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Hipóteses legais de improbidade processual no Código de Processo Civil

Hipóteses legais de improbidade processual no Código de Processo Civil

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O atual Código de Processo Civil possui, em seu teor, vários artigos que tratam sobre a má-fé processual, por parte dos litigantes, procuradores ou intervenientes.

No presente trabalho, trataremos de alguns deles, em especial o artigo 14, que preceitua sobre os deveres das partes e de seus procuradores, o artigo 17 que dispõe em quais casos o litigante será reputado de má-fé, e o artigo 600 que trata da má-fé, especificamente, no processo de execução, chamada de ato atentatório à dignidade da justiça.

Frise-se que as condutas previstas no art. 17 do CPC diferem das condutas tipificadas no art. 600 do CPC, porquanto a primeira visa a punir tanto autor, réu e intervenientes processuais que, no abuso de seu direito de demandar, causarem prejuízo à parte adversa, enquanto as condutas, tipificadas no art. 600, são aplicáveis tão somente ao executado que age de maneira ímproba, no decorrer do processo de execução, causando prejuízo não só à parte contrária, mas também ao Estado, enquanto prestador da tutela jurisdicional.

Os artigos acima citados podem ser considerados como as principais previsões de má-fé em nosso Código de Processo Civil, contudo, outras previsões esparsas encontram-se elencadas no mesmo Diploma Legal, tais como o art. 29 que se refere aos atos adiados ou repetidos sem justo motivo, o art. 31 preceituando que as despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos, serão pagas pela parte que lhes tiver dado causa, o art. 129 que trata de simulação visando à obtenção de fim proibido por lei, art. 233 que dispõe acerca da citação por edital, requerida dolosamente, art. 538, parágrafo único, mencionando os embargos de declaração protelatórios, art. 557, § 2º, tratando do agravo inadmissível ou infundado.


3.1 A litigância de má-fé prevista no artigo 17 do CPC

O ser humano possui a inteligência e o bom senso necessários para discernir entre o bem e o mal, o certo e o errado, em todos os atos de sua vida e, no uso destas qualidades, torna-se um ser, em tese, ético.

Destarte, como o direito versa, basicamente, sobre regras que visam a proporcionar uma boa convivência entre os seres humanos em sociedade, não poderia esta ciência deixar de observar em seus códigos, que os mesmos princípios éticos e morais afetos à vida do cidadão devem ser observados/obedecidos na esfera processual.

Assim, restou contemplado, pelo legislador, em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente no CPC, a previsão de condutas, juridicamente, reprováveis, envolvendo as partes (autor e réu), bem como intervenientes (terceiros interessados).

Primeiramente impende destacar que má-fé é, entre outras condutas reprováveis, agir com deslealdade para com a parte adversa, causando-lhe prejuízos.

A notável doutrinadora Grinover (2000, p. 63) acertadamente advertiu:

Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos. A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e por normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. Nessa ótica, a atividade das partes, embora empenhadas em obter a vitória, convencendo o juiz de suas razões, assume uma dimensão de cooperação com o órgão judiciário, de modo que de sua posição dialética no processo possa emanar um provimento jurisdicional o mais aderente possível à verdade, sempre entendida como verdade processual e não antológica, ou seja, como algo que se aproxime ao máximo da certeza, adquirindo um alto grau de probabilidade. É por isso que os Códigos Processuais adotam normas que visam a inibir e a sancionar o abuso do processo, impondo uma conduta irrepreensível às partes e a seus procuradores.

Frise-se que o Ministério Público e o Juiz não respondem por dano processual, apenas responderão quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Ainda, segundo Nery Jr. e Nery (2006, p.183), "a norma ora em comento não sanciona o advogado da parte, de modo que se esta for reputada litigante de má-fé por conduta de seu advogado, terá de indenizar a parte contrária, podendo exercer o direito de regresso contra o advogado".

Cabe ressaltar que a redação atual do referido artigo 17 foi dada pelas leis 6.771/80 e 9.668/98; a primeira revogou o inciso III da redação original do Código de 1973 e fez alterações nos incisos I, II, IV, renumerando-os também, e a segunda acrescentou o inciso VIII (OLIVEIRA, 2000).

Feitas estas considerações, passaremos a analisar a má-fé, estampada no artigo 17 do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I. Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

II. Alterar a verdade dos fatos.

III. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

IV. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo.

V. Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

VI. Provocar incidentes manifestamente infundados.

VII. Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Agora, analisaremos cada uma das hipóteses acima previstas.

O incisoI, conforme já mencionado anteriormente, teve sua redação modificada pela Lei 6.771/80, que possuía como teor: "deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer" (texto digital).

Da simples leitura do antigo inciso I, depreende-se que, para sua aplicabilidade, haveria necessidade de averiguação de um elemento subjetivo, qual seja, razoavelmente conhecer. Essa redação permitia ao juiz apreciar as circunstâncias do caso concreto para só então decretar a litigância de má-fé, e, consequentemente, aplicar ou não a penalidade prevista.

Nas palavras de Oliveira (2000, p. 36):

A Lei 6.771/80 veio a modificar a redação do inciso, retirando justamente o elemento subjetivo: a conduta agora prevista, à primeira vista, prescinde da razoabilidade do desconhecimento da falta de fundamento; existe presunção do conhecimento.

Cabe frisar que o preceito deste inciso está diretamente ligado ao inciso III do art. 14, que diz que o litigante não deve formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento legal.

Pelo exposto, entende-se que, com relação ao autor, reputa-se litigante de má-fé aquele que ajuizar ação com causa de pedir ou pedido que sabidamente vai de encontro a texto expresso em Lei. Já em relação ao réu, o problema, geralmente, situa-se na contestação, ou seja, o demandado que, devidamente citado, venha contestar a ação usando, em seu favor, alegações contrárias a texto de Lei.

De acordo com Barbi (1998, p. 126):

A primeira parte do dispositivo aplica-se tanto ao autor como ao réu, isto é, nem aquele pode deduzir sua pretensão, nem este sua defesa, contra texto expresso de lei. [...] A segunda parte do dispositivo só se aplica ao réu, porque só este é que pode tornar incontroverso um fato, ao concordar com ele, expressa ou tacitamente, na contestação. Nessa fase, o autor já formulou sua pretensão, na inicial, antes de se tornar incontroverso qualquer fato. Significa o texto que o réu não pode apresentar defesa que colida com o fato incontroverso, isto é, com fato afirmado pelo autor e confirmado, ou não negado, pelo réu. Isto, todavia não se confunde com a defesa na qual o réu admite o fato como verdadeiro, mas nega as consequências jurídicas que o autor quer tirar dele; ou apresenta outros fatos que modifiquem as consequências daquele, ou obstem a que ele produza seus efeitos normais. Nesses casos, a defesa, na realidade, se funda nesses novos fatos alegados e não no fato incontroverso.

Para melhor análise deste inciso, podemos dividi-lo em duas partes; uma que trata sobre deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei; a outra que diz respeito a deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso.

Com relação à primeira parte, ressalte-se que, em se tratando de fundamentos jurídicos, dificilmente terá sido a parte quem deu causa à má-fé, mas sim, seu advogado. Contudo, esta circunstância não excluirá a parte do pagamento de multa, tampouco do dever de indenizar, devendo a mesma, mover ação autônoma de regresso em face de seu procurador. Neste sentido pronunciaram-se os doutrinadores Nery Jr. e Nery, (2006, p. 184):

Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso de lei), a falha normalmente será do advogado, pois a parte não tem conhecimentos técnicos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de lei. Mas mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé, pois a interpretação bisonha, esdrúxula ou ingênua da lei, por advogado mal preparado, não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé.

Analisando a segunda parte da divisão efetuada acima, verifica-se que se trata de discutir (tanto na inicial quanto na defesa) sobre fatos incontroversos. Podemos encontrar no art. 334, II, do CPC que fatos incontroversos são aqueles afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. Contudo o fato incontroverso, aqui tratado, possui uma amplitude maior do que a mencionada no referido artigo.

Consoante entendimento de Nery Jr. e Nery (2006, p. 184, grifo do autor):

[…] este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo. Por exemplo, se consta expressamente do recibo de sinal a promessa de outorga de escritura depois de integralizado o preço, litiga de má-fé o promitente vendedor que nega tal fato e se opõe à pretensão do comprador de obter a escritura de venda e compra.

Assim, conclui-se que o litigante que deduz pretensão contrária a texto expresso de lei ou fato incontroverso, litiga de má-fé, até porque sua conduta protela o andamento do feito, causando prejuízo à parte contrária e ao Estado enquanto prestador jurisdicional.

Trataremos agora sobre a disposição do inciso II, que preceitua o dever de veracidade das partes. O inciso II teve sua redação original alterada pela Lei 6.771/80, de onde foi retirada a palavra "intencionalmente", e, exatamente, como o inciso comentado anteriormente, teve seu elemento subjetivo suprimido, desta forma não se exige o dolo, intenção por parte do litigante. Bastando, para que haja a condenação, o erro inescusável ou a culpa.

Todavia, parte da doutrina e jurisprudência entende que, mesmo ocorrendo a supressão mencionada acima, deve existir um juízo de intencionalidade para que haja condenação como mau litigante, pois, conforme salienta Santos (1990, p. 320), "se a verdade dos fatos foi mudada, modificada ou desfigurada pelo litigante, presume-se que este sabia que era outra e não lhe convinha aceitá-la".

No mesmo sentido, pronuncia-se Alvim (1996, p. 441), aduzindo que:

Se o litigante afirma algo como sendo verdade, mas se, por outro lado, outro fato demonstra que esse mesmo litigante não pode ignorar a inverdade do que disse ser verdade, chega-se à conclusão de que esse litigante sabia da inverdade, configurando-se a hipótese do art. 17, inc. II.

O inciso em comento está relacionado com o inciso I, do art. 14, qual seja, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade.

Castro Filho (1960, p. 102), assevera que, "se as partes vêm a juízo requerendo a prestação jurisdicional, existe a necessidade lógica de que forneçam dados verdadeiros sobre os fatos que são analisados na sentença".

Em análise ao presente inciso, Nery Jr. e Nery (2006, p. 184), afirmaram que "alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro".

Devidamente analisado o inciso segundo, analisaremos, agora, o inciso terceiro do artigo 17 do Código de Processo Civil.

O inciso III teve sua redação alterada pela Lei 6.771/80, sua redação original era "omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa" (texto digital). Atualmente dispõe que age de má-fé aquele que usa o processo para conseguir objetivo ilegal. Da leitura depreende-se que é um ato unilateral da parte que pretende conseguir objetivo ilícito ou ilegal, valendo-se de decisão de magistrado.

Soares apud Milman (2009, p. 140, grifo do autor), assevera que a fraude por meio do processo, praticada por apenas um litigante é dolo unilateral singular, e classifica-os em duas espécies:

a) ou a conduta maléfica atinge o próprio mérito da causa (iniusta petitio)- o que se chama dolo material ou dolo essencial; b) ou a conduta dolosa refere-se à própria atividade processual tendendo a impedir a defesa do opositor, a convicção dele e, de uma maneira geral, a prejudicar a justiça da sentença mercê da deturpação das provas, das falsidades, calúnias, dilações maliciosas do processo, recusa de cooperação no esclarecimento da verdade, maquinações para levar o adversário à prática de um ato facultativo prejudicial [...].

Este é também o entendimento de Oliveira (2000, p. 48), citando as palavras de Nery Jr. e Nery, para os quais "o inciso III do artigo 17 diz respeito apenas e tão somente à utilização por uma das partes, sem o conhecimento da outra, pois se o intuito for bilateral tem-se nova figura-processo fraudulento, tratado no artigo 129 do Código de Processo Civil".

Outrossim, cabe diferenciar o uso do processo para conseguir objetivo ilegal do pedido contrário à Lei. Consoante entendimento de Fadel (1981, p. 83):

[…] a noção, no caso de objetivo ilegal, se confunde com a de pedido contrário à lei. […]. Entenda-se que o objetivo ilegal de que fala a lei, é aquele notoriamente ilegítimo, não o outro, que por não ter cobertura legal, acarreta a improcedência da ação. Em verdade, sempre que a ação improcede, no fundo, o objetivo do autor terá sido ilegal (contrário à lei ou não amparado por ela). Mas obviamente não é disso que se trata. O objetivo há de ser, comesinhamente, tido e sabido como ilegal. Como o do jogador que ingressa em juízo para cobrar dívida de jogo.

Nestes termos, depreende-se que a parte que litiga almejando, ao fim do pleito, alcançar objetivo que sabe ser contrário ao ordenamento jurídico, age de má-fé.

De outra banda, o incisoIV preceitua que se reputa litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. Acerca deste inciso, afirmam Alvim apud Nery Jr. e Nery (2006, p. 184-185) que:

A resistência injustificada ao andamento do processo caracteriza-se durante o desenvolvimento do processo, sendo mais comum sua prática pelo réu, podendo o autor ser o protagonista do ato ilegal. Pode ocorrer por fatores internos ou externos ao processo, mas que neste influem. O atentado é exemplo de resistência injustificada ao andamento do processo, mas que tem regime de ressarcimento do dano previsto no CPC 881 par. ún.

Frise-se que a resistência injustificada pode consistir tanto em atos quanto em omissões que visem a retardar o andamento processual, quer pelo autor, quer pelo réu (OLIVEIRA, 2000).

A autora supracitada (2000, p. 50), em continuidade esclarece que "a resistência vai desde a não-apresentação de documentação completa, até a discussão sem fim de laudos periciais".

Para Miranda (1995, p. 376-377):

Resistência injustificada é todo o ato que, sem apoio na lei, obedeceu apenas ao intuito da chicana, protelação, ou deferimento, para qualquer mudança de circunstância, ou embaraçamento das provas do autor ou do réu. A malícia é elemento essencial. […]. A resistência injustificada […], pode ser por meio de atos (resistente ativo), ou por meio de omissões ou retardamento (resistente passivo). O que é necessário é que seja injustificada (= não houve razão para a resistência ativa ou passiva) e perturbe o andamento regular do processo.

Pelo exposto, nota-se que, para caracterizar a má-fé elencada neste artigo, não se faz necessária a consciência do litigante que seu agir é ímprobo, apenas é exigido que a conduta seja injustificável.

Por outro lado, assevera Santos (1990, p. 321), que "justa resistência é a que, fundada em direito, tem um objetivo idôneo. Resistência injustificada é aquela que se destina apenas a protelar o desfecho do processo, para isso criando-lhe obstáculos, ainda que mascarados de fundamento jurídico".

Ainda acerca do momento em que o juiz vislumbra que o litigante está agindo com intuito de protelar o andamento do processo, Oliveira (2000, p. 53), ensina que:

A despeito de dirigir o processo, muitas vezes as diligências são deferidas em atenção à amplitude de defesa, e posteriormente constata-se que foram infrutíferas e frutos de manobras para retardar o feito, quando não para impedir seu andamento. Somente após a constatação do resultado o juiz vê a configuração da conduta temerária, impondo-se, assim, a pena pelo mau procedimento.

Se, porém, o juiz aferir de plano que a atitude constitui resistência injustificada, pode impedir o fato e ainda aplicar a pena. A mera tentativa também há de caracterizar a litigância de má-fé.

Assim, o litigante que opõe resistência ao andamento do processo com o intuito de protelá-lo ou de impedir seu andamento, deve ser reputado litigante de má-fé.

O inciso Vdisciplina que, litiga de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

Incumbe anotar que a palavra "temerário" é sinônimo de arriscado, imprudente, perigoso, arrojado, audacioso, atrevido, precipitado. Dito isso, passaremos a analisar o referido inciso.

A respeito desse dispositivo legal, nestes termos manifestaram-se Chiovenda apud Nery Jr. e Nery, (2006, p. 185):

A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão.

Consoante entendimento de Tornaghi (1976, p. 156):

[…] a lei exige boa-fé não só no processo principal, em conjunto, como em cada ato, ou nos processos incidentes. Daí considerar litigante de má-fé quem procede temerariamente em um simples ato insulado ou em processo incidente. […]. Deve entender-se, que também o modo temerário de que fala este dispositivo não é apenas a leviandade, a culpa leve, mas o atrevimento, culpa lata, equiparada, pelo Direito ao dolo.

Pode-se afirmar que a temeridade pode ser de ato físico ou simplesmente verbal, podendo ainda consistir em provocação ou revide demasiado imprudente, ou violento, ou arrojado reprovável (MIRANDA,1995).

Segundo entendimento de Milman (2009, p. 151):

[…] devem estar presentes dois elementos para que o ato reste enquadrado na previsão do inciso V do art. 17 do Código de Processo Civil: advir, da prática processual, injusto resultado final danoso e a inescusabilidade do desconhecimento do agente acerca da incorreção e desamparo de sua conduta. A temeridade no agir é manifestação do dolo substancial, o que vale dizer, ir a juízo sabedor de não ter razão.

Relevante informar que constitui exemplo de procedimento temerário o "ajuizamento de várias ações cautelares com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência" (MILMAN, 2009, p. 152).

Desta maneira, conclui-se que "o litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida" (NERY JR.; NERY, 2006, p. 185).

O incisoVI, reza que litiga de má-fé aquele que provoca incidentes manifestamente infundados. Para melhor entendimento deste inciso, necessário que se compreenda o significado da palavra incidente constante em seu bojo. Assim, incidente, para Miranda (1995, p. 378) é:

[…] circunstância acidental, episódio, atitude de quem procede de má-fé, ou, com má-fé, provoca atitude defensiva, violenta ou fora do protocolo, ou da moral, por parte de qualquer pessoa que seja figurante do processo, juiz, ou membro do Ministério Público, ou serventuário. O que importa é a causa do acidente, sem razão por parte de quem o causou ou fez alguém causar.

Para Meirelles (2000, p. 61):

[…] deve-se entender o termo incidente no seu sentido amplo, englobando tanto os incidentes processuais, tais como a impugnação ao valor da causa, as exceções, o conflito de competência, como as ações incidentes, tais como a ação declaratória incidental, o incidente de falsidade, a reconvenção, a denunciação da lide, os embargos do devedor, os embargos de terceiro, enfim, qualquer incidente que venha configurado como infundado.

Assim, devidamente analisado o sentido da palavra incidente, pode-se concluir que se trata de medida que surge no decorrer do processo, devendo ser usada para dirimir controvérsias diversas da questão que originou a ação principal, mas importantes para seu deslinde.

Acerca do inciso ora em comento, Nery Jr. e Nery (2006, p. 185), esclarecem:

Agindo o litigante de forma procrastinatória, provocando incidentes destituídos de fundamentação razoável, será considerado de má-fé. O termo incidente deve ser entendido em sentido amplo, significando incidente processual (exceção, impugnação do valor da causa, etc.), ação incidente (ADI, reconvenção, incidente de falsidade, embargos do devedor, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos de terceiro, denunciação da lide, chamamento ao processo, etc.) e interposição de recursos.

Como exemplo de tal conduta, possível citar aquele "que apela de sentença proferida em liquidação, rediscutindo a sentença de acertamento, ou, ainda, aquele que recorre apresentando fundamentação totalmente divorciada da decisão recorrida, hipótese frequente no foro" (OLIVEIRA, 2000, p. 62).

Pelo exposto, considerando que o litigante que provoca incidentes, notavelmente, infundados protela o andamento do processo gerando prejuízos, reputar-se-á litigante ímprobo.

Já o inciso VII,a seguir analisado, versa sobre a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Primeiramente, mister ressaltar as palavras de Milman (2009, p. 155-156), acerca deste inciso:

Desnecessária, a nosso ver, específica previsão nesse sentido uma vez que a oferta de recurso procrastinatório corresponde, de modo inequívoco, tanto a opor ‘resistência injustificada ao andamento do processo’, a ‘proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’, bem como a ‘provocar incidentes manifestamente infundados’, casos previstos nos incisos IV, V e VI do mesmo art. 17.

Verifica-se assim, que algumas previsões constantes deste artigo acabam por tornar-se repetitivas, porquanto usam palavras distintas para descrever a mesma conduta. Contudo, em que pese as semelhanças com outros incisos, analisaremos este preceito a fim de melhor compreensão do dispositivo legal em comento.

Sobre o tema, manifestam-se Nery Jr. e Nery (2006, p. 185):

O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF 5º, LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e constitucional a previsão do CPC 17, VII. Entendíamos que a interposição de recurso manifestamente infundado já se encontrava prevista no CPC 17, VI, conforme comentário a esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito procrastinatório. É também manifestamente infundado quando destituído de fundamentação razoável ou apresentado sem as imprescindíveis razões do inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente infundado quando interposto sob fundamento contrário a texto expresso de Lei ou a princípio sedimentado da doutrina e da jurisprudência.

No entender de Oliveira (2000, p. 62):

A nova hipótese veio a atender um reclamo jurisprudencial, pois os juízes e tribunais já vinham condenando, por litigância de má-fé, as partes que reiteradamente recorriam das decisões com o intuito meramente protelatório, dilatório do processo, tentando retardar ao máximo a ocorrência da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça vinha condenando principalmente as Fazendas Públicas, as autarquias e as empresas públicas ao pagamento da verba sob análise, pois a reiteração de argumentação já apreciada em recurso anterior é prática comum por parte dos entes citados.

Nestes termos, depreende-se que o recurso protelatório, assim como opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes infundados, são atitudes procrastinatórias devendo serem repelidas e punidas pelo juiz da causa.


3.2 A má-fé prevista no art. 14 do CPC

O artigo 14 do CPC ("Compete às partes e aos seus procuradores") foi modificado pela Lei 10.358 de 27/12/2001, passando a ter a seguinte redação:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I- expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II- proceder com lealdade e boa-fé;

III- não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito;

V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (texto digital).

Primeiramente, antes de iniciarmos uma análise minuciosa das disposições do artigo 14, cabe ressaltar que seu parágrafo único não será estudado neste capítulo, porquanto se refere à cominação de pena de imposta para o litigante que incorrer na conduta elencada no inciso V, tendo o presente trabalho dedicado o capítulo de número 4 para tratar das sanções previstas ao litigante ímprobo. Feita esta observação, passaremos agora à analise do artigo 14. Destaque-se que, conforme salientam Nery Jr. e Nery (2006, p. 177), citando Alvim, o dever das partes e procuradores:

Não é ônus, mas dever de probidade e lealdade processual, que deve ser observado pelas partes e seus procuradores. Caso a parte ou seus procuradores descumpra o dever de probidade, fica sujeita à sanção repressiva do CPC 16 a 18, independentemente do resultado da demanda. O termo ‘parte’ deve ser entendido em seu sentido lato, significando todo aquele que participa do processo, incluindo-se o assistente, o opoente, o litisdenunciado, o chamado ao processo.

Analisaremos, agora, cada inciso em separado, para que haja maior compreensão dos mesmos.

O primeiro inciso aduz que todos os sujeitos que integram o processo, devem expor os fatos em juízo, conforme a verdade. Costa apud Milman (2009, p. 85), afirma que:

Se queremos probidade e verdade em todas as relações jurídicas, maior razão nos leva a exigi-la nas relações processuais, que são de direito público. Fundar a ação em falsas circunstâncias e contestar sem fundamento as verídicas alegações do adversário, obrigando-o, pelo menos, a um desperdício de tempo, para provar a falsidade do que se lhe opõe, redunda em dificultar a tutela jurídica e, pois, numa lesão ao direito.

Deste modo o dever de dizer a verdade é exigido das partes, de seus procuradores, do Ministério Público, dos intervenientes e das testemunhas. Ressalte-se que a testemunha tem o dever de dizer a verdade, exceto nos casos citados no artigo 406 do CPC (NERY Jr.; NERY, 2006).

Note-se que o inciso sob análise relaciona-se com o inciso II do artigo 17 do CPC, que preceitua considerar-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.

Nesta esteira, conforme assevera Tornaghi (1976, p. 144):

Atente-se para o fato de que a lei exige a sinceridade. Não pretende que a parte tenha o dever de acertar, de não cometer equívocos ou ainda de conhecer a verdade objetiva, de saber dos fatos tais como realmente são. A própria posição da parte já a coloca em situação difícil para projetá-los em verdadeira grandeza. A lei não exclui, nem poderia excluir a possibilidade de uma imagem falsa, mas sincera, dos fatos. Ela não espera que a parte não se engane; o que exige é que ela não engane o juiz. A parte não se despe da natureza humana ao ir a juízo; a representação intelectual dos fatos está sujeita às deformações provenientes não só dos estados passionais ou emotivos como ainda das naturais limitações. O que a lei quer é que as partes digam só o que lhes parece ser a verdade (não mentir) e tudo quanto se lhes afigura verdadeiro (não omitir).

Destarte, conforme lição de Gottwald apud Nery Jr. e Nery (2006, p. 178) "pode-se dizer que o processo é um jogo fundado no contraditório. Nele o autor deduz pretensão e o réu dela se defende. As alegações das partes devem ser deduzidas em obediência à verdade".

Nestes termos, pode-se concluir que o dever de veracidade foi uma das grandes preocupações do legislador, porquanto esta disposição encontra-se elencada tanto no artigo 17, quanto no art. 14 do CPC, que tratam sobre os deveres das partes e de outros participantes do processo.

Analisaremos agora o inciso II, que manifesta o dever tanto da parte, quanto de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, proceder com lealdade e boa-fé.

Conforme preceituam Nery Jr. e Nery (2006, p. 178):

O litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis e/ou infundados. A ele é vedada a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo. São exemplos de atitudes desleais: a) indicar endereço errado de testemunhas, a fim de inviabilizar o seu depoimento; b) ingressar com seguidas petições desnecessárias provocando tumulto processual; c) requerer a ida dos autos ao contador para atrasar o processo.

Desta forma, todo aquele que, de alguma forma participar do processo, deverá obedecer aos princípios já comentados neste trabalho, quais sejam, o da lealdade e da boa-fé processual.

Nesta senda, assevera Tornaghi (1976, p. 145, grifo do autor):

Leal, do latim legalis, é aquele que no trato ou no litigio com outrem observa as regras da lei moral, faz jogo limpo, sem ardis, sem enganos, sem fraude, sem astúcia. Para exprimir a lealdade o grego tem palavras que bem a definem: beleza e bondade. Leal é o que procede conforme a lei, conforme a justiça, com probidade. Proceder com lealdade é agir às claras, sem embustes, ciladas ou armadilhas. É o fair dealing, o fair play, a atuação franca, sem hipocrisia. É a honestidade na ação.

Assim, pode-se dizer que este inciso liga-se ao inciso V do artigo 17 do CPC, sendo que ambos estabelecem que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo.

Ainda, acerca do dever de lealdade, Liebman (2001, p. 124-125, grifo do autor), assevera que:

A fórmula da lei, necessariamente elástica e genérica, deve ser adaptada pelo intérprete à variedade dos casos e das circunstâncias. Ela significa, em substância, que, embora no processo se trave uma luta em que cada um se vale livremente das armas disponíveis, essa liberdade encontra limite no dever de respeitar as ‘regras do jogo’; e estas exigem que os contendores se respeitem reciprocamente na sua qualidade de contraditores em juízo, segundo o princípio da igualdade e suas respectivas posições. Por isso, cada uma das partes deve evitar o emprego de manobras ou artifícios que possam impedir a outra de defender (far valere) as suas razões perante o juiz da maneira mais ampla e com todas as garantias previstas em lei. Inclui-se, pois, na atividade proibida, especialmente tudo aquilo que perturbe a plena e regular aplicação do princípio do contraditório: por exemplo, levar ao conhecimento do juiz elementos de prova ou alegações jurídicas, em condições tais que o adversário não tenha notícia, ou não a tenha em tempo hábil para responder; subtrair do seu próprio fascículo uma peça ou documento já integrado ao processo e que possa favorecer o adversário; afirmar fatos que sabe serem contrários à verdade, como a falsa indicação de sua própria residência com o fim de impedir que o adversário suscite a exceção de incompetência por território; praticar ato impedindo a outra parte de servir-se de um meio de prova de que poderia dispor; […].

Pelo exposto, a inobservância do dever de boa-fé e lealdade processual, que poderá ocorrer por meio de algum dos exemplos acima citados, será punida porquanto esta conduta vai contra os deveres éticos insculpidos no direito através de seus princípios basilares.

Outrossim, o inciso III impõe o dever de não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.

De acordo com este inciso, as partes devem "deduzir pretensões e defesas de acordo com sua verdade subjetiva. Devem crer naquilo que afirmam em juízo. A norma em estudo incidirá quando o erro na dedução da pretensão ou defesa for inescusável" (NERY JR.; NERY, 2006, p. 178).

Nota-se então, que os sujeitos deste inciso podem ser tanto o autor, quanto o réu, pois o dispositivo menciona "formular pretensão", que seria adentrar com petição inicial e "alegar defesa", que seria ônus/direito do réu, cientes de que seus argumentos são destituídos de fundamento, caracterizando assim, o abuso do direito de demandar.

Com relação ao fundamento jurídico, Milman (2009, p. 102, grifo do autor), fazendo referência a Americano, assim se manifesta:

O fundamento jurídico da ação é o próprio direito violado, e o seu momento funcional a mesma violação por parte de pessoa determinada. Esta violação cria um vínculo de direito idêntico a uma obrigação, da qual é sujeito ativo o titular da relação de direito e sujeito passivo o seu violador. O direito de ação não é, portanto, um direito autônomo, não subsiste per se; é um direito dependente, potencial, faculdade concedida para a defesa de direitos ou consecução de legítimos interesses, não podendo ser exercido sem causa apreciável, ou com causa maliciosa.

Outrossim, o inciso em análise, coaduna-se com o disposto no inciso do art. 17, VI do CPC, que dispõe acerca da provocação de incidente manifestamente infundado.

O inciso IV, por sua vez, preceitua que é dever de todos os participantes do processo, não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. Em conformidade com o entendimento de Nery Jr. e Nery (2006, p. 178):

A parte deverá requerer provas pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (autor) ou dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (réu). Tentar provar, por exemplo, o casamento por testemunhas é incidir na norma analisada, porque para este fato há somente um meio de prova: a prova legal (certidão do registro civil). A interposição desta medida de vários recursos, notadamente de agravo de instrumento, pode, em tese, caracterizar a falta prevista na norma comentada.

A não observância deste inciso fere os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que, ao requerer uma perícia, por exemplo, desnecessária para provar o direito alegado, o andamento do processo será protelado, bem como o perito nomeado deverá perceber remuneração pelo serviço prestado, acarretando despesa para a parte incumbida do pagamento ou mesmo ao judiciário, se este for o responsável pelo mesmo. Este inciso correlaciona-se com o inciso VII do artigo 17, que já foi anteriormente analisado.

O inciso V assevera que os participantes do processo devem cumprir, com exatidão, os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final.

A respeito do dever de não causar embaraços à administração da justiça, assim se manifestam Nery Jr. e Nery (2006, p. 178, grifo do autor):

A norma impõe às partes o dever de cumprir e de fazer cumprir todos os provimentos de natureza mandamental, como, por exemplo, as liminares (cautelares, possessórias, de tutela antecipada, de mandado de segurança, de ação civil pública etc.) e decisões finais da mesma natureza, bem como não criar empecilhos para que todos os provimentos judiciais, mandamentais ou não, de natureza antecipatória ou final, sejam efetivados, isto é, realizados. O desatendimento desse dever caracteriza o contempt of court, sujeitando a parte infratora à sanção do CPC 14 par. ún.

Com relação ao dever de cumprir, voluntariamente, sentença condenatória os renomados autores acima citados (2006, p. 179, grifo do autor), salientam que:

Não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza [...] final, locução que se extrai do CPC 14 V, bem como ‘proceder com lealdade e boa-fé’ (CPC 14,II), são deveres que a lei impõe às partes no processo civil brasileiro. Na execução da sentença, esse mandamento tem como consequência impor ao devedor, condenado a prestar obrigação de pagar quantia em dinheiro, o imediato cumprimento da sentença, assim que, transitada em julgado, for intimado a fazê-lo. Caso descumpra esse dever, ao devedor faltoso é imposta multa de 10% sobre o valor total da condenação, acrescido de juros legais, correção monetária e demais cominações, como penalidade (CPC 475-J caput).

Destarte, cabe destacar que o litigante que deixa de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e cria embaraços à efetivação de provimentos judiciais, incorre nas penas de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme disposto no parágrafo único do artigo ora em comento.

Logo, devidamente analisados os incisos que regem o dever dos litigantes e partícipes processuais, analisaremos o ato atentatório à dignidade da justiça.


3.3 Ato atentatório à dignidade da justiça, art. 600 do CPC

O ato atentatório à dignidade da justiça encontra respaldo no art. 600, do Código de Processo Civil e restringe-se ao processo de execução, caracterizando tão somente a deslealdade processual por parte do executado.

Cabe ressaltar que atenta contra a dignidade da justiça o executado que, inobservando os preceitos insculpidos no artigo acima referido, age de maneira ímproba na lide, usando meios artificiosos e ardis para fazer com que seus interesses se sobressaiam aos da parte exequente.

O respeito à dignidade da função jurisdicional, manifesta-se quanto à forma que as partes devem comportar-se no processo, a saber, com lealdade processual e boa-fé, não formulando pretensões descabidas, bem como se abstendo de requerer dilação probatória prescindível e resistir injustificadamente ao andamento do processo e às determinações emanadas do juiz da causa.

Ressalte-se que esta conduta afeta, diretamente, à própria jurisdição, que é formada pelo juiz de direito e pelos serventuários da justiça, considerando que, no caso de as partes agirem com deslealdade e má-fé processual, alguns atos, já praticados no processo, terão de ser refeitos, ocasionando, por conseguinte, no desrespeito ao Judiciário.

Assim, o art. 600, traz em seu bojo um rol de atos, que, quando praticados, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça. Veja-se o que diz este artigo:

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Incumbe analisar os incisos do artigo, em apreciação, visando a entender as peculiaridades de cada ato atentatório à dignidade da justiça.

Da leitura do inciso I, depreende-se que se considera fraude à execução, quando o devedor, já no curso de ação executória, desfaz-se de seus bens, tornando-se, assim, insolvente. Ressalte-se que a oneração dos bens ou sua transferência para terceiros só constitui fraude, quando já operada a citação válida no referido processo, o que configura a má-fé do devedor diante do prejuízo que, sabidamente, causará ao credor.

A respeito da fraude à execução, pronunciam-se Nery Jr. e Nery (2006, p. 849), citando as palavras de Arakem:

É ato atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores o prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do negócio jurídico fraudulento, em face da execução.

Segundo entendimento de Milman (2009, p. 202) a respeito da fraude, "a compreensão de tal expressão, aqui, é a mais abrangente possível, não se confundindo com a alienação fraudulenta de bens cuja previsão está no art. 539 do CPC". Destaca, ainda, o autor que:

A fraude que se investiga significa frustrar, baldar, inutilizar, malograr, tornar sem efeito uma ação de execução- o que faz incluir, no conceito que se busca, também (mas não apenas) a alienação fraudulenta, ou seja, os atos de disposição patrimonial capazes de reduzir o executado à insolvência ou os atos de alienação de bens especificamente devidos (p. 202).

Ainda, segundo o posicionamento de Nery Jr. e Nery (2006, p. 849), caso seja verificada a fraude à execução:

Não há necessidade de ação autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude à execução. Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa decretar a ineficácia do ato fraudulento.

No mesmo sentido, manifesta-se Theodoro Jr. (2003, p. 155):

O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autentico exemplo de responsabilidade sem débito.

Assim, pode-se dizer que o ato de alienação de bem em fraude à execução não é nulo, mas sim, ineficaz em relação ao credor da ação fraudada. Segundo preceitos de Liebman (2001, p. 134-135), "a fraude em tela ataca a dignidade da justiça na medida em que constitui verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair".

Logo, conclui-se que a fraude à execução atenta contra a dignidade da justiça, pois ao alienar seus bens e tornar-se insolvente, a parte executada faz com que atos que já haviam sido praticados, fiquem sem efeito, protelando o devido andamento processual ou mesmo frustrando o objetivo do processo expropriatório.

O inciso II do artigo em apreço, manifesta que o devedor que se opuser injustificadamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, atentará contra a dignidade da justiça. Na lição de Zavascki (2000, p. 30), "a opção legislativa foi por descrever, de modo genérico, indeterminado número de comportamentos cuja essência está na repressão aos atos e omissões do devedor que superem o regular limite do exercício da defesa e do contraditório".

De acordo com o explanado acima, pode-se dizer que este inciso assemelha-se com a disposição contida no art. 17, inciso V, que dispõe que age de má-fé aquele que procede de modo temerário, em qualquer incidente ou ato do processo, posto que as duas disposições descrevem indeterminado número de condutas processualmente reprováveis.

De acordo com Milman (2009, p. 203), "são exemplos de atos de oposição maliciosa à execução, entre outros, a nomeação de bens em desrespeito à ordem do art. 655; a impugnação à avaliação sem justificativa mínima […]".

No inciso III do art. 600, está tipificado o atentado quando o executado resistir injustificadamente às ordens judiciais, como, por exemplo, não juntar aos autos os documentos solicitados, omitir uma informação requisitada e/ou não efetuar diligência no prazo fixado (MILMAN, 2009).

Resistir injustificadamente às ordens judiciais pode também ensejar o uso da força pública (art. 579, CPC), arrombamento (art. 660, CPC), cominação de multa, ou até mesmo infração penal. A previsão do art. 600, III, do CPC constitui, portanto, uma medida no sentido de coibir a desobediência.

Outrossim, também ofende a prestação jurisdicional o devedor que, segundo a dicção do inciso IV do art. 600 do Código de Processo Civil, não indica ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora.

De acordo com Assis (2002, p. 117), "o inc. IV do art. 600 representa a base do dever de o executado indicar ao juiz a localização dos bens penhoráveis".

Conclui-se, assim, em consonância com o entendimento de Assis (2002, p. 470), que "tão amplo é o comportamento sancionado que, na prática, a enumeração se revela exemplificativa. Nenhum ato de má índole escapa, aparentemente, desse espectro legal".

Ao final cabe mencionar as palavras de Greco Filho (2003, p. 14), acerca do art. 600 e seus incisos:

Tais atos, por serem maliciosos e fraudulentos, são considerados pela lei como antiéticos e antijurídicos, não se aceitando sua pratica pelo devedor. Não são eles considerados como resistência justificável à pretensão executiva do credor que tem a seu favor o título. O Código refere-se, na execução, apenas a atos atentatórios à dignidade da justiça do devedor, nada cominando ao credor. Este, porém não está livre de ser considerado também litigante de má-fé se vier a praticar uma das condutas relacionadas no art. 17, como, por exemplo, se deduzir pretensão contra texto expresso de lei.

Assim, analisadas as hipóteses de litigância atentatória à dignidade da justiça, previstas no art. 600 do CPC, analisaremos outras previsões esparsas constantes em nosso atual Código de Processo Civil.


3.4 Outras hipóteses de má-fé previstas no CPC

Analisamos até aqui as principais previsões de má-fé constantes no Código de Processo Civil. Entretanto, existem outras disposições esparsas de improbidade, e são estas que veremos agora, a começar pelo artigo 29 do Diploma Legal, acima citado, que assim dispõe:

Art. 29: As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Da leitura deste artigo, podemos notar que são duas as situações de perda de atos processuais, quais sejam, o adiamento, significando que a sua realização nem chegou a ser iniciada, ou seja, é a postergação de sua realização e a repetição, apontando que o ato já foi realizado, porém, declarado nulo em seguida, razão pela qual ele deve ser repetido (MILMAN, 2009).

A respeito deste artigo, nestes termos, manifestaram-se Nery Jr. e Nery (2006, p. 205-206):

Todo aquele participante do processo (partes, serventuários, MP, juiz) que der causa ao adiamento de qualquer ato processual deve arcar com as despesas decorrentes desse adiamento, desde que tenha ocorrido sem motivo justo. A aferição fica a cargo do juiz, que deverá fundamentar sua decisão dando as razões de fato e de direito que o levaram a concluir pela injustiça ou pela justiça do motivo alegado para o adiamento do ato processual. Quando o juiz for o causador do adiamento, a parte prejudicada poderá pedir sua condenação nas despesas de adiamento e, se não acolhido o requerimento, poderá recorrer ao tribunal por meio de agravo.

Entretanto, conforme bem salientado por Milman (2009, p. 168), ao citar o renomado doutrinador Alvim a lei afasta a punição do ato adiado ou repetido por justo motivo, pois esse:

[…] Não se confunde com força maior ou mesmo com caso fortuito, que são ideias mais fortes. Na realidade, o justo motivo será aquele motivo razoável, apreciado pela pauta valorativa inserida nesse conceito vago, indispensável em tais hipóteses, mercê de cujo critério concluir-se-á que, de um modo aceitável e pelo normal das coisas, justificar-se, ou não, a repetição do ato ou o seu adiamento. […] A delimitar externamente o âmbito da expressão justo motivo, deve-se acentuar que decorrente dolo, desídia ou intuito fraudatório, é incogitável pretender-se vislumbrar na conduta justo motivo. Outrossim, se ocorrente erro inescusável, inexiste justo motivo.

Ainda, incumbe-nos analisar a disposição constante do artigo 31 do CPC, segundo o qual: "Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra".

Com relação ao dispositivo legal transcrito acima, cabe, primeiramente, realizar a diferenciação de atos protelatórios, impertinentes e supérfluos. No entender de Nery Jr. e Nery (2006, p. 206), "atos protelatórios são aqueles que retardam o andamento do processo. Na maior parte das vezes são praticados pelo réu".

Já os atos impertinentes são:

[...] os que não guardam relação com a matéria discutida na ação judicial. Podem ser praticados tanto pelo autor, como pelo réu. E os atos supérfluos são os desnecessários, que não precisam ser praticados para que o processo tenha seu curso normal (NERY JR; NERY, 2006, p. 206).

Para Milman (2009, p. 170):

Atos protelatórios são os que retardam o andamento do processo, normalmente praticados pelo réu, afastando o pronunciamento da tutela jurisdicional, diferindo a decisão ou protraindo uma fase do processo, ou, simplesmente, transferindo um ato processual.

Outrossim, acerca da conduta da parte, Nery Jr. e Nery (2006, p. 206), asseveram que:

O advérbio manifestamente se aplica a todas as hipóteses mencionadas na norma, sendo indicativo de que a lei exige o exame da conduta da parte para caracterizar-se a responsabilidade que dela decorre. Somente quando a atitude da parte for flagrantemente protelatória, impertinente ou supérflua é que há o dever de responder pelas despesas decorrentes do ato.

Outro artigo que aborda o tema é o art. 129 do CPC, dispondo que o magistrado,convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu serviram-se do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Primeiramente, para melhor analise deste preceito legal, faz-se imprescindível o entendimento do significado de processo simulado, que, segundo Nery Jr. e Nery (2006, p. 337):

Há processo simulado quando as partes, sem a vontade de aproveitar-se do resultado da demanda e sem interesse em obter os efeitos jurídicos advindos da prestação jurisdicional, simulam a existência de lide entre elas, com o fim de prejudicar terceiros ou mesmo de desviar o processo de sua finalidade constitucional e ontológica de servir de instrumento à paz social.

Outrossim, diferentemente do processo simulado, temos ainda o processo fraudulento que, segundo os mesmos autores acima citados (2006, p. 338):

[…] existe quando as partes pretendem utilizar-se do processo para obter resultado vedado pela lei. Por exemplo: a) ação de anulação de casamento com conluio dos cônjuges, que fazem crer um vício do matrimônio que não existe, porque ambos pretendem valer-se dos efeitos da sentença; b) ação de alimentos de mãe contra filho, com objetivo de criar dedução ilegal do imposto de renda, em detrimento do erário [...].

Na mesma linha do processo fraudulento e do ato processual simulado, tem-se o processo aparente, também denominado lide aparente, queconsiste na utilização do processo pelas partes, de comum acordo, com o fim de obter a constituição de um direito, suprindo a inexistência de título.

Pelo exposto, verifica-se que muitos são os meios de fraude processual existentes, devendo o juiz da causa atentar e coibir estas condutas reprováveis. Este é o entendimento de Nery Jr. e Nery (2006, p. 338):

O juiz deverá proferir sentença que impeça as partes de obter a finalidade pretendida com o processo simulado ou fraudulento. Julgar improcedente o pedido muitas vezes pode não atender o objetivo da lei, porque pode consultar os interesses das partes. Neste caso, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, anulando todos os atos processuais praticados anteriormente.

No mesmo sentido, pronuncia-se Stoco (2002, p. 134, grifo do autor), asseverando que:

O conluio das partes para simular uma contenda e uma pretensão resistida que não existe só poderá conduzir à extinção do processo sem julgamento de mérito, por absoluta impossibilidade do objeto, sendo desnecessário dizê-lo, até porque, como ambos agiram de má-fé e o quantum da multa, custas e honorários cabem a parte inocente, ressuma claro que, não havendo inocentes, também a condenação de má-fé se converteria em verdadeira ‘ação entre amigos’, na consideração de que um pagaria ao outro o valor pelo qual foi condenado.

Outro dispositivo que merece comentário é o art. 233 do CPC, preceituando que: "Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo".

Conforme sabido, a citação é ato processual imprescindível para a validação do processo, pois é através dela, que se obtém a triangularização processual, cabendo ao autor indicar o endereço correto do réu a fim de efetivar tal medida.

Assim, conclui-se da leitura do artigo, que age de forma ímproba a parte que requerer a citação editalícia alegando, de forma dolosa, ser o réu pessoa desconhecida ou incerta, ou ainda, ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra.

Conforme dissertam Nery Jr. e Nery (2006, p. 419), "para que possa ser aplicada a multa de que trata o CPC 233, é preciso que a parte aja com o manifesto e deliberado propósito de prejudicar o citando e o de desviar a vontade judicial, mediante procedimento caracterizadamente doloso".

Ressalte-se que a citação, por edital, é uma exceção, devendo ser deferida pelo magistrado apenas nos casos em que o paradeiro do réu for incerto, devendo ainda, para tanto, a parte autora comprovar diligências no sentido de localizar o demandado.

Por isso foram estabelecidas penalidades para o caso em que o requerente promova a citação por edital, mediante a afirmação dolosa dos requisitos autorizadores dessa modalidade de citação (MARTINS, 1960).

Acerca do artigo em comento, Stoco (2002, p. 135) ensina que:

Aqui se está diante de hipótese típica de má-fé processual por omissão dolosa ou informação falsa do autor, requerente ou exequente a respeito da localização da outra parte.

O legislador criou uma hipótese de fraude processual que só se caracteriza com a intenção de tornar o réu revel, beneficiando-se dessa circunstância.

Portanto, tem-se que, para que se aplique a penalidade prevista no caput do artigo supramencionado, a parte deve estar agindo, incontestavelmente, de má-fé. Neste sentido, pronunciou-se Milman (2009, p. 184), citando Cunha:

A atividade processual não é punível quando afirma convicta e honestamente uma inverdade. O que é punível é o propósito de enganar, é a manobra fraudulenta, a mentira inspirada no ânimo de prejudicar e objetivada no prejuízo, a afirmação tendente a desviar a vontade judicial, o erro grosseiro, a imprudência e negligência inescusáveis, e a própria leviandade, porque tais atos exteriorizam e revelam ausência de probidade e fazem do processo um instrumento de opressão dos interesses privados.

Outro dispositivo que trata acerca do abuso processual é o art. 538, parágrafo único, do CPC que versa sobre o abuso do direito de recorrer, nos seguintes termos:

Art. 538. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (grifo do autor).

Este preceito mostra-se, de certa forma, redundante haja vista que o art. 17, VII, do mesmo Diploma Legal já havia previsto penalidade para o litigante que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, comentam Nery Jr. e Nery (2006, p. 792):

A norma dispõe expressamente sobre a conduta do embargante que interpõe EDcl manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade (CPC 14 e 17). Assim agindo, o embargante está sujeito a ser apenado com multa de até 1% sobre o valor dado à causa, podendo ser elevada até 10%, se forem reiterados EDcl protelatórios.

Conforme se verifica, o dispositivo em apreço, em que pese sua semelhança com a disposição do inciso VII do art. 17, é de maior abrangência este, porquanto dispõe que no caso de reiteração do recurso protelatório, a multa poderá ser elevada até 10% do valor da causa, bem como condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor da condenação.

Neste sentido, esclarecem Nery Jr. e Nery (2006, p. 792), que "o condicionamento imposto na disposição final do CPC 538 par. ún. refere-se a ‘qualquer outro recurso’. Vale dizer: sem caucionar o valor da multa, o condenado por embargos protelatórios perde o direito ao manejo de qualquer apelo".

Outro dispositivo que merece comentário no presente trabalho é o parágrafo 2º do art. 557 do CPC, in verbis:

Art. 557, § 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Trata-se de previsão legal de condenação em multa de valor entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, quando interposto agravo manifestamente inadmissível ou infundado.

Pelo exposto, verifica-se que para que haja a incidência deste dispositivo, é imprescindível que o agravo preencha os requisitos elencados no artigo em comento, quais sejam ser manifestamente inadmissível ou infundado. Acerca destes requisitos, lecionam Nery Jr. e Nery (2006, p. 815):

O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.

Cabe ressaltar que esta disposição legal não se confunde, com o inciso VII do art. 17, anteriormente analisado, pois neste o que se pune é a manifestação de qualquer recurso com intuito protelatório;já no art. 557, § 2º, coíbe-se a interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado (STOCO, 2002).

Assim, verificadas as hipóteses de improbidade processual passaremos, agora, à análise das punições previstas no CPC, passíveis de serem impostas ao litigante faltoso.


REFERÊNCIAS

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______. Lei nº 10.358 de 27 de dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001/L10358.htm>. Acesso em: 15 out. 2010.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEIDENS, Sabrine. Hipóteses legais de improbidade processual no Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2857, 28 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18994. Acesso em: 25 abr. 2024.