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Greve das universidades

mandado de segurança para expedição de diploma

Greve das universidades: mandado de segurança para expedição de diploma

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Petição inicial de mandado de segurança visando à expedição de diploma universitário, negado pelas autoridades coatoras em virtude da greve das universidades.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DE NATAL/RN

            THIAGO CÁSSIO D´ÁVILA ARAÚJO, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, inscrito no CPF/MF sob o n.° ......., residente e domiciliado à ...., Natal, RN;

            WENER JÁSSON ANTAS CÂMARA, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, inscrito no RG sob o n.° ...... SSP/RN e no CPF/MF sob o n.° ........., residente e domiciliado à ........., Natal/RN;

            HERCLEY MEDEIROS DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, inscrito no RG sob o n.° ...... SSP/RN, residente e domiciliado à ..........., Natal/RN;

            LENILDO QUEIROZ BEZERRA, brasileiro, casado, Bacharel em Direito, inscrito no RG sob o n.° .......... SSP/RN, e no CPF/MF sob o n.° ........., residente e domiciliado na ........, Natal/RN, CEP ....;

            KEILE LACERDA DE ASSIS, brasileira, solteira, Bacharela em Direito, inscrita no CPF/MF ......, residente e domiciliada à ........., Parnamirim, RN;

            MÁRCIO LUIZ DA COSTA MARINHO, brasileiro, solteiro, Bacharel em Direito, CPF ......., residente e domiciliado à ........, Natal, RN,

            Todos através de advogada legalmente constituída, procurações em anexo, DRA. EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃES, regularmente inscrita na OAB/RN sob o n.° ....., com escritório profissional na Rua ......, onde receberá intimações de praxe, vêm á ínclita presença de Vossa Excelência para impetrar este:

            MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

            Em face das seguintes autoridades da Universidade Federal do Rio Grande do Norte:

            1) Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Prof.° Ótom Anselmo, com endereço para notificação no Campus Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, s/n, Reitoria, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP 59072-970,

            2) Diretora do Departamento de Administração Escolar - DAE, Sra. Valéria Maria Ferreira da Cruz, com endereço para notificação no Campus Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, s/n, Pró-Reitoria, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP 59072-970;

            3) Diretor da Divisão de Registro de Diplomas, Sr. Ângelo José Roncarly Pedro, , com endereço para notificação no Campus Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, s/n, Pró-Reitoria, Lagoa Nova, Natal, RN, CEP 59072-970;

            Tudo com base legal na Constituição Federal de 1988, arts. 1°, inciso IV, 2°, 5°, inciso XIII, 6°, caput, art. 9°, caput e parágrafos 1° e 2°, 22, inciso XXIV, 37, inciso VII, 207 e 236, Lei 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro), especialmente os arts. 43, inciso II, 44, inciso III, 48, caput e § 1°, 53, incisos V e VI, Lei 7.783/89, art. 16, Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), arts. 2°, 3° e 8°, inciso II, Lei 5.010/66, art. 21, inciso IV, Lei 7.501/86, art. 39, inciso II, c/c Lei 9.888/99, art. 4°, Lei n.° 8.935/94, art. 14, inciso V, Lei 9.131/95, art. 3°, § 3°, e Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal, além do Regimento Geral da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, expedido através da Resolução n.° 14/97 do CONSUNI – Conselho Universitário, especialmente os arts. 39, incisos IV e XXII, e arts 134, inciso I, art. 136, caput, art. 137 e 138, e também em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

            I.PRELIMINARMENTE. DOS DADOS DO PRIMEIRO IMPETRANTE

            O primeiro Impetrante obteve, assim como os demais, uma Declaração, assinada pelo Ilmo. Sr. Coordenador do Curso de Direito da UFRN, Dr. Adílson Gurgel, respeitável professor e advogado de nossa cidade de Natal/RN. A referida declaração também seguiu assinada pelo Funcionário Renato Roberto Miranda, Matrícula 6382-7.

            Ocorre que houve um erro de digitação na referida declaração, pois lá escreveram como se o Impetrante estivesse cadastrado sob o n.° 9613838. Na realidade, o Impetrante, quando aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, estava cadastrado sob o n.° 961356-0, conforme faz prova Histórico Escolar em anexo.

            O importante, porém, é que consta o NOME do Impetrante como tendo sido daqueles que colaram grau no último dia sete de setembro de 2001. O erro de digitação constitui-se em erro material de menor importância.

            II. PRELIMINARMENTE. DO NÚMERO ELEVADO DE AUTORIDADES COATORAS

            Pelas razões abaixo apontadas, cabe ao Reitor da UFRN conferir grau aos formandos e fazer expedir os diplomas.

            Todavia, tendo em vista que todas as autoridades coatoras participam, com suas assinaturas, do diploma buscado por esta via mandamental, serão também ela apontadas, ad cautelam, como coatoras.

            Tendo em vista que os funcionários da UFRN encomtram-se em greve, obter uma medida liminar ou, mais a frente, a concessão da segurança, apenas contra o Reitor, seria medida inócua, pois este não pode assinar o diploma sozinho, necessitando da participação das demais autoridades, aqui apontadas como coatoras.

            Assim, é preciso que a liminar e a própria segurança seja concedida contra todas as autoridades apontadas, para que cumpram o dever que a legislação lhes impõe, conforme será demonstrado.


1.0. DOS FATOS

            Os Impetrantes foram alunos do Curso de Direito da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tendo concluído todos os créditos exigidos para o Bacharelado.

            Em solenidade pública realizada no último dia 07 de setembro no Centro de Convenções de Natal/RN, os Impetrantes colaram grau como Bacharéis em Direito, razão pela qual agora fazem jus a receber a prova da realização acadêmica, qual seja, a consecução do DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO DEVIDAMENTE REGISTRADO.

            Ocorre que, como é fato notório, os Servidores Públicos da UFRN encontram-se em greve. Incluem-se nesse rol as autoridades coatoras, que veementemente recusam-se a expedir os referidos diplomas, em ato ilegal, que fere os princípios constitucionais e as normas jurídicas pátrias, conforme será demonstrado posteriormente.

            Os Impetrantes encontram-se em sério prejuízo moral, econômico e social: a) moral, dada a frustração de realizar todos os atos necessários para conseguir o Bacharelado em Direito e, ao final, não poderem dispor da prova desse Bacharelado; b) econômico, pois sem sombra de dúvida que o Diploma abre as portas do caminho profissional; c) social, pois a participação efetiva na sociedade, como conhecedores do Direito, resta obstacularizada em razão da omissão das autoridades coatoras.

            Assim, diante dos fatos expostos, em razão dos documentos apresentados e, além disso, tendo em vista a argumentação jurídica abaixo exposta que justificam a concessão do writ, vêm os Impetrantes, confiantes na Justiça que exala de Vossa Excelência, solicitar a concessão de medida LIMINAR e, a posteriori, a procedência do pedido de concessão de Mandado de Segurança, que obrigue as autoridades coatoras a expedirem e registrar os diplomas que lhes são de direito.


2.0. DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

            Conforme é de todos sabido, a via estreita do Mandado de Segurança, como remédio heróico que é, não admite dilação probatória.

            Em razão disso, é exigível a pré-constituição da prova, de natureza documental, para análise de plano por parte do julgador, mormente no que diz respeito às questões de mérito.

            Os Impetrantes fazem juntada, à esta peça exordial, de declarações comprobatórias de seu comparecimento à solenidade de colação de grau e de bacharelado em Direito, pela UFRN.

            Ademais, conforme norma legal, é sabido que a UFRN exige a prova da quitação com obrigações perante a Biblioteca para que o aluno graduado possa obter o diploma.

            Em assim sendo, desde já os Impetrantes fazem expressa referência à documentação em anexo que comprova a referida quitação com a biblioteca.

            Por fim, a Lei 9.131/95, assim dispõe:

            Art. 3º. Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

            § 3º. A realização do exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para a obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.

            Portanto, Meritíssimo, para obter o diploma só faltaria provar o preenchimento desse último requisito.

            Os Impetrantes, nesse intuito, fazem juntada do “Relatório de Comprovação de Presença dos Graduandos e Graduados ao Exame Nacional de Cursos 2001”, dirigido à UFRN – Curso de Direito, e expedido Sr. Tancredo Maia Filho, diretor do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e da DAES – DIRETORIA DE AVALIAÇÃO E ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, conforme Ofício Circular MEC/INEP/DAES n.° 000086, de 02 de julho de 2001, em anexo.

            Desse Relatório constam os nomes de TODOS os Impetrantes.

            Assim, Excelência, os Impetrantes trazem as provas pré-constituídas e necessárias à comprovação do direito líquido e certo que alegam possuir no tocante à obtenção do diploma, conforme será exposto abaixo.


3.0. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

            Os Impetrantes cumpriram todos os créditos exigidos para o Bacharelado em Direito.

            Infelizmente, devido à greve dos servidores da UFRN, não é possível obter o Histórico Escolar de cada Impetrante. Todavia, isso não quer dizer que a alegação não possa ser provada.

            Ora, se os Impetrantes dispõem de documentação fornecida pela própria universidade, onde se deixa claro que estes compareceram à solenidade de colação de grau, é óbvio e razoável que a própria universidade já havia posto o nome dos ora Impetrantes na lista de formandos, o que é prova suficiente de que estes cumpriram todos os créditos, e, ademais, prova que os Impetrantes compareceram à solenidade exigida, tendo colado grau perante as autoridades universitárias competentes.

            Em assim sendo, pelas razões acima apontadas, claramente, e de plano, verifica-se que assiste razão aos Impetrantes, no tocante à alegação de que possuem direito líquido e certo à obtenção do diploma.

            Ora, se há o preenchimento de todos os requisitos legais, por que as autoridades coatoras insistem em não conceder os diplomas aos Bacharéis?

            A alegação de greve a ninguém convence. O direito de greve não é absoluto (além de entendermos inexistente para funcionários públicos, conforme demonstraremos adiante), e de maneira nenhuma pode vir a prejudicar um contingente tão grande de pessoas que desejam regularizar sua situação e ingressar no mercado de trabalho.

            Com certeza, em face de decisão exarada por este Juízo, estarão as autoridades coatoras obrigadas a furar a greve e a realizar os atos de sua competência. Assim sendo, em face de decisão judicial, as autoridades coatoras terão que expedir os diplomas pleiteados, o que é objeto de Justiça!

            Em casos muito mais graves que este ora em comento, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da primeira região:

            ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS RECUSADA – CURSO SUPERIOR NÃO AUTORIZADO PELO MEC – OMISSÃO DA UNIVERSIDADE E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FISCALIZADORES – BOA-FÉ DOS ESTUDANTES – SEGURANÇA CONCEDIDA – I – Compete ao Ministério da Educação, por seus órgãos de fiscalização, evitar que o ensino público ou particular seja ministrado com inobservância das formalidades próprias da espécie, em especial a própria autorização para seu funcionamento, ainda que provisoriamente, sob observação para futuro reconhecimento definitivo. II – Todavia, firmou-se na jurisprudência, e com justiça, o entendimento de que os alunos que, em absoluta boa-fé, envidam seus esforços e despendem seus recursos financeiros participando de cursos de nível superior, tidos, mais tarde, como irregulares, não podem ser penalizados pela omissão dos poderes públicos em proceder à eficaz fiscalização, evitando tais acontecimentos. III – Na hipótese em comento, os impetrantes lograram ingresso, mediante exame vestibular em curso ministrado por Universidade Federal. Não podem, pois, ao término do mesmo, ter recusado o pedido de expedição do diploma respectivo, quando se verifica que o descaso começou pela própria instituição de ensino, que, negligentemente, sequer requerera ao MEC autorização inicial e provisória para realizar o curso de Psicologia, somente vindo a fazê-lo cinco meses após a sua conclusão pelos estudantes. IV – Precedentes do TRF – 1ª Região. V – Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AMS 01360251 – RO – 1ª T. – Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior – DJU 21.08.1997)

            O fato é que a expedição do diploma é ato vinculado: se o estudante universitário cumpre com suas obrigações estudantis, integraliza os créditos curriculares exigidos e comparece à solenidade de colação de grau, tem a autoridade coatora a OBRIGAÇÃO de fornecer-lhe o diploma.

            3.1. DA IMPORTÂNCIA DO DIPLOMA. DA LEGISLAÇÃO CORRELATA.

            Por disposição constitucional expressa, a competência para legislar sobre normas gerais em assuntos educacionais é da União. Com efeito, assim está escrito na Carta Política de 1988:

            Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

            Fazendo valer sua competência legislativa, a União editou a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU em 23.12.1996. Essa lei, que ficou conhecida como Lei Darcy Ribeiro, trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e em vários de seus artigos socorre o direito dos Impetrantes. Leiamos:

            Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

            II - formar DIPLOMADOS nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e colaborar na sua formação contínua;

            Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

            III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos DIPLOMADOS em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

            Art. 48. Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

            § 1º. Os DIPLOMAS expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

            Além de todas as disposições legais acima, que enaltecem a importância e, mais que isso, o DEVER da Universidade em formar graduados em nível superior e conferir-lhes o DIPLOMA, a lei é clara em atribuir COMPETÊNCIA às Universidades para conferir graus, diplomas e outros títulos.

            Leiamos novamente a Lei Darcy Ribeiro, em disposição que corrobora nosso pensar:

            Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

            VI - conferir graus, DIPLOMAS e outros títulos;

            Portanto, resta clara a competência da Universidade, e não do Ministério da Educação e Cultura – MEC, como também se poderia pensar, para conferir DIPLOMAS a aqueles que a ele fizerem jus.

            O Superior Tribunal de Justiça em caso análogo já decidiu:

            PROCESSUAL CIVIL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE ATOS DE MINISTRO DE ESTADO – De acordo com o artigo 48, parágrafo 1º da Lei nº 9.394/96, os diplomas de cursos superiores são expedidos pelas universidades. A indicação incorreta da autoridade coatora na ação mandamental leva à extinção do feito. Processo extinto. (STJ – MS 5945 – MG – 1ª S. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 29.03.1999 – p. 59)

            Conclusão: se apenas a Universidade pode fornecer os diplomas aos Impetrantes, e se esta recusa-se, através de seu Reitor e demais autoridades coatoras que também devem assinar o diploma, vêem-se estes obrigados a procurar o Poder Judiciário.

            Não é outro o pensamento da teoria dos checks and balances senão a de que os Poderes devem controlar uns aos outros, e cabe ao Poder Judiciário reprimir atos ilegais do Poder Executivo realizados na instância da Administração Pública, quer seja direta ou indireta, como in casu, haja vista ser a UFRN uma autarquia federal.

            Há muito que a humanidade aceita a separação de poderes, idéia propagada por filósofos de escol, como Aristóteles, John Locke e, mais recentemente, o ilustre Montesquieu, cuja teoria está estampada no art. 2° da Constituição da República.

            Os Impetrantes põem suas esperanças na independência do Poder Judiciário, para sanar essa situação que tanto os aflige.

            3.2. DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. DA DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

            A Constituição Federal consagra a autonomia das Universidades. De fato, muito lúcida a posição do legislador em instituir norma constitucional nesse sentido. Diz o texto magno:

            Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

            O legislador ordinário, também ele, ao editar a Lei Darcy Ribeiro, foi muito feliz em dizer:

            Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

            V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com normas gerais atinentes;

            Cumprindo a Constituição Federal e a legislação ordinária federal, a UFRN, através do CONSUNI – Conselho Universitário, usando da atribuição que lhe confere o art. 14, inciso II, do Estatuto da UFRN, aprovou o novo Regimento Geral da UFRN (Resolução n.° 014, de 12 de dezembro de 1997), cujas cópias seguem em anexo, que assim dispõe:

            Art. 134. A Universidade confere os seguintes diplomas:

            I – de graduação;

            Art. 136. O ato de colação de grau é realizado em sessão solene em dia, hora e local previamente designados, e será presidido pelo Reitor.

            Art. 137. Estão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos a:

            I – Cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas em lei;

            Parágrafo único – O registro de diplomas é feito na própria Universidade, por delegação do Ministério da Educação e do Desporto, e dá direito ao exercício profissional no setor de estudos abrangido pelo currículo do curso respectivo, com validade em todo o território nacional.

            Art. 138. A Universidade expede os seguintes certificados:

            I – de integralização curricular ou de conclusão de cursos de Graduação;

            E mais especificamente, em artigo que nos importa sobremaneira para apontar corretamente a autoridade coatora, diz o Regimento:

            ART. 39. COMPETE AO REITOR:

            IV – CONFERIR GRAU UNIVERSITÁRIO E FIRMAR DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS.

            Ora, se cabe ao Reitor conferir grau universitário e firmar os diplomas, salta aos olhos que é ele a principal autoridade coatora que deve integrar o pólo passivo deste writ.

            É verdade que o Regimento Geral concede ao Reitor poderes de delegar competências (Resolução n.° 014/97, do CONSUNI-UFRN, art. 39, inciso XXII). É também verdade que muito provavelmente o Reitor haja delegado esta competência a alguma outra autoridade universitária que, em razão da greve, os Impetrantes não puderam descobrir qual.

            O Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive em nível em sumular:

            SÚMULA 510 - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

            Os Impetrantes têm razão para crer que, se delegação houve, esta recai com certeza em alguma das autoridades coatoras apontadas, que, de qualquer maneira, já integram o pólo passivo deste writ.

            Assim, caso tenha havido a delegação, desde já os Impetrantes resguardam-se, com as alegações acima, para que não seja extinto o feito, sob alegação de ilegitimidade passiva do Reitor da UFRN.


4.0. DA ILEGALIDADE DA OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DA ILEGALIDADE DA GREVE POR FALTA DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE O DIREITO CONSTITUCIONAL, EXISTENTE EM NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

            A recusa do Reitor e demais autoridades coatoras fere direito líquido e certo dos Impetrantes. Não há qualquer justificativa legal em nosso ordenamento jurídico que permita-lhes comportar-se de maneira a negar a concessão do diploma perseguido pelos já Bacharéis em Direito.

            Ora, se deles é a obrigação legal pela prática do ato, se preenchidos estão os requisitos legais para que os Impetrantes obtenham o diploma, e se temos um caso típico de ato vinculado, qual o motivo da negatória tão absurda? Não há! As autoridades coatoras podem e devem conceder aos Impetrantes os seus diplomas, sob pena de infame omissão.

            E a greve? – perguntariam os mais informados. A greve é ilegal e repudiável sob a forma em que vem sendo conduzida.

            É verdade que o funcionalismo público brasileiro, não só o federal, sofre grave depreciação. De fato, assiste razão aos servidores quando protestam e reclamam de sua atual situação salarial e das más condições de trabalho. Também os Impetrantes desejam uma melhor Universidade Pública, e até mesmo apoiam a participação democrática na melhora de nossas instituições de ensino. Porém, este protesto deveria dar-se de outra forma, pois a grande verdade é que a greve é claramente ilegal e prejudica severamente a terceiros!

            A Constituição Federal reconheceu o direito de greve dos servidores públicos civis. Basta, para tal conclusão, a mera leitura do texto seco da Carta Política da República, in verbis:

            Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

            § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

            § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

            Não obstante, é preciso lembrar que a própria Carta Constitucional deixa claro que o exercício do direito de greve depende de uma lei que o regulamente. Ou seja, o direito de greve está insculpido em uma norma constitucional de eficácia contida.

            Nesse sentido, reza a CF/88:

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98)

            VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

            Como a suso referida lei ainda não foi editada, é notória a ilegalidade da greve declarada pelos servidores, incluindo-se aí as autoridades coatoras.

            A Jurisprudência brasileira de todos os tribunais é uníssona em corroborar nosso pensar jurídico. Senão, vejamos:

            PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – SUPRIMENTO – LEI N.º 5256/66, ART. 736 – NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 7356/80 E NEM PELA LC 10098/94 – 1. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, Art. 37, VII. 2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto, quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes o direito às férias, na forma do Art. 736 da Lei Estadual 5256/66, este que não foi revogado pela Lei 7356/80 e nem pela LC 10098/94. 3. Não existência de ofensa às normas constitucionais consagradas nos Arts. 61, § 1º, II, "c", quanto à competência exclusiva do Presidente da República para leis que disponham sobre servidores públicos; Art. 39, § 2º sobre o direito às férias anuais; Art. 37, VII, sobre o direito à greve. 4. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. 5. Embargos parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão quanto ao trato de temas não analisados. (STJ – Ac. 199700558266 – EDROMS 8811 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 20.03.2000 – p. 00081)

            SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO DE GREVE – DESCONTOS NOS VENCIMENTOS – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO – A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. Recurso conhecido e não provido. (STJ – RO-MS 4.589 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 22.03.1999)

            CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO – DIREITO DE GREVE – CF/88, ART 37, VII – EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA – 1. Para dirimir os litígios entre município e os respectivos servidores competente é a justiça comum estadual. Precedente do STJ. 2. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. 3. Recurso conhecido e negado. (STJ – RO-MS 2503 – PB – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 08.02.1999 – p. 280)

            CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – DIREITO DE GREVE – DESCONTOS NOS VENCIMENTOS E CÔMPUTO DOS DIAS PARADOS PARA EFEITO DE PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO – 1. A greve de servidor público continuará ilegal enquanto não for editada lei complementar determinada pela Constituição Federal, art. 37, VII. 2. Cabe ao servidor justificar perante a administração a ausência anotada nos dias de greve, quer para efeito do desconto, quer para que não se compute os dias com o objetivo de retirar-lhes o direito às férias. 3. Abonar faltas de servidor público nos dias de greve significa reconhecer a legalidade da greve. 4. Recurso conhecido e não provido. (STJ – RO-MS 8811 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 20.09.1999 – p. 70)

            GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – JUSTA CAUSA – Configura justa causa a participação em greve de servidor público com prejuízos para a coletividade. (TRT 15ª R. – Proc. 14844/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.12.1998 – p. 52)

            PORTANTO, A GREVE É ILEGAL E, POR CONSEGUINTE, É ILEGAL A OMISSÃO DAS AUTORIDADES COATORAS!

            E não se venha aqui argumentar que a Lei n.° 7.783/89 aplica-se aos servidores públicos. Com efeito, aquela lei regula o direito de greve dos trabalhadores regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, jamais podendo tornar legal a greve de servidores públicos civis. Aliás, a própria lei acima citada esclarece:

            Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

            A legalidade da prática da greve por servidores públicos civis depende de lei específica e, ademais, exige-se que essa seja complementar.

            Nossos tribunais também assim já decidiram:

            DIREITO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO – NÃO FOI EDITADA LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO O DIREITO DE GREVE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS – A lei sete mil setecentos e oitenta e três de oitenta e nove é inaplicável aos servidores públicos por expressa previsão. Indevido o pagamento dos dias não trabalhados. Revista conhecida e provida. (TST – RR 140905/1994 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 13.06.1997 – p. 27126)

            Conforme se verifica, o Reitor e as demais autoridades coatoras não podem deixar de proceder à expedição e registro dos diplomas em razão de greve, pois aí praticam omissão e grave ilegalidade.

            Não bastassem as argumentações acima, o cumprimento da ordem judicial, quer por liminar, quer por sentença, seria perfeitamente factível. Em casos muito mais complexos, impetrantes de mandado de segurança conseguiram lograr êxito quando perseguiam seus direitos.

            A bem da verdade, em greve dos funcionários públicos aduaneiros, várias empresas conseguiram o desembaraço de mercadorias retidas, através do remédio heróico mandamental. Vejamos essas curiosas decisões judiciais, pesquisadas na Internet, no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (www.trf5.gov.br):

            E M E N T A

            PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

            GREVE DOS AUDITORES FISCAIS FEDERAIS. ATO. DIREITO CERTO E SUA

            VIOLAÇÃO COMPROVADOS.

            1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR EMPRESA INDUSTRIAL QUE, EM VIRTUDE DE GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL, NÃO ESTAVA CONSEGUINDO REALIZAR O DESEMBARAÇO ADUANEIRO E ENVIAR SEU PRODUTO PARA O EXTERIOR.

            2. COMPROVADOS DE PLANO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE E A SUA VIOLAÇÃO POR AGENTE PÚBLICO, CONFIRMA-SE A CONCESSÃO DA

            SEGURANÇA.

            3. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. D E C I S Ã O UNÂNIME I N D E X A Ç Ã O

            EM PROCESSO DE CRIAÇÃO

            14/09/2001

            SISTEMA DE JURISPRUDENCIA (Ocorrencia 3 / 78) 00041402

            (TRF5) REMESSA EX OFFÍCIO N. 54086/CE

            Relator : JUIZ NEREU SANTOS Turma: 03

            Julgamento: 13/06/2000 Publicação: 12/09/2000 Fonte: DJ Pag:001088

            Rip: 9605106590

            E M E N T A

            ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA ALFÂNDEGA.

            - O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA NÃO PODE SER NEGADO EM VIRTUDE DE GREVE DE SERVIDORES NA RECEITA FEDERAL, MORMENTE SE O DIREITO DE GRAVE NO SETOR PÚBLICO AINDA NÃO FOI REGULAMENTADO POR LEI ESPECÍFICA.

            - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. D E C I S Ã O UNÂNIME I N D E X A Ç Ã O EM PROCESSO DE CRIAÇÃO

            R E F E R Ê N C I A S _ L E G I S L A T I V A S

            LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00037 INC:00007

            CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

            O B S E R V A Ç Õ E S

            REO 54148/CE (TRF5)

            14/09/2001

            SISTEMA DE JURISPRUDENCIA (Ocorrencia 4 / 78) 00039451

            (TRF5) REMESSA EX OFFÍCIO N. 68692/CE

            Relator : JUIZ MANOEL ERHARDT (SUBSTITUTO) Turma: 03

            Julgamento: 03/02/2000 Publicação: 24/03/2000 Fonte: DJ Pag:000742

            Rip: 9905481095

            E M E N T A

            ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ADMINISTRADO.

            INTERESSES. PROTEÇÃO. SUJEITANDO-SE A ADMINISTRAÇÃO AO DEVER DE DESEMPENHO ININTERRUPTO DE SUAS ATIVIDADES EM FACE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PODE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS SER OBSTACULIZADO POR MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS POR SUA REALIZAÇÃO, DEVENDO SER PROTEGIDOS OS INTERESSES JURÍDICOS E ECONÔMICOS DOS ADMINISTRADOS. D E C I S Ã O UNÂNIME I N D E X A Ç Ã O ILEGALIDADE, IMPEDIMENTO, DESEMBARAÇO ADUANEIRO, MERCADORIA, IMPETRANTE, ALEGAÇÃO, GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, MOTIVO, ADMINISTRAÇÃO, DEVER, PRESTAÇÃO, SERVIÇO ESSENCIAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.

            R E F E R Ê N C I A S _ L E G I S L A T I V A S

            LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00037 INC:00008

            CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

            LEG:FED EMC:000019 ANO:1998

            14/09/2001

            SISTEMA DE JURISPRUDENCIA (Ocorrencia 5 / 78) 00038445

            (TRF5) APELAÇÃO CIVEL N. 175435/PE

            Relator : JUIZ PETRUCIO FERREIRA Turma: 02

            Julgamento: 14/09/1999 Publicação: 11/02/2000 Fonte: DJ Pag:000500

            Rip: 9905294252

            As autoridades coatoras são, portanto, aquelas já indicadas acima, dado que é exigido de todas elas que assinem o diploma aqui pleiteado pelos já Bacharéis em Direito.


5.0. DO PEDIDO DE LIMINAR.

            A urgência é a mãe da vida, e, ao que parece, transmitiu-lhe suas características genéticas.

            Os Impetrantes deveriam ter recebido seus diplomas 48 horas após a colação de grau, como é de praxe. Todavia, já se passaram mais de vinte dias, e nada obtiveram como prova juridicamente válida do Bacharelado.

            Com efeito, entendemos presentes e constantes os requisitos norteadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

            Quanto ao fumus boni juris, já foi este perfeitamente demonstrado em linhas atrás. Os Impetrantes constituem parte legítima para ingressar com o mandamus, têm interesse processual na solução da ilegalidade, pleiteam objeto lícito e possível e, mais que isso, líquido e certo, conforme exposição argumentativo-jurídica exaustiva.

            Quanto ao periculum in mora, com toda a devida vênia que merece Vossa Excelência, caso venha a entender o contrário, pensamos que é EVIDENTE, INEGÁVEL, CRISTALINO.

            O Bacharel em Direito pela própria peculiaridade da área escolhida já enfrenta uma dificuldade crucial: quando formado, não dispõe ainda de uma profissão. É possuidor de um curso, mas não pode ainda ganhar a vida. Isso porque, se quiser advogar, deve primeiramente ser aprovado no Exame de Ordem. Caso almeje o Ministério Público, a Magistratura, as Procuradorias ou Assessorias, ainda assim deve submeter-se aos concursos. Nem mesmo para desempenhar a fantástica função de professor estará apto o Bacharel em Direito, pois antes também deverá submeter-se a concurso público de provas e títulos, e para todos esses atos, faz-se mister que tenha em mãos o DIPLOMA!

            Ou seja, se com o diploma já é difícil, imaginemos sem ele.

            O diploma é a marca do que é o homem. Faz prova de sua formação, faz pressupor que este tenha conhecimentos e habilidades construídas ao longo de anos de estudo e dedicação. É o passaporte para um futuro digno e condizente com a real dimensão do Bacharel, isto é, conduz-lhe aos caminhos da atuação social e profissional.

            Ademais, “Os DIPLOMAS de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”, conforme Lei Darcy Ribeiro, art. 48.

            Os Impetrantes nada fizeram para merecer esse tratamento entristecedor. Não podem, por ora, sequer lutar para ter uma profissão!

            NO CASO MAIS PRESENTE E ATUAL, JÁ VERIFICÁVEL DE PLANO, os Impetrantes não poderão obter a Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

            O Estatuto da OAB – Lei 8.904/96, é claro em dizer:

            Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:

            I - capacidade civil;

            II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

            III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

            IV - aprovação em Exame de Ordem;

            V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

            VI - idoneidade moral;

            VII - prestar compromisso perante o Conselho.

            Ora, os Impetrantes puderam prestar o Exame de Ordem, graças ao lúcido entendimento do Dr. Murilo Barros Júnior, advogado, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, da seccioonal norte-riograndense da OAB.

            Com efeito, entendendo que a obrigatoriedade do diploma ou da certidão exigida pela lei refere-se apenas ao ato da inscrição definitiva como advogado, permitiu que os Impetrantes fizessem inscrição ao Exame, com uma mera declaração de conclusão de curso emitida pela UFRN.

            PORÉM, EXCELÊNCIA, O PERICULUM IN MORA SE CONFIGURA EM QUE, PARA TOMAR POSSE E ASSINAR O COMPROMISSO DE ADVOGADO, RECEBENDO A CARTEIRA PROFISSIONAL, A LEI, AÍ SIM, EXIGE A CERTIDÃO OU DIPLOMA, E O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM, POR MAIS QUE TENHA BOA VONTADE, NÃO PODERÁ ATROPELAR A LEI, E SEM DÚVIDA OS IMPETRANTES SAIRÃO PREJUDICADOS.

            O presente Mandado de Segurança bem que poderia ter por objeto a certidão de conclusão de curso. Mas, é de se perguntar, não seria melhor que as autoridade coatoras fornecessem logo o diploma, que lhes é de direito?

            Por isso, os Impetrantes insistem, por entender ser direito seu, no fornecimento do diploma, já registrado.

            O resultado do Exame de Ordem está previsto para fins de setembro, quando então se iniciará o prazo do pedido de inscrição como advogado, assim como decorrerá o lapso temporal para apresentação da documentação legalmente exigida.

            O que será dos Impetrantes se, obtida a aprovação no Exame de Ordem, não puderem, por culpa das autoridade coatoras, obter a carteira de advogado, e perder o prazo de inscrição?

            A imaginação desse futuro sombrio e extremamente próximo causa revolta, desânimo e o mais profundo desejo de ver ser feita Justiça, por meio de LIMINAR que resguarde, que acautele os Impetrantes de tão grave e possível frustração profissional.

            Faz prova, ademais, da inscrição para o Exame de Ordem, por parte dos Impetrantes, a documentação em anexo.

            E veja-se, Excelência, que “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”, conforme dita a Lei 8.906/94, em seu art. 3°.

            A mesma lei acima citada também diz claramente:

            Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça.

            Por outro lado, se os Impetrantes desejarem ser juízes federais, em concurso público promovido por qualquer dos Tribunais Regionais da Federação, não poderão sequer candidatar-se, pois a Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências, assim dispõe:

            Art. 21. Com o pedido de inscrição o candidato apresentará:

            IV - diploma de bacharel em direito, devidamente registrado;

            Quisessem os Impetrantes servir à pátria no exterior, como diplomatas, e também não poderiam assumir posto tão difícil de se conseguir, e tão nobre, pois a Lei n.° 7.501, de 27 de junho de 1986 (DOU 14.01.2000), que institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior e dá outras providências, em publicação consolidada da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, determinada pelo artigo 4º da Lei nº 9.888, de 08 de dezembro de 1999, assim dispõe:

            Art. 39. Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos: (Redação dada pela Lei nº 9.888, de 08.12.1999)

            II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do artigo 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.888, de 08.12.1999)

            Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.888, de 08.12.1999)

            Imaginemos, também, que os Impetrantes quisessem concorrer à atividade notarial e de registro, não poderiam, pois a Lei n.° 8.935, de 18 de novembro de 1994 (DOU 21.11.1994), que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, assim diz:

            Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

            I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

            II - nacionalidade brasileira;

            III - capacidade civil;

            IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

            V - diploma de bacharel em direito;

            VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

            Portanto, por medida de eficácia do provimento final da decisão mandamental, deverá Vossa Excelência conceder a LIMINAR pleiteada, como meio de realização de Justiça.

            Os Impetrantes esforçaram-se durante um mínimo de cinco anos, sofreram em ter que comparecer diariamente às aulas, passar noites de pouco ou nenhum descanso, para no dia seguinte atender às avaliações, além de uma série de dissabores, lutas, frustrações e desenganos com uma Universidade já em tantas dificuldades operacionais.

            É demais que, a essa altura de suas vidas, quando vêem um sonho finalmente prestes a realizar-se, fiquem à mercê de um posicionamento radical de poucas pessoas, in casu, das autoridades coatoras, que negam-se a expedir os diplomas a que fazem jus.

            Os Impetrantes esperam veementemente uma séria atitude de Vossa Excelência, que conserte os erros e a omissão cometidos pelas autoridades, para o bem dos Impetrantes e para o progresso de nossa sociedade, já tão carente de profissionais responsáveis e que almejem trabalhar com competência.


6.0. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO

            Sem diploma, como poderão os Bacharéis em Direito, ora Impetrantes, conseguir um trabalho?

            A Constituição da República elegeu apenas CINCO preciosos FUNDAMENTOS, e um deles é o valor social do trabalho! Diz a Carta Magna:

            Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

            I - a soberania;

            II - a cidadania;

            III - a dignidade da pessoa humana;

            IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

            V - o pluralismo político;

            Ainda, diz a Constituição:

            Art. 5°. (…)

            XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

            Ora, como poderão os Impetrantes atender às qualificações profissionais se não detêm nem sequer o diploma, por culpa das autoridades coatoras?

            Além de ser FUNDAMENTO DA REPÚBLICA, o trabalho constitui-se ainda em importante DIREITO SOCIAL. Diz a CF/88 a esse respeito:

            Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

            Conseguir um trabalho, exercer uma profissão, realizar o Direito: eis o maior sonho dos Impetrantes.

            Excelência, em suas mãos estão contidas o mais caro desejo de honrados cidadãos.

            Os Impetrantes precisam da LIMINAR e da CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


7.0. DO PEDIDO

            Diante do exposto, REQUER-SE:

            a) Concessão da MEDIDA LIMINAR pleiteada, para ordenar a todas as autoridades coatoras elencadas que façam expedir, assinar e registrar os diplomas a que fazem jus os Impetrantes;

            b) Sejam as autoridades coatoras advertidas de que o não cumprimento da LIMINAR importará em crime de desobediência, além de outros encontráveis na legislação penal brasileira, todos puníveis com pena de prisão;

            c) Sejam notificadas as autoridades coatoras para prestar informações no prazo legal, POR OFICIAL DE JUSTIÇA;

            d) Intimação do Ministério Público Federal, através de um de seus Procuradores da República;

            e) Sejam, no correr da lide, as autoridades coatoras devidamente notificadas, por Oficial de Justiça vinculado a esta Seção Judiciária da Justiça Federal, de todos os atos processuais de caráter decisório, que por elas devam ser cumpridas;

            f) Seja ao final julgado procedente o writ, com confirmação, na sentença, da Medida Liminar pleiteada, assim como da perduração de seus efeitos até decisão final;

            g) Sejam as autoridades coatoras condenadas em custas judiciais.

            Deixa-se de requerer condenação das autoridades coatoras em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

            Dá-se à causa valor inestimável.

            Nestes termos,

            Pedem e Confiam no deferimento.

            Natal, 27 de setembro de 2001.

            DRA. EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃES

            ADVOGADA - OAB/RN - 4089

            BEL. THIAGO CÁSSIO D´ÁVILA ARAÚJO

            ESTAGIÁRIO - OAB/RN-E-2589

            AUTORES:

            1) Dra. EDWIGES ARAÚJO MAGALHÃES, advogada, OAB/RN – 4089, residente na cidade de Natal/RN;

            2) DR. THIAGO CÁSSIO D´ÁVILA ARAÚJO, Bacharel em Direito, Estagiário, OAB/RN-E-2589



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Edwiges Araújo; D'AVILA, Thiago Cássio. Greve das universidades: mandado de segurança para expedição de diploma. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16450. Acesso em: 10 maio 2024.