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    G. Henrique Carneiro Urbano Segunda, 20 de outubro de 2008, 15h59min

    Errata: mínimas e máximas, me refiro às alíquotas internas.

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    Anna_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h00min

    Olá pessoal,
    Eu sou de BSB.... acabei optando pela Ação Declaratória.... Quanto à majoração da aliquota podia ser alegada a inconstitucionalidade do dispositivo por ofensa aos princípios do não confisco e da capacidade contributiva!!!!

    Nas perguntas fui bem!! Consegui achar todos os dispositos, os quais estavam todos expressos no CTN, CF e Lei Complementar do ISS (116)... mas estou com muito medo da peça me derrubar!!!

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    G. Henrique Carneiro Urbano Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h01min

    ah, também questionei o desrespeito, por parte da lei complementar, à anterioridade e á noventena.

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    Guilherme Afonso Laskoski Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h01min

    Roberta, assim respondi a questão 1:

    1 - Somente o ICMS, II e IE são devidos no caso do fornecimento de energia elétrica - art. 155, § 3º, da CRFB (apesar que o TRF da 4 já entendeu também ser devido o IRPJ). Tambem falei da posição do STF no mesmo sentido e da Súmula 659 (autoriza a incidência da COFINS, PIS e FINSOCIAL);
    Outro fato (eu não coloquei por que na hora achei desnecessário, mas deveria ter colocado) é que a lista anexa do ISS é taxativa e não existe a previsão do referido "serviço"...

    Quanto ao serviço público... não coloquei por causa do artigo 150, § 3º...

    "§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, ..., ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ..."

    Como se trata de concessionária... tal iria cobrar preço público, assim, não se aplicaria a imunidade recíproca...

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    Anna_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h08min

    Pessoal,
    Sobre a pontuação da peça.... Será que vou dançar por ter feito declaratória???
    Será que o CESPE está muito rigoroso na correção??? To com muito medo... As perguntas eu acertei..... mas fui mallllll na peça!!!!

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    Guilherme Afonso Laskoski Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h11min

    Então Anna... não me lembro bem... mas acho que o CESPE descontou 0,4 em relação ao nome da peça...

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    roberta_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h15min

    Anna,

    Não vejo por que vc se preocupar... na questão também cabe a ação declaratória com pedido de antecipação de tutela...
    Quanto ao critério de correção da CESPE... acredite: eles são muiiiiiito rigorosos!
    Eles tem um espelho de correção que pontuam cada fundamento...
    Por exemplo: se a questão prevê duas funadmentações ou até mesmo a existencia de súmula e vc não a cita, só terá o ponto parcial da questão...

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    G. Henrique Carneiro Urbano Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h17min

    eles são malucos, isso sim. uma peça dessas pode ter mil fundamentos,dos quais 500 são válidos. se escolherem dois somente, muita gente ficará descoberta.

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    Anna_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h18min

    Valeu, Roberta.... Acho que vou ficar doida até dia 11 de novembro!! Bom, nas questões fui bem, fundamentei direitinho!!! Vou torcer pra tirar, pelo menos, 1,5 na peça!!!

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    leorj Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h22min

    Guilherme,

    Qual o fundamento legal que atribui a competência originária do Tribunal? Princípio da simetria?

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    Guilherme Afonso Laskoski Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h30min

    Leo/RJ

    é... eu não fiz o MS com competência originária do TJSP... coloquei como autoridade coatora somente o delegado-chefe da agência de rendas de SP... direcionei o MS para uma vara da fazenda pública... não ataquei diretamente o decreto do Secretaria da Fazenda (este ato)... acredito que a ilegalidade do decreto teria por efeito a aplicação do art. 100, paragrafo único do CTN (exclusão da multa, juros, etc... uma vez que o sujeito passivo estava observando norma complementar) e nada mais... o problema estaria na inconstitucionalidade da lei complementar... até por que quem iria exigir o ICMS da Empresa Agroindustrial era o Agente Fiscal e não o Secretaria da Fazenda... enfim...

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    ARIADILA HERNANDES COSTA Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h31min

    oi gente, tb fi um MS mas estou moeerendo de medo !!! consegui copiar a peça caso alguém queira analisar de outra forma , bem mais tranquila daquela que estávamos ontem bjsss e vou enviando o que lembrar!!!
    Em razão de decisão tomada no CONFAZ, firmada pelos secretários da Fazenda das 27 unidades da Federação , foi aprovada no Congresso Nacional em um Lei Complementar com as seguintes disposições relativas ao ICMS com as seguintes disposições relativas ao ICMS:
    Artigo 1° iguala em âmbito nacional a alíquota do ICMS incidente sobre a produção e comercialização do arroz, passando do que era, em média, 10%, para 30% em todas as unidades da Federação;
    Artigo 2° determina que, nas operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior, seja mantido e aproveitado o montante do crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
    Artigo 3° determina que, nas operações de venda isentas, os contribuintes vendedores tenham igualmente o direito à manutenção e ao aproveitamento do montante do crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    A cláusula de vigência dessa Lei, publicada em 31 de maio de 2008, reza, apenas , que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Em 30 de junho de 2008, o secretário da fazenda do estado de São Paulo editou decreto de regulamentação de tal Lei, no qual se estabelece a exigência das novas alíquotas a partir de 1° de janeiro de 2009.
    Considerando a situação hipotética acima apresentada e suponha que você tenha sido contratado por uma empresa agropecuária produtora e exportadora de arroz, situada e domiciliada em São Paulo, para ajuizar ação judicial com vistas a evitar prejuízos tributários decorrentes da Lei mencionada, elabore a peça Judicial adequada a atender às pretensões de sua cliente.

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    G. Henrique Carneiro Urbano Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h36min

    o icms poderia ser cobrado em qualquer delegacia do Estado, onde ocorrese o fato gerador. assim, direcionei o MS contra o secretário e contra o responsável geral pela arrecadação. por isso a competência do TJ-SP.

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    leorj Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h38min

    Guilherme,

    Olhando por esse ponto, é verdade.

    Eu ataquei o decreto, no entanto, tive dúvidas quanto à competência originária do TJ, uma vez que essas normas são fixadas no código de organização judiciária e no regimento interno, com base no art. 125 §1º da CRFB.

    Aqui no Rio, sei que é do TJ, mas com base nos diplomas mencionados.

    Como não sei a organização judiciária de SP, preferi pecar pela falta do que pelo excesso, direcionando o MS para uma Vara de Fazenda Pública....

    O que que vc acha?

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    ARIADILA HERNANDES COSTA Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h45min

    alguém se antenou o fato do secretário ter ratificado fora do prazo que seria de 15 dias sengundo a LC 24/72 artigo 4º, na questão 30 de junho já havia passado 1 mês.
    Falei tb do princípio da legalidade art 150,I CF, por seu o poder de isentar correlato ao poder de criar tributo e tb do princípio constitucional da Separação dos Poderes artigo 2º da CF, porque a separação hamônica dos entes federado não permite que um mesmo poder (executivo) possa criar direito e, ao mesmo tempo, homologar seu próprio ato.
    o Sasha Calmon entende que convênios efetivados po prepostos do Executivo, em geral, secretários de Estado, usulmente da fazenda ou das Finanças, não passam, na realidade, de meras propostas de convênios, porque seu conteúdo só passa a valer depois que as Assembléias legislativas reatificarem tais instrumentos normativos.
    Isso tudo está no livro do Sabbag
    Coloquei isso vamos ver se dá pra passar!!
    desde já Boa Sorte a todos!!!

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    ARIADILA HERNANDES COSTA Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h48min

    desculpe entra no assunto, mas tb direcionei para Vara de Fazenda Pública da comaraca de São Paulo,

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    Guilherme Afonso Laskoski Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h49min

    ... No problema dizia que a empresa se situava em SP... cidade ou Estado (não sei... o examinador não disse!)... considerando a cidade... o fato é que quem tem circunscrição administrativa para fiscalizar o Impetrante é o Agente Fiscal da Agência de Rendas da cidade de SP... por isso, coloquei Vara da Fazenda Pública...
    Ademais, não se está atacando o decreto em si, mas sim a manifesta inconstitucionalidade da lei complementar... se fosse só o ato (por ex. se o decreto tivesse majorado a alíquota) daí sim seria o TJSP...

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    leorj Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h54min

    Ariadila,

    Vc fez MS ou declaratória?

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    Regis_1 Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h57min

    Alguem se atentou para o fato que de a Lei dizer que a Aliquota incide sobre a produção e comercialização??

    Comercialização td bem...mas produção nao da...

    Qto a MS e Declaratória acredito que admita as duas peças..

    Alguem da algum chute de nota numa peça que estaja toda correta (endereçamento...pedido.. nome da peça) e so nas teses que deixe a desejar???

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    ARIADILA HERNANDES COSTA Segunda, 20 de outubro de 2008, 16h58min

    desculpem a LC 24/75 e é atenar !!!!!!

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