislação em vigor, com base na medicina especializada, como graves, contagiosas ou incuráveis.
    No momento em que a Administração constatou o equívoco no enquadramento das doenças incapacitantes que tornava ilegal o ato administrativo de concessão à autora de aposentadoria por invalidez com proventos integrais era, de fato, seu dever a revisão de tal ato, em face do Princípio da Autotutela, até porque dele não se originou nenhum direito adquirido.
    A sentença proferida deve, pois, ser mantida.
    Ante o exposto, nego provimento à apelação.
    É o meu voto.

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. CF, ART. 40, § 1º, I. ART. 186, I, § 1º, DA LEI N. 8.112/90. PRETENSÃO DE INCORPORAR VANTAGEM DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
    1. Aposentada por invalidez, decorrente de doença grave, a impetrante faz jus aos proventos integrais, na forma prevista no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90.
    2. As expressões "totalidade da remuneração", contida no § 3º do art. 40 da Constituição, e "proventos integrais", do art. 186, I, da Lei n. 8.112/90, referem-se à remuneração do cargo efetivo, a qual compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas por determinação legal, não abrangendo, contudo, a vantagem decorrente do exercício de função comissionada que não tenha sido incorporada à remuneração, na forma da legislação respectiva.
    3. Inexistência de direito, na hipótese, à pretendida incorporação.
    4. Segurança denegada.”
    (TRF1ª Região, MS 2004.01.00.051412-6/DF, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Corte Especial, Pub. no DJU de 17/06/2005 DJ p.03)

    APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS MOLÉSTIA GRAVE.
    O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980 1/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998, Ementário nº 1.899 3.
    (STF, RE 353.595/TO, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/05/2005, p. 21)


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE: ESPECIFICAÇÃO EM LEI. C.F., art. 40, I.
    I. Os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Se não houver essa especificação, os proventos serão proporcionais: C.F., art. 40, I. II.
    II. R.E. conhecido e provido.
    (STF, RE 175.980/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998, p. 23.)


    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACITAÇÃO. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. ART. 40, I, DA CF.
    I Nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que grave, incapacitante e incurável seja a doença sofrida pelo servidor Epidermólise Bolhosa Distrófica não será, in casu, devida, pois essa moléstia não se encontra elencada no § 1º do referido artigo.
    II Se não houver especificação, os proventos serão proporcionais (RE nº 175.980 1, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/98).
    Ordem denegada.
    (STJ, MS 8.334/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19/05/2003, p. 107.)


    Não destoa deste entendimento a jurisprudência desta Corte:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI Nº 8.112/90, ART. 186, I, § 1º. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
    1. A aposentadoria do servidor público com proventos integrais somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, ou seja, se o servidor público for portador de uma das doenças arroladas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90 ou nos casos previstos em outras leis, com base na medicina especializada.
    2. Sendo a servidora pública portadora de cegueira parcial que não está arrolada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, nem em lei especial, editada com base na medicina especializada, não pode o administrador público contrariar a lei e, por conseqüência, violar o interesse público ferindo, assim, os princípios constitucionais disciplinadores da administração pública, da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal vigente. 3. Apelação improvida.
    (TRF1, AC 1999.01.00.085728-5/BA, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juiz Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJ 09/12/2004, p. 64.)

    Portanto colegas aposentados por invalidez nestes tres casos acimas supracitados, procurem um Advogado e entrem com Mandato de Segurança, pois, mesmo que a aposentadoria tenha já mais de 120 dias, que é o prazo de decadência do Mandato de Segurança, poderá ser ajuizado pois como o salário é mensal, logo é de trato sucesivo, portanto não há que se falar em decadência.
    Em se tratando de Ato Coator que inibe o pagamento de proventos, tecnicamente se renova a cada mes, vez que o impetrante é mensalista, porisso e em função disso o prazo de 120 dias pereniza-se.

    O que se busca são elementos doutrinários que sirvam para subsidiar a tese reforçando a sua manutenção latu senso.

    Antecipadamente, agradecido pelas informações que forem enviadas
    O prazo para interpor mandado de segurança, em se tratando de cumprimento de prestações de trato sucessivo, é contado a partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da pretensão pela autoridade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ que reconhecera a decadência do direito do recorrente de pleitear o restabelecimento de vantagem prevista no art. 184, III, da Lei 1.711/52 — revogada pela Lei 8.112/90 e que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União —, suprimida dos seus proventos. Considerou-se que a ilegalidade atacada consiste na ausência de pagamento de parcela remuneratória, que se renova mês a mês, não se podendo extinguir o processo com fundamento no art. 18 da Lei 1.533/51 (“Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”). RMS deferido para que o STJ examine o mérito do pedido. Precedentes citados: MS 21248/SP (DJU de 27.11.92); RMS 24534/DF (DJU de 28.5.2004).
    RMS 24736/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (RMS-24736)

    Nesse diapasão, ainda, é a jurisprudência pátria, a
    exemplo da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região,
    na Apelação em Mandado de Segurança no 17.030, ou seja:
    “(...)

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
    Se as prestações são de trato sucessivo o ato omissivo é
    renovado mês a mês inocorrendo a decadência. Recurso
    ordinário provido para que o Tribunal a quo julgue a questão
    como entender de direito.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos, em que são partes integrantes as
    acima indicadas.
    Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
    unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e
    notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
    parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento
    os Srs. Ministros Hélio Mosimamm, Peçanha Martins e Pádua
    Ribeiro. Ausente, justificadamente o Sr. Ministro Américo Luz.
    Custas, como de lei.
    Brasília, 23 de setembro de 1992. (data do julgamento).

    DJ 12.03.2007 p. 197

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.


    1. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público.

    2. "Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado." (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005).

    3. Ordem concedida

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Paulo Medina, concedendo a ordem e a retificação de voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator) no mesmo sentido, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Felix Fischer.

    Resumo Estruturado

    NÃO OCORRÊNCIA, DECADÊNCIA, DIREITO, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, COM, OBJETIVO, SUSPENSÃO, DESCONTO SALARIAL / HIPÓTESE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REALIZAÇÃO, DESCONTO, PARCELA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO, REFERÊNCIA, PAGAMENTO INDEVIDO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, TRATO SUCESSIVO ; CARACTERIZAÇÃO, ATO CONTINUADO, COM, RENOVAÇÃO, PRAZO, DECADÊNCIA, CADA, MÊS ; IRRELEVÂNCIA, MOMENTO, ATO ADMINISTRATIVO, DETERMINAÇÃO, DEVOLUÇÃO, VALOR, OBJETO, PAGAMENTO A MAIOR ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. INEXIGIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, ERÁRIO, VALOR, OBJETO, PAGAMENTO A MAIOR, A PARTIR, MOMENTO, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA / HIPÓTESE, CARACTERIZAÇÃO, BOA-FÉ, SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADO, RECEBIMENTO INDEVIDO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, POR, MOTIVO, ERRO, INTERPRETAÇÃO, NORMA JURÍDICA, PELA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DECORRÊNCIA, REQUISITO, PARA, NÃO, DEVOLUÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, BOA-FÉ, SERVIDOR PÚBLICO, MOMENTO, RECEBIMENTO, VANTAGEM PECUNIÁRIA ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. (VOTO VISTA) (MIN. PAULO MEDINA) INEXIGIBILIDADE, DEVOLUÇÃO, VALOR, OBJETO, PAGAMENTO A MAIOR / DECORRÊNCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MOTIVO, NATUREZA ALIMENTAR, VALOR, OBJETO, RECEBIMENTO ; NECESSIDADE, DESCONTO SALARIAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, LEGALIDADE, E, MORALIDADE ADMINISTRATIVA ; ADMINISTRAÇÃO, APENAS, COMUNICAÇÃO, ANTES, REALIZAÇÃO, DESCONTO, PARCELA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ; CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.

    Veja

    MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
    STJ - MS 6250 -DF, AGRG NO MS 10020 -DF, MS 10640 -DF (RSTJ 196/55), MS 9577 -DF (RSTJ 193/69)
    VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO - BOA-FÉ DO SERVIDOR - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO
    STJ - AGRG NO RESP 612101 -RN, AGRG NO RESP 729834 -RN, RESP 645165 -CE, AGRG NO RESP 675260 -CE, RESP 598395 -SC, RESP 488905 -RS, RMS 17133 -SC
    VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR
    STJ - RESP 697768 -RS
    DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
    STJ - RMS 14971 -SC
    Doutrina

    OBRA: ATO JURÍDICO, SÃO PAULO, RT, 1997, P. 196.
    AUTOR: VICENTE RÁO
    Referências Legislativa

    LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART:00005 INC:00055
    LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ART:00046
    Fechar
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    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10740 DF 2005/0097821-8



    EMENTA : - PROCESSUAL CIVIL . MANDADO DE
    SEGURANÇA . DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO
    SUCESSIVO.
    I - Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a
    lesão ao direito se renova a cada período em que a relação é
    malferida, renovando-se, então, o prazo para impetração do
    mandado de segurança.
    II - Apelação provida.

    Atenciosamente

    Ferreira_1

    Obs: O Mandato de Segurança deverá ser Impetrado contra a autoridade coatora que mandou publicar a aposentadoria, normalmente a maioria dos funcionários públicos federais as autoridades estão em Brasília, no entanto o processo pode ser protocolado por Postagem via Correios.

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    F

    Ferreira_1 Sábado, 20 de dezembro de 2008, 23h33min

    Sra Ada Rocha

    Na publicação de sua aposentadoria todos os dispositivos legais citados garantem a integralidade dos proventos, em nenhum momento fala-se em Lei 10.887/2004, portanto acredito que a senhora terá todos os direitos da Integralidade como: subsidio ou salário da mesma referencia e padrão em que se encontra e a paridade, isto é, quando seus pares da ativa tiverem algum ganho salarial a senhora também terá. No entanto, seria coveniente a senhora procurar o Setor de Recursos Humanos em que estava lotada e solicitar o seu contracheque já com os valores de sua aposentadoria.
    Atenciosamente

    Ferreira_1

    [email protected]

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    M

    MARCELO RUFINO Segunda, 05 de janeiro de 2009, 16h24min

    Prezados amigos do forum.

    Espero que estejam todos bem. Continuo muito preocupado com o achatamento da minha aposentadoria por invalidez. Sou aposentado do Tribunal de Contas da União pela EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. Continuo na torcida pela aprovação da PEC 270/2008 ( da autoria da deputada Andreia Zito). Existe a chance desta proposta ser aprovada mesmo? E os efeitos dessa crise financeira, com queda na arrecadação, podem influenciar? e todo o aumento de despesas será vetado?
    Abraço
    Marcelo Rufino

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    M

    Mario Marcio Terça, 06 de janeiro de 2009, 23h58min

    Vejam esse Email que está circulando pela Internet para os Deputados/Senadores:



    Exmo Presidente da Câmara dos Deputados e médico Dr. Arlindo Chinaglia e Amigos Deputados Federais e Senadores:

    Nós servidores aposentados por invalidez por doença grave(Não Comum) fomos lesados pela injusta emenda 41 na hora em que mais precisamos de recursos para nossa saúde e pedimos mais uma vez ao Exmo Presidente da Câmara e também amigos Deputados que nos ajudem indicando urgentemente a comissão temporária para a PEC 270 de 2008, segundo requerimento do dia 11/11/2008 do Exmo Deputado Arnaldo Faria de Sá e do dia 19/11/2008 do Exmo Deputado João Campos. Necessitamos de ajuda dos Ilustres amigos Deputados que possam cooperar entrando com requerimentos segundo textos abaixo dos Ilustres Deputados Arnaldo Faria de Sá e João Campos. Nós Servidores aposentados por doença grave precisamos urgentemente dessa PEC 270 de 2008 transformada em emenda constitucional.



    R E Q U E R I M E N T O 3331 /2008
    (Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)

    Requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 270, de 2008 que “Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988”.




    Senhor Presidente:

    Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa do Congresso Nacional, nos termos do art. 202, parágrafo 2.º, requeiro a Vossa Excelência a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 270, de 2008, que “Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988.”

    Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2008.












    ARNALDO FARIA DE SÁ
    Deputado Federal – São Paulo
    Vice-Líder do PTB




    R E Q U E R I M E N T O 3462/2008
    (Do Sr. JOÃO CAMPOS)


    Requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 270, de 2008 que “Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988”.


    Senhor Presidente:


    Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa do Congresso Nacional, nos termos do art. 202, parágrafo 2.º, requeiro a Vossa Excelência a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º 270, de 2008, que “Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988.”

    Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2008.



    João Campos
    Deputado Federal




    Fonte:

    http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2008&Numero=270&sigla=PEC



    Proposição: PEC-270/2008 -> Íntegra disponível em formato pdf
    Autor: Andreia Zito - PSDB /RJ


    Data de Apresentação: 25/06/2008
    Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Matérias sujeitas a normas especiais: Especial
    Situação: MESA: Aguardando criação de Comissão Temporária; CCP: Aguardando Encaminhamento.
    Ementa: Acrescenta o Parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
    Explicação da Ementa: Garante ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. Altera a Constituição Federal de 1988.
    Indexação: Alteração, Constituição Federal, Administração Pública, Previdência Social, concessão, aposentadoria por invalidez permanente, acidente do trabalho, doença profissional, doença grave, doença transmissível, doença incurável, garantia, proventos integrais, revisão, paridade, aumento, proventos, remuneração, servidor público, serviço ativo.
    Despacho:
    2/7/2008 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

    Legislação Citada
    Pareceres, Votos e Redação Final
    - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)
    PAR 1 CCJC (Parecer de Comissão)
    PRL 1 CCJC (Parecer do Relator) - Bruno Rodrigues
    PRL 2 CCJC (Parecer do Relator) - Ricardo Tripoli
    Substitutivos
    - CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)
    SBT 1 CCJC (Substitutivo) - Ricardo Tripoli
    Requerimentos, Recursos e Ofícios
    - PLEN (PLEN )
    REQ 3331/2008 (Requerimento de Constituição de Comissão Especial de PEC) - Arnaldo Faria de Sá
    REQ 3462/2008 (Requerimento de Constituição de Comissão Especial de PEC) - João Campos


    Última Ação:
    15/10/2008 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Aprovado por Unanimidade o Parecer do Relator Substituto.
    Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
    Andamento:

    25/6/2008 PLENÁRIO (PLEN)
    Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição pela Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ).


    30/6/2008 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    Relatório de Conferência de Assinaturas da PEC 270/08.


    2/7/2008 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

    2/7/2008 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.

    4/7/2008 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
    Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 05/07/2008.

    4/7/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Recebimento pela CCJC.

    6/8/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Designado Relator, Dep. Bruno Rodrigues (PSDB-PE)

    10/9/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Apresentação do Parecer do Relator, PRL 1 CCJC, pelo Dep. Bruno Rodrigues


    10/9/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Parecer do Relator, Dep. Bruno Rodrigues (PSDB-PE), pela admissibilidade.


    15/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Designado Relator Substituto, Dep. Ricardo Tripoli (PSDB-SP)

    15/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Parecer do Relator Substituto, Dep. Ricardo Tripoli (PSDB-SP), pela admissibilidade, com substitutivo.


    15/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Aprovado por Unanimidade o Parecer do Relator Substituto.

    30/10/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Encaminhamento de Parecer à CCP para publicação - Ofício n° 454/2008-CCJC.

    30/10/2008 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
    Parecer recebido para publicação.

    3/11/2008 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
    Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania publicado no DCD de 04/11/08, Letra A.

    11/11/2008 PLENÁRIO (PLEN)
    Apresentação do Requerimento N. 3331/2008, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá, que requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 270, de 2008.


    19/11/2008 PLENÁRIO (PLEN)
    Apresentação do Requerimento n. 3462/2008, pelo Deputado João Campos, que Requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 270, de 2008.




    Situação da PEC 270 na câmara:

    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/604529.htm

    http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=401376




    Outros meios de comunicação que já publicaram a PEC 270/2008:

    http://www.andreiazito.com.br/

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=142

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=132

    http://www.mosap.org.br/manifesto/manifesto5b.php

    http://www.vaccarezza.com.br/noticias_exibir.asp?noticia_id=2677

    http://deputadoarnaldo.blogspot.com/2008_11_13_archive.html

    https://www2.psdb.org.br/doc/diariotucano/1159.diario031009.pdf
    http://www.sintufsc.ufsc.br/wordpress/?p=467

    http://www.fenapef-desenv.org.br/fenapef/noticia/index/18118

    http://www.serjusmig.org.br/noti_pad.php?id=957&baab=LEIF

    http://www.folhadabahia.com.br/noticias/lerNoticia.php?id=675

    http://www.cntsscut.org.br/pagina.asp?pagina=&acao=lerNoticia&id=729

    http://www.camara.gov.br/internet/radiocamara/default.asp?selecao=MAT&Materia=74353

    http://www.sinpecpf.org.br/layout/?link=noticia.php&idNoticia=3072

    http://www.sinjus.org.br/sinjus/modulos.php?nome=noticias&arquivo=visu_not&id_not=9570

    http://www.sindifisco.org.br/index.php?mod=materias&opt=interna&id=1633&sub=9

    http://www.orm.com.br/oliberal/interna/default.asp?modulo=250&codigo=379954

    http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=127317

    http://www.linearclipping.com.br/fecomerciodf/detalhe_noticia.asp?cd_sistema=7&codnot=544554

    http://www.unafisco.org.br/noticias/boletins/2008/outubro/impressao_2710.htm

    http://www.fenajud.org.br/noticias.php?id=1063

    http://www.ofluminense.com.br/noticias/181119.asp?pStrLink=2,74,0,181119&IndSeguro=0

    http://www.ftigesp.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=360&Itemid=72

    http://www.cut.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11042&Itemid=170

    http://www.sindate.org.br/canais/noticias/?codModelo=19&id=3555

    http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=2338

    http://www.sinait.org.br/Site/index.php?id=3491&act=vernoticias

    http://www.sintfub.org.br/aposentados.php?data=20081202&id=

    http://www.adurn.ufrn.br/apache2-default/2008/navegacao/noticia.php?id_noticia=360

    http://www.fenafisco.org.br/not_exp.asp?ms=4&sm=4&seq=19994

    http://www.fenafisp.org.br/app/modules/news/print.php?storyid=5962

    http://www.anpprev.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=59:pec-27008-aposentadoria-integral-em-caso-de-invalidez-permanente-&catid=40:noticias&Itemid=50

    http://www.paraibanews.com/colunistas/12944/

    http://www.sintufsc.ufsc.br/wordpress/?p=454#comment-28

    http://sintrajufe.tempsite.ws/noticias/noticias_detalhes_site.asp?CodNoticia=2135&

    https://www2.psdb.org.br/diario/htm/diario_numero1159.htm

    http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=460956

    http://www.ansef.org.br/verNoticia.php?cod=1987

    http://www.anfip.org.br/anfip-noticia.php?id=6417

    http://www.andreiazito.com.br/noticias/default.aspx?id=122

    http://www.sinait.org.br/Site/index.php?id=3403&act=vernoticias

    http://www.riedel.com.br/index.php?page=noticias_interna&codigo=188

    http://www.unafisco-sp.org.br/conteudo.asp?id=834916

    http://colunadodirceu.blogspot.com/2008/10/aposentadoria-integral-em-caso-de.html

    http://condsef.org.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=2665&Itemid=1

    http://www.sindireceita.org.br/?ID_MATERIA=12504

    http://www.sindireceita.tv.br/clipping.php?id=1628

    http://www.fupesp.org.br/clipping.php?id=1428

    http://www.panoramabrasil.com.br/Noticia.aspx?idNot=241772


    Fale com seu Deputado:

    http://www2.camara.gov.br/canalinteracao/faledeputado

    ou

    http://www.sinjus.org.br/sinjus/modulos.php?nome=mail_aposentados


    Obs: Novo fórum de debates, dúvidas, protestos e listagens de Emails
    de Deputados/Senadores e jornais(Atualizado):

    jus.com.br/forum/discussao/56556/2/aposentado-por-invalidez-servidor-publico-federal-lei-811290-reajuste/



    Novo Abaixo assinado:

    http://www.mosap.org.br/manifesto/manifesto5b.php


    http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/1416



    Por favor: Abram uma conta no www.gmail.com, pois comporta até 500 destinatários, como por exemplo:
    Aposentados.invalidez.orgã[email protected](500 Emails) ou nome.orgã[email protected] (até 250) e mandem esse email para todos os Deputados, Senadores, Jornais, TVs, Sindicatos de servidores, associações de aposentados, órgãos públicos, etc., e repassem estes Emails. Nós Servidores inválidos com doença grave, fomos prejudicados pela Emenda 41 e estamos nessa luta para que possamos adquirir com dignidade nossos medicamentos que são caros.

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    R

    Ricardo antonio de souza Quarta, 07 de janeiro de 2009, 16h45min

    Eldo e Joao por gentileza vcs poderião nos ajudar?

    Minha mãe esta afastada do trabalho há 07 anos e estava recebendo o benefício auxilio doença, porém, em março de 2008 seu benefício foi cortado. Pois o médico da pericia liberou-a para o trabalho, contradizendo as preescrições formais ao INSS de 03 médicos, relatando que minha mãe não tinha condições, fisicas e mentais de retornar o trabalho. Mas segundo o médico perito do INSS, ele estava comprindo ordens de retornar todos, independente do problema, ao trabalho. Quem quisesse que recorresse.
    Bom resumo da ópera:
    Hoje faz 10 meses que minha mãe não recebe e por ironia ao perito do INSS, ela esta INTERNADA num hospital pisquiatrico sem previsão de alta, sem receber nada e sem auxilio nenhum para recorrer a aposentadoria.
    Algúem com mais informação poderia me ajudar com proceder a aposentadoria dela ou o retorno do benefício. Por favor.

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