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A liberdade de expressão e o discurso do ódio frente a intolerância religiosa.

Estudo do caso: Charlie Hebdo

A liberdade de expressão e o discurso do ódio frente a intolerância religiosa. Estudo do caso: Charlie Hebdo

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O caso Charlie Hebdo levanta questões sobre a liberdade de expressão e o respeito à religião islâmica. A França sempre fez prevalecer o ideal libertário, sendo muitas vezes indiferente àqueles que não seguem a sua cultura.

Resumo: Este trabalho consiste em uma discussão sobre a liberdade de expressão e sua relação com o discurso de ódio, fazendo uma análise do caso Charlie Hebdo, um jornal satírico francês com publicações semanais, que tem como conteúdo preferido a discussão sobre a religião islâmica, publicando representações de Maomé de forma considerada abusiva e provocativa pelos religiosos. É necessário fazer uma breve contextualização histórica da liberdade de expressão, buscando contrastá-la com o direito e o respeito à dignidade da pessoa humana, para só então definir o discurso de ódio e suas vertentes, e posteriormente analisar o caso em questão. O Charlie Hebdo sempre fez uso da liberdade de expressão, mídia e pensamento para publicar suas charges, sendo amparado pelo governo francês, que apesar de receber inúmeras reclamações, sempre protegeu o jornal, fazendo prevalecer o ideal libertário, sem imaginar que um dia as consequências seriam graves. A França sempre foi conhecida pela proteção de sua cultura e de seu povo, sendo muitas vezes indiferente àqueles que não a seguem.

Palavras-chave: Liberdade de expressão; Discurso do ódio; Charlie Hebdo.

Sumário: Introdução. 1. Análise da liberdade de expressão. 1.1. Aspectos históricos. 1.2. Liberdade de Expressão e a dignidade da pessoa humana. 1.3. A liberdade de expressão como um direito humano. 1.4. Confronto e limitações à liberdade de expressão. 1.5. As Cortes e as Convenções Internacionais. 1.5.1. Convenção Americana de Direitos Humanos. 1.5.2. Convenção Europeia de Direitos Humanos. 1.5.3. Carta Africana de Direitos Humanos. 1.5.4. Comitê de Direitos Humanos da ONU. 2. Universalismo, multiculturalismo, discurso do ódio e a liberdade de expressão. 2.1. Multiculturalismo. 2.2. Universalismo dos direitos humanos. 2.3. A liberdade de expressão limitada pelo discurso do ódio. 2.4. A liberdade religiosa e o discurso do ódio. 2.5. A questão do etnocentrismo. 3. Noções gerais e o estudo do caso. 3.1. Noções gerais sobre intolerância religiosa. 3.2. O Charlie Hebdo. 3.2.1. O embate com o islamismo. 3.2.2. O ataque de 2015. 3.3. O Charlie Hebdo e a relação com a intolerancia religiosa. Conclusão. Anexos.


“As palavras sempre ficam. Lembre-se sempre do poder das palavras. Quem escreve constrói um castelo, e quem lê passa a habitá-lo.” (A Menina que Roubava Livros)


INTRODUÇÃO

O cerne deste trabalho é procurar entender o que se passou no atentado ao Jornal Francês Charlie Hebdo, e até que ponto é possível alegar o senso de humor como parâmetro para falar sobre determinados assuntos. O jornal em questão chama atenção por suas charges com conteúdo insultante e vexatório sobre determinadas religiões. Não há pudores e nem limites, quando tratam de representações de Deus, Maomé, Jesus, ou qualquer outra divindade, publicando caricaturas de conteúdo duvidoso, e provocando revolta em quem é atingido.

O objetivo central é estudar e compreender a relação da dignidade humana como limitadora da liberdade de expressão, passando pela pauta do discurso do ódio e pelo livre exercício da religião, já que quando se fala em liberdade, não podemos apenas mencionar a liberdade de pensamento, mas sempre, a ela como um todo, englobando a liberdade religiosa, cultural, social, de imprensa, humor, dentre outras.

Apesar do editorial alegar que satiriza todas as religões, o que não deixa de ser verídico, é possível ver uma determinada preferência pela religião islã, em particular pelo seus fundamentalistas. O Charlie Hebdo alega senso de humor e liberdade de expressão, mas as culturas atingidas alegam que nas publicações do jornal restam feridas a dignidade da pessoa humana e a propagação do discurso do ódio.

No presente caso, é necessário além de discurtir sobre a liberdade de expressão e o discurso do ódio, analisar o contexto social em que vivem as populações atingidas pelo jornal, e a reação tida pelos fervorosos extremistas. Obviamente, o atentado a revista foi uma vingança pelas charges publicadas, mas o motivo real vai muito além disto, esses povos já são marginalizados e oprimidos, até porque estão em minoria, pela nação francesa desde tempos atrás.

É cediço que o livre exercício da liberdade de expressão é fundamentado como direito da personalidade, sendo fundamental para a composição da dignidade da pessoa humana. Esse direito protege o indivíduo contra as arbitrariedades do Estado. Caso esta liberdade chegasse a ser restringida, afetaria todo o ambito social em que o indivíduo vive, já que o foco deste direito é proporcionar diálogos que enriquecem o debate, atingindo a interação social de forma direta. No mais, a liberdade de expressão é direito fundamental e intrasnferível, sendo intrínseco a todas as pessoas, e um requisito para a existência social democrática.

Sabe-se que com o advento da modernidade e com a importância que tal direito recebe, a preocupação é relativa à responsabilidade que o uso da liberdade de expressão acarreta, visto que a determinados comentários, se aplica uma determina reação, ocasionando uma responsabilização por parte de quem se pronuncia. Para esses casos existem determinadas sanções que são decorrentes do exercício da liberdade de expressão, caso esta venha acompanhada de abusos ou resulte de preconceitos sobre qualquer manifestação de qualquer pessoa ou povo podendo ser cultural ou social.

Partindo da premissa de negação à religião alheia, surge a Intolerância religiosa, caracterizada por um discurso discriminatório, servindo de instrumento de exclusão e falta de respeito ao desejo de um indivíduo, gerando embates entre a sociedade. O que dizer dos acontecimentos relacionados ao Charlie Hebdo? Houve respeito e proteção à dignidade humana? Ou deve prevalecer a liberdade de expressão?. Diante disso, surge um debate fundamental à respeito dos limites impostos entre os institutos da liberdade de expressão e da dignidade humana, já que ainda é comum a presença de situações relacionadas a intolerância religiosa.


1. ANÁLISE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

1.1. Aspectos históricos

A liberdade de expressão, tema ao ser abordado neste trabalho, faz parte dos direitos humanos do indivíduo, protegida pela Declaração Universal de 1948 e por constituições dos sistemas democráticos. Ao falar na liberdade de expressão supõe-se que todos os indivíduos têm o direito de se expressar sem sofrer recriminação por causa de sua opinião. Esa liberdade é a possibilidade de investigação para obter informações e divulga-las sem limites, através de qualquer meio.1

Na verdade, a Liberdade de Expressão, se desdobra em diferentes modalidades (liberdade de imprensa, liberdade religiosa e cultural), e acaba por adquirir relevância extrema para a afirmação da burguesia no período das revoluções liberais, servindo como instrumento e propagação das idéias revolucionárias (liberdade de imprensa), e para a afirmação do Estado Laico, repelindo qualquer subordinação ou influência da Igreja Católica.2

De acordo com Jónatas E. M. Machado3 , a liberdade de expressão é baseada em vários objetivos, sejam eles: a) a procura da verdade; b) o mercado livre de ideias; c) a autodeterminação democrática; d) o controle de atividade governativa e do exercício do poder; e) o estabelecimento de esfera aberta e pluralista do discurso público; f) a garantia da diversidade de opniões; g) a acomodação de interesses juntamente com a transformação pacífica da sociedade; h) a promoção e expressão da autonomia individual; i) a formação de concepção multifuncional das liberdades de comunicação

Os grandes reis absolutistas tinham convicção de que qualquer crítica aos seus fundamentos ou dogmas seria um forte mecanismo de indesejável controle, o que tinha certo fundamento, pois a partir da evolução proporcionada pela imprensa desde Gutemberg4, a liberdade de expressão passou a ter grande valor e a divulgar alto número de ideais e princípios.5

Esperando uma possível revolução da burguesia, os monarcas rapidamente tentaram freiar a livre manifestação de ideias, criando a censura prévia. Logo, surgiram tribunais que analisariam se aquela informação manifestada poderia circular dentro de determinada sociedade.

Porém, da mesma forma que começou, o Tribunal de Censura Prévia teve seu fim rapidamente. Após a Revolução Gloriosa, em 1694, a sociedade se opôs a análise prévia das publicações, o que foi seguido pelas revoluções posteriores, inclusive, na Revolução Francesa, que deu origem a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Em seu artigo 11, já consta6:

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Nessa oportunidade, a declaração consagra e evidencia opção clara pelo laicismo, estabelecendo em seu art.10 a Liberdade de Opinião, inclusive religiosa, desde que não se confronte a Ordem Pública.7

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Por fim, essa revolta burguesa em defesa das liberdades, buscava o valor essencial da dignidade humana e a construção de um Estado com influência mínima na vida dos seus cidadãos, dando a estes a autoderteminação necessária para vida em sociedade.

Neste ponto, é necessário ressaltar a importância da Liberdade de Expressão e da Convicção religiosa contribuindo para a construção do Estado Moderno e para a afirmação do paradigma liberal. No caso, a expressão do pensamento não só garante a vinculação e propagação do ideário das Revoluções Liberais como também a libertação religiosa coloca limites ao poder de influência da Igreja.8

No segundo pós guerra, e posteriormente à queda dos regimes comunistas, ocorrem modificações importantes nas constiuições e normas de vários países, como Estados Unidos e Alemanha, além de consagração em inúmeros documentos internacionais, dentre eles: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, a Convenção Européia dos Direitos Humanos, de 04 de abril de 1950 e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969.9

Ao mesmo tempo, após a criação da Constituição Americana e Francesa que disciplinavam a separação de poderes, possibilitou-se a discussão acerca dos direitos fundamentais, abandonando o plano ideal ou cogitacional, a ponto de estar expressamente previsto no art.16º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos fundamentais, nem estabelecida a separação dos poderes, não poderá haver constituição. 10

Os Estados Unidos foi um dos primeiros a se destacar no reconhecimento da liberdade de manifestação do pensamento e da opinião, principalmente através do “Bill of Rights” que em seu artigo 14º, já proclamava que “a liberdade de imprensa é um dos baluartes da liberdade e não poderia jamais ser restringida, a não ser por governos despóticos”. Na Constituição Americana, ocorreu uma emenda em 1791, que consagrava que o congresso não poderia legislar no sentido de estabelecer uma religião ou proibindo o livre culto, ou ainda, cerceando a liberdade da palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente para combater erros do governo. 11

No caso do Brasil, por exemplo, desde a Constituição do Império, já havia garantia da Liberdade de Expressão, que visivelmente foi preservada até a Constituição de 1937. Apenas no período do Estado Novo, este princípio desapareceu, sendo adotada a censura como meio de impedir a publicação ou a reprodução de determinadas informações. Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 novamente buscou o princípio como pauta, colocando e assegurando a manifestação do pensamento, sem depender de censuras, e sendo cada um responsável por abusos cometidos. Na Constituição seguinte, em 1967, na época dos governos militares, ocorreu uma limitação a sua aplicação, pois houve condicões a propagação do pensamento aos parâmetros da ordem pública e dos bons costumes, e , restringindo, ainda, a liberdade da livre manifestação do pensamento, ao impor sanções jurídicas a todo aquele que abusasse do direito individual com o objetivo de opor-se ao governo.12

1.2. Liberdade de Expressão e a dignidade da pessoa humana

O respeito da dignidade da pessoa humana remete ao reconhecimento da superioridade do indivíduo como valor intangível, exigindo proteção frente a todo poder. Impõe-se de maneira absoluta na ordem jurídica, pois consiste o ponto nuclear onde se desdobram todos os direitos fundamentais 13.

A dignidade da pessoa humana equivale a um valor existente em sociedadade que corresponde a uma ideia de justiça e de adequação essencial ao desenvolvimento da vida humana em plenitude . È um valor essencial à condição humana e ao reconhecimento da personalidade da pessoa.14

É evidente que a liberdade de expressão está intrinsicamente ligada com a dignidade da pessoa humana, pois é a partir de uma que temos o direito de exercer a outra. Quando se reconhece que a partir da dignidade humana o indivíduo se autodetermina e se firma diante da sociedade, deve-se ter em mente que este mesmo indivíduo tem direitos e deveres a serem exercidos. E ai se enquadra a liberdade de expressão, servindo para realizar a plenitude de pensamentos do homem, externando seus ideiais e princípios para o mundo real, e reconhecendo que o ser humano é livre para expressar o que de fato pensa. Como parte da dignidade humana, a liberdade de expressão deve ser concebida em relação direta com direitos sociais (são aqueles direitos básicos de liberdade e igualdade) pois, estes são amparos dela, assegurando a sua efetividade em si. Sem os direitos sociais, a liberdade de expressão torna-se um direito frustrado, que nunca seria exercido em sua plenitude, pois não há que se falar em liberdade quando não há o mínimo para um desenvolvimento digno.15

Em síntese, a mera proclamação como direito fundamental, associada apenas à igualdade formal não corresponde efetivamente à sua realização fática (igualdade material), pois para que todas tenham direito a livre disseminação e recepção de informação é necessária a solução de problemas sociais relativos à fome, ausência de saúde, educação, em resumo, tudo aquilo que está ligado à realização da pessoa humana.16

Os direitos individuais clássicos (liberdade de consciência, crença, reunião, expressão e propriedade), mesmo nos países capitalistas, implicam apenas uma igualdade formal, pois perante a lei, não bastavam para assegurar um mínimo de existencia digna dos indivíduos. O direito a prestações positivas por parte do Estado impunha-se como instrumento de concretização do aspecto material de realização das necessidades básicas.17 No mais, esses direitos clássicos fazem parte da personalidade da pessoa, não sendo disponível para terceiros, garantindo a cada um o seu exercício livre e a busca pelos próprios objetivos.

É certo que esse exercício da autodeterminação do indivíduo deve se harmonizar com os ditames sociais, havendo pleno desempenho deste direito em razão da liberdade, mas também, é preciso adequar sua execução junto com o interesse da coletividade, ou caso contrário, não existirá sua eficácia social.

A dignidade humana é personalíssima, irrenunciável, e congênita. É fundamento da ordem política e da paz social, regulando como o direito deve servir à sociedade.Está prevista tanto na Carta Magna quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo de base, para construção de ambas. No mais, pode-se dizer que a dignidade humana, é o conjunto de direitos personalíssimos, incluindo o direito honra, imagem, intimidade etc.18

1.3. A liberdade de expressão como um direito humano

A liberdade de expressão, um direito positivo, seria ,teoricamente, suporte para qualquer tipo de sociedade. Os governos em geral, não tem poder para controlar o conteúdo dos discussos propagados, o que resulta em muitas publicações de ideias e opiniões diferentes. Um discussão livre e aberta resulta na melhor forma de convivência, não privilegiando determinado grupo e nem limitando direitos de terceiro, na verdade, garantiria a liberdade e os direitos da sociedade.

Um sociedade civil bem informada e com poderes para receber essa informação, significa que ela terá mais participação pública, promovendo críticas e soluções em geral, mas principalmente, ao governo estabelecido.

Quando ocorre um cerceamento deste direito, o Estado já se tornou autoritário. “A divergência de ideias e o direito de expressar opinioes não podem ser restringidos para que a verdadeira democracia possa existir” 19.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, apesar de não ser um instrumento obrigatório,é de considerada importancia para proteger a liberdade de expressão, e a sua propagação destes dentro dos Estados. Sendo assim, ela não poderia deixar de proteger a liberdade de expressão. Em seu artigo 19, estabelece:

Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

O direito à liberdade de expressão nada mais é do que o indivíduo que expressa livremente aquilo que pensa, sente e vive, colocando todos eles no mundo exterior. O exercício da liberdade de expressão é definidor da personalidade humana, e insere o ser humano no âmbito social moderno e organizado. No mais, a liberdade de expressão “é um verdadeiro termômetro da democracia e elemento fundamental para seu exercício” 20.

O exercício da liberdade de expressão engloba as mais diferentes opiniões de uma forma aberta, construindo uma sociedade plural, livre, e multicultural, com o objetivo de informar e ser informado, dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico.21

De fato, uma real democracia pressupõe a existência de um espaço para o povo, e este espaço deve ser público, aberto, sem restrições, visto que temas de interesse geral devem ser debatidos com total liberdade.22

Este direito também encontra respaldo na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Essa convenção é um sistema jurídico de proteção aos direitos da dignidade humana. É um tratado seguido pela maioria dos países americanos23, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos em toda a América. Estabelece um rol de direitos, e dentre eles, em seu artigo 13, encontra-se a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão. Dessa forma, assegura que todas as pessoas tenham direito à exercer a liberdade de expressão, complementada com a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras.24

Art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. (...)

A Corte Interamericana, órgão criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos definiu a liberdade de expressão como “pedra angular da democracia”25 e esclareceu que se trata de direito fundamental que se desenvolve em dois aspectos: um pessoal, que se caracteriza no direito de a pessoa falar e escrever e, ainda, de utilizar-se de qualquer meio para difundir o seu pensamento; outro social, consubstanciado no direito de qualquer pessoa conhecer as informações e ideias manifestadas pelas outras pessoas.26

Deste texto normativo e da interpretação e aplicação que lhe foram conferidas pela Corte Interamericana, diversas regras e princípios foram extraídos em favor de uma ampla proteção da liberdade de expressão.

1.4. Confronto e limitações à liberdade de expressão com os direitos da personalidade

A classe dos direitos da personalidade (direitos irrenunciáveis e intransmissíveis, de que todo indivíduo tem de controlar o uso do corpo ou de quaisquer aspectos de sua identidade) é composta por aqueles direitos considerados “mínimos necessários”27 para a contrução da pessoa humana e de sua personalidade. O modo de ser destes direitos é na realidade o modo da pessoa e de como ela é vista diante do meio em que vive, ou seja, fazem parte do convívio social, sendo essenciais para o indivíduo.

Diante da ideia do “minimo necessário” é perceptível que a liberdade de expressão aqui se enquadra. Não se pode calar completamente o indivíduo, restringindo seu poder de fala e nem mesmo seu poder de expressar livremente o pensamento. Se assim fosse, ocorreria um autoritarismo por parte de quem o faz. Vale salientar, que apesar da nomenclatura dada, a ideia não é fornecer o mínimo deste direito, aqui, o cerne da questão é a garantia de direitos mínimos, direitos que supostamente não podem ser violados e que devem estar expressamente garantidos, pois sem eles, o indivíduo não poderia ser plenamente realizado.

O maior desafio do exercício da liberdade de expressão é o seu equilíbrio. Deve-se defender a liberdade, mas ao mesmo tempo, proteger outros direitos, proibindo discurso que incite a violência, que intimide ou que humilhe a pessoa humana. O maior problema, é que quando se limita o direito, se limita também o desenvolvimento da democracia, onde deve existir a livre opinião e a livre circulação de ideias. 28

Seguindo os ritos democráticos, o que realmente se espera das pessoas que formam a sociedade, é a busca da realidade, é a observação da fonte, verificando a notícia antes de se noticiar, para que não ocorra nenhum problema ou desentendimento por parte de quem transmite a informação e de quem a recebe. No caso, protege-se o processo de comunicação como um todo.29

O que acontece, é que muitas vezes, a liberdade de expressão vem carregada por um caráter discriminatório, ferindo a dignidade humana de uma pessoa ou de determinado grupo de pessoas, dando origem direta ao conflito entre a liberdade de expressão e o discurso discriminatório. Diante de toda a extensão do princípio da dignidade humana, é notável que há conflitos infindáveis quando o assunto se equipara à liberdade de expressão e o discurso do ódio.

Neste ponto, onde o discurso do ódio prevalece, ocorre um conflito entre os dois princípios básicos, de um lado, a liberdade de expressão, em toda sua integralidade, e do outro, a dignidade da pessoa humana. Na ocorrência de um conflito, em certos momentos vigorará a liberdade de expressão e em outros prevalecerá a dignidade da pessoa humana. É certo que o último, estabelece limites ao primeiro, visto que proteger a essência do indivíduo é o objetivo principal de qualquer Constituição ou Tratado que possa vir a existir ou vigorar .30

Como direito fundamental que é, a liberdade de expressão, e todos os outros direitos que compõem o rol de direitos básicos e fundamentais, sofrem restrições. Porém, estas restrições não podem atingir o fundamento primário e nem a finalidade a que se presta o direito. 31

É cediço que quando se ultrapassa os limites relacionados à liberdade de expressão coloca-se em cheque os valores do homem e de sua cultura, visto que o princípio maior dos Direitos Humanos é que todo cidadão deve ser respeitado, o que pelas vias de fato, inclui a sua cultura e sua religião. Resta claro que o objetivo é difundir ideias sem incitar violência ou apologia a qualquer forma de preconceito, porém, sempre será um caminho de linha tortuosa, pois, de um lado, temos o fortalecimento das ideias e do outro, uma possível sanção para quem propaga pensamentos que vão em desacordo com a proporcionalidade.

Apesar da população, de uma maneira geral, buscar o diálogo e lutar pelas suas tradições de forma pacífica, existem linhas de pensamento radicais, onde não se admite nenhuma restrição a este direito, acarretando efeitos como violência e preconceito. Se todo indivíduo propagar ideias onde não existam respeito ao outro, não existirá diálogo, mas simplesmente confronto físico, resultando, em graves fatalidades ou na exclusão de determinados grupos do meio social.

Quando se trata de direito da personalidade , percebe-se logo que este é condicionante da liberdade de expressão, e que resulta na dignidade da pessoa humana. Estes direitos são extrapatrimôniais, pois estão fora do âmbito valorativo, sendo ligados estritamente a personalidade humana (apesar de poder ocorrer a responsabilização patrimonial por danos a eles causados). São absolutos, porque mesmo possuindo limites, tem efeitos erga omnes,cabendo respeito aos particulares e ao Estado. São também, imprescritíveis, pois não se extinguem com seu exercício e ainda, indisponíveis, pois não não transmissíveis e nem são renunciáveis. 32

É de se destacar o direito à honra, à imagem, e a intimidade. Sendo honra, a percepção e reputação que algum indivíduo tem perante a sociedade, bem como em seu próprio ideial. A imagem, entende-se o poder de decidir sobre a vinculação e reprodução de sua própria imagem em qualquer situação ou meio, e sua exposição. Sendo intimidade, fica entendido que este está ligado a esfera reservada do ser humano, a ser protegida de pessoas externas à relação individual. 33

A manifestação do pensamento pode desencadear a possibilidade de resposta, proporcional ao pensamento liberado no mundo exterior, além de uma possível restituição por danos materiais e morais,que já seria, por si só, uma tentativa do Direito Civil, presente em vários países, de limitar o exercício irregular da liberdade de expressão . O que se observa, na verdade, é a resposta dada a demonstração de pensamento, que não pode ser ilícita e nem gerar resposta exagerada. Deve-se responder na mesma proporção, esperando no mínimo uma ratificação do agente que deu causa a lesão do direito.

Na Suprema Corte norte- americana, percebe-se o prevalecimento da liberdade de expressão, desde que se cuide de expressões protegidas pela Primeira Emenda, sendo aquelas que contribuam para o aperfeiçoamento e o progresso da democracia. Percebe-se ainda, em segundo plano, o princípio da in dubio pro expressión, ou seja, na dúvida, deve ser a expressão devidamente protegida. Funciona basicamente como uma garantia de que quase sempre será assegurada a liberdade de expressão, mesmo que essa venha a colidir com direitos da personalidade. 34

No direito brasileiro, o importante é manter incólume a vida privada, a honra, a imagem etc, garantindo danos morais e materiais, caso estes venham a ocorrer. Observando o art.5º, inciso X35, é perceptível a proteção dada a a estes direitos específicos.

Já no direito espanhol, no art. 20.4. da Constitução de 1978, está disposto que a liberdade tem seus limites no respeito aos direitos reconhecidos pela lei, nos direitos das leis que os desenvolvem e, em especialmente, no direito à honra, à intimidade, à própria imagem e à juventude e infância.36

1.5. As Cortes e Convenções Internacionais

1.5.1. Convenção Americana de Direitos Humanos

Nesta convenção, a liberdade de pensamento e de expressão é descrita de maneira abrangente, podendo englobar a “liberdade de buscar, receber, difundir, informações de qualquer natureza”37. Assim como é no Brasil, é vedada qualquer tipo de censura prévia, possibilitando a responsabilização posterior.

O primeiro caso relacionado ao tema, foi endereçado a Corte no ano de 1985, quando o governo da Costa Rica solicitou uma opinião consultiva, sobre a interpretação dos artigos 13 e 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação a concessão obrigatória de jornalistas e sobre a compatibilidade da Lei nº 4420 de 22 de Setembro 1969, a Lei Orgânica da Associação de Jornalistas da Costa Rica. Em rápidas linhas, a Corte entendeu que se houver obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista, resta violado o art. 13. da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual protege a liberdade de expressão.38

Ainda em relação ao caso apresentado, a Corte interpreta todo o conteúdo da liberdade de expressão, com base na relação direta que este tem com a democracia, resultando assim em um direito humano, que se caso venha a ser perdido, colocará em perigo a vigência de todos os demais direitos. Logo, expressar as ideias livremente é fundamental, e sem esta liberdade, não há democracia plena, e sem democracia, o direito a vida e a propriedade encontram-se em perigo.39

Sendo assim, a jurisprudencia da Corte reconhece a intensa relação entre a liberdade de expressão e a democracia, visto que uma se realiza e se constroi com base na outra, e desde a Opinão Consultiva nº5 (como ficou registrada a Consulta do Governo da Costa Rica) que a Corte definiu as bases do seu entendimento sobre a matéria, servindo de entendimento até hoje em suas decisões. 40

A liberdade de expressão reforça a ideia de democracia, pois assegura diferentes ideias e suas manifestações. No caso da Corte , ela estabelece uma fiscalização, ao lado do governo do País, através da imprensa e da opinião pública.Sendo Assim, é entendimento consolidado que é necessário haver uma proteção aos meios de comunicação em geral, proibindo os Estados de utilizarem meios para intervir no diálogo social.41

Um ponto importante fixado pela jusrisprudência da Corte é o fato de que a liberdade de expressão possui duas dimensõees: uma social e uma individual. Logo, compreende tanto o modo como indivíduo expressa e difunde ideias, quanto o direito coletivo de ter acesso a informação e de reconhecer a opinião alheia.42

Levando em consideração o ideal da Convenção, é perceptível que as restrições ao direito de informação devem ser fixadas em leis, estando de acordo com os objetivos, assegurando o respeito ao próximo ou a proteção nacional, através da ordem pública.43

Em relação as restrições estabelecidas, a Corte Interamericana passou valer-se das orientações do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, desenvolvendo três requisitos para estabelece-las: “toda restrição deve estar prevista pela lei doméstica; toda restrição deve perseguir um fim legítimo; toda restrição deve ser necessária em uma sociedade democrática. Apesar de usual, não está descrito sistematicamente em suas decisões.”44

1.5.2. Convenção Européia de Direitos Humanos

O Sistema Europeu de Direitos Humanos produziu nos anos recentes uma importante quantidade de casos de liberdade de expressão. Esses casos giram em torno do Artigo 9 e Artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

No artigo 9º , apesar de relacionar a liberdade de expressão em algumas de suas vertentes, dá atenção especial a liberdade religiosa. De acordo com o previsto no artigo, é possível perceber que restou assegurado a qualquer pessoa o direito a liberdadede pensamento, de consciencia, e de religião. Quanto a este último, está descrita até mesmo a hipótese de mudança de crença, sendo livre a sua manifestação, seu culto, seu ensino e sua celebração ,não havendo restrições se estas não estiverem previstas em lei, e se não constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurana pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas.

Já no artigo 10, a liberdade de expressão é abrangida de forma global, como um todo, sendo bastante claro que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, e que este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias, sem qualquer interferência de autoridade pública e sem qualquer limitação de fronteira.

Apesar de alegar que qualquer um tem direito a liberdade de expressão, a Convenção não deixa de mencionar que para o exercício destas liberdades estão aplicados deveres e responsabilidades, podendo este direito ser submetido a certas formalidades, condições, restrições e sanções, desde que previstas em lei, e que sejam necessárias para a segurança e integridade territorial da nação.45

A Corte Europeia entende que o exercício da liberdade de expressão é condição básica para a democracia e para o desenvolvimento pessoal do indivíduo. Porém, este direito não é absoluto, podendo o Estado interferir em determinadas circuntâncias, independente do meio em que estas estão sendo divulgadas.46

Quanto a sua jurisprudência, a Corte estipula que nenhuma disposição deve prejudicar ou invadir o âmbito dos direitos humanos reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Estado ou com qualquer convenção que esta for parte. E , se caso venha existir uma lei em que esteja violando direitos expressos na Convenção, a lei deverá ser modificada para se adequar. Sendo assim, ao ocorrer uma violação do direito acobertado, a Corte irá processar e julgar, emintindo sentençã obrigatória, punindo a parte ré.47

1.5.3. Carta Africana de Direitos Humanos

O Sistema Africano dos Direitos Humanos e dos Povos é relativamente recente,não julgando nenhum caso que verse sobre o tema. A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, ou ‘Carta de Banjul’, foi adotada em 27 de junho de 1981 e entrou em vigor em 21 de outubro de 198648. Este documento consagra o direito à liberdade de expressão em seu Artigo 9, que prevê:

Artigo 949

1. Toda pessoa tem direito à informação.

2. Toda pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.

No mais, a Comissão Africana adotou uma Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, em outubro de 2002. A Declaração é uma interpretação oficial da garantia de liberdade de expressão constante do Artigo 9 da Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos.

Nessa Declaração, reconhece a importancia da liberdade de expressão para a consolidação da democracia, do Estado de Dreito, e do Exercício de outros direitos humanos, e reconhece ainda a importancia de mecanismos que promovam a liberdade de expressão em cada região. No mais, adota a ideia de que todos os membros da sociedade são livres para discutir assuntos de interesse público e para participar livremente de debates sem ter medo de qualquer forma de represália.50

Ainda de acordo com a Declaração, restou o entendimento de que a liberdade de expressão requer que vários pontos de vistas sejam ouvidos, e que o controle estatao dos meios de comunicação, e também as leis e prtáticas que permitem os monopólios na propriedade dos meios de comunicação restrimgem a pluralidade e evitam que o público conheça certos pontos de vista.51

Em suma, o foco principal da Declaração, consiste na ideia de que todos os membros da sociedade são livres para dialogar sobre qualquer assunto, podendo participar livremente de debates sem a desconfiança constante de receber determinadas sanções. No mais, para o efetivo exercício do direito à liberdade de expressão faz-se necessária a oitiva de vários pontos de vista, para só assim, propor diretrizes para o exercício pleno deste direito.52

1.5.4. Comitê de Direitos Humanos da ONU

O Comitê dos Direitos Humanos é o órgão criado em virtude dos art.º 28.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, com o objetivo de controlar a aplicação pelos Estados Membros das disposições presentes no próprio pacto. 53

Os Estados Membros, no primeiro Protocolo Facultativo reconhecem a este Comitê competência para examinar comunicações de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem terem sido vítimas de violação dos direitos previstos no Pacto54. Tem como órgão responsável pelo direito da liberdade de expressão o Comitê de Direitos Humanos ,com responsabilidade de supervisionar, se na prática ocorreu a implementação deste direito.55

Em seu artigo 19, que tem efeito vinculante, obrigando a todos os Estados, o Comitê trata o direito a liberdade de expressão e informação nas seguintes formas:

“Todos têm o direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de expressar opiniões sem interferência e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e sem limitações de fronteiras.” 56

Seguindo os ditames da ONU, percebe-se que a liberdade de expressão e adotada como direito crucial ao homem, visto seu papel relevante para a formação da democracia. Em 1946, a Assembléia Geral adotou aresolução que firmava a liberdade de informação como direito fundamental e ainda, intrínseca a toda e qualquer liberdade.57

Apesar de ser considerado como direito fundamental, a liberdade de expressão, aqui, também não é absoluta, sendo restringida por certas circunstâncias. Porém, qualquer limitação imposta, tem que permanecer dentro dos paramentos estritamente denifidos. O § 3º do artigo 19 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, estabelece as condições que qualquer restrição sobre a liberdade de expressão deve satisfazer:

“O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

(a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

(b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública58”.

Primeiro requisito para a intervenção é que a interferência deve estar prevista em lei, e isto só estará satisfeito quando a lei for acessível e que seja formulada com precisão suficiente para possibilitar a regulação da conduta pelo cidadão. O segundo requisito se baseia na ideia de que essa intervenção deve visar um objetivo legítimo. A lista de objetivos é exclusiva no sentido de que nenhum outro objetivo é considerado legítimo como fundamento para a restrição da liberdade de expressão. Ademais, como ultimo requisito, a restrição deve ser necessária para assegurar um desses objetivos. Obviamente, as razões dadas pelo Estado para justificar a restrição devem ser “relevantes” e “suficientes”, e a sua restrição deve ser proporcional ao objetivo almejado.59


2. UNIVERSALISMO, MULTICULTURALISMO, DISCURSO DO ÓDIO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

2.1. Multiculturalismo

O multiculturalismo surge a partir do desenvolvimento social, onde passam a coexistir muitas culturas em uma só região, cidade ou país. O conceito se desenvolve a partir da possibilidade de participação de diversas culturas sem a opressão e sem supervalorizar uma delas.60

Ao tratar do tema da liberdade de expressão frente a liberdade religiosa, é preciso ter em mente que este direito surge dentro de uma sociedade multicultural, com inúmeras ramificações culturais, e cada uma dessas ramificações tem um entendimento diferente sobre determinados assuntos. Em uma sociedade multicultural, é preciso adotar a ideia de um universalismo de direitos, e com a liberdade de expressão e a liberdade religiosa não pode ser diferente.

A liberdade de expressão, assim como todos os outros direitos humanos, deve ser entendida em seu carater universal, sendo aplicavél a todos os indivíduos, de forma igual e sem discriminação às pessoas. Essa característica é fundamental quando passamos a analisar a sociedade como um todo. Se os direitos humanos fossem aplicados a determinadas pessoas ou a um grupo delas, o objetivo principal destes direitos (de unir a sociedade e de respeito aos povos) iria se esvair, causando desequilírio e desigualdade social.

A diversidade cultural muitas vezes é vista como ameaça à identidade da nação, porém, outras vezes, é vista como fator de enriquecimento e abertura de novas e diversas possibilidades.61

No mundo globalizado, estas culturas estão muito mais próximas, convivendo quase que conjuntamente. Em caso, sejam quais forem as consequências e exigências de um mundo global a vivencia em uma sociedade multicultural é uma realidade, jamais mera expectativa, para tanto é preciso impor determinadas regras de convívio, para que cada um tenha sua individualidade garantida, sem a necessidade de se preocupar com repreensões, punições ou qualquer outra forma de sanção que possa vir a ser aplicada por colocar em prática determinados direitos.

Nas sociedades contemporâneas o conflito entre culturas é inevitável, porém necessário. É preciso uma diferenciação dos indivíduos para que estes se identifiquem enquanto pessoas e enquanto membros de determinado contexto social.62.

A ideia central do multiculturalismo é defender a tolerância cultural dentro do mesmo território. Pasra os teóricos defensores, as culturas que habitam os Estados devem ser respeitadas e encorajadas a serem mantidas, havendo convivência pacífica e harmoniosa entre elas.63

Para definir uma sociedade multicultural os teóricos criam dois conceitos à respeito do tema: o primeiro deles define que todas as culturas dentro de uma mesma nação tem o direito de existir mesmo que não haja fio condutor que as una, já o segundo, define como uma diversidade cultual coexistindo dentro de uma nação cultural comum que mantenha a sociedade unida.64

No entanto, diante destes conceitos, percebemos que o centro da questão se baseia em culturas diferentes que convivem dentro de um mesmo espaço. A diferença entre os conceitos está em saber se essas culturas tem ou não liames semelhantes entre si. Atualmente, alguns povos vivem em regiões que em nada são semelhantes com a sua forma de ver o mundo. Se fosse preciso um liame entre essas culturas, obviamente, o multiculturalismo seria mais aceito, sem a possibilidade de existência de uma política monocultuuralista.

Na verdade, o multiculturalismo implica em reinvidicações e conquistas de uma minoria. Esta doutrina da ênfase a ideia de que as culturas minoritárias são discriminadas, sendo vistas como movimentos particulares, mas que deveriam merecer reconhecimento público. Para isso, devem ser amparadas e protegidas pela lei. Se opondo ao etnocentristmo, o multiculturalismo defende a ideia de respeito entre as culturas, onde nenhuma delas poderá ser consumida pela outra.65

Como já dito anteriormente, a gloablização une culturas de diversas partes do mundo, mas essa “união” nada mais é do que uma frágil tolerância. Em alguns países essa idéia de convivência harmoniosa e pacífica entre culturas praticamente opostas não existe. É o que acontece, por exemplo, com os Franceses em relação à cultura àrabe/mulçumana. “Na França, o multiculturalismo não é aceito, eles acreditam que se um indivíduo está dentro do seu território, ele deve aceitar inteiramente as suas regras”66.

2.2. O universalismo dos Direitos humanos

Com o desenvolvimento dos direitos humanos em 1948, os direitos fundamentais foram internacionalizados e o cenário mundial passa a ter o individuo como principal ator. Este novo cenário protege o homem em ambito global, colocando o ser humano no centro, sendo universal e protegendo qualquer indivíduo de qualquer nacionalidade67.

De certo modo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948 recebe grandes criticas por tratar de maneira universal, utilizando a ideia do mínimo etnico, protegendo direitos mínimos necessários a população de modo geral. Devido a este caráter universal,é provavél que proteger direitos mínimos signifique sufocar dogmas específicos de algumas culturas 68. A título exemplificativo, o uso do véu, simbolo religioso da cultura islã, em local público, não restou garantido pela Declaração Universal, justamente pelo fato desta utilizar o mínimo necessário, tentando abarcar a todas as religiões sem fazer especificidade para nenhuma delas.

Essa questão do véu tem gerado algumas problemáticas específicas. Em 2011, o Governo francês validou uma lei que proibe o uso do véu, das burcas e do niqab69 em locais públicos, e logo após sua vigência, uma mulçumana questionou a validade da lei perante o Tribunal Europeu de Direitos humanos, que por sua vez entendeu que a legislação em questão não é descriminatória e nem antirreligiosa e que também não contraria os direitos humanos, utilizando como argumento que estes artefatos dificultam a identificação de pessoas, gerando insegurança à população e aos bens ou ainda fraude à identidade.

Em resumo, ao se deparar com o outro, o discurso universal dos direitos humanos acaba por segregar ao invés de respeitar, o que já demonstra a fraqueza desta estrutura, pois, quando uma cultura se depara com a outra, por mais que tentem, se ela for minoria, não irá se integrar ao sistema. 70 Nesse sentido, surge uma crescente política que tende a utilizar o discurso de direitos humanos universais em favor da dominação, pregando assim, o monoculturalismo, e como consequencia, tentando eliminar outras culturas.

Porém, se o ser humano não é centralizado na perspectiva universal, ele deve ser respeitado em suas diferenças, logo, o universalismo, deveria dar lugar ao pluralismo cultural, para que se torne possível a existência pacífica das várias manifestações culturais. A solução apresentada pelos teóricos em geral, é que o universalismo dos direitos humanos deveriam ser substituidos por um pluridireito, onde é possível vislumbrar diversas formas de consciência compartilhando o mesmo espaço. Com o fim do universalismo, seria possível conhecer o mundo multicultural como ele de fato é.71

No mais, os direitos fundamentais e essenciais, são pressupostos para a convivência multicultural, que deve se basear ao menos na essencial tolerância.

2.3. A liberdade de expressão limitada pelo discurso do ódio

Existe uma vasta direfença entre a liberdade de expressão e a opressão. Ao manifestar um pensamento, não se deve ultrapassar um limite tênue, ferindo a outrem, oprimindo culturas, formando esteriótipos, e aumentando ainda mais o abismo que existe na sociedade.

É com base neste discurso opressor que, na verdade, surge o discurso do ódio. Este modelo de dicurso é voltado para a incitação à discrimnação racial ou contra um determinado grupo religioso, étnico, social ou cultural. Normalmente dirigido à minorias, esse tipo de expressão faz uma apologia ao ódio, desqualificando determinado grupo como detentor de direitos, violando a dignidade de um povo e a sua honra coletiva.72

Na modernidade, a liberdade surge da ideia de dignidade humana, essencial para o direito à autodeterminação individual absoluta, só que esse conhecimento surge de uma construção ao longo do tempo. Inicialmente, este direito tinha um caráter negativo, sendo apenas assegurado sem garantias de sua efetividade, disponível a população com uma interferência mínima por parte do Estado, ou seja, o indivíduo era livre pra exercer seus direitos e ao Estado cabia apenas a disponibilidade deste direito, sem a necessidade de intervenção social. Com o passar da historia e o advento do estado social essa liberdade toma um novo caráter, mantendo a ideia de mínima intervenção, mas agora com um lado protetivo, cabendo ao estado não só disponibilizar, mas também proteger e certificar grupos para que estes exerçam suas liberdades.73

Há quem diga que este direito é base para diálogo e logo, base para o exercício da voz democrática, mas, mesmo que assim seja, é preciso impor limites, para que este tipo de expressão não vire opressão, e minimize grupos já esquecidos da sociedade.

A linguagem opressora do discurso do ódio não é representação de ideia odiosa, é uma conduta violenta que submete-se a outro, desconstituindo sua condição de pessoa, ofendendo a dignidade humana, e agindo como verdadeira ameaça. Querer usar da liberdade de expressão para direcionar comentários odiosos a determinados grupos, é destoar o verdadeiro sentido do direito a liberdade de se expressar.74

O discurso do ódio se caracteriza pela discriminação e pela externalidade do pensamento. Quando é liberado no meio social, viola-se o princípio básico da constituição, o princípio da dignidiade da pessoa humana. Claro que a atitude de exclusão e de desqualificação deve trazer a possibilidade de violência, discriminação ou qualquer ato que torne inferior características de determinada pessoa, pois, caso contrário, não poderá ser colocado como um enunciado odioso.

Ao levantar a questão do discurso discriminatório, está-se diante de dois direitos fundamentais em uma sociedade democrática: a liberdade de expressão e o direito à não- discriminação. Ao mesmo tempo em que não se deve restringir as liberdades, seja qual forma ela venha aparecer na sociedade, é preciso a defesa de uma igualdade política, que se atinge mediante a proibição da discriminação ou de exclusão de qualquer tipo, que negue a alguns o exercício de direitos. Trata-se de uma situação que eleva o desrespeito social, uma vez que reduz o ser humano à condição de objeto, insuflando a negação pelo que é diferente.75

As vítimas deste discurso sentem que não podem contribuir para o debate, uma vez que tem sua confiança abalada, o que pode levar a um efeito silenciador do discurso, calando a voz dos menos prósperos76. O medo que se apresenta diante deste tipo de discurso é que ele torna impossível para estes grupos minoritários participar ao menos de uma discussão.77

Quando o Estado impõe uma sanção a determinado indivíduo, significa que aquela conduta praticada é reprovada moralmente e socialmente pelo Estado e pela sociedade que o compõe.E assim, não é diferente com o discurso do ódio. Quando se ofende a integridade, a dignidade ou a moralidade, com a intenção de diminuir e humilhar, o Estado combaterá o discurso do ódio através de sanções, sejam penais, a exemplo do racismo, sejam pecuniárias, através da indenização.78

Nesse ponto, a restrição à liberdade de expressão, funciona como proposta pela luta do reconhecimento e do respeito a valores (igualdade, reciprocidade, tolerância e convivência pacífica). Esses valores são respeitados, restringindo o o discurso daqueles que pretendem atingir diretamente o estatuto de um determinado grupo social, com o objetivo de dominá-lo através da criação de um clima de terror praticamente emocional.79

O discurso do ódio impede os indivíduos e grupos de se verem respeitados, impossibilitanto a busca pelo reconhecimento recíproco. Esse discurso discriminatório não se encaixa na sociedade democrática contemporânea, pois vai de encontro com o multiculturalismo e ao respeito a outras culturas, raça, sexo ou religião.80

O que vem ocorrendo é que com o avanço da comunicação, as discussões sobre determinadas religiões, muitas vezes mascaram o fanatismo e a intolerância, diz-se fanatismo quando passa a existir um fervor excessivo e irracional por determinado tema, e diz-se intolerância quando ocorrem discursos vexatorios e discriminatórios diante de um determinado grupo. Nesse ponto, é preciso permanecer atento, visto que de um lado temos o comprometimento com a valorização da liberdade de expressão (absoluta, com valorização da cultura interna) enquanto que de outro poderemos ter a valorização do sagrado, do religioso, e daquilo que vai de acordo com a fé.81

Segundo Owen Fiss, a proibição estatal de incitação ao ódio deve ser vista como fator que promova e não que limita a liberdade de expressão, pois em algumas instâncias “o Estado pode ter que agir para promover a robustez do debate público em circunstâncias nas quais poderes fora do Estado não estão inibindo o discurso”. Para combater efetivamente o discurso do ódio, pretende-se estruturar a lógica argumentativa com as noções de luta e reconhecimento, reciprocidade e especialmente a tolerância, pressuposto e justificação legítima para um regime político democrático, protetor dos direitos fundamentais.82

O ideal para constituição de uma sociedade igualitária seria permitir diferentes práticas, sem adotar uma postura de discriminação, apoiando a liberdade, mas adotando também um preceito de tolerância e realização de ideias. O respeito pela cultura menos influente é um primeiro passo no sentido do reconhecimento para um tratamento igualitário.

2.4. A liberdade religiosa e o discurso do ódio

O tema da liberdade religiosa, é o foco central. Em uma sociedade livre cada indivíduo tem o poder de escolher que tipo de religião quer seguir, porém, muitas vezes, a sociedade não adimite a diferença ou até recrimina, silenciando as religiões que não são tão influentes no mundo atual. O ódio a determinada cultura, nasce com a tentativa de diminuir e desmerecer quem a segue.

A liberdade religiosa é uma ramificação da Liberdade Absoluta, e assim como esta última, é um direito fundamental, intrínseco a todas as pessoas, sendo, inclusive, ponto relevante para constituir a dignidade humana, sendo natural o exercicio da livre religião, com seus discursos e ações.

Essa liberdade consiste na faculdade da escolha de seguir qualquer ou nenhuma religião, seguida pelo direito de crer ou não, de ter fé ou não, sem que seja ou receba algum tipo de discriminação por isso. Dentro da liberdade religiosa está incluso o direito de não se submeter ao que o Estado ou Nação abriga como preferência, ou seja, o indivíduo tem todo o direito de tomar a sua decisão sobre a religião que seguirá, sobre seus conceitos, crenças e fé, independente da vontade de outros 83

Não obstante, os choques entre duas visões religiosas é inevitável. São embates ideológicos, onde se exercita a liberdade de crença e convicção. Porém, a falta de uma visão equilibrada, baseada no respeito mútuo e na tolerância, e portanto no multiculturalimso, tem sido fonte de enormes enfrentametos entre civilizações.

O que nos resta a aceitar é que cada indivíduo tem o direito de livre manifestação do pensamento conforme a sua convicção e consciência. A liberdade religiosa pressupõe o direito de crer e de afirmar aquilo que se crê, mesmo que isso contrarie opiniões ou até mesmo a religião alheia. A liberdade religiosa só está de fato assegurada quando esse aspecto externo e público está garantido.84

Ademais, por ser um direito fundamental, ela não deve ceder a outros princípios menores, e nem seria aceitável a ideia da imposição para que o indivíduo deixe de pensar o que pensa, com o objetivo de tornar a sua crença mais aceitável ou dminuir eventuais contrastes na sociedade, pois isto negaria a liberdade dada ao ser humano.85

Diálogos são sempre bem vindos e até bem vistos perante a sociedade. Ter uma conversa saudável para discutir estes assuntos, é viável, pois este seria o exercício efetivo da liberdade de expressão, porém, a partir do momento que o discurso ataca a integridade moral ou pessoal de qualquer indivíduo ou instituição, desqualificando-o por sua crença ou ideologia, estaremos diante de uma postura discriminatória que merece resposta..

Entendendo que todo ser humano é livre para ser diferente do meio em que vive, e que tem os mesmos direitos que os demais, as diferenças deveriam ser insiginificantes. Assim, se um fiel crê que nada se representa em imagens, ou que Deus teria outro nome ou outra representação, ele jamais deveria sofrer discriminação por isso, pois estaria sofrendo um verdadeiro atentado contra sua liberdade cultural e religosa.

Porém, existe uma diferença gritante, pois, quando um grupo tenta impedir por meios violentos as práticas de uma cultura, é ato atentatório à dignidade humana, pondo fim ao direito de expressão. Em uma segunda condição, quando o grupo tem o direito de expressar seus ideais e ainda batalhar para mantê-los, através de um diálogo, onde todos tem direito de defesa e explicação, o que nesse caso, é expressão no espaço livre de reflexão, compartilhadas com individuos opostos.

Neste segundo, é importante salientar que criticar não é a mesma coisa que ofender. Os direitos de se criticar dogmas e paradigmas de uma religião fazem parte do exercício da liberdade de expressão, todavia, não deve haver discriminação e ódio ao grupo religioso a que é direcionada a crítica. Ressaltando o que já foi dito, as críticas são essenciais ao exercício do debate democrático e devem ser respeitadas em seus devidos termos.86

A partir do momento em que ocorrem ofensas a religão ou a crença de alguém, passa a existir uma intolerância religiosa, que em casos extremos, pode se tornar uma perseguição. Essa intolerância é definida como crime de ódio, pois fere a liberdade e a dignidade humana.87

A grande questão é o que leva as pessoas serem tão intolerantes e tão odiosas com determinadas culturas. O simples fato de acreditar em dogmas diferentes, ou em um Deus diferente, não torna o outro melhor ou pior. Obviamente, há determinadas medidas tomadas por certas religiões que são extremamente desproporcionais aos dias atuais. Punições corporais, morte por apedrejamento, casamento arranjado, todas essas condutas são reprováveis quando se põe em contraponto à dignidade da pessoa humana, mas não por isso deve ser motivo de chacota para ninguém. Essas pessoas acreditam nisso, elas tem um Deus próprio, com mandamentos próprios, mas que no final é o mesmo Deus das outras religiões. Essas diferenças culturais vão de acordo com a história desse povo, de acordo com a forma de criação da religião.

O fato é que numa sociedade multicultural, onde se busca a liberdade, a tolerância, a abertura de ideais, é preciso saber lidar com a crítica e com a ironia acerca das crenças populares, desde que não haja problema em fazer o mesmo com as crenças do outro ou de ao menos contra argumentar. Um deve tolerar o outro. O religioso tolera a crítica e o crítico tolera a religião.88

2.5. A questão do Etnocentrismo

Seria o etnocentrismo a grande razão da intolerância com o discurso religioso alheio? O sentimento colonialista de superioridade e de subalternização do outro ainda é muito presente em determinadas regiões.

O que o etnocentrismo prega, é a tendência ou a atitude de considerar a própria cultura ou religião como medida de todas as demais89. Ao menosprezar a cultura ou a religião do outro, estamos colocando a nossa como supostamente superior, e é ai o ponto chave do etnocentrismo. Essa comparação desregrada, que coloca duas culturas, muitas vezes completamente diferentes, em choque, onde uma (normalmente a de quem compara) será superior a outra e agirá como patamar diferenciador entre o certo e o errado, o justo e o injusto.

O etnocentrismo vai muito além de apenas inferiorizar. Essa teoria de colocar sempre a sua cultura no centro de tudo, pode levar a atrocidades e massacres, assim como foram as atitudes de Hitler na época do Nazismo, que matou e massacrou milhares de Judeus, por acreditar que a raça alemã era superior.90

Manifestações de etnocentrismo podem ser observadas facilmente no cotidiano das pessoas. Ao ler alguma notícia, ou saber de algum fato novo, alguns indivíduos imediatamente fazem uma comparação entre a sua cultura e aquilo que está sendo lido, principalmente se as diferenças forem gritantes. Não há duvidas que o etnocentrismo foi um dos responsáveis pela geração intolerante atualmente vivenciada. Até porque, a geração atual, apesar de ser aberta para alguns pontos, em outros, é bem restrita, onde as pessoas quando não tendem a aceitar determinadas características, não tem o menor pudor em repudiá-las, sendo por vezes, cruel e irracional. É a partir dai que surge o preconceito em todas as suas formas (cultural, religioso, étnico, político etc), pois pela falta de abertura com determinados temas, a sociedade tende a ficar bitolada em um pensamento ultrapassado ou que muitas vezes nem representa a realidade.

Toda essa ideia de etnocentrismo caminha na exata contramão da integração global decorrente da modernização dos meios de comunicação, sendo sinônimo de estranheza e intolerância. Basta pensarmos, apenas como exemplos, nas relações entre norte-americanos e latinos (principalmente mexicanos) imigrantes, abalada pela imigração dos povos ao território e pelo limite socio economico do país , que segundo os pesquisadores já foi atingido, e entre franceses e os povos vindos do norte do continente africano que buscam residência neste país, que são considerados pelo Estado Frânces como um atentado contra a cultura e a segurança do seu povo.91

Como se não bastasse a cultura etnocentrista, nada pior do que combiná-la com a superioridade que o grupo ou nação dominante dedica aos dominados e oprimidos. Obviamente, esse contexto nunca é inocente, pois remete à negação do “outro” enquanto pessoa e nega- o por senti-lo como uma ameaça a sua própria maneira de ser. É típico do ser humano, ao se sentir atacado, partir para eliminação física do outro.92

Mas essa eliminação física do outro não significa tirar a vida desta pessoa, mas remete apenas a tirar a sua diferença, apagando a parte que o constitui como ser humano diferente e não como igual.93

Há formas mais sutis de lidar com a diferença alheia. A falta de semelhança torna-se alvo para legitimação da dominação e da exploração, destruindo a pessoa humana. Dizer que a civilização recebe e trata bem os estrangeiros que se adaptam ou se integram a ela, não é respeitar, é querer que o outro se adeque e que seja igual. Isso é puro etnocentrismo e pura dominação cultural.

Agora, se os jornais franceses, com toda a liberdade que já possuem, escreverem e ilustrarem o que querem, sobre crenças mais conhecidas e menos estigmatizadas, será que ocorreria a mesma reação de repúdio e desdêm que ocorreu em relação ao povo islamita? É obvio que não, o povo islã já está tão estigmatizado pelo rótulo de terrorismo e atentados e pela religião diferenciada, que a atenção a esta problemática é sempre esquecida, alegando o bom e velho senso de humor. A questão aqui não é apenas o que se diz, é contra quem se diz. Se fossem outras religiões, outras crenças, em vez da mulçumana, a reação seria diferente, pois quando se trata desses simbolos, tudo é estranho, e por isso, a liberdade de expressão é a primeira a ser indagada. Não é possível defender que a solução para esse infortúnio seja uma disputa física, ou que morte resolva esses problemas, mas é preciso impor limites a este direito tão intitulado. Remetendo ao que foi dito, é uma linha tênue, tortuosa, mas que precisa existir, pois sem esses limites, a sociedade estaria a beira de um caos. Nada mais constrangedor que ouvir ou ver alguém menosprezando aquilo que você acredita, em favor da liberdade de expressão. E a liberdade do outro? De demonstrar que não gostou do que viu ou ouviu? Foi esquecida, ou simplesmente, em favor da liberdade de expressão, tornou-se obrigatório engolir ofensas e discriminalização a cultura alheia? Não se pode permanecer inerte, e nem permanecer cego diante de injustiças, e isso que se fez/faz, não só em relação à cultura mulçumana, mas a qualquer outra deve ser repugnado.


3. NOÇÕES GERAIS E O ESTUDO DO CASO

3.1. Noções gerais sobre intolerância religiosa

Um dos temas mais comentados da atualidade diz respeito a intolerância religiosa e a sua utilização em busca de poder. A religião não é fato novo, ela existe desde os primórdios da sociedade, ainda quando esta acreditava que todos os acontecimetos eram gerados pela decisão dos Deuses, e logo depois simbolizando, em muitos períodos, o poder dos grandes reis e da própria Igreja, dando margem para diversos abusos contra a liberdade da população, que eram obrigados a seguir e acreditar tudo que era dito pelos representantes do Estado naquela época. Nada era discutido, e todas as outras religiões que não se adequavam ao habitual começaram a sofrer retaliações, ocorrendo desde já a tão debatida intolerância religiosa.

Com o decorrer da história, o surgimento dos institutos jurídicos e aprimoramento do Estado e de suas funções, a religião passou a ser observada como algo intrínseco a cada indivíduo, precisando ser respeitada e protegida pelo próprio Estado, já que esta está inteiramente ligada ao conceito da dignidade da pessoa humana, princípio este, protegido pelo governo em forma de direitos humanos, tanto em âmbito nacional quanto no internacional. Após todos esses acontecimentos, dentre eles o rompimento do Estado com o poder da Igreja, surge a ideia da liberdade religiosa, sendo esta concedida aos indivíduos para que estes possam seguir e acreditar naquilo em que escolherem como mais adequado aos seus conceitos.

Mas apesar dos indivíduos serem livres pra seguirem a religião que desejarem, alguns grupos de pessoas se mostraram intoleráveis com esta ideia, propagando discursos terríveis em relação àqueles que não seguiam o antigo tradicional. Sabemos que intolerância é uma atitude caracterizada pela falta de de habilidade e vontade em reconhecer e respeitar as diferenças entre crenças e opiniões. Em suma, podemos afirmar que intolerar significa a falta de interesse e capacidade de aceitar pontos de vistas diferentes. Em contrapartida, tolerar também não significa aceitar ou acreditar em todas as coisas, em simples palavras significa respeitar. 94

O tema aqui abordado diz respeito a Intolerância Religiosa, e englobando em seu conceito amplo, se caracteriza pelo desrespeito à liberdade de expressão, incluindo proibição de uso das vestimentas, de rituais públicos, agressões físicas e a monumentos religiosos, além do uso indevido dos símbolos religiosos de outra religião com o fim de desmerecer, condenar ou mesmo demonizar a mesma. 95 Em verdade, a intolerância religiosa é caracterizada pelo discurso do ódio (crime de ódio), ferindo a liberdade de expressão e em consequência a dignidade humana, pois ao impedir que alguém utilize de um direito comum a todos por causa da crença que possui (ou não possui, no caso dos ateus), fere seu direito de expressão da fé, e em decorrencia fere a sua personalidade.

Salienta-se que o crime de ódio é crime coletivo, com uma violência direcionada a determinado grupo social com características específicas. Corriqueiramente, o agressor escolhe as vítimas de acordo com seus preconceitos, colocando-se de maneira hostil contra o agir e o ser de determinado grupo. O que é mais chocante é que esse tipo de crime ocorre contra indivíduos que historicamente e socialmente sofrem notórias discriminações, são as chamadas minorias sociais.96

Em algumas situações específicas, pode ser difícil reconhecer esse tipo de violência, já que ela pode se manifestar através de agressões explícitas ou através de discriminação discreta, mas suas manifestações mais comuns são as agressões físicas, torturas, ameaças, comentários e insultos preconceituosos, desprezo e perserguição. Ocorrências destas violências são comuns, e atentam contra a valorização da diversidade social, afetando as relações sociais, sendo corriqueiro que as vítimas se sintam desvalorizadas e vulneráveis.97

Para freiar essas ocorrências alguns institutos e organizações tem elaborado documentos e declarações para assegurar a liberdade e a igualdade entre os povos. A primeira, e já citada anteriormente, é a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que assegura a paridade entre todos os indivíduos, independente do grupo social ou do modo de ser e agrir, admitindo que todo ser humano tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de manifestar a religião.98 Vejamos:

Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

E a segunda, a Declaração de Princípio Sobre a Tolerância, criada pela UNESCO, em sua vigésima oitava reunião na conferência geral, apesar de tratar sobre tolerância como um todo, também traz sobre o tema religião. Em suma, os Estados membros das Nações Unidas descrevem sobre o tema por entender ser importante para a dignidade humana e principalmente pelos abusos cometidos na seguda guerra mundial. Já em seu preâmbulo airma que o direito a escolha da fé é um direito fundamental do homem, devendo ser visto sempre com base na tolerância e para viver em paz com seus iguais. Através de seus 06 (seis) artigos busca elencar princípios que sirvam de base para toda estrutura em relação ao tema. Já em seu artigo, expõe o conceito de tolerância:99

Artigo 1º - Significado da tolerância

1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.

1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.

1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.

1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.

Dentre outras disposições, relata o papel do Estado diante a tolerância, um papel proativo no sentido de garantia e proteção desse direito humano fundamental. Porém a disposição que mais chama atenção, é quando a Declaração, em seu artigo 4º remete que “a educação é meio mais eficaz de prevenir a intolerância”100. É certo que a educação ensina aos indivíduos seus direitos e suas liberdades, assegurando o respeito e incentivando a vontade de proteger os direitos e as liberdades dos outros, e é por esta razão que devem existir políticas e programas de educação que possam contribuir para o desenvolvimento e compreensão da tolerância entre os povos.

Ademais, com o fim de mobilizar a opinão pública e dar mais visibilidade ao tema, a Declaração estabeleceu o dia 16 de Novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerância.101

Por fim, apesar da tentativa demasiada de proteção, eexistem problemas ideológicos, de carater da representação da fé das pessoas, que estão sobre o domínio do que a maioria impõe à minoria. Nesse ponto, a intervenção do Estado no plano educacional se torna fundamental, focando nos documentos jurídicos e garantindo o pleno exercício e visibilidade das minorias étnicas.102

3.2. O Charlie Hebdo

O Charlie Hebdo é um jornal satírico, processado semanalmente no Estado da França. Em seu conteúdo ilustra e publica crônicas e relatórios sobre política, economia e a sociedade francesa, mas também age com cunho investigativo com publicações de reportagens de cunho estrangeiro ou em àreas como as seitas, de extrema- direita, Catolicismo, Islamismo, Judaísmo ou cultural. Por outro lado, o editorial satiriza com o Partido Comunista Frânces, com o catolicismo conservador, a hierarquia judaica, e até mesmo com o terrorismo islâmico.103

Em 1960, George Bernier, conhecido como o Professeur Choron, e François Cavanna lançam uma revista mensal satírica intitulada Hara-Kiri, com tendências cínicas e licenciosa. O primeiro, exercia as funções de direito de publicação enquanto o segundo era o editor. A equipe do editorial ainda incliía Roland Topor, Fred, Reiser, Georges Wolinski, Gebé e Cabu, Sépia (pseudónimo de Cavanna), Siné, dentre outros.104

Em 1969, a equipe decide passar a produzir uma publicação semanal tratando de termas e acontecimentos da atualidade, lançando em Fevereiro o Hari- Kiri Hebdo, que posteriormente foi renomeado para L’Hebdo Hara-Kiri em Maio do mesmo ano.

Só em 1970, com a morte de Charles de Gaulle, Presidente da República Francesa, militar e dirigente da resistência durante a ocupação alemã, o L’ Hebdo Hara- Kiri estampa na primeira folha uma caricatura com a manchete “Bal Tragique à Colombey: 1 mort”105. Após a pblicação, em nome do governo frances, Raymond Marcellin, com aval do Presidente da República Gerorges Pompidou, proibiu publicações do jornal. 106

Para contornar a situação os editores lançaram um novo jornal, porém com o mesmo objetivo, o Charlie Hebdo, e surpreendentemente com a mesma manchete (anexo 1). Alguns contribuintes não retornaram ao jornal, mas houve novos membros que incluiu Delfeil de Ton, Pierre Fournier e Willem.107

No mais, para conservar uma independência total, tentou sobreviver sem colaboração acionária de industriais e sem a subvenção do estado francês.

3.2.1. O embate com o islamismo

O problema do Charlie com os islamistas iniciaram em 2002 quando um dos colaboradores publicou um artigo sobre o livro de Oriana Fallaci, La Rage et l’ orguei, falando sobre a coragem intelectual da escritoria que protesta contra o islamismo assasino e, ao mesmo tempo, denuncia a denegação da opinão européia diante do problema, já que tanto a Itália quanto a França não condenam explicitamente o fato de que o Islã é que ataca o Ocidente e não o inverso.108

Em 2006, Charlie Hebdo reproduziu algumas caricaturas de Maomé publicadas pelo jornal dinamarquês Jyllands Posten. As caricaturas se acrescentaram aos desenhos humorísticos feitos pelos editores da casa. Após essa edição o editorial passou a sofrer fortes perseguiões organizadas pela Grande Mosquée de Paris e pela União das Organizações Islâmicas da França, porém, o Ministério da Cultura resolve apoiar os jornalistas, homenageando-os como atores da liberdade. Logo após essas publicações, as embaixadas dinamarquesas sofreram atos de violência por parte de extremistas islâmicos, e temendo a mesma reação contra o jornal francês, a polícia foi mobilizada para proteger a sede da redação do Charlie Hebdo.109

Mas só em 2011, com a publicação de alguns cartoons, dentre eles uma representação de Maomé em sua capa dizendo “ 100 chibatadas se você não morrer de rir” (anexo 2), edição que recebeu nome especial, fazendo menção às leis islâmicas, intitulada de Sharia Hebdo, e tendo Maomé como editor convidado, que a situação ficou de fato tensa, quando a sede foi vítima de um incêncio provocado por um coquetel molotov, e o site do jornal teve sua página substitída por uma foto de Meca e de trechos do Coran. Neste dia, a edição se esgotou em poucas horas, e políticos sairam em defesa da liberdade de expressão dos jornalistas.110

Em relação ao ataque de 2011, não tiveram vítimas, mas o jornal revidou em forma de humor, publicando uma nova charge, estampando um mulcumano beijando um cartunista do Hebdo, com a mensagem junto ao desenho: “o amor é mais forte que o ódio” (anexo 3).

Apesar do ataque, o jonal volta a publicar charges satirizando o profeta Maomé no ano de 2012. E a partir deste ano, as charges sobre Maomé começam a ser publicadas com mais regularidade, aumentando a revolta das associações mulçulmanas francesas e internacionais. Enquanto isso, o governo francês ainda demonstrava apoio a liberdade de expressão.111

Em 2013, outro ataque acontece, mas desta vez, apenas no site da internet, que foi atacado por hackers no mesmo dia em que foi publicada a história em quadrinhos sobre Maomé, pelo próprio jornal.112

Nos ultimos anos, o Charlie Hebdo estava indo a falência, mas nunca deixou de ser irreverente e audacioso. No dia 7 de janeiro de 2015, novamente o mundo estava com olhos voltados para França, desta vez, com a notícia de um novo ataque ao jornal que deixou mortos e feridos. Os fundamentalistas islâmicos atacaram a sede do editorial, como forma de protesto pelas charges, matando, no mínimo, 12 pessoas, entre os quais Charb, Cabu, Honoré, Tignos Wolinski (cartunistas do Jornal) além de cinco pessoas feridas de forma grave113. Do dia de seu surgimento até o atentado de 2015 foram inúmeras polêmicas em torno do jornal e do seu tema preferido, o islãmismo.

Mesmo após os ataques, os editores sobreviventes comunicaram que as publicações irão continuar. A edição da semana seguinte, publicado no horário habitual, teve uma tiragem de 8 milhões de cópias, muito superior a tiragem habitual. 114

3.2.2. O ataque de 2015

No dia 07 de janeiro de 2015, por volta das 11h 30min no horário local, a sede do jornal Charlie Hebdo é atacada por dois homens encapuzados e armados, deixando 12 mortos e 20 feridos. Testemunhas relatam que os assassinos propagavam frases com saudações a Deus/Allah enquanto disparavam contra os editores do jornal.115

Naquele dia fatídico, a capa estampada no Charlie Hebdo mostrava uma caricatura de Michel Houellebecq, escritor do livro SOUMISSION, retratando a França em 2022, com um mulçumano eleito presidente do país. Um dos desenhos presentes nessa edição era intitulado “Ainda nenhum ataque terrorista na França”, mostrando um Jihadista armado dizendo “Espere...podemos enviar os nossos melhores desejos para o Ano Novo até o final do mês de Janeiro”. Já no Facebook, minutos antes do ataque, foi postada uma outra caricatura com o texto: “Depois do Ano Novo: Al-Baghdadi também. E sobretudo a saúde”.116 (anexo 4 e 5)

No momento do atentado ocorria uma reunião entre os membros do editorial. Os assassinos entraram, procuraram os membros da equipe, disparando tiros na cabeça das vítimas.117

Na saída do prédio, cruzaram com os policiais que faziam a segurança de um dos cartunistas. Os atiradores saíram gritando: “Vingamos o profeta Maomé. Matamos Charlie Hebdo”. Os terroristas fugiram em um carro e dirigiram até a estação do metrô, onde roubaram um outro veículo, na fuga, atropelaram um pedestre e atiraram contra a polícia.118

Mas qual a razão do ataque? O que é evidente é que este ataque foi gerado pela repulsa e pelo ódio pelas caricaturas da revista. Estas pessoas que protagonizaram o ataque fazem parte de grupos extremistas da cultura islã, inclusive, dias depois a Al- Qaeda reinvidicou a autoria do ataque contra o editorial, declarando vingança contra as charges publicadas.119

Do ataque resultaram 12 vítimas, duas vítimas eram policiais que faziam a segurança do local. Das outras 10, oito eram cartunistas, sendo Charb – Stéphane Charbonnier, Cabu- Jean Cabut, Tignous – Bernard Verlhac, Honoré – Phillipe Honoré e Georges Wolinski, o economista Bernard Maris, a colunista e psicanalista Elsa Cayat e o corrector Mustapha Ourrad, e os outros dois eram o editor Michel Renaud, convidado por Cabu, e Frédéric Boisseau, empregado da Sodexo que trabalhava no local. Apenas 3 pessoas que estavam na reunião sairam ilesas (dois membros da equipe, Sigolène Vinson e Laurent Léger, e Gerard Gaillard, um convidado que acompanhava Michel Renaud).120

Os responsáveis pelos ataques, os irmãos Saïd Kouachi e Chérif Kouachi, foram identificados pelos policiais como principais suspeitos do ataque ao jornal. Logo após o ataque, a polícia vasculhou a região achando um documento de identidade de um dos suspeitos, dentro do carro roubado utilizado para a fuga.121

No dia 8 de janeiro, um dia após o ataque, na cidade de Montangy, os suspeitos assaltaram um posto de gasolina, e na fuga, ao trocarem de carro, ao interceptar um motorista que passava na via local, foram reconhecidos pela vítima que comunicou o fato a polícia. Finalmente, em 9 de janeiro, na área proxima à comuna de Dammartin-em- Goële, próximo ao aeroporto de Charles de Gaulle, e após uma troca de tiros, os irmãos Kouachi fugiram para uma gráfica local, mas não sabiam que um funcionário da gráfica permanecia dentro do estabelecimento, mantendo contato com a polícia e passando informações valiosas sobre a posição dos terroristas.122

A polícia foi ao local e tentou manter um dialogo com os suspeitos, tentando negociar uma evacuação segura. O cerco durou entre oito e nove horas, com pelo menos três explosões no prédio, e logo depois, mais tiros. A perseguição chegou ao fim quando os irmãos Kouachi trocaram tiros com a polícia sendo mortos no mesmo local.123

3.3. O Charlie Hebdo e a relação com a intolerancia religiosa

O Charlie Hebdo alega que suas publicações, apesar do conteúdo duvidoso, é mero exercício do direito da liberdade de expressão, mas até que ponto este direito deve ser limitado pelo direito da dignidade da pessoa humana, e claro, como exercer a liberdade de expressão sem ultrapassar a dignidade de outro indivíduo? Essa é uma questão que exige bom senso e ponderação de determinados valores, além um conhecimento da situação atual dos povos islâmicos dentro do território francês.

Obviamente a liberdade de expressão deve ser respeitada e preservada, até porque, como já foi dito anteriormente, diálogos são fundamentais para o reconhecimento de uma sociedade democrática, mas, esse direito individual não deve ser tido como superior aos direitos sociais coletivos.124

Atualmente na França vivem cerca de 6,2 milhões de muçulmanos, que na sua grande maioria são imigrantes das ex-colônias francesas, e que não estão inseridos igualmente na sociedade, sendo a grande maioria pobre, vítimas de esteriótipos e preconceitos. Neste contexto, com relação as charges do editorial, percebe-se o perigo e a tenção que gira em torno do assunto.125

Primeiramente, o ato do editorial remete a uma ideia de intolerância religiosa, já que na religião muçulmana existe princípios que diz que o profeta maomé não pode ser retratado de nenhuma forma. Na época das primeiras publicações do Charlie, as associações islâmicas decidiram processar a revista, mas, o Tribunal Francês que sempre prezou pela preservação da própria cultura, deu razões ao jornal. Esse ato do tribunal atrbuiu moral ao editorial, que intensificou as charges contra o islã e contra o cristianismo.126

As publicações do Charlie Hebdo eram voltadas sempre para coletividade, nunca foram específicas para os grupos extremistas, e sempre retratavam o povo de maneira ofensiva, normalmente portando armas ou fazendo alusões a violência, esteriotipando ainda mais esses indivíduos. E é neste contexto, mesmo que em tom de piada (como alegado inúmeras vezes pelos cartunistas), com a população já marginalizada, e em menor número, que as charges são publicadas, promovendo a islamofobia, pregando ódio e transmitindo o preconceito.127

Em contraponto às publicações do Charlie, surge a reação dos extremistas islãs. Seriam as publicações motivos para tamanha barbárie? Não. O que aconteceu no dia do ataque é inaceitável, a morte de pessoas jamais deve ser vista como solução a problemas sociais. Na verdade, se no momento das primeiras charges e das primeiras reações (neste caso, no momento da procura pela justiça francesa), o tribunal tivesse procurado punir o editorial, traçando uma linha que não deveria ser ultrapassada este fato poderia ter sido evitado.

A reação aplicada não tem só a ver com as charges, ela tem a ver com todo o contexto social, com as humilhações diárias, com a invisibilidade de identidade, e ainda com a política intervencionista dos países do Ocidente no Oriente Médio.128 Os franceses tem históricos já registrados contra os muçulmanos, desde o uso do véu em locais públicos, questão aqui já discutida, até o preconceito na hora de contratar alguém que seja crente desta religião.

O humor utilizado nas charges do Charlie Hebdo fazem parte de um senso duvidoso, já que respaldam ódio e ignorância sobre as comuniddes muçulmanas francesas e os povos àrabes. Se o objetivo dos periódicos era levantar um debate sobre o fundamentalismo islâmico, não é assim que se inicia, pois tudo o que foi feito com as publicações tratou apenas de atacar a religão e de provomer a islamofobia. As consequências deste tipo de humor, vão muito além da discriminação, pois agridem a legitimidade da religão, cessando a oportunidde de diálogo e colocando a sociedade em uma verdadeira guerra.129

É preciso ter em mente que existe uma diferença, apesar de sucinta, entre a liberdade de expressão e a opressão. No primeiro momento, existe a liberdade de manifestação do pensamento, limitada a partir do ponto que ferimos o espaço do outro (por exemplo, apologias ao crime ou uso de ideias que discriminem certos grupos de indivíduos). Já no segundo ponto, temos a ultrapassagem destes limites impostos à liberdade de expressão.130 Ao transpassar o outro, estamos ferindo a sua personalidade, seja de um indivíduo ou de uma coletividade, desconstituindo-o diante do meio em que vive e menosprezando a sua integridade humana.

Normalmente, quando acontece algo como ocorreu com o Charlie Hebdo, as pessoas só pensam na liberdade de expressão em uma única direção, àquela dos cartunistas, que tem o direito de expressar o que pensa, de provocar, de em nome do humor fazer todas as coisas. Mas, na verdade, são duas vias. A outra, que poucos pensam, é a resposta que os ofendidos tem direito a dar. A crítica a determinadas piadas não é aceita, muitos caracterizam como cerceamento da liberdade de expressão, ora, se um indivíduo tem o direito de se manifestar, quem escuta, interpreta, ouve, recebe a manifestação tem ao menos o direito de se defender, colocando em pauta suas ideias e seus contrapontos.131 Talvez, se as pessoas se colocassem no lugar dos outros, passassem a perceber que estão agindo de forma errada.

Ocorre que o argumento de cerceamento da liberdade de expressão é bastante utilizado quando as ofensas se dão com grupos que não tem condições de reagir tamanha a vulnerabilidade social em que vivem. Isso quer dizer que este direito não se encontra constantemente ameaçado, mas todas as vezes que um grupo vulnerável se mostra ofendido com o discurso do opressor, estes se protegem alegando perseguição, revertendo toda a situação e se tornando as novas vítimas, como se eles fossem os oprimidos.132

A crítica religiosa se excedem (e esses são seus limites) quando desrespeitam e passam a impedir por alguma razão a liberdade de culto, quando justificam restrições à liberdade e identidade religiosa ou fortalecem esteriotipos e estimas generalizantes contra adeptos de determinada religião. Na aparente inofensividade das charges do Charlie Hebdo, existe uma vertente de etnocentrismo, com o sentimento de superioridade francês e de subalternizaçao do outro em relação à sua cultura133. A frança sempre foi conhecida pelos ideais etnocentristas, pela sua forte tendencia a menosprezar àqueles que não seguem seus dogmas, e estigamatizar os que não são adpetos a sua cultura.

Apesar de todo o etnocentrismo europeu, a sociedade é multicultural, livre, tolerante, e deve saber lidar com críticas, desde que não se retire a liberdade de contraargumentar, e sendo necessário não temer ir a justiça, caso venha a se sentir lesado e atingido em sua dignidade. A sociedade precisa tolerar críticas (escolhendo rebatê-las ou simplesmente ignorá-las) , e os críticos devem tolerar a liberdade religiosa134, esse poderia ser o preceito geral para uma sociedade pacífica.

Em todas as sociedades democráticas a liberdade de expressão deve ter seus limites, sejam eles pautados no interesse público ou nos direitos e respeito pelos outras pessoas. Respeitar os direitos e tolerar as diferenças é aceitar o indivíduo na integridade das suas convicções e não como a sociedade quer que ele seja.135

É claro que a punição pela morte dos jornalistas da Charlie tem que existir, os culpados devem sempre ser resposabilizados. Mas sempre é preciso ter em mente que os direitos terminam sempre onde os dos outros começam, e só assim é que se poderia viver pacificamente em uma democracia com tamanha pluradidade de culturas. O direito a liberdade de expressão ainda é muito imaturo nas sociedades atuais, as pessoas não tem o bom senso de escrever apenas o que conveniente, agredindo muitas vezes com palavras, desenhos, atitudes, e existem interpretações errôneas que pensam que os profissionais da area tem o direito de falar e escrever o que pensa, sem sofrer nenhuma consequência.136

Nesse contexto, os jornalistas erraram, mas também erraram os assassinos que executaram a sangue frio os responsáveis pelas charges. Para fechar, a liberdade de expressão poderia ser exercida com mais ternura, com menos agressão aos princípios básicos e respeito aos símbolos alheios.137


CONCLUSÃO

A intolerância religiosa é fato histórico, fruto de lutas e conquistas sociais, e que a cada dia está mais protegida pelos direitos humanos, já que faz parte da dignidade da pessoa humana. Ao usufluir da dignidade humana, o indivíduo torna-se completo perante a sociedade, já que esta faz parte do conceito formador da personalidade, podendo escolher com autonomia sua crença e seus dogmas, sem medo de retaliações.

Para uma sociedade exercer a tolerância, precisa respeitar todas as opiniões, e mesmo que não concorde com determinada crença, não pode e nem deve ultrapassar determinados limites, caso contrário, fere-se o poder de autodeterminação do indivíduo através da sua dingidade humana. Em uma sociedade democrática, a tolerância é a base, fazendo jus a sociedade justa e igualitária, que convive de forma harmoniosa com o diferente.

Assim, vemos o quadro crítico que o mundo se encontra, mesmo com tantas declarações, projetos, estudos, a intolerância ainda é muito grande e está sempre se disseminando. Sabe-se o que fazer para acabar com essa intolerância que causa tantas discórdias, porém são poucos os que realmente procuram investir nesta causa, e por ser um problema também cultural, é necessário que todos busquem entender, é necessária uma mudança radical, uma nova visão, mais ampla, mais aberta, em que seja possível aceitar o diferente sem agredi-lo.

Enfim, parece só haver uma maneira de se tratar a intolerância. Faz-se necessário educar para a tolerância, a alteridade e a compreensão. Esse processo precisaria alcançar desde os mais idosos aos recém nascidos, visto que é do berço que se começa a educar o ser.138


ANEXOS

Anexo 1: Primeira publicação do jornal com o nome de Charlie Hebdo. 139

Anexo 2: Publicação de 2011. Edição Especial recebendo o nome da lei Charia, e com Maomé como editor convidado. “100 chibatadas se você não morrer de rir”.140

Anexo 3: publicação de 2011, após o ataque a sede do jornal. “O amor é mais forte que o ódio”. 141

Anexo 4: Capa da edição liberada no dia do atentado. “Ainda nenhum ataque terrorista na França (título)”. “Espere...podemos enviar os nossos melhores desejos para o Ano Novo até o final do mês de Janeiro” 142.

Anexo 5: Postagem na internet minutos antes do atentado. “Depois do Ano Novo: Al-Baghdadi também. E sobretudo a saúde”. 14


Notas

  1. Conceito de liberdade de expressão - O que é, Definição e Significado https://conceito.de/liberdade-de-expressao ( Acesso em 23/09/2015 )

  2. FREITAS,Riva Sobrado de. CASTRO, Matheus Felipe .Liberdade de Expressãoe Discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequencia (Florianópolis), n 66, p.327-355, jul.2013.

  3. MACHADO, Jonatas E. M. Studio Jurídico 65 – Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Ed. Coimbra, 2022, p 237 - 291

  4. Em 1455 o inventor alemão Johannes Gutemberg criou uma das maiores contribuições para o mundo moderno. A tipografia permitiu que os textos, antes manuscritos, fossem impressos a partir da elaboração dos tipos, letras móveis produzidas em cobre e alocadas em uma base de chumbo onde recebiam a tinta e eram prensadas no papel.Dessa maneira, a “imprensa”, como ficou conhecida a invenção de Gutembgerg, passou a influenciar a produção e divulgação de conhecimento, contribuindo para um maior desenvolvimento não apenas da produção literária na Europa, mas da metalurgia e da produção de papel. <https://www.soliteratura.com.br/curiosidades/invencao_imprensa/ >

  5. Revista,CEJ,Brasília, Ano XII, n.45, p.5, abr./jun.2009

  6. https://www.funag.gov.br/biblioteca/dmdocuments/MC_Historia_Mund_Contep.pdf (Acesso em 29 /05/2015)

  7. FREITAS, Riva Sobrado de. CASTRO, Matheus Felipe de. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Seqüência (Florianópolis), n. 66, p. 327-355, jul. 2013.

  8. FREITAS,Riva Sobrado de. CASTRO, Matheus Felipe .Liberdade de Expressãoe Discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequencia (Florianópolis), n 66, p.327-355, jul.2013.

  9. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos .A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade e Expressão e Informação. 3ª Edição, 2000. Ed. Sergio Antonio Fabris. Pag. 127. - 183

  10. Renata Machado da Silveira. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DO ÓDIO. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Direito.Belo Horizonte. 2007. (pág. 20)

  11. . FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos .A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade e Expressão e Informação. 3ª Edição, 2000. Ed. Sergio Antonio Fabris. Pag. 127. - 183

  12. Ensaios sobre impactos da Constituição Federal de 1988 na sociedade brasileira. Consultoria Legislativa. Câmara dos Deputados. Coleções Especiais. Obras Comemorativas. Vol. 2.

  13. Juiz de Direito Prof. Dr. José Laurindo de Souza Netto. A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: O DIREITO À PRIVACIDADE COMO LIMITE DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

  14. Renata Machado da Silveira. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DO ÓDIO. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Direito.Belo Horizonte. 2007

  15. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos .A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade e Expressão e Informação. 3ª Edição, 2000. Ed. Sergio Antonio Fabris. Pag. 127. – 183.

  16. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos .A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade e Expressão e Informação. 3ª Edição, 2000. Ed. Sergio Antonio Fabris. Pag. 127. – 183.

  17. Renata Machado da Silveira. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DO ÓDIO. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Direito.Belo Horizonte. 2007

  18. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos .A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade e Expressão e Informação. 3ª Edição, 2000. Ed. Sergio Antonio Fabris. Pag. 127. – 183.

  19. Renata Machado da Silveira. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DISCURSO DO ÓDIO. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Programa de Pós-Graduação em Direito.Belo Horizonte. 2007.

  20. Silveira, 2007, p.7 // Por: Simposío Internacional de Direito. Pág.403 a 416. Anais eletônicos do III Simpósio Internacional de Direito: Dimensoes materiais e eficaciais dos direitos fundamentais.

  21. FREITAS, Riva Sobrado de. BORDIGNON, Micheli. Discurso do òdio e Liberdade de Expressão: Uma abordagem com base na dignidade humana. Anais eletrônicos do III Simpósio Internacional de Direito: dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. Pag.403-416

  22. MEYER-PFLUG, Samantha Ribeiro. CARCARÁ, Thiago Anastácio. Discurso do ódio e democracia: participação das minorias na busca pela tolrância. (acesso em 20/06/2015)

  23. Seguido por: Argentina, Barbados, Bolívia,Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Républica Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, Venezuela.

  24. MACHADO, Natália Paes Leme. A “plena” liberdade de expressão e os direitos humanos: análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Julgamento da ADPF 130. Revista de Direito Internacional, Brasília, v.10,n.2 , 2013, p.280-296

  25. A definição foi formulada na Opinião Consultiva OC-5/85, de 13 de novembro de 1985, parágrafos 69 e 70, nos seguintes termos: “A liberdade de expressão é uma pedra angular na existência de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também conditio sine qua non para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e, em geral, que deseja influir sobre a coletividade possa desenvolver-se plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de exercer as suas opções, esteja suficientemente informada. Por fim, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre”. <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/19667/19667_4.PDF>

  26. A Censura Judicial na Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. PUC-RIO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL Nº1012229/CA

  27. BARROSO, Luís Roberto.Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa.

  28. BARROSO,Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. <https://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm>

  29. MACHADO, Natália Paes Leme. A “plena” liberdade de expressão e os direitos humanos: análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Julgamento da ADPF 130. Revista de Direito Internacional, Brasília, v.10,n.2 , 2013, p.280-296

  30. BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Còdigo Civil e da Lei de Imprensa.

  31. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem Versus a Liberdade de expressão e informação. 3ª edição, 200, Ed. Sérgio Antonio Fabris. Pág. 127- 183

  32. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos .A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade e Expressão e Informação. 3ª Edição, 2000. Ed. Sergio Antonio Fabris. Pag. 127. – 183.

  33. FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos .A Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade e Expressão e Informação. 3ª Edição, 2000. Ed. Sergio Antonio Fabris. Pag. 127. - 183

  34. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.45, pág. 4-13, abr/jun.2009

  35. Vade Mecum Saraiva. Adaptado. Edição 2015.

  36. https://portal.estacio.br/media/4120753/luis%20carlos%20lauren%C3%A7o.pdf – NÃO TEM AUTOR.

  37. Christiane Mina Falsarella. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 61, pp. 149. - 173, jul./dez. 2012

  38. Centro de Referência Legal : Liberdade de Expressão e acesso à Informação. https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3m.htm ( Acesso em 24/08/2015)

  39. Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos : https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3m.htm ( Acesso em 24/08/2015) - CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS - OPINIÓN CONSULTIVA OC-5/85 - DEL 13 DE NOVIEMBRE DE 1985 - LA COLEGIACIÓN OBLIGATORIA DE PERIODISTAS (ARTS. 13. Y 29 CONVENCIÓN AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS) SOLICITADA POR EL GOBIERNO DE COSTA RICA .

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  42. Na decisão proferida no caso A Última Tentação de Cristo v. Chile, a Corte analisa as dimensões social e individual da liberdade de expressão afirmando que “ésta requiere, por un lado, que nadie sea arbitrariamente menoscabado o impedido de manifestar su propio pensamiento y representa, por tanto, un derecho de cada individuo; pero implica también, por otro lado, un derecho colectivo a recibir cualquier información y a conocer la expresión del pensamiento ajeno.”, par. 64. POR:// Christiane Mina Falsarella. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 61, pp. 149. - 173, jul./dez. 2012

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  69. Burca é uma vestimenta que cobre todo o corpo, e o Niqab, deixa apenas os olhos à vista.

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Informações sobre o texto

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em 2015 ao Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Rafael Baltar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Vanessa Rodrigues de Albuquerque Moury. A liberdade de expressão e o discurso do ódio frente a intolerância religiosa. Estudo do caso: Charlie Hebdo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7641, 2 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109605. Acesso em: 1 jul. 2024.