Prova prática de tributário - 2008.2
Oi, qual era a peça de tributário? E a resposta da questão 4? O que acharam da prova?
Oi, qual era a peça de tributário? E a resposta da questão 4? O que acharam da prova?
ARIADILA,
Veja que a Lei 24/72 é aplicável para os casos de isenções e concessão de crédito (grande problema anterior à CF 88 em razão das guerras fiscais) e não uniformização de alíquotas... e no caso a ratificação é feita pelo Governador... enfim...a história da ratificação pela Assembléia é para a isenção ou concessão de crédito de ICMS... no caso de convênio... por força do 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"... não sei se tal é o fundamento...
Prezado Regis,
No mS falei sobre a extrapolação da regra-matriz de incidência - como disse o André - já que o art. 1º também tributava a "produção" - fenômeno meramente unilateral que não importa em circulação de mercadoria... se vc fez isso q bom... pelo menos eu e mais uma pessoa aqui se valeram do referido fundamento (parcial) para considerar a LC inconstitucional...
Ariadila,
Fiz o MS com liminar tb.....
quem vc colocou como autoridade coatora?
Quanto a LC 24, eu até a li na véspera, porém, na hora da prova nem lembrei de citar....minha fundamentação foi basicamente no pcps. do não-confisco, já que a alíquota aumentou 200%, proporcionalidade e razoabilidade. Ahhh...tb anterioridade.
Não me lembrei de falar de seletividade; capacidade contributiva....
leo
coloquei como autoridade coatora o secretário da Fazenda do estado de São Paulo e tb falei da anterioridade!! ai amigo tem que dar pra gente passar!! na outra prova uma amiga minha errou a peça e passou eles aproveitam muito essa é minha grande esperança!
roberta
tive lendo aquela questão do 116 paragrafo unico do CTN coloquei como vc tb achui no Lendro !!tomara que dê tudo certo vamos passar hj vou na faculdade e pedir um professor de tributário ver a peça e amanha trago novidades bjs
Ariadila,
Fiz exatamente como vc.....entretanto, estou preocupado quanto à competência pq, caso fosse aqui no rio, ela seria originária do TJ, nos termos do regimento interno e do CODJERJ......
Mas, como a comarca era de SP, não sei as regras de organização judiciária de lá para MS em face de secretário de estado....
Espero que eles aporveitem basteante a peça, pois nas questões estou bem seguro. Não se preocupe, em breve estaremos comemorando essa cartyeira vermelha.....aquela azulzinha ninguém merece!!!!
Entendi, Guilherme, a sua colocação sobre a anterioridade. Acho que pode estar certo, mas fico em dúvida porque o princípio da anterioridade não impede a instituição do tributo, mas somente sua exigência no mesmo exercício (ou nos noventa dias). Isto é, não há problema na lei instituitora ter entrado em vigor em 2008, o problema seria exigir o tributo no mesmo ano de 2008. Mas pode ser que está não seja a melhor visão.
Quanto a desconsideração, concordo que para a maioria da doutrina ela não é possível (eu estava com o Leandro Paulsen na prova e li sobre o art. 116.) Mas tem entendimentos contrários, como a da ministra Eliana Calmon. Aí vai outro julgado dela, em que ela expressamente consigna que o CTN foi o primeiro diploma brasileiro a prever a desconstituição da personalidade:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - VÍNCULO FAMILIAR - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
1. As hipóteses de configuração de litisconsórcio necessário estão no artigo 47 do CPC, o qual exige imposição de lei, ou a existência de vínculo natural, pela natureza da relação jurídica.
2. A base fática da demanda descarta a existência de liame entre os litisconsortes, de relevância para o desfecho da causa, sendo certo que o fato de pertencerem os litisconsortes a uma só família não os coloca na mesma relação jurídica discutida nos autos.
3. Examinada a lei aplicável à espécie, o CTN, o primeiro diploma do direito pátrio a consagrar a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, não se encontra, nas hipóteses do artigo 134 do CTN, determinação legislativa justificadora do litisconsórcio.= 4. Recurso especial provido.
(REsp 436.012/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 27/09/2004 p. 304)
Então acho a posição defensável. Vamos ver a correção.
Outra coisa: a competência seria originária do Tribunal? se era, essa eu errei, porque coloquei vara de fazenda pública da comarca de São Paulo. Mas qual é o fundamento para ser no Tribunal?
É isso pessoal... pensamento positivo... conversei agora com o Advogado aqui do escritório Dalton Luiz Dallazem e ele me disse que o problema da peça é uma sacanagem da OAB... se não derem uma aliviada na correção... aí não dá...
Leo
Ele aproveitam muita coisa vc vai ver!!! Azul tb não é minha cor preferida!!!!
olha meu professor foi o Alexandre Mazza, meu curso foi tele presencial a sede é em SP, ele sempre diz qdo o examinador dá autoridade coatora é pq ele quer que seja esta!!!
... É de fato alguém tem que ensinar para o STJ que existe diferença entre o contribuinte e o responsável tributário... considerar a desconsideração no CTN é uma verdadeira contradição nos próprios termos, até por que qual seria o sentido do responsável tributário do art. 135?
André,
Aqui no Rio pelo menos é. Compete às Câmaras Cíveis julgar MS de secretario de Estado, originariamente. A CRFB, em seu artigo 125 §1º, confere aos estados a organização judiciária de cada um.
Como o caso se trata de ICMS, essas regras devem ser observadas no estado em que se irá ajuizar a ação.
Pode ver lá no regimento interno (TJRJ)...acho que artigo 6º.
roberta
Minha questão 2 ficou igualzinho a sua: empresa ganhou a licitação para ser concessionária de serviço de energia eletrica utilizando para isso toda a estrutura do estado e perguntava se ela deveria pagar o ISS ou não, respondi que não deveria em virtude da imunidade recíproca OBS: tb achei no Leandro
Pessoal, também fiz tributário, ação Declaratória (tomara que aceitem também), mas, vendo os comentários de vocês, percebi que ninguém se atentou para o fato de que a lei em tela fora aprovada pelo Congresso Nacional e o Órgão competente para estabelecer limites de alíquotas quando se trata de ICMS seria de fato o Senado Federal, nos termos do art. 155, §2°, V a) e b).
Ou estou errado e num tinha nada a ver na hora da fundementação?