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STJ fixa preço "jurisdicional" de emissão de ações

STJ fixa preço "jurisdicional" de emissão de ações

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- Recálculo, pelo STJ, do número de ações subscritas e integralizadas.

- Dispensa da Sociedade Anônima de entregar as ações pelo preço ofertado

- Alteração jurisdicional do CAPITAL SOCIAL da empresa.

- Decisão "por equidade" contrária ao contrato firmado pelas partes, ao ESTATUTO SOCIAL e à decisão das ASSEMBLÉIA GERAL que fixou opreço de emissão das ações e autorizou o aumento do capital.

- Autorização jurisdicional para NÃO INCORPORAR AO CAPITAL eNÃO EMITIR as ações que foram subscritas e integralizadas.

- Perdão da mandatária de responder pelos danos causados ao mandante,com base em CLÁUSULA-MANDATO inserta em CONTRATO DE ADESÃO, pela ilegal POSTERGAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO para o exercício seguinte.

- Violação dos arts.13, 170 e 182, da lei 6.404/76, art.115, 1125 e 1300 do Código Civil anterior, art.162 Código Comercial, art.170 da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor .

- Processos afetados para UNIFORMIZAÇÃO – aplicação da Lei nº 11.672, de 8 maio de 2008, que introduziu o art. 543-C ao Código de Processo Civil


Causou grande surpresa nos meios jurídicos, especialmente entre estudiosos do Direito Comercial e Societário, bem como entre profissionais da área contábil, a decisão do STJ que, nas ações movidas contra a empresa concessionária de telefonia pelos aderentes, que se sentiram prejudicados pela antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, decidiu buscar o "equilíbrio contratual" entre aderente e sociedade, autorizando o descumprimento do contrato, do Estatuto da sociedade, da lei societária e da decisão assemblear, e proceder ao recálculo das ações, então subscritas, integralizadas e não emitidas, permitindo a divisão do APORTE DE CAPITAL, não pelo preço de emissão fixado pela Assembléia anunciado na imprensa, mas pelo VALOR PATRIMONIAL apurado em balancete mensal a ser realizado no final do mês da integralização (REsp n. 975.834/RS).

A pendenga entre acionistas e empresa buscava o correto cumprimento do contrato de participação financeira e subscrição das ações, então sonegadas a alguns contratantes, por ter abusado do mandato recebido para postergar a subscrição para o ano seguinte, antes aumentando o preço de emissão das ações. Há muitos anos a questão estava pacificada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sempre decidindo os Tribunais que os prejudicados tinham direito à diferença de ações que lhes foi sonegada, bem como aos acessórios dessas ações (dividendos, juros sobre o capital próprio e dobra acionária da cisão da empresa de telefonia) face ao prejuízo que lhes foi causado pela mandatária. Nesse sentido, reiteradas decisões do STJ:

"Contrato de participação financeira. Subscrição de quantidade menor de ações. Direito do contratante a receber a diferença. Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade ativa. Possibilidade jurídica. Não há fundamento forte para enfrentar a afirmação do acórdão recorrido sobre a titularidade das ações, conferindo a legitimidade ativa do autor para ajuizar a ação de cobrança. O autor, que assinou o contrato de participação financeira e permanece como titular das ações, não encontra empeço no ordenamento jurídico para buscar o direito que julga ter; ausente, portanto, a alegada impossibilidade jurídica do pedido. Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado. Recurso especial não conhecido". RECURSO ESPECIAL Nº 470.443 - RS (2002⁄0121366-6) Segunda Seção – Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

"Contrato de participação financeira. Legitimidade passiva da ré. Impossibilidade jurídica do pedido. Prescrição. Código de Defesa do Consumidor. 1. Sendo a ré parte contratante, obrigada ao cumprimento do contrato, não há fundamento para afastar a sua legitimidade passiva.2. É possível juridicamente, não havendo nenhuma norma impeditiva, o pedido de cumprimento do contrato de participação financeira de que decorre o uso de linha telefônica.3. Não cuidando o pedido de anulação de deliberação tomada em assembléia geral, como posto no acórdão recorrido, não há falar em prescrição prevista na Lei das Sociedades Anônimas.4. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação objeto deste feito, porque o contrato é para aquisição de linha telefônica, com a prestação dos serviços correspondentes, com o que está presente a relação de consumo entre o adquirente da linha telefônica e a empresa prestadora de serviços, considerando que a origem é mesmo o contrato dito de participação financeira.5. Recurso especial não conhecido." RECURSO ESPECIAL Nº 473.704 - RS (2002⁄0135197-0) RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO.

"Ademais, consta do acórdão que a modificação do capital social já estava autorizada pela assembléia geral ou conselho fiscal quando da realização do contrato de participação financeira entre os ora agravante e agravado. Referido capital, integralizado, efetivamente contribuiu para o aumento do capital da empresa, fazendo jus o agravado, portanto, à subscrição das ações correspondentes ao valor de sua participação" (AG 375980 – STJ - Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR – DJ de 23.05.2001).

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO.DIFERENÇA.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito. RECURSO ESPECIAL Nº 500.236 - RS (2003/0012246-5)RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR R.P/ ACÓRDÃO : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES.

Na fundamentação: "O r. acórdão menciona que a Portaria 86/91, sob cuja regência foi realizado o negócio, não contempla o mesmo defeito encontrado na Portaria 1361/76. Mas a regra consagrada na portaria mais recente, que serviu para o caso, também contém disposição autorizando a subscrição não pelo valor da ação no momento da integralização do capital, mas do balanço seguinte. 4. Posto isso, nessa parte conheço do recurso e dou-lhe provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 500.236 - RS (2003/0012246-5) RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

"Razão assiste à recorrente. O tema já foi amplamente debatido pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento dos REsps ns. 470.443/RS, 469.410/RS e 468.278/RS, todos da relatoria do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, restando pacificada a questão de mérito em favor dos demandantes, ou seja, reconhecendo-se a abusividade na pactuação e o direito à diferença entre o lote de ações adquirido e o que foi efetivamente outorgado pela empresa demandada. Acolheu-se o entendimento de que o montante investido deveria ser dividido pelo valor patrimonial de cada ação na data da integralização do pagamento... Diante disso, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido e determinar a complementação de ações, tendo como parâmetro o valor patrimonial destas na data da integralização. Ônus de sucumbência invertidos. RECURSO ESPECIAL Nº 589.779 - RELATOR : MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA

MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA Relator."

"A questão referente à correção monetária do valor patrimonial da ação constitui inovação introduzida pela ora agravante, tendo em vista que referida matéria não foi trazida anteriormente e, por isso, não examinada pelas instâncias ordinárias, escapando, portanto, à apreciação desta Corte. De toda forma, a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios totalmente distintos. Como se sabe, para determinar aquele valor basta estabelecer o valor do patrimônio líquido (ativo menos passivo) e dividi-lo pelo número de títulos acionários. Inexiste, com efeito, qualquer relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda." AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 621.948 -

A subscrição de capital era exigida pela CRT para que o interessado obtivesse o privilégio de utilização do serviço de telefonia, assim constando expressamente em seus ESTATUTOS:

Art. 10º - O acionista que subscrever e realizar integralmente a quantidade de ações preferenciais que representem, pelo seu valor patrimonial, o valor do contrato de assinatura de serviço público de telefonia, terá direito à preferência na instalação de terminal telefônico para o seu próprio uso.

Art. 13º - Até a integralização do capital da CRT será condição essencial para a obtenção de seus serviços telefônicos básicos locais, a subscrição de suas ações.

Sempre se decidiu pela proteção do aderente contra a má-fé objetiva no cumprimento do contrato, pois mesmo a existência de uma portaria, que autorizava o prazo de doze meses para ser efetuada a emissão das ações, não afasta a ilegalidade, tendo o aderente direito a receber a quantidade de ações que subscreveu, segundo o preço de emissão publicamente oferecido e vigente na data da integralização, sendo considerada ilegal a POSTERGAÇÃO da subscrição, para alguns acionistas, para o ano seguinte, depois do AUMENTO do preço de emissão, subscrevendo-lhes DEZ VEZES menos ações, com abuso da CLÁUSULA-MANDATO imposta no contrato de adesão.

"Penso que uma simples portaria, um ato administrativo, não pode se sobrepor aos termos cogentes da lei federal que estatuiu a respeito do sistema de proteção ao consumidor. – A portaria lembra a ordem ou mando ao porteiro, ou aos porteiros. Pensar-se que a Justiça pode atribuir à portaria o que só a lei é dado edictar é pensar-se que os juízes se possam esquecer dos textos claríssimos da Constituição de 1967: ‘Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 150, § 2º)." Pontes de Miranda - Comentários à Constituição de 1967, tomo V, São Paulo, RT, 1968, pg. 3’, transcrito na A C nº 70 003 313 871 da 6ª CC do TJRS

Assim ensinou, com muita acuidade, o eminente Des.PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, ainda como Juiz de 1° Grau, numa das primeiras decisões sobre o assunto:

"O contrato em questão, a CRT atribuiu-se a si própria, no contrato de adesão, a condição de mandatária ou representante da parte aderente na operação de subscrição de suas próprias ações.Conseqüentemente, nessa operação de subscrição deveria ter-se conduzido da forma mais proba, honesta e leal possível. Ou seja, deveria ter subscrito as ações da parte aderente enquanto não tivesse ocorrido a variação do valor da ação. Deixando ocorrer essa variação para depois subscrever as ações correspondentes sem atualização do preço pago pela parte aderente, a única conclusão possível é de que a CRT adimpliu defeituosamente a sua obrigação. A subscrição foi tardia e descumpriu as cláusulas contratuais referentes à integralização das ações."

Não havia qualquer controvérsia sobre o preço de emissão das ações, tratando-se de matéria de prova fornecida pelo próprio DEPARTAMENTO DE ACIONISTAS DA CRT (TABELA DE EVOLUÇÃO DO VALOR NOMINAL E PATRIMONIAL DAS AÇÕES) e conhecida de todos os julgadores (cópia no final do texto):

"Aliás, a Lei 6.404/76, em seu art. 132, inc. IV, prevê expressamente que a correção monetária do capital social (e, por conseqüência, do valor das ações) somente tem lugar em Assembléia Geral Ordinária, realizada anualmente.No caso em exame, só se tem notícia de que, como previsto em lei, o valor unitário da ação era estabelecido, em média, a cada ano, quando da publicação de novo balanço.Diante disso, ao Judiciário não cabia outra alternativa, se não considerar o valor unitário fixado pela respectiva AGO" (Embargos de Declaração Nº 70012438651 DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR)

"Em verdade, como destacou com exatidão o operoso Juiz de Direito, os exeqüentes basearam-se no valor patrimonial vigente na data da integralização. Acrescento, além disso, que a referida quantia conta de tabela tradicionalmente apresentada em demandas congêneres e fornecida pelo próprio departamento de acionistas da demandada.

De fato, o que pretende a embargante é simplesmente rediscutir matéria já julgada, o que não é possível na via estreita dos embargos à execução.

Inexiste, portanto, o alegado excesso de execução.

Mantenho, outrossim, o valor definido em primeiro grau a título de honorários advocatícios (R$ 5.200,00, em 31.03.2005). E isso porque, levando em consideração o zelo e o trabalho dos profissionais, o tempo por eles despendido, assim como o grau de complexidade da demanda e o expressivo valor atribuído à causa (R$ 69.549,68), o referido montante não se revela excessivo.

Mostra-se adequada, finalmente, a condenação da embargante como litigante de má-fé. Efetivamente, a conduta da Brasil Telecom, insistindo em discussão já superada no processo de conhecimento, caracteriza perfeitamente resistência injustificada à tramitação do feito, restando composto, assim, o suporte fático do inciso IV do art. 17 do CPC" (Ac 70012941746, Des. Ubirajara Mach de Oliveira, relator).

"Ação de execução. Contrato de participação financeira e sua retribuição em ações do capital social, tendo por motivo aquisição de linha telefônica. Lide temerária.

O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, conforme a tabela de evolução patrimonial de ações da empresa demandada, de amplo conhecimento.

Os embargos à execução demonstram-se como uma clara tentativa de reexaminar o mérito da ação de conhecimento, em desrespeito à coisa julgada e à orientação consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o que se justifica a aplicação da multa de 1% e da indenização à parte contrária de 10% sobre o valor da execução, por lide temerária, prevista no artigo 17, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil".(AC 70015930779, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Relator).

"Ação de execução. Contrato de participação financeira e sua retribuição em ações do capital social, tendo por motivo aquisição de linha telefônica. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, conforme a tabela de evolução patrimonial de ações da empresa demandada, de amplo conhecimento. Os embargos à execução demonstram-se como uma clara tentativa de reexaminar o mérito da ação de conhecimento, em detrimento da coisa julgada" (Apelação Cível Nº 70015242993, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 21/06/2006).

"Agravo de instrumento. Ação de execução. Embargos à execução. Contrato de participação financeira e sua retribuição em ações do capital social, tendo por motivo aquisição de linha telefônica. Recurso protelatório.

Os embargos à execução demonstram-se com o propósito de reexaminar o mérito da ação de conhecimento, em ofensa à coisa julgada e à orientação consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o que também se justifica o reconhecimento de que o recurso é manifestamente protelatório.

Ação de execução. Contrato de participação financeira e sua retribuição em ações do capital social, tendo por motivo aquisição de linha telefônica. O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, conforme a tabela de evolução patrimonial de ações da empresa demandada, de amplo conhecimento. Os embargos à execução demonstram-se como uma clara tentativa de reexaminar o mérito da ação de conhecimento, em detrimento da coisa julgada." (Apelação Cível Nº 70015242993, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 21/06/2006)

E na fundamentação:

"Ainda, deve-se reconhecer o valor patrimonial indicado na própria tabela elaborada pela parte demandada, que sempre a aplicou, sem distinguir a evolução mensal, o que constitui uma alegação nova, compreensivelmente proporcionada pela definição da jurisprudência junto ao Colendo Tribunal de Justiça.

Seria, como parece ser, salvo melhor juízo, contraditório admitir a validade da tabela e, concomitante, distingui-la mensalmente, conforme uma das alegações da companhia, que, na prática, também não se verificou, porque se utilizaram os valores patrimoniais das ações do capital social conforme a periodicidade da respectiva tabela, de amplo conhecimento.

Coerente com o exposto, derradeiramente, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em caso análogo, que a companhia inovava no sentido, como se julgou no AgRg no Recurso Especial nº 692.571, da Relatoria do Eminente Ministro Barros Monteiro, assim: "A questão relativa à correção monetária e aos parâmetros a serem utilizados para a determinação do valor patrimonial das ações constitui inovação introduzida pela ora agravante". Motivou-se, ainda, inexistir relação entre o valor patrimonial da ação patrimonial e os índices de correção monetária, utilizados para atualização de aplicação financeira ou investimentos, enquanto o valor da ação do capital social é apurado em balanço patrimonial, realizado ao final do exercício social, por critérios próprios que não necessariamente a inflação.

Não procedem, pois, as alegações da companhia."

"simples cálculo aritmético (art. 604, CPC) é capaz de definir a quantidade de ações que devem ser subscritas. Para isso, basta que se saiba o valor integralizado e data, informações constantes no relatório de informações cadastrais que a demandada sempre apresente nas ações de complementação acionária como a presente, e o valor patrimonial da ação da CRT na data da integralização, constante na planilha com a evolução do valor patrimonial das ações da CRT de amplo conhecimento neste Tribunal em ações análogas (fl. 95). Chega-se, então, à quantidade de ações a que a companhia foi condenada.

Basta, então, multiplicar pelo valor da ação na data do ajuizamento da execução, conforme constou no documento da folha 61.

Observe-se que não houve a condenação em dividendos, o que traria dificuldade para a liquidação do julgado.

Por fim, e embora referência desnecessária, dispondo-se do valor da condenação chega-se, também por simples cálculo, ao valor dos honorários advocatícios aqui executados.

É nesta medida que os embargos à execução não persistem, devendo a execução prosseguir regularmente.

Por fim, entendo caracterizada a prática de ato atentatório à justiça pela companhia demandada no ajuizamento dos presentes embargos (artigo 600, inciso II, CPC), eis que tenta o quanto pode se opor à execução, utilizando-se de teses tergiversadoras e insubsistentes, conduta esta que se verifica na maior parte das ações análogas a presente. Também neste aspecto a sentença merece ser mantida.Diante do exposto, voto por negar provimento ao apelo" (AC 70016227142, DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Presidente e Relatora).

A questão estava pacificada no Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito" (REsp. n.º 500.236-RS, 4.ª Turma, RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 01.12.2003)

"Ademais, consta do acórdão que a modificação do capital social já estava autorizada pela assembléia geral ou conselho fiscal quando da realização do contrato de participação financeira entre os ora agravante e agravado. Referido capital, integralizado, efetivamente contribuiu para o aumento do capital da empresa, fazendo jus o gravado, portanto, à subscrição das ações correspondentes ao valor e sua participação" (Agravo de Instrumento Nº 375980 Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator).

"Quanto aos dispositivos de lei alegados, de fato, a agravante merece ver o seu apelo acolhido. Rezava o art. 170 da Lei n. 6.404/76: "Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. § 1º O preço de emissão deverá ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las" (O disposto na Lei nº 9.457, de 5.5.1997, não alterou o dispositivo, no que nos interessa). Dessa forma, o valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, e não o definido em balanço posterior que, provavelmente, teria valor nominal superior, considerando-se a inflação galopante da época. Nesse contexto, mesmo estando a companhia autorizada pela Portaria n. 86, de 17.07.91, do Ministério das Comunicações (antiga Portaria 1.361/76), não há como se afastar a ilegalidade" (AG 507988, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR).

O tema já foi amplamente debatido pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento dos REsps ns. 470.443/RS, 469.410/RS e 468.278/RS, todos da relatoria do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, restando pacificada a questão de mérito em favor dos demandantes, ou seja, reconhecendo-se a abusividade na pactuação e o direito à diferença entre o lote de ações adquirido e o que foi efetivamente outorgado pela empresa demandada.

Acolheu-se o entendimento de que o montante investido deveria ser dividido pelo valor patrimonial de cada ação na data da integralização do pagamento, vale dizer, conforme o valor da ação apurado no balanço patrimonial anterior, a despeito da existência de ato de natureza administrativa dispondo em sentido diverso. A egrégia Quarta Turma, adotando tal orientação, determinou a complementação de ações, RECURSO ESPECIAL Nº 657.017 - RS RELATOR : MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇO DE TELEFONIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – RECEBIMENTO DA DIFERENÇA – MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÁLCULO A SER REALIZADO (DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO PAGAMENTO) – EXEGESE.

I – O montante de capital investido dever ser examinado pelo valor da ação apurado no balanço patrimonial anterior, a despeito da existência de ato de natureza administrativa dispondo em sentido diverso, sob pena de o investidor sofrer severo prejuízo, em detrimento do valor efetivamente integralizado.

II – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 872.710/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 24.10.2006, DJ 18.12.2006 p. 404)

A impertinência da reiteração de recursos pela ré chegou a ser reprimida por assoberbar indevidamente o STJ com teses já superadas:

"As questões discutidas nestes autos estão, há muito, superadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente, desde o momento em que chamada a contestar a demanda, sabe o resultado do processo e a viabilidade da pretensão da parte contrária. Já era de se esperar que a ora recorrente estivesse espontaneamente atendendo aos reclamos daqueles a quem prejudicou, sem obrigá-los a buscar o Poder Judiciário. Mas resiste, apenas para se locupletar, utilizando o Poder Judiciário como instrumento para adiar o cumprimento de sua obrigação. A toda evidência, desde que intimada da condenação, a recorrente tudo faz para protelar o cumprimento da sentença. Felizmente, a lei tem solução para tal comportamento: o Art. 18 do CPC permite multar o litigante de má-fé em valor não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Litigante de má-fé, segundo o Art. 17, VII, é aquele que, dentre outras condutas, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. É inequívoca - e até gritante - a intenção protelatória da recorrente. Neste recurso, ela deseja apenas postergar, tanto quanto possível, o cumprimento da sentença. Perfeitamente caracterizado o ilícito processual, incide a cominação do Art. 18: multa correspondente a 1% sobre o valor da causa. Se a lei nos dá ferramentas, usemo-las! Se essa postura pode contribuir para a redução, ainda que pequena, no número de processos que nos são distribuídos, merece ser utilizada. Só assim nos sobrará algum tempo para o exame de casos efetivamente relevantes, com a qualidade que se espera de Ministros que, para serem investidos no cargo, assumiram institucionalmente deter notável saber jurídico (Art. 104, parágrafo único, da Constituição Federal). Nego provimento ao agravo, aplicando à recorrente multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de recurso manifestamente protelatório (Art. 17, VII, c/c Art. 18, caput, ambos do CPC" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.413 MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator)

Em nova e surpreendente decisão, no entanto, determinou aquele Tribunal que a quantidade de ações devida aos acionistas minoritários, prejudicados pela CRT, seja calculada não pelo preço fixado pela Assembléia Geral e oferecido publicamente aos interessados, mas por um NOVO PREÇO, que será calculado com base em um "balancete do final do mês da contratação", para apurar o "valor patrimonial de balancete" o que, na prática, pelos balancetes que vem sendo apresentados, gera resultado "negativo", ou seja, aqueles que foram prejudicados na subscrição, por sua postergação para o ano seguinte, recebendo DEZ VEZES MENOS AÇÕES QUE OS DEMAIS ACIONISTAS, que firmaram o mesmo contrato, na mesma ocasião e integralizaram o mesmo valor, agora "VÃO FICAR DEVENDO AÇÕES".

A decisão é juridicamente INEXPLICÁVEL à luz do direito societário e invoca como argumento apenas a "equidade" porque "o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia" (sic). Causou, assim, grande abalo na sociedade e nos meios jurídicos, pois semeia a INSEGURANÇA JURÍDICA uma vez que TODAS AS SOCIEDADES ANÔNIMAS estarão autorizadas, também, a não cumprir mais seus Estatutos, nem as decisões das Assembléias Gerais, nem os contratos firmados com terceiros, pleiteado o recálculo das suas ações subscritas e integralizadas, agora por um BALANCETE.

Salta aos olhos dos estudiosos do tema a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a ausência de embasamento jurídico para tal conclusão que gera grave insegurança jurídica.

Merece destaque, pela profundidade e percuciência da análise no exame do tema, amplo conhecimento de causa e visão crítica do acórdão do STJ, destacando, de forma isenta, a fragilidade jurídica da decisão, o recente acórdão da colenda 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relatado pela eminente Des. DENISE OLIVEIRA CEZAR:

"DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

O pedido da parte autora diz com o correto cumprimento das cláusulas 6.1, 6.1.1, e 6.2.1 de Contrato de Participação Financeira, cujo relatório de informações cadastrais se encontra às fls. 13.

A parte demandada hostiliza a sentença aduzindo que cumpriu adequadamente o contrato, utilizando o critério constante de Portarias Ministeriais. Afirma que caso outra fosse a interpretação da cláusula em discussão, deveria ser considerado o princípio da equivalência das prestações do contrato, apurando-se o valor das ações com base no seu valor patrimonial na data da integralização, com base em balancete do mês imediatamente posterior ao do aporte de recursos, ou subsidiariamente, corrigindo-se o valor do balanço anterior até a data da integralização, ou o valor investido até a data do balanço posterior, o que não foi observado na sentença.

A parte demandante, por seu turno, deduz a ilegalidade da apuração do valor da ação com base em balancetes mensais, requerendo que a subscrição ou a conversão em indenização das ações da telefonia fixa, bem como da telefonia móvel considere como valor patrimonial aplicável o de maior cotação.

DA SUBSCRIÇÃO, O CAMINHO DA JURISPRUDÊNCIA

Quanto ao direito de os contratantes, por força do contido no contrato, por influência das regras do CDC e em razão da incidência de princípios gerais de direito, exigirem o correto cumprimento do contrato de participação financeira, a jurisprudência deste Estado e também do STJ já se assentou no sentido da inadmissibilidade da interpretação dada pela empresa demandada à cláusula contratual, e assim, assentou-se no sentido da procedência dos pedidos de complementação em casos como o presente.

Em inúmeros e repetidos julgados vem sendo decidido que o divisor do capital investido para o cálculo do número de ações devidas, nos termos do contrato, não poderá ser o valor patrimonial da ação fixado em assembléia de acionistas posterior à integralização do investimento.

Tal decorre da compreensão de que este agir é lesivo ao contratante, que poderá sofrer severo prejuízo. A lesão adviria de dois motivos, o primeiro, porque a utilização do valor histórico do investimento na data da integralização dividido por valor patrimonial de ações fixado em um balanço realizado muitos meses após, em época de significativa inflação, conduziria a resultado menor do que o correspondente ao previsto pelo contratante na data da contratação ou da integralização do valor aportado. O segundo, por o contratante "ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado". Haveria assim, ofensa ao art. 122 do CCB.

Este entendimento, que afastou a alegada aplicação de atos normativos de natureza administrativa – portarias ministeriais-, e também a possibilidade de a empresa fixar ao seu alvedrio o valor patrimonial das ações, utilizando critério que não seja o contratual ou legal, vem sendo adotado há mais de quatro anos, como faz certo o julgado a seguir transcrito.

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO. QUANTIDADE MENOR. AÇÕES. DIREITO. RECEBIMENTO. DIFERENÇA.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar a complementação da quantidade de ações a que os recorrentes não excluídos da lide teriam direito.(REsp 500236 / RS, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01.12.2003 p. 361)

Assim, como o valor patrimonial das ações deve ser fixado, na forma da lei, em assembléia de acionistas - e não por qualquer outra forma – e a adoção do valor fixado em assembléia posterior ao investimento e antes da subscrição, é vedado em lei e lesivo, porque coloca o contratado em condições de unilateralmente decidir sobre questão essencial do contrato - qual seja o montante da contraprestação pelo aporte financeiro, passou-se a entender aplicável, como divisor do valor do investimento, o atribuído às ações patrimoniais em assembléia anterior ao investimento.

Por oportuno cumpre que se ressalte que, seja qual for o valor patrimonial que se adote para o cálculo do valor de ações devido, sempre o contratante autor, que realizou o aporte financeiro, será terceiro não participante da relação jurídico-societária, porque sempre a subscrição das ações em seu nome será posterior a esta definição. O que importa, não é que seja terceiro, que não participe da relação, como em momentos se alega, mas sim que estando sujeito a uma cláusula que confere faculdade ao contratado – que tem doze meses para subscrever as ações, não seja por esta faculdade sujeito ao arbítrio, alvedrio ou mesmo a uma situação de desigualdade de força contratual, em especial porque é consumidor enquanto contratante, e será acionista minoritário a partir da subscrição, devendo, por qualquer destes motivos, merecer proteção.

Assentado o entendimento da utilização do valor patrimonial das ações fixado na assembléia anterior ao aporte, valor que era conhecido de ambas as partes e, presumivelmente por elas aceito, na tentativa de aprimoramento deste entendimento chegou-se mesmo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor patrimonial estabelecido no balanço anterior até a data do aporte.

Sendo os valores tomados na mesma equação oriundos de momentos diversos, quais sejam: (I) o valor patrimonial das ações fixado em assembléia anterior e (II) do valor do aporte financeiro na data da integralização do contrato, aplicava-se a inflação do período temporal a um deles. Como não seria possível, por ofensa à realidade dos fatos, deflacionar o valor do aporte até a data da assembléia anterior, corrigia-se o valor patrimonial da ação fixado na assembléia anterior até a data do aporte.

A solução foi entendida como inadequada por parte do STJ, sob o argumento então utilizado pela Corte Federal, de que inexiste qualquer relação entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Ou seja, a atualização do valor patrimonial das ações não segue o mesmo critério da atualização monetária.(AgRg no Ag 612547/RS, Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 12.09.2005 p. 336)

Assim, remanesce como juridicamente aceitável somente a hipótese da utilização do valor patrimonial definido na assembléia anterior ao aporte, porque a hipótese de atualização do investimento até a data da assembléia posterior encontra o mesmo óbice do entendimento do STJ, de que a fixação do valor patrimonial da ação não deve ficar ao alvedrio de uma das partes, no sentido de que somente uma das partes contratantes concorreria para a definição da contraprestação a que tem direito à outra.

A aplicação de valor constante de balancete do mês corrente na data do aporte de recursos, solução alternativa pretendida pela parte demandada, começa a ser aplicada junto ao STJ, a pretexto de que "o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia" (Resp n.º 975.834-RS). Porém, trata-se de decisão ainda não pacificada, cujo exame e cabimento merece a atenção, como forma de contribuir-se a um debate que há muitos interessa.

O brilho e erudição do voto do eminente Min. Hélio Quaglia Barbosa, acompanhado por todos os integrantes da Segunda Seção do STJ impressionam, mas exigem acurada análise.

Cita S. Exa. a lição de Fábio Ulhoa Coelho a respeito dos conceitos de valor patrimonial contábil histórico - o apurado a partir do balanço ordinário levantado ao término do exercício social, valor patrimonial atual - o calculado com base em balanço especial levantado durante o exercício especial e o valor patrimonial real - resultado da reavaliação dos bens que compõem o patrimônio da sociedade e da nova verificação dos lançamentos, para a formulação de balanço de determinação, utilizado, por exemplo nos casos de reembolso de dissidente. Após citar tais conceitos constantes da doutrina e também da lei, acaba por concluir por nenhum deles, mas sim por balancete mensal, não referido pela doutrina ou pela lei, fundamentando na necessidade de aplicação de justiça contratual.

Veja-se, a jurisprudência vinha se inclinando pela utilização do valor patrimonial contábil histórico. Isto porque o contrato, em seu item 6.2.1, expressamente prevê que "a retribuição em ações será feita pelo valor patrimonial da ação apurado no fim do exercício social anterior àquele em que ocorrer a capitalização ou a transferência", ou seja, prevê a utilização do valor patrimonial contábil histórico.

A referência feita no acórdão ao instituto do direito de reembolso não socorre à tese de utilização de balancetes mensais. Com efeito, no reembolso, operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações – art. 45 da Lei n.º 6.404/76 -, ou utiliza-se o valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, ou seja, o valor patrimonial contábil histórico, ou o valor apurado em balanço especial – art. 45, §2º - ou o valor patrimonial real – art. 45, §1º -, ou ainda, com a avaliação pericial da ação, quando assim previsto no estatuto. Assim também na hipótese de reembolso não há qualquer referência aos balancetes mensais.

A utilização analógica do instituto do reembolso não levaria à utilização dos balancetes mensais, mas sim, dada a dificuldade prática de realização de balanços especiais ou de verificação do valor patrimonial real, à utilização do critério que a jurisprudência vinha consagrando, o da utilização do balanço patrimonial contábil histórico.

Ou seria aceitável que uma empresa pretendesse impor ao acionista dissidente o reembolso com base em balancete mensal?

Este balancete mensal, que existe na contabilidade empresarial é instrumento interno de demonstração de resultados exclusivamente financeiros em curto período de apuração, e salvo melhor juízo, não se presta à avaliação de resultados empresariais, por motivos ainda mais sólidos que os que levaram à rejeição da aplicação da correção monetária para avaliar a evolução do valor das ações. A correção monetária embora tome em consideração fatores macroeconômicos, muito eventualmente estranhos aos destinos da empresa, é medida por índices oficiais, externos a ambas as partes. O balancete toma em consideração fatores que são estranhos a somente uma das partes, despesas e receitas correntes.

Observo ainda que o controle do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público que atua junto àquele órgão é anual e não mensal. O relatório apresentado pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas, que inclui o relatório da administração direta e indireta, é feito ao final do exercício civil.

Por estes motivos, com respeitosa vênia à novíssima orientação do STJ, ainda não definitiva, é de prevalecer o entendimento adotado até o momento pela Câmara.

Diante disso, impõe-se a subscrição das diferenças das ações referentes ao contrato firmado pela parte demandante, considerando o valor integralizado em 20/02/1991, data da assinatura do contrato (Cr$ 601.635,60, conforme o relatório das informações cadastrais – fl. 13), dividindo-o pelo valor patrimonial individual da ação, definida na Assembléia anterior à data da contratação (22/03/90 – Cr$ 4,536002, conforme a tabela de evolução patrimonial das ações da CRT, de amplo conhecimento), menos o número de ações já emitidas (2.624), cujo quociente importará no número de ações a serem emitidas" (Apelação Cível n° 70023617434, Des. DENISE OLIVEIRA CEZAR, Relatora.)

Perfeita a análise procedida também pela colenda 17ª Câmara Cível do mesmo Tribunal mostrando os equívocos da decisão do STJ no malsinado acórdão:

"Diferentemente do que preconiza a legislação societária, a empresa concessionária, em alguns casos, calculou a emissão de ações, aos usuários que firmaram Contrato de Participação Financeira, de acordo com o balanço anual posterior, interpretando as previsões, diga-se, de atos normativos discricionários da Administração Pública, Portarias Ministeriais. Desse modo, surgiu a discussão entre os ex-acionistas e a empresa concessionária, uma vez que o cálculo procedido com base em balanço posterior resulta na emissão de ações a menor do que aquele feito com base no balanço publicado em Assembléia Geral anterior.Tendo em vista que a Brasil Telecom é uma Sociedade de Economia Mista, no que pertine ao preço acionário, correto utilizar-se a Lei 6.404/76.

Nesse diapasão, refira-se que a interpretação de normas administrativas que previram a incidência dos balanços posteriores não devem ser consideradas, uma vez que atos normativos não podem ultrapassar os limites legais, sob pena de se ferirem os princípios da administração pública. Logo, impossível o cálculo da subscrição com base em balancetes mensais, porquanto a regra insculpida na legislação societária determina que somente os balanços patrimoniais, apurados ao final de cada exercício social e aprovados em assembléia geral ordinária, podem produzir efeitos jurídicos.

Assim, permitir que uma sociedade anônima considere os seus balancetes mensais fere preceitos legais que não podem ser olvidados em nome da peculiaridade do caso dos acionistas da telefonia gaúcha.A idéia é que o valor patrimonial seja aquele definido em assembléia e não no balanço, e nesse sentido deve-se entender a data da integralização como sendo aquela da pactuação" (AC 70020076923, 17ª Câmara Cível, DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, relator).

Também a egrégia 19ª Câmara Cível do mesmo Tribunal aponta a fragilidade da tese adotada pelo STJ e a evidente ilegalidade da decisão:

"VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.

Nesta Câmara, assim como no Tribunal de Justiça e mesmo no Superior Tribunal de Justiça, já está sedimentada a jurisprudência no sentido de que, a solução para as causas de complementação de ações, a fim de se impedir o enriquecimento injustificado da empresa ré e preservar o acionista, é determinar-se a subscrição de ações em favor do adquirente, segundo o valor patrimonial das ações na época da contratação. Com efeito, assim se preservam tanto o valor pago pelo comprador, como o da ação, na data do próprio negócio.

Aqui, há de se considerar que o valor patrimonial da ação é aquele apurado em balanço aprovado na última Assembléia Geral de Acionistas antes da contratação. Não pode, portanto, para fins de cumprimento do julgado, ser corrigido monetariamente ou decorrer de "balancetes" para tal fim, extraídos mensalmente ou em qualquer outra periodicidade.

Nossa jurisprudência já se sedimentou nesse sentido.

BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ, REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...omissis...) Independentemente da época em que assinado o contrato de participação financeira, condição para habilitação ao serviço de telefonia, procede a pretensão de emissão complementar das ações vinculadas à linha telefônica. Capitalização que deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização, correspondente ao apurado no balanço imediatamente anterior. Jurisprudência uniformizada no Superior Tribunal de Justiça. (...omissis...). Rejeitadas as preliminares. Recurso de apelação improvido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016952087, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 15/02/2007).

É verdade que recentemente a Corte Superior decidiu de forma diversa. Mas pelo que se sabe é julgado sequer transitado em julgado, pelo que de rigor se aguardar a modificação efetiva e perene da jurisprudência.

Todavia é de se referir a absoluta desconsideração que a admissão de balancetes mensais para os fins discutidos, extraídos posteriormente ao contrato e à data em que a integralização das ações se deveria dar a vários princípios de direito. Isso porque como estes balancetes não existiam na época da contratação, a única conclusão é a de que foram confeccionados posteriormente. Assim, se estaria diante de preço fixado aleatoriamente por uma das partes, e posteriormente ao contrato e pagamento, o que agride o preceito do artigo 122, in fine, do Código Civil" (AI 70025534322, Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator

Ora, a emissão de ações de qualquer sociedade anônima obedece uma cronologia que se inicia pela autorização da Assembléia Geral para o aumento de capital. A mesma Assembléia fixa o PREÇO DE EMISSÃO das ações obedecendo as regras estabelecidas no art.170 da Lei 6.404/76:

Aumento Mediante Subscrição de Ações

Art. 170. Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º. O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor de patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las(redação posteriormente alterada pela Lei n º9.457/97)

Uma vez subscritas, as ações são emitidas pela sociedade e incorporadas em sua contabilidade à conta CAPITAL, devendo o balanço anual apontar o valor do capital subscrito e, por dedução, o capital a integralizar:

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 1º. Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações, sem valor nominal, que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

Inobstante as ações sejam subscritas pelo PREÇO DE EMISSÃO fixado pela Assembléia Geral, a sociedade emitirá as ações pelo seu valor NOMINAL, alterando consequentemente o valor do CAPITAL SOCIAL, porquanto a multiplicação do número de ações subscritas pelo seu valor nominal deverá expressar o montante do capital subscrito:

Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.

A diferença da contribuição do subscritor entre o PREÇO DE EMISSÃO e o VALOR NOMINAL da ação será contabilizada em uma conta de RESERVA DE CAPITAL para futura incorporação ao capital

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a)a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

Nunca houve na CRT, ou em qualquer outra sociedade anônima, subscrição de ações com base em um "balancete" a ser realizado no final do mês da subscrição, sendo todas as ações emitidas com base no PREÇO DE EMISSÃO previamente fixado pela Assembléia que autorizou o aumento de capital, como prevê expressamente ao art.170 da lei das Sociedades Anônimas.

Esse valores constam de TABELA DE EVOLUÇÃO do VP e VN fornecida pelo próprio Departamento de Acionistas da CRT com os respectivos períodos de vigência, questão há muito incontroversa nesse tipo de processo.

O preço de emissão constou expressamente nos EDITAIS publicados na imprensa ofertando publicamente as ações à subscrição por particulares, o que não foi cumprido.

Esse "preço de emissão" foi fixado pela Assembléia Geral com base no "valor patrimonial do último balanço", como prevê o art.170 das lei 6.404, estabelece expressamente o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA e o ESTATUTO DA CRT. Logo, a decisão assemblear fixou o que era obrigatório por lei, pelos Estatutos e pelo Contrato firmado, representando a intervenção jurisdicional, além de contrária à lei, uma indevida intervenção do Estado na iniciativa privada, fixando um NOVO PREÇO JURISDICIONAL de forma contrária aos Estatutos e à decisão assemblear, tudo em nome da "equidade", violando expressamente o art.170 da Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

"IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Além disso, o preço de emissão das ações é PREVIAMENTE fixado pela Assembléia e não pode ficar ao alvedrio da empresa ou de ato administrativo, muito menos de um BALANCETE realizado quase vinte anos depois, o número de ações a subscrever, sem ferir o art.115 do vetusto Código Civil:

Art.115 - São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas, incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

"Sobre o mérito da pretensão dos autores, bem fez a egrégia Câmara ao reconhecer seu direito. Rezava o art. 170 da Lei 6.404/76:

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las. (O disposto na Lei nº 9.457, de 5.5.1997, não alterou o dispositivo, no que nos interessa)

Desse enunciado há de se extrair a idéia de que o valor da ação deve ser o vigente ao tempo da integralização do capital, e não aquele definido em posterior balanço, que certamente seria nominalmente superior,considerando-se a inflação galopante da época. Ainda que o comportamento da Companhia estivesse autorizado por portarias ou outro ato administrativo, nem por isso deixaria de haver ilegalidade" (EDCL NO RECURSO ESPECIAL Nº 494.165 MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA)

Ademais, basta ter elementar conhecimento de contabilidade para saber que um "balancete" não é documento oficial da empresa, jamais foi publicado e não expressa sua situação patrimonial, pois o patrimônio líquido só pode ser calculado após a apuração dos LUCROS do exercício, dedução das DESPESAS, apuração das REAVALIAÇÕES do ativo, realização das PROVISÕES e RESERVAS, inclusive para Imposto de Renda, e distribuição dos DIVIDENDOS pela Assembléia Geral da sociedade. Só então ter-se-á o PATRIMÔNIO LÍQUIDO e, por conseqüência, o VALOR PATRIMONIAL da ação (divisão do patrimônio líquido pelo número de ações). Logo, só a ASSEMBLÉIA é que tem condições de fixá-lo,com base nos dados do BALANÇO, após decidir sobre a distribuição dos lucros do exercício aos acionistas através de dividendos ou juros sobre capital próprio.

Assim se manifestou o eminente magistrado, Dr. GERSON MARTINS DA SILVA, Juiz de Direito da Comarca de Candelária - RS, sobre o acórdão do STJ:

"A decisão mencionada não atende a critério jurídico, uma vez que afronta o disposto no artigo 170 da Lei das S.A.s, que atribui à assembléia geral e ao conselho de administração a fixação do valor das ações. Aliás, a mencionada lei apresenta os balancetes apenas como elemento de fiscalização e controle pelos órgãos da companhia e para aferição do patrimônio líquido de sociedades coligadas ou controladas" (Embargos de Declaração na Ação Ordinária nº 1.06.0001080-3).

Ora, não há como ignorar a decisão da ASSEMBLÉIA e calcular OUTRO VALOR, pois a emissão das ações subscritas, calculadas mediante a divisão do aporte de capital pelo VALOR PATRIMONIAL (preço de emissão) se faz pelo VALOR NOMINAL e a diferença (ÁGIO) é contabilizada em Fundo de Reserva para posterior incorporação ao Capital, como prevê o art.182,§ 1°, alínea "a",da Lei 6.404. Isso ocorre para evitar a diluição das reservas existentes e igualar a contribuição dos novos acionistas para a formação do patrimônio a ser incorporado, futuramente, ao Capital pela Assembléia.

VALOR PATRIMONIAL – VALOR NOMINAL – PREÇO DE EMISSÃO

De qualquer forma, o PREÇO DE EMISSÃO, previamente fixado pela Assembléia para a subscrição das novas ações publicamente oferecidas através do Jornal do Comércio, na forma do art. 170 da lei 6.404, pode não levar em conta apenas esse critério (patrimônio líquido), mas também a cotação em Bolsa e as perspectivas de desenvolvimento da empresa.

Nunca houve, nem poderia haver, sem afrontar a lei societária, subscrição de ações dessa forma, com base em um "balancete mensal", devendo considerar-se que a lei n°6.404, em seu art.182, obriga a contabilização imediata do aporte de capital e a emissão das ações, pois o balanço geral deve expressar o valor subscrito e, por dedução, o valor a integralizar. Nunca se pode esquecer que o sistema contábil, à luz da mesma lei, deve observar o EXERCÍCIO em que ocorre o fato gerador (ANO/BASE).

Não há a menor hipótese, portanto, de se calcular número de ações com base no levantamento extra-oficial de um balancete, sendo que, a ser aplicado esse esdrúxulo critério, contra-legem, verificar-se-á que muitos acionistas vão ficar DEVENDO ações, ou seja, além de terem sido prejudicados por sua MANDATÁRIA que, com base em CLÁUSULA-MANDATO, fez a defeituosa subscrição das ações em seu nome, não receberão o mesmo número de ações que outros aderentes que, enfrentando a mesma fila, assinaram o mesmo contrato, pagaram o mesmo valor e receberam corretamente.

Por outro lado, caso fosse realizado um "balanço especial" para apurar um NOVO VALOR PATRIMONIAL,como determinou a decisão, haveria de levar na devida conta não só o aumento patrimonial, inclusive pelas novas integralizações, mas também o NÚMERO DE AÇÕES que eram emitidas apenas de seis em seis meses pela empresa. Qualquer cálculo deve considerar, então, o NOVO patrimônio líquido e, também, o NOVO número de ações, sem o que restará distorcido, apresentando RESULTADO NEGATIVO, como vem ocorrendo.

O ponto básico da grande questão das ações CRT, não enfrentado na decisão, é que a empresa, abusando do MANDATO recebido, ao seu talante, para alguns acionistas, RETARDOU A SUBSCRIÇÃO, fazendo-o já no ano seguinte, com base em um NOVO VALOR fixado pela Assembléia para as NOVAS subscrições, de forma que a grande maioria recebeu corretamente, enquanto alguns receberam DEZ VEZES MENOS, embora pagassem o mesmo valor.

Muito esclarecedoras as declarações do Diretor-Presidente da CRT, Sr. Cristiano Tatsch, em Audiência Pública na Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Reunião realizada em 19 de novembro de 1996 para discussão da Abertura do Capital da CRT:

"No que diz respeito a alguns aspectos específicos que têm sido levantados, por exemplo, em relação a critérios de capitalização, temos a dizer que a da CRT se dá, primeiro, por intermédio do autofinanciamento, que é o pagamento de terminais telefônicos por parte das pessoas que desejam adquirir uma linha telefônica. Algumas pessoas não têm conhecimento de que, quando pagam 1.117 reais por um telefone, estão pagando essa quantia por ações a que têm direito, e o telefone é um elemento a mais que vem como decorrência da propriedade dessas ações.

Esse processo é regulamentado por intermédio de portarias ministeriais, que têm se alterado ao longo dos anos, conforme verificamos mais adiante.

... em diversos momentos, em função das portarias do Ministério das Comunicações relativas a como deveria ser lançado o valor pago pelas pessoas por ocasião da compra de seus telefones, diferentes valores pagos renderam um número diferente de ações a que as pessoas fizeram jus.

Na verdade, verificamos que, no período de 1986, 1991 a 1996, em diferentes momentos, conforme o valor pago e a data da contratação dessa compra, assim como a situação da empresa no que diz respeito ao valor de suas ações, aqueles que adquiriram telefones tiveram jus a um número distinto de ações. É interessante notar que esse é um processo que, segundo auditoria realizada na CRT em 1993, ocorreu no Brasil inteiro. A Telesp tem um processo semelhante. A Telepar, do Paraná, chega ao ponto de ter o caso de usuários que compraram telefones na década de 90 e que, ao invés de atingir as 46 mil ações do Rio Grande do Sul nessa mesma época, chegaram a ter 60 mil ações. Na Telerj, do Rio de Janeiro, esse mesmo fenômeno ocorreu.

Ficou perfeitamente demonstrado mais uma vez que os órgãos de controle interno e externo da CRT verificaram esse procedimento, que, na gestão passada, em 1993, mereceu um estudo específico de auditoria, que constatou absoluta normalidade nesse processo, em que pese a estranheza que cause. Ou seja, em diferentes momentos, conforme o valor pago pelas pessoas na aquisição de telefones, foram recebidos números distintos de ações. Esse, repetimos é um fenômeno que ocorreu no Brasil inteiro.

Temos, enfim, valores pagos em diferentes momentos e quantidades distintas de ações a que tiveram jus esses telefones. Este quadro nos fornece alguns elementos que contribuíram para essa diferença no número de ações. Por exemplo, os preços da participação financeira foram diferentes ao longo de tempo."

Diretor-Presidente da CRT, Sr. Cristiano Tatsch, Audiência Pública Reunião realizada em 19 de novembro de 1996 Abertura do Capital da CRT (fonte anais).

O Judiciário vinha corrigindo essa reconhecida distorção ocorrida entre os acionistas e determinando a entrega das ações corretas, como concedido aos demais acionistas que assinaram o mesmo contrato, na mesma ocasião e integralizaram o mesmo valor.

No entanto, numa guinada de 180°, essa surpreendente decisão da STJ inova em matéria societária, cria um NOVO PREÇO DE EMISSÃO DE AÇÕES diverso do estabelecido em lei, representando USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA na medida em que se investe no papel de legislador, estabelecendo nova forma de fixação do preço de emissão das ações de forma diversa da LEI EXPRESSA (art.170 da Lei das Sociedades Anônimas).

"Impende, destarte, entender que, no Estado de Direito democrático, sob o império da lei, cuja fonte criadora há de seguir procedimento previsto na ordem constitucional, não será admissível,sobre determinada matéria, para a qual exista disciplina legislativa específica coerente com a Constituição, – a juiz ou a tribunal decidir, sob a invocação da eqüidade ou da conveniência de um melhor equilíbrio contratual, de forma a deixar à margem o comando legal, aplicável ao caso ou critério nele definido, conferindo à espécie, então, solução diversa, máxime, quando, - fiel à interpretação da lei aplicável -, vasta e antiga jurisprudência se haja assentado, com centenas de precedentes, atingindo milhares de interessados. Cresce de significação essa assertiva ao considerar-se que a inovação de critério feita pelo decisum implicará tratamento desigual e desfavorável a milhares de outros demandantes, que postulam à sombra da mesma lei e da mesma antiga orientação jurisprudencial, em condições idênticas às dos interessados que obtiveram decisão definitiva mais favorável, com aplicação da regra legal, agora posta à deriva." Min.José Nery da Silveira, parecer.

Além disso o Tribunal Superior USURPOU a competência do Tribunal Estadual na medida em que investe no exame de provas, revolve matéria fática e passa a interpretar atas, contratos, balanços, tabelas e outros documentos contábeis, numa evidente violação das súmulas 5 e 7, contrariando sua remansosa jurisprudência.

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO. VEDAÇÃO. SÚMULA 05/STJ. DESPROVIMENTO.

1. Conforme entendimento pacificado na Egrégia Segunda Seção desta Corte, em contrato de participação financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Precedentes (REsp 470.443/RS, AgRg Ag n.ºs 550.531/RS e 576.728/RS).

2. A determinação do valor patrimonial da ação que deve ser utilizado para estimar a quantidade de ações a complementar ao ora agravado pressupõe o reexame do contrato firmado entre as partes, vedado a esta Corte Superior, a teor da Súmula 05/STJ. Precedente (AgRg EDcl Ag 489.216/RS).

3. Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido." (AgRg Ag n.º 603.118-RS, 4.ª Turma, JORGE SCARTEZZINI, DJ 06.12.2004)

Mais surpreendente, ainda, é que o Tribunal aplicou tal RECÁLCULO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES, com base em um balancete, aos acessórios das ações (dividendos, juros sobre o capital próprio e cálculo da cisão das ações), DESPREZANDO A COISA JULGADA onde já havia sido reconhecido, em processo anterior, o direito à diferença de ações(REsp 1037208).

Por fim, para coroar o desastre jurídico, alguns Ministros passaram a aplicar tal "critério de balancete" à execução de sentença de processos julgados anteriormente, inclusive com reconhecimento expresso ao direito à diferença de ações,vulnerando a COISA JULGADA (Agravo de instrumento nº 951.412).

Tais decisões, justificadas por "equidade", porque "o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia (sic)", afrontam vários princípios básicos de direito, tanto legais como Constitucionais:

1.USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA (criar novo critério – preço de emissão de ações - contra-legem);

"Referindo-se ao art.5º, II, da Constituição, acrescenta José Afonso da Silva (op.cit., p.423): "O texto não de ser compreendido isoladamente, mas dentro do sistema constitucional vigente, mormente em função de regras de distribuição de competência entre os órgãos do poder, de onde decorre que o princípio da legalidade ali consubstanciado se funda na previsão de competência geral do Poder Legislativo para legislar sobre matérias genericamente indicadas, de sorte que a idéia matriz está em que o Poder Legislativo pode criar regras que contenham, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídicoformal, o que faz coincidir a competência da fonte legislativa com o conteúdo inovativo, de suas estatuições, com a conseqüência de distingui-la da competência regulamentar".

"Cabe considerar, aqui, por igual, ofensa direta ao art.2º da Constituição, que consagra um dos princípios estruturantes de nosso Estado de Direito Democrático, qual seja, a separação de poderes. Em realidade, nos termos em que decidiu, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 975.834 – RS, acabou por estabelecer como valor patrimonial da ação, na espécie, o que for apurado, contabilmente, no balancete mensal correspondente à data da integralização, o qual não é aprovado, assim, em assembléia geral dos acionistas da sociedade anônima, instituindo, pois, uma nova hipótese de apuração do valor patrimonial da ação, à margem da disciplina legal decorrente do art.170 e parágrafos da Lei nº 6404/76.

Ora, a prevalecer tal decisão, estará reconhecido à autoridade judiciária inovar a lei, vale dizer, alterá-la, competência essa reservada, pela Constituição, ao Poder Legislativo, a teor dos arts.44, 48 e 61 da Lei Maior, com o que vulnerado se faz, simultaneamente, o art. 2º do Estatuto Supremo, pelo desrespeito à separação dos poderes. Ainda uma vez, a decisão entremostra-se como contrária ao disposto no art.105 da Constituição, em qualquer de seus incisos, pois não dispõe o egrégio Superior Tribunal de Justiça de competência de natureza legislativa, de forma a criar, por via de decisão judicial, autêntica espécie normativa nova, a confrontar com regras expressas da Lei nº 6404/1976, acerca da matéria, disciplinadas em seu art.170 e parágrafos." Parecer do MIn.José Néri da Silveira.

2.indevida intervenção do Estado na iniciativa privada, violando o art.170 da Constituição Federal (alterar o preço de emissão de ações publicamente oferecidas à subscrição pela empresa, de forma contrária ao contrato, ao Estatuto Social, à decisão da Assembléia e à Lei Societária (veja edital publicado, ao final);

3.usurpar função do Tribunal estadual e violar as súmulas 5 e 7 ao examinar matéria de fato e interpretar cláusulas contratuais.

"No que diz respeito ao valor patrimonial da ação tomado como divisor para estimar a quantidade de ações a complementar à agravada, a orientação jurisprudencial é no sentido de que tal matéria pressupõe o reexame do contrato firmado entre as partes, vedado a esta Corte Superior, a teor da Súmula n° 5/STJ. Precedentes: AgRg EDcl AG 489.216/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 18.10.2004 e AgRg no Ag 603.118/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.12.2004" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.495 MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR).

4.decidir por "equidade" fora da previsão legal;

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. (CPC)

5.decidir CONTRA cláusula expressa do contrato;

"VALOR RESGATÁVEL EM AÇÕES DA CRT - "

"O valor da participação financeira resgatável em ações, será a quantia equivalente ao valor à vista do contrato na data da contratação, conforme fixado no anverso deste, sendo o valor da eventual diferença entre este valor e o valor do total do contrato destinado à cobertura das despesas gerais relativas ao contrato de participação financeira.".

"Uma vez integralmente pago o valor do contrato, a CRT, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do resgate da última parcela mensal ou do pagamento à vista emitirá tantas ações nominativas da espécie preferencial classe "A" ou ordinárias quantas corresponderem. pelo valor patrimonial das ações apurada em balanço anual. O preço de emissão das ações nunca será inferior ao seu valor nominal sendo que o valor da contribuição do subscritor que ultrapassar ao preço de emissão em relação ao valor à vista do terminal na data da contratação constituirá reserva para aumento de capital. O Promitente-Assinante, por este contrato, autoriza a Diretoria da CRT a, em seu nome, realizar a subscrição de capital em montante equivalente ao valor determinado no parágrafo anterior ".

6.decidir CONTRA a Lei Societária que fixa o critério relativo ao PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES;

Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.

§ 1º O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor de patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las (texto original da Lei 6404/76, então vigente).

7.autorizar a empresa a DESCUMPRIR O SEU ESTATUTO;

Art. 6º O Conselho de administração ou a assembléia geral, sempre que necessário, no interesse das atividades sociais, poderão deliberar sobre a emissão de ações ordinárias e/ou preferenciais das classes "A" ou "B", inclusive mediante capitalização de lucros e reservas ou conversão de valores mobiliários emitidos pela companhia, até o limite autorizado 800.000.000 (oitocentos milhões de ações), observados o disposto no parágrafo 1º do artigo 15.

§3º O preço de emissão das ações será o de seu valor patrimonial decorrente das demonstrações financeiras do exercício social anterior àquele em que ocorrer a emissão das ações, porem, nunca inferior ao seu valor nominal.

8.autorizar a empresa a DESOBEDECER A DECISÃO ASSEMBLEAR (A Assembléia arbitrou o preço de emissão que foi publicamente anunciado à subscrição e sempre utilizado pela CRT para a subscrição de ações).

9.negar vigência ao CONTRATO DE ADESÃO, apreciando de FORMA CONTRÁRIA ao consumidor-aderente, violando o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;

"Tratando-se de típico contrato de adesão, ainda que a Portaria nº 1.361⁄76 contenha previsão para que os prazos para retribuição das ações sejam fixados pela TELEBRAS, não excedentes a doze meses da integralização do valor da participação financeira, não poderia a companhia demandada subscrever as ações no momento que mais lhe convinha, utilizando-se da prerrogativa outorgada pela Portaria referida, em benefício próprio, interpretando o regulamento do Poder Concedente em afronta à lei e a princípios informadores do ordenamento jurídico, como o princípio da boa-fé, em nítido prejuízo à parte promitente-assinante, razão pela qual deve ser corrigida a irregularidade, reconhecendo-se o direito da parte adquirente às ações que não lhes foram subscritas, bem como aos respectivos dividendos, tomando-se por base o valor patrimonial da ação na data da integralização." (STJ, REsp n. 826.100⁄RS [decisão monocrática], Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10⁄4⁄2006, DJ 25⁄4⁄2006).

10.legitimar a conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva, aceitando como legítima POSTERGAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES para o ano seguinte, por um NOVO PREÇO;

"Ainda refiro que o acórdão impugnado limitou-se a observar que o contrato sub examine é de adesão, devendo, portanto, ser interpretado da forma mais favorável ao aderente. Não se vislumbra, com isso, ofensa aos arts. 85, 115 e 117 do CC e 131, I, do Código Comercial. Ademais, a análise de possível ofensa aos citados artigos legais,bem como a real intenção dos recorridos ao assinarem o contrato sub judice, também ensejariam interpretação dos dispositivos do contrato e dos fatos ocorridos na época, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (RECURSO ESPECIAL Nº 494165 - RS (2002/0157034-8) RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR).

11.legitimar o abuso da CLÁUSULA-MANDATO inserta em contrato de adesão, permitindo sua utilização para PREJUDICAR O MANDANTE com a subscrição DEPOIS do arbitramento de novo preço pela Assembléia Geral,já no ano seguinte;

Cláusula-mandato:

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - "O promitente-assinante, por este contrato, autoriza a diretoria da CRT a, em seu nome, realizar a subscrição de capital, em montante equivalente ao valor determinado no parágrafo anterior."

12.aplicar o contrato CONTRA o consumidor, autorizando a parte que impôs suas cláusulas a NÃO CUMPRI-LO sob invocação de gravosidade, autorizando que proceda de FORMA CONTRÁRIA À LEI SOCIETÁRIA, ao ESTATUTO e à DECISÃO ASSEMBLEAR, submetendo a parte mais fraca ao arbítrio da outra;

RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, em sua obra "Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (Resolução)" (Rio de Janeiro: Aide, 1991, p.239), após analisar a distinção entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva, explicita o conteúdo do princípio:

"Mas não é essa a boa fé que aqui mais nos interessa, e sim a boa fé objetiva, que se constitui em uma norma jurídica, ou melhor, em um principio geral do direito, segundo o qual todos devem comportar-se de boa fé´´ nas suas relações recíprocas. A inter-relação humana deve pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social A expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indissociável da vida em relação sem o qual ela mesma seria inviável. Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição de tais relações (diligencia in contrahendo); e que devem também comportar-se lealmente no desenvolvimento das relações jurídicas já constituídas entre eles. Este dever de comportar-se segundo a boa-fé se projeta a sua vez nas direções em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos devem exercitar-se de boa fé; as obrigações têm de cumprir-se de boa-fé".

13.violar o principio do EXERCÍCIO-ANO de competência só registrando a nova subscrição de capital no ano seguinte;

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

ESCRITURAÇÃO

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.

§ 1º. Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

1.quebrar a IGUALDADE ENTRE OS ACIONISTAS pois a maioria recebeu corretamente, enquanto alguns receberam DEZ VEZES menos, embora tenham firmado o mesmo contrato, na mesma ocasião e integralizado o mesmo valor, havendo caos em que o MESMO ACIONISTA, firmou DOIS CONTRATOS, na mesma ocasião, pagando o mesmo valor, recebendo quantidade diferentes (dez vezes menos em um deles – 23.214 ações e 2750 ações - Inácio de Medeiros, PEX 72006728 e 72007661, ambos firmados em 1990);

2.submeter uma parte ao arbítrio da outrem, com violação do art.115 do vetusto Código Civil, então vigente (tempus regit actum);

Art.115 - São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas, incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

3.permitir a uma das partes estabelecer unilateralmente o preço DEPOIS da integralização (art.1125 do Código Civil);

Art. 1125. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.

4.deixar de responsabilizar o mandatária pelos danos causados ao mandante, pela violação do DEVER DE DILIGÊNCIA (aumentou o preço e DEPOIS subscreveu, já no ano seguinte) com violação ao art.1300 do Código Civil e art.162 do Código Comercial;

Art. 162 - O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que no cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável (art. 139)

Art. 1300. O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

5.permitir que a ré não cumpra a subscrição pelo PREÇO DE EMISSÃO publicamente ofertado aos subscritores de capital, embora a oferta vincule o proponente, a teor do art.1080 do vetusto Código Civil:

Art.1.080. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Como tal guinada na jurisprudência foi repentina, pois até então o STJ vinha decidindo de maneira uniforme que "não pode ficar ao alvedrio da empresa ou de ato administrativo o número de ações a subscrever e a existência de portaria ministerial não afasta a ilegalidade", responsabilizando a mandatária pelo retardamento da subscrição de número menor de ações e por um novo preço de emissão, espera-se que, com melhores elementos de informação, o STJ irá repensar a questão, agora que determinou a sustação de todos os recursos para SUMULAR o tema, mediante a aplicação da Lei nº 11.672, de 8 maio de 2008, que introduziu o art. 543-C ao Código de Processo Civil .

Aliás, tenho notado que a questão jurídica foi deslocada para discussão sobre o PREÇO DE EMISSÃO DA AÇÃO (qual preço adotar), como se não existisse um preço expressamente previsto em lei (art.170), estabelecido no contrato, no Estatuto e fixado pela Assembléia Geral, quando o PONTO NODAL DA LIDE absolutamente não é esse.

A questão jurídica a ser decidida pelo STJ é se é admissível a POSTERGAÇÃO da subscrição pela sociedade anônima, para o ano seguinte, DEIXANDO DE INCORPORAR AO CAPITAL, dentro do exercício, O CAPITAL INTEGRALIZADO pelos subscritores e, utilizando-se do MANDATO RECEBIDO, subscrever as ações, em nome do outorgante, pelo NOVO PREÇO DE EMISSÃO que a Assembléia Geral fixou com base no NOVO BALANÇO PATRIMONIAL, já no ano subseqüente.

Se é possível arbitrar o PREÇO DE EMISSÃO da ação DEPOIS da integralização (ao final do mês, ao final do ano, no ano seguinte).

Se uma parte pode ficar ao ARBÍTRIO DA OUTRA que subscreverá as ações em seu nome QUANDO QUISER.

Se a sociedade pode ESCOLHER a quais acionistas outorgará as ações corretas e a quais deles entregará apenas UM DÉCIMO DAS AÇÕES INTEGRALIZADAS.

Se todos adquiriram um telefone (?), como explicar que alguns receberam 287 ações, outros 800 ações, outros 2.750, outros ainda 15.000, 17.000,23.000, 60.000, 140.000 e até mais de 200.000 ações?

Parece-me evidente que a pretendida "equidade" que a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça pretendia alcançar não foi alcançada e, se permanecer essa orientação, aqueles que receberam corretamente, de acordo com a lei, o Estatuto e a decisão da Assembléia, QUE SÃO A GRANDE MAIORIA, deverão ser chamados a DEVOLVER SUAS AÇÕES E DIVIDENDOS RECEBIDOS ao longo do período, pois se o justo e certo é calcular o número de ações pelo balancete do final do mês, todos os que receberam corretamente – pelo preço publicamente ofertado (mais de 90% dos investidores)-, na realidade receberam erradamente.

A poucos dias de se aposentar, o ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestou preocupação com a forma como Tribunal vem desempenhando suas funções. Ele afirmou que a criação do STJ é resultado de uma cisão do Supremo Tribunal Federal, que ficou com a missão de interpretar, em última instância, a Constituição Federal. Ao STJ coube a missão de dizer, em última instância, o que determinam as leis federais. "No entanto, nós não estamos fazendo isso. O STJ sofreu um desvio de direção que o transformou num tribunal de terceira instância", lamentou.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, o STJ precisa fortalecer sua missão constitucional de uniformizar a jurisprudência, dizer como a lei federal deve ser aplicada. A manutenção dessa jurisprudência também é motivo de aflição para o ministro. Ele está preocupado com as discussões travadas nas sessões de julgamento. Muitas vezes, novos ministros questionam os entendimentos já firmados pela corte. "A jurisprudência é do STJ e não dos ministros. As regras do jogo precisam ser mantidas."

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, não é aceitável que o Tribunal afirme durante anos, por exemplo, que um imposto incide em determinada operação e, de repente, diga que a orientação estava errada. "Isso é brincar de ‘banana boat’ com o contribuinte. Depois de seguir reto em uma direção, o piloto da lancha dá uma virada brusca para derrubar todos os que estão em cima da banana. Nós temos feito isso com o contribuinte", comparou o ministro. "O STJ foi concebido como um farol e não como uma bóia à deriva. Ele precisa indicar ao navegante, ao cidadão, qual é o caminho. Mas esse caminho há que ser definitivo."

De acordo com o presidente do STJ, os magistrados precisam ter consciência de que a segurança jurídica não é apenas um princípio, mas um bem fundamental do cidadão. Para o ministro Humberto Gomes de Barros, se a sociedade e os costumes sofreram alterações ao longo do tempo, não é o Judiciário que deve mudar a interpretação da lei. Cabe ao Congresso Nacional mudar a própria lei (noticia extraída do site do STJ).

Acredito que o colendo STJ, agora ouvindo entidades, inclusive da área contábil e melhor informado dos fatos discutidos nesses feitos, especialmente se examinar o PONTO FULCRAL DA LIDE (a postergação da subscrição, com abuso da cláusula-mandato, para uma minoria de acionistas escolhidos aleatoriamente, quebrando-lhes a igualdade) modificará tal orientação, encontrando outra forma que leve à "equidade" pretendida e à redução dos recursos, pois o que se espera, num País civilizado, é que nessas questões repetitivas, o réu CUMPRA A CONDENAÇÃO e chame espontaneamente todos os outros prejudicados, quando condenado pela primeira vez pela Corte Superior, o que não ocorreu durante anos e anos de recursos que assoberbaram o STJ.

Coloco à disposição o presente estudo para utilização pelos interessados e na esperança de que sirva para melhor compreensão da questão jurídica por advogados e julgadores, estudantes de direito e profissionais de outras áreas, especialmente comercial e contábil, pois a todos interessa, ante os grandes reflexos dessa decisão nas empresas em geral e investidores em ações, acreditando que haverá movimentação da Ordem dos Advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Associações de Magistrados, Órgãos de Defesa do Consumidor, entidades de classe e sindicatos no sentido de atuar decisivamente no julgamentos dos processos afetados pelo STJ ao julgamento da SEGUNDA SEÇÃO (REsp 1.059.736, REsp 1.033.241, REsp 1.023.057 – a relaçao completa está no site www.stj.gov.br) relativo a recursos repetitivos (aplicação da Lei nº 11.672, de 8 maio de 2008, que introduziu o art. 543-C ao Código de Processo Civil), para que tal equívoco não se torne definitivo, com graves reflexos no direito de milhares de acionistas e na economia do País.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HAESER, Moacir Leopoldo. STJ fixa preço "jurisdicional" de emissão de ações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1902, 15 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11721. Acesso em: 18 abr. 2024.