Prova prática de tributário - 2008.2

Há 17 anos ·
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Oi, qual era a peça de tributário? E a resposta da questão 4? O que acharam da prova?

178 Respostas
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ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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Leo eu fiz MS com Pedido de liminar e vc!!

Guilherme Afonso Laskoski
Há 17 anos ·
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ARIADILA,

Veja que a Lei 24/72 é aplicável para os casos de isenções e concessão de crédito (grande problema anterior à CF 88 em razão das guerras fiscais) e não uniformização de alíquotas... e no caso a ratificação é feita pelo Governador... enfim...a história da ratificação pela Assembléia é para a isenção ou concessão de crédito de ICMS... no caso de convênio... por força do 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"... não sei se tal é o fundamento...

Guilherme Afonso Laskoski
Há 17 anos ·
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Prezado Regis,

No mS falei sobre a extrapolação da regra-matriz de incidência - como disse o André - já que o art. 1º também tributava a "produção" - fenômeno meramente unilateral que não importa em circulação de mercadoria... se vc fez isso q bom... pelo menos eu e mais uma pessoa aqui se valeram do referido fundamento (parcial) para considerar a LC inconstitucional...

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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leo vc viu esse negocio do secretário ter ratificado intempestivamente na LC 24/75 artigo 4º

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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leo achei esses fundamentos no livro do Sbbag que é novinho pp. 168, 169 e 170 é esperar né!

leorj
Há 17 anos ·
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Ariadila,

Fiz o MS com liminar tb.....

quem vc colocou como autoridade coatora?

Quanto a LC 24, eu até a li na véspera, porém, na hora da prova nem lembrei de citar....minha fundamentação foi basicamente no pcps. do não-confisco, já que a alíquota aumentou 200%, proporcionalidade e razoabilidade. Ahhh...tb anterioridade.

Não me lembrei de falar de seletividade; capacidade contributiva....

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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leo coloquei como autoridade coatora o secretário da Fazenda do estado de São Paulo e tb falei da anterioridade!! ai amigo tem que dar pra gente passar!! na outra prova uma amiga minha errou a peça e passou eles aproveitam muito essa é minha grande esperança!

roberta_1
Há 17 anos ·
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Ariadila,

Respondi exatamente como vc!!! Espero que estejamos certas!!

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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roberta tive lendo aquela questão do 116 paragrafo unico do CTN coloquei como vc tb achui no Lendro !!tomara que dê tudo certo vamos passar hj vou na faculdade e pedir um professor de tributário ver a peça e amanha trago novidades bjs

leorj
Há 17 anos ·
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Ariadila,

Fiz exatamente como vc.....entretanto, estou preocupado quanto à competência pq, caso fosse aqui no rio, ela seria originária do TJ, nos termos do regimento interno e do CODJERJ......

Mas, como a comarca era de SP, não sei as regras de organização judiciária de lá para MS em face de secretário de estado....

Espero que eles aporveitem basteante a peça, pois nas questões estou bem seguro. Não se preocupe, em breve estaremos comemorando essa cartyeira vermelha.....aquela azulzinha ninguém merece!!!!

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Andre Esteves de Andrade
Há 17 anos ·
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Entendi, Guilherme, a sua colocação sobre a anterioridade. Acho que pode estar certo, mas fico em dúvida porque o princípio da anterioridade não impede a instituição do tributo, mas somente sua exigência no mesmo exercício (ou nos noventa dias). Isto é, não há problema na lei instituitora ter entrado em vigor em 2008, o problema seria exigir o tributo no mesmo ano de 2008. Mas pode ser que está não seja a melhor visão.

Quanto a desconsideração, concordo que para a maioria da doutrina ela não é possível (eu estava com o Leandro Paulsen na prova e li sobre o art. 116.) Mas tem entendimentos contrários, como a da ministra Eliana Calmon. Aí vai outro julgado dela, em que ela expressamente consigna que o CTN foi o primeiro diploma brasileiro a prever a desconstituição da personalidade:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - VÍNCULO FAMILIAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. As hipóteses de configuração de litisconsórcio necessário estão no artigo 47 do CPC, o qual exige imposição de lei, ou a existência de vínculo natural, pela natureza da relação jurídica. 2. A base fática da demanda descarta a existência de liame entre os litisconsortes, de relevância para o desfecho da causa, sendo certo que o fato de pertencerem os litisconsortes a uma só família não os coloca na mesma relação jurídica discutida nos autos. 3. Examinada a lei aplicável à espécie, o CTN, o primeiro diploma do direito pátrio a consagrar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, não se encontra, nas hipóteses do artigo 134 do CTN, determinação legislativa justificadora do litisconsórcio.= 4. Recurso especial provido. (REsp 436.012/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 27/09/2004 p. 304)

Então acho a posição defensável. Vamos ver a correção.

Outra coisa: a competência seria originária do Tribunal? se era, essa eu errei, porque coloquei vara de fazenda pública da comarca de São Paulo. Mas qual é o fundamento para ser no Tribunal?

Guilherme Afonso Laskoski
Há 17 anos ·
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É isso pessoal... pensamento positivo... conversei agora com o Advogado aqui do escritório Dalton Luiz Dallazem e ele me disse que o problema da peça é uma sacanagem da OAB... se não derem uma aliviada na correção... aí não dá...

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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Leo Ele aproveitam muita coisa vc vai ver!!! Azul tb não é minha cor preferida!!!! olha meu professor foi o Alexandre Mazza, meu curso foi tele presencial a sede é em SP, ele sempre diz qdo o examinador dá autoridade coatora é pq ele quer que seja esta!!!

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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guilherme eles tem que aliviar na correção mesmo, pq qdo eu peguei a prova e vi o problema me deu vontade de sair correndo rsrsrsrs

Guilherme Afonso Laskoski
Há 17 anos ·
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... É de fato alguém tem que ensinar para o STJ que existe diferença entre o contribuinte e o responsável tributário... considerar a desconsideração no CTN é uma verdadeira contradição nos próprios termos, até por que qual seria o sentido do responsável tributário do art. 135?

leorj
Há 17 anos ·
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André,

Aqui no Rio pelo menos é. Compete às Câmaras Cíveis julgar MS de secretario de Estado, originariamente. A CRFB, em seu artigo 125 §1º, confere aos estados a organização judiciária de cada um.

Como o caso se trata de ICMS, essas regras devem ser observadas no estado em que se irá ajuizar a ação.

Pode ver lá no regimento interno (TJRJ)...acho que artigo 6º.

leorj
Há 17 anos ·
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Ariadila,

então acho que erramos a competência.....em comparação com o Rio, né?

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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leo

Fica tranquilo tenho uma tabela de competencia feita pelo meu professor que é de SP e segundo esta o que colocamos esta certo!

ARIADILA HERNANDES COSTA
Há 17 anos ·
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roberta

Minha questão 2 ficou igualzinho a sua: empresa ganhou a licitação para ser concessionária de serviço de energia eletrica utilizando para isso toda a estrutura do estado e perguntava se ela deveria pagar o ISS ou não, respondi que não deveria em virtude da imunidade recíproca OBS: tb achei no Leandro

Luiz Eduardo_1
Há 17 anos ·
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Pessoal, também fiz tributário, ação Declaratória (tomara que aceitem também), mas, vendo os comentários de vocês, percebi que ninguém se atentou para o fato de que a lei em tela fora aprovada pelo Congresso Nacional e o Órgão competente para estabelecer limites de alíquotas quando se trata de ICMS seria de fato o Senado Federal, nos termos do art. 155, §2°, V a) e b).

Ou estou errado e num tinha nada a ver na hora da fundementação?

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