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Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão

Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão

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O instituto penal das medidas de segurança consiste em um "embuste das etiquetas", pois, apesar de ser punitivo na prática, é "vendido" com rótulo de tratamento.

Contudo, se, por sustentar os direitos do gênero humano e da imbatível verdade, contribuí para arrancar de morte atroz algumas das trêmulas vítimas da tirania ou da ignorância igualmente prejudicial, as bênçãos e as lágrimas de apenas um inocente recambiado aos sentimentos da alegria e da ventura me confortariam do desprezo do resto dos homens.

(Cesare Beccaria)

Palavras-chave: Portador de sofrimento mental infrator – Medidas de segurança – Inconstitucionalidade do instituto.


Resumo

O instituto penal das medidas de segurança consiste em um "embuste das etiquetas", pois, apesar de ser punitivo na prática, é "vendido" com rótulo de tratamento. Em função da natureza punitiva, o instituto gera contradição dentro do próprio diploma punitivo pátrio, e conflita diretamente com nosso ordenamento constitucional.

Princípios basilares para a construção de um Estado Democrático de Direito, tais como presunção de inocência, vedação de pena de caráter perpétuo, e princípio da legalidade, são desprezados quando o réu é cidadão em sofrimento mental e considerado perigoso em função deste sofrimento.

Portanto, este trabalho é dedicado à análise crítica da natureza jurídica das medidas de segurança, bem como ao confronto deste instituto punitivo com a ordem constitucional vigente, inaugurada em 1.988.

Sumário:Introdução. 1. Das Medidas de Segurança. 1.1. História da Loucura. 1.2. Antropologia Criminal. 1.3. Breve História das medidas de segurança. 1.4. As medidas de segurança hoje. 2. Medidas de segurança: quando a presunção de periculosidade subverte a presunção de inocência. 2.1. A execução "provisória" das medidas de segurança. 3. Considerações finais acerca das medidas de segurança. Conclusão. Bibliografia. Anexos


Introdução

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar teoricamente que as medidas de segurança são incompatíveis com o atual ordenamento jurídico constitucional brasileiro, e é baseado nos resultados obtidos na pesquisa de iniciação científica desenvolvida junto à Universidade Federal de Ouro Preto, não mantendo, no entanto, nenhum vínculo institucional.

A pesquisa foi realizada sob a orientação do Prof. Dr. Olímpio Pimenta Neto, e co-orientação do Prof. Dr. Virgílio de Mattos, e consistiu na busca pelos fundamentos do instituto analisado.

Ao longo dos trabalhos de investigação, foram desenvolvidas várias pesquisas: análise dos processos da Comarca de Ouro Preto – MG, nos quais se decretou a aplicação de medidas de segurança; levantamento da opinião dos alunos do curso de Direito na Universidade Federal de Ouro Preto, que estavam cursando as disciplinas de Sociologia Jurídica, Direito Penal I, II, III e IV, no primeiro semestre de 2009, a respeito da natureza do instituto; além da pesquisa teórica.

O instituto das medidas de segurança está previsto no Código Penal, e a indagação que norteia este trabalho é: Aplicar dispositivos legais basta? Em outros termos, a previsão legal é suficiente para justificar a aplicação de um instituto punitivo? Não basta. Parto do pressuposto de que todos os institutos jurídicos, principalmente os punitivos, necessitam de fundamentação razoável para serem aplicados.

(...) o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los. Desde então, não tive razões para mudar de idéia. Mais que isso: essa frase que, dirigida a um público de filósofos, podia ter uma intenção polêmica – pôde servir, quando me ocorreu repeti-la no simpósio predominantemente jurídico promovido pelo Comitê Consultivo Italiano para os Direitos do Homem, como introdução, por assim dizer, quase obrigatória.

Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. [01]

Assim, o problema que enfrento é o de como garantir os direitos dos cidadãos em sofrimento mental que, ao realizar conduta tipificada como crime, são submetidos às medidas de segurança.

O primeiro capítulo é dedicado à análise crítica do instituto, sua inconstitucionalidade, breves apontamentos sobre a história (de exclusão) da loucura, a fraqueza de seus fundamentos teóricos, sua história no ordenamento jurídico brasileiro, bem como sua inconsistência na atualidade.

O segundo capítulo demonstra que a presunção de periculosidade subverte a presunção de inocência, sendo que tal subversão atinge seu ápice com a execução provisória das medidas de segurança.

O terceiro e último capítulo nos mostra que a manutenção das medidas de segurança em nosso ordenamento jurídico, não obstante sua inconsistência jurídica e sua incongruência fática, se deve à satisfação dos interesses neoliberais.

Na conclusão se propõe a exclusão das medidas de segurança de nosso ordenamento, e sua substituição pelo tratamento puro e simples, desvencilhado do sistema penal. Tal proposta tem em vista o fato da nossa sociedade estar preparada para tal mudança, o que é demonstrado pela implantação do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental Infrator (PAI-PJ) no Estado de Minas Gerais, bem como métodos semelhantes em outros Estados.


1. Das Medidas de segurança

A aplicação das medidas de segurança pressupõe a realização de uma conduta delituosa por um cidadão perigoso, e promove a exclusão deste indivíduo do convívio social, para que o mesmo não volte a perpetrar condutas tipificadas como delituosas.

A periculosidade, apesar de requisito para a aplicação de uma sanção penal (§3º do art. 97, do Código Penal Brasileiro), não é conceituada legalmente, configurando, assim, hipótese de tipo penal aberto, sendo inconstitucional por exigir uma atitude valorativa do juiz ao conceituá-la e reconhecê-la, o que desrespeita o princípio da legalidade, dentre outras inconstitucionalidades verificadas na aplicação do instituto sob análise.

Ao realizar a valoração necessária à identificação da periculosidade, os magistrados recorrem à psiquiatria forense, que a conceitua como probabilidade de um cidadão causar dano à sociedade, ou a si próprio. [02] Assim, instaura-se o diálogo entre Poder Judiciário e Psiquiatria, no qual há uma inversão de valores: a Psiquiatria decide o destino do cidadão infrator, e o Poder Judiciário execução a decisão, promovendo o seu "tratamento".

Eis o pano de fundo procedimental da aplicação do famigerado instituto: ilegal e com valores invertidos. No entanto, isto parece não incomodar nossa sociedade, pelo fato das medidas de segurança serem uma maneira de lidar com os cidadãos em sofrimento mental, excluídos ao longo da história da humanidade.

Em virtude desta constatação, pertinente a análise, ainda que breve, da história dos tratamentos que a humanidade dispensou à loucura.

1.1. História da Loucura

Como decorrência de sua racionalidade, o homem sempre buscou respostas às indagações que incomodavam seu espírito. No entanto, as respostas são obtidas de acordo com o nível de avanço científico, tecnológico, e, principalmente, de acordo com a cultura vigente na sociedade.

Antes que a luz da razão nos impusesse a necessidade de explicações científicas, era a religião, principalmente através da Igreja Católica, que dava as respostas às principais indagações humanas na cultura ocidental.

O comportamento das pessoas que difere do apresentado por seus semelhantes – seja por ficar abaixo dos padrões do grupo, seja por superá-los – constitui um mistério semelhante e uma ameaça; as noções de posse pelo demônio e loucura dão uma teoria primitiva para explicar esses acontecimentos e os métodos adequados para enfrentá-los.

Essas crenças universais, bem como as práticas a elas ligadas, são os materiais a partir dos quais os homens constroem os movimentos e as instituições sociais. [03]

Foucault nos diz, em sua "História da Loucura na Idade Clássica", que a loucura é herdeira da estrutura deixada pela lepra. Assim, os leprosários não ficaram vazios por muito tempo, pois "Antes de ter o sentido médico que lhe atribuímos, ou que pelo menos gostamos de supor que tem, o internamento foi exigido por razões bem diversas da preocupação com a cura" [04].

Por sua vez, Thomas Szasz deixa claro quais são estas razões bem diversas da cura:

A definição original de loucura, apresentada no século XVII – como a condição que justificava o confinamento no hospital – se conformava às exigências para as quais este foi criado. Para ser considerado louco, era suficiente ser abandonado, miserável, pobre, não-desejado pelos pais ou pela sociedade. [05]

O referido autor nos diz ainda que a loucura é a sucessora da feitiçaria como bode expiatório da sociedade. Sobre a importância dos bodes expiatórios na sociedade, registra:

Os governantes, temerosos de perder o poder, redobram seu domínio; os governados, temerosos de perder a proteção redobram sua submissão. Nessa atmosfera de mudança e incerteza, os governantes e governados se unem num esforço desesperado para resolver seus problemas. Encontram um bode expiatório, consideram-no responsável por todos os males da sociedade, e passam a curar a sociedade ao matar o bode expiatório. [06]

Herdeira estrutural da lepra, e do status social da feitiçaria: eis a história da loucura antes de seu reconhecimento como doença da mente pela medicina. Percebemos, então, que no momento do seu reconhecimento médico como doença, a loucura já se encontra em um contexto social manifestamente excludente.

Com a antropologia criminal, a loucura é relacionada ao crime, e inicia-se o diálogo entre direito e psiquiatria. É deste diálogo que surgem as bases teóricas para a aplicação das medidas de segurança.

1.2. Antropologia Criminal

A modernidade caracteriza-se por estar iluminada pelas "Luzes da Razão", e representar, na história da humanidade, o momento em que o homem deixa de se contentar em ser apenas mais uma criatura feita por Deus e começa a perceber-se como ator social, como parte integrante e decisiva de uma cadeia causal complexa, e não meramente efeito cuja causa lhe é estranha.

A mais forte concepção ocidental da modernidade, a que teve efeitos mais profundos, afirmou principalmente que a racionalização impunha a destruição dos laços sociais, dos sentimentos, dos costumes e das crenças chamadas tradicionais, e que o agente da modernização não era uma categoria ou uma classe social particular, mas a própria razão e a necessidade histórica que prepara seu triunfo. [07]

Assim, a modernidade reclama respostas capazes de convencer a razão, e não apenas de acalentar o espírito. É neste contexto social, cultural e científico que Lombroso, o pai da Antropologia Criminal, produzirá sua obra "L'uomo Delinquente", fundamental para a escola penal antropológica, que tratará de "Loucura e crime, a tentativa, fascinante, de explicação de dois temas que chamam tanto a atenção" [08].

De acordo com o pensamento desta escola, o tipo criminoso é um ser humano a parte, diferente dos outros. O tipo criminoso é encontrado geralmente nas sociedades selvagens, razão pela qual a existência deste tipo na sociedade organizada, evoluída, é resultado do atavismo [09], ou seja, os criminosos são seres humanos que ocupam, em relação aos outros, posição inferior na linha evolutiva.

Os tipos atávicos (criminosos) são classificados, identificados e diferenciados entre si. Uma destas classificações, de grande interesse para o trabalho aqui proposto, é a dos criminosos loucos.

Os criminosos loucos apresentam muitas variedades; os loucos moraes, victimas desta enfermidade mental denominada "imbecilidade moral" (PRITCHARD), "loucura raciocinante" (VERGA) etc., que "consiste, em ultima analyse, na ausencia ou atrophia do senso moral, quasi sempre congenita, ás vezes adquirida" e coexistindo "com uma integridade apparente do raciocinio logico": são psychologicamente identicos ao criminoso-nato; além destes, "ha uma phalange de desgraçados que são affectados de uma fórma commum, mais ou menos apparente, de enfermidade mental, e que, neste estado pathologico, commettem delictos por vezes atrozes, nos casos, por exemplo, de idiotismo, de mania de perseguição, de mania furiosa, de epilepsia, ou attentados contra a propriedade e pudor, nos casos, por exemplo, de paralysia geral, epilepsia, imbecilidade, etc." [10].

Em meio às suas pesquisas, Lombroso identifica peculiaridades físicas nos tipos atávicos. O crime então passa a ser identificado em características físicas e a ciência penal sofre transformações radicais.

A temibilidade do delinquente e não a gravidade do delicto, é que deve servir de base e criterio para a meidade da pena, considerada como um remedio, um meio de defeza social.

Quanto maior for a temibilidade do criminoso tanto mais intensa e viva deve ser a reacção social; isto é: a gravidade da pena está na razão directa do gráo de temibilidade do delinquente.

A temibilidade do delinquente é maior ou menor conforme é maior ou menor a sua inadaptabilidade ou inidoneidade á vida social: quanto mais anti-social, mas temivel é o individuo, porque maior é o mal que delle se póde esperar. [11]

Fica evidente o retrocesso na ciência penal, e a importância assumida pela psiquiatria no diálogo com o direito penal, uma vez que aquela será chamada, enquanto ciência especializada, para reconhecer o criminoso louco, "psicologicamente idêntico ao criminoso nato", no contexto do processo penal.

Os métodos, utilizados nas pesquisas anteriores à elaboração da teoria antropológica, demonstram a fraqueza desta. Lombroso realizou suas pesquisas com indivíduos encarcerados, desconsiderando os criminosos que não foram alcançados pelo sistema penal da época, sendo a cifra negra evidência de que a pesquisa foi feita por amostragem, tornando suas conclusões fracas.

A disparidade entre a quantidade de conflitos criminalizados que realmente acontecem numa sociedade e aquela parcela que chega ao conhecimento das agências do sistema é tão grande e inevitável que seu escândalo não logra ocultar-se na referência tecnicista a uma cifra oculta. As agências de criminalização secundária têm limitada capacidade operacional e seu crescimento sem controle desemboca em uma utopia negativa. Por conseguinte, considera-se natural que o sistema penal leve a cabo a seleção de criminalização secundária apenas como realização de uma parte ínfima do programa primário. [12]

Outra informação pertinente às pesquisas, que demonstra a fragilidade da teoria, é a de que pouco mais da metade dos indivíduos analisados por Lombroso apresentava as características físicas do tipo atávico.

Além da existência de criminosos que não apresentavam os traços característicos do tipo atávico, outro contra-argumento à teoria é a constatação da existência de indivíduos que, apesar de apresentarem os traços característicos do tipo criminoso, passam a vida toda sem realizar uma única conduta criminosa.

Em resposta a esta contra-argumento, os defensores da escola antropológica vão sustentar que o crime não é determinado apenas biologicamente, mas também por aspectos sociais, físicos, sustentando ainda que a influência destes últimos seja mais efetiva.

Nesta resposta teórica vislumbramos um forte indício do caráter seletivo da teoria antropológica, pois os indivíduos abastados financeiramente, em função da boa influência exercida pelo meio social em que se encontram, dificilmente cometerão crimes. Os alvos do Direito Penal, portanto, serão os de sempre: os marginalizados, incapazes de se adequarem aos meios de produção. As teorias mudam, o objeto permanece.

Das considerações anteriormente tecidas, podemos concluir que a teoria antropológica permite a manutenção de uma sociedade de castas bem definidas: os abastados gozam do meio e de todas as suas benesses; e os pobres sofrem os estigmas do Direito Penal, perpetuando-se assim a desigualdade social.

Outro contra-argumento forte à teoria antropológica é o de que as condutas criminosas são definidas pela sociedade, de acordo com sua evolução, determinadas no espaço e no tempo, e, portanto, não há que se falar em tipo criminoso. Diante de tal constatação, a teoria antropológica demonstra toda a sua fraqueza.

Pense-se, por exemplo, nas relações homossexuais, que, ainda em meados do século XX, eram criminalizadas em diversos países europeus, enquanto, hoje, ao contrário, advoga-se a criminalização de condutas de quem pratique discriminação motivada pela rejeição a tal orientação sexual. [13]

Apesar de toda fragilidade da teoria antropológica, ela permanece em voga em nosso ordenamento jurídico, pois a periculosidade, que justifica a aplicação das medidas de segurança, se apresenta como o crime em potencial que corre nas veias do "criminoso louco".

1.3. Breve história das medidas de segurança

As medidas de segurança aparecem de forma expressa apenas no Código Penal de 1940, diploma no qual se evidência a influência da "ciência" lombrosiana, especialmente sobre a redação do art. 76, que atribuía à periculosidade do agente o status de pressuposto de aplicação do instituto.

Apesar da realização de conduta tipificada como crime também aparecer no art. 76 como pressuposto de aplicação das medidas de segurança, o parágrafo único deste dispositivo previa a aplicação das medidas de segurança nos casos de crime impossível e de impunibilidade, quando verificada a periculosidade do agente.

Em relação à periculosidade, chama a atenção, no texto de 1940, a sua presunção, esculpida no art. 78. E, para agasalhar os perigosos não presumidos, os critérios para aferição da periculosidade eram demasiadamente vagos como, por exemplo, a insensibilidade moral. Em função desta vagueza, e sendo o crime considerado uma ofensa moral à determinada sociedade, o critério da insensibilidade moral se presta a qualificar como perigoso qualquer indivíduo que cair nas "malhas" do direito penal.

Assim, as medidas de segurança podiam ser utilizadas como instrumento jurídico de perseguição, dependendo apenas do interesse daqueles que manipulam o discurso legitimante. O art. 88 do texto de 1940, ao elencar as espécies de medidas de segurança, deixa claro o papel social desempenhado pelo instituto. Vejamos:

Divisão das medidas de segurança

Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.

Medidas de segurança detentivas

§ 1º São medidas detentivas:

I - internação em manicômio judiciário;

II - internação em casa de custódia e tratamento;

III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Medidas de segurança não detentivas

§ 2º São medidas não detentivas:

I - a liberdade vigiada;

II - a proibição de frequentar determinados lugares;

III - o exílio local.

A existência das medidas de segurança patrimoniais, tal qual a detentiva de "internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional" demonstra os interesses que se escondiam por trás dos discursos humanitários de tratamento. Neste sentido, elucidativas as palavras de Gonçalves:

Apesar da luta antimanicomial e da existência de vários setores da sociedade, incluindo psiquiatras e psicólogos, favoráveis ao fim do tratamento nada consentâneo com a dignidade da pessoa humana dado por manicômios, hospícios e hospitais psiquiátricos aos seus pacientes, interesses poderosos parecem estar por trás destas instituições, visando mantê-las funcionando a qualquer custo. [14]

E, dando indícios de quais são estes "interesses poderosos", continua:

Os avanços no tratamento científico dado às doenças mentais ocorrido no século XIX, advindos de sua explicação psicológica e não apenas fisiológica, sobretudo após o surgimento da psicanálise, com Sigmund Freud (1856-1939), não impediram que ainda hoje subsistam tratamentos que violam direitos fundamentais dos pacientes e, mesmo que estes não mais sejam submetidos a lobotomia, continuam sendo tratados de maneira desumana e degradante pelos donos de manicômios e hospitais psiquiátricos, os quais muitas vezes recebem vultuosos repasses do poder público, sem falar no significativo estímulo da indústria de medicamentos, interessada em repassar as drogas mais novas produzidas pelo mercado de psicofármacos. [15]

As outras espécies de medidas de segurança resultam do medo, do medo do diferente, do medo do imprevisível, que na prática se traduz como exclusão. Exclusão absurda, irracional, mas que conta com o silêncio estarrecedor de toda a sociedade.

1.4. As medidas de segurança hoje

Este pode ser considerado, sem dúvida, o coração do presente trabalho. Neste capítulo analisaremos a natureza jurídica das medidas de segurança, bem como a adequação do instituto em relação ao ordenamento jurídico vigente, como decorrência lógica e jurídica de sua natureza.

1.4.1. A Natureza Jurídica das Medidas de Segurança

A questão relativa à natureza jurídica das medidas de segurança não é pacífica, apesar da existência de poucos trabalhos versando sobre o tema. Não obstante a divergência doutrinária, este tópico é dedicado à análise crítica das possíveis naturezas jurídicas do instituto, visando a que melhor explica o instituto.

1.4.1.1. Natureza dúplice

Trabalhemos inicialmente a natureza dúplice, uma vez que é assim que o instituto se mostra no texto legal: tratamento que se efetiva como consequência do cometimento de um crime. Qualquer argumento apresentado na tentativa de sustentar esta natureza é falacioso, implausível, pois o tratamento consiste no exercício do direito à saúde, garantido constitucionalmente, com eficácia plena, sendo inadmissível o seu condicionamento ao cometimento de um crime.

Assim, percebemos que se aceitarmos a natureza dúplice das medidas de segurança, a conclusão é contraditória não só ao Estado Democrático de Direito contemporâneo, mas a qualquer Teoria de Estado, pois existiriam direitos cujo exercício estariam sujeitos ao cometimento de um crime. Seria sanção premial para condutas indesejadas. Com Sérgio Carrara percebemos que a contradição da natureza dúplice não se limita ao nível teórico, atingindo também o nível institucional.

Prenhe de consequências práticas, a diferença entre o asilo e a prisão, visível através do MJ, está amplamente ancorada nas definições opostas que mantemos a respeito do estatuto jurídico-moral dos habitantes de cada uma das instituições. Para a prisão enviamos culpados; o hospital ou hospício recebe inocentes. [16]

E para o manicômio judiciário, são enviados quais indivíduos? Os culpados-inocentes? Ou inocentes-culpados? A contradição da natureza jurídica dúplice do instituto é intransponível. Aceitar a natureza dúplice é admitir que a humanidade retorne ao estado de natureza exposto pelos contratualistas.

Negaríamos, portanto, o importante papel da racionalidade na construção de um Estado de Direito, e seríamos irracionais ao tentar lidar com uma suposta e pretensa falta de razão.

Logo, restam derrubados os argumentos embasados meramente nas letras da lei, pois somos levados a uma contradição intransponível. Teçamos, agora, algumas considerações a respeito do instituto, tendo em vista seu aspecto assistencial.

1.4.1.2. Natureza Assistencial

Ao longo da pesquisa realizei o levantamento da opinião dos colegas, onde foi constatado, conforme gráficos constantes do anexo, que a maioria dos colegas entendeu ser assistencial a natureza jurídica do instituto.

No entanto, ao serem questionados sobre a existência de um prazo para tratamento inerente aos sofrimentos mentais, poucos foram os que responderam afirmativamente, mas todos estes foram categóricos ao dizer que tal prazo não está contido entre 1 (um) e 3 (três) anos, prazo mínimo estipulado pelo Código Penal Brasileiro para aplicação das medidas de segurança.

Os argumentos favoráveis à natureza assistencial acabam chegando a um ponto insustentável, principalmente quando voltamos nossa atenção para o conteúdo da lei nº 10.216/01, que trata dos direitos dos cidadãos em sofrimento mental.

Fazendo tal exercício percebemos que o referido diploma legal traz em seu cerne disposições suficientes sobre o tratamento destes cidadãos, e teríamos um conflito de leis, pois a parte do CP que dispõe sobre as medidas de segurança e a lei nº 10.216/01 tratam do mesmo tema.

Estaria configurado, assim, o conflito entre tais normas, sendo um comezinho de interpretação a regra de que a lei especial revoga a lei geral quando com ela for incompatível. Portanto, não haveria mais espaço legal para a existência das medidas de segurança.

Não obstante a constatação da revogação das medidas de segurança pela Lei nº 10.216/01, através do critério da especialidade, o princípio geral de direito de que a lei posterior revoga a anterior nos leva a mesma conclusão. Assim, à luz da aplicação dos critérios de aplicação das leis no tempo, insustentável a natureza assistencial do instituto, pois se assim fosse, as medidas de segurança não vigeriam mais em nosso ordenamento.

Ademais, a referida lei, em seu art. 6º, parágrafo único, elenca os tipos de internação, sendo compulsória aquela determinada pela justiça, consistente nas medidas de segurança. Percebemos aqui, mais uma vez, a inconsistência dos argumentos que defendem o caráter assistencial do instituto, pois a internação ocorre compulsoriamente, de maneira que o internado fica privado do gozo de seu direito de ir e vir, como consequência do suposto cometimento de um crime. O que é esta internação se não uma forma mascarada de punição?

Não obstante a força de tal indagação, bem como a fraqueza dos argumentos que sustentam a natureza assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou, através da súmula 422, entendimento favorável à natureza assistencial do instituto sob análise, ao enfrentar a impropriedade técnica, consistente no caráter absolutório da sentença que decreta a aplicação da medida de segurança. A referida súmula nos diz que: "A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade".

No entanto, evidenciando a insustentabilidade do entendimento sumulado por nossa Corte Excelsa, uma análise mais aprofundada da Lei nº 10.216/01 demonstra que, se as medidas de segurança promovessem tratamento de fato, deveriam ocorrer modificações no processo penal, como consequência lógica e jurídica da sua vigência, mudanças estas não verificadas na prática.

O referido diploma legal, no caput de seu art. 6º, dispõe que a internação psiquiátrica depende de um laudo médico circunstanciado que a justifique. Assim, se o instituto fosse de fato assistencial, restaria mitigado o princípio da persuasão racional do magistrado, uma vez que a aplicação das medidas de segurança estaria dependente de um laudo psiquiátrico justificando o tratamento.

o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que implica que o juiz deve se ater à prova dos autos (o que não está nos autos não está no mundo), mas no exame da prova terá o magistrado liberdade para apreciá-las, segundo seu próprio convencimento, valorando-as da maneira que melhor entender (...). [17]

Existem, ainda, outros reflexos processuais que deveriam ser observados se o instituto fosse assistencial. O art. 4º do mencionado diploma legal deixa claro a excepcionalidade da internação, ao dispor que esta só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Assim, uma interpretação sistemática do referido diploma legal nos leva a conclusão de que as medidas de segurança só poderiam ser aplicadas nos casos em que restarem esgotadas todas as tentativas de tratamento extra-hospitalar, e houver nos autos do processo laudo psiquiátrico que acuse tal esgotamento e justifique a internação, o que não se verifica na prática.

A análise exegética das medidas de segurança também deixa transparecer a fraqueza dos argumentos que se propõe a defender o caráter assistencial do instituto. Vejamos os itens 87 e 88 da exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal, sobre as medidas de segurança:

87. Extingue o Projeto a medida de segurança para o imputável e institui o sistema vicariante para os fronteiriços. Não se retomam, com tal método, soluções clássicas. Avança-se, pelo contrário, no sentido da autenticidade do sistema. A medida de segurança, de caráter meramente preventivo e assistencial, ficará reservada aos inimputáveis. Isso, em resumo, significa: culpabilidade – pena; periculosidade – medida de segurança. Ao réu perigoso e culpável não há razão para aplicar o que tem sido, na prática, uma fração de pena eufemisticamente denominada medida de segurança.

88. Para alcançar esse objetivo, sem prejuízo da repressão aos crimes mais graves, o Projeto reformulou os institutos do crime continuado e do livramento condicional, na forma de esclarecimentos anteriores.

Na exposição de motivos o legislador evidenciou sua preocupação com a repressão aos crimes mais graves, ressaltando o caráter preventivo do instituto. A prevenção, como se verá mais detalhadamente adiante, é uma das finalidades da pena, o que evidencia o aspecto punitivo do instituto.

A leitura constitucional do instituto, considerado o seu aspecto assistencial, mostra o desrespeito à direitos fundamentais. Os pacientes "normais" têm o direito de optar entre seguir o tratamento prescrito por um médico ou não, já o cidadão em sofrimento mental, que possui em seu desfavor um laudo psiquiátrico constatando sua periculosidade, será, inevitavelmente, submetido ao tratamento determinado pelo juiz, tendo, desta forma, suprimida sua liberdade de ir e vir, e também a de escolha.

A realidade à qual se encontram submetidos os cidadãos em sofrimento mental infratores também demonstra o caráter punitivo do instituto. Excluídos, internados em "hospitais de custódia" (eufemismo para manicômio judiciário), sendo tratados com psicofármacos de última geração, lobotomia, eletrochoque, entre outros.

Por fim, para não restar dúvida quanto à insustentabilidade dos argumentos em prol do caráter assistencial do instituto, temos a análise teleológica do mesmo, que deixa transparecer a preocupação única com a sociedade, pois, nos termos do parágrafo terceiro do art. 97 do CP, a desinternação ou liberação do cidadão que se encontra submetido à medida de segurança está condicionada à cessação de sua suposta periculosidade, e não à sua cura ou evolução do pretenso tratamento.

Logo, as medidas de segurança, por serem um instituto que cerceia direitos, mormente à liberdade, e serem aplicadas como consequência da realização de uma conduta tipificada como crime, incontestavelmente possui natureza jurídica punitiva.

Desta forma, os argumentos que defendem o seu caráter assistencial são implausíveis, o que nos faz perceber que estamos diante do "embuste das etiquetas" apresentado por Kohlrausch [18]. Diante das inconsistências dos argumentos que apontam para a natureza assistencial das medidas de segurança acima demonstradas, resta apenas a natureza punitiva do instituto.

1.4.1.3. Natureza punitiva

As medidas de segurança são "verdadeiras sanções penais, pois participam da natureza da pena, tendo porém existência em função da perigosidade do agente". Penas e medidas de segurança são portanto, a nosso ver, duas espécies do mesmo gênero: o gênero sanção penal. Por essa razão, o nosso sistema legal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, no caso de agente semi-imputável, e também a possibilidade da contagem do tempo de prisão provisória para fins de detração dos prazos mínimos de duração das medidas de segurança, além de prever que, extinta a punibilidade, não se imporá medida de segurança nem subsistirá a execução da que tenha sido imposta. Tais evidências contradizem frontalmente a opinião dos que defendem a diversidade de natureza jurídica de ambos os institutos. [19]

Sendo punitivo o instituto, há uma contradição dentro do próprio Código Penal, pois, conforme dispõe o art. 26 do referido diploma legal:

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A única conclusão possível é: punimos aqueles que são, declaradamente, isentos de pena. Contradição intransponível!

Supomos, na construção de um Estado Democrático de Direito, que qualquer indivíduo somente possa ser punido como consequência do cometimento de um crime. Não é o que ocorre com a aplicação das medidas de segurança. Conforme dispõe o art. 386 do Código de Processo Penal:

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

(...)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

(...)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Mais uma contradição: além de punirmos os inimputáveis, punimos inocentes, em claro desrespeito ao princípio da presunção de inocência, e, também, à razão, uma vez que a punição recai sobre aqueles reconhecidamente inocentes. Injustiça!

Reforçando a tese do caráter punitivo do instituto, temos o parágrafo único do art. 96 do Código Penal, que condiciona a aplicação das medidas de segurança à existência de punibilidade.

A liberação do indivíduo condicionada à cessação de sua periculosidade demonstra a adoção do princípio in dubio pro societate em relação ao instituto sob análise, subvertendo assim o in dubio pro reo, decorrência lógica e necessária da presunção de inocência, demonstrando que o instituto se encontra em rota de colisão com a nossa Carta Política.

De acordo com o caput do art. 97 do Código Penal, nos casos de crimes puníveis com reclusão, o cidadão em sofrimento mental será submetido à medida de segurança de internação, e, nos casos de crimes puníveis com detenção, poderá, a critério do juiz, ser submetido à tratamento ambulatorial.

Este critério reforça os argumentos no sentido da natureza jurídica punitiva do instituto, pois os crimes mais graves culminam na aplicação de medida de segurança mais rigorosa, transparecendo o princípio da proporcionalidade, próprio da aplicação das penas.

Dentre os processos analisados durante a pesquisa, o caso de RSN foi, entre todos os analisados, o que mais nos chamou a atenção. RSN foi acusado de ter cometido dois homicídios: um 24/01/1985, cuja vítima foi sua vizinha, morta a golpes de machadinha; e o outro em 02/02/1987, cuja vítima foi sua companheira, morta a pedradas, sofridas na região da cabeça.

RSN fora julgado pelo Tribunal do Júri apenas em 24 de julho de 2006 pela morte da vizinha, e no dia subsequente pela morte da companheira. Em relação às sentenças absolutórias impróprias de RSN, chamou-nos a atenção a inobservância dos critérios legais para a determinação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, e a ausência de fundamentos para tanto, pois no dia 24 foi decretado o tratamento ambulatorial, e no dia seguinte foi determinada a internação de RSN, sem que as sentenças apontassem o motivo da discrepância.

Outro princípio constitucional desrespeitado com a aplicação das medidas de segurança é o da anterioridade da lei penal, pois os cidadãos em sofrimento mental "criminosos" são punidos não pela conduta delituosa supostamente realizada, mas pelos crimes que podem vir a cometer, e não há uma lei determinando que ser considerado potencialmente criminoso seja crime.

Nesta esteira de considerações merece destaque o fato de que a psiquiatria será chamada para reconhecer a presença ou ausência da periculosidade, cuja vagueza nos leva a supor que os petrechos de trabalho do psiquiatra forense sejam o "periculômetro" e a "bola de cristal", tudo funcionando a favor da exclusão ad vitam.

O parágrafo primeiro do art. 97 do Código Penal estabelece o limite mínimo para a aplicação das medidas de segurança, mas não o seu limite máximo, o que torna possível a aplicação do instituto ad aeternum, em colisão frontal com o dispositivo constitucional que veda a pena de caráter perpétuo.

Assim, após tantos exercícios na tentativa de encontrar a natureza jurídica das medidas de segurança sem esbarrar em nenhuma contradição, chegamos à conclusão de que as mesmas promovem a exclusão, a punição pura e simples, e que, assim, o instituto se mostra inconstitucional.

Para dizer com Thomas S. Szasz: "Se considerássemos o internamento psiquiátrico involuntário como um crime contra a humanidade, o problema de saber quem deve ser internado também desapareceria." [20]

1.4.2. A conduta dos cidadãos em sofrimento mental infratores é de fato criminosa?

A aplicação das medidas de segurança pressupõe a realização de uma conduta típica. Mas, tecnicamente, é criminosa a conduta dos cidadãos em sofrimento mental? Na tentativa de responder a esta pergunta, analisemos a conduta daqueles que são "inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" à luz do conceito analítico de crime, adotado por nosso Código Penal.

Segundo este conceito, o crime é a conduta humana, ilícita ou antijurídica, típica e culpável. Devo acrescentar que a elite, política e econômica, será responsável pela seleção das condutas criminosas, no processo de criminalização primária.

Analisemos, portanto, cada um dos elementos do conceito analítico de crime, para verificarmos se a conduta dos cidadãos em sofrimento mental pode ser tecnicamente classificada como criminosa.

A conduta humana consiste em uma ação ou omissão pautada por uma finalidade. Neste ponto, já nos deparamos com uma grande dificuldade em definir como criminosa a conduta dos cidadãos em sofrimento mental, pois não há como identificar uma finalidade na conduta daqueles que são "inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", uma vez que, se não são capazes de realizar juízos de valor, tampouco o serão de ter condutas visando um resultado.

A única forma de vencer esta dificuldade é desconsiderar o indivíduo em toda a sua complexidade, e levar em conta apenas o aspecto mecânico, ou seja, o cidadão entendido apenas como causa cujo efeito é o crime.

A consequência deste entendimento é a coisificação do cidadão, que deixa de ser entendido como sujeito dos próprios direitos, e passa a ser objeto dos direitos alheios, direito dos outros cidadãos em ter um ambiente mais agradável, sem a presença do estranho, do diferente, do imprevisível.

Assim, para que a conduta dos cidadãos em sofrimento mental possa ser tecnicamente classificada como criminosa, a mesma deve ser considerada apenas objetivamente, em claro retrocesso da teoria do delito, por negar, na composição do crime, a clara existência do elemento subjetivo.

A ilicitude e a tipicidade da conduta dos cidadãos em sofrimento mental são elementos do conceito analítico que não apresentam grandes discrepâncias em relação à conduta dos "normais", razão pela qual não serão tecidas aqui maiores considerações sobre tais elementos.

A culpabilidade é o elemento de maior relevância para o exercício de se classificar, tecnicamente, a conduta dos cidadãos em sofrimento mental como criminosa. Das várias teorias acerca da culpabilidade, destacaremos aqui as que demonstraram maior importância ao longo da história da dogmática penal.

A culpabilidade, nos primeiros tempos da dogmática, se assentava na teoria psicológica. Perquiria-se acerca do nexo-causal (físico), questionando se a conduta havia ou não causado o resultado e de um nexo psíquico, ou seja, a existência de uma relação psicológica entre a conduta e o resultado, que nada mais é o que hoje, nós, os finalistas, denominamos de nexo de finalidade. [21]

Percebemos que, através da teoria psicológica da culpabilidade, não há que se falar em crime cometido pelos cidadãos em sofrimento mental, pois ausente a relação psicológica. Ademais, esta teoria pressupõe o conhecimento da ilicitude do resultado, razão pela qual é insuficiente para adequarmos a conduta dos cidadãos em sofrimento mental ao conceito analítico de crime.

No princípio do século XX começa a ser defendida a teoria complexa da culpabilidade, segundo a qual a culpabilidade consiste num juízo de reprovabilidade. Tal juízo está diretamente relacionado com a possibilidade do indivíduo realizar conduta diversa da criminosa, ideia melhor desenvolvida no contexto da teoria normativa pura da culpabilidade. :

Para os autores que professam a teoria causal-mecanicista, acostumados a ver na culpabilidade uma carga de elementos inexplicavelmente amalgados, fundidos, e, por conseqüência, de explicitação bastante complexa e cansativa, a culpabilidade, sem os elementos dolo e culpa tornou "vazia", expressão que se atribui a ARTHUR KAUFMANN. Daí a reiterada, mas injustificada afirmação de que a culpabilidade desprovida do dolo e da culpa sofreu um injustificado processo de esvaziamento. Isto, na realidade, não ocorre. "Se observamos atentamente a teoria ou concepção normativa da culpabilidade, veremos que ela está longe de ser vazia de conteúdo. Vemos na culpabilidade, como critérios legais de reprovação do injusto ao seu autor, dois núcleos temáticos que constituem árduos problemas jurídicos: a possibilidade de compreensão da antijuridicidade e um certo âmbito de autodeterminação do agente. Dito de outro modo: para reprovar uma conduta ao seu autor (isto é, para que haja culpabilidade), requer-se que este tenha tido a possibilidade exigível de compreender a antijuridicidade de sua conduta e que tenha atuado dentro de um certo âmbito de autodeterminação mais ou menos amplo, ou seja, que não tenha estado em uma pura escolha". [22]

De acordo com estas teorias também é impossível classificar-se como criminosa a conduta dos cidadãos em sofrimento mental, por não podermos exigir-lhes conduta diversa. Assim, ainda que tenhamos conduta humana, ilícita e típica por parte dos cidadãos em sofrimento mental, não podemos falar tecnicamente na culpabilidade dos mesmos, pela própria definição esculpida no art. 26 do CP.

Sob o véu da periculosidade, punimos inocentes, punimos inimputáveis, sendo que sequer podemos classificar a conduta dos cidadãos em sofrimento mental como delituosa. Absurdo! Absurdo que se engrandece quando percebemos que a aplicação das medidas de segurança colocam em prática o direito penal de autor.

1.4.3. Direito Penal de Autor

O direito penal de autor é fruto de uma concepção de crime que relaciona o crime à uma espécie de predisposição do criminoso.

Este direito penal supõe que o delito seja sintoma de um estado do autor, sempre inferior ao das demais pessoas consideradas normais. Tal inferioridade é para uns de natureza moral e, por conseguinte, trata-se de uma versão secularizada de um estado de pecado jurídico; para outros, de natureza mecânica e, portanto, trata-se de um estado perigoso. [23]

No "estado perigoso", o delito cometido pelo indivíduo demonstra que há algo errado no corpo social, que pode provocar o seu colapso, daí a ideia de perigo. Por via das conseqüências, o crime cometido não é uma situação valorada e valorável por si só, mas apenas um demonstrativo da personalidade criminosa de quem o cometeu.

Detalhe interessante neste salto dado do crime para a personalidade perigosa do criminoso é a completa falta de critério para identificar a personalidade perigosa. O caso de Pierre Rivière, narrado por Foucault, é paradigmático desta falta de critério, pois, além da sua (in)imputabilidade não ser consensual entre os "especialistas" que o examinaram, tem-se a constatação de que os fatos indicativos de sua "loucura moral", são, no mínimo, inusitados.

Dentre esses fatos, destaca-se o de Pierre ter o costume de sacrificar pássaros quando criança, numa espécie de ritual. Não fosse o crime, tais sacrifícios seriam tidos como mera "travessura de criança", mas, como houve o crime, as "traquinagens" da infância se transformaram, como num passe de mágica, em indicativos de que sua personalidade perigosa, anti-social, já se manifestara desde a tenra idade.

O vocabulário hermético (anamnese, avaliação prospectiva, diagnóstico nosológico, por exemplo), rebuscado, utilizado pelos psiquiatras, aliado às expressões latinizadas dos juristas, contribuem para que o (ou a falta de) critério de aferição da periculosidade seja conhecido por poucos, e, principalmente, não acessível ao examinado.

Assim, a seletividade dos "clientes" do direito penal de autor não aparece claramente, e, para mascará-la aos olhos da sociedade, é utilizado um linguajar técnico, no mais das vezes confuso, que Alessandro Nepomoceno chamou de "Código Tecnológico" e definiu da seguinte maneira:

Observa-se que existe um amplo espaço de discricionariedade para a decisão daquele que opera no sistema penal, sendo que todas as agências de poder que compõem este já fizeram julgamentos de cunho ideológico. Aquele que está chegando ao Judiciário vai sofrer o último julgamento. O magistrado analisará o caso de acordo com suas convicções pessoais sobre o fenômeno criminal. A partir daí, como já se sabe nos bastidores dos fóruns, já está praticamente concluída a condenação. Às vezes até mesmo já no interrogatório.

Contudo, a sentença penal não poderia expressar a convicção de foro íntimo do julgador, suas angústias, seus medos, suas frustrações, raivas entre outras coisas. Ela teria que apresentar fundamentação técnica apta a respaldar a decisão condenatória ou não. Aí entra o código tecnológico, que opera nas decisões judiciais relativas à individualização (juízos de periculosidade etc.) e, sobretudo, nas decisões penitenciárias relativas à execução da pena (exame criminológico, progressão de regimes etc.), instrumentalizando-as, seu código ideológico legitima a seleção e estigmatização que delas resultam. [24]

A utilização do "Código Tecnológico" gera insegurança jurídica, e, pela via das consequências, permite que o direito penal seja utilizado como instrumento jurídico "legítimo" de perseguição aos inimigos da ordem que se quer impor. Historicamente, tal utilização pode ser exemplificada pelo nazismo e pela "guerra contra o terrorismo".

Tal insegurança é fruto, também, da subversão do ordenamento penal, pois este baseia-se no fato cometido livre e conscientemente, e não na predisposição do criminoso ao cometimento de crimes. Portanto, a aplicação das medidas de segurança, ao reclamar a efetivação do direito penal de autor, subverte o ordenamento jurídico penal.


2. Medidas de segurança: quando a presunção de periculosidade subverte a presunção de inocência

A parte geral do Código Penal Brasileiro de 1940 trazia em seu bojo previsão da presunção de periculosidade, o que não foi repetido expressamente na "nova" parte geral (Lei nº 7.209/84). No entanto, uma análise sistemática do art. 26 c/c o art. 97 e respectivos parágrafos nos permite vislumbrar a presunção de periculosidade dos "isentos de pena", em clara afronta à presunção de inocência.

A presunção de inocência possui, no texto constitucional brasileiro de 1.988, alcance inédito em nosso ordenamento. Com efeito, a norma normarum de nosso ordenamento jurídico prevê, em seu artigo 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", direito individual fundamental ineficaz quando o réu é cidadão em sofrimento mental.

Neste contexto, o laudo psiquiátrico positivo substitui a necessidade da sentença condenatória com trânsito em julgado, mencionada no dispositivo constitucional, sendo o "agente" considerado potencialmente culpado, enquanto durar a sua periculosidade, o que "justifica" sua exclusão ad vitam.

O arbítrio do juiz é enormemente aumentado em razão desta capacidade de julgar tecnicamente que a ciência da criminologia lhe outorgou. A personalidade perigosa é definida como aquela em que existe uma tendência delituosa, tendência essa avaliada pelo juiz com o auxílio de seus peritos auxiliares (os psiquiatras, principalmente). [25]

Como mencionado anteriormente, a sentença que decreta a aplicação de medida de segurança é absolutória, evidenciando que a conduta tipificada como criminosa, supostamente realizada pelo cidadão em sofrimento mental, em nada influenciará na aplicação das medidas de segurança.

A possibilidade de exclusão de cidadãos que não tenham contrariado qualquer artigo do Código Penal é a arma que a psiquiatria oferece ao Estado, mas que no Brasil só será incorporada e aceita oficialmente em 1.903, através da lei dos alienados. [26]

A regra esculpida no art. 753 do Código de Processo Penal brasileiro, segundo a qual "Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.", evidencia que a periculosidade presumida afasta qualquer possibilidade do cidadão em sofrimento mental ser presumido inocente.

2.1. A execução "provisória" das medidas de segurança

Além da possibilidade de aplicação de medida de segurança em decorrência de sentença absolutória, mesmo depois do trânsito em julgado desta, observamos a consignação de um plus ao absurdo: o art. 152 do Código de Processo Penal Brasileiro admite a possibilidade de aplicação provisória do instituto, no caso de doença mental superveniente.

Nos termos do § 2º do dispositivo: "O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.".

O que o legislador pretendeu dizer com o termo restabelecimento? Será a cessação da periculosidade presumida? Dentre os processos analisados ao longo da pesquisa, no caso de RSN houve execução "provisória" da medida de segurança de internação.

O primeiro exame psiquiátrico, feito em 1987, atestou que RSN era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos. No entanto, em 1988, realizou-se novo exame, que constatou a superveniência de doença mental e recomendou a sua internação "provisória", o que ocorreu de 1988 a 2005.

No caso de RSN existem outros elementos que nos permitem vislumbrar a inexistência de presunção da sua inocência: em comunicação com o juízo da comarca, o delegado, ainda na fase do inquérito do primeiro homicídio, qualifica RSN como "autor de um bárbaro homicídio"; na instrução do processo, o Ministério Público requereu a adoção de medidas, tendo em vista que RSN era um "homicida contumaz".

E o ápice do absurdo: os moradores do bairro de RSN fizeram um abaixo-assinado dirigido ao juízo criminal da comarca, solicitando fossem "tomadas as providências cabíveis", pois o povo estava "amedrontado e tenso" pela violência presenciada, principalmente em razão do suposto crime.

Assim, ficam evidentes todas as contradições existentes quando o assunto é medida de segurança: sentença absolutória que decreta a aplicação de sanção penal; punição de cidadãos reconhecidamente inimputáveis. E a anulação dos direitos fundamentais, com a presunção de periculosidade que subverte a da inocência, com a exclusão que se efetiva independentemente do crime cometido, com a possibilidade de imposição de pena de caráter perpétuo.


3. Considerações finais acerca das medidas de segurança

Vimos, ao longo deste trabalho, que as medidas de segurança são aplicadas pelo fato dos cidadãos em sofrimento mental serem considerados criminosos potenciais, como se carregassem consigo a essência do crime. No entanto, as condutas criminalizadas são relativas, variáveis, o que afasta a possibilidade de uma "essência" do crime.

O que há em comum entre uma conduta agressiva no interior da família, um ato violento cometido no contexto anônimo das ruas, o arrombamento de uma residência, a fabricação de moeda falsa, o favorecimento pessoal, a receptação, uma tentativa de golpe de Estado etc.? Você não descobrirá qualquer denominador comum na definição de tais situações, nas motivações dos que nelas estão envolvidos, nas possibilidades de ações visualizáveis no que diz respeito à sua prevenção ou à tentativa de acabar com elas. A única coisa que tais situações têm em comum é uma ligação completamente artificial, ou seja, a competência formal do sstema de justiça criminal para examiná-las. O fato de elas serem definidas como 'crimes' resulta de uma decisão humana modificável (...). Um belo dia, o poder político pára de caçar as bruxas e aí não existem mais bruxas. (...). É a lei que diz onde está o crime; é a lei que cria o criminoso. [27]

Portanto, percebemos que as medidas de segurança são frutos de preconceitos sociais, ao excluir o diferente, o estranho, haja vista o preconceito secular sofrido pelos portadores de sofrimento mental, como espécie de "caça ao imprevisível".

Não obstante a ausência de fundamentos racionais e jurídicos, os cidadãos em sofrimento mental continuam sendo punidos. Resta-nos, então, tentar responder a seguinte pergunta: Onde se encontram os fundamentos deste direito de punir que subverte a ordem jurídica, e desafia nossa razão? "Façamos uma consulta, portanto, ao coração humano; encontraremos nele os preceitos essenciais do direito de punir." [28]

No coração humano encontram-se os mais variados sentimentos. O principal sentimento que "fundamenta" a aplicação das medidas de segurança é o medo.

Medo ao estranho. Medo ao estrangeiro. Medo de ter medo e medo do medo de ter medo. Principalmente um medo que não precisa de explicações é reconhecido como próprio por todos aqueles que, como eles mesmos dizem, "têm alguma coisa a perder". [29]

E este "não precisar de explicações" permite que o medo seja usurpado, manipulado de acordo com interesses que fogem de seu próprio alcance.

O medo tem sido utilizado como estratégia de manipulação para subjugar, controlar, escravizar e dominar as pessoas. Frente às situações de uso do medo, as pessoas se sentem aterrorizadas, fogem do perigo ou se entregam. [30]

E, dando indícios do modus operandi desta estratégia, Luzia Fátima Baierl continua:

Na nossa sociedade e na história da humanidade, o medo tem sido usado como instrumento de manipulação das pessoas, subjugando-as, tornando-as escravas e dominadas por determinados indivíduos, grupos ou situações. Trata-se da exploração das pessoas e da coletividade, utilizando-se do medo como mecanismo e instrumento de escravidão. As pessoas atemorizadas tornam-se reféns de outras. O fato é que a pessoa acaba tendo "medo do medo" e, então, para não sentir medo, paga qualquer preço. Este é o ponto mais complexo em relação ao medo: que preço as pessoas estão pagando para não sentir medo? As pessoas alteram sua rotina, sua forma de ser no mundo, alteram as relações sociais, não ficam mais indignadas, aceitam o inaceitável, fingem não ver, estão reconstruindo territórios, buscando formas de defesas, revides, mudando horários etc. [31]

Mas, quem são os dominantes, os interessados na manipulação do medo coletivo, de modo que as atrocidades cometidas contra os cidadãos em sofrimento mental sejam aceitas como legítimas? "Pode-se dizer que não é o capitalismo que "inventa" a doença mental. Ele apenas a organiza, tenta transformá-la em mercadoria – e consegue." [32]

Para vislumbrarmos alguns exemplos dos que se beneficiam do medo coletivo, basta pensarmos nos lucros dos donos das indústrias de psicofármacos, das construtoras, entre tantos outros. Não podemos ficar reféns desses interesses.

A sociedade é responsável por não dar ouvidos à loucura, perigosamente não assiste seus cidadãos, educada a deixá-la do lado de fora, como convêm os aparelhos racionais de controle da ordem social. As histórias de ninar apresentam os doidos como sendo do lado do mal, bicho papão. Mais tarde na Universidade, escola de psicologia, psiquiatria, direito dentre outras apresenta-nos a psicopatologia irrecuperável da loucura e todos os meios científicos de realizar a sua contensão e exclusão da ordem social. [33]

Em crítica ao modo pelo qual a mídia noticia os crimes mais graves cometidos por portadores de alguma psicopatologia, geralmente em defesa dos interesses anteriormente mencionados, Fernanda Otoni de Barros nos alerta:

Se conseguíssemos retroceder a fita para os dias que antecederam o ato bárbaro, encontraríamos aquele cidadão transtornado, pedindo, ao seu modo, alguma intervenção que esvaziasse seu sofrimento, transtornado antecipa o fato a ser realizado, de forma desconexa e delirante, procurando um ponto de orientação. Encontraríamos a ausência de assistência a este grito de desespero, a desconsideração, descaso e desrespeito. Essa realidade anterior não aparece nos jornais. Mais tarde irão preencher as páginas dos autos processuais subsidiando a instauração do incidente de insanidade mental. [34]

Excluídos da sociedade, tratados como objetos pelo capitalismo, e como instrumento de trabalho por nossa mídia sensacionalista, eis a realidade à qual estão sujeitos os cidadãos em sofrimento mental, principalmente aqueles que caem na "malha" do sistema penal. No entanto, tal realidade não é "privilégio" desta parcela da população.

As "populações problemáticas", vale dizer o surplus de força de trabalho determinado pela reestruturação capitalista pós-fordista, são geridas cada vez menos pelos instrumentos de regulação "social" da pobreza e cada vez mais pelos dispositivos de repressão penal do desvio. [35]

Sobre a racionalidade do controle, que parece inspirar a experiência carcerária atual, Alessandro De Giorgi explica:

O conceito qualificante desta racionalidade é o de risco. As novas estratégias penais se caracterizam cada vez mais como dispositivos de gestão do risco e de repressão preventiva das populações consideradas portadoras desse risco. Não se trata de aprisionar criminosos perigosos individuais, isto é, de neutralizar fatores de risco individual, mas sim de gerir, ao nível de populações inteiras, uma carga de risco que não se pode (e, de resto, não se está interessado em) reduzir. A racionalidade que estamos descrevendo não é disciplinar, e sim atuarial. [36]

E, expondo as transformações perpetradas pela racionalidade atuarial dentro do direito penal, acrescenta:

Por conseguinte, a concretude do indivíduo, as modulações reais da interação social, são substituídas por representações probabilísticas baseadas na produção estatística de classe, simulacros do real: imigrantes clandestinos, afro-americanos do gueto, tóxico-dependentes, desempregados. [37]

A perversidade da lógica atuarial, aplicada ao direito penal, é consequência do neoliberalismo vivenciado no campo econômico, pois, em virtude dos avanços tecnológicos experimentados pela humanidade nas últimas décadas, a grande maioria da população mundial é composta de subempregados e desempregados, excluídos do convívio social pela política penal neoliberal.

A análise de processos da Comarca de Ouro Preto, que culminaram na aplicação de medidas de segurança, reforça a tese de que a exclusão, via direito penal, vivenciada pelos cidadãos em sofrimento mental, é parte de uma política neoliberal. AAS foi denunciado pelo crime de disparo de arma de fogo em local público. Antes da ocorrência dos fatos que ensejaram o seu processo penal, AAS foi interditado. No contexto do processo de interdição, o laudo médico concluiu que:

o interditando apresenta quadro de psicose com componente de ansiedade importante, com alteração de impulsividade, sintomas de isolamento social e ideação paranóide. E ainda informou que a patologia vem se agravando ao longo do tempo. [38]

Em função desta conclusão no laudo cível, o juízo penal entendeu que "Diante da prova da interdição do acusado, patente a desnecessidade de exame de insanidade mental." [39]. Não obstante este entendimento do juízo penal, inconteste o fato de que a imputabilidade penal e a capacidade civil são distintas. Ademais, as conclusões do laudo médico no processo de interdição não permitem deduzir a inimputabilidade de AAS.

No entanto, reflexo da política penal neoliberal, como AAS não é apto para desempenhar os atos da vida civil, foi excluído da sociedade, pois não é apto a contribuir com o mercado, não é capaz de contribuir para a economia do país.

O caso de CCS pode ser considerado paradigmático da perversidade da política penal neoliberal. Ele foi denunciado pelo furto de uma bicicleta "em mau estado de conservação", o que permitiria a aplicação do princípio da bagatela. O seu laudo psiquiátrico reconheceu "sintomatologia psicopatológica compatível com transtorno delirante persistente", e em decorrência deste transtorno, atestou a inimputabilidade de CCS.

Mas o laudo reconheceu, ainda, que as condições em que CCS se encontrava, na época do exame, não eram capazes de colocar em risco ele mesmo ou a sociedade, ou seja, ele não era dotado de periculosidade, conforme conceito oferecido pela psiquiatria. Mesmo assim CCS foi submetido à medida de segurança de tratamento ambulatorial.

A falta de fundamentação da sentença que decretou a submissão de WFD à medida de segurança de internação demonstra o descaso do nosso Poder Judiciário para com os cidadãos em sofrimento mental, e, infelizmente, reforça nossa tese. No tocante à materialidade, autoria e inimputabilidade de WFD foram tecidas as seguintes considerações:

Indubitavelmente, resta exaurido dos autos a prática dos fatos narrados na denúncia pelo acusado, preso em flagrante delito.

As provas colhidas corroboram as alegações contidas na peça acusatória.

A despeito de provada a prática dos fatos pelo réu, não pode ser o mesmo condenado, visto que o relatório psiquiátrico apresentado pela Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde atestou apresentar o denunciado discursos desconexos, delirantes, desorientados no tempo e no espaço, alucinações auditivas, o que o impede de exercer qualquer profissão ou atividade doméstica e, por fim, de entender por completo o caráter ilícito de seus atos. [40]

Chama-nos a atenção o fato de, não obstante as sérias dúvidas contidas nos autos no tocante à sanidade mental de WFD, não ter sido provocado o incidente de insanidade mental, sendo que a sua inimputabilidade restou fundamentada em estudo social e relatório psiquiátrico. Ademais, este último nada relata sobre a sua capacidade de querer e entender o caráter ilícito do fato que lhe era imputado.

Estes são os resultados da influência do neoliberalismo sobre o direito penal. Contraditoriamente, o neoliberalismo que exige a completa ausência do Estado no campo das relações particulares, no campo penal reclama um Estado total, capaz de colocar em prática a política punitiva neoliberal, gerindo o risco representado pelas populações problemáticas, que não consomem, não produzem, enfim, não alimentam o mercado capitalista neoliberal.

Portanto, a exclusão dos portadores de sofrimento mental perpetrada via direito penal, não obstante o preconceito secular sofrido por tais indivíduos, não é fruto apenas do medo do diferente, do estranho, do "imprevisível", mas antes, é resultado de uma política punitiva do neoliberalismo que não sabe lidar com as "populações problemáticas", compostas principalmente de subempregados e desempregados, suas próprias criações.

Reforçando nossa tese, dos réus de todos os casos analisados da comarca de Ouro Preto, apenas RSN possuía profissão, de pintor, e o grau de escolaridade de todos eles, com exceção de AAS que tinha o 2º grau completo, era o primeiro grau incompleto. Assim, fica evidente que a aplicação das medidas de segurança atende aos interesses do neoliberalismo, promovendo a exclusão pura e simples daqueles que não são capazes de se adequar ao modo de produção neoliberal.


Conclusão

As medidas de segurança não são capazes de dar certeza, segurança, a ninguém. Não podemos continuar excluindo os cidadãos em sofrimento mental sob a justificativa falaciosa da periculosidade, punindo-os por aquilo que podem vir a fazer e não pelo que fizeram de fato. Transformar sujeitos de direitos em objetos dos direitos alheios a uma sociedade "segura" é a negação de qualquer Estado que se pretenda Democrático e de Direito.

Nesta esteira de considerações, a luta antimanicomial tem surtido alguns efeitos em nosso país. Exemplo destes efeitos é a aprovação da lei nº 10.216/01. Em seminário realizado em Brasília, visando à regulamentação e aplicação desta lei, as considerações finais foram de que:

O questionamento da periculosidade presumida das pessoas acometidas por transtornos psíquicos e da inimputabilidade também é pauta inevitável para o enfrentamento e garantia dos direitos destes sujeitos. Esta polissemia negativa (se assim o podemos chamar) que gravita em torno do louco infrator deve ser revisitada e reelaborada pelo imaginário social. Esta noção está na base das chamadas "prisões perpétuas" em que se transformam as medidas de segurança. Questões que também implicam revisão do Código Penal. [41]

E ainda que:

O debate sobre a internação compulsória, questão por excelência complexa, sobretudo na interface com o Poder Judiciário, possibilitou a revisão da figura do dito "louco infrator", sintomaticamente e sistematicamente esquecido ou preterido nas discussões jurídicas e mesmo na saúde mental. Preponderou o posicionamento de crítica ao modelo de atenção dos Hospitais de Custódia e Tratamento, partindo-se do pressuposto de que o hospital psiquiátrico não é lugar de tratamento, mas de exclusão. No caso dos Hospitais de Custódia, o grau de violência e iatrogenia é ainda mais pungente, onde se faz necessária uma intervenção incisiva que substitua este tipo de tratamento por tratamento referenciado na rede SUS. [42]

O grupo IV deste seminário, concluiu ainda que a efetivação da lei nº 10.216/01 reclama a aplicação dos seguintes princípios:

  1. Reafirmar que os hospitais psiquiátricos não são lugar de tratamento, sejam judiciários ou não.
  2. Posicionar-se contra a criação de novos leitos psiquiátricos, inclusive em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
  3. Posicionar-se contra a periculosidade presumida para o portador de transtorno mental.
  4. Garantir aos portadores de transtorno mental o direito a todas as garantias constitucionais, por meio do devido processo legal. [43]

A única conclusão que podemos chegar ao final deste trabalho é a de que, face à sua inconstitucionalidade, apesar dos mais de vinte anos de sobrevida, o instituto não deve mais ser aplicado.

Neste ponto, a indagação sobre o que fazer com os cidadãos em sofrimento mental infratores é latente. A resposta que melhor se adequa ao nosso atual paradigma de Estado é: tratá-los.

No entanto, reconheço que esta resposta precisa ecoar no imaginário popular, de maneira que haja modificação radical na equação penal, com o abandono da fórmula antiga (se houve crime, deve haver punição), e a consequente adoção da nova: se alguém realizou conduta tipificada como crime e estava em sofrimento mental, então este alguém merece ser tratado de acordo com as suas necessidades, sem a interferência do sistema penal.

É consensual a indicação da necessidade de equipe multiprofissional em saúde mental para acompanhar a ação das promotorias envolvidas, sobretudo para que os usuários de saúde mental que tenham sofrido arbitrariedades advindas das internações realizadas sem seu consentimento não fiquem reféns de um único parecer técnico emitido pelo psiquiatra responsável. Os princípios da reforma psiquiátrica devem ser garantidos também na atuação do Ministério Público. [44]

A dignidade da pessoa humana é fundamento do nosso Estado, portanto, não é necessário que o indivíduo realize uma conduta típica para que possa ter uma vida digna. O tratamento que aqui se propõe seja dispensado aos portadores de sofrimento mental infratores é consentâneo à dignidade destes indivíduos, e adequado às necessidades dos mesmos.

Nesta esteira de pensamentos a psiquiatria alternativa se mostra como uma proposta pertinente, pois, além do apoio de uma equipe multiprofissional, permite uma interação com a comunidade, visando o bem-estar de todos.

Quanto mais se lutar contra a miséria, mais fácil será a construção de uma psiquiatria humana. A humanização da psiquiatria é apenas o início de uma longa caminhada. A psiquiatria alternativa não se resume na extinção dos hospícios nem na garantia de assistência para todos. Ela precisa visar à qualidade desta assistência. Cabe à psiquiatria ajudar na procura das necessidades perdidas do homem, das necessidades jamais colocadas. O homem precisa descobrir que suas necessidades e desejos são induzidos pela sociedade de consumo, inclusive. Precisa tomar consciência de suas necessidades reais, ultrapassando a alienação. [45]

Um possível contra-argumento à proposta apresentada seria o de que se estaria estimulando os criminosos "normais" a simular uma psicopatologia com o intuito de não responderem pelo crime praticado. Apesar da coerência deste contra-argumento, ele falece de verificação prática. Cláudio Duque, ao escrever sobre experiência feita para detectar simulação, nos informa:

A conclusão foi que, quando clínicos experientes são providos de dados suficientes, podem determinar com precisão a simulação, mesmo sem treinamento específico em perícias forenses. [46]

A nossa sociedade contemporânea já se encontra preparada para eliminar as medidas de segurança do ordenamento jurídico. Demonstrativo deste preparo é o PAI-PJ desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que acompanha o portador de sofrimento mental infrator.

O PAI-PJ, conforme informações contidas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

se orienta pelo princípios da reforma psiquiátrica, promovendo o acesso a tratamento em saúde mental na rede substitutiva ao modelo manicomial e trabalha no sentido de viabilizar a acessibilidade aos direitos fundamentais e sociais previstos. [47]

A equipe multidisciplinar, composta de psicólogos, assistentes sociais e bacharéis em direito, que desenvolve as atividades do programa, alcançou resultados importantes.

Com mais de três anos de funcionamento, o PAI-PJ vem ganhando destaque nacional, tornando-se modelo e servindo de base para um projeto semelhante do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, que será inicialmente implantado em Goiânia, o PAI-LI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator). Além disso, a psicóloga e coordenadora do programa, Fernanda Otoni de Barros, foi convidada a participar de uma comissão nacional que irá sugerir modificações para revisão da Lei de Execução Penal, nos artigos que tratam da medida de segurança (medida específica para o infrator com sofrimento mental).

Os resultados atingidos pelo programa permitiram destruir o mito que envolve o doente mental. O índice de reincidência é praticamente zero, sendo que nenhum dos pacientes condenados pela prática de crime violento voltou a cometê-lo. [48]

Assim, percebemos que as medidas de segurança falecem da falta de fundamentos jurídicos, racionais, e, ainda, de fundamentos fáticos, razão pela qual podemos lavrar, nas conclusões deste trabalho, a certidão de óbito do instituto, uma vez que, quando os portadores de sofrimento mental que cometem crime são tratados adequadamente, de acordo com as suas necessidades, tal qual ocorre no contexto do PAI-PJ, não há que se falar em "reincidência", restando superado o aspecto preventivo especial das medidas de segurança que, em função da natureza punitiva deste instituto, e, conforme vislumbramos na análise das teorias da pena é a única capaz de explicar a aplicação das medidas de segurança, não obstante todas as críticas apontadas à mesma.


Bibliografia

ARAGÃO, Antonio Moniz Sodre de. As tres escolas penaes: classica, anthropologica e critica: estudo comparativo. São Paulo: Acadêmica: Saraiva, 1928.

ARISTÓTELES. Política. Tradução de Therezinha Monteiro Deutsch Baby Abrão. Coleção "Os Pensadores". São Paulo: Editora Nova Cultural, 2000.

AUBENQUE, Pierre. A prudência em Aristóteles. Tradução de Marisa Lopes. São Paulo: Discurso Editorial, 2003.

BAIERL, Luzia Fátima. Medo social: da violência visível ao invisível da violência. São Paulo: Cortez, 2004.

BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf, acesso em 08.12.2009.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003.

BENTHAM, Jeremy. O panóptico. Organização e tradução de Tomaz Tadeu da Silva. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL, Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 1824.

______, Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, DF: Senado, 1891.

______, Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, DF: Congresso Nacional, 1934.

______, Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1937.

______, Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, DF: Senado, 1946.

______, Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1967.

______, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

______, Decreto-Lei nº 2.848 (1940). Código Penal. Rio de Janeiro, 1940.

______, Decreto-Lei nº 3.689 (1941). Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1940.

______, Lei nº 7.209 (1984). Reforma da Parte Geral do Código Penal. Brasília, DF: Senado, 1984.

______, Lei nº 10.216 (2001). Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília, DF: Senado, 2001.

______, Supremo Tribunal Federal. Processual Penal. Habeas-Corpus. Medida de segurança – Projeção no tempo – Limite. Habeas-Corpus nº 84.219 – SP. Disponível em www.stf.jus.br, acesso em 31 de dezembro de 2009.

______, Supremo Tribunal Federal. Súmulanº 422. A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Disponível em: www.stf.jus.br, acesso em 31 de dezembro de 2009.

BUONAVISTA, Paula Gondim Furtado. Conceito jurídico indeterminado e norma aberta: A (aparente) discricionariedade do juiz. Disponível em: http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_setembro2008/discente/dis3.doc, acesso em 3.3.2010.

CAPELA, Fábio Bergamin. Pseudo-evolução do Direito Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2795>. Acesso em: 03 mar. 2009.

CARLSON, Neil R. Fisiologia do comportamento. Manole: Barueri, 2002.

CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do manicômio judiciário a passagem do século. Rio de Janeiro: EdUERJ; São Paulo: EdUSP, 1998.

CARVALHO NETTO. Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado democrático de direito. In: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Jurisdição e hermenêutica constitucional no estado democrático de direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

CARVALHO NETTO, Menelick de; MATTOS, Virgilio de. O novo direito dos portadores de transtorno mental: o alcance da lei nº 10.216/2001. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2005. Disponível em: "http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/publicacoes/cartilhas/cartilhas_051021_0110.html", acesso em 23/02/2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Declaração de Direitos do Deficiente Mental, proclamada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de dezembro de 1971.

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Loyola, 2005.

________. Doença mental e psicologia. Tradução de Lilian Rose Shalders. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1998

________. Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão: um caso de parricídio do século XIX. Tradução de Denise Lezan de Almeida. Rio de Janeiro: Graal, 1984.

________. História da Loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva, 1995.

________. Os anormais: curso no Collège de France (1974-1975). Tradução de Eduardo Brandão. Rio de Janeiro: Martins Fontes, 2002.

GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2006.

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo, Perspectiva, 1987.

GONÇALVES, Flávio José Moreira. Manicômios e o princípio da dignidade da pessoa humana: estudos preliminares à luz do direito e da bioética; in Revista Opinião Jurídica, nº 04. Fortaleza: Faculdade Christus, 2004.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

HABERMAS, Jurgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber. São Paulo: Loyola, 2004.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

JESUS, Damásio E. de. Normas penais em branco, tipos abertos e elementos normativos. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Acesso em: 04 set. 2005.

KANT, Immanuel. Observações sobre o sentimento do belo e do sublime: ensaio sobre as doenças mentais. Tradução de Vinícius de Figueiredo. Campinas: Papirus. 1993.

KARAM, Maria Lúcia. Pela abolição do sistema penal, in: Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1994.

LAMPEDUSA, Tomasi de. Il Gattopardo. Tradução livre. Bologna: Feltrineli, 2005. Edição conforme o manuscrito de 1957.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal, volume I. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, 2006.

MACHIAVELLI, Niccolo. O príncipe; escritos políticos. Tradução de Livio Xavier. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Tradução de Rubens Enderle e Leonardo de Deus com supervisão e notas de Marcelo Backes. São Paulo: Boitempo, 2005.

MATTOS, Virgilio de. Trem de doido: o Direito Penal e a psiquiatria de mãos dadas. Belo Horizonte: Una Editoria, 1999.

________. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

NEPOMOCENO, Alessandro. Além da lei: a face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

ORWELL, George. Porque escrevo e outros ensaios. Tradução de Desidério Murcho. Lisboa: Antígona, 2008.

PIERANGELI, José Henrique. Culpabilidade: desafios dogmáticos. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 5.8.2009.

RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

RIBEIRO, Bruno de Morais. Medidas de segurança. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

RIBEIRO, Italo Narciso Lima, RIBEIRO, Rafhael Lima. Alternativas à Privação de Liberdade: Forma de Promover Justiça. Disponível em www.domtotal.com, acesso em 05.2.2010.

ROUSSEAU, J-J. Do Contrato Social. Tradução de Lourdes Santos Machado. São Paulo: Abril, 1973.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008.

Seminário Direito à Saúde Mental (2001 : Brasília). Direito à saúde mental: seminário: regulamentação e aplicação da Lei nº 10.216. - Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.

SERRANO, Alan Indio. O que é psiquiatria alternativa. Coleção primeiros passos. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.

SHECAIRA, Sérgio Salomão, CÔRREA JÚNIOR, Alceu. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

SOUZA FILHO, Alípio de. Medos, mitos e castigos: notas sobre a pena de morte. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2001.

SZASZ, Thomas S. A Fabricação da Loucura: um estudo comparativo entre a Inquisição e o Movimento de Saúde Mental. Tradução de Dante Moreira Leite. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976.

TABORDA, José G.V.; CHALUB, Miguel e ABDALA-FILHO, Elias. Psiquiatria Forense. Porto Alegre: Artmed, 2003.

TAYLOR, Charles. Argumentos Filosóficos. Tradução de Adail Ubirajara. São Paulo: Edições Loyola, 2000.

TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. Petrópolis: Editora Vozes, 1994

WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raul, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 7. ed. rev. e atual. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008


Anexos

PROCESSOS DA COMARCA DE OURO PRETO, NOS QUAIS FOI DECRETADA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, ANALISADOS DURANTE A PESQUISA

Autos do processo nº 0461 06 031 972-4 / Réu: AAS

Autos do processo nº 0461 00 007 978-4 / Réu: CCS

Autos do processo nº 0461 96 002 729-4 / Réu: RSN

Autos do processo nº 0461 97 002 116-2 / Réu: WFD

ENTREVISTA COM PERITO

- As perícias criminais giram em torno da periculosidade?

- As perícias criminais giram em torno da periculosidade e da imputabilidade.

- Qual o critério de periculosidade utilizado por vocês (peritos)?

- Você quer saber da periculosidade das pessoas que cumprem medida de segurança, ou da periculosidade de uma maneira geral?

- De uma maneira geral. Me chama a atenção a perícia de cessação de periculosidade.

- Perguntei sobre a sua dúvida, pois a periculosidade é algo amplo, que pode estar ou não associada a uma doença mental. Quando a periculosidade está associada à uma doença mental é aplicada a medida de segurança, mas existe também periculosidade em pessoas que não são portadoras de doença mental, como os psicopatas e os anti-sociais. Então, periculosidade de uma maneira geral é a probabilidade de uma pessoa causar dano à sociedade. Agora, esta periculosidade pode estar associada diretamente à uma doença mental, ou ser devida à outros fatores, como é o caso de pessoas que são afeiçoadas ao mundo do crime, que apresentam elevada periculosidade.

- Então, somente quando há esta aliança entre a periculosidade e a doença mental a aplicação da medida de segurança é recomendada ao magistrado que requisitou a perícia?

- Quando acontece da pessoa oferecer periculosidade causada por uma doença mental, e essa doença mental, no momento dos fatos, causou inimputabilidade ou semi-imputabilidade, aí é aplicada a medida de segurança. Assim, é necessária, além da periculosidade decorrente da doença mental, a alteração da imputabilidade

- Qual o critério utilizado para estabelecer o nexo entre a doença mental e a periculosidade?

- O nexo de causalidade entre a periculosidade e a doença mental ocorre quando aquela é um sintoma desta.

- Então a periculosidade seria um dos sintomas da doença mental?

- A periculosidade é um dos sintomas, faz parte da psicopatologia daquela doença mental. Como, por exemplo, uma pessoa em estado de euforia, com delírios de grandeza, que sai por aí comprando coisas supérfluas, desnecessárias, e em meio a essas compras emite cheques, dos quais já tem a ciência de não possuir fundos suficientes para cobri-los (estelionato), é um caso hipotético onde fica nítida a relação entre a doença e o ilícito, e a periculosidade é uma expressão desta doença.

- É possível encontrar as doenças mentais, das quais a periculosidade é um sintoma, elencadas na CID-10?

- Há uma diferença do que é considerado doença mental para o Direito e para a psiquiatria. Para o Direito, doença mental é aquela que gera comprometimento do entendimento, como as demências, as psicoses, enfim, quadros mais graves.

- Seriam os casos nos quais a consciência sobre a conduta está comprometida?

- Isso, é um prejuízo do juízo crítico de realidade.

Já a Psiquiatria não utiliza o termo doença mental, ela usa o termo transtorno mental para todos os casos de doenças mentais, como por exemplo uma insônia, uma ansiedade leve. Portanto, quando utilizamos o termo doença mental estamos nos referindo à nomenclatura do Direito, por que na Psiquiatria doença mental é uma coisa muito genérica, sem especificidades, utilizando, por esta razão, o termo transtorno mental. E transtorno mental abrange desde os transtornos mais leves, que não alteram a imputabilidade, até transtornos mais graves, que alteram a imputabilidade.

O Direito utiliza uma nomenclatura mais antiga em relação à nomenclatura utilizada pela Psiquiatria.

- Então, o critério utilizado para definir que alguém é perigoso seria esta aliança, entre a doença mental e a periculosidade?

- O critério utilizado para constatar que uma pessoa oferece periculosidade seria uma doença mental, e a expressão desta doença mental está diretamente relacionada ao cometimento de um ato ilícito.

- Então o ato ilícito seria um dos sintomas da doença mental?

- Sim, e se aquela doença não estiver controlada, a pessoa vai cometer atos ilícitos, como expressão daquela doença mental.

- As avaliações transversais são as mais fáceis de serem realizadas?

- Quando é feito um exame de cessação de periculosidade.

- O exame a ser realizado é eminentemente transversal?

- É transversal, para avaliar como a pessoa está naquele momento. Agora, quando é feito um exame de insanidade mental, este exame é retrospectivo.

- E como é feito este exame retrospectivo?

- A gente colhe anamnese, conversa com a pessoa, com os familiares, e faz a história clínica, a história psiquiátrica, e, através da história psiquiátrica a gente vê se na época em que a pessoa cometeu algum ato ilícito, se ela estava em condições de entender o caráter ilícito da sua conduta, e se esta privação do entendimento, caso exista, é oriunda de uma doença mental.

- O que me chama a atenção na lei, é aquele caso da perturbação de saúde mental. Ela (perturbação) pode ser temporária?

- O que caracteriza a perturbação da saúde mental é o fato de ela não ser tão grave quanto a doença mental, e ter caráter temporário.

- Como é feito o diagnóstico em casos nos quais a pessoa já não apresenta nenhum sintoma da perturbação ou da doença mental no momento da perícia?

- É possível estabelecer o nexo de causalidade entre a perturbação ou doença mental, e o comprometimento do entendimento pela psicopatologia do paciente, pela expressão dos seus sinais, dos seus sintomas naquela época (cometimento do ilícito), e pelo histórico clínico daquele paciente. É como se a gente fizesse uma anamnese, uma consulta médica, pois numa consulta médica temos o diagnóstico, conseguimos saber quais eram os sintomas daquela pessoa, qual era a expressão psicopatológica daquela pessoa, como se expressava a mente da pessoa naquela época, que sintomas ela apresentava. Então mesmo que a doença não se expresse no momento da perícia, a gente pode através de uma história retrospectiva, e também através da análise de dados do processo no qual ocorreu o incidente de insanidade mental, documentos indiretos, como prontuário médico, se a pessoa fazia algum tratamento na época, enfim, o ideal é juntar toda a fonte de informação possível, para tentar montar um momento que já passou, como se a gente tentasse refazer aquele momento.

- Para reduzir a margem de erro também?

- Para reduzir a margem de erro.

- Outra coisa que me chamou a atenção, é que estou lendo um livro sobre Psiquiatria Forense, até estou com ele na mochila, e neste livro o autor fala que um dos métodos mais úteis para fazer o diagnóstico é a entrevista.

- Qual é o autor?

- Taborda, em parceria com Chalub e Abdalla-Filho.

- Você comprou este livro?

- Sim.

- É o melhor livro sobre Psiquiatria Forense.

Mas, voltando a sua dúvida, a entrevista tem um item que é o "miolo" da avaliação da imputabilidade, que é a versão da pessoa sobre os fatos. Isto ocorre da seguinte maneira: o perito diz para a pessoa "fulano, você está sendo acusado de ter feito tal coisa, dia tal, hora tal, conta para mim, com as suas palavras, o que aconteceu neste dia e hora.". Através do relato da pessoa sobre o que aconteceu, não sempre, mas geralmente, já aparece ali como estava o entendimento e a autodeterminação da pessoa. Obviamente, faltam outros instrumentos importantes para o exame, mas o "x" da questão está na entrevista.

- No livro que eu comentei anteriormente, os autores dedicam um capítulo todo para a simulação, e neste capítulo é dito que existe uma doença na qual a pessoa é levada simular, mas ela não sabe por que razão faz isso, nem consegue parar de simular. Como o perito consegue distinguir se está diante de uma simulação ou de um sintoma patológico?

- Existe a simulação, a supersimulação e o transtorno factício.

A simulação ocorre quando a pessoa, de forma consciente, conta mentira com o intuito de obter alguma vantagem, como por exemplo uma aposentadoria por invalidez.

Já a supersimulação ocorre quando a pessoa já tem a doença mental, e mente, aumentando a freqüência dos sintomas, ou a gravidade da doença, com o intuito de obter um ganho, como, por exemplo, uma pessoa que diz usar cocaína todo dia, quando na verdade usa apenas uma vez por semana, ou seja, há um transtorno.

No transtorno factício, a pessoa provoca os sintomas para obter ganhos secundários, como por exemplo, a atenção e os cuidados de outra pessoa.

- A curatela seria um exemplo destes ganhos secundários?

- Não, a curatela seria visada pela simulação. No transtorno factício o ganho é indireto, geralmente menor, sem cunho patrimonial.

- O ganho secundário surgiria, então, fora do fato essencial em discussão no processo?

- Sim, seria um ganho diferente.

No transtorno factício a motivação é inconsciente, a "produção" dos sintomas é consciente, como, por exemplo, uma criança que provoca um vômito, para chamar a atenção da mãe. Já na simulação a motivação é consciente e a "produção" dos sintomas também é consciente, por exemplo, a pessoa vai produzir aquele sintoma para "escapar" de uma cadeia.

- Qual o critério utilizado pelo perito para diferenciar entre um caso de simulação e a constatação de estar diante de uma nova patologia? Uma vez que, segundo o livro anteriormente citado, há uma contradição no discurso do simulador, contradição esta que não pode ser descartada diante da possibilidade de estar-se diante de uma nova patologia.

- Essa é uma questão de comparação entre provas, como a entrevista com os familiares, o histórico familiar, dados processuais, entre outras fontes, e comparar com a entrevista com o periciado, até mesmo pelo princípio do contraditório, confere-se a verdade ou falsidade da versão apresentada pelo periciado no momento da entrevista.

LEVANTAMENTO DA OPINIÃO DOS ALUNOS DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Modelo do questionário que foi distribuído aos alunos

Dispositivos legais que contribuirão nas respostas:

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5º. (...) XLVII – não haverá penas:

(...)

b) de caráter perpétuo;

Código Penal Brasileiro

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (...).

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§ 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Assim, percebemos que o instituto da medida de segurança, com fins declaradamente assistenciais de tratamento, é aplicada como consequência do cometimento de um crime. E, no caso da internação, o indivíduo é privado do seu direito de liberdade.

1ª questão: Na sua opinião a medida de segurança promove o tratamento ou é apenas mais uma espécie de punição?

Para os que responderam tratamento na 1ª questão:

2ª questão: Você acredita que uma doença da mente tenha um prazo determinado para cura?

3ª questão: Em caso de resposta afirmativa para a questão anterior, será que todas as doenças mentais contam com um prazo compreendido no intervalo de 1 a 3 anos/

4ª questão: Ainda que as doenças tenham este prazo, será que o juiz possui a sensibilidade necessária para fixá-lo com exatidão, dentro do intervalo legal?

Para os que responderam punição na 1ª questão:

2ª questão: Como você explica o art. 26 do Código Penal?

3ª questão: Como explicar a possibilidade de perpetuidade de tal punição, que afronta claramente o texto constitucional?

Respostas dos alunos de Sociologia Jurídica

(Resposta de 14 alunos no total de 48)

1ª questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão (prejudicada)

4ª questão

Respostas dos alunos de Direito Penal I

(Resposta de 28 alunos no total de 48)

1ª questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento e punição na 1ª questão

2ª questão (destinada aos que responderam tratamento)

3ª questão (destinada aos que responderam tratamento – prejudicada)

4ª questão (destinada aos que responderam tratamento)

2ª questão (destinada aos que responderam punição)

3ª questão (destinada aos que responderam punição)

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

4ª questão

Respostas dos alunos de Direito Penal II

(Resposta de 10 alunos no total de 27)

1ª Questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão (prejudicada)

4ª questão

Respostas dos alunos de Direito Penal IV

(Respostas de 07 alunos no total de 39)

1ª questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

4ª questão

Obs.: Os questionários foram distribuídos aos alunos que estavam cursando as disciplinas Sociologia Jurídica, Direito Penal I, II, III e IV, para que respondessem voluntariamente e entregassem, em data previamente combinada, os questionários devidamente respondidos. Por razões que fogem ao conhecimento do pesquisador, alguns questionários não foram entregues, outros foram devolvidos sem resposta, o que explica a discrepância entre o número total de alunos e o de respostas, e também explica a ausência do levantamento da opinião dos alunos de Direito Penal III.


Notas

  1. BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 45.
  2. Sobre o conceito de periculosidade ver transcrição de entrevista com perito constante do anexo.
  3. SZASZ, Thomas S. A fabricação da loucura: um estudo comparativo entre a Inquisição e o movimento de Saúde Mental. Tradução de Dante Moreira Leite. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976, p. 31.
  4. FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Neto. São Paulo: Editora Perspectiva, 2004, p. 63-64.
  5. op. cit. p. 42.
  6. Op. cit. p. 34.
  7. TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. Petrópolis: Editora Vozes, 1994, p. 18-19.
  8. MATTOS, Virgílio de. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 64.
  9. Reaparecimento, num descendente, de um caráter presente só em seus ascendentes remotos.
  10. ARAGÃO, Antonio Moniz Sodre de. As tres escolas penaes: classica, anthropologica e critica: estudo comparativo. São Paulo: Acadêmica: Saraiva, 1928, p.223 – mantida a grafia da época.
  11. op. cit., p. 230 – mantida a grafia da época.
  12. ZAFFARONI, Eugenio Raul, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 44.
  13. KARAM, Maria Lúcia. Pela abolição do sistema penal, in: Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 73.
  14. GONÇALVES, Flávio José Moreira. Manicômios e o princípio da dignidade da pessoa humana: estudos preliminares à luz do direito e da bioética; in Revista Opinião Jurídica, nº 04. Fortaleza: Faculdade Christus, 2004, p. 58.
  15. op. cit. p. 61.
  16. CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do manicômio judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro EdUERJ; São Paulo: EdUSP, 1998, p. 27.
  17. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal, volume I. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmem Júris 2006, p. 49.
  18. Apud ZAFFARONI, Eugenio Raul, [et. all.], op. cit., p. 138.
  19. RIBEIRO, Bruno de Morais. Medidas de segurança. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 32.
  20. op. cit., p. 54.
  21. PIERANGELI, José Henrique. Culpabilidade: desafios dogmáticos. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 5.8.2009.
  22. op. cit.
  23. op. cit., p. 131.
  24. op. cit., p. 61-62, grifos nossos.
  25. RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 71.
  26. idem, p. 43, grifos nossos.
  27. HULSMAN, Louk, apud KARAM, Maria Lucia. op. cit., p. 74.
  28. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003, p. 17.
  29. MATTOS, op. cit., p. 67.
  30. BAIERL, Luzia Fátima. Medo social: da violência visível ao invisível da violência. São Paulo: Cortez, 2004, p. 37.
  31. op. cit., p. 39-40, grifos nossos.
  32. MATTOS, op. cit. p. 51
  33. BARROS, Fernanda Otoni de. Um programa de atenção ao louco infrator. Disponível em: www.tjmg.jus.br, acesso em 19.04.2009.
  34. idem.
  35. GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2006, p. 96.
  36. op. cit., p. 97.
  37. idem, p. 99.
  38. fls. 81 do processo.
  39. fls. 86 do processo.
  40. fls. 89-90 do processo.
  41. Seminário Direito à Saúde Mental (2001 : Brasília). Direito à saúde mental: seminário: regulamentação e aplicação da Lei nº 10.216. - Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002, p. 112.
  42. idem, p. 112.
  43. ibidem, p. 80
  44. ibidem, p. 111.
  45. SERRANO, Alan Indio. O que é psiquiatria alternativa. Coleção primeiros passos. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982, p. 104.
  46. DUQUE, Cláudio. Simulação, in Psiquiatria Forense, orgs. ABDALLA-FILHO, Elias, CHALUB, Miguel, TABORDA, José Geraldo Vernet. Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 103, grifos nossos.
  47. Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental Infrator: Definição. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/pai_pj/index.html, acesso em 24.02.2010.
  48. Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental Infrator: Resultados. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/pai_pj/resultados.html, acesso em 24.02.2010.

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GALLO, Anderson Henrique. Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2932, 12 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19520. Acesso em: 23 abr. 2024.