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Considerações sobre o sistema brasileiro de imunidades parlamentares

Considerações sobre o sistema brasileiro de imunidades parlamentares

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Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Contextualização do Tema. 3. Conceituação de Imunidade e Inviolabilidade Parlamentar. 4. Dispositivos Constitucionais Pátrios. 5. Imunidades em relação aos Parlamentares Estaduais e Municipais. 6. Natureza Jurídica da Imunidade Parlamentar Material. 7. Imunidade Relativa ou Processual. 8. Aspectos Controvertidos sobre o Alcance das Imunidades Parlamentares. 9. Breve Análise de Dois Casos Concretos. 10. Conclusões. 11. Notas. 12. Bibliografia.


1. Considerações Iniciais

O enfoque vertido nos presentes escritos perfila algumas nuances do sistema de imunidades parlamentares adotado no Brasil. O tema sob análise é, sem dúvidas, intrincado. Compreender, em primeiro plano, os institutos e conhecer as regras legais que justificam esses benefícios do ofício parlamentar, para daí interpretar-se a prática, a casuística e o panorama que circundam a prerrogativa política apreciada é o itinerário indeclinável para o estudo. Assim, podemos afirmar que o presente texto trata-se de uma abordagem técnica e, ao mesmo tempo, crítica; crédula em uma mudança benéfica e, simultaneamente, questionadora do disenso das perspectivas atuais.

O tema proposto é polemizador. A polêmica não será proporcionada deliberadamente, mas em conseqüência da análise minuciosa de casos concretos e experiências havidas em nossa recente história política. De mais a mais, os casos suscitados serão respaldados pelo contexto político e circunstâncias que ensejaram a visualização de um caso onde a imunidade parlamentar estaria sendo bem ou mal utilizada pelo titular do mandato e por sua respectiva casa legislativa – refletindo inexoravelmente no contexto societal. Cumpre ressaltar que os exemplos lançados traduzir-se-ão tão somente como ponto-chave para reforçar o enfoque técnico o qual se propõe a metodologia do texto. Não há nada que remeta os elementos de um caso esboçado à exposição de um ultraje ético cometido por determinado parlamentar que há de ser citado; não há elementos que reportem-se desnecessariamente a determinada situação ou pessoa, resguardando-se os princípios de livre exercício da democracia em perfeita conjugação com os ideais de preservação da dignidade humana insculpidos no sistema normativo pátrio.

Ainda que o ingresso na política pressuponha uma vida pública1, os casos apontados não devem ser vistos como forma a indigitar os seus protagonistas, como meio de se prejulgar ou perseguir algumas figuras que, em páginas amargas da história política do Brasil, colocaram em cheque a credibilidade de todo o nosso corpo parlamentar e, por conseguinte, a classe política nacional.


2. Contextualização do Tema

Impende destacar-se, antes de mais nada, a essência de nosso sistema normativo, ao estipular, como de geral sabença, a garantia fundamental de igualdade legal entre os seres, inserta na Norma Ápice, no caput de seu art. 5º, bem como a principiologia da obrigatoriedade da lei penal a todos os cidadãos que se encontrarem em nosso território.

A aplicação erga omnes de tais primados experimentam restrições legais em virtude de sua não aplicabilidade em face de funções públicas exercidas por certos indivíduos. Como verifica Damásio de Jesus, "esses privilégios funcionais não são concedidos em relação à pessoa, mas à função que ela exerce" 2. Tanto é verdade que a imunidade em destaque não se estende ao co-autor do ilícito que não goze dessa prerrogativa, a teor da construção jurisprudencial subsumida na Súmula 245 do STF, como bem nos lembra Júlio Fabbrini Mirabete3.

Nesse desiderato, estabelece a própria Carta de 1988 prerrogativas para os congressistas, bem como para os vereadores, para os atos verificados nos limites do município onde exerça suas atividades parlamentares, verdadeiras garantias do livre desempenho de suas funções e da independência do Poder Legislativo perante os outros poderes constitucionais.

Em regra, a imunidade parlamentar é objeto de interpretação da Lei Processual Penal, regida pela subsunção desta em relação às pessoas. Inserto costumeiramente em tópico relativo à eficácia da lei penal acerca das pessoas, o tema enquadrado caracteriza situação excepcionalíssima em meio ao sistema legal de generalidade do Direito Penal e Processual Penal. Uma verdadeira exceção à regra, em face da atividade parlamentar compreender a invocação de uma personalidade dotada de feições jurídicas avantajadas, em relação ao cidadão comum. Então, o agente político do Legislativo engloba uma série de prerrogativas para o exato desempenho de suas funções.

Aníbal Bruno e Nilo Batista consideram as preditas imunidades criações do Direito Público Interno, "por meio das quais se procura garantir a independência e segurança dos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato" 4(Sublinhamos). Contudo, os limites de alcance das imunidades parlamentares são ultrapassados, não raras vezes, por circunstâncias extralegais, injustificáveis à luz do Direito Penal hodierno, como buscaremos abordar adiante.


3. Conceituação de Imunidade e Inviolabilidade Parlamentar

O sistema de prerrogativas em comento compreende duas espécies de imunidades parlamentares: a relativa ou processual, e a absoluta ou material. A primeira é denominada normalmente de imunidade parlamentar, em sentido lato; a segunda é também denominada inviolabilidade dos atos parlamentares ou indenidade parlamentar 5.

A imunidade parlamentar relativa decorre de uma prerrogativa, conferida ao detentor de mandato eletivo do Poder Legislativo, que isenta o seu titular de responder pela prática de quaisquer de seus atos, concernindo em assegurar liberdade "total" às ações realizadas. Em outras palavras, consiste em um instituto que retira a possibilidade de punição do agente que comete ilícito ou conduta indigna, em razão desse estar investido em função parlamentar. O substrato desse proibitivo legal que afasta a penalização do parlamentar transgressor pode ser vislumbrado de diversas formas, como adiante analisaremos.

De outra leva, a inviolabilidade dos atos parlamentares diz respeito à garantia alçada aos membros do Poder Legislativo que confere a aqueles uma margem segura de atuação sem interferência de óbices de natureza legal ou meramente coativas.

Assim, elucida Jimenez de Asúa que "la inviolabilidad supone que aquel que goza de ella no puede ser castigado; la inmunidad le resguarda contra toda persecución penal mientras el cargo transitorio dura, y la prerrogativa alude tan sólo a las garantias de antejuicio o de procedimiento especial en favor de ciertas funciones" 6.

A diferenciação premente entre imunidade e inviolabilidade consiste na asserção de que a primeira pressupõe a conduta antijurídica, mas não permite a respectiva persecução criminal; constitui prerrogativa processual, meramente formal, porquanto a segunda exclui o próprio crime, tendo natureza material.

Com efeito, tais prerrogativas não constituem normas de proteção dos parlamentares individualmente considerados, mas do Poder Legislativo como um todo.

De outra banda, as imunidades parlamentares são irrenunciáveis. Por se tratarem de prerrogativas de ordem pública não podem ser renunciadas pelo acusado, mesmo porque a arbitrariedade dirigida contra um parlamentar importa em afronta a corporação a que ele pertence. Por isso mesmo, somente com autorização dessa corporação pode ser indiciado e, consequentemente, penalizado o parlamentar indigitado7.

Ainda assim, não raras vezes, deparamo-nos com alguns parlamentares que bradam, euforicamente, que abririam mão de suas prerrogativas políticas para responderem de forma heróica as imputações que lhes são atribuídas, o que é mera articulação retórica.

Outrossim, a imunidade não diz respeito ao parlamentar, mas ao munus por ele desempenhado. Sendo assim, o suplente não goza da prerrogativa, mas é resguardado por ela quanto aos atos praticados no exercício efetivo do mandato8.


4. Dispositivos Constitucionais Pátrios

A tutela constitucional à liberdade do exercício do mandato parlamentar, em nosso ordenamento jurídico, remonta à Carta Constitucional de 1824 que assegurava, em seu art. 26, "plena inviolabilidade dos membros das Câmaras integrantes da Assembléia Geral, pelas opiniões que proferissem no exercício de suas funções".

Doravante, todas as Constituições brasileiras, a partir da outorgada no Império, limitavam expressamente a inviolabilidade, ao exercício do mandato, como infere-se do disposto no art. 19, da Constituição de 1891, in litteris: "Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos e no exercício do mandato"; O mesmo dispositivo encontramos, sem mudanças substanciais, ainda em 1934, na Constituição promulgada naquele mesmo ano, que em seu art. 31. estabelecia que "Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício das funções do mandato";

Por sua vez, a CF de 1937 disciplinava, em seu art. 43, que "Só perante a sua respectiva câmara responderão os membros do Parlamento Nacional pelas opiniões e votos que emitirem nos exercícios de suas funções; não estarão, porém, isentos de responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia, injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime" ; ao que a Constituição de 1946 - art. 44, devolveria a forma mínima: "Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos".

A Carta 1967 reproduziu o teor dos dispositivos das anteriores, até o adventício da Emenda Constitucional nº 1/1969, que formulou severas alterações no instituto. Assim, por primeiro, alterado o art. 32, pela Emenda Constitucional nº 11/1978, ganhou a seguinte redação: "os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a segurança nacional".

Nova redação foi dada ao art. 32, pela Emenda nº 22/1982, que, a par da limitação ao exercício do mandato, retirava a imunidade nos casos de crime contra a honra, assim dispondo: "Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra."

A vigente Constituição da República, promulgada em 1988, considerando invioláveis os parlamentares, na prática dos chamados delitos de opinião, omitiu a cláusula restritiva ao exercício do mandato, quebrando, inegavelmente, quanto a este último aspecto, a tradição das constituições brasileiras. A Constituição Federal de 1988 estabelece os seguintes diretivos, acerca das imunidades parlamentares:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença licença de sua Casa.

§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 5º. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva;

§ 7º. As imunidades de Deputados e Senadores, subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

Em face do novo texto constitucional, a norma protecionista em comento ampliou os privilégios concedidos aos parlamentares, acobertados por prerrogativas funcionais de largo espectro, tais como a dispensa de serem ouvidos como testemunhas, desde que sobre informações correlatas ao exercício do mandato (§ 5º) e de serem convocados pelas Forças Armadas (§ 6º).

Mas é o disposto no § 1º que propicia mais pontos controvertidos: a vedação de prisão de parlamentar, exceto em caso de flagrante-delito de crime inafiançável, hipótese em que a Casa Legislativa a que pertencer o congressista indigitado ainda se pronunciará sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação de culpa (§ 3º); e a vedação ao processo criminal sem licença da respectiva Câmara.

Analisaremos, mais adiante, a natureza jurídica e alguns aspectos marcantes dessas modalidades de garantias funcionais insculpidas na Carta de 1988.


5. Imunidades em relação aos Parlamentares Estaduais e Municipais

No âmbito das Assembléias Legislativa dos Estados e das Câmaras Municipais, os respectivos membros de cada uma dessas casas legiferantes detêm algumas prerrogativas inerentes à função parlamentar.

No caso dos deputados estaduais, as garantias são estabelecidas na própria constituição estadual, como é o caso da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, que reproduz, no seu art. 14, o art. 53. da Constituição Federal de 1988, como salientam Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em seu "Manual de Direito Penal Brasileiro."9

A rigor, os parlamentares estaduais detêm imunidade de ordem material, bem como processual.

Por seu turno, os vereadores são agraciados apenas com a imunidade material, que assegura a inviolabilidade dos atos empreendidos em função da atividade parlamentar que exercem.

Outro aspecto bastante peculiar nos recorda Cezar Bittencourt. Diz respeito às limitações territoriais das garantias parlamentares em tela, que nos permitimos transcrever: "A imunidade material e formal foi estendida ao deputado estadual (art. 27, § 1º, CF). Contudo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as imunidades e prerrogativas concedidas aos Deputados Estaduais limitam-se às autoridades judiciárias dos respectivos Estados-membros" 10. À propósito, eis o teor da Súmula nº 03, do STF: "A imunidade concedida ao Deputado Estadual é restrita à Justiça do Estado-membro".

De igual sorte, os vereadores também são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, mas somente no exercício do mandato e nos limites do Município (art. 29, VI, CF). Porém, os vereadores não têm imunidade processual nem gozam de foro privilegiado.11


6. Natureza Jurídica da Imunidade Parlamentar Material

Com efeito, esta é a garantia parlamentar por excelência: diz respeito à inviolabilidade dos atos parlamentares, que a doutrina alemã denominou de indenidade.

Para uns, a natureza da imunidade parlamentar material é de causa excludente de crime. Para outros, de exclusão da criminalidade; causa pessoal de exclusão de pena (FRAGOSO, Lições de Direito Penal, parte geral, Rio de Janeiro, 1985); ou ainda causa de incapacidade penal por razões políticas, em relação aos delitos contra a honra (MARQUES, Tratado de Direito Penal, V.1, São Paulo, 1965).

Ao conceituar a natureza da imunidade parlamentar absoluta conferida pelo Direito Constitucional, Jescheck entende ser a inviolabilidade "la exclusión permanente de la responasabilidad jurídicopenal," importando identificá-la como causa pessoal de exclusão da pena.12

No mesmo sentido, Roxin afirma que a imunidade parlamentar constitui causa pessoal de supressão da punibilidade, preconizada à partir da teoria da impunibilidade das manifestações parlamentares, contida no ordenamento alemão13. Esse mesmo autor considera que, em alguns casos, não há exclusão ou supressão, mas sim justificação da impunibilidade, por transfigurar-se temerária a deliberada isenção das ações praticadas pelos parlamentares, em face de que alguns condutas possam extrapolar os limites de sua atuação14, tese repelida por Zaffaroni, à conta dessa justificação importar no "inconveniente de eliminar, na maioria dos casos, a responsabilidade civil e disciplinar" 15 .

O paulista Fernando Capez resume em duas as correntes doutrinárias contrapostas que se referem à definição da natureza jurídica da imunidade material: para uma parcela dos doutrinadores seria causa de exclusão da ilicitude (não há crime); para outros, seria causa funcional de isenção de pena (o agente pratica crime, mas fica isento de pena).16 Esse autor entende que a factibilidade da imunidade depende da existência de um nexo entre a expressão do pensamento e a condição parlamentar, porque, se não houver qualquer relação entre a ofensa e o exercício da função, inexistirá a garantia (CAPEZ, ob. citada, p. 52).

Mais incisivo nos parece o Doutor Cezar Roberto Bittencourt que, citando o Min. Luis Vicente Cernicchiaro (Direito Penal na Constituição, p. 183), sucintamente deduz a exclusão de determinadas pessoas à incidência penal, retirando-lhes a qualidade de destinatários da justiça criminal, referindo-se à imunidade material; porquanto a imunidade formal resguarda o Legislativo, ao impor como condição de procedibilidade, prévia licença da Casa Legislativa para o parlamentar ser processado; em outros termos, "a inviolabilidade acarreta a atipicidade da conduta e a imunidade impede o desenvolvimento do processo e suspende a prescrição"17, opinião compartilhada pelo mestre argentino Zaffaroni que, em seu "Manual", reputa mais democrática a opção pela teoria da atipicidade da ação, uma "exclusão de toda relevância penal"18. Esse entendimento é o mais lúcido, dentre os colhidos.

Como dito em linhas pretéritas, é uma exceção legal ao princípio de igualdade dos cidadãos frente a lei penal; é um plus conferido pela lei ao indivíduo que compõe o Poder Legislativo, para que este concretize seus propósitos parlamentares, sem quaisquer interferências de ordem legal. Não obstante, o eventual crime praticado pelo parlamentar, no exercício efetivo do mandato tem que revelar-se em afinidade com as atividades consentâneas à função. Desse modo, temos reiteradas decisões da Excelsa Corte, a corroborar com tal escólio:

"EMENTA: Queixa-crime. Deputado Federal. Imputação de delito contra a honra. Expressões ofensivas constantes de depoimento do congressista perante Comissão Parlamentar de Inquérito. Inviolabilidade. Imunidade parlamentar material (CF, art. 53, caput). Queixa-crime liminarmente rejeitada.

O depoimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma Comissão Parlamentar de Inquérito está protegido pela cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato, especialmente quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de supostas ofensas morais – guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com a necessidade de esclarecer os episódios objeto da investigação parlamentar".

(STF. INQO 681/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. Decisão: 09/03/94. Em. de Jurisp., v. 1741-01, p. 168. DJ 1 de 22/04/94, p. 8.491.)

Desse modo, não se pode prescindir o caráter da conjugação entre a conduta aprioristicamente ilícita e as atribuições do parlamentar.


7. Imunidade Relativa ou Processual

Já a imunidade processual refere-se à prática pelo parlamentar de crimes comuns inafiançáveis – não abrangidos pela imunidade absoluta – inclusive os definidos em leis penais especiais19.

Corresponde a uma exceção processual20, pois se faz necessária autorização da Câmara Corporativa ou Assembléia para que seja processado o parlamentar infrator. Em apertada síntese, Zaffaroni reputa a imunidade parlamentar propriamente dita, como um requisito processual a ser cumprido antes do julgamento. E estabelece o seguinte tirocínio:

"Na realidade, trata-se de condições extraordinárias de procedimento, cujo estudo, em definitivo, compete ao direito processual. São hipóteses da chamada imunidade, por alguns denominadas "imunidade relativa"

(ZAFFARONI, Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo, p. 235).

Circunstancialmente, admite-se a prisão do parlamentar em caso de flagrante de crime inafiançável, hipótese em que os autos serão remetidos à Casa Legislativa do parlamentar acusado, para que ela resolva sobre a prisão e, enfim, autorize ou não a formação da culpa. A negação da Câmara não impedirá que sejam realizadas todas as diligências do inquérito policial, que será concluído e remetido ao juiz competente.

Entretanto, a respectiva Casa poderá desautorizar a formação da culpa, em juízo. Uma vez negada a ordem para o processo, o inquérito ficará no cartório do juízo criminal, com a possibilidade de se instaurar a ação somente quando cessarem as imunidades pela extinção do mandato.

Não obstante cuidar-se de mera cautela legal, empregada pela Casa Legislativa para garantir o seu funcionamento pleno e a integridade do setor parlamentar, a imunidade parlamentar propriamente dita, revela em seu caráter processual sutileza que demanda maiores atenções: não há critério objetivo que atribua idoneidade ao ato praticado pelo parlamentar eventualmente; qualquer pode ser a conduta criminosa, sem a autorização da Câmara ou do Senado, conforme o caso, não haverá punição porquanto permanecer o deputado ou senador investido em seu mandato. Aqui não ordem normativa para que se identifique a causa da ação cometida pelo parlamentar, tampouco justificativa coadunável, diante do que se impõe prudência e alto zelo social, por parte dos membros da Casa Legislativa que irá anuir ou não a instauração da ação penal.


8. Aspectos Controvertidos sobre o Alcance das Imunidades Parlamentares

Ênfase inafastável no tema proposto, o alcance da imunidade processual ou relativa em relação a delitos praticados quando o autor não era detentor da prerrogativa em epígrafe, quando inexiste autorização da casa legiferante respectiva ou, ainda, quando o ato perpetrado pelo parlamentar não guarda relação com sua atividade parlamentar.

Como efeito, o atual sistema normativo veda o processo criminal sem licença, ainda que o fato tenha ocorrido quando o autor não era deputado ou senador. Caso a ação penal se tenha iniciado antes da expedição do diploma, o processo criminal deve ficar sustado até que seja pedida e concedida a licença da Casa Legislativa.21 O termo inicial da imunidade ocorre com a diplomação do parlamentar (art. 53, § 1º, CF) e encerra-se com o término do mandato22.

De igual sorte, impõe óbice a qualquer sorte de responsabilização de ilícito atribuída ao representante parlamentar, ainda que não consentâneo à atividade deste – o que é bastante discutível.

Para Jescheck, as causas neutralizadoras da persecução penal devem resguardar apenas a atividade parlamentar do deputado, quando tratar-se de imunidade absoluta23.

Não é, de todo, paradigma observado pela praxis em nosso subsistema normativo. Eis que a autorização ofertada pela Casa Legislativa cujo membro tenha sido acusado constitui regalia corporativa que, não raras vezes, encontra empecilhos de natureza política, propiciados por conluios e confabulações que isentam o parlamentar indigitado da responsabilização subsumível a este, não obstante a conduta empreendida pelo acusado não ensejar nenhuma correlação com suas atividades como representante popular. Ainda assim, prevalecerá a decisão do Poder Legislativo, caso não autorize o processo criminal contra seu membro, o que afigura-se despiciendo. Dessa decisão, não há recurso legal específico.

Em contraponto, mesmo tendo a doutrina penal silenciado a respeito de quais os crimes abrangidos pela imunidade absoluta, há sinais claros de que só se reputam invioláveis os atos transfigurados em crimes contra a honra. Contudo, essa delimitação parece inadequada. Muito embora constituam situações excepcionalíssimas, é plenamente factível que existam outras tipificações passíveis de conexão com o uso das funções legiferantes, como, por exemplo, as vias de fato, a rixa etc. O que se deve ter em mente é a adequação da inviolabilidade invocada, em relação ao bem jurídico violado pela ação indigna do parlamentar.


9. Breve Análise de Dois Casos Concretos

No desiderato de ilustrar alguns aspectos vertidos no presente texto, apresentam-se dois casos nos quais a imunidade parlamente foi objeto de ampla discussão.

O primeiro deles refere-se ao ex-deputado federal Hildebrando Pascoal (PFL – AC), acusado de uma relação interminável de ilícitos penais. Neste caso, como em muitos outros, a decisão da Câmara Federal foi resultado de uma saída corporativista: inconteste o envolvimento do deputado acusado com vários crimes, alguns deles notórios e incontornáveis, a Câmara resolveu proceder a cassação, como forma de expurgar o membro vexaminoso, à conta de uma bem engendrada imputação de falta de decoro parlamentar, como se os crimes comuns perpetrados pelo ex-deputado fossem menos relevantes à justiça24.

A justificativa para esse procedimento seria simplificar a persecução penal, facultando à jurisdição penal o indiciamento de uma pessoa comum, antes acobertada pela indeclinabilidade da prerrogativa funcional.

Ora, não seria necessário ir tão longe. A simples autorização da Câmara bastaria para que o Poder Judiciário pudesse julgar e punir o acusado. Mas aí estaria se condenando um parlamentar – uma afronta indesejável para a corporação.

Dessa forma é preferível proceder a cassação de parlamentar revela-se um criminoso convicto, do que permitir-se a persecução criminal de um de seus membros.

Em outro caso público e notório, o deputado estadual Aércio Pereira (PFL) foi acusado pela morte e ocultação do cadáver da estudante Márcia Barbosa, em junho de 199925. A Assembléia Legislativa da Paraíba negou a autorização solicitada pelo Tribunal de Justiça para que ele fosse processado. Dos 36 deputados, apenas nove foram favoráveis à concessão da licença para o processo. Houve um voto em branco e uma abstenção e 24 votos contra a quebra da imunidade parlamentar de Aércio Pereira.

O Relator do processo autorizador, o deputado Robson Dutra (PMDB) justificou a negativa da licença afirmando que a imunidade parlamentar é "privilégio não de deputados, mas da instituição."

Tal justificativa apresenta-se ininteligível, pois a condição de parlamentar não importa, per si, condição para a rejeição da autorização requerida.

O deputado acusado foi indiciado em inquérito policial que apurou morte da estudante Márcia Barbosa, por asfixia. O Delegado de Homicídios, Adesaldo Ferreira, encarregado do caso, concluiu que "todas as provas levavam ao envolvimento do deputado".

Sem adentrar o mérito da questão exposta, o instituto parlamentar em epígrafe não pode transmudar-se em justificativa para o desvio da responsabilidade por atos estranhos ao exercício do mandato representativo. Se inocente o parlamentar, este terá a oportunidade de demonstrar, por meio das garantias processuais a todos disponíveis, o descabimento das acusações que lhe são imputadas.

Deve, enfim, haver simetria entre a invocação das imunidades parlamentares e a propriedade da justificação para a escusa proporcionada pelas prerrogativas26.

"Considerar os casos de imunidades como casos de isenção da obrigação de observar a lei penal", na pitoresca imagem concebida por G. Bettiol, "é ir além das exigências que deriva da posição e das funções que desempenham as pessoas ´privilegiadas´. Estas exigências podem ser salvaguardadas sem necessidade de recorrer-se ao artifício de arrancar as próprias pessoas daqueles eixos jurídico-penais onde no Estado moderno se enquadram indistintamente todos os indivíduos sem olhar às posições e às funções que realizam". 27


10. Conclusões

Em apertada síntese, podemos concluir que o conjunto de imunidades garantidas aos parlamentares deriva de um justificativa do direito de aplicação diferenciada da norma penal, em relação a pessoas que desempenham determinadas funções.

Assim, existem duas espécies de prerrogativas funcionais: uma delas de ordem objetiva, que resguarda os atos praticados em função do mandato – imunidade absoluta ou material, também denominada inviolabilidade, ou, ainda, indenidade.

A outra diz respeito a um requisito de ordem processual, que incumbirá à câmara legislativa autorizar, ou não, o processo criminal contra um de seus membros, ou ainda, ensejará o seu imediato pronunciamento acerca da prisão do parlamentar – imunidade relativa ou processual.

No primeiro caso, premente a correlação entre o ato cometido e as funções inerentes ao desempenho do mandato; no segundo, não há, objetivamente, a necessidade de identificação entre o crime perpetrado e a função legislativa, cabendo exclusivamente à casa legiferante observar se deve, ou não, anuir o requerimento para o processo ou formação de culpa, do parlamentar acusado, conforme o caso.

Questão sumamente importante é a discussão doutrinária acerca da natureza da inviolabilidade parlamentar, porquanto uns autores entendem-na como causa pessoal de exclusão de pena, outros acatam a teoria da atipicidade da ação ou da exclusão da relevância penal, posição defendida por Eugenio Raúl Zaffaroni, que nos parece mais adequada.

Outro aspecto que demanda maior atenção diz respeito ao alcance das imunidades, de onde extraem-se as seguintes ilações:

  1. A Casa Legislativa pode negar licença para o processo criminal de crime cometido anteriormente ao mandato, desde que o parlamentar acusado esteja no exercício do mandato, hipótese em que ocorre a suspensão da prescrição;

  2. A decisão promanada pela respectiva câmara ou assembléia é soberana. Uma vez negada, o Poder Judiciário não poderá intervir, sem que se tenha por encerrado o mandato conferido ao parlamentar, salvo quando caso existam circunstâncias extraordinárias a ensejarem a postulação de ordem de segurança, que poderá ser, ou não, concedida;

  3. O crime abrangido pela imunidade processual deveria, a priori, resguardar conexão com as atividades inerentes à função parlamentar, observando-se uma questão principiológica, em detrimento à dogmática;

  4. Em relação à inviolabilidade dos atos parlamentares, é possível a invocação desta prerrogativa ainda que não se trate de crime contra a honra, em hipóteses especialíssimas, desde que os atos cometidos pelo parlamentar possam ser caracterizados como funcionais. Desse modo, não há restrição legal para resguardar apenas os crimes contra a honra.

À guisa de pontofinalizar o tema proposto, deve-se ponderar que o paradigma esboçado no presente trabalho esbarra nas deliberações das casas legislativas, cujos membros servem-se de tais prerrogativas no intuito de se eximirem de crimes cometidos ou, em pior situação, utilizam-nas para cometerem violações, deliberadamente, e, a rigor, são acobertados, impunemente.

Trata-se de uma importante questão de política criminal, a importar maior atenção por parte da doutrina penal, para que se devolva a real acepção a esses institutos, bem como se permita um redimensionamento do círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos integrantes do Poder Legislativo.


11. Notas

1. Neste sentido, Darcy Arruda Miranda, em Comentários à Lei de Imprensa, São Paulo, Ed. Saraiva, 1969, p.37, in litteris: "Eis porque todo o cidadão que aceita um cargo público ou se investe numa função pública, transitória que seja, deverá colocar-se em situação alta para receber as críticas que se lhe façam. O indivíduo que exerce uma função pública e não sabe compreender o sentido de uma crítica construtiva, embora feita em tom veemente, ou de uma censura, ainda que violenta, mas justificada, não está em condições de exercer essa mesma função". (...)"Quem não estiver forrado de espírito público não aceite o cargo de responsabilidade estatal".

2. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1995.

3. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed, São Paulo, Atlas, 1997, p. 65.

4. BRUNO, Aníbal e Nilo Batista. Teoria da Lei Penal. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1974, p.28.

5. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral, 2ª ed. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 234.

6. JIMÉNEZ DE ASÚA, Luis. La ley penal, Buenos Aires, 1955, p. 239.

7. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 4ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 151.

8. in A Constituição na Visão dos Tribunais: interpretação e julgados artigo por artigo, v. 2. Brasília, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Gabinete da Revista, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 551.

9. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Ob. Citada, p. 235.

10. BITTENCOURT, Cezar Roberto, Ob. citada, p. 152.

11. Idem, ibdem, p. 152.

12. JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª ed, trad. Dr. José Luis Manzanares Samaniego. Comares, Granada, 1993, p. 166-167.

13. ROXIN, Claus. Derecho Penal, Parte General, I. 2ª ed, trad. e notas de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Civitas, Madrid, 1997, p. 971.

14. ROXIN, Claus. Ob. Citada, p. 975.

15. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Ob. Citada, p. 235.

16. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo, Saraiva, 1999, p. 55.

17. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Ob. Citada, p. 152.

18. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Ob. Citada, p. 235.

19. MIRABETE, Julio Fabbrini. Ob. Citada, p. 68.

20. CORREA, Eduardo. Direito Criminal. Colaboração de Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra, Almedina, 1999, p. 191.

21. MIRABETE, Julio Fabbrini. Ob. Citada, p. 68.

22. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, p. 152.

23. JESCHECK, Hans-Heirinch. Ob. Citada, p. 166.

24. Revista Época, edição nº 69 (13/09/1999). Texto retirado da Internet, capturado em 05/10/2000, da seguinte URL: https://www.epoca.com.br/edic/ed130999/brasil1.htm

25. Cf matéria Jornal do Comércio (Recife-PE, 20 de dezembro de 1998). Texto capturado em 05/10/2000, da seguinte URL: https://www2.uol.com.br/JC/_1998/2112/rg2012e.htm

26. JESCHECK, Hans-Heirinch. Ob. Citada, p. 166.

27. BETTIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco. V. 1. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1966, p. 218.


12. Bibliografia

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DIÁRIOS, HEBDOMADÁRIOS E MENSÁRIOS

Correio da Paraíba – João Pessoa-PB.

Diário da Justiça da Paraíba – João Pessoa-PB.

Folha de São Paulo – São Paulo-SP.

Jornal do Brasil - Rio de Janeiro-RJ.

Jornal do Comércio – Recife-PE.

Revista dos Tribunais – São Paulo-SP.

Revista Consulex - Brasília-DF.


Autor

  • Gustavo Rabay Guerra

    Gustavo Rabay Guerra

    Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), doutor e pesquisador em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UNB), professor do Centro Universitário de Brasília (UNICEUB) e advogado em Brasília.

    é membro do Centro de Estudos em Direitos Humanos e Violência do UNIEURO, do Núcleo de Estudos Constitucionais do UniCEUB e do Círculo Constitucional (UnB/UniCEUB).

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GUERRA, Gustavo Rabay. Considerações sobre o sistema brasileiro de imunidades parlamentares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -973, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/187. Acesso em: 23 abr. 2024.