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Indenização contra banco contra taxas por conta corrente não encerrada

Indenização contra banco contra taxas por conta corrente não encerrada

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Petição inicial e réplica à contestação, em ação de indenização por danos morais intentada por correntista contra o Banco Bradesco, que deixou de encerrar uma conta corrente e, cinco anos depois, passou a cobrar um valor altíssimo a título de taxas bancárias, tendo também incluído o nome do autor no Serasa, causando-lhe sérios constrangimentos.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU, ESTADO DE SERGIPE.

***, brasileiro, casado, médico, portador da Cédula de Identidade n.º *** - SSP/BA e inscrito no CIC/MF sob o n.º ***,residente e domiciliado à ***, nesta Capital, por conduto de sua advogada e procuradora que esta subscreve, ut instrumento de mandato junto, com escritório na rua João Pessoa, n.º 75, Edifício João Teixeira (Norcon Shopping Center), em Aracaju-SE, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira inscrita no CGC/MF sob o n.º 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Município de Osasco, Estado de São Paulo, e Diretoria Regional que abrange o Estado de Sergipe estabelecida em Salvador, Estado da Bahia, à rua Miguel Calmon, n.º 32, 7º Andar, bairro Comércio, representado por seu Diretor Regional ou equivalente, pelas razões de fato e de direito a seguir delineados:


1 - DO FATO

1.1. O Autor é titular da Conta Corrente n.º ***, na Agência 1605-5 - Estância, do Banco BRADESCO S/A, a qual foi aberta com a finalidade exclusiva de receber o pagamento salarial das Empresas do Grupo Constâncio Vieira, naquela cidade.

1.2. Ocorre que, nos idos de 1992, o referido pagamento foi retirado do BRADESCO, passando à responsabilidade de outra Instituição Bancária, de modo que a referida conta restou sem utilidade para o seu titular, ora Autor, que dirigiu-se incontinente à Agência do Bradesco, na qual foi feito contato pessoal com o Banco, na pessoa de seu Gerente Geral da época, o qual prestou informações verbais no sentido das medidas a serem adotadas para o encerramento da conta. Instruiu o referido Gerente que bastaria que fosse zerado o saldo existente em conta corrente, para que no prazo de 90 (noventa dias) fosse a conta automaticamente encerrada, não sendo absolutamente necessária nenhuma comunicação forial ao Banco

1.3. Assim foi feito, de imediato, através do próprio Gerente, de modo que o Autor foi tranquilamente para sua residência, dando seguimento à sua vida normal, com a certeza absoluta, assegurada pelo Gerente, de que a conta estava encerrada. Esta certeza foi mantida, vez que, por mais de 05 (cinco) anos, não teve notícias do Banco acerca daquela conta ou de qualquer outra natureza, inobstante tenha, por ocasião da compra de um carro 0km, recebido cartões de crédito BRADESCO Visa, os quais não havia solicitado e que nunca tiveram uso.

1.4. Qual não é a surpresa quando lhe chega uma correspondência da SERASA (doc. 01), datada de 21 de agosto de 1998, dando conta de que seu nome foi nela inscrito, com base num suposto débito junto ao BRADESCO. Surpreendido e irresignado, dirigiu-se à Agência do BRADESCO na qual havia titulado uma conta, e lá chegando foi informado pelo atual Gerente de que não só a sua conta não havia sido encerrada, como existia um saldo devedor de aproximadamente R$ 4.558,01 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e um centavo), o qual gerara a inscrição na SERASA e o decorrente comunicado. Prestados os devidos esclarecimentos ao Gerente acerca do caso, este inicialmente limitou-se a dizer que "quem deve tem de pagar", informando ainda que na semana seguinte seria providenciada a inscrição no SPC. Após alguma insistência, e com a confirmação por um funcionário mais antigo de que realmente as contas utilizadas para pagamento pelo Grupo Constância Vieira haviam, em sua maioria, deixado de ser utilizadas em 1992, o referido Gerente dispôs-se a dialogar, no sentido de reduzir o pretenso débito, chegando a acenar com um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do débito.

1.5. Mantida a irresignação do Autor, que não objetivava alterar valores, mas sim esclarecer a nebulosa origem do suposto débito, e face a inércia do Gerente da Agência, que afirmou ser "muito difícil" detectar tal origem, foi formalizado por escrito requerimento junto ao Banco BRADESCO, no sentido de que fossem apresentados os extratos referentes à conta titulada pelo Autor, retroativos à data na qual o mesmo solicitou o respectivo cancelamento, bem como a suspensão das medidas de cobrança e restrição de crédito até o esclarecimento da questão (doc. 02).

1.6. Após uma prolongada espera, e mediante reiteradas diligências do Autor junto ao Banco no sentido de agilizar as providências solicitadas, vez que pesava sobre si o ônus da restrição cadastral, que entendia injustificado, o referido Gerente comunicou-lhe que havia recebido os extratos bancários solicitados, declarando-se apto a esclarecer as dúvidas do autor sobre a suposta dívida, que segundo o mesmo já alcançava a cifra aproximada de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

1.7. Assim, foi a Autor à Agência, onde o Gerente, de forma injustificada, recusou-se terminantemente a entregar os prefalados extratos, muito embora os mesmos estivessem sobre a sua mesa, dispondo-se apenas e tão somente a lê-los para o Autor, o que foi feito. Mediante a breve leitura foi possível detectar que a conta efetivamente havia deixado de ser movimentada na data assinalada pelo Autor, sendo que restou um saldo positivo de aproximadamente Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros), o que se manteve assim por um espaço de tempo considerável, até um determinado momento, não informado com precisão pelo Gerente, no qual foi debitado da conta, a título de taxa ou assemelhado, um determinado valor que deixou a conta fora do limite, sendo este o termo inicial do surgimento da dívida, que se agigantou em função da cobrança feroz de juros sobre juros, taxas e correção monetária.

1.8. Constatado que o Autor efetivamente tinha deixado de movimentar a conta, e que o débito a ele apontado resultava apenas e tão somente da movimentação do sistema operacional do Banco, ainda assim o Gerente manteve a cobrança, passando agora a alegar que "realmente a cobrança resultante da extrapolação do limite da conta era improcedente, de modo que o Banco a dispensava, mas restava um saldo referente ao Cartão de Crédito Bradesco do Autor, que atualizado corresponderia a aproximadamente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)".

1.9. De logo, observe-se a disparidade entre os valores cobrados do Autor, que variaram radicalmente de aproximadamente R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para apenas R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Inobstante tenha o Gerente insistido em que fosse realizado o depósito da referida importância, para "encerrar a questão", o Autor manteve-se em sua irresignação com a cobrança, buscando agora informações junto à administradora do Cartão de Crédito Bradesco, vez que o Gerente apresentou a informação de que o único débito existente referia-se ao Cartão de Crédito.

1.10. Assim foi feito, aos 05 de outubro de 1998, às 20:30 horas, através da Central de Informações do Cartão Bradesco, quando foi o Autor informado de que existia um Cartão em seu nome ainda válido, mas que não existia e nunca existiu débito algum referente ao referido Cartão ou a qualquer outro que porventura tivesse existido, contrariando frontalmente a informação prestada pelo Gerente da Agência. Conforme a própria Central ressaltou, a conversa mantida foi objeto de gravação, de modo que, caso reste alguma dúvida acerca do que foi por ela informado, ou seja, que não existem débitos de cartão de crédito referentes ao Autor, o próprio Banco terá condições de oferecer tal prova.

1.11. Por fim, como que para coroar a série de atos atentatórios à sua moral, e mesmo após ter o Gerente assegurado que a cobrança estava suspensa, aos 05 de outubro do corrente foi o Autor surpreendido, em seu ambiente de trabalho, por uma carta de um escritório de advocacia, com data anterior, solicitando o seu comparecimento urgente, sob pena de serem tomadas medidas legais que "por certo acarretarão mais despesas a Vossa Senhoria", referindo-se, conforme contato mantido com o referido escritório, ao suposto débito junto ao BRADESCO (docs. 03 e 04). Observe-se que o referido documento chegou às mãos do Autor por vias transversas, ou seja, o endereço que consta no envelope não é e nunca foi o do Autor, mas, como o mesmo é pessoa largamente conhecida na região, pelos seus mais de vinte anos de bons serviços prestados como médico, o funcionário dos correios realizou a entrega, apesar do erro na postagem.


2 - DO DIREITO

2.1. Os atos praticados pelo BRADESCO contra o Autor, sobejamente demonstrados, açoitam violentamente a lei e a jurisprudência pátria, atentando contra a sua honra e dignidade, devendo aquele ser condenado a ressarcir os danos causados.

2.2. Não é outra a posição consagrada pela Legislação Pátria, como se vê:

Art. 5º, V e X da Constituição Federal de 1998:

"V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ou a imagem." (grifo nosso)

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO." (grifo nosso)"

Art. 159 do Código Civil Brasileiro:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

2.3. No mesmo sentido, é torrencial a jurisprudência dos tribunais brasileiros, como segue abaixo:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO BANCÁRIO CULPOSO

- Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral consequente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrição de órgão de proteção ao crédito. Indenização. Dano Moral. Arbitramento, critério. Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (Ap. Cível n.º 198.945-1/7 - SP - 2ª Câm. Civil do TJSP, julg. 21.12.93 - Rel.: CEZAR PELUSO)

DANO MORAL - CARACTERIZA-ÇÃO - ACUSAÇÃO VEXATÓRIA E INCOMPROVADA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO DO INDENIZAR

- O demonstrado vexame público imposto à autora por acusação não comprovada, caracteriza o dano moral, cujo critério de fixação há de se considerar a capacidade financeira do devedor e o padrão médio de vida do credor. (TJRS - AC 595.155.896 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister - J. 30.11.95).

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZA-TÓRIA - DANOS MORAIS - Instituição Protetora do Crédito - Negativação Indevida. Ação Procedente. - "O constrangimento derivado de restrição ao crédito, através de negativação indevida no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - constitui ato ilícito gerador de pretensão de ressarcimento" (Parecer do Procurador de Justiça) - Apelo Improvido - Decisão Unanime. (Apelação Cível n.º 90/97, Acórdão 1273/97 - SE - Grupo I do TJSE, julg. 23.12.97 - Rel.: DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO) (grifo nosso)

2.4. Não é outro o enfoque dos mais renomados doutrinadores pátrios, ao analisarem a questão do dano moral, na forma abaixo:

Referindo-se ao conceito de Dano Moral:

"dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor (sic) como ser humano, não lhe atinge o patrimônio." (Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, XXVI)

"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)." (Carlos Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais)

"Define-se dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão." (José de Aguiar Dias, in Da Responsabilidade Civil, Vol. II)

Enumerando os requisitos do Dano Moral:

"O direito ao ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo" (José Raffaelli Santini, in Dano Moral)

Referindo-se aos requisitos específicos para a comprovação do Dano Moral causado pela inscrição indevida em Central de Restrição de Crédito:

"...quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão de abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação das relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações;" (Yussef Said Cahali, in Dano Moral) (grifo nosso)


3. DO PEDIDO

3.1. Preambularmente, e para ilustrar o entendimento desse Douto Juízo, mister se faz ressaltar as condições de que são titulares Autor e Réu, posto que o quantum a ser arbitrado deverá ser suficiente para inibir o Réu em reincidências tais, sem, contudo, ofender demasiado seu patrimônio, ao mesmo tempo em que deve ser compatível com o nível social e cultural do ofendido, de modo a reparar por inteiro o dano sofrido. Quanto ao Autor, trata-se de profissional de nível superior, médico de reputação ilibada e alto conceito na sua área de atuação, com mais de vinte anos de serviços prestados à comunidade do Estado de Sergipe, particularmente no Município de Estância e regiões circunvizinhas, tendo ocupado, inclusive, o cargo de diretor do Hospital de Estância, e atualmente dirigindo o Hospital de Tomar do Geru/SE, além de ser médico de empresas de grande porte, tais como a Cervejaria Águas Claras (Brahma) e o Grupo Constâncio Vieira, sendo que, como é indispensável frisar, em seus cinquenta anos de vida manteve imaculados sua honra e seu crédito. No que toca ao Réu, Banco BRADESCO S/A, é despiciendo comprovar a pujança financeira daquele que se arroga na condição de maior Banco da América Latina, tendo inclusive gerado no ano de 1998 o maior lucro de uma empresa privada na história do Brasil.

Desta forma, o quantum a ser arbitrado deverá levar em consideração a condição social e cultural do ofensor e do ofendido, bem como a repercussão da ofensa, que, in casu, foi extremamente danosa, considerando o descrédito econômico que lhe adveio, por ato ilícito do Réu. Em abono da tese aqui esboçada, a jurisprudência pátria abaixo transcrita:

ABALO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DE REMESSA INJUSTA DE NOME DE MUTUÁRIO AOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. Não caracterização de inadimplência dada a litigiosidade da matéria. Ilicitude da remessa. Constrangimentos havidos quanto à movimentação de cheques. Aplicação da teoria do valor de desestímulo. Majoração do "quantum". Provido recurso do autor e improvido o da ré.

(1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. n.º 588.888-0-São Paulo; Rel. Juiz Carlos Bittar; j. 19.06.1996; v.u.).

Trecho do Acórdão:

Defende, outrossim, o autor, a inadequação do valor da condenação, em face dos múltiplos transtornos resultantes da impossibilidade de movimentação bancária direta. Realça sua condição profissional e seus títulos, como elementos indicativos da necessidade de majoração, invocando a teoria do valor de desestímulo.

Assiste razão ao interessado, tendo em vista as circunstâncias fáticas, os constrangimentos havidos e o direito aplicável à espécie. Com efeito, conhecido profissional em sua área de atuação, viu-se, de repente, sem razão relevante de direito, impedido de proceder à movimentação de cheques, com os naturais embaraços daí decorrentes. Merece, pois, reparação integral. É caso de "damnum in re ipsa". Aplica-se, para a definição do "quantum", a teoria referida, consoante a doutrina especializada (cf. Carlos Alberto Bittar: "Reparação Civil por Danos Morais", p. 219 e segs.) e a jurisprudência prevalecente (cf. Apelações nºs 551.620-1 e 646.223-1, 4ª Câm., 1º TACIVIL). Fica, assim, fixado o valor da indenização em quantia correspondente a 1.000 (um mil) salários mínimos. (grifo nosso)

"RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TEORIA DO RISCO - SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - VALOR ESTIMATIVO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Se o dano moral resultou do serviço posto à disposição do cliente pela instituição bancária, provando o nexo de causalidade, devida é a indenização.

2. Em hipótese que tais, e à míngua de parâmetro legal, tem-se o valor posto na petição inicial como estimativo, de molde a que, fixado diversamente o quanto debeatur, inocorre sucumbimento recíproco.

3. Apelo provido."

Trechos do Acórdão:

Pretende o 1º Embargante ver prevalecido, in totum, o fundamento adotado no voto do insigne Desembargador Relator JOÃO MARIOSA, que acolheu integralmente o seu pedido, condenando o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos morais e de sucumbência, no valor de R$ 3.152.800,00 (três milhões, cento e cinqüenta e dois mil e oitocentos reais).

Por seu turno, espera o 2º Embargante ver confirmado o voto do Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO (Vogal), que igualmente deu provimento ao recurso, mas fixou o quantum indenizatório em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É, em síntese apertada, o relatório.

.....

Desembargador Wellington Medeiros - Relator.

Na condição de ofensor, encontra-se a maior instituição bancária privada do País, com imensurável suporte financeiro, sempre atenta a cobrar de seus clientes, de forma implacável, cada centavo pelos serviços bancários por ela prestados.

Nessa conjuntura é que se me afigura coerente o valor fixado pelo ilustre Desembargador Relator Designado, Desembargador ESTEVAM MAIA, para os danos morais sofridos pelo Autor.

O valor estimado pelo eminente Desembargador JOÃO MARIOSA, a título de danos morais, R$ 3.152.800,00 (três milhões, cento e cinqüenta e dois mil, e oitocentos reais), permisssa vênia, mostra-se, a toda evidência, desproporcional para com a extensão dos danos causados ao patrimônio do Autor.

Penso, igualmente, que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado no voto minoritário pelo Eminente Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, não observa, com a precisão devida, concessa máxima vênia, o binômio capacidade econômica do Bradesco S/A versus posição social do advogado ofendido.

Forte nos argumentos acima esposados e rogando vênia aos que se posicionaram de modo contrário, acolho entendimento que adota o meio termo, R$ 300.000,00, acompanhando o juízo aclarado no voto médio da lavra do eminente Desembargador ESTEVAM MAIA, negando provimento a ambos os embargos.

.....

Desembargadora Nancy Andrighi - 2ª Vogal.

Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atentar a buscar a duplicidade de fins a que a indenização se presta, atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade do agente causador do dano, e amoldando-se a condenação de modo que ambas as finalidades, a de reparar a vítima e a de punir o infrator, sejam atingidas.

A importância fixada, neste caso concreto, em três valores diferentes, e que agora busca o embargante a fixação definitiva, tem por fim amenizar os constrangimentos, e a indignação do autor, contudo, esse sentimento de indignação não pode ser avaliado, sem atentar para o princípio da proporcionalidade. Não se trata de ficar com os olhos voltados para o elevado poder econômico de uma das partes, mas o que se tem que buscar é o adequado valor que compensa o lesado para atenuar o sofrimento moral por ele sofrido. Reputo, com a mais respeitosa vênia do eminente Relator, que o valor fixado pelo voto minoritário da lavra do Desembargador Edson Alfredo Smaniotto, R$ 100.000,00 (cem mil reais), cobre e retribui, efetivamente, o valor moral íntimo sofrido pelo autor.

Observação: Em sede de embargos, a presente indenização teve seu valor fixado em R$ 100.000,00

3.2. Demonstrando a perturbação da vida cotidiana do Autor, resultante da inscrição indevida na SERASA, tem-se o fato de um cheque seu, emitido para pagamento de abastecimento de gasolina no Posto Hermes Fontes, nesta Capital, utilizado habitualmente pelo Autor, ter sua validade questionada, vez que, após realizar a consulta à Central de Restrição, um funcionário do Posto, de prenome Petrúcio, ligou para a sua residência para solicitar a troca do referido cheque, no valor de míseros R$ 26,76 (vinte e seis reais e setenta e seis centavos), ou a sua confirmação. Após tal fato, o Autor foi simplesmente impedido de utilizar-se de cheques, sob pena de passar por vexame similar ou ainda mais grave, caindo no descrédito econômico e, via de consequência, na perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir as obrigações negociais, posição tal, que, sobretudo na sociedade capitalista em que vivemos, constitui-se em pesada ofensa à honra e à dignidade.

3.3. Amplamente comprovada a conduta negligente e criminosa do BRADESCO, ao infligir ao Autor toda a sorte de constrangimentos por causa de um erro facilmente detectável, sendo devidamente demonstrada, ainda, a má-fé na intenção clara e manifesta de não reconhecer o erro, inobstante todas as provas, fornecidas pelo próprio BRADESCO, apontem de forma cristalina o equívoco cometido pelo Banco.

3.4. Demonstrado, da mesma forma, o amparo legal, doutrinário e jurisprudencial à situação enfrentada pelo Autor, é mister que se sublinhe o absurdo da situação, onde a maior instituição financeira da América Latina, que movimenta diariamente valores imensuráveis, e que carreia lucros a seus acionistas contados não em centenas, mas em milhões de reais, se empenha com todas as suas forças em infligir ao Autor, um trabalhador que, como a maioria dos brasileiros, luta para não sucumbir à crise que ronda o país, um prejuízo que não lhe compete, uma despesa à qual não deu causa.

3.5. Observado, ainda, que o BRADESCO aguardou mais de 05 (cinco) anos para buscar uma solução para a situação embaraçosa que ele mesmo criou, demora esta justificável apenas pela absoluta negligência no trato com os clientes, ou pela intenção maliciosa de deixar que o suposto débito se avolumasse. Nem mesmo um eventual desconhecimento de endereço poderia obstar um comunicado, pois, como foi demonstrado, o Autor é pessoa largamente conhecida na região, de sorte que qualquer correspondência em seu nome acaba por chegar à sua pessoa.

Isto posto, requer seja determinada a citação do Réu, através de seu Diretor Regional, no endereço constante do intróito da presente, através de carta com aviso de recebimento, na forma prevista em lei, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão e revelia, devendo, ao final, ser considerado procedente o pedido, para que o mesmo seja condenado por sentença a indenizar o Autor pelos danos sofridos, em valor que deverá girar, ao arbítrio deste prudente Juízo, em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia correspondente a aproximadamente 40 vezes o valor indevidamente cobrado, condenando-se o Réu, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, de conforme com a cominação legal.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental, requerendo, de logo, a juntada dos documentos anexos.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os devidos fins, sem prejuízo da indenização a ser arbitrada na sentença dessa ação por este MM. Juízo, determinando nessa oportunidade o recolhimento da diferença das custas.

Termos em que

P. deferimento

Aracaju, 21 de outubro de 1998.

JISÉLIA BATISTA SANTOS

Processo n.º : ***/98

*********************************, já conhecido nos autos do processo epigrafado, por conduto de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua RÉPLICA face à Contestação apresentada pelo Réu Banco Bradesco S/A, na forma que se subsegue:

PREÂMBULO:

É oportuno, de logo, rememorar os fatos alegados pelo Autor, em sua peça inicial de fls. 02/21, como geradores da cobrança indevida causadora dos danos morais e da consequente obrigação de indenizar do Réu. Alega o Autor, em breves linhas:

Que mantinha conta corrente na Agência Estância do Banco Réu;

Que deixou de movimentá-la em meados de 1992;

Que na ocasião requereu expressamente o encerramento da referida conta, mediante contato com o gerente da época;

Que por mais de cinco anos não teve qualquer notícia da referida conta, o que reforçou seu convencimento de que a mesma fora devidamente encerrada;

Que foi surpreendido pela inscrição promovida pelo Banco Réu no SERASA, no mês de agosto do corrente, sendo a primeira e única comunicação da existência do suposto débito;

Que, inconformado, buscou informação junto ao Banco Réu, fazendo-se necessárias várias diligências, inclusive o requerimento formal de explicações à Sede do Réu, sendo-lhe dispensado tratamento humilhante, vez que o Réu sequer se dignou a responder de forma efetiva as solicitações do Autor;

Que lhe foi informado, pelo gerente da Agência, o qual estava na posse dos extratos requeridos, mas recusou-se terminantemente a entregá-los, que efetivamente a conta deixara de ser movimentada na data apontada pelo Autor, existindo um saldo positivo remanescente, de aproximadamente CR$ 16,00 e que o valor assustador cobrado indevidamente decorria exclusivamente da cobrança de taxas e movimentação do sistema do Banco Réu.

Que o Réu deixou que o lapso de tempo entre a geração do suposto débito e sua cobrança se prolongasse por mais de 05 anos sem fazer nenhum contato, demonstrando uma profunda negligência, que resvala na má-fé, pois apenas quando o valor mostrou-se avantajado o Réu se dispôs a cobrar o Autor, fazendo-o através da inscrição no SERASA, sem qualquer prévia comunicação.

Em suma, alegou e provou o Autor que a cobrança e a consequente inscrição indevida decorrem única e exclusivamente de ato praticado pelo Réu, qual seja o lançamento indevido em débito de valores na conta do autor, a qual não tinha movimentação e já deveria ter sido encerrada conforme a sua vontade, agravado tal ato pela absoluta ausência de comunicação acerca da situação pelo lapso de teipo absurdo de 05 anos.

Em face do que foi acima exposto no intuito de facilitar o árduo labor deste MM Juízo, passamos agora à análise da Contestação que fez o Banco Réu aos fatos acima alegados:


1 - DA CONFISSÃO:

1.1. De pronto, temos às fls. 35 o reconhecimento do Banco Réu acerca da matéria de fato alegada, como se depreende de forma cristalina de suas afirmações:

"AS PONDERAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL POSSUEM PARTE DE VERDADE AS QUAIS NÃO NEGA A RÉ, entre estas a de que, EFETIVAMENTE, A PARTIR DE UM DETERMINADO PERÍODO O AUTOR NÃO MAIS MOVIMENTOU SUA CONTA CORRENTE n.º 4.617-5, mantida na Agência 1.605-5/Estância-SE; ocorre, porém, que a mesma, EMBORA SEM A UTILIZAÇÃO DO SEU TITULAR, MANTEVE-SE APTA PARA TANTO, não o sendo utilizada calcada exclusivamente na vontade do autor."

...

"É o caso dos autos, em que o Autor, repita-se, embora sem movimentar a sua conta, teve-a em condições de assim proceder, só não o fazendo por seu bel prazer e que, DESTE ANO (sic), POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE SUA CONTA, DECORREM ÔNUS QUE PELO MESMO DEVEM SER SUPORTADOS"

...

"Em determinando V. Exa poderá a Ré, sem que isso configure quebra de sigilo bancário, apresentar o EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR NO PERÍODO, DE ONDE DESUME-SE QUE O VALOR DEVIDO PELO AUTOR ENCONTRAM (sic) SUPEDÂNEO NAS ALEGAÇÕES ACIMA PRODUZIDAS."

(grifamos)

1.2. Ora, não é outro o alegado pelo Autor em sua inicial, já rememorado preambularmente nesta peça, ou seja, que o valor indevidamente atribuído a si decorre exclusivamente de ônus do sistema, entendimento corroborado pelo Banco Réu, que assume de forma patente a existência do fato e a sua autoria, escudando-se apenas na alegação da pretensa legalidade de sua conduta, o que será atempadamente demonstrado improcedente, na análise que faremos adiante da Contestação de mérito, pois a conduta do Banco Réu não teve sequer vestígio de licitude.

1.3. No momento, o que se faz mister demonstrar a esse ínclito Juízo é a condição de fato incontroverso das alegações de fato apresentadas pelo Autor, no que se refere à existência do débito e sua origem, qual seja o "ônus de manutenção" imposto pelo Banco Réu, como ele mesmo aponta em sua Contestação, e a pretensa cobrança de CPMF, o que será objeto de comentário adiante, bem como a forma de proceder do Banco Réu. Aclarando a definição de fato incontroverso, excerto do voto vencedor do Ilustre Ministro Antonio Neder, do Supremo Tribunal Federal, em acórdão unânime da 1ª Turma do STF, verbis:

"Fatos incontroversos, nos termos do art. 334, III do CPC de 1973, são aqueles afirmados por uma parte e confessados ou admitidos pela outra - mesmo que admitidos pelo silêncio, isto é, mesmo que não contestados - e também os fatos notórios." (trecho do voto vencedor do Min. Antonio Neder, acórdão unânime da 1ª T. do STF, de 25.03.80, no RE n.º 80.474-PR, RT, 93/164). (grifamos)

1.4. Destarte, desnecessária se faz a produção de qualquer outra prova, seja por depoimentos do preposto do Banco Réu e do Autor ou ouvida de testemunhas, seja pela juntada dos prefalados extratos, vez que estes perderam o seu objeto, posto que seu conteúdo é incontroverso, e aqueles não trariam nenhum acréscimo ao que está nos autos, uma vez que os fatos alegados já foram objeto de prova, pois o Banco Réu confessa a sua existência, ou seja, reconhece que o débito decorre exclusivamente de movimentação do sistema alheia à vontade do Autor e admite, por não contestar, não ter efetivado qualquer contato com o Autor até o momento fatídico da inscrição indevida no SERASA, limitando-se a pretender lícipa a sua conduta.


2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:

2.1. Por tudo quanto foi exposto acima, impõe-se claramente o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, o que fica desde logo requerido, uma vez que o presente feito versa sobre matéria de fato e de direito, mas não se faz necessária a produção de provas em audiência, pois que já se encontram nos autos todas as provas dos fatos alegados, conforme foi amplamente demonstrado. Da mesma forma, despiciendo proceder-se a uma Audiência de Conciliação, a uma porque o Banco Réu não demonstra qualquer interesse em conciliar, inclusive fazendo-se representar, habitualmente, em tais audiências, por preposto sem poderes para conciliar, tornando-as meros atos protelatórios, e a duas porque o Autor de antemão repudia a possibilidade de acordo, vez que é indispensável à efetiva satisfação de sua pretensão que seja proferida uma sentença de mérito acerca da matéria, condenando o Banco Réu e fixando firme posição de repúdio aos atos gravosos praticados por este contra o Autor, para que aquele não reincida.

2.2. Em arrimo de tal entendimento, seguem, respectivamente, aresto promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Eminente Ministro Waldemar Zveiter e acórdão unânime da 4ª Turma do mesmo STJ, relatada pelo Ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo:

"PROCESSUAL CIVIL – MATÉRIA DE PROVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA.

I - ..........

II – Doutrina e Jurisprudência assentaram entendimento no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos apresentados na inicial não foram impugnados e são suficientes à convicção do Juiz, cabendo a este a livre apreciação das provas apresentadas, por isso que o julgamento antecipado se impõe, no caso de versar apenas sobre questão de direito, ou, em havendo questão de fato, já existirem nos autos elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do Juízo decisório, sem necessidade de ser produzida prova em audiência."

(RESP n.º 58.362-PR, julgado em 13/10/97)

"PRESENTES AS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, É DEVER DO JUIZ, E NÃO MERA FACULDADE, ASSIM PROCEDER" (Acórdão Unânime da 4ª T. do STJ de 14.08.90, DJU 19.09.1990, p. 9.513)

2.3. Firme nos argumentos alinhavados, em prol da celeridade processual e dispensando os atos meramente protelatórios, a esse digno Juízo cumpre proceder o Julgamento Antecipado da Lide, como requerido.


3. DA DEFESA DE MÉRITO ESBOÇADA PELO BANCO RÉU:

No que chama "defesa de mérito", o ilustre patrono do Banco Réu centra suas forças nos seguintes pontos, os quais serão minudentemente refutados:

a) nega a ilicitude de sua conduta, embora assuma a autoria dos atos que geraram o saldo negativo aproximado de R$ 5.000,00 atribuído ao Autor, afirmando ter seguido estritamente as normas impostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, aplicáveis ao caso; (fls. 36)

b) apresenta a excêntrica opinião de que médicos não estariam sujeitos a danos morais; (fls. 36)

c) alega que o gravame imposto ao Autor não passa de "mero aborrecimento"; (fls. 37)

d) afirma não estarem demonstrados os requisitos para a configuração do dano moral; (fls. 38/39)

e) assegura não estar comprovado o dano. (fls. 39/43)

3.1. DA ILICITUDE DA CONDUTA DO BANCO RÉU:

3.1.1. Ante a absoluta impossibilidade de contestar a materialidade de sua conduta, chegando o Banco Réu a confessá-la expressamente, como já foi devidamente demonstrado, astuciosamente o seu patrono procura abrigo em uma pretensa licitude de sua conduta, alegando que esta estaria conforme com as normas do BACEN aplicáveis ao caso.

3.1.2. Trata-se de mera "cortina de fumaça", destinada a toldar o alcance do entendimento deste Juízo, pois não é debalde a alcunha de "Caixa Preta" dada ao prédio sede do Banco Central, referente à sua inacessibilidade. Apenas a título de ilustração, cabe aqui a informação de que somente na década de 90, o BACEN editou mais de 5.500 normativos, entre Resoluções, Circulares e afins, acessíveis no mais das vezes apenas à restrita classe dos banqueiros. Apontando tal norma como base legal de sua atuação, o Banco Réu pretendia dificultar a atuação do Julgador, pois no escasso prazo concedido, o Autor dificilmente poderia obter informações corretas acerca dos normativos vigentes e aplicáveis do BACEN, e até mesmo ao Juízo seria complexa a obtenção de tais normas.

3.1.3. Entretanto, foi vã a tentativa do Banco Réu, pois em socorro do Autor e da Justiça, os modernos recursos da informática, que o próprio patrono do Banco Réu tanto elogia às fls. 45, permitem hodiernamente o acesso à própria Biblioteca do BACEN, modo pelo qual o Autor pode obter as verdadeiras normas aplicáveis ao caso, quais sejam a Circular n.º 2.520/94, que trata da forma de cobrança de tributos e tarifas em contas correntes e a Resolução n.º 2.025/93, que estabelece a necessidade de previsão expressa na ficha-proposta de abertura de conta da taxa de manutenção de conta inativa e conceitua conta inativa. Os trechos de ambas que se referem à questão in examine estão abaixo transcritos, para que este Juízo possa analisar livremente as normas do BACEN a que se referiu o Banco Réu em sua Contestação.

3.1.4. De forma aparentemente paradoxal, as normas trazidas a baila pelo patrono do Banco Réu amparam de forma inexorável o direito do Autor, não sendo outra a conclusão cabível após a sua análise. Afirma o Banco Réu que o saldo devedor indevidamente imputado ao Autor foi resultado do "ônus da manutenção" da conta sem movimentação, e da CPMF decorrente da movimentação causada por tal "ônus", assegurando que tal cobrança e o modo como foi feita são absolutamente lícitos. Falta com a verdade ao fazê-lo, pois omite informações que saltam aos olhos do mero compulsar dos normativos mencionados, que assim tratam a matéria:

RESOLUÇÃO BACEN N.º 2.025/93

"Art. 2º - A ficha proposta relativa a conta de depósitos à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

...

III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;

....

Parágrafo único - Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 06 (seis) meses." (grifamos)

CIRCULAR BACEN N.º 2520/94

"Art. 2º - Continuarão sendo realizados, com relação às contas não recadastradas até 31.12.94, nos termos da regulamentação em vigor:

...

IV - Débitos provenientes de cobrança de tributos e tarifas;

...

Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de saldo, a instituição remeterá aviso de cobrança aos correntistas, relativo aos débitos referidos no inciso IV deste artigo, cujo pagamento será efetuado via caixa, respeitados os prazos contratuais, quando for o caso." (grifamos)

3.1.5. Evidente se torna, a luz do que foi exposto, que é possível a cobrança de taxa de manutenção de conta inativa, mas apenas e tão somente caso exista previsão expressa na ficha proposta preenchida pelo cliente e o saldo em conta corrente seja positivo. Ressalte-se, por ser de extrema importância, que a manutenção da conta não interessava ao cliente, que in casu, já havia solicitado de forma expressa o seu cancelamento, não tendo sido atendido por descaso e negligência do preposto do Banco Réu que exercia a função de gerente na Agência Estância à época, e que existe previsão legal de que as contas mantidas inativas deverão ser canceladas e seu saldo transferido para o Tesouro, caso não se proceda o seu recadastramento.

3.1.6. Assim, mesmo que o Autor não houvesse obtido os normativos aplicáveis ao caso, os quais comprovam a ilegalidade do ato praticado pelo Banco Réu, escapa à concepção de uma mente meridianamente esclarecida no campo jurídico e que esteja na posse de sua perfeita sanidade mental, a hipotética existência de um normativo legal eficaz que conceda a uma Instituição Financeira a faculdade de: A) manter uma conta corrente ativa, contra a vontade do cliente, que manifestou-se pelo seu encerramento na forma instruída pelo gerente do Banco Réu e contra a vontade do Estado que determina que após 06 (seis) meses tal conta seja inativada; B) que permita ainda à tal Instituição cobrar "taxas de manutenção" por mais de 05 (cinco) anos, sem fazer nenhum contato no sentido de regularizar a situação junto ao cliente, C) permita aguardar que o pretenso débito se avolume de tal forma que chegue à monta de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Lhe permitiria, ainda, tal norma, efetivar a inscrição da suposta dívida junto ao SERASA, sem nenhum contato prévio, e entregar a cobrança a um Escritório de Advocacia que tem o desplante de enviar uma correspondência ameaçadora ao Autor, a qual foi recebida em seu local de trabalho. Ora, a concepção de tal norma não teria cabimento nem mesmo no mais cálido dos sonhos de um banqueiro, e jamais teria o amparo no arcabouço legal pátrio e do Poder Judiciário, sempre atento a coibir veleidades que atentem às normas e aos princípios legais.

3.1.7. Destarte, ILEGAL a conduta do Banco Réu por atentar contra as normas expedidas pelo BACEN aplicáveis ao caso e por ser absolutamente contrária a tudo o que é consagrado pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência, IMORAL por pretender imputar a alguém um débito a que não deu causa e ABOMINÁVEL por sequer cogitar que tal conduta pudesse ser entendida por este ínclito Juízo como lícita, como se em algum lugar na face da terra fosse permitido a quem quer que seja arrogar-se na posição de legislador, julgador e carrasco, atitude esta tomada pelo Banco Réu, o qual alega pautar a sua conduta por pretensas normas absolutamente incompatíveis com o Direito, existentes apenas em seu fértil imaginário, que condena o cliente sem direito a defesa, hipossuficiente face à pujança econômica do Réu, e pratica torturas morais de tal ordem que é compreensivo que a imensa maioria da clientela opte por submeter-se à sua desídia, pelo medo de ver sua honra ainda mais estilhaçada pela força econômica superior, que pensa tudo poder.

3.1.8. Estão duplamente equivocados os que se submetem, a uma porque submeter-se a cobranças ilegais acarreta em abrir mão do direito constitucional à liberdade, à vida e à honra, e do princípio basilar de que ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude da lei, e a duas porque não confiam no Estado-Juiz, que através de seus órgãos pugna pela plena aplicação da verdadeira Justiça, não compactuando com abusos, ilegalidades e condutas imorais, não importando se o agente é o maior Banco Privado da América Latina, pois o Juiz não se curva jamais perante o poder econômico.

3.1.9. No que se refere à pretensa cobrança de CPMF como um dos fatores que deram causa ao débito indevidamente imputado ao Autor, novamente o patrono do Banco Réu busca praticar o que popularmente se conhece por "tapar o sol com a peneira". Ora, etimologicamente já se vê que uma Contribuição sobre Movimentação Financeira pressupõe movimentação, o que o próprio Banco Réu confessa que não houve. Não bastasse isto, a instituição da CPMF é bastante posterior à data na qual foi suspensa pelo Autor a movimentação da conta e requerido o seu cancelamento, apontada na inicial e confessada na Contestação como "meados de 1992", de modo que qualquer movimentação posterior é de única e exclusiva responsabilidade do Banco Réu. Por fim, apenas para exaurir por completo a matéria, caso nada do que foi dito fosse verdade, ainda assim não teria cabimento tal cobrança de CPMF na conta do Autor, pois como aponta a Instrução Normativa MF/SRF n.º 03, de 13.01.97, publicada no Diário Oficial da União em 15.01.97, não incide a cobrança de CPMF sobre o saldo negativo em conta, mas sim nos lançamentos a crédito em tais contas, ou seja, enquanto a conta está com saldo "no vermelho" não incide a CPMF, mas quando é feito um depósito para "cobrir" o saldo devedor, de tal depósito será deduzida a CPMF, como é óbvio, pois assim não sendo, de onde poder-se-ia extrair tal Contribuição?

3.2. DA TENTATIVA DE MENOSPREZAR O SOFRIMENTO DO AUTOR:

3.2.1. Neste ponto, passamos a analisar a atabalhoada tentativa empreendida pelo nobre patrono do Banco Réu, no sentido de ridicularizar e diminuir o gravame suportado pelo Autor, lançando mão dos argumentos de que "Médicos não sofrem dano moral" e que o gravame suportado foi "mero aborrecimento".

3.2.2. De logo, exponha-se, ipsis litteris, a afirmativa imperiosa feita pelo Banco Réu de que "... não sofreu qualquer abalo na sua conduta, ainda mais que, como médito (sic) está acostumado ao convívio diário de verdadeiro desastre emocional, sem que com isto se sinta ou possa abalar-se." Em seguida, pretendendo arrimar tal afirmativa, o patrono do Banco Réu transcreve trecho de Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde o Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho traça o perfil do dano moral verdadeiramente indenizável, fazendo-o com elogiável precisão.

3.2.3. Tenta primeiramente o patrono do Banco Réu, de forma inacreditavelmente leviana, excluir a classe médica da raça humana, pois pretender que o convívio com a dor alheia possa suprimir a sensibilidade do médico é supor ter este abandonado suas características humanas, passando a ser uma mera máquina de operar, incapaz de sentir dor, constrangimento ou passar por humilhações. O absurdo de tal afirmação é tão grave que chega a ser embaraçoso tecer comentários a respeito, sem cair no mais puro nonsense, pois ela equivale a dizer que o Juiz não tem sentimentos porque exerce o mister de julgar, que o psicólogo é insano por lidar com a psique alheia, e outras leviandades da mesma estirpe, de modo que o ser humano normal, que sofre as pressões peculiares ao seu ambiente, estando em contato com os sofrimentos e alegrias de seus semelhantes, jamais seria passível de sofrer danos morais, por ter tornado-se insensível, sendo os tais danos exclusivos de uma hipotética classe social que jamais teve contato com a dor alheia, pois este contato acabaria por insensibilizar o indivíduo. Tal classe é inconcebível em nosso planeta, pois mesmo o mais rico dos magnatas, sentado em seus milhões, com um mero lançar de olhos à televisão entra em contato com o sofrimento de todo o mundo, sem que isto o torne a rigor mais ou menos sensível às ofensas morais contra sua pessoa.

3.2.4. Ora, é tão gritante o ridículo de tal afirmativa que chega a ser ofensivo a este Juízo, demonstrando apenas desprezo ao semelhante e uma profunda ignorância acerca do que efetivamente seja honra, pois é evidente que ao asseverar que o fato de continuar o Autor trabalhando demonstra não ter havido dano moral, aponta apenas uma descabida confusão entre dano material e moral, uma vez que este não pressupõe de forma alguma aquele. Ignora talvez o ilustre patrono do Banco Réu o conceito de honra, como condição inerente à qualquer ser humano, de modo que cumpre esclarecê-lo, ao mesmo tempo em que se fornecem subsídios para a formação do convencimento deste digno Juízo, na forma que se segue:

Debruçando-nos sobre o que nos traz a mais perfeita doutrina, amparada na iluminada jurisprudência pátria, temos que, como nos ensina o Mestre De Cupis, a honra encerra três aspectos: a) o valor moral íntimo do homem; b) a estima dos outros, a consideração social, o bom nome ou a boa fama, e c) o sentimento ou consciência da própria dignidade. O primeiro aspecto, ressalta o doutrinador, está subtraído às ofensas alheias e, consequentemente, à tutela jurídica, pois este valor íntimo situa-se em campo acima de qualquer proteção e é um valor maior que qualquer ofensa de terceiros. É algo interno. Assim, somente quanto aos dois outros aspectos, estima dos outros e consciência da própria dignidade é que a honra seria passível de proteção legal.

São estes dois últimos aspectos que dão origem à classificação de honra em objetiva e subjetiva, adotada, a rigor por didática, pela doutrina. Sua Excelência, Min. Ruy Rosado de Aguiar, em voto lapidar em que analisa o dano à honra, esclarece que "a HONRA SUBJETIVA, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc..., causadores de dor, humilhação, vexame; a HONRA OBJETIVA, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive." (grifamos)

Há, pois, uma distinção entre duas esferas diversas, ambas englobadas pelo conceito de honra e tuteladas juridicamente. Primeiramente, a honra como dignidade, respeito próprio, auto-estima e, em segundo lugar, a honra como reputação, que no dizer de Manfredini é "a honra social, isto é, o grau de dignidade moral que deriva da valorização ambiental da pessoa e a consideração de sua posição, de sua qualidade concreta. É uma condição objetiva que corresponde aos fatos sociais de estima, opinião pública, etc. É um meio social de explicação da personalidade."

No caso em tela, ambas as esferas da honra do Autor foram aviltadas pela omissão e negligência do Banco Réu, e, posteriormente, pela absoluta inércia e descaso daquele para com as conseqüências de seus atos, de tal modo que resvala na pura má-fé. Senhor no tema, o doutrinador Carlos Alberto Bittar assim definiu danos morais: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas."

É assim que, primeiramente, a HONRA SUBJETIVA do Autor foi atingida com os inúmeros constrangimentos, situação vexatória e os sentimentos negativos experimentados por ele, em virtude de ter que se defender contra a cobrança indevida de débito ao qual não deu causa, sendo obrigado a proceder inúmeras diligências junto ao Banco Réu, declinadas na Inicial, e encontrando sempre como resposta o cinismo e o absoluto descaso, pois debalde seus esforços em esclarecer a verdade, o Banco Réu sequer lhe deu resposta, limitando-se a retirar a restrição do SERASA e "fingir que nada aconteceu".

Em um segundo aspecto, foi fulminado o Autor em sua HONRA OBJETIVA, com o impedimento de realizar a mais prosaica emissão de cheques, que dirá outras operações financeiras de maior complexidade, pois como é notório nos dias de hoje, qualquer estabelecimento mantém sistemas de consulta permanente às centrais de restrições ao crédito, de modo que o medo da repetição de vexames iguais ao relatado às fls. 18 dos autos tornou-se uma sombra opressiva na vida do Autor.

3.2.5. Como foi apontado no item 3.2.2 supra, tenta o patrono do Banco Réu trazer como arrimo de suas conclusões esdrúxulas o trecho do voto do Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Sérgio Cavalieri Filho. Em tal excerto, o digno desembargador traça o perfil do dano moral verdadeiramente indenizável, e como já foi dito, o faz de forma precisa. Ocorre que, em sua exposição, não se encontra sequer sombra de amparo ao que concluiu o patrono do Banco Réu. Diz o trecho do voto transcrito às fls. 37 que : "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar." Tal afirmação está perfeitamente correta, e plenamente conforme com tudo o que foi aduzido nesta peça e na própria Inicial. O que certamente não se pode dizer, como maliciosamente o tenta o Banco Réu, é que o digno Dr. Sérgio Cavalieri Filho tenha na conta de "mero aborrecimento" os gravames imposto ao Autor, pois em verdade os mesmos se enquadram na sua própria definição de dano moral, vez que, inobstante o conceito de honra e moral seja possa ser considerado pessoal, de modo que talvez o patrono da Ré tenha suas medidas sui generis para tal fim, nos custa imaginar um ser humano tão abjeto ao ponto de não se sentir moralmente atingido por uma cobrança indevida que se protrai por mais de cinco anos, pela restrição ao crédito em decorrência da referida cobrança indevida, pelo constrangimento em seu ambiente de trabalho, pelo inferno no qual se transformou a sua vida, em decorrência única e exclusivamente da conduta negligente e irresponsável do Banco Réu, e que teria isto tudo na conta do mero aborrecimento. Não é este o padrão moral do Autor, como evidentemente também não é o que o Ilustre Dr. Sérgio Cavalieri Filho entende por mero aborrecimento.

3.2.6. Destarte, tudo quanto em seu favor tenta ilusoriamente trazer o Banco Réu, em verdade, arrima o que já foi posto na Inicial e neste peça é reiterado pelo Autor.

3.3. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DANO MORAL E DA PRETENSA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO:

3.3.1. Neste ponto, passamos a atacar as tênues afirmações do Banco Réu no sentido de que não estavam comprovados os requisitos para a configuração do dano moral, e por conseguinte da obrigação de indenizar.

3.3.2. Tenta repetir aqui o patrono do Banco Réu o mesmo "engano" já acima apontado, ao confundir, ou tentar fazer confundir, dano moral e dano material, o que já foi exaustivamente demonstrado descabido e improcedente.

3.3.3. Deixando de lado os desvios técnicos e as maliciosas "confusões" impetradas na Contestação, onde o patrono do Banco Réu se esmera em citar a melhor doutrina pátria, para depois distorcer o conteúdo de suas afirmações, em seu próprio seio, às fls. 39 dos autos, são elencados os requisitos da obrigação de indenizar, como sendo "a) ato ilícito; b) comportamento do agente; c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo dele decorrente", aduzindo ainda o patrono do Banco Réu que "a falta de qualquer deles faz desaparecer a obrigação de indenizar o dano."

3.3.4. Ora, como já foi sobejamente demonstrado, o ato praticado pelo Banco Réu foi, é e sempre será ilícito, seja em face da legislação pertinente, seja em face dos princípios de direito decantados tanto pela melhor doutrina como pela mais autorizada jurisprudência. Também já foi comprovada a materialidade do comportamento do agente, objeto de confissão na Contestação apresentada, e é evidente o nexo causal entre a conduta do Banco Réu e o dano causado ao Autor, qual seja a cobrança e consequente inscrição indevida, agravada por tudo o que já foi exposto, sendo tal nexo causal também fato confessado pelo Banco Réu, como já foi apontado.

3.3.5. Destarte, é evidente que estão devidamente configurados e amplamente comprovados todos os requisitos para a obrigação de indenizar, ao contrário do que tenta fazer ver o Banco Réu. Tenta, ainda, o Banco Réu, colocar que não está obrigado a indenizar por não ter agido por culpa, o que não procede, primeiro porque a conduta do Banco Réu não só foi negligente ao extremo, como chega aproximar-se do dolo, como já foi ressaltado oportunamente. E segundo, para evitar qualquer resquício de dúvida acerca da tal culpa, a qual já foi comprovada de forma plena, segue a Jurisprudência do nosso Iluminado Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe sobre a questão in examine:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - Instituição Protetora do Crédito - Negativação Indevida. Ação Procedente. Apelo Improvido. UNÂNIME - "O constrangimento derivado de restrição ao crédito, através de negativação indevida no SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - constitui ato ilícito gerador de pretensão de ressarcimento" (Parecer do Procurador de Justiça) - Apelo Improvido - Decisão Unânime. (Apelação Cível n.º 90/97, Acórdão 1273/97 - SE - Grupo I do TJSE, julg. 23.12.97 - Rel.: DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO) (grifo nosso)

 

3.3.6. Completamente afastado o questionamento acerca da ocorrência dos requisitos da obrigação de indenizar, na forma acima, passamos à análise da pretensa ausência de comprovação do dano moral. Neste ínterim, é novamente patente a proposital confusão entre o dano material e o dano moral, com a evidente intenção de iludir o entendimento deste Juízo, pois a comprovação de um e de outro são absolutamente diferentes, como expomos a seguir:

3.3.7. Conforme já foi dito, escudado na brilhante lição de Pontes de Miranda, enquanto o dano material é a repercussão no patrimônio economicamente mensurável do ofendido, o dano moral incide na esfera não patrimonial do indivíduo. Não é outro o entendimento adotado por qualquer dos doutrinadores pátrios, uma vez que tal conceituação é tão absolutamente correta que não comporta divergências, senão apenas no que toca a detalhes e palavras. Várias definições já foram apresentadas, na Inicial e nesta peça, e em qualquer delas a divisão elementar será a mesma.

3.3.8. Ora, tendo tal definição de dano moral clara na mente, como é que se pode sequer imaginar que para provar a existência de dano moral seria necessária uma repercussão material? É uma contradição em termos, um absurdo jurídico que só tem lugar face ao desespero do Banco Réu, que à falta de argumentos jurídicos que possam ser invocados em sua defesa, tenta "criar" teses implausíveis e inaceitáveis. Acerca da prova do dano moral, a melhor doutrina e a moderna jurisprudência pátria já fixaram entendimento pacífico e incontroverso, como traduz o Acórdão abaixo:

DANO MORAL – ação de reparação contra sindicato- publicação de matéria ofensiva no jornal da entidade – postulação reparatória com fulcro no art. 5º, iv e v, da cf, art. 6º e § único e arts. 159 e 1.551, do código civil – direito de defesa – PROVA DO FATO – critério indenizatório – A prática da legítima defesa ou o chamado exercício regular de um direito, não outorga a ninguém a prerrogativa, como tal, de macular a honra alheia. O DANO MORAL, ao contrário do dano material, NÃO RECLAMA PROVA ESPECÍFICA DE PREJUÍZO OBJETIVO, porque o gravame decorre do próprio resultado da ofensa. DAÍ, NÃO HÁ FALAR-SE EM PROVA DO DANO MORAL, mas sim, certeza sobre o fato, exclusivamente.

.... (omissis)

(Apelação Cível n.º 48.551/98, 1ª Turma Cível do TJDF, Relator Dr. Des. Eduardo de Moraes Oliveira. Acórdão Unânime)

3.3.9. O Acórdão acima é apenas um entre dezenas de outros que aqui poderiam ser citados, todos refletindo a posição unívoca da jurisprudência, no sentido da presunção do dano, pois como nos ensina Yussef Said Cahali, in Dano Moral (pg. 398/399), "pelo menos quando se trata de dano moral padecido pela pessoa física em razão de abalo de crédito decorrente de protesto indevido de título, tem prevalecido na jurisprudência o princípio geral da presunção do dano, afirmando-lhe a desnecessidade de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento: é fato notório e independe de prova que um protesto, comprovadamente indevido, acarreta transtornos para a pessoa na sua vida em sociedade, ocasionando-lhe perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na auto-estima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações..."

3.3.10. Não são reproduzidas aqui as excelentes opiniões em igual sentido dos doutrinadores pátrios apenas para não fatigar o Juízo, e mais ainda porque basta um breve exercício de lógica para chegarmos todos à mesma conclusão trazida pela doutrina e pela jurisprudência. Qualquer cidadão normal, em pleno uso de suas faculdades mentais, ao ser acoimado por um gravame idêntico àquele sofrido pelo Autor haveria de sentir-se humilhado pelos vexames causados e pelo descaso no tratamento a si dispensado pelo Banco Réu, passando a sentir-se permanentemente acossado pela iminência de novos constrangimentos em face do abalo ao crédito, sentindo sobre si o peso da desconfiança alheia, sem ter em toda a sua vida dado causa a semelhante situação. É desnecessário buscar quaisquer provas extrínsecas para o dano moral, quando ao cidadão honrado basta vislumbrar o próprio íntimo para perceber qual a repercussão que os injustificados atos gravosos praticados pelo Banco Réu causariam em sua alma e na sua credibilidade perante a sociedade. É este o exercício que cumpre a este nobre Juízo fazer para adquirir a efetiva percepção do sofrimento do Autor.


4. DO QUANTUM:

4.1. Ultrapassada a tênue defesa de mérito apresentada pelo Banco Réu, observa-se de sua Contestação que praticamente todas as suas forças foram centradas na tentativa de redução do quantum a ser delimitado por esse Eminente Juízo. Tal conduta é plenamente justificável, pois, como já foi demonstrado no curso desta peça, os "argumentos" trazidos pelo Banco Réu em sua defesa são de tamanha fragilidade que, aliados à confissão do fato gerador da pretensão, servem apenas para reforçar a convicção desse Juízo quanto à certeza do direito do Autor.

4.2. Nas exatas 33 (trinta e três) páginas utilizadas pelo Banco Réu para debater o quantum, não se contando aqui as 03 (três) cópias integrais de acórdãos juntadas, os quais não têm qualquer vínculo com o feito e não acrescem absolutamente nada à formação da convicção do Juízo, pois no próprio corpo da Contestação transbordam transcrições de acórdãos, em sua imensa maioria desvinculados do caso in examine, transcritos provavelmente para fatigar o Juízo e confundir seu entendimento.

4.3. Em resumo, em sua tortuosa linha de argumentação, o patrono do Banco Réu defende que a fixação do menor valor possível para indenização, para evitar o enriquecimento ilícito, não causar prejuízo exagerado ao Banco Réu, pleiteando ainda a aplicação analógica da Lei de Imprensa e do Código de Telecomunicações, insinuando que tal analogia é preponderante na jurisprudência, o que é uma inverdade. Em seguida, analisamos de forma detalhada tais afirmações:

4.4. Cumpre, de logo, afastar qualquer forma de analogia, pois os parâmetros para a fixação do quantum da indenização por danos morais são pacíficos na moderna jurisprudência e na melhor doutrina. Como já foi asseverado na Inicial, o valor deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do Autor e do Banco Réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Não é outra a conclusão a ser adotada por esse Juízo em face do que abaixo se expõe, transcrito ipsis litteris do voto vencedor da Ilustríssima Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Dra. Fátima Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilidade civil, na Apelação Cível n.º 47.303/98 (Danos Morais - Eliomar de S. Nogueira versus UNIBANCO):

"Como já tive oportunidade de asseverar reiteradas vezes, a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para a fixação de seu quantum.

Assim preleciona o professor Carlos Alberto Bittar, litteris: "... a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (C. Civ., art. 1.059), AQUELES PROCURAM OFERECER COMPENSAÇÃO AO LESADO, PARA ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO HAVIDO. De outra parte, QUANTO AO LESANTE, OBJETIVA A REPARAÇÃO IMPINGIR-LHE SANÇÃO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM.

É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.

(...) omissis (...)

Essa diretriz vem de há muito tempo sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, como indutoras de comportamentos adequados, sob os prismas moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas".

Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, coaduno, modestamente, com a abalizada opinião do mestre Caio Mário da Silva Pereira, sustentando que na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) dar a vítima compensação capaz de lhe conseguir satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material.

Defendo, acautelada na finalidade punitiva da reparação moral, a rigidez do sistema repressivo, de MANEIRA QUE SEJA MAIS VANTAJOSO, TANTO PARA PESSOAS QUANTO PARA EMPRESAS, O RESPEITO AOS DIREITOS ALHEIOS, QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES.

Na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, ATENTANDO para a CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, bem como para a CAPACIDADE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO e amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas."

4.5. Iluminados pelo brilho intenso da lição acima transposta, e fixado o entendimento de que o quantum deverá ser fixado pelo prudente, porém livre, arbítrio do Juiz, podemos passar à análise da teoria, defendida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deverão ser evitadas as indenizações milionárias, sob pena de industrialização das ações de danos morais, a qual é essencialmente perfeita, mas que teve seu contexto maliciosamente deturpado na Contestação trazida pelo Banco Réu. Senão vejamos:

4.5.1. A posição do STJ trazida a baila na Contestação às fls. 45/46, e no mais acompanhada pela vasta jurisprudência trazida à colação, no sentido da premente necessidade de que sejam evitadas indenizações esdrúxulas e descabidas, tais como aquela fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em valor superior a duzentos e cinquenta milhões de reais, tem razão de ser e é absolutamente correta.

4.5.2. É evidente que o Poder Judiciário não pode jamais compactuar com indenizações de tamanho absurdo, que afrontam totalmente a lógica e a própria moral. Inobstante, como também é evidente, evitar indenizações milionárias e descabidas não implica em dar guarida à ilegalidade e à imoralidade da conduta do Banco Réu. Ninguém em sã consciência pode supor que a intenção do STJ é reduzir o que é verdadeiramente devido, pois é claro que não é esta a sua posição. O que se pretende é chamar a atenção dos Julgadores para que não deixem de observar os parâmetros já delineados acima, para que sua decisão seja perfeitamente adequada ao caso concreto.

4.5.3. Esta é a perfeita inteligência da posição corretíssima do Superior Tribunal de Justiça, e mais ainda, é claro e evidente que a forma de evitar a "industrialização" de ações de danos morais é aplicar corretamente a teoria do desestímulo defendida acima de forma brilhante pela eminente doutora Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador afamado Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e muitos outros tratadistas de igual valor.

4.6. Abraçada a citada teoria do desestímulo, e observada estritamente a dupla função da indenização por danos morais, de pena ao agente causador do dano, para que não torne a repetir a sua conduta gravosa, e de meio de compensação dos sofrimentos do ofendido, é momento de analisar de forma detalhada a condição do ofendido - Autor, e do ofensor - Banco Réu, para subsidiar a decisão desse Juízo e permitir a adequação do quantum à realidade das partes, na forma abaixo:

4.6.1. Conforme já foi assinalado com precisão, a indenização não pode tornar-se meio de enriquecimento ilícito, sob pena de desvirtuar-se, de modo que seu valor deverá estar de acordo com o nível social e econômico do Autor. Considerando-se a subjetividade de tal análise, é mister fazê-la por intermédio de comparações e exemplos, os quais, mesmo a grosso modo, traduzem a necessária dose de realidade: No caso de um trabalhador remunerado mensalmente com 01 salário mínimo, uma indenização na monta de 50 salários mínimos traduziria uma compensação adequada, porquanto lhe permitiria fruir de alegrias e benesses sem alterar de forma brusca e radical sua condição social. Por outro lado, tomando por base, com o devido respeito, a realidade social e econômica de um Magistrado, cuja remuneração gira em torno de R$ 5.000,00, aquela indenização, de 50 salários mínimos, não se revestiria do caráter necessário de compensação, pois seria pouco superior à sua remuneração mensal, não se traduzindo em móvel de alegrias e benesses suficientes para compensar o dano moral sofrido. Respeitada a necessária proporção de uma realidade à outra, ao Magistrado caberia uma indenização em torno de R$ 250.000,00, quantia que lhe garantiria alegrias, mas que não acarretaria enriquecimento ilícito, e nem estaria distante de sua realidade social e econômica. Atribuir ao Magistrado valor muito inferior àquele seria causar novo atentado à sua moral.

4.6.2. Da mesma estirpe é a realidade social e econômica do Autor, uma vez que, à custa de enormes estudos e mais de 25 anos de trabalho honesto, tal e qual o Magistrado do exemplo acima, a sua remuneração mensal média, obtida na prestação dos serviços médicos declinados na Inicial, gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Novamente, considerando a necessária proporção entre a realidade econômica do Autor e o quantum a ser arbitrado, o valor sugerido na Inicial, em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), afigura-se mais que correto, pois poderá propiciar-lhe as alegrias e sensações positivas necessárias para amortizar o sofrimento e as angústias sofridas, em razão do dano moral causado pelo Banco Réu, sem que se torne motivo de enriquecimento ilícito, porquanto não irá alterar substancialmente a realidade social e econômica do Autor. Enriquecer implica em modificar bruscamente sua realidade cotidiana, o que certamente não será o caso. Novamente, como no exemplo, a fixação de valores muito inferiores seria não uma compensação, mas sim um novo e maior gravame moral.

4.6.3. Passando agora à análise da capacidade do Banco Réu, o mesmo dispensa apresentações. O Banco Bradesco S/A é a maior instituição financeira da América Latina, e obteve no ano de 1997 um lucro líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Uma quantia superior a um bilhão de reais é um valor tão enorme, e o tamanho do Banco Réu é tão agigantado, que ambos escapam à compreensão cotidiana, por estarem tão apartados da realidade brasileira. Assim, novamente, a utilização de comparações e exemplos é indispensável para trazer a análise à realidade, e ilustrar o entendimento do Juízo. O lucro mensal do Banco Réu gira em torno de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), de modo que é possível fazer uma proporção entre este e o cidadão comum, para que se estabeleça qual o valor que seria bastante para penalizar o Banco Réu, e coibir a prática de novos atos, sem que fosse demasiado lesivo ao seu patrimônio. Traçando tal comparação, teríamos que o valor sugerido pelo Autor, em torno de R$ 200.000,00, corresponde a aproximadamente apenas 0,2% (dois décimos por cento, ou dois por milésimo) do lucro líquido mensal auferido pelo Banco Réu. O valor aproximado de R$ 200.000,00 parece altíssimo para o cidadão comum, mas quanto trazemos a proporção aos mesmos exemplos utilizado na análise da condição social e econômica do Autor, temos que para o assalariado o valor da indenização-pena, na proporção de 0,2% do seu salário, seria de míseros R$ 0,26 (vinte e seis centavos), e para o Magistrado, R$ 10,00 (dez reais). Proporcionalmente, o valor de dois pães para o assalariado, ou de um lanche em qualquer boa lanchonete para o Magistrado, não pode sequer ser considerado pena que efetivamente desestimule o Agente Ofensor, que dirá chegue a ameaçar ou lesionar o seu patrimônio.

4.6.4. Aclarada e trazida à realidade cotidiana a verdadeira condição econômica do Banco Réu, verifica-se claramente que, para efetivamente desestimulá-lo, seria necessária a cominação de pena bastante vultosa, pois da mesma forma que o assalariado não é desencorajado da prática de atos ilícitos pela cominação de uma pena ridícula, equivalente ao valor de dois pães, também o Banco Réu não há de alterar sua conduta com a cominação de indenização-pena proporcionalmente irrisória. Caso a condição econômica do Banco Réu fosse o único parâmetro a ser observado, a cominação de indenização-pena em valores superiores a um milhão de reais não seria absurda ou descabida, pois equivaleria apenas a cerca de 1% (um por cento) de seu faturamento líquido mensal.

4.6.5. Entretanto, o que se quer aqui é a obtenção da mais perfeita Justiça, e não o enriquecimento ilícito ou a locupletação sobre o alheio, de modo que impõe-se observar também a condição social e econômica do Autor, de modo que o quantum da indenização-compensação a ser arbitrado respeite seus limites pessoais.

4.6.6. Destarte, considerando-se que a capacidade econômica do Banco Réu, na condição de ofensor, é exuberante, de modo que para puni-lo e desestimulá-lo seria necessário cominar pena-indenização muito elevada, é absolutamente racional e correto que tal valor encontre seu "teto" ou limite máximo na realidade da condição econômico-social do Autor, sendo evidente a corretíssima moderação do valor sugerido na Inicial, a girar em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

4.6.7. No mesmo sentido se coloca a inteligência da jurisprudência pátria, que serve sempre de ponto seguro de referência para a formação da convicção do Julgador:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.

Considera-se de natureza grave a perda do companheiro e do pai cuja vida foi ceifada em pleno verdor dos anos. A indenização do dano moral tem DUPLA FUNÇÃO: REPARATÓRIA E PENALIZANTE. Se a indenização pelo dano moral visa compensar o lesado com algo que se contrapõe ao sofrimento que lhe foi imposto, justo que para aplacar os grandes sofrimentos, seja fixada indenização capaz de propiciar aos lesados grandes alegrias. (Ap. Cível n.º 44.676/97 - 5ª Turma Cível do TJDF, Relatora Des. Carmelita Brasil)

"A idéia de que o dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilidade do dano moral. Quer por ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer pôr não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País" (RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ- registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos)

Por tudo quanto foi exposto, estão à disposição do nobre Julgador todos os elementos necessários à fixação de sua decisão, a qual deverá tomar por base os parâmetros acima elencados, mas que repousa essencialmente em seu arbítrio. Para aclará-lo, segue trecho de sermão proferido pelo venerando Padre Antonio Vieira acerca da honra, o qual tem o condão de demonstrar a sua importância capital e a necessidade extrema de sua reparação, questão esta que ocupa a humanidade desde sempre, em todo o curso de nossa história, pois apenas aquele que não tem ele próprio honradez deixa de se importar com a honra alheia:

"É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar.".


5. DOS PEDIDOS:

Transpostas todas as questões levantadas na Contestação, as quais foram rechaçadas de forma tão acachapante que não restou sequer um fragmento de razão em benefício do Banco Réu, e amplamente comprovadas todas as alegações da Inicial, por tudo quanto aqui foi exposto, é hora de reiterar os pedidos que deverão ser objeto do prudente exame de Vossa Excelência, na forma abaixo:

A) Se digne Vossa Excelência a aplicar a pena de confissão aos fatos alegados na Inicial pelo Autor e confirmados ou não contestados na peça de Contestação apresentada pelo Banco Réu;

B) Adote Vossa Excelência o procedimento exigido pela lei para o caso in examine, e requerido pelo Autor, do JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil e do item 2 desta peça, em razão da matéria de fato inerente ao feito já encontrar farta prova nos autos, evitando a realização de quaisquer outros atos, os quais teriam caráter meramente protelatório e apenas agravariam o sofrimento suportado pelo Autor;

C) Julgue Vossa Excelência procedente o pedido do Autor, constante da Inicial e reiterado nesta Peça, por tudo quanto foi detalhada e exaustivamente exposto, CONDENANDO o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor que deverá girar, ao prudente arbítrio deste Juízo, em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelas razões de fato e de direito já detalhadas no item 4 da presente Peça;

D) Seja, ainda, condenado o Banco Réu ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, na forma a ser arbitrada por este Juízo.

Confiante em que este Juízo não irá compactuar-se com a desídia do Banco Réu, e que ao contrário há de fazer valer a PLENA JUSTIÇA, na forma acima requerida, deixa o Autor repousar a sua honradez, combalida pelos repetidos ataques impetrados pelo Banco Réu, sob o manto confortador da Justiça, certo de que esta não lhe faltará.

Termos em que
         P. deferimento

Aracaju, 24 de novembro de 1998.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Alessandro; SANTOS, Jisélia Batista. Indenização contra banco contra taxas por conta corrente não encerrada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 maio 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16081. Acesso em: 26 abr. 2024.