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Liminar obriga SUS a dar tratamento gratuito a doente cardíaco

Liminar obriga SUS a dar tratamento gratuito a doente cardíaco

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A juíza federal Claúdia Novoa y Novoa, de São Paulo, concedeu liminar inédita, obrigando o Sistema Único de Saúde (SUS), através do Instituto de Cardiologia Dante Pazzanese, a assegurar ao autor da ação, um paciente com doença de chagas que usa marca-passo, o tratamento necessário para possibilitar a troca do desfibrilizador que tem no corpo e que está com a carga quase vencida. Segue abaixo o texto integral da petição inicial e da liminar deferida.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DE SÃO PAULO

          Objeto/resumo: Autor é portador da Doença de Chagas e usa marca-passo com cárdio desfilibrizador no coração, que está necessitando de recarga, o que vai lhe custar aproximadamente uns R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), sendo como vem se tratando pelo SUS, não tem recursos financeiros e requer liminar para que o Ministério da Saúde seja obrigado a custear-lhe este tratamento, senão morrerá em pouco tempo.


          IVO LIBERATO da SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG. 13.258.561 SSP/SP e CPF. 002.361.048/45, residente na Rua Altair de Senna, 733 Jd. Jequitibás em Presidente Prudente-SP, por seus procuradores abaixo assinado (doc.), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fundamento no artigos 1º, 3º, 5º da CRFB e 282 do CPC, bem como de acordo com o disposto na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, propõe

          AÇÃO SUMÁRIA com pedido urgente de antecipação da tutela

          em face da UNIÃO FEDERAL e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que requer sejam citados nas pessoas de seus respectivos representantes legais- Advogado Regional da União e Procurador do Estado, pelos relevantíssimos motivos de fato e de direito que passa a expor e no final irá requerer:


PRELIMINARMENTE

          Sabe-se que os Doutos Magistrados em todas instâncias e esferas do Judiciário andam assoberbados, no que pertine ao labor diário, mas o presente feito versa sobre um direito que é tido por nossa legislação vigente como indisponível, ou seja, o direito a vida.

          Assim requer, que V.Exa. ao apreciar o pedido de liminar do presente feito, seja imparcial, mas que, sobretudo atue com sentimento de eqüidade e Amor a Vida Humana, pois em todas as portas que bateu o ora Autor não encontrou respostas, sendo que sua vida encontra-se primeiramente a mercê do Criador e posteriormente do Direito que será dito por esse Douto Magistrado.

          Cabe citar no presente, os seguintes textos, os quais foram inspirados e ou ditos pelo Magistrado dos Magistrados, o próprio Deus:

          "O Amor... Não folga com a injustiça, mas folga com a verdade...O Amor nunca falha... Agora, pois, permanecem a fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor."(I Coríntios - Cap. 13 - vers. 4, 6 e 13 - Novo Testamento - Bíblia Sagrada)

          "34 Então dirá o Rei aos que estiverem à sua direita: Vinde, benditos de meu Pai, possuí por herança o reino que vos está preparado desde a fundação do mundo; 35 Porque tive fome, e destes-me de comer; tive sede, e destes-me de beber; era estrangeiro, e hospedastes-me; 36 Estava nu, e vestistes-me; adoeci, e visitastes-me; estive na prisão, e fostes ver-me. 37 Então os justos lhe responderão, dizendo: Senhor, quando te vimos com fome, e te demos de comer? ou com sede, e te demos de beber? 38 E quando te vimos estrangeiro, e te hospedamos? ou nu, e te vestimos? 39 E quando te vimos enfermo, ou na prisão, e fomos ver-te? 40 E, respondendo o Rei, lhes dirá: Em verdade vos digo que quando o fizestes a um destes meus pequeninos irmãos, a mim o fizestes." (Evangelho Segundo Mateus - Cap. 25 - Vers. 34 a 40)

          E por derradeiro cumpre-nos citar:

          "36 Pois, que aproveitaria ao homem ganhar todo o mundo e perder a sua alma (vida)? 37 Ou, que daria o homem pelo resgate da sua alma (vida)?" (Evangelho segundo Marcos - Cap. 8 - Vers. 36 e 37).

          Assim Excelência, verifica-se que o Autor necessita do provimento jurisdicional, para que possa continuar vivendo, para que tenha algo que o nosso Estado intitula como bem indisponível, ou seja, sua própria vida e incolumidade resguardadas.


DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESTA AÇÃO 

          O autor é portador de doença de chagas e desde 1994 vem usando um marca passo no coração que ainda lhe permite viver (vide declaração médica, em anexo).

          Porém, para que o marca passo funcione ele está acoplado a um cárdio desfibrilizador que está instalado em sua barriga e que é ligado por um fio ao marca passo no coração (que é importado e da marca Ventak, AV-2, nº 1826. CPI) cuja função é emitir correntes elétricas para impulsionar o marca passo.

          Porém, em razão de estar ressentindo-se de constantes paradas cardíacas, procurou seu cardiologista e ficou sabendo então que o desfibrilizador é um equipamento que deve ser recarregado de tempos em tempos e o seu já não tem mais carga suficiente para a função a que se destina.

          Mas o que é pior é que por tratar-se de um produto importado o qual o Ministério da Saúde não destina verbas aos hospitais, isso vai lhe custar por volta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e como o atual equipamento já está prestes a chegar a sua carga final se não for recarregado O AUTOR MORRERÁ.

          O autor é jovem, tem apenas 39 anos de idade (02.05.60) e em razão deste problema de saúde já está aposentado por invalidez permanente, pelo INSS. É casado e tem duas filhas e é pobre, não tem convênio médico e depende apenas do SUS- Sistema Único de Saúde para seu tratamento.

          Inclusive, o aparelho que usa atualmente foi colocado pelo SUS através do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, órgão vinculado a Secretaria de Saúde do Estado da Saúde que conseguiu uma doação.

          E foram seu médico deste mesmo hospital que já o avisou de que se não recarregar seu desfibrilizador IRÁ MORRER EM BREVE, pois como o Ministério da Saúde não repassa verbas ao Hospital para este fim, somente poderão executar tal recarga se ele pagar.

          Assim, de nada lhe valerá o marca passo se o desfibrilizador não for recarregado PARA QUE ELE CONTINUE VIVENDO.

          Assim, a responsabilidade aqui é concorrente: do Estado e da União, sendo que como a União figura primeiro no polo passivo da ação, entende que a competência é deste MM. Juízo, pois é ela que coordena o SUS a nível nacional.

          Esta é a síntese do problema, MM Juiz e acreditamos que nada mais precisa ser dito. Espera-se apenas que Vossa Excelência assegure-lhe o direito de continuar vivendo um pouco mais, deferindo a antecipação da tutela pleiteada, nos moldes preconizados no inciso I e II do artigo 273, do Código de Processo Civil, verbis:

          Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

          I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

          II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu..

           Está mais do que claro aqui que a demora no provimento judicial acarretará a perda da vida do autor.

          Pensando nisso é que o autor recorre a este importante ramo do Poder Judiciário, pois ante o disposto nos diversos dispositivos constitucionais que abaixo elenca, não há como se negar o pleito aqui apresentado.

          Vejamos o que dispõe a nossa Carta Magna:

          Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

          ..................

          III - a dignidade da pessoa humana;

          Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

          ...............................

          IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

          .......................

          Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

          I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

          .........................

          XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

          XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

          ....................

          § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

          ...............................

          Ainda, segundo nossa Constituição Federal, a saúde é direito de todos e um dever do Estado, o que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal.

          A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, repete este princípio quando determina, em seu art. 2º:

          "A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".

          A Constituição Estadual por seu turno dispõe também que:

          Art. 219 -

          A saúde é um direito de todos e dever do Estado.

          Parágrafo único - Os poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

          4- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

          Contudo, o autor não está conseguindo obter este atendimento integral, razão deste processo, pois caso não obtenha também neste ramo do judiciário o atendimento a sua pretensão IRÁ MORRE EM BREVE.

          Diante disso o que se conclui é que o poder Público, entretanto, não vem cumprimento com seu dever constitucional. E o autor foi inclusive avisado que se tivesse recursos para contratar um convênio médico, obteria este tratamento no mesmo hospital que é mantido por verbas públicas.

          Essa é a forma mais pura de discriminação que o GOVERNO promove contra um indivíduo que APENAS QUER VIVER.

          O Poder Público é obrigado a fornecer ao indivíduo serviços adequados, eficientes e mesmo seguros, no que diz respeito à prestação de serviços de saúde (Lei 8078/90).

          No âmbito do direito material, aos supra citados arts. 196 da Constituição Federal e 219, parágrafo único, 4 da Constituição Paulista, cabe acrescentar o art. 6º da Carta da República de 1988.

          "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

          O direito à saúde é difuso, conforme o disposto na Lei 8.078/90:

Art.81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a titulo coletivo.

          Por outro lado, não existem dúvidas quanto à legitimidade passiva da União e do Estado de São Paulo no presente feito, não só em decorrência dos princípios constitucionais supra referidos como também em decorrência do que dispõe o art. 22 da Lei 8.078/90, particularmente no que toca seu parágrafo único:

          Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionários, permissionários ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifei)

          Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

          Na obra supra citada, de comentários à Lei 8.078/90, temos à pág. 109 lição que expõe de forma clara a legitimidade passiva do Poder Público para ser parte na presente ação:

          "[1] RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - Nos termos do art. 3º do CDC, as pessoas jurídicas de direito público-centralizadas ou descentralizadas - podem figurar no polo ativo da relação de consumo, como fornecedor de serviços. Por via de conseqüência, não se furtarão ocupar o, polo passivo da correspondente relação de responsabilidade.(...)

          "[2] FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO - Como assinala com acuidade Aguiar Dias, a responsabilidade do Estado pelo mau funcionamento do serviço público tem sido confundido, no Brasil, com a falta de determinado funcionário e "a aplicação de tal doutrina resulta na negação de responsabilidade, sempre que não seja possível estabelecer a culpa do funcionário, muito embora se defronte caso autêntico de defeito do serviço".

          No entanto, as idéias civilistas - ainda prevalecentes em nossa legislação - não impediram o desenvolvimento de uma teoria da falta do serviço público, caracterizada, pelo segundo Paul Duez em sua clássica La responsabilidade de la puissance publique, pelos seguintes pontos essenciais:

          1º - a responsabilidade do serviço público é uma responsabilidade primária, vale dizer: a administração pública age de seu agentes e com se confunde em termos de representatividade;

          2º - a falta do serviço público não depende de falta do agente. A responsabilidade do Estado é decorrência imediata do funcionamento defeituoso do serviço que presta aos administrados;

          3º - o que dá lugar à responsabilidade do Estado é a falta e não o fato do serviço, pois não tem acolhida, nesta sede, a teoria do risco;

          4º - por via de conseqüência, só o serviço defeituoso acarreta responsabilidade do Estado. A defectibilidade é variável segundo a natureza do serviço, tempo e lugar da respectiva prestação.

          [3] TEORIA DO RISCO - Nos termos do art. 22 e seu parágrafo único, quando os órgãos se descuram da obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguro e contínuos, serão compelidos a cumpri-los e reparar os danos causados, na forma prevista no Código.

          Em primeira aproximação, vale observar que os órgãos recebem tratamento privilegiado, pois não se sujeitam às mesmas sanções previstas no artigo 29 para os fornecedores de serviços. De fato, o parágrafo único somente faz referência ao cumprimento do dever de prestar serviços de boa qualidade, o que afasta as alternativas da restituição da quantia paga e do abatimento do abatimento do preço, envolvendo somente a reexecução dos serviços públicos defeituosos.

          Por outro lado, em termos de reparação dos danos, vale dizer, de restauração do estado anterior à lesão, responsabiliza as entidades públicas "na forma prevista neste Código", o que significa, independentemente da existência de culpa, conforme estatui expressamente o art. 14 do CDC.


CONCLUSÃO

          Por todo exposto, parece razoável concluir que, a partir do evento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio acolheu, ineludivelmente, a teoria do risco administrativo, defendida com denodo por Orozimbo Nonato, Filadesfo Azevedo, Pedro Lessa, e mais recentemente pelo festejado Aguir Dias, que, em seu clássica "Da Responsabilidade Civil", reportando-se a Amaro Cavalcanti , assim preleciona:

          "Somos, assim, pela aplicação, entre nós da doutrina do risco administrativo como defendia já o insigne Amaro Cavalcanti, escrevendo que assim como a igualdade dos direitos, assim também a igualdade dos encargos é hoje fundamental no direito constitucional dos povos civilizados. Portanto, dado que um indivíduo seja lesado nos seus direitos, como condição ou necessidade do bem comum, segue-se os efeitos da lesão, ou encargos de sua reparação, devem ser igualdade repartidos por toda a coletividade, isto é satisfeitos pelo Estado a fim de que, por este modo, se restabeleça o equilíbrio da justiça cumulativa: "quod onnes tangit ab omnibus debet supportari."

          Observe-se ainda, que as causas exclusivas de responsabilidade do Poder Público que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa exclusiva seja do consumidor ou terceiro, não se aplicam no presente caso, posto que nem uma nem outra se adequada à realidade caótica em que se encontra o sistema público de saúde no Brasil onde hoje somente quem consegue pagar um convênio médico, pode contar com um atendimento médico hospitalar minimamente decente. Não se sabe até agora o que tem sido feito com as verbas da CPMF, embora este imposto tenha sido criado com a finalidade de "salvar a saúde".


DOS PEDIDOS

          Por todo o exposto, requer o Autor liminarmente o deferimento da ANTECIPAÇAO DA TUTELA PLEITEADA, conforme faculta o inciso I e II do artigo 273 do Código de Processo Civil, para:

          a) expedir o ofício ao Representante do Ministro da Saúde, o Exmo Sr. Delegado do Ministério da Saúde neste Estado ou ao Secretário de Estado da Saúde, para que, no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas uma das dignas autoridades, na respectiva esfera de suas competências e independentemente que outros procedimentos burocráticos e administrativos providenciem junto ao Hospital Dante Pazzanese ou em qualquer outra unidade hospitalar nesta cidade ou em Presidente Prudente-SP (onde reside o autor) a instalação imediata em seu corpo de nova carga ou de um novo cárdio desfibrilizador que garantam a sobrevivência do autor;

          b) Requer ainda que seja determinado que, em razão do estado de miserabilidade do autor, que as referidas autoridades coloquem à sua disposição meios dignos de locomoção até a Capital, se o tratamento tiver que ser realizado em algum hospital nesta cidade.

          Requer assim a citação dos réus na pessoa de seus representantes legais, o Advogado Geral da União e o Sr. Procurador Geral do Estado, para que, querendo, venham contestar a presente ação, sob pena de, não o fazendo, serem condenados á pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato para que, ao final, seja a ação julgada procedente, confirmando-se liminar na forma adiante preconizado para também determinar que os réus serão compelidos, a fornecer serviços de saúde adequados, eficientes e seguros ao autor, suprindo todas as suas necessidades, inclusive com um novo desfibrilizador enquanto o mesmo viver, o que deverá ser viabilizado através de um dos Escritórios Regionais de Saúde existentes no Estado, proporcionando-lhe condições de saúde compatíveis com suas necessidades e digna.

          Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, como depoimento pessoal do representante da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e coisas, prova documental, perícia e, se necessário for, inspeção judicial.

          O autor requer digne-se deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, declarando que é pobre na verdadeira acepção do termo (Lei 1060/50). Este advogado declara ainda que está assistindo-o gratuitamente.

          Requer o Autor, outrossim, a fixação de multa a ser aplicada em caso de desobediência.

          Dá à causa o valor de Cr$ 1.000,00 (Mil reais), para fins apenas fiscais e de alçada.

Termos em que,
Pede deferimento

São Paulo, 26 de julho de 1999

Aparecido Inácio
OAB/SP 97.365      


     

Texto da liminar deferida:

          PODER JUDICIÁRIO
          JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
          19ª Vara Federal

          Ação Ordinária
          Autos nº 1999.61.00.037003-1

          Vistos.

          Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando o autor, portador de doença de chagas, provimento jurisdicional que determine a instalação de nova carga para o marca passo que possui no coração ou a colocação de novo Aparelho Desfibrilador, sendo que o aparelho que possui encontra-se em final de vida. Em prol de seu pedido, sustenta que este aparelho é essencial para sua sobrevivência, posto que tem como escopo controlar os batimentos cardíacos; aduz, porém, que os hospitais conveniados ao SUS se recusam a implantar o novo aparelho, em razão de não estar este serviço coberto pelo convênio. Assevera ser de direito constitucionalmente previsto a cobertura à saúde dos cidadãos.

          Entendo presente a verossimilhança da alegação.

          Com efeito, o artigo 196 da Constituição Federal assegura que " A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para proteção e recuperação.!"

          Ainda que seja patente a incapacidade do setor público em oferecer assistência médica de qualidade, aliada a uma baixa efetividade de suas atividades, tem-se que levar em conta o direito à vida, garantia constitucionalmente insulpida e que deve ser primordialmente priorizada.

          A saúde tem que ser entendida de forma bastante pragmática: é um bem social e cabe ao governo criar as condições para que a população possa ser assistida de maneira digna.

          Assim, negar a cirurgia de implantação de marca passo. mesmo como a aquisição de novo aparelho a quem tão desesperadamente necessita é negar-lhe por conseguinte o direito à vida, somente em razão de não possuir este condições que lhe possibilitem atendimento digno e eficaz.

          Por tais razões, presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, concedo a tutela antecipada a fim de determinar aos réus, que autorizem a aquisição e operação de colocação de Aparelho Cardioversor Desfibrilador no coração do requerente, sr. Ivo Liberato da Silva, brasileiro, casado, domiciliado na Rua Altair de Senna, 733, Presidente Prudente, operação a ser realizada no Instituto Pazzanese de Cardiologia ou outro hospital apto a realizar esta cirurgia.

          Intime-se o Delegado/secretário do Ministério da Saúde em São Paulo para imediato cumprimento.

          Int.
          Cite-se.

          São Paulo, data supra (29 de julho de 1999)

          CLAUDIA M. ARRUGA NOVOA Y NOVOA
          Juíza Federal Substituta


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

INÁCIO, Aparecido. Liminar obriga SUS a dar tratamento gratuito a doente cardíaco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16170. Acesso em: 26 abr. 2024.