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Breves considerações a respeito da responsabilidade civil no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

Breves considerações a respeito da responsabilidade civil no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

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I – INTRODUÇÃO

A palavra responsabilidade possui um sentido polissêmico, ou seja, dá ensejo a vários significados.

Inicialmente, numa linguagem simples, pode dar a idéia de acuidade, zelo, diligência ou atenção. Já, no plano jurídico corresponde à obrigação de todos responderem pelos atos praticados. Contudo, esse conceito, de amplo alcance, foi construído ao longo da história jurídica, pois, em suas raízes, a idéia de responsabilidade limitava-se a uma garantia no âmbito contratual.

Nesta esteira de raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves leciona que "a palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina spondeo, pela qual se vinculava o devedor, solenemente, nos contratos verbais do direito romano". [01]

No mesmo sentido aduz Rui Stoco: "essa expressão ou termo responsabilidade não surgiu para exprimir o dever de reparar. Variou da expressão sponsio, da figura stipulatio, pela qual o devedor confirmava ter com o credor uma obrigação que era, então, garantida por uma caução ou responsor. Surge, então, a noção de responsabilidade, como expressão de garantia de pagamento de uma dívida, descartando qualquer ligação com a idéia de culpa". [02]

Atualmente, o conceito evoluiu, tanto no alcance quanto nos fundamentos, passando, a responsabilidade, a ser tratada como um dever genérico de reparar um dano, não só em razão da culpa, mas também em razão do risco da atividade, como se verá adiante.

Desta forma, vislumbra-se de vital importância a exata compreensão do tema na medida em que a responsabilidade civil desaguará, inexoravelmente, na restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça. [03] Neste sentido também aponta Washington de Barros Monteiro ao afirmar que "em face das exigências naturais da vida em sociedade, diante de uma ação ou omissão lesiva a interesse moral ou material, surge a necessidade de reparação dos danos acarretados ao lesado, porque cabe ao direito preservar ou restabelecer o equilíbrio pessoal e social". [04]


II – CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, de uma forma breve e singela, podemos definir responsabilidade civil como a obrigação imposta a todos de reparar um mal cometido. De forma mais apurada, Silvio Rodrigues conceitua a responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam". [05]

Na mesma linha, contudo, sem perder a objetividade, leciona Roberto Norris que "o traço mais característico da responsabilidade civil talvez seja o fato de se constituir especialmente em um instrumento de compensação". [06]

Para Arnoldo Wald, a responsabilidade civil é definida como "a situação de quem sofre as conseqüências da violação de uma norma (Marton), ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes (Savatier)". [07]

Por fim, em razão de sua completude, urge trazer à baila a definição proferida pela professora Maria Helena Diniz ao conceituar, em seu curso de Direito Civil, a responsabilidade civil como a "aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal". [08]


III – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, cumpre alertar que a questão da identificação dos elementos da responsabilidade civil é controvertida.

Em que pese alguns renomados autores apontarem quatro elementos para a caracterização da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e culpa lato sensu), entendemos, com o devido respeito, mais coerente as lições de Washington de Barros Monteiro ao elencar apenas três pressupostos da responsabilidade civil: ação, dano e nexo causal. Para o ilustre professor, os pressupostos da responsabilidade não se confundem com os fundamentos da responsabilidade civil (culpa e risco) [09].

Desta forma, para falar-se em responsabilidade civil, é imprescindível, inicialmente, uma conduta humana comissiva ou omissiva. "Tem-se a ação propriamente dita quando o agente pratica um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como quando destrói a coisa alheia, agride alguém, matando-o ou ferindo-o, se apropria de bem de outrem, etc. A omissão, por sua vez, identifica-se com a inatividade, falta ou abstenção de atitude que se deveria ter adotado" [10].

Ademais, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade pode decorrer tanto por ato próprio, como por ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente (arts. 932), ou por danos oriundos de coisas que estejam sob sua guarda (Arts. 936/938).

Em razão da relevância, cumpre transcrever os dispositivos supramencionados que tratam da responsabilidade civil por atos de terceiros:

"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

Noutra quadra, para ensejar responsabilidade civil, é imperioso que aliada à conduta perpetrada pelo agente decorra um dano. Logo, não basta o exercício de uma ação ou omissão antagônica ao ordenamento para emergir o dever de indenizar. Tal obrigação só se aperfeiçoa caso a conduta praticada pelo sujeito albergue lesão ou prejuízo a outrem.

Exemplo clássico e consagrado na doutrina é o do indivíduo que desobedece às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como, por exemplo, avançar ao sinal vermelho. Ora, se o descumprimento de tal norma não desaguar em dano efetivo a outrem, inexistente o dever de indenizar.

Sendo assim, "por dano, para fins de responsabilidade civil, entende-se a redução ou subtração de um bem jurídico, que pode afetar o patrimônio do ofendido, ou sua personalidade (honra, imagem, integridade física, liberdade, etc.). Dano, assim, é a lesão de bem jurídico, seja patrimonial ou moral" [11].

Por fim, é necessário que haja entre a conduta pratica pelo agente e o dano suportado pela vítima uma relação física de causa e efeito, ou seja, um nexo de causalidade. Em outras palavras, o dano experimentado pela vítima deve ter origem na conduta, comissiva ou omissiva, praticada pelo autor do evento.


IV – ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Atualmente, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio trabalha com dois grandes grupos de responsabilidade civil: quanto ao fato gerador a responsabilidade poderá ser contratual ou extracontratual; noutra quadra, levando-se em conta o fundamento da responsabilidade, esta poderá ser subjetiva e objetiva.


V – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Adotando-se como paradigma o fato gerador da responsabilidade, esta poderá ser encarada sob dois prismas: contratual ou extracontratual (também denominada responsabilidade aquiliana ou legal).

O nome é intuitivo, pois a responsabilidade contratual deriva das relações contratuais pré estabelecidas, ao passo que a responsabilidade extracontratual decorre de um ato ilícito, independentemente de qualquer vínculo anterior entre os sujeitos envolvidos. "Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica o ato ilícito". [12]

Neste sentido leciona Arnoldo Wald:

"A responsabilidade pode ser legal, quando do o dever não cumprido é imposto pela lei ou contratual, quando decorre de convenção entre as partes. A responsabilidade legal é também denominada aquiliana por ter sido a Lei Aquilia uma das primeiras, no direito romano, a tratar da matéria. Há responsabilidade legal, quando alguém causa a outrem lesão corporal (violação do direito da personalidade referente à integridade física), e responsabilidade contratual, quando é infringida uma cláusula contratual (v.g., o depositário não devolve a coisa depositada, em virtude de contrato, ao depositante". [13]

De acordo com Silvio Rodrigues, "enquanto o art. 186, conjugado com o art. 927, do Código Civil disciplina, genericamente, as conseqüências derivadas da responsabilidade aquiliana, o art. 389 do mesmo Código cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual". [14]

Em excelente trabalho, Paulo Sérgio Gomes Alonso [15], aponta as principais distinções entre as duas espécies de responsabilidade, as quais elencamos no seguinte quadro:

Responsabilidade Contratual

Responsabilidade Extracontratual

- Origem na violação contratual

- Origem na violação de um dever legal

- No ônus da prova, a vítima fica dispensada de provar culpa do agente causador do dano

- No ônus da prova, a vítima fica obrigada a comprovar a culpa do agente causador do dano

- Validade, excepcional, da incidência de cláusulas de não-responsabilidade ou de responsabilidade atenuada ou condicionada

- Invalidade de quaisquer ajustes que visem a não responsabilidade ou a responsabilidade condicionada no inadimplemento normativo

- Necessidade de constituição em mora do causador do dano

- Mora resultante de pleno direito, em decorrência do ato ilícito praticado


VI – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

Como já visto, levando-se em conta o fundamento da responsabilidade civil, esta poderá ser considerada subjetiva ou objetiva.

De acordo com Humberto Teodoro Júnior, "desde o século XIX que se vem travando uma série luta entre os partidários da responsabilidade civil tradicional, respaldada no Código Francês, e os defensores da tese da necessidade de evoluir para a responsabilidade objetiva. Os primeiros insistem no aspecto ético da imputabilidade, de sorte que sem o elemento subjetivo culpa não seria em princípio legítimo atribuir-se o dever de indenizar alguém. Para os últimos, porém, o ritmo da sociedade industrializada e massificada engendrou tantos perigos para as pessoas, que a ameaça constante de danos individuais assumiu a proporção de risco social, a ser suportado não apenas pelos indivíduos, mas pela sociedade como um todo. Não seria justo nem razoável deixar as vítimas a lutar por reparações de seus graves e constantes prejuízos, dentro dos padrões da teoria da culpa. A exigência da civilização contemporânea seria de que nenhum dano ficasse sem indenização. O criador do risco e beneficiário da situação perigosa deveria arcar sempre com o dever de reparar o dano causado a outrem". [16]

O "sistema de responsabilidade civil baseada na culpa foi fruto da concepção racionalista e individualista do Direito e respondeu plenamente à diretiva, hoje superada, laissez-faire. Apresentava-se coerente com as idéias de liberdade contratual absoluta e com o exercício irrestrito do direito de propriedade existentes. Constituía um retrato fiel dos postulados da época, que idealizavam a figura do homem economicamente poderoso e empreendedor que forjou a Revolução Francesa". [17]

Hoje, tais fatores, por serem antagônicos ao sentimento social de justiça e equidade não mais prevalecem. A força absoluta das convenções e o individualismo marcante dos séculos XIX e XX cedem espaço à funcionalização dos institutos jurídicos. A vulnerabilidade dos cidadãos frente à constituição do consumo massificado exige novas fórmulas, aptas a ensejar a recomposição do desequilíbrio gerado pela sociedade moderna. Assim, o criador do risco, deve arcar com os danos gerados por sua atividade independentemente da existência de culpa.

Desta forma, vislumbra-se que, de acordo com o substrato dado a responsabilidade, a culpa poderá ou não ser considerada imprescindível para a reparação do dano.

Sendo a culpa indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, estaremos diante da modalidade subjetiva. "Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. Essa teoria, também chamada de teoria da culpa, ou "subjetiva", pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade". [18]

De acordo com Washington de Barros Monteiro, esta é "a teoria clássica e tradicional da culpa, também chamada teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe sempre a existência de culpa (latu sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar, mas que descumpre por negligência, imprudência ou imperícia". [19]

Entretanto, uma vez dispensada a comprovação da culpa para incidência do dever de indenizar, estaremos diante da responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa. "Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente". [20]

Aqui, cumpre registrar uma importante observação feita pelo professor Carlos Roberto Gonçalves:

"Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vitima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida". [21]

Desta forma, não devemos confundir a denominada responsabilidade objetiva, propriamente dita ou pura, que dispensa o elemento culpa por se fundar primordialmente no risco da atividade, com a responsabilidade objetiva imprópria ou impura que, como visto acima, não dispensa, por completo, o fator culpa.

A concepção objetiva da responsabilidade assenta-se no tripé conduta, dano e nexo causal para ensejar eventual reparação, diferentemente da doutrina subjetivista que, além destes três elementos, entende ser imprescindível a presença do elemento culpa.

A principal razão para a adoção da responsabilidade objetiva assenta-se na teoria do risco. De acordo com Zelmo Denari, a constituição do consumo massificado, fruto da revolução industrial e tecnológica, reclama em favor da sociedade "mecanismos normativos capazes de assegurar o ressarcimento dos danos, se necessário fosse, mediante sacrifício do pressuposto da culpa. A obrigação de indenizar sem culpa surgiu no bojo dessas idéias renovadoras por duas razões: a) a consideração de que certas atividades do homem criam um risco especial para outros homens, e que; b) o exercício de determinados direitos deve implicar ressarcimento dos danos". [22]

Com perspicácia e autoridade, Alvino Lima aduz que "os perigos advindos dos novos inventos, fontes inexauríveis de uma multiplicidade alarmante de acidentes, agravados pela crescente impossibilidade, tanta vez, de se provar a causa do sinistro e a culpa do autor do ato ilícito, forçaram as portas, consideradas, até então, sagradas e inexpugnáveis da teoria da culpa, no sentido de se materializar a responsabilidade, numa demonstração eloqüente e real de que o Direito é, antes de tudo, uma ciência nascida da vida e feita para disciplinar a própria vida". [23]

Segundo a teoria do risco, "aquele que através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele". [24]

Para Venosa, na teoria do risco, "leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados. Nesse diapasão poderíamos exemplificar com uma empresa que se dedica a produzir e apresentar espetáculos com fogos de artifício. Ninguém duvida de que o trabalho com pólvora e com explosivos já representa um perigo em si mesmo, ainda que todas as medidas para evitar danos venham a ser adotadas. Outro exemplo que parece bem claro diz respeito a espetáculos populares, artísticos, esportivos etc. com grande fluxo de espectadores: é crucial que qualquer acidente que venha a ocorrer em multidão terá natureza grave, por mais que se adotem modernas medidas de segurança. O organizador dessa atividade, independentemente de qualquer outro critério, expõe as pessoas presentes inelutavelmente a um perigo". [25]

Outro exemplo, até corriqueiro em grandes metrópoles, tange aos acidentes ocasionados no transporte coletivo ou em metros. A vítima lesada não precisará provar em juízo eventual negligência ou imprudência da empresa prestadora do serviço. Bastará, no caso, demonstrar em juízo o nexo causal entre o dano sofrido com o serviço prestado.

Nesta esteira de raciocínio, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Contrato de transporte. Ônibus de empresa ré que colide com a traseira do caminhão. Acidente que ocasionou a morte do filho do autor e lesões em sua esposa, passageiros do coletivo. Desnecessidade do autor provar a culpa do motorista, bastando o fato do transporte e dano. Responsabilidade objetiva do transportador. Lei 2.681/12. Inadmissibilidade deste atribuir culpa a terceiro. Súmula 187 do STF. Indenizatória procedente. Recurso provido para este fim (1º TACSP – 3ª C. Esp. – Ap. – Rel. Carlos Roberto Gonçalves - RT 127/33)

Desta forma, vislumbra-se que a adoção da responsabilidade sem culpa, nas hipóteses previstas em lei, vem de encontro aos anseios da sociedade moderna, a qual, na maioria das vezes, se vê desprovida de instrumentos e mecanismos aptos e eficazes a distribuir de forma equânime a Justiça.


VII – A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Como é cediço, o Código Civil de 1916 não abordava a matéria de forma satisfatória, pois, nos arts. 159 e 160 estabelecia, sinteticamente, os parâmetros da responsabilidade civil, voltando a tratar, de forma desordenada, o assunto na parte especial do código. Conforme VENOSA, tal fato se deu porque "no final do século XIX e inicio do século XX, quando elaborado o diploma, a matéria ainda não havia atingido um estágio de maturidade teórica e jurisprudencial". [26]

Além da parca regulamentação, o código de 1916 apresentava um grave vício conceitual no principal dispositivo balizador do tema, o art. 159: "Aquele que, por ação ou omissa voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

A falha na redação é abissal, pois somente a transgressão de um direito não implica, automaticamente, em reparação, devendo esta violação estar aliada a um dano ou lesão para ensejar a obrigação de compensar o dano. Doutrina e jurisprudência são unanimes ao afirmar que, em regra, inexiste responsabilidade se não há prejuízo.

Diferentemente do anterior, o novo diplomo civilista abordou de forma mais ampla o instituto, mantendo, todavia, a regra geral da culpa como fundamento da responsabilidade civil, conforme se verifica do art. 186:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

No entanto, urge salientar que o novo diploma não afastou a possibilidade de responsabilidade civil sem culpa, pelo contrário. O Código Civil de 2002 introduziu, expressamente, a responsabilidade, denominada objetiva, sem culpa, em duas hipóteses: nos casos previstos expressamente em lei e também quando a atividade desenvolvida pelo interessado implicar risco.

Neste sentido é a redação do art. 927, parágrafo único:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". (Grifei)

Silvio de Salvo Venosa alerta que "esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do Código deste século em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência". [27]

Noutra quadra, em que pese a inovação do estatuto civilista, nunca é demais lembrar que, antes mesmo da promulgação do novo Código Civil, já havia dispositivos, inclusive de ordem constitucional, estipulando a responsabilidade objetiva em várias situações.

A Constituição Federal de 1988 fez alusão expressa a esta possibilidade no art. 37, §6º:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Tão importante quanto à previsão constitucional, foi a menção expressa da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços no CDC:

"Art. 12 - "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

Neste ponto, urge salientar que o Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do Código Civil, adotou como regra a responsabilidade objetiva, relegando a responsabilidade subjetiva a hipóteses pontuais e excepcionais.

Na mesma esteira também dispõem o Código Brasileiro de Aeronáutica (Decreto Lei n.º 483/38), a Lei de Acidentes do Trabalho (Lei n.º 8.213/91), a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81), a Lei de Atividades Nucleares (Lei n.º 6.453/97) e uma série de diplomas legislativos que procuram alargar o âmbito de alcance da responsabilidade civil tornando dispensável a comprovação da culpa.


VIII – A RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO CONSUMERISTA

Afinado com as mais recentes tendências do direito estrangeiro, o Código de Defesa do Consumidor adotou, expressamente, como regra, a teoria objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo. Como já mencionado, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante, produtor, construtor e importador responderão pela reparação dos danos causados independentemente da existência de culpa.

No mesmo sentido dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Contudo, alerta Silvio Luís Ferreira da Rocha que "a responsabilidade imposta no Código de Defesa do Consumidor, embora prescinda da prova da culpa do fornecedor, e, portanto, objetiva, não é uma responsabilidade por risco da empresa. Não é absoluta. Admite causas de exclusão, que mais adiante apreciaremos". [28]

Neste sentido, também leciona Leonardo de Medeiros Garcia ao esclarecer "que a responsabilidade adotada pelo CDC foi a do risco da atividade e não a do risco integral. Isso se demonstra claramente, pois o artigo previu hipóteses que irão mitigar tal responsabilidade". [29]

Sendo assim, de acordo com o art. 12, §3º, do CDC, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Questão polêmica diz respeito à possibilidade do fornecedor alegar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil no âmbito consumerista. A discussão se dá porquanto o CDC, diferentemente do Código Civil, silenciou a respeito de tais causas como mitigadoras da responsabilidade.

Nelson Nery Júnior refuta tal possibilidade, ou seja, não admite o argumento do caso fortuito ou força maior como supedâneo para afastar a responsabilidade civil do fornecedor. Para ele, "apenas e tão-somente as circunstancias mencionadas no CEC em numerus clausus como causas excludentes do dever de indenizar é que efetivamente podem ser invocadas pelo fornecedor a fim de eximi-lo desse dever". [30]

Na mesma toada, mas com fundamento diverso, leciona Silvio Luis Ferreira da Rocha. Para este autor, o caso fortuito e força maior não são causas de exclusão de responsabilidade civil no CDC porquanto "a responsabilidade do fornecedor pressupõe a existência de um defeito no produto introduzido no mercado. Esse defeito deve ser causado por um fato necessário, cujo efeito era impossível evitar ou impedir (caso fortuito ou força maior). Ora, se causado antes do produto ter sido colocado em circulação, restaria ao fornecedor sempre uma oportunidade, por mínima que fosse, de, antes de introduzir o produto no mercado, verificar as condições de seu produto e certificar-se da existência do defeito. Se causado depois do produto ter sido colocado em circulação, o defeito inexistia no momento da colocação do produto no mercado e, portanto, a responsabilidade está afastada, não pelo caso fortuito ou força maior, mas pelo disposto no art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor". [31]

Silvio de Salvo Venosa, por sua vez, observa que "o fato do caso fortuito ou força maior não terem sido expressamente colocados como excludentes da responsabilidade, no rol do § 3 aqui transcrito, pode levar à apressada conclusão de que não exoneram a indenização. A questão não pode, porém, ser levada a extremo, sob pena de admitirmos o risco integral do fornecedor, que não foi intenção do legislador. Os fatos imprevisíveis obstam que se conclua pela existência do nexo causal. Essa matéria não apenas é de Lógica, mas decorre do sistema de responsabilidade civil. Impõe-se, pois, que o juiz avalie o caso concreto se os danos ocorreram, ainda que parcialmente, em razão de defeito ou vício o produto ou do serviço. Se o produto, por exemplo, não funciona porque depende de energia elétrica e esta inexiste no local, é evidente que a força maior ocorre, ou melhor, não há nexo causal. Se o fato é externo e não guarda relação alguma com o produto, não pode haver responsabilidade do fornecedor. Trata-se do chamado fortuito externo. O caso fortuito interno, aquele que atinge o produto durante sua fabricação, como, por exemplo, queda de material estranho no interior do motor, caracteriza-se como defeito do produto e não exonera a indenização" [32].

Entendemos, com a devida venia, que a questão se resolve na adoção da teoria, já mencionada, reiteradas vezes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno diz respeito ao evento imprevisível, porém, relacionado aos próprios riscos da atividade e do negócio, v. g., infarto do motorista do ônibus durante o transporte dos passageiros, o furo de um pneu que causa a colisão do coletivo e lesões nos passageiros etc. Nestas hipóteses, apesar de imprevisíveis, os fatos são inerentes ao risco da atividade, razão pela qual não afastarão a responsabilidade civil do fornecedor.

Noutra quadra, o fortuito externo consiste no evento imprevisível estranho à atividade negocial do fornecedor de produtos ou serviços, como, por exemplo, uma bala perdida que atinge o passageiro de ônibus. Neste caso, o fato imprevisível não guarda qualquer relação com os riscos da atividade prestada (fortuito externo), razão pela qual estará afastada a responsabilidade civil do fornecedor.

Neste sentido, trago à colação recentes decisões do STJ a respeito do tema:

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. APEDREJAMENTO. PASSAGEIRA. FERIMENTO. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. SOCORRO MÉDICO. PRESTADO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. FATO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Tendo o arremesso da pedra sido ocasionado por terceira pessoa, que se encontrava inclusive fora do coletivo, não há que se falar em responsabilidade da transportadora, ainda mais por haver esta prestado o correto socorro e atendimento à passageira. Precedentes do STJ.

II. Recurso especial não conhecido. (GRIFEI)

(Resp. 919823. Min. Rel. Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma. DJe 29/03/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte – FORTUITO EXTERNO.

2. Agravo regimental provido. (GRIFEI)

(AgRg no Resp. 620259/MG. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe. 26/10/2009)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.

2. O Tribunal depositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola. origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dis

3. Na relação de consumo, existindo caso FORTUITO INTERNO, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.

4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.

7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor". (GRIFEI)

(Resp. 762075/DF – Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJE 26/06/2009)

"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILÍCITO PRATICADO POR

TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.

2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso FORTUITO INTERNO.

3. A verificação da suficiência da conduta do banco no procedimento adotado para abertura de contas, além de dispensável, na espécie, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.

5. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido, para reduzir indenização a R$ 12.000,00 (doze mil reais), no limite da pretensão recursal. (GRIFEI)

(Resp. 774640/SP. Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa. Quarta Turma. DJe. 05/02/2007)

De qualquer forma, importante concluir que o Estatuto Consumerista, diferentemente do novo Código Civil, adotou, expressamente, como regra, a responsabilidade objetiva por danos oriundos de fato ou vício de produtos ou serviços. A única exceção ao sistema da responsabilidade sem culpa, no Código de Defesa do Consumidor, ficou por conta da responsabilidade dos profissionais liberais no que tange a reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14, § 4.º, CDC). Excepcionada esta hipótese, todos os demais danos serão ressarcidos independentemente da existência do elemento culpa.

Por fim, outro ponto peculiar do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil. "Para as relações de consumo, pouco importa a clássica divisão do direito civil entre responsabilidade contratual e extracontratual (também chamada aquiliana). O que realmente importará e a existência de uma relação jurídica de consumo a ser pautada por vícios de qualidade (por insegurança e inadequação) e vícios de quantidade". [33]

Estes são, em breve síntese, os principais apontamentos que se fazem necessário ao estudo do tema.


BIBLIOGRAFIA

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_______. Curso de Direito Civil: Obrigações e Contratos. 16. ed. – São Paulo: Saraiva, 2004.


Notas

  1. Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 19.
  2. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 112.
  3. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 22
  4. Curso de Direito Civil, v. 5, p. 446.
  5. Direito Civil, p. 06.
  6. Responsabilidade Civil do Fabricante pelo Fato do Produto, p. 27.
  7. Curso de Direito Civil Brasileiro: obrigações e contratos, p. 687.
  8. Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 34.
  9. Curso de Direito Civil, v. 5, p. 559.
  10. Comentários ao novo Código Civil, v. 3, p. 33.
  11. Comentários ao novo Código Civil, v. 3, p. 34.
  12. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, p. 27.
  13. Direito Civil: Introdução e Parte Geral, p. 220.
  14. Direito Civil, v. 4, p. 08.
  15. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva, p. 18 e 19.
  16. Comentários ao novo Código Civil, v. 3, p. 27 e 28.
  17. Silvio Luís Ferreira da Rocha. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, p. 19.
  18. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. 4, p. 22
  19. Curso de Direito Civil, v. 5, p. 448.
  20. Silvio Rodrigues, Direito Civil, v. 4, p. 11.
  21. Responsabilidade Civil, p. 22.
  22. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, p. 187.
  23. Culpa e risco, p. 16,
  24. Silvio Rodrigues. Direito Civil, v. 4, p. 11.
  25. Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. 4, p. 11.
  26. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, v. 4, p. 2.
  27. Direito Civil, v. 4, p. 9.
  28. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, p. 91.
  29. Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência, p.100.
  30. Os princípios Gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, p. 56.
  31. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro, p. 112 e 113.
  32. Direito Civil, v. 4, p. 273.
  33. Leonardo de Medeiros Garcia. Direito do Consumidor: Código comentado e Jurisprudência, p. 97.

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TEIXEIRA, Volney Santos. Breves considerações a respeito da responsabilidade civil no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2873, 14 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19113. Acesso em: 4 maio 2024.