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Aplicação de pena inferior ao patamar mínimo.

Causa de diminuição de pena inominada

Aplicação de pena inferior ao patamar mínimo. Causa de diminuição de pena inominada

Publicado em . Elaborado em .

Sentença reconhecendo a existência de “causa de diminuição de pena inominada”, tendo em vista que a aplicação da pena, mesmo no patamar mínimo, seria excessiva, em prestígio ao princípio da proporcionalidade.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
AUDITORIA DA 6ª. CJM
SALVADOR / BA

Vistos etc...

O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em face de OMMJ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fatos definidos nos arts. 158,§2º e 209 c/c art. 79, todos do CPM, conforme exordial acusatória, "in verbis" :

"No dia 1º de dezembro de 2000, o ex-Sargento OMMJ participava da festa de comemoração ao aniversário da 4ª Companhia de Guardas, localizada no Setor Militar Urbano de Salvador, quando, por volta das 23 horas e 15 minutos, percebeu a ocorrência de um tumulto em frente ao saguão da Companhia de Policia do Exército da 6ª RM.

Ao aproximar-se do local, o ora denunciado foi informado que o Sd Ex CAS, da 4a Cia Gd, havia sido preso por militares da Cia PE/6, por ter agredido a civil PRM, ex-companheira daquele militar.

O ex-Sgt OMMJ ficou irritado com aquela situação e passou a ofender e ameaçar as civis PRM e NFS, acusando-as de terem provocado a prisão do Sd CAS.

OMMJ partiu em direção às duas garotas para agredi-Ias, mas foi impedido pelos Soldados CEGJ, ESA e ACSS, da Cia PE/6, que estavam de serviço na guarda do quartel, conforme escala de serviço de fls. 28/29.

Nesse momento, o ex-Sgt OMMJ desferiu um soco que atingiu o pescoço do Sd ACSS. Em seguida, os militares de serviço imobilizaram o ex-Sgt OMMJ e o conduziram para o interior do corpo da guarda e acionaram o Fiscal-de-Dia, 1º Ten ANDRÉ LUíS TEIXEIRA REY, que ao chegar ao local constatou que o ex-militar já havia se acalmado e decidiu liberá-lo.

Após ser liberado, o ex-Sgt OMMJ notou que o Sd ACSS estava entre os militares que realizavam um cordão de isolamento na entrada do corpo da guarda.

O ora denunciado dirigiu-se até aquele local e desferiu um soco no rosto do referido Soldado, causando-lhe as seguintes lesões: "1- Edema traumático e ferida contusa, medindo 1,0 cm, bordas sangrantes, irregular, na mucosa labial superior; 2 — Edema traumático e equimose víolácea na mucosa labial inferior" (laudo de fls. 30/31).

Agindo desse modo, praticou o denunciado os delitos de violência contra militar de serviço e lesões corporais dolosas, fartamente demonstrado nas provas produzidas nos autos.".

Após o recebimento da denúncia (fl. 02) o acusado foi citado (fl. 514) e em assentada de 27 de fevereiro de 2002 ocorreu o interrogatório ( fls. 517 / 518).

Arroladas pelo Ministério Público Militar, além do ofendido, seis testemunhas foram inquiridas ( fls. 578/579, 535/539, 580, 589/590, 623/626). Pela defesa foram inquiridas três testemunhas (fls. 656/657). Sem diligências (fl. 664).

Em alegações escritas, o representante do "Parquet" Militar requereu a procedência da inicial, enquanto que a defesa pugnou pela absolvição do acusado ( fls. 668/674 e 679/680).

Em plenário, com a presença do acusado, após a leitura das principais peças do processo, com a palavra, a ilustre Promotor saudou os presentes e passou a minuciosa análise da prova colhida, pugnando, ao final, pela procedência da inicial, excluindo-se a cumulação de penas, considerando-se, somente, o delito de "Violência contra militar em serviço". A defesa, saudando os presentes, iniciou sua sustentação rechaçando a pretensão ministerial, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas e, alternativamente, a adoção do princípio da consunção, no sentido de que a lesão corporal absorvesse o delito de "Violência contra militar em serviço".

Sem réplica.

Em seguida, o Conselho passou à deliberação.


É o relatório

. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§1º - omissis

§2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§3º - omissis."

"Lesão corporal

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano."

Conformando o conjunto probatório temos a interrogatório do denunciado, laudos periciais e testemunhos.


Do interrogatório judicial

O denunciado às fls. 517 / 518 declarou :

"que, no dia do fato narrado na denúncia, o interrogando encontrava-se na 4ª Cia de Guardas, onde se comemorava o aniversário da aludida OM; que, por volta das 23:00h, o interrogando saía do rancho onde comera sarapatel e dirigia-se para o saguão da Cia de Guardas, quando viu um tumulto generalizado; que aproximou-se do local para saber o que ocorria, pois serviu na Cia de Guardas por cerca de 6 (seis) anos; que, ao chegar onde ocorria o tumulto, viu que o Sd CAS estava preso pelo Sgt João e outros Soldados, todos da PE; que, no local, tomou conhecimento de que a prisão do Sd CAS foi por causa de duas moças que estavam na festa já referida; que o interrogando dirigiu-se às duas moças; que nunca as tinha visto e disse que elas só compareciam ao quartel, por quanto era a única forma de que tinham para prejudicar os soldados; que discutia com o Sargento João sobre a prisão do Sd CAS, estando o interrogando até um pouco exaltado; que sua exaltação era por que o Sd CAS era seu subordinado e era um bom militar; que, enquanto falava com o Sgt João, recebeu na altura do ombro direito, uma pancada dada com o cassetete e, ao que lhe parece, o autor fora o Sd Roberto; que os Soldados que se encontravam de serviço, tentaram imobilizar o interrogando e o interrogando reagia para não ser imobilizado; que, diante desse fato, acredita que tenha batido com a cabeça no Sd ACSS; que, inclusive, depois desse fato, teve dores de cabeça; que, inclusive, quer ressaltar que nada tinha contra o Sd ACSS, pois nunca o tinha visto; que o interrogando foi imobilizado e algemado com as mãos para trás por ordem do Sgt João; que presente a este fato do interrogando ser algemado, estavam o Ten André e o Comandante da Companhia, o Cap David; que foi conduzido para o xadrez pelo Sgt João e o Sd Roberto; que o interrogando pediu ao Sd Roberto, que afrouxassem as algemas pois as mesmas estavam apertadas, sendo certo que o Sd Roberto apertou-as ao invés de afrouxá-las; que, colocado no xadrez algemado, foi espancado pelo Sd Roberto que lhe pisou no pescoço e chutou-lhe nas pernas, tudo na presença do Sgt João; que nenhuma providência tomou; que o interrogando também levou socos na boca e chutes pelo corpo todo; que permaneceu algemado por uns 40 minutos dentro do xadrez; que foi retirado do xadrez, ainda algemado, e foi conduzido ao corpo da guarda da PE, onde presente estavam o Ten André, Sgt João, Sd Roberto e outros militares que se encontravam de serviço; que pediu para tirar as algemas, uma vez que estavam apertadas demais; que não foi atendido para que suas algemas fossem retiradas; que com a chegada do Cap Dantas, o interrogando, chorando, pediu ao referido Oficial que mandasse tirar as algemas, o que foi feito; que, depois de liberá-lo das algemas, o interrogando foi conduzido pelo Ten André para uma sala em frente ao corpo da guarda; que permaneceu neste local até o amanhecer, onde foi autuado em flagrante; que foi assistido na autuação do flagrante pelo Dr. José Carlos Barbosa; que, após autuado em flagrante, foi liberado; que tinha bebido na festa, não podendo precisar quantos copos de cerveja; que não sabe informar se as pessoas envolvidas na prisão do interrogando tinham bebido; que, no mesmo dia do fato, soube que uma das moças era namorada do Sd CAS e a outra fora ex-namorada; que não sabe informar se CAS teria brigado com as moças que justificassem a prisão dele; que não é verdadeira a acusação contra o interrogando que vem descrita na denúncia; que não pode afirmar as razões que levaram ao fato do interrogando ser acusado de agressão ao Sd ACSS, embora admita que possa ter sido o seu comportamento "ousado" em interceder na prisão do Sd CAS; que nunca foi preso e processado em qualquer Justiça Criminal do País; que deixou muitos amigos, tanto na Cia de Guardas como na PE; que esta foi a primeira festa que compareceu à Companhia, após sua baixa, que ocorreu em 1999; que não foi submetido a exame de corpo de delito, pois o Cap David abriu o CPPM e disse: se o interrogando fosse procurar o exame de corpo de delito iria enquadrá-lo num crime mais grave, exibindo um artigo do Código".


Da prova testemunhal

São bem conhecidos os debates e os estudos sobre o valor da prova testemunhal, atribuindo uns o seu fundamento à presunção da veracidade humana ( V. Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal) enquanto outros, como Manzini, entendiam que tal presunção era contrária à realidade. Outros mais proclamaram a falência do testemunho, como BINET, STERN, CLAPAREDE, BORST, DUPRÊ, LIPMANN, conforme estudos resumidos por Juliano Moreira, que lhes juntou observações originais, como referiu Afrânio Peixoto, para quem o testemunho não valia a menor das provas substanciais ( Vide "Medicina Legal", vol. 2, 1.938, pg.160).

Para Bentham, as testemunhas eram os ouvidos e os olhos da justiça, ponderando Pincherli " que os sentidos enganam a razão, com as aparências falsas... . de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham, o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam, prerrogativa que o profeta referia ao povo de Jerusalém, mas que Giuriati declarou extensiva a todo o mundo " ( Vide Eduardo Espínola Filho, Código de Processo Penal Anotado, vol. 3, 1.955, pag. 75).

No entanto, como bem registra Eduardo Espínola Filho, a razão já estava com Floriam ( Delle Prove Penali, 2 - 1.926), " sendo a prova testemunhal, no quadro das provas, a em que o processo penal se inspira mais copiosamente, pois o testemunho é o modo mais óbvio de recordar e reconstituir os acontecimentos humanos, é a prova em que a investigação judiciária se desenvolve com maior energia ", " quase nenhum processo pode desenvolver-se sem testemunhas; o processo concerne a um pedaço de vida vivida, um fragmento de vida social, um episódio da convivência humana, pelo que é natural, inevitável, seja representado mediante viva narrativa das pessoas ". É a prova testemunhal um dos meios que permitem ao juiz, a reconstituição dos fatos, revivendo as circunstâncias do caso.

"In casu", a prova testemunhal é desfavorável à versão apresentada pelo acusado quando do seu interogatório, na fase judicial.

A testemunha CEGJ afirmou "que, no dia 1º de dezembro de 2000, após a ceia, o depoente entrou no seu quarto de hora até a 12:00 horas da noite, após o depoente estava descansando no alojamento e não sabendo precisar a hora, todos que ali estavam foram despertados por um cabo, que não se recorda o nome, que convocava a todos dada a ocorrência de uma alteração; que o referido Cabo saiu primeiro do alojamento e, no caminho do rancho, o citado cabo efetuou a prisão do Sd CAS; que, segundo restou apurado, estava agredindo duas moças; que o Sd CAS foi levado até o Corpo da Guarda; que, tanto o Sd CAS como as duas garotas, foram levados ao Corpo da Guarda; que o depoente e mais alguns militares ficaram incumbidos de formar um cordão de isolamento no referido Corpo da Guarda; dentre os militares que formavam o cordão de isolamento estava o Sd ACSS; que, logo após, o denunciado chegou próximo ao Corpo da Guarda, e começou a ofender moralmente as garotas, pois, no entender do denunciado, o Sd CAS foi preso por causa das citadas garotas; que as garotas correram até as proximidades do gabinete do Comandante da Cia de PE; que o denunciado correu atrás das mesmas; que o cordão de isolamento se postou entre o denunciado e as garotas; que o denunciado tentou agredir fisicamente as garotas e que foi contido pelo cordão de isolamento; que quem impediu a passagem do denunciado em direção as garotas foi o Sd ACSS; que o denunciado desferiu um soco; que, segundo a testemunha, atingiu o Sd ACSS, porém, não se recorda em qual região; que, logo depois, o denunciado foi preso; que o fato foi comunicado ao Ten. André; que o Ten. André determinou a liberação do denunciado; que, tão logo liberado, o acusado dirigiu-se à Cia de Guardas; que, alguns minutos depois, o acusado retornou à PE, indo direto ao Corpo da Guarda; que o acusado continuava a ofender moralmente as garotas; que as garotas estavam no interior do Corpo da Guarda; que, entre elas e o denunciado, estava o cordão de isolamento, formado pelo depoente, o Sd Silva Campos e um terceiro militar, que não se recorda o nome; que o acusado deu um soco que atingiu o Sd. ACSS na região da boca; que o acusado foi novamente preso; que, por ordem de um Sargento que estava de serviço no dia, o denunciado foi encaminhado ao xadrez; que o citado Sargento, de cujo nome não recorda a testemunha, comunicou o fato ao Ten. André; que o Ten. André foi até o xadrez; que, antes mesmo que o denunciado fosse colocado no interior da cela, o citado oficial determinou a guarda que não o fizesse e esperasse uma decisão do Comandante da Cia de Guardas e do Comandante da PE; que o denunciado foi conduzido de volta ao Corpo da Guarda e lá permaneceu sob custódia até o amanhecer; que todos os envolvidos prestaram depoimento ao Ten. André; que, por volta das 08:30 horas da manhã, o acusado foi liberado; que tanto o depoente quanto o Sd ACSS faziam parte da mesma turma e que o acusado era desconhecido por ambos; que o acusado aparentemente estava embriagado, dado o cheiro de álcool e o seu comportamento agressivo; que em nenhum momento os integrantes do cordão de isolamento chegaram a ameaçar o acusado" (fls. 589 / 590).

A testemunha ESS declarou "que estava de serviço no respectivo quarto de hora, quando percebeu que um soldado da 4ª Cia de Guardas estava agredindo uma moça; que os integrantes da guarda promoveram a contenção do citado soldado a fim de evitar a continuidade das agressões; que, logo em seguida, chegou o denunciado reclamando da atitude do depoente e dos demais militares da guarda, assim como ofendendo moralmente a citada Senhora, alvo das agressões físicas descritas anteriormente; que, dada a exaltação do denunciado, os militares da guarda resolveram retirá-lo do local; que o denunciado foi em direção a Cia de Guardas; que, passado alguns minutos, o denunciado retornou à Cia PE, tentando retirar o Soldado que estava detido; que foi criado um imenso tumulto, o denunciado começou a xingar o Sd Roberto; que, inclusive, o denunciado tentou agredir fisicamente o Sd Roberto; que, nesse momento, o Sd Roberto sacou da algema e tentou algemá-lo sem êxito; que, em seguida, o denunciado foi em direção ao Sd ACSS desferindo-lhe um murro na boca; que, logo após agredir o Sd ACSS, o denunciado foi para o pavilhão da Cia de Guardas; que o Sd ACSS tentou seguir o denunciado já portando uma baioneta, porém foi impedido pelos outros integrantes da guarda; que o fato foi comunicado ao Ten André, que juntamente com o Cb R. Silva, foi até a Cia de Guardas e lá promoveu a prisão do denunciado; que, no primeiro momento, quando foi feita a detenção do Soldado que agredira uma Senhora, a guarda, em nenhum momento, agrediu fisicamente o denunciado; que desconhece qualquer desavença entre o denunciado e os Sds ACSS e Roberto; que estava no seu quarto de hora e pôde presenciar tudo o que foi acima descrito" (fls. 623 / 624).

Por seu turno, a testemunha RSC asseverou que "de início o tumulto começou com o Sd CAS agredindo uma moça, cujo nome desconhecia, uma vez que nunca a vira no quartel; que o depoente diante deste fato dirigiu-se até o Sd CAS e o prendeu, conduzindo-o até o corpo da guarda da PE; que deixou dois soldados tomando conta do Sd CAS; que juntamente com outros militares graduados tentou afastar do local onde se encontrava detido o Sd CAS, militares do Cia de Guardas, que queriam liberar CAS; que como havia um cordão de isolamento feito pelos militares da PE para acalmar os ânimos face a prisão do Sd CAS, de repente apareceu o acusado e começou a conversar com os militares da Cia de Guardas e depois passou a discutir com o Sd Samuel, não sabendo o depoente o motivo da discussão; que os militares da Cia de Guardas apartaram e acalmaram o acusado e o Sd Samuel; que depois o acusado retornou ao local onde se encontravam as duas senhoras, sendo uma chamada PRM e a outra cujo nome desconhece, passando a agredi-las verbalmente chamando-as de "putas e que iria pegá-las no posto 1"; que o acusado foi acalmado novamente; que o acusado retornou ao saguão da PE e tentou agredir uma senhora, cujo nome não sabe, sendo impedido pelo Sd ACSS; que o acusado agrediu o Sd ACSS dando um sôco na nuca do referido Sd, segundo relatado por este ao depoente; que o depoente tentou segurar o acusado mas foi impedido pelos integrantes da Cia de Guardas, principalmente pelo 3º Sgt Júnior; que tomou conhecimento de uma segunda agressão do acusado contra o Sd ACSS; que informa que esta agressão não foi vista pelo depoente pois se encontrava dentro do corpo da guarda da PE, onde colocaram o Sgt Júnior; que ao sair do corpo da guarda viu o Sd ACSS sangrando na boca, sendo informado pelo ofendido de que essa agressão fora feita pelo acusado; que ao que sabe o acusado foi levado para a PE preso, pelo Sgt João e mais dois soldados, cujos nomes não se recorda; que viu o acusado sentado num banco no corpo da guarda da PE; que o acusado estava sentado no local a que se referiu, normal, embora detido; que logo em seguida chegaram os Comandantes da PE e da Cia de Guardas; que antes da chegada dos Comandantes o acusado ameaçara o Sd Roberto; que foi o Cap Davi quem determinou que o acusado fosse recolhido ao xadrez; que o acusado não estava algemado quando estava sentado no corpo da guarda da PE; que não sabe informar se o acusado foi conduzido para o xadrez algemado; que não sabe informar a hora que o acusado foi conduzido para o xadrez, porém sua permanência neste local deve ter durado uns 05 ou 06 minutos; que o acusado foi retirado do xadrez para ser autuado em flagrante pelo sd Roberto e pelo Sgt João; que após a condução do acusado para ser autuado em flagrante o depoente desvinculou-se deste fato, uma vez que os superiores já se encontravam presentes; que o depoente conheceu o acusado quando serviu na Cia de Guardas e este sempre teve um comportamento normal, desconhecendo qualquer ato que desabonasse a conduta do acusado; que não teve nenhuma conversa com o acusado sobre a agressão a que teria sofrido o Sd ACSS; que não presenciou nenhum comportamento da guarda que justificasse a agressão por parte do acusado" (fls.538 / 539).

As exposições, acima transcritas, corroboram a versão apresentada pelo soldado lesionado, vejamos as declarações do ofendido ACSS:

" que no dia do fato narrado na denúncia, o declarante encontrava-se de serviço, no posto do canil; que se encontrava no corpo da guarda da Cia de PE, dormindo, uma vez que estava de folga; que a sirene foi acionada, o declarante acordou, pegou o cassetete, saiu para fora do corpo da guarda, a fim de verificar a ocorrência; que presenciou o pessoal da Cia de Guardas correndo atrás de umas três mulheres; que o Sgt João determinou que o declarante e seus colegas da Cia de PE, impedissem que o pessoal da Cia de Guardas chegasse até as mulheres; que olhando para o acusado presente não recorda sua fisionomia, pois no local havia muita gente; que o Ten André que se encontrava de Oficial de Dia determinou ao declarante, aos Sds Sacramento, Câmara, ESA, CEGJ, Roberto e outros que não se recorda, fizessem um cordão de isolamento para impedir o acesso do pessoal da Cia de Guardas ao saguão da PE; que ao que lhe parece este isolamento determinado pelo Ten André era para evitar briga no saguão da PE; que após o cordão de isolamento o Sgt Júnior quis invadir o saguão; que este Sgt a que se refere, de nome Júnior estava na ativa; que identifica o acusado presente como sendo o autor do soco no seu pescoço e, posteriormente um soco que lhe atingiu na boca; que recebeu um soco no pescoço do acusado, quando o declarante, o Sd Câmara e outro militar que não se recorda tentavam segurar o acusado; que tentava segurar o acusado, para que este não agredisse uma mulher que se encontrava na festa da Cia de Guarda; que o acusado foi algemado e foi conduzido ao saguão da Cia de PE; que ao chegar no local O Ten André, determinou que fosse retiradas as algemas do acusado; que o acusado foi liberado pelo Ten André, que tomou conhecimento que houve uma confusão no Posto 01, porém o declarante não desceu; que o Sgt João foi até o Posto 01 acompanhado dos Sds Neuman, Roberto e outro que o declarante não se recorda; que nessa ocasião o pessoal da Cia de Guardas tentou soltar o Sgt Júnior que estava preso no corpo da guarda da PE; que houve tumulto, pois tentavam invadir o corpo da guarda, ocasião em que o declarante foi agredido com um soco na boca dado pelo acusado presente, que o acusado foi preso em flagrante por ordem do Ten André; que não prestou declarações no auto de prisão em flagrante do acusado; que não foi submetido a nenhum tratamento médico pela agressão sofrida; que no dia imediato ao ocorrido o declarante foi submetido a exame de corpo de delito; que não conhecia o acusado antes do ocorrido; que não sabe informar o motivo pelo qual o acusado queria bater na mulher a que se referiu; que jamais tinha visto as mulheres lá no quartel; que o acusado apresentava sintomas de ter ingerido bebida alcoólica; que um cabo cujo nome não se recorda disse que o Sgt Júnior da Cia de Guardas foi preso, porque queria agredir uma mulher; que como o Sgt é da Cia de Guarda, os militares da Cia de Guardas queriam retirá-lo da Cia de PE; que no tempo em que o declarante serviu na PE sempre houve ambiente da camaradagem com a Cia de Guardas; que o acusado ameaçou o Sd Roberto dizendo-lhe o seguinte: "Roberto você me conhece isto não vai ficar assim"; que não se recorda de palavrões ditos pelo acusado; que serviu na Cia de PE durante hum (01) ano e nesse período nunca houve problemas entre os militares da PE e da Cia de Guardas; que não tem conhecimento que o acusado foi encaminhado a exame de corpo de delito; que, ao tomarem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, estiveram presentes no local os Cmtes das Organizações envolvidas, o Cap Davi e o Cap Dantas; que não tem conhecimento das providências pelos aludidos oficiais; que do que tem conhecimento somente o declarante ficou lesionado. Perguntas do MPM; que a folga ocorre após duas horas de serviço (quarto de hora) e por quatro horas de descanso. Pela Defesa na forma dos arts. 311, 312 e 313 do CPPM, foi apresentada contradita pelo acusado; que na contradita o acusado menciona que o declarante disse que não se recordava da presença do acusado no local onde ocorreram os fatos narrados na denúncia, e posteriormente o identifica como o autor da agressão; que não é realidade que a agressão que se diz sofrida pelo declarante foi após a retirada das algemas do acusado, uma vez que quando lhe foi colocada as algemas o acusado foi conduzido direto para o xadrez e de lá só foi retirado após a chegada do Cap Dantas; que foi retirado do xadrez permanecendo algemado com as mãos para trás e as algemas só foram retiradas por ordem do Cap Dantas; que nega a agressão informando o acusado que foi agredido por um bastão" (fls. 578 / 579)

As testemunhas arroladas pela defesa nada acrescentaram sobre o fato ( fls. 656 / 657).


Da prova pericial

As lesões corporais descritas na inicial e referidas pela prova testemunhal encontram-se comprovadas pelo laudo pericial de fls. 36 / 37.


Da adequação típica

Inteira razão assiste ao MPM ao sustentar a acusação na implementação da conduta descrita no art. 158, §2º, do Código Penal Militar, pois o militar ofendido estava de serviço quando foi agredido, sendo certo que o mesmo sofreu lesões à sua integridade física.

Bem delimitados pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o autor merece censura pelo ato praticado.


Da consunção

A teses que visam a aplicação do princípio da consunção não encontram amparo legal, pois o próprio §2º deixa claro a imposição quanto a cumulação das penas. Razão pela qual inacolhe-se a citada tese.


Da proporcionalidade

Sobre o assunto, relembro o Min. Paulo César Cataldo que lucidamente ponderou "às vezes a pena pode ser pior do que o crime".

Toda norma, segundo Canotilho, aspira à credibilidade como ordem justa, no sentido de que estabelece estruturas básicas de justiça assentes na força consensual e compromissória dos atos de domínio.

Observando o prisma da proporcionalidade, tem-se que a medida é adequada e necessária, porém fere a proporcionalidade, em sentido estrito.

No caso, ora analisado, a aplicação da pena pelo crime de "violência contra militar em serviço", mesmo no seu patamar mínimo, é um desprestígio ao princípio da proporcionalidade, de base constitucional.

Assim, em respeito à norma maior do sistema, é forçoso e necessário a admissão de uma minorante inominada, lastreada no princípio da proporcionalidade, trazendo como intervalo de apreciação, por analogia, o patamar de 1/3 a 2/3, como sói acontece em vários artigos da nossa lei penal.


Da dosimetria da pena

O denunciado ofendeu a Autoridade Militar e a integridade física de um soldado do Exército, em serviço; não apresenta personalidade voltada ao delito; boa conduta social e não registra antecedentes criminais.

Valiosa a questão levantada por Modermann: "quantos quilos de ferro serão necessários para a confecção de uma camisa de tecido ?".

Bem assim a relação entre o delito e a pena. A pena não apaga a lesão, tampouco estabelece correta relação de correspondência com o evento lesivo, pois substancialmente diferentes.

Deve-se punir pela violação de um bem juridicamente protegido e para que não se volte a cometer outras violações, tudo em sua exata medida, pois a pena muito branda torna-se inócua ao reverso da pena muito severa que conduz à "morte civil" do agente. Assim, não esqueçamos que através da pena deve-se procurar resgatar o agente como elemento útil à sociedade.

Tudo bem sopesado, aplica-se a pena-base de 03 anos de reclusão, pela implemento de conduta descrita no art. 158 do CPM e a pena de 03 meses de detenção pelo cometimento da lesão lançada no art. 209 do CPM.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Em relação do delito de "violência contra militar em serviço" aplica-se a minorante inominada, baseada no princípio da proporcionalidade, diminuição esta definida em 2/3, dadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias de cometimento. Sem majorantes.

Em relação ao delito de "lesões corporais leves", não há de se considerar qualquer minorante ou majorante.

Tornando as penas definitivas em 01 (hum) ano de reclusão pelo delito de "violência contra militar em serviço" e 3(três) meses de detenção pelo crime de "lesões corporais leves"

Posto isto, resolve o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade de votos, julgar procedente a denúncia e condenar OMMJ ao cumprimento da pena de 01 (hum) ano de reclusão pela prática de fato definido no art. 158, §2º, do CPM, bem assim, ao cumprimento da pena de 3(três) meses de detenção pela prática de fato definido do art. 209, caput, do CPM. Penas estas, unificadas em 01 (hum) e 3(três) meses de privação da liberdade, a serem cumpridas em regime aberto.

O Colegiado, sem voto discrepante, reconhece ao condenado, o direito à suspensão condicional da execução da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições, sob pena de quebramento:

- Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo da Execução, sem prévia autorização;

- Não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de jogos;

- Não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo da Execução;

- Não voltar a delinqüir, e

- Apresentar-se trimestralmente à Auditoria.

Anote-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.

Publicada em sessão. Partes intimadas.

Sala das Sessões dos Conselhos de Justiça da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, nesta Cidade de Salvador, Estado da Bahia, aos trinta (30) dias do mês de julho do ano de dois mil e três (2003).

Juiz Militar

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José Barroso Filho
Juiz-Auditor Substituto


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Aplicação de pena inferior ao patamar mínimo. Causa de diminuição de pena inominada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16591. Acesso em: 24 abr. 2024.