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A regularização do território quilombola de Retiro.

Os desafios para o atingimento do mínimo existencial

A regularização do território quilombola de Retiro. Os desafios para o atingimento do mínimo existencial

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1 INTRODUÇÃO

A atual situação das comunidades remanescentes de quilombos nos reporta a um passado marcado por lutas contra o sistema escravagista que se afigurava no Brasil no século XIX. A cultura do povo africano foi tolhida quando trazidos ao solo brasileiro. A manifestação da cultura africana, em geral, foi restringida.

Os negros não faziam parte da sociedade, já que não eram mais do que objeto de compra e venda e de troca, elemento de barganha, identificados por "matrículas". Eram "mercadoria, objeto despossuído de qualquer vontade própria" (MATTOSO, 1990, p. 100). À margem do conceito de pacto social, portanto, esses indivíduos não eram sujeitos de direito, mas mera propriedade de seu senhor.

Entretanto, não permaneceram passivos. O principal modo de resistência dos escravos consistiu na formação de quilombos, que eram comunidades escondidas em meio à mata, onde os negros tentavam reproduzir sua maneira própria de viver, com sua cultura e suas tradições, falando sua língua e exercendo uma economia auto-sustentável.

Dessa forma, os quilombos representavam uma forma de resistência ao sistema escravista e um refúgio a esses indivíduos, que aspiravam tanto por liberdade quanto pela possibilidade de autoafirmação. Após a Independência do Brasil, em 1822, esse quadro começou a ser revertido ao passo que medidas foram tomadas no sentido de impedir ou dificultar seu prosseguimento, como a proibição do tráfico negreiro e a edição da Lei Eusébio de Queiroz, da Lei de Terras, da Lei do Ventre Livre e da Lei do Sexagenário.

O objetivo da pesquisa realizada não se limita a verificar a garantia ao direito de propriedade, mas se propõe a averiguar, também, a garantia do mínimo existencial aos habitantes da comunidade pesquisada, a fim de constatar a efetividade da prestação estatal referente aos direitos fundamentais conferidos pela Constituição da República e, então, verificar quais são as maiores necessidades da comunidade.

1.1 CEM ANOS DE SILÊNCIO LEGISLATIVO

Em 1888, com a abolição da escravatura, embora tenha esta sido uma medida importante, deu-se continuidade ao racismo e à exclusão social para os remanescentes dos escravos. Os reflexos da escravidão ainda subsistem nos dias atuais, haja vista a existência de comunidades remanescentes de quilombolas que ainda lutam pelo reconhecimento cultural, pelo direito a propriedade e pela garantia estatal de condições dignas de vida. Ocorre que, após a promulgação da Lei Áurea, no ano de 1888, não houve qualquer outra medida legislativa no sentido de garantir tais direitos aos remanescentes de quilombolas.

Os negros foram formalmente libertados, mas é de conhecimento geral que tal medida legislativa não foi suficiente para a solução de questões como a ausência de condições dignas de vida. A transição do status do negro, na sociedade, não foi e nem poderia ter sido brusca, dada a lentidão do processo civilizatório no Brasil. Tendo vivido durante mais de três séculos na condição de escravos, trazidos de outro continente e outra cultura, sua sedimentação enquanto cidadãos providos de dignidade e, sobretudo, igualdade perante os demais, levou tempo para ser afirmada em sede de lei e, até hoje, luta-se para que seja, efetivamente, afirmada no meio social.

Quando nos referimos ao silêncio legislativo, buscamos demonstrar que não só os negros remanescentes de quilombolas não tiveram quaisquer direitos contemplados, mas foram ignorados como se não existisse um passado marcado pela colonização traçada por torturas, falta de alimentação, higiene, e demais condições dignas de qualquer ser humano.

1.2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição da República Federativa de 1988 significou uma importante mudança na concepção de cidadania, tendo em vista o rol de direitos nela previsto e, principalmente, os sujeitos de tais direitos.

A Carta Magna de 1988 dispõe, no §1º do artigo 215, acerca da proteção da cultura afro-brasileira, reconhecendo sua participação no processo civilizatório nacional. É interessante como a previsão contida no parágrafo primeiro do artigo 215 da Constituição da República reconhece a existência de um grupo, isto é, um conjunto de pessoas com um passado histórico em comum, e, mais ainda, com uma necessidade comum de luta pela conservação de sua cultura e pela garantia de estarem efetivamente inseridos na sociedade brasileira. O artigo 216, §5°, por sua vez, prevê o tombamento de todos os documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Além disso, há outra inovação trazida pela Carta Constitucional de 1988 está prevista no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".

Assim, após cem anos, o constituinte mencionou o termo "quilombos", sendo esta a primeira vez que qualquer legislador fez alusão ao sistema escravagista. Isto significa um avanço importante, uma vez que o primeiro passo para que problemas como este sejam solucionados é, notoriamente, o reconhecimento em base legislativa de que o problema, de fato, existe.

1.3 AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

Diversas leis e decretos foram propostos, tanto no sentido de colaborar com a luta dos direitos dos povos remanescentes de quilombolas, quanto no sentido contrário, conforme segue.

Inicialmente, tratamos do Decreto 4.887/2003. O aludido diploma legal delineia a competência para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de tais terras, nomeando o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – como responsável por tais medidas, bem como por regulamentar os respectivos procedimentos administrativos, entre outras atribuições relativas a tal órgão, previstas no artigo 3° do mesmo Decreto.

Sendo assim, a partir do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Presidente da República expediu o Decreto 4887, em 20 de Novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O artigo 2° do Decreto 4.887 traz o conceito de remanescentes das comunidades de quilombos, o que representa um passo importantíssimo na caminhada em busca da efetivação dos direitos desses sujeitos.

Conforme o artigo supracitado, que institui o critério de caracterização das comunidades remanescentes de quilombos pela auto-atribuição dos sujeitos, percebe-se que a mens legis foi no sentido de permitir um sistema justo para a regularização das terras de tais comunidades.

Quanto ao método da auto-atribuição das comunidades, cumpre dizer que não apenas o Brasil o adotou. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada no Brasil em 2004 pelo Decreto 5.051 de 19 de Abril, também trata do processo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da propriedade definitiva das terras através do critério de auto-atribuição, por meio de seu artigo 1º:

Art. 1º A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.

Em relação ao critério da auto-atribuição, definidos nos artigos 1º e 2º, o parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto 4887 preconiza que a auto-atribuição será inscrita no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares, que expedirá certidão respectiva na forma do regulamento, consistindo em declaração formal por parte dos integrantes da comunidade.

A partir disso, constata-se que o referido critério não constitui um instituto frágil, isto é, não deixa margens para qualquer grupo de pessoas que queira reivindicar uma porção de terra, de maneira que o Estado tenha dificuldades em controlar quem são os destinatários dos títulos de propriedade.

A declaração é feita em nome da comunidade, com consequente lavratura de certidão, e, ainda assim, a propriedade somente será conferida à comunidade após um processo minucioso, instruído de relatórios técnicos realizados por profissionais de diversas áreas, incluindo a área antropológica, no sentido de verificar a procedência da auto-atribuição dos integrantes da comunidade, o que foi feito no caso da comunidade de Retiro, conforme se verificará adiante.

O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –, órgão competente para o processo de regularização dos territórios, é uma autarquia federal criada pelo Decreto 1.110/1970 que visa a atuar no sentido de combater a exclusão social, sendo as áreas agrárias seu âmbito de atuação.

A Instrução Normativa 49 do referido instituto traz detalhamentos acerca do modo como serão realizadas essas atividades, prevê a competência para colocá-las em curso, bem como traceja o procedimento administrativo para abertura do processo.

Além disso, prevê os critérios para denominação e reconhecimento de determinada comunidade como remanescente de quilombo, planeja a delimitação e a identificação das terras, assim como prevê os procedimentos de análise da situação fundiária da área pleiteada.

É importante mencionar, ainda, o Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O referido decreto traz, em seu artigo 3°, inciso I, o conceito de povos e comunidades tradicionais:

Art. 3º Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:

I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

Observa-se, nitidamente, que os remanescentes dos quilombolas se enquadram neste conceito, por se reconhecerem como grupos diferenciados, possuírem sua própria organização social, pautada na auto-sustentabilidade e, principalmente, se utilizarem dos recursos naturais das terras que ocupam para suas práticas econômicas, culturais, religiosas, entre outras.

O Anexo do referido decreto, isto é, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em seu artigo 1º, inciso I, traz como princípio, in verbis:

Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:

I - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade; (grifo nosso)

Ademais, em observância ao artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, foi editada a Lei Estadual nº 5.623, em 09 de março de 1998, do Estado do Espírito Santo. A referida lei reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos Quilombos, sendo que o parágrafo único do artigo 1º estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo de emitir os títulos, conforme a redação do dispositivo: "Fica o Poder Executivo obrigado a emitir os títulos respectivos aos proprietários remanescentes de quilombos que comprovem a ocupação das terras devolutas, a que se refere o "caput" deste artigo".

A Lei 12.228/2010, por sua vez, reconhece a necessidade de se igualar as oportunidades, conforme a interpretação dos artigos 2º e 3º do mesmo:

Art. 2º É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia, raça ou cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3º Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a reparação, compensação e inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Quer dizer, além de garantir a efetivação de um direito já disposto na Constituição Federal, o aludido projeto pretende, com suas disposições, reparar e compensar os indivíduos que remanescem de um passado histórico de trabalho forçado, tortura, pobreza e marginalização, por meio de ações públicas e estatais que promovam a valorização da diversidade através da efetivação da igualdade racial e da inclusão social.

À parte dessas questões, a lei ainda traz, especificamente, previsões quanto às terras e comunidades remanescentes de quilombos em seu artigo 4º. Ainda, atenção maior foi conferida às comunidades remanescentes de quilombos nos artigos 31 a 34 da Lei 12.228/2010, tratando, ainda, da preservação da cultura do povo remanescente de quilombos:

Dessa forma, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.228/2010) coaduna com a direção tomada pela legislação específica concernente à titulação e regularização das terras das comunidades remanescentes de quilombos, tendo em vista que visa a garantir que os mesmos sujeitos tenham assegurados aqueles já concedidos por meio da Carta Constitucional e de diversas leis.

1.4 O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DOS TERRITÓRIOS

Conforme relatado anteriormente, o procedimento de regularização dos territórios ocupados pelas comunidades remanescentes de quilombos está previsto em dois instrumentos legais, a saber: o Decreto 4.887/2003 e a Instrução Normativa número 49, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Após ser certificada a auto-definição da respectiva comunidade, por meio de certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares, torna-se possível prosseguir à abertura do processo administrativo.

Este, por sua vez, pode ser aberto por requerimento de qualquer interessado, conforme o artigo 7º da Instrução Normativa 49 do INCRA. Após a abertura do processo administrativo, no próprio INCRA, se procederá à identificação e delimitação do território ocupado pela comunidade. Os trâmites administrativos, em seus pormenores, estão descritos na aludida Instrução Normativa, do artigo 8º ao 10.

A próxima fase da regularização do território é a publicação de edital no Diário Oficial da União, por duas vezes consecutivas, e no Diário Oficial da unidade federativa onde se localiza o respectivo território, conforme o artigo 11 do referido diploma legal.

As contestações serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional em prazo comum de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo da contestação, nos termos do artigo 14.

Posteriormente, será realizada a titulação das terras, pelo Presidente do INCRA, mediante a outorga de título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrada no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas, nos termos do artigo 24 da Instrução Normativa 49 do INCRA.

Por fim, para que seja efetivada a titulação, o Presidente da República assinará o decreto que declarará de interesse social as respectivas terras, para fins de desapropriação, conforme autoriza e determina o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal.


2 O MÍNIMO EXISTENCIAL E AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

2.1 CONCEITO

A Constituição Federal de 1988 simbolizou um avanço considerável no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais e também à própria noção de cidadania. A vontade expressa do constituinte na Carta Constitucional foi a de proporcionar o maior grau de garantias ao cidadão, expressas ao longo de todo o texto constitucional, mas, em especial, no artigo 5º.

As normas contidas no referido artigo, por meio de seus incisos, são, em essência, garantias individuais e coletivas. Significa dizer que o cidadão possui a proteção do Estado, por meio da Lei Maior vigente, contra quaisquer constrangimentos advindos da ação ou da omissão de outrem, incluindo o próprio Estado, que possam violar sua vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade e outros direitos.

Torna-se forçoso, todavia, admitir o abismo existente entre a previsão constitucional e a realidade brasileira. Não falamos nas violações diárias às garantias constitucionais à posse ou a propriedade, ou mesmo à liberdade e igualdade nas relações privadas, aquelas instaladas entre particulares ou entre o Estado e o particular, que é passível de ser solucionada num lapso temporal relativamente curto através do Judiciário.

Aqui, de outro lado, discutimos as graves violações aos direitos humanos, logo, aos direitos fundamentais previstos na Constituição, que são diariamente corrompidos em virtude de uma omissão estatal tanto no plano legislativo quanto executivo. A título de exemplo, é possível citar as regiões mais precárias do país, onde não há qualquer acesso à educação e onde não existe fiscalização dos interesses do menor, que frequentemente é forçado a trabalhar para colaborar com o sustento da família.

O mínimo existencial surgiu, então, com o objetivo de garantir ao cidadão o fundamento da República denominado dignidade da pessoa humana, que possui status de princípio na ordem normativa brasileira, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, de outro lado, como uma maneira de obrigar o Estado a garanti-la. De acordo com tal princípio, o indivíduo deve ter assegurado pelo Estado um mínimo de condições para sua existência digna.

2.2 ABRANGÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

É sabido que o mínimo existencial está intrinsecamente relacionado aos direitos humanos e, via de consequência, à dignidade da pessoa humana. Na persecução do que seria uma existência digna, determinados valores adquirem maior importância, em vista de seu caráter de essencialidade. Tais valores seriam a própria vida, a saúde, a liberdade, a integridade física e mental, que ensejam muitos outros. Com efeito, impossível falar em dignidade de indivíduos que não possuam, minimamente, um local para residir, alimentação adequada, assistência à saúde e a liberdade em todos os seus sentidos, principalmente, de ir e vir.

Observando a estrutura normativa da Constituição da República, temos que os direitos sociais estão previstos no Capítulo II, inserido no Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, de modo que possuem caráter de direito fundamental.

Diverge de tal posicionamento o autor Cláudio Pereira de Souza Neto (2006, p. 310), quando argumenta que "os direitos sociais não são considerados prima facie direitos fundamentais: sua fundamentalidade é derivada da liberdade, esta sim, por si só, fundamental".

É neste ponto que surge um problema na constatação da ideia de mínimo existencial, ou mínimo social, como pretendem alguns. Tendo a Constituição da República previsto, em caráter de direitos e garantias fundamentais, os direitos acima referidos e muitos outros, até que ponto seria coerente falar em mínimo?

Com efeito, um dos objetivos primordiais da Constituição de 1988 é a liberdade, o que nos leva à conclusão de que todos os direitos, bem como toda a atividade prestacional do Estado, deveria se voltar à garantia das liberdades máximas do ser humano. Souza Neto prevê, na mesma linha, que "o conceito de mínimo existencial serve à finalidade central de estabelecer quais são os direitos sociais que representam condições para o exercício efetivo da liberdade, entendida como autonomia privada" (2006, p. 310).

Entretanto, embora não adotemos a posição da redução das garantias a um mínimo, é importante delimitar, no tocante à responsabilidade do Estado, no aspecto prescricional, quais direitos sociais, portanto, fundamentais, integrariam seu núcleo, da mesma forma em que seria necessário compreender, em relação a cada um deles, qual seria a extensão da obrigação estatal de lhes prestar aos cidadãos (GUERRA E EMERIQUE, 2006, p. 387).

Aqui, consideramos complexo tal questionamento, visto que seria, pelo menos a princípio, inconcebível admitir que o Estado pudesse ser "menos" obrigado a prestar qualquer direito ao indivíduo. Guerra e Emerique (2006, p. 388), mencionando as ideias de Salvador Barberá, defendem que há "abandonar posturas absolutas em relação a qualquer objetivo concreto que se formule respeito às formas alternativas de organização social", e, ainda, faz-se necessário "definir graus de cumprimento de cada um, incluídos os de satisfação de distintos direitos".

Assim, poderiam alguns defender ser perigosa e, quiçá, um tanto incoerente, a admissão do mínimo existencial, uma vez que diminuiria a obrigação do Estado de prover o máximo, e não o mínimo, do que foi garantido constitucionalmente. A preocupação é legítima, pois demonstra o cuidado com a efetividade das normas postas pela Constituição.

Nessa linha, afirma Ricardo Lobo Torres (2010, p. 332) que "o mínimo existencial deve se maximizar em sua expressão mais ampla". Aduz, ainda, que "no Estado Democrático de Direito impõe-se a garantia do mínimo existencial em sua dimensão máxima". Assim, por força do mínimo existencial, deve o Estado prover ao cidadão garantindo-lhe acesso aos direitos fundamentais, isto é, essenciais à sua existência digna.

Trata-se de uma maneira de se garantir, inclusive, o direito à igualdade e isonomia, garantido pela Lei Maior, visto que se as classes média e abastada podem ter acesso aos recursos disponibilizados pelo mercado, necessário se faz que o Estado cuide de proporcionar os mesmos recursos a quem não tem condições de adquirir, e quando se tem em perspectiva uma comunidade inteira, trata-se não apenas de um conjunto de pessoas com direitos fundamentais violados, porém, de um grupo coeso que possui identidade própria e que, exatamente por isso, merece atenção especial do Estado visto que passa a ser titular de direitos, inclusive, relacionados à sua existência enquanto grupo.

Alicerça tal proposição Alexy (apud Scaff, 2005, p. 87), afirmando que "a liberdade jurídica para fazer ou deixar de fazer algo, sem a existência de liberdade fática ou real, carece de qualquer valor". Possui todo o sentido a afirmação do renomado jurista, visto que sem a possibilidade de exercer, de fato, a liberdade concedida pela norma jurídica, não há liberdade.

Alexy (apud Scaff, 2005, p. 87) preceitua, por outro lado, que "a liberdade fática de um sem número de titulares de direitos fundamentais não encontra seu substituto material em seu meio, mas dependem essencialmente de atividades estatais".

Reconhece-se, assim, a necessidade do Estado adotar políticas públicas no sentido de garantir ao cidadão o acesso aos direitos fundamentais num nível de existência digna, a fim de atribuir efetividade às liberdades asseguradas pela norma constitucional.

2.3 O DIREITO À PROPRIEDADE: APENAS PARTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL

A conquista da propriedade é o primeiro passo em direção à garantia dos direitos fundamentais às comunidades remanescentes de quilombos. A ausência de certeza quanto à sua moradia fere o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o risco iminente de terem sua habitação atingida por interesses alheios implica em preocupação contínua por parte dos indivíduos que habitam as terras.

A consternação em si, entretanto, não constitui o único problema relacionado à propriedade das terras das comunidades. Muitas delas já sofreram efetivos prejuízos, na maioria das vezes em decorrência de interesses privados, tendo em vista que os particulares, assim como grandes empresas, desejam utilizar as áreas para o cultivo ou para especulação.

Nas comunidades remanescentes de quilombos, pouco ou ausente é o acesso aos direitos previstos no dispositivo constitucional supracitado. A educação e a saúde são sistemas precários, quando não inexistentes. Isso se deve ao fato de que são comunidades extremamente pobres e distantes onde muitos recursos tecnológicos ainda não chegaram. O desenvolvimento, normalmente, é mínimo, sendo que os habitantes das comunidades vivem num sistema de economia de cultivo de poucos itens alimentícios, que servem, na maior parte, para sua própria subsistência, visto que não têm acesso a uma variedade de alimentos.

Nesse passo, o título da propriedade, muito embora signifique um grande avanço na luta do povo remanescente de comunidades quilombolas, não é sinônimo de melhores condições de saúde, de educação, ou até mesmo de moradia. Muitas comunidades, ainda que possuam a propriedade da terra, permanecem na precariedade quanto às habitações em si.

Não se deve empenhar esforços em direção a determinado grupo de indivíduos apenas em relação a um ponto da questão, haja vista estarem interligados todos os pontos problemáticos, de modo que ao se solucionar um, mas não os outros, não se atingirá o objetivo. Deve-se considerar, necessariamente, tal objetivo, qual seja: alcançar a garantia dos direitos fundamentais, principalmente do mínimo existencial, às comunidades remanescentes de quilombos, promovendo, via de consequência, o bem dos indivíduos, a partir do ideal que é tido como objetivo da Constituição, senão vejamos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo nosso)

Ante todo o exposto no presente capítulo, a propriedade integra, definitivamente, o conceito de mínimo existencial e o próprio núcleo dos direitos fundamentais, porém, não constitui seu único alicerce, tendo em vista que o mínimo trata daquilo que é essencialmente necessário à sobrevivência digna do ser humano. O acesso à alimentação adequada, a sistemas de saúde, à educação, entre outros, constitui elemento indispensável à dignidade da pessoa.


3 A COMUNIDADE DE RETIRO E O MÍNIMO EXISTENCIAL

O Espírito Santo contém, de acordo com dados do INCRA, cerca de 75 (setenta e cinco) comunidades remanescentes de quilombos. Dessas setenta e cinco, supõe-se que cerca de 38 (trinta e oito) se localizem em Sapê do Norte, região norte do estado, e 37 (trinta e sete) no centro-sul do Espírito Santo.

Conforme informação obtida no INCRA/ES, há, atualmente, oito processos de regularização em andamento, incluindo o do território de Retiro. Segundo o relatório da Comunidade COEP, esses oito territórios já estão certificados, isto é, reconhecidos pela Fundação Palmares como comunidades quilombolas.

3.1 A TRAJETÓRIA DA COMUNIDADE DE RETIRO

Rica coleta de dados foi realizada pelo professor e pesquisador Osvaldo Martins de Oliveira, em 1999, em sua dissertação de Mestrado em Antropologia, pela Universidade Federal Fluminense. O pesquisador esteve em Retiro, em diversas ocasiões e por considerável período de tempo, para o levantamento de informações com o intuito de compor o conteúdo da referida dissertação.

O pesquisador valeu-se de um método comparativo entre a chamada memória social do grupo e informações confrontadas à mesma obtidas em cartórios, sendo estes o Cartório de Registro Civil e Tabelionato – Vila da Barra do Mangaraí – Município de Leopoldina, e o Cartório do 1º Ofício – Registro Geral de Imóveis. Utilizamos seu estudo na pesquisa como recurso para a compreensão dos detalhes etnográficos da comunidade e de seus componentes, a fim de interligar a situação real da comunidade pesquisada com o saber jurídico e com o objeto da pesquisa.

Segundo constatações do pesquisador Osvaldo Martins de Oliveira (1999, p. 32 e 33), há relatórios datados do século XIX que noticiam escravos fugidos e formação de quilombos no Município de Santa Leopoldina, nos últimos anos da escravidão. Conforme relatos acessados pelo pesquisador, ao final do período da escravatura existiam grupos de negros aquilombados nas matas, com posses comuns ao grupo, vivendo em economia de subsistência por meio do cultivo de café, mandioca e feijão.

A comunidade conhecida como Retiro, situada no Município de Santa Leopoldina, no Estado do Espírito Santo, é formada, substancialmente, por descendentes do ex-escravo Benvindo Pereira dos Anjos, que a deu origem. Situa-se a 18 km da sede do município e a 45 km de Vitória e mantém tradições culturais como o Congo e a agricultura de subsistência.

Ademais, há relatos de fugas e insurreições escravas contadas pelos ascendentes mais velhos. Todos possuem um sentimento de referência à origem comum, além da memória genealógica e histórica do tempo da escravidão, e consciência do tempo que o território vem sendo ocupado pela mesma família, o que conduz ao sentimento de pertencimento à comunidade.

A memória dos conflitos, por sua vez, refere-se à luta pelas terras. Uma especificidade comprova o sentimento de pertencer à comunidade, tratado anteriormente: todos os filhos (do sexo masculino) de Benvindo Pereira dos Anjos eram conhecidos com o nome Benvindo como segundo nome, de modo que toda a família se tornou conhecida pelo mesmo nome.

De acordo com Osvaldo Martins de Oliveira,

os laços afetivos dos Benvindos com seus avós, devido ao fato de se definirem todos como parentes, parecem reforçar a crença na procedência comum. A relação afetiva dos Benvindos atuais com o primeiro Benvindo e com as gerações sucessivas dos seus descendentes é demarcada, principalmente, através da transmissão da herança de um território indivisível e de uma identidade com o lugar de origem (1999, p. 18). (grifo nosso)

A partir da constatação do antropólogo e pesquisador, é possível estabelecer uma conexão imediata da situação fática sob análise com a norma jurídica. Conforme estudado no primeiro capítulo, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, juntamente com o Decreto 4.887/2003, trazem em seu texto atribuições específicas que devem possuir os grupos das comunidades remanescentes de quilombos para que sejam abarcadas e, via de consequência, beneficiadas pela norma.

Por conseguinte, resta demonstrado todo o necessário para que a comunidade de Retiro se veja enquadrada na proposição normativa, visto que constituem um grupo étnico-racial; atribuem-se como descendentes de ex-escravos; possuem trajetória histórica própria, conforme relatado com riqueza de detalhes por pesquisas antropológicas, inclusive em relação ao território ocupado, como requer a lei; e possuem ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão sofrida no tempo da escravidão, ponto que pode ser comprovado a partir dos referidos estudos antropológicos.

3.2 SITUAÇÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

O processo administrativo de reconhecimento e regularização das terras pertencentes e ocupadas pela comunidade remanescente de quilombo Retiro de Mangaraí se inicia por uma carta elaborada pela Diretoria da Associação dos Herdeiros de Benvindo, tendo sido denominada Solicitação de abertura do processo de regularização das terras e declaração de auto-reconhecimento da comunidade quilombola de Retiro de Mangaraí – Santa Leopoldina (ES).

A Associação dos Herdeiros do Benvindo Pereira dos Anjos se constituiu ao dia 01 de junho de 1991, com sede e foro no Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, sendo uma sociedade civil sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, adotando como nome fantasia a expressão "Os Benvindos", conforme o artigo primeiro do Estatuto da referida associação.

De acordo com o artigo segundo do Estatuto, a associação possui diversos objetivos, dentre elas sendo importante destacar: a) o cultivo da área herdada de Benvindo Pereira dos Anjos; b) o apoio de todos os serviços que possam contribuir para o desenvolvimento e a racionalização das atividades comunitárias; c) a defesa, junto às autoridades competentes, as necessidades de desenvolvimento dos serviços públicos de água, luz, educação, transporte, saúde e todos os demais que forem deveres do Estado e direitos dos cidadãos; e d) a defesa, principalmente na área própria, da preservação ecológica.

A partir da leitura do dispositivo contido no Estatuto, verifica-se que a composição da comunidade é de indivíduos íntima e diretamente ligados ao ex-escravo que deu origem ao quilombo na época da escravidão no Brasil. São pessoas que se declaram descendentes de Benvindo Pereira dos Anjos, atendendo ao pressuposto legal, qual seja, o critério de auto-determinação.

Em 17 de julho de 2005, foi lavrada a Certidão de Auto-Reconhecimento, nela restando certificado pelo Presidente da Fundação Cultural Palmares, Ubiratan Castro de Araújo, sendo aquela entidade pública vinculada ao Ministério da Cultura, que a comunidade de Retiro, localizada no município de Santa Leopoldina, estado do Espírito Santo, é remanescente das comunidades dos quilombos. Assim, foi preenchida mais uma etapa em direção à demarcação, titulação e regularização das terras.

A pesquisa realizada pelos profissionais constituintes da comissão formada pelo INCRA/ES para apresentar o relatório técnico, previsto na Instrução Normativa 20 do INCRA/ES, se deu em três etapas. A primeira consistiu em levantamentos ambientais e de uso da terra das áreas então ocupadas pela comunidade, bem como o cadastramento das famílias remanescentes de quilombolas que lá residiam. A segunda etapa se deu na forma de pesquisa cartorial, tendo-se procedido ao levantamento de domínio até a origem de todos os títulos incidentes dentro do perímetro do território pleiteado pela comunidade de Retiro. A terceira etapa resumiu-se a vistorias aos imóveis de proprietários e ocupantes não quilombolas para a delimitação do perímetro do território pleiteado.

No processo de regularização, diversas contestações foram oferecidas, basicamente defendendo que são proprietários por justo título e que as respectivas propriedades não atendem aos requisitos da lei para serem consideradas terras de remanescentes de quilombos. Afirmam, ainda, que suas terras não podem ser desapropriadas por constituírem a fonte da renda familiar.

Conforme consta da ata da Segunda Reunião Extraordinária do Comitê de Decisão Regional da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Espírito Santo, ocorrida em 03 de fevereiro de 2009, as contestações foram indeferidas por unanimidade, pelos membros presentes ao referido Comitê. Foi notificado aos requeridos o resultado de seus recursos administrativos e a conseqüente aprovação do RTID e do pleito territorial da Comunidade Remanescente de Quilombo de Retiro.

Os membros do aludido comitê entenderam que os pareceres antropológico e jurídico inseridos no processo administrativo levam à conclusão de que o mesmo encontra-se em conformidade com o disposto na legislação vigente, tendo os pareceres sido elaborados e apresentados ao INCRA/ES à luz das disposições contidas nos artigos 215 e 216 da Constituição da República, o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, os Decretos 4.886/2003 e 4.887/2003, as Instruções Normativas do INCRA nº 16/2004, nº 20/2005 e nº 49/2008.

Foram apresentados, ademais, diversos documentos, pareceres e notas técnicas, de acordo com a lei, a fim de instruir o processo administrativo de regularização do território quilombola de Retiro, a partir dos quais se percebe que foram aplicadas as legislações, inclusive os preceitos constitucionais, ao caso concreto, concedendo-se o título de propriedade à comunidade.

Contudo, o objeto da pesquisa engloba não só o direito de propriedade, mas também os direitos fundamentais inerentes ao ser humano conferidos pela Constituição da República Brasileira aos cidadãos. Dessa forma, cumpre investigar quais é a situação real da comunidade de Retiro, como vivem seus moradores e quais direitos não estão sendo garantidos atualmente.

Para tanto, foi realizada uma pesquisa de campo, a fim de conhecer as necessidades dos habitantes, por meio de observação in loco e de entrevistas aos mesmos, o que será detalhado no tópico seguinte.

3.3 A PERCEPÇÃO DA COMUNIDADE DE RETIRO QUANTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL

Realizamos, no mês de Setembro, uma visita à comunidade de Retiro com o intuito de verificar, in loco, as condições da comunidade, bem como colher informações dos moradores a partir de um questionário previamente elaborado.

Pudemos verificar que se trata de uma comunidade em que a população é, em sua maioria, bastante carente. As moradias são simples, pequenas, sem acabamento apropriado e com cobertura de Eternit. Apesar disso, os habitantes conseguem sobreviver minimamente, visto que auferem renda, a maior parte, trabalhando fora da comunidade.

Acerca dos questionamentos feitos aos moradores de Retiro, fizemos uma coleta informações por amostragem. De acordo com o Relatório Técnico realizado pelo INCRA/ES em Abril de 2007, a comunidade de Retiro possuía 77 famílias, num total de 275 pessoas. Obtivemos êxito em entrevistar um total de 18 (dezoito) famílias, tendo conseguido que apenas 17 (dezessete), efetivamente respondessem ao questionário.

3.3.1 Conflito com os moradores das terras confrontantes

Questão: A luta pela propriedade das terras envolveu conflitos diretos com os antigos proprietários das terras circundantes? O que eles alegavam perante a comunidade?

Em relação à eventual existência de conflitos com os fazendeiros ex-proprietários das terras confrontantes com o território de Retiro, duas pessoas afirmaram saber que os fazendeiros alegaram que haviam comprado as terras. Três pessoas não se lembram de ter havido qualquer conflito. Duas pessoas reconheceram que não houve conflito, mas a relação foi cortada. Três pessoas afirmaram que não há conflitos atualmente, mas possuem conhecimento de que houve, no passado. Uma pessoa relatou que não houve conflito, mas que alguns fazendeiros permanecem alegando que as terras são suas. Duas pessoas disseram que não há conflito e que a relação permanece amistosa. Por fim, três pessoas não souberam responder.

3.3.2 Saneamento básico, iluminação pública e coleta de lixo

Questão: O sistema de saneamento básico funciona satisfatoriamente? Como funciona a rede de esgoto, a coleta de lixo e a iluminação pública?

Quando perguntadas acerca do sistema de saneamento básico em geral, assim como do serviço de iluminação pública, a maior parte dos entrevistados demonstrou insatisfação.

Em relação à coleta de lixo, todos informaram que a Prefeitura faz a coleta uma vez por semana, mas que, às vezes, deixa de recolher. Relataram que precisam levar o lixo até determinado ponto da comunidade, visto que o caminhão coletor não passa pelas ruas, recolhendo diretamente das mesmas, o que reflete em certa dificuldade para os moradores.

Assim, entre os dezesseis entrevistados, dois consideram o serviço ruim, visto que o caminhão chega apenas até a entrada da comunidade e só passa uma vez por semana. Sete consideram péssimo o serviço, visto que além do que já foi constatado, o serviço às vezes passa mais de uma semana sem ir recolher, sendo que duas pessoas afirmaram que é um costume queimar o lixo por conta própria. Sete pessoas consideraram que o serviço é suficiente.

No que tange ao serviço de iluminação pública, trata-se de um consenso que a iluminação é insuficiente, visto que muitas das ruas permanecem no escuro em vista da pouca quantidade de postes de iluminação. Sete pessoas afirmaram que o serviço é insuficiente, visto que não atende a todas as casas e ruas. Três afirmaram o mesmo, adicionando que pagam taxa de iluminação urbana, sendo que o local é rural, e que a energia é muito cara e insatisfatória. Seis pessoas consideram o serviço bom.

Quanto ao tratamento de esgoto, todos afirmaram que o tratamento é realizado por meio do sistema de fossa, sendo que treze pessoas se mostram insatisfeitas, uma delas tendo afirmado que a Prefeitura não vai sempre recolher os dejetos. Três pessoas consideram suficiente.

A água tratada, conforme dados do diagnóstico social de Retiro, somente começou a ser distribuída em 1998, tendo-se iniciado as obras da Estação de Tratamento de Água no ano de 1997, por reivindicações dos moradores à CESAN (Companhia Espírito-Santense de Saneamento).

3.3.3 Saúde

Questão: Há postos de saúde nas proximidades que atendam satisfatoriamente à população de Retiro?

Das dezesseis famílias entrevistadas, duas disseram que o sistema de saúde não está bom, mas que vem um grupo de médicos todo mês atender na comunidade. Oito afirmaram que a saúde é precária e que, quando alguém adoece, precisam ir para a Barra de Mangaraí ou para Santa Leopoldina, com muita dificuldade. Dentro desse grupo de pessoas três afirmaram que, ainda assim, às vezes não conseguem atendimento em tais localidades, e uma afirmou que muitos moradores são hipertensos, diabéticos e portadores de anemia falciforme, razão pela qual a comunidade necessita de um Posto de Saúde. Porém, conforme afirmou a entrevistada, a Secretaria de Saúde teria alegado que não há equipe suficiente.

Seis outras pessoas também consideram a saúde muito precária, tendo que ir para a Barra de Mangaraí e Santa Leopoldina, sendo que duas adicionaram a informação de que é difícil encontrar medicamentos gratuitos e que é particularmente difícil marcar consultas com especialistas. Desse grupo de pessoas, uma afirmou que não há pediatra disponível e duas disseram que, embora os médicos visitem a comunidade uma vez por mês, não é suficiente, pois não há tempo de atender a todos e não há recursos suficientes para diagnosticar e tratar. Uma pessoa afirmou, ainda, que não são disponibilizados os medicamentos gratuitamente, de modo que mesmo que possam consultar um médico, torna-se difícil o acesso ao tratamento.

O Diagnóstico Social de Retiro, realizado pela COEP corrobora tais informações. Segundo o relatório, o Posto de Atendimento Médico mais próximo da comunidade se situa na sede do município de Santa Leopoldina, e, ainda assim, o acesso é difícil, visto que os moradores de Retiro não conseguem chegar a tempo para pegar as senhas de atendimento.

Com base nisso, podemos afirmar que o direito constitucional à saúde, garantido pela Constituição da República em seus artigos 6º e 196 não está sendo prestado. Acerca do dever do Estado de prestar assistência à saúde, especificamente no caso dos medicamentos, Nilton Alexandre Borges (2010, p. 219) assevera que "o dever de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo esses entes promover as condições necessárias para garanti-la". O autor fala em responsabilidade solidária dos entes acima mencionados, ou seja, todos devem buscar meios de atender à população.

3.3.4 Educação

Questão: Há escolas nas proximidades que atendam satisfatoriamente à população de Retiro? Como é o acesso às escolas?

A totalidade dos entrevistados, ou seja, dezessete pessoas, afirmaram que dentro da comunidade existe apenas uma creche, e que funciona bem. Quanto a escolas de níveis fundamental e médio, relataram que existem apenas na Barra de Mangaraí, ou em Santa Leopoldina, e que existe um transporte escolar para o deslocamento das crianças e jovens de Retiro. Duas pessoas afirmaram que não acham ruim o fato de não ter uma escola dentro da comunidade, enquanto duas expressaram sua insatisfação em virtude do deslocamento. Três pessoas, ainda, afirmaram que não acham a educação ruim pelo fato de não haver escola em Retiro, mas que seria melhor se tivesse.

Algumas alegações de certos moradores, aqui também, merecem destaque. Claudiva Aristeu alega que existe descaso do governo em relação à Educação. Outra moradora afirma que a creche existente em Retiro, em termos de emprego para os professores, favorece os de fora em detrimento dos profissionais que existem dentro da própria comunidade (Katiane, professora e estudante de Pedagogia). Dona Maria, chamada de dona Filinha, por sua vez, diz que gostaria que existisse escolas com possibilidade de estudo também para os adultos e idosos, e que ela gostaria de voltar a estudar. Nesse ponto, o Diagnóstico Social de Retiro já mencionado pontua, também, que em Retiro o índice de analfabetismo entre os adultos e idosos é alto.

3.3.5 Discriminação

Questão: Os membros da comunidade sofrem preconceito em razão de sua descendência negra e escrava?

Dos dezessete entrevistados, onze pessoas concluíram que não se sentem discriminadas. Dentre as onze, duas disseram que algumas pessoas de fora sequer conhecem o termo quilombola. Duas pessoas disseram que praticamente não saem da comunidade, logo, não tem envolvimento com pessoas de fora, o que as impossibilita de sentirem-se discriminadas. Oito pessoas não detalharam. Em contrapartida, seis pessoas sentem-se discriminadas. Duas afirmam que muitas pessoas de fora da comunidade possuem um olhar preconceituoso em relação aos benvindos, como se eles não fizessem parte de uma sociedade civilizada. Alegaram que muitos se admiram quando vêm a conhecer que eles possuem aparelhos de televisão, DVD, gêneros alimentícios diferenciados, bebidas, entre outros recursos, e que alguns ainda pensam que eles moram em cabanas. Uma pessoa não detalhou o motivo de se sentir discriminada, e duas relataram que o próprio Poder Público age com preconceito em relação à comunidade, como, por exemplo, quando dá preferência à contratação de profissionais da Educação de fora da comunidade para trabalhar numa creche que está estabelecida dentro de Retiro.

3.3.6 Políticas Públicas

Questão: Há visitas de agentes públicos para a realização de políticas públicas, como, por exemplo, fazer o controle da dengue, saúde da família, etc.?

Uma pessoa respondeu que não há visitas de agentes públicos a Retiro, sendo que as campanhas chegam, no máximo, até ao Município de Santa Leopoldina. Três afirmaram que há poucas visitas para controle público de saúde. Três confirmaram tal fato, adicionando que há apenas campanhas de vacinação. Duas pessoas disseram que não há visitas de agentes públicos, apenas o grupo de médicos que atende a comunidade uma vez ao mês. Seis pessoas afirmaram que nunca houve qualquer visita, sendo que uma delas afirmou que apenas o carro do fumacê passou há muitos anos. Uma pessoa afirmou que não há campanhas de saúde, mas que foi realizado o censo e a pesquisa das eleições.

3.3.7 Renda familiar

Questão: Como as famílias conseguem renda para o sustento da comunidade de Retiro?

Cinco pessoas afirmaram que a população de Retiro trabalha parte no cultivo e parte fora da comunidade. Uma pessoa informou que alguns trabalham nas fazendas vizinhas ou nas cidades de Santa Leopoldina ou da Grande Vitória. Nove pessoas afirmaram que alguns indivíduos trabalham no cultivo, mas a maioria trabalha fora, sendo que duas pessoas afirmaram que assim o fazem por necessidade e uma afirmou que não há incentivo para fazer um projeto de agricultura familiar. Uma outra pessoa afirmou, ainda, que a maioria trabalha fora da comunidade porque, hoje, é difícil sobreviver apenas da terra. Duas pessoas simplesmente afirmaram que os habitantes da comunidade trabalham fora.

3.3.8 Mudanças após a conquista da propriedade

Questão: Qual foi a mudança que os integrantes da comunidade sentiram na qualidade de vida e de trabalho após a edição do decreto presidencial que tornou as terras de propriedade da comunidade de Retiro?

Quando questionadas acerca das mudanças após terem recebido a propriedade das terras, os moradores de Retiro, em sua maioria, afirmaram que não houve mudanças concretas e palpáveis, pois ainda não têm a posse das mesmas e, portanto, não podem usufruir.

Uma pessoa respondeu que para as famílias, houve uma melhora, visto que a comunidade ficou mais unida. Outra pessoa afirmou que com o decreto presidencial tornando as terras de propriedade da comunidade de Retiro, esta ganhou maior visibilidade. Uma moradora afirmou que mudou para melhor, porém, não soube precisar em que reside tal melhora. Treze moradores responderam que nada mudou, haja vista não terem a posse das terras, sendo que uma acrescentou que ainda não há mudanças perceptíveis, mas que para os que lutam significou muito, em termos de futuro.

Percebemos, pela visita realizada à comunidade de Retiro e pelo contato tido com diversos moradores, que a tradição e a identidade do grupo vêm se perdendo ao longo do tempo, tendo sido uma observação, inclusive, de alguns integrantes da comunidade – dos mais envolvidos com a questão da luta pela terra e pelos direitos da comunidade enquanto remanescente de quilombo.

Assim, a conquista a propriedade é um passo de extrema importância não somente porque efetiva os direitos fundamentais, mas também porque contribui em grande escala para o resgate da vivência da comunidade como um todo, com sua cultura, suas tradições e, principalmente, a identidade histórica que constitui o passado de todos os integrantes, haja vista ser a preservação da identidade étnica um dos escopos da Constituição e de toda a legislação pertinente ao tema.

3.3.9 Necessidades atuais

Questão: Qual seria a maior necessidade da comunidade hoje?

Uma das grandes preocupações para que se atinjam os direitos fundamentais é constatar quais são as necessidades mais urgentes da comunidade. Os dezesseis entrevistados na comunidade de Retiro colocaram como necessidades mais urgentes um posto de saúde, uma escola dentro da comunidade, telefones públicos, meio de transporte público e atividades para a terceira idade.

O posto de saúde foi mencionado por 10 moradores, entre os quais um afirmou se faz necessário, entre outros fatores, a privacidade de atendimento. Uma pessoa mencionou fonte de trabalho, uma pessoa mencionou telefones públicos e um morador afirmou a necessidade de meios de transporte públicos. A necessidade de escola foi mencionada por duas pessoas, não tendo sido mencionada mais vezes em razão de que as crianças e os jovens têm acesso a uma escola na Barra de Mangaraí, havendo, também, um transporte escolar para as mesmas. Ademais, há uma creche dentro da comunidade. Embora as crianças e jovens tenham acesso à escola, muitos demonstraram que não é suficiente, devido ao deslocamento e ao limite de vagas, porém, não colocaram como prioridade neste momento.

3.3.10 Avaliação geral das respostas

A experiência de conversar com dezoito famílias moradoras de Retiro, descendentes do ancestral comum Benvindo Pereira dos Anjos, revelou algumas características do grupo de pessoas que compõe a comunidade, especialmente podendo-se relacioná-las aos direitos fundamentais que deixam de ser garantidos às mesmas.

Observamos, pelo discurso de diversos entrevistados, que a educação é o direito fundamental violado que mais se destaca, ao menos que pode ser percebido num curto espaço de tempo como o que tivemos em contato com a comunidade. Algumas perguntas, especificamente, denunciaram o baixo grau de conhecimentos gerais do entrevistado, como por exemplo, quando eram perguntados acerca das políticas públicas, como o controle da dengue e o programa Saúde da Família.

Muitos dos entrevistados estão deveras imersos na vida na comunidade, podendo-se dizer, inclusive, que alguns estão praticamente isolados, sem qualquer acesso à educação e desenvolvimento, e tal situação, para essas pessoas, é tão real que sequer souberam responder se sentem-se discriminados por pessoas de fora em razão da descendência quilombola.

Entretanto, o que mais acusa a falta de acesso à educação e fonte de trabalho em Retiro são respostas a questionamentos acerca da questão da saúde, da própria educação, da realização de políticas públicas e do acesso a saneamento básico e serviços públicos comuns. Quando perguntados se estão satisfeitos com o serviço de iluminação pública, que é deficiente na comunidade, muitos entrevistados responderam que estavam satisfeitos, alegando que há algum tempo atrás sequer havia qualquer iluminação pública.

Isso denota um sentimento, inclusive, de conformismo, que, por sua vez, demonstra a falta de preocupação do Estado em realizar melhorias em locais como a comunidade de Retiro. Os moradores estão acostumados a uma vida rural, porém, sem qualquer expectativa de melhoria, o que conduz a uma satisfação, por parte dos menos instruídos, com um serviço mal prestado.

Prova disso é a resposta de uma moradora, jovem, que considerou muito bom, quando perguntada se estava satisfeita com o serviço da coleta de lixo que, repita-se, é realizado da seguinte maneira: o caminhão coletor passa uma vez por semana, quando não atrasa, e recolhe o lixo de toda a comunidade a partir de um único ponto, sendo que a população tem que caminhar com seu respectivo lixo até a entrada da comunidade (nesse ponto, vale reafirmar que eram setenta e sete famílias em 2007, com uma área ocupada de 160 hectares, aproximadamente). Outra moradora se disse satisfeita visto que ela queima seu próprio lixo, assim como outros moradores, como viemos a saber posteriormente.

Outra moradora, quando perguntada se sentia algum tipo de preconceito ou discriminação por parte de pessoas de fora da comunidade, afirmou que não e que preconceito era algo que não existia mais, o que demonstra a falta de acesso à educação e aos meios de informação, tendo em vista que uma das questões que mais se trabalha hoje, inclusive com a criminalização do racismo, é o preconceito.

Com base nas constatações realizadas, portanto, pudemos confirmar que os direitos fundamentais básicos não são garantidos à população de Retiro. O título da propriedade já foi conferido à comunidade, porém, trata-se apenas de uma fatia do chamado mínimo existencial, haja vista a necessidade de se criarem políticas públicas que cheguem, efetivamente, até os moradores da comunidade, possibilitando uma vida digna aos mesmos.

Atualmente, pode-se afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo violado, visto que existem pessoas enfermas na comunidade que não possuem recursos para chegarem até hospitais, principalmente caso precisem se deslocar durante a noite. Além disso, muitas das enfermidades atingem a população em virtude da má alimentação. Quanto à educação, o relato acima comprova que um dos direitos fundamentais mais importantes está sendo delegado a segundo plano pelo Estado, assim como o direito de viver dignamente, com acesso a meios de informação e de comunicação.

A comunicação, por sua vez, pode ser inserida no contexto, visto que estamos tratando de uma vida digna, com acesso aos meios de integração considerados comuns e de responsabilidade do Estado. A comunidade não possui sequer um telefone público e a localidade não possui sinal para o uso de telefones móveis.

Embora não colocada em forma de questionamento, a questão da moradia torna-se um tema importante a ser destacado quando tratamos das necessidades da comunidade de Retiro. Apesar das famílias morarem, em sua maioria, em casas de alvenaria e materiais similares, a cobertura das casas é feita tão somente com material Eternit, o que causa vazamentos em dias de chuva, danificando os móveis dentro das casas e, evidentemente, gerando desconforto para os moradores.

Tal situação ocorre em virtude da falta de poder aquisitivo dos habitantes da comunidade, que se utilizam de materiais como o Eternit em razão de seu menor preço, pois não têm condições para construir casas mais seguras e confortáveis. Essa impossibilidade está intimamente relacionada ao problema da moradia no Brasil e da negligência do Estado, que está a violar, mais uma vez, os direitos fundamentais.

Segundo Jaime Melanias dos Santos (2010, p. 125),

por vezes entendido como simples direito à habitação, ou ao teto, [o acesso à moradia] demanda a efetivação de outros direitos correlatos, quais sejam, transporte funcional, saneamento básico, equilíbrio ambiental, cultura, saúde e lazer. A positivação constitucional do direito à moradia, apesar de configurar avanço, por si só não garante sua plena satisfação. Há implicações econômicas e políticas que devem ser analisadas e resolvidas (...).

Isto é, acesso à moradia deve ser analisado sob um prisma garantista, sob a perspectiva de um conjunto de direitos fundamentais, e não a partir de uma visão estreita que abarcaria tão somente a casa em si. A moradia envolve dignidade, bem-estar, segurança.

A conclusão, devido ao exposto, é pela necessidade urgente de avaliação pelo Poder Público das necessidades da comunidade de Retiro, com a consequente instalação de todos os serviços públicos de responsabilidade do Estado, a fim de possibilitar aos habitantes da localidade o acesso ao núcleo de direitos fundamentais e a dignidade, nos termos da Constituição da República.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARONE, Julia Silva; FRANCISCHETTO, Gilsilene Passon P.. A regularização do território quilombola de Retiro. Os desafios para o atingimento do mínimo existencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18340. Acesso em: 19 abr. 2024.