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O STJ e a aplicação do art. 475-J do CPC

O STJ e a aplicação do art. 475-J do CPC

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1. Introdução

O Código de Processo Civil passou, nos últimos anos, por grandes reformas. Uma das reformas mais importantes foi promovida pela Lei nº. 11.232/2005, que modificou completamente o processo civil, unificando os processos autômonos de conhecimento e de execução e instituindo a fase de cumprimento da sentença.

O referido diploma legal também introduziu no CPC o art. 475-J, que prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) no caso de não cumprimento voluntário da decisão judicial que estabelece obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação no prazo de quinze dias.

Como o artigo em espeque não é claro quanto ao termo inicial do prazo de cumprimento voluntário da sentença, a doutrina e os tribunais pátrios vem se pronunciando de diversas formas sobre o assunto.

O presente trabalho visa justamente analisar os argumentos trazidos pelas diferentes correntes de pensamento, a fim de definir os elementos essenciais para a correta aplicação do art. 475-J do CPC, bem como apresentar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corte constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal, a respeito do tema.


2. Da reforma promovida pela Lei nº. 11.232/2005. Breves comentários.

Nos moldes originalmente concebidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a execução de título judicial era um procedimento marcado pela morosidade e, na maioria das vezes, ineficaz. Uma das suas principais características era o excesso de formalismo, o que permitia ao devedor protelar o cumprimento da obrigação fixada na decisão judicial executada.

Visando alterar essa realidade e adaptar a execução de título judicial aos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88 [01]), foi promulgada a lei nº. 11.232/2005.

A lei nº. 11.232/2005 promoveu profundas alterações na execução de obrigação de pagar quantia consubstanciada em título judicial. Houve a unificação dos processos autônomos de conhecimento e de execução, criando-se um processo sincrético, no qual a execução é feita através de uma fase no mesmo processo em que o direito foi certificado. Atribuiu-se a essa fase o nome de cumprimento de sentença (Capítulo X do Código de Processo Civil).

Com essa nova sistemática, após a prolação da sentença condenatória, pode o Poder Judiciário impor de imediato o cumprimento da obrigação nela fixada, sob pena de multa, sem necessidade da instauração de um novo processo. Dessa forma, o devedor passa a arcar com o ônus da demora no cumprimento da decisão.

De acordo com o art. 475-J do CPC, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, a requerimento do exeqüente. É relevante esclarecer que somente a prática dos atos de expropriação depende de requerimento do credor, uma vez que a aplicação da multa decorre da lei.

Na fase de cumprimento da sentença, a defesa do devedor se dá através de impugnação, e não mais por meio da oposição de embargos à execução. A impugnação não tem efeito suspensivo automático, de modo que a suspensão do cumprimento somente será possível por decisão do juiz, quando, a requerimento do executado, forem relevantes os fundamentos (fumus boni iuris) e o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).

Mesmo na hipótese de ser atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea nos próprios autos, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 475-M do diploma processual civil.

Para conferir maior agilidade e efetividade no cumprimento da sentença, facilitando a prática dos atos executivos, a lei nº. 11.232/2005 estabeleceu a possibilidade de a execução se processar no juízo do atual domicílio do executado ou do local onde se encontram seus bens, nos termos do art. 475-P, parágrafo único, do CPC.

Ocorre que o referido diploma legal não esgotou todos os aspectos dessa nova fase de cumprimento de sentença. Diante disso, surgiram na doutrina e na jurisprudência diversas interpretações sobre os pontos omissos da lei.

Um desses pontos, de extrema relevância, é o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da decisão judicial pelo devedor.

O art. 475-J, caput, do diploma processual civil dispõe que:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Pela redação do referido dispositivo legal, caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação de pagar quantia fixada na sentença condenatória, no prazo legal, incidirá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Essa multa decorre da lei, razão pela qual sua aplicação não depende de decisão judicial, nem de requerimento do credor.

Sobre a natureza da multa prevista no artigo em espeque, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira [02]:

O legislador instituiu uma multa legal com o objetivo de forçar o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária. Trata-se de medida de coerção indireta prevista em lei, que dispensa manifestação judicial: é hipótese de sanção legal pelo inadimplemento da obrigação. A multa tem, assim, dupla finalidade: servir como contramotivo para o inadimplemento (coerção) e punir o inadimplemento (sanção).

Assim, a multa de 10% (dez por cento) tem caráter coercitivo, uma vez que visa coagir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação, e punitivo, por ser uma sanção em face do não pagamento do débito [03].

O artigo 475-J, caput, do CPC, contudo, não é claro quanto ao termo inicial para o transcurso do prazo de quinze dias, para cumprimento voluntário da sentença ou acórdão, o que tem despertado divergências na doutrina e na jurisprudência.


3. O termo inicial do prazo para cumprimento voluntário da sentença.

Como já mencionado, o art. 475-J do Código de Processo Civil, introduzido pela lei nº. 11.232/2005, não é claro sobre o termo inicial para o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da decisão judicial. No intuito de preencher essa lacuna, surgiram três posicionamentos doutrinários.

Parte da doutrina sustenta ser necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, especificamente para o cumprimento voluntário da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ao art. 240 do CPC [04], momento em que teria início o prazo de 15 (quinze) dias.

Nesse sentido, doutrinam Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira [05]:

Parece que a melhor interpretação é a que exige a intimação do devedor, que pode ser feita pela imprensa oficial, dirigida ao seu advogado, consoante a tendência que vem se firmando em nosso ordenamento (p. ex.: arts. 57, 316, 475-A, §1º, 475-J, §1º, 659, §5º etc.). Isso porque podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado (se o último recurso não foi conhecido, há controvérsia sobre o tema, conforme exposto no V. 3 deste Curso, para onde se remete o leitor) e sobre o montante da dívida, que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor (art. 475-B, CPC).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [06] também sustentam a mesma posição:

O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação da sentença e na execução para cumprimento da sentença.

Há doutrinadores, contudo, que defendem a necessidade de intimação pessoal do devedor para tal finalidade, e não do seu advogado. Nesse sentido, professora Alexandre Freitas Câmara [07]:

Tenho para mim que nenhuma dessas duas posições é a melhor. Penso que o termo a quo desse prazo quinzenal é a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. Não pode ser mesmo de outro modo. Em primeiro lugar, é expresso o art. 240 do CPC em afirmar que, salvo disposição em contrário, os prazos para as partes correm da intimação. (...) Não tenho, pois, qualquer dúvida em sustentar a necessidade de intimação pessoal do executado para que pague o valor da dívida, sob pena de incidir a multa referida no art. 475-A do CPC. Intimação pessoal, e não ao seu advogado, pois, como já se viu em passagem anterior desta obra (supra, item 3.1), deve-se intimar a parte pessoalmente sempre que a finalidade da comunicação processual for provocar a prática de um ato que a ela caiba realizar pessoalmente (como, sem qualquer dúvida, é o ato de cumprir a sentença).

Por outro lado, alguns autores sustentam que o termo inicial do prazo previsto no art. 475-J seria o momento em que a decisão judicial se tornar exeqüível definitivamente, com o seu trânsito em julgado, independentemente de intimação específica do devedor para o seu cumprimento.

É o que leciona Humberto Theodoro Júnior [08]:

Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível em caráter definitivo.

(...)

Por último, não há necessidade de prévio mandado de pagamento ou prévia intimação pessoal do devedor para que a fluência do prazo do art. 475-J se dê e a multa de 10% se torne exigível. O cumprimento da sentença não se instaura como uma nova ação que exigisse citação ou intimação do devedor. É apenas continuidade do processo que a sentença condenatória teve o condão de encerrar. Publicada e intimada a sentença, seus efeitos se projetam sobre a continuidade dos atos que lhe seguem.

No mesmo sentido, J. E. Carreira Alvim e Luciana G. Carreira Alvim Cabral [09]:

Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

Luiz Fux é mais radical e defende que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias ocorre quando a decisão judicial se torna exigível, quer em face do trânsito em julgado, quer em face da interposição de recurso sem efeito suspensivo. Nas palavras do autor [10]:

Vencido o prazo do trânsito, se a execução for definitiva, ou transcorrido o prazo da publicação da decisão recorrível só no efeito devolutivo (e descumprida esta), inicia-se o "cumprimento da sentença por execução".

(...)

Observe-se que a prévia ciência do próprio devedor destinatário da sentença quanto ao reconhecimento de sua obrigação dispensa nova citação ou intimação para pagamento.

Essa idéia também é defendida por Araken de Assis [11]:

Apesar das resistências, hauridas de bastiões reformistas o prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. Logo, se aplicará tanto na execução definitiva, quanto na provisória. É o que se extrai da locução "condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J, caput). Não se previu qualquer intimação pessoal do executado, ou do seu advogado, como termo inicial do prazo. Era idéia fixa do legislador dispensar nova citação, na fase de cumprimento, economizando tempo precioso e evitando percalços na sempre trabalhosa localização do devedor.

Compartilhamos da tese de que o termo inicial do prazo previsto no art. 475-J, caput, do CPC, para cumprimento espontâneo da sentença ou acórdão pelo devedor, corresponde ao momento em que a decisão final do processo torna-se eficaz e obrigatória de forma definitiva, ou seja, com o seu trânsito em julgado. A partir desse momento é que deve ter início o prazo de quinze dias, uma vez que fixada definitivamente a obrigação.

Essa posição é compatível com os objetivos da reforma promovida pela lei nº. 11.232/2005, que visou afastar excessos de formalismo no procedimento executivo e tornar o cumprimento da sentença apenas uma fase do processo. Não há dúvidas de que, acompanhando o devedor o processo desde a sua instauração, sendo intimado de todos os atos processuais praticados, ele tem plena consciência do início do prazo para cumprir a decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual se mostra desnecessária nova intimação para esse fim específico.

A situação seria ainda mais grave se fosse necessária a intimação pessoal do executado, uma vez que essa implicaria a paralisação do processo até que o devedor fosse encontrado para ser intimado, o que poderia demorar muito tempo, principalmente nos casos em que o devedor propositalmente se esquiva para protelar o cumprimento da obrigação executada. Além disso, estaria se restabelecendo um dos problemas que motivou a reforma promovida pela lei nº. 11.232/2005, qual seja, a demora decorrente da citação do devedor na ação de execução.

No que se refere ao valor da obrigação a ser cumprida, é relevante destacar que o dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a multa somente será aplicada nos casos de condenação do devedor ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Assim, não se pode alegar que o devedor poderá ter dúvidas quanto ao valor a ser adimplido, pois o máximo que terá que fazer para cumprir espontaneamente a obrigação será efetuar a atualização monetária do valor fixado na sentença ou na liquidação até a data do pagamento, o que teria que fazer mesmo com a intimação específica para o cumprimento.

Nesse sentido, defende Cassio Scarpinella Bueno [12]:

Nestes casos, as contas necessárias para a quantificação do valor da condenação são passíveis de realização pelo próprio devedor. Ele, querendo cumprir o julgado – e, com isto, deixar de se sujeitar à multa do art. 475-J -, pode, tomando a iniciativa de elaborar os cálculos, pagar a quantia devida justificado o valor respectivo.

É importante ressaltar que o termo inicial do prazo legal é o trânsito em julgado da decisão, não sendo possível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC em face de decisão passível de recurso, ainda que esse só possua efeito devolutivo. Isso porque seria contraditório admitir a incidência de multa pelo não cumprimento voluntário da sentença pelo fato de o devedor ter exercido seu legítimo direito de recorrer.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior [13] afirma:

Convém lembrar que o direito de recorrer integra a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LV), pelo que o litigante não poderá ser multado por se utilizar, adequadamente e sem abuso, desse remédio processual legítimo. Ademais, se o devedor vencido no processo de conhecimento cumprisse voluntariamente a condenação ficaria inibido de recorrer, conforme previsão do art. 503,...

Deve-se considerar, ainda, que, apesar de o recurso interposto não ter efeito suspensivo, a decisão judicial ainda não é definitiva, podendo ser reformada pelas instâncias recursais superiores.

Assim, resta claro que a posicionamento defendido está em consonância com os objetivos da reforma processual promovida pela Lei nº. 11.232/2005, haja vista conferir maior celeridade e economia ao processo, o que diminui a enorme carga de trabalho a qual está submetido o Poder Judiciário.

Essa divergência também estava presente na jurisprudência pátria. No âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, corte constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal, era possível encontrar julgamentos em dois sentidos sobre a aplicação do art. 475-J, caput, do CPC.

A favor da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para que tenha início o prazo previsto no artigo 475-J do CPC, pode-se citar o julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 1109629/RS, conforme ementa abaixo transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. LEI N. 11.232/05. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.

1. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1109629/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009) (grifos aditados)

Em sentido contrário, defendendo o início do prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, independentemente de nova intimação do devedor para o seu cumprimento, temos a decisão proferida no Recurso Especial nº. 1136370/RS (200900759351):

RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) – IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA – DIVIDENDOS – PAGAMENTO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO – MULTA DO ART. 475-J, DO CPC – INCIDÊNCIA INDEPENDEMENTE DE INTIMAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABÍVEIS TAMBÉM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

III - No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Correta a aplicação da multa. Precedentes.

(...) V – Recurso especial a que se nega provimento.

(RESP 200900759351, MASSAMI UYEDA, STJ - TERCEIRA TURMA, 03/03/2010) (grifos aditados)

Observa-se, portanto, que não há consenso doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema. As divergências apresentadas prejudicam a aplicação uniforme do art. 475-J, caput, do CPC, comprometendo a segurança jurídica nas relações sociais, já que os jurisdicionados não têm certeza absoluta da interpretação do dispositivo legal que será aplicada no caso concreto.


4. Do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 475-J, caput, do CPC.

A divergência de entendimentos dentro do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 475-J, caput, do CPC foi solucionada recentemente pela Corte Especial do Tribunal no julgamento do RESP 940274/MS.

No referido recurso especial, a parte recorrente argüiu violação do art. 475-J do Código de Processo Civil, alegando a necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento do julgado. O relator Ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma, entendeu ser melhor afetar o julgamento do recurso à Corte Especial do STJ, com o objetivo de obter uma interpretação uniforme e definitiva a respeito da aplicação do citado dispositivo legal.

A Corte Especial, então, proferiu decisão, consolidando o entendimento de que o prazo fixado no art. 475-J, caput, do diploma processual civil tem como termo inicial a intimação do advogado do devedor para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, e não o seu trânsito em julgado. O julgamento do RESP 940274/MS ficou ementado da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.

(...)

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010)

No voto vencedor, o Ministro João Otávio de Noronha defende que:

De plano, releva notar que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, isto é, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de determinados atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

(...)

Dessa forma, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial.

Assim, restou decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, depois de o credor praticar os atos necessários ao cumprimento da sentença ou acórdão, apresentando planilha com o valor que entende devido, deverá o devedor ser intimado, por meu do seu advogado, para adimplir a obrigação.

A despeito da decisão proferida pela Corte Especial do STJ não ter adotado o entendimento defendido no presente trabalho sobre a aplicação do art. 475-J, caput, do CPC, não há dúvidas que a referida decisão garante maior segurança jurídica aos jurisdicionados, na medida em que estabelece uma interpretação uniforme da legislação federal.

Com isso, evita-se a prolação de decisões contraditórias dentro da mesma Corte de Justiça, além de orientar a aplicação do dispositivo legal em questão pelos tribunais inferiores, assegurando a identidade e a coerência das decisões judiciais.

Por fim, é relevante registrar que o Projeto de Lei nº. 166/2000 (http://www.teiajuridica.com/anteprojeto.pdf), que trata do novo Código de Processo Civil, prevê, em seu art. 490, abaixo transcrito, a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença. Trata-se de um verdadeiro retrocesso no contexto atual de reformas processuais que visam adequar o procedimento executivo aos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo.

Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer a existência de obrigação.

§ 2º A execução terá início independentemente da intimação pessoal nos casos de revelia, de falta de informação do endereço da parte nos autos ou, ainda, quando esta não for encontrada no endereço declarado.

§ 3º Findo o prazo previsto na lei ou na sentença para o cumprimento espontâneo da obrigação, seguir-se-á, imediatamente e de ofício, a sua execução, salvo se o credor expressamente justificar a impossibilidade ou a inconveniência de sua realização.

§ 4º Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, a execução da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador que não houver participado da fase de conhecimento.

Essa alteração, caso aprovada, irá de encontro a todas as medidas instituídas na reforma promovida pela lei nº. 11.232/2005, com o objetivo de assegurar a celeridade na satisfação da obrigação reconhecida em título judicial e a extinção do excesso de formalismo processual que servia tão-somente para provocar a morosidade da prestação jurisdicional.


5. Conclusão

Desde a entrada em vigor da lei nº. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-J no Código de Processo Civil, surgiram diversas discussões doutrinárias a respeito do termo inicial para o transcurso do prazo de quinze dias fixado no dispositivo legal para cumprimento voluntário da obrigação fixada na decisão judicial transitada em julgado.

Tal discussão também se fez presente nos tribunais pátrios, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, corte constitucionalmente responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal.

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 940274/MS, resolveu essa controvérsia, uniformizando o entendimento de que o termo inicial do prazo legal é a intimação do advogado do devedor para o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, e não o trânsito em julgado.

Apesar de entendermos que a posição que melhor se adequaria aos objetivos da reforma promovida pela lei nº. 11.232/2005 seria a de que o início do prazo de quinze dias ocorreria com o trânsito em julgado da decisão judicial, independentemente de nova intimação do devedor para o seu cumprimento, não há dúvidas de que a decisão proferida pela Corte Especial do STJ é importante para a aplicação uniforme do dispositivo legal e, conseqüentemente, para a garantia de segurança jurídica.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça concretiza sua função constitucional, qual seja, garantir a interpretação e a aplicação uniforme da legislação infraconstitucional.


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NEVES, Daniel Amorim Assumpção, et al. Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil: execução de títulos judiciais e agravo de instrumento. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVEIRA, Bernardo Bastos. A multa do art. 475-J do CPC na execução provisória: possibilidade de aplicação? Revista de Processo, São Paulo/SP, ano 33, n. 155, p. 208-222, jan./2008.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

  1. Art. 5º (...)
  2. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    (...)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  3. DIDIER JR., Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: execução. 2 ed. Salvador: JusPODIUM, vol. 5, 2010, p. 517.
  4. Para José Miguel Garcia Medina, "A multa referida no art. 475-J, à semelhança da multa que pode ser fixada em ações fundadas nos arts. 461 e 461-A do CPC, tem função coercitiva" (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 216-127). Em sentido contrário, Daniel Amorim Assumpção Neves: "A doutrina, que já se manifestou sobre o tema da natureza da multa prevista pelo dispositivo legal ora comentado, foi unânime em apontar sua natureza punitiva, servindo, portanto, como uma sanção processual ao sujeito que se nega a cumprir sua obrigação de pagar quantia certa já reconhecida em sentença" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, et al. Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 218).
  5. Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
  6. Op. cit., p. 518/519.
  7. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. rev. ampl. e atual. até 17.12.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 764.
  8. CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 117-118.
  9. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. 26 ed. rev. e atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 578-579.
  10. ALVIM, J. E. Carreira; CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Código de Processo Civil Reformado. 7 ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 272.
  11. FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 245-246.
  12. ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 193.
  13. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 94.
  14. Op. cit., p. 578.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIAGO, Edna Ribeiro. O STJ e a aplicação do art. 475-J do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2690, 12 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17822. Acesso em: 25 abr. 2024.