Prova prática de tributário - 2008.2
ARIADILA,
Veja que a Lei 24/72 é aplicável para os casos de isenções e concessão de crédito (grande problema anterior à CF 88 em razão das guerras fiscais) e não uniformização de alíquotas... e no caso a ratificação é feita pelo Governador... enfim...a história da ratificação pela Assembléia é para a isenção ou concessão de crédito de ICMS... no caso de convênio... por força do 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"... não sei se tal é o fundamento...
Prezado Regis,
No mS falei sobre a extrapolação da regra-matriz de incidência - como disse o André - já que o art. 1º também tributava a "produção" - fenômeno meramente unilateral que não importa em circulação de mercadoria... se vc fez isso q bom... pelo menos eu e mais uma pessoa aqui se valeram do referido fundamento (parcial) para considerar a LC inconstitucional...
Ariadila,
Fiz o MS com liminar tb.....
quem vc colocou como autoridade coatora?
Quanto a LC 24, eu até a li na véspera, porém, na hora da prova nem lembrei de citar....minha fundamentação foi basicamente no pcps. do não-confisco, já que a alíquota aumentou 200%, proporcionalidade e razoabilidade. Ahhh...tb anterioridade.
Não me lembrei de falar de seletividade; capacidade contributiva....
Ariadila,
Fiz exatamente como vc.....entretanto, estou preocupado quanto à competência pq, caso fosse aqui no rio, ela seria originária do TJ, nos termos do regimento interno e do CODJERJ......
Mas, como a comarca era de SP, não sei as regras de organização judiciária de lá para MS em face de secretário de estado....
Espero que eles aporveitem basteante a peça, pois nas questões estou bem seguro. Não se preocupe, em breve estaremos comemorando essa cartyeira vermelha.....aquela azulzinha ninguém merece!!!!
Entendi, Guilherme, a sua colocação sobre a anterioridade. Acho que pode estar certo, mas fico em dúvida porque o princípio da anterioridade não impede a instituição do tributo, mas somente sua exigência no mesmo exercício (ou nos noventa dias). Isto é, não há problema na lei instituitora ter entrado em vigor em 2008, o problema seria exigir o tributo no mesmo ano de 2008. Mas pode ser que está não seja a melhor visão.
Quanto a desconsideração, concordo que para a maioria da doutrina ela não é possível (eu estava com o Leandro Paulsen na prova e li sobre o art. 116.) Mas tem entendimentos contrários, como a da ministra Eliana Calmon. Aí vai outro julgado dela, em que ela expressamente consigna que o CTN foi o primeiro diploma brasileiro a prever a desconstituição da personalidade:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - VÍNCULO FAMILIAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. As hipóteses de configuração de litisconsórcio necessário estão no artigo 47 do CPC, o qual exige imposição de lei, ou a existência de vínculo natural, pela natureza da relação jurídica. 2. A base fática da demanda descarta a existência de liame entre os litisconsortes, de relevância para o desfecho da causa, sendo certo que o fato de pertencerem os litisconsortes a uma só família não os coloca na mesma relação jurídica discutida nos autos. 3. Examinada a lei aplicável à espécie, o CTN, o primeiro diploma do direito pátrio a consagrar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, não se encontra, nas hipóteses do artigo 134 do CTN, determinação legislativa justificadora do litisconsórcio.= 4. Recurso especial provido. (REsp 436.012/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 27/09/2004 p. 304)
Então acho a posição defensável. Vamos ver a correção.
Outra coisa: a competência seria originária do Tribunal? se era, essa eu errei, porque coloquei vara de fazenda pública da comarca de São Paulo. Mas qual é o fundamento para ser no Tribunal?
André,
Aqui no Rio pelo menos é. Compete às Câmaras Cíveis julgar MS de secretario de Estado, originariamente. A CRFB, em seu artigo 125 §1º, confere aos estados a organização judiciária de cada um.
Como o caso se trata de ICMS, essas regras devem ser observadas no estado em que se irá ajuizar a ação.
Pode ver lá no regimento interno (TJRJ)...acho que artigo 6º.
roberta
Minha questão 2 ficou igualzinho a sua: empresa ganhou a licitação para ser concessionária de serviço de energia eletrica utilizando para isso toda a estrutura do estado e perguntava se ela deveria pagar o ISS ou não, respondi que não deveria em virtude da imunidade recíproca OBS: tb achei no Leandro
Pessoal, também fiz tributário, ação Declaratória (tomara que aceitem também), mas, vendo os comentários de vocês, percebi que ninguém se atentou para o fato de que a lei em tela fora aprovada pelo Congresso Nacional e o Órgão competente para estabelecer limites de alíquotas quando se trata de ICMS seria de fato o Senado Federal, nos termos do art. 155, §2°, V a) e b).
Ou estou errado e num tinha nada a ver na hora da fundementação?