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A possibilidade de desaposentação face a continuidade do contrato de trabalho do empregado aposentado.

Precedentes do STJ e STF

A possibilidade de desaposentação face a continuidade do contrato de trabalho do empregado aposentado. Precedentes do STJ e STF

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Diante das injustiças perpetradas pela EC nº 20, e a insegurança que assolava os brasileiros durante os anos que precederam a sua publicação, a desaposentação constitui o único meio hábil a proporcionar ao segurado, melhor aposentadoria, e a esperança de conseguir corrigir as injustiças provenientes desta reforma previdenciária.

1 INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico no Brasil vive em constantes mudanças devido a incessante máquina legiferante. Todos os dias nos deparamos com um alguma inovação legislativa, ou mesmo uma emenda constitucional, recheada de sentimentos políticos, ou proveniente de muita luta dos cidadãos por dias melhores.

No Direito Previdenciário não poderia ser diferente. Uma das grandes inovações ocorreu em meados de 1998, em que o Poder Constituinte Derivado, através da Emenda Constitucional nº 20, modificou as regras para a aposentadoria, e trouxe insegurança jurídica a milhares de brasileiros, que temiam o desemprego em idade avançada, a aposentadoria tardia, e a redução considerável de seu poder aquisitivo, no momento que mais precisariam estar amparados pelo Estado.

Diante deste cenário, anos depois pode-se verificar um numero imenso de ações judiciais que possuíam como objetivo principal reduzir as injustiças que esta ementa havia trazido a diversos brasileiros, apesar das regras de transição serem supostamente justas e equânimes.

Neste momento, surge hoje é conhecido como Desaposentação, instituto que visa reduzir os impactos negativos na vida de uma parcela dos aposentados, fazendo com que os mesmos possam utilizar contribuições previdenciárias posteriores a primeira aposentadoria, para provimento de nova jubilação, que traga melhoria do poder aquisitivo, com a conseqüente melhores condições de vida a estes cidadãos, o que será explano de forma sistemática neste trabalho.


2 DESAPOSENTAÇÃO

2.1 PRECEDENTES HISTÓRICOS

Estávamos em 1995, o presidente eleito Fernando Henrique Cardoso anuncia seu plano de governo, e criava o projeto de emenda constitucional nº 173, o qual geraria profundas mudanças no aparelho do Estado brasileiro, tratando os direitos sociais como privilégios e barreira para o desenvolvimento da economia, flexibilizava a legislação trabalhista, diminuía os gastos públicos, desestatizava serviços públicos, abria o mercado para investimentos transacionais, desregulamentando a economia, entre outras mudanças que causaram com a sua efetivação, instabilidade e insegurança na população brasileira.

Segundo este novo modelo, a crise econômica seria fruto dos imensos gastos sociais, entre eles, por óbvio, a previdência social.

Neste período, pessoas que faltavam pouco tempo para conseguirem se aposentar, temiam pelas imensas reformas anunciadas, e se preocupavam, com o que, à época, era o maior medo desta parcela da população: o desemprego em idade avançada.

Assim, em caso das mudanças se concretizarem, a flexibilização da legislação trabalhista, poderia causa muito desemprego, e com a idade avançada de boa parcela dos trabalhadores brasileiros, temiam que tais mudanças pudessem retirá-los de forma definitiva do mercado de trabalho, e sem poderem se aposentar nos moldes anteriores, adentrassem a zona da fome e da miserabilidade, que já assolava o Brasil de 1995.

Enquanto isso, o governo FHC justificava suas modificações na estrutura governamental, como essenciais para um país mais competitivo, sem supostamente abandonar o lado social, no entanto o que se enxergava era a valorização exacerbada do setor privado.

Todas estas medidas absurdas fizeram com que aumentasse a concorrência entre as instituições privadas pelos recursos públicos, transformando serviços sociais em mercadorias, e os sujeitos passam de cidadãos a consumidores.

Com todas estas reformas, a Previdência Social não poderia deixar de ser modificada, mesmo porque, era considerado um grave problema nacional. Assim, segundo os "conselhos" do FMI e do Banco Mundial a época, a previdência deveria passar por uma reforma estrutural de maneira que liberasse o Estado de encargos, restringindo o acesso a benefícios como a aposentadoria e as pensões, e fortalecesse o mercado dos seguros privados e de previdência complementar, sendo no final de 1995, enviada ao Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional para reforma das previdências pública e privada.

O temor pela extinção da aposentadoria pública, pela diminuição dos benefícios no futuro, e pelo medo de não conseguir sustentarem suas famílias, fez com que durante os anos de 1996 a 1998 existissem o maior número de pessoas se aposentando proporcionalmente ao tempo de serviço existente, como forma de tentar manter alguma renda, antes da instituição da reforma.

Ao que tudo indicava a época, a reforma seria plenamente aceita, pois havia um cenário imensamente favorável, qual seja: eleição do presidente em primeiro turno, o êxito do Plano Real, que permitiu inicialmente um aumento significativo do consumo aliado a estabilidade de preços, que há muitos anos não existia, conferindo assim grande legitimidade e autoconfiança ao governo, e por fim, a inexistência de qualquer constrangimento eleitoral que inibisse o apoio de parlamentares a propostas frontalmente impopulares como esta.

O temor que assolava a vida dos trabalhadores naquele momento, somente aumentava, pois possuía todos os agravantes em caso de ser implementada a reforma.

A parcela da população que mais sentiu este temor, são hoje os trabalhadores que lutam pela desaposentação, quais sejam, pessoas que aquela época não estavam em idade/ tempo completa de se aposentar, mas que esta idade já considerada avançada pelo mercado, poderia trazer consigo o desemprego frente a juventude mais qualificada e posta a salários baixos.

Portanto, não houve alternativa a estes trabalhadores, do que se aposentarem proporcionalmente, espécie de aposentadoria ainda existente na época, na tentativa de manterem um mínimo de poder aquisitivo, para em caso de desemprego involuntário, poderem socorrer-se da aposentadoria, mesmo que proporcionalmente.

Finalmente, quando o texto definitivo da reforma foi aprovado (Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998), após exatos três anos e dez meses de tramitação, significou, para alegria dos brasileiros, uma perda para o governo FHC, que não conseguiu transformar a previdência em um seguro privado, não suprimiu o teto de 10 salários mínimos da previdência, mas apesar destas vitórias, trouxe ainda, como grande alteração, a extinção da aposentadoria por tempo de serviço, e a instituição da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo com que a aposentadoria proporcional deixasse de existir.

Assim a reforma da previdência instituída aquela época, desconstitucionalizou os critérios que serviam de base de cálculo para as aposentadorias, criando em 1999 o fator previdenciário, objetivando suposta melhoria, com a proporcionalidade e a razoabilidade na instituição de benefícios, acabando por causar sérias injustiças àquelas pessoas que lutaram toda uma vida para conseguirem melhorar seu poder aquisitivo.

O período de referência passou a abranger todo o espaço de tempo da contribuição previdenciária, o que significa que há uma perda real ao valor da aposentadoria. Tratava-se visivelmente do incentivo a previdência privada, além de uma crescente dificuldade de inserção no mercado de trabalho formal, e conseqüente aumento da idade para a aposentadoria.

As conseqüências não poderiam ser outras: socorrer-se ao Poder Judiciário para tentar reaver algo que visivelmente era um direito adquirido daqueles trabalhadores que se aposentaram proporcionalmente, qual seja, a possibilidade de transformar a aposentadoria proporcional em integral, caso conseguisse se manter trabalhando de forma intermitente.

2.2 CONCEITO E NATUREZA JURIDICA DA DESAPOSENTAÇÃO

Em meio as reformas previdenciárias ocorridas na década de 90, surgiu o que hoje conhecemos por desaposentação, que nada mais é do que, a renúncia a aposentadoria atual, objetivando a obtenção de aposentadoria mais favorável, condição esta adquirida pelos segurados, em duas hipóteses: quando da continuidade laborativa após o pedido de aposentadoria, ou aqueles aposentados que passam em concurso público e voltam a contribuir, no entanto, para regime diverso.

Para Fabio Zambitte Ibrahim, que trata se forma ímpar a desaposentação, a explica nos seguintes termos:

A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar a aposentadoria com o propósito de obter beneficio mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ele é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.

A desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, desde que tenha como objetivo a melhoria do status econômico do associado. O objetivo dela é liberar o tempo de contribuição, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior a aposentação, em virtude da continuidade laborativa.

Como se pode verificar nas sábias palavras do autor, haverá a possibilidade de desaposentação na situação em que, havendo continuidade laborativa, haverá também a possibilidade de, em face de novas contribuições, auferir benefício mais vantajoso.

Assim, a desaposentação funciona como uma renúncia ao ato concessivo de aposentadoria, visando transferi-lo para data posterior, acrescentando contribuições/tempo de serviço adquiridos em momento posterior a primeira jubilação, os quais serão computados para a concessão de nova aposentadoria, quando cessar definitivamente o período laborativo deste segurado.

Opera-se o instituto da renúncia, qual seja, o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que possui, importando a extinção da relação anteriormente estabelecida, permanecendo íntegro o seu direito material.

Em outras palavras, no momento em que o trabalhador renuncia, isto não implica em renúncia ao próprio tempo de serviço, que serviu de base para a concessão do seu benefício, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio do trabalhador. Trata-se pois, de renúncia ao ato voluntário que concedeu anteriormente a mesma aposentadoria.

Sobrevém, como se pode notar, de ato desprovido de biletaralidade, já que estamos diante de um direito patrimonial disponível, não podendo o INSS, quando do requerimento pelo beneficiário/segurado, ver seu direito a desaposentação tolhido, como ocorre constantemente com as solicitações levadas a esta autarquia federal.

Vale destacar, o direito comparado, em que vislumbra-se a possibilidade de desaposentação em diversos países, inclusive sem a necessidade de utilização do Poder Judiciário para ver resguardado este direito.

Parte-se do principio de que, quando o aposentado continua trabalhando e contribuindo para a manutenção do sistema, poderá requerer ao final, a inclusão em sua aposentadoria, do tempo que permaneceu contribuindo para a previdência, respeitadas as peculiaridades de cada país.

Distingui-se da nossa previdência por não considerar a desaposentação uma inadequação ao sistema, mas uma permissão de revisão dos benefícios aos segurados que efetivem contribuições posteriores a jubilação (exemplos: Canadá e Portugal), sem qualquer necessidade de renúncia ao ato concessivo.

Desta forma, perfeitamente possível a desaposentação em nosso ordenamento jurídico, ante a inexistência de comando legal plausível, a impossibilitar a renúncia ao jubilamento anterior, para concessão de melhor beneficio.

2.3.1 Aposentadoria Proporcional – Espécie passível de revisão por sua própria natureza – Precedentes do STF.

A aposentadoria proporcional, como se vislumbra pela sua própria nomenclatura, nos remete a idéia de benefício proporcional, condizente com o tempo de serviço ou contribuição existente no momento de seu requerimento, para posterior complementação, com o fito de atingir sua integralidade. Remete a noção de continuidade e não de encerramento, motivo pelo qual, antes de sua extinção, era modalidade tão questionada.

Ratificando a idéia aqui defendida, encontram-se diversos julgados do STF à época, entre eles, cabe destacar o entendimento do Ministro do STF, Ilmar Galvão, quando, relator no julgamento da ADIn nº 1.721-3/DF, julgada procedente, para felicidade dos trabalhadores, na qual era argüida inconstitucionalidade da Lei 9.528/97 na parte que inclui regra no art. 453 da CLT, criando nova hipótese de rompimento do vínculo empregatício, em razão de obtenção de aposentadoria proporcional. Nesta hipótese, o Ministro foi taxativo ao descrever esta modalidade de aposentadoria:

Trata-se de aposentadoria que pressupõe, como decorre de seu caráter progressivo, a manutenção, conquanto não obrigatória para o empregado, do vínculo laboral (art. 54 c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), com vista ao alcance do percentual máximo de cem por cento do valor do benefício pleno. Com efeito, a despedida como efeito da aposentadoria com proventos proporcionais, não se mostra compatível com o direito a integralização do benefício, assegurado pela forma transcrita.

A fortiori, portanto, não poderá ela constituir causa de extinção do vínculo trabalhista.

Na verdade, a aposentadoria proporcional significa, para o empregado, um meio de reforço de seus ganhos, mediante reunião do benefício, que é pago pela Previdência, ao salário, que corre à custa do empregador, não havendo como aproveitar-se o segundo do encargo que cabe a primeira, sob pena de ter-se de admitir que o benefício de aposentadoria do empregado foi instituído em prol do empregador. (grifo nosso)

No mesmo julgamento, também imprescindível destacar o entendimento do Ministro Carlos Veloso:

[...]

Não posso ignorar que a Constituição Federal assegura a esses trabalhadores a aposentadoria – e a "aposentadoria proporcional" – no art. 202, § 1º, não impedindo que o empregado continue trabalhando para o fim de obter aposentadoria integral, que é outro direito constitucional também assegurado no art. 202 e incisos.(grifo nosso)

Nota-se, que no entendimento acima evidenciado, a extinta aposentadoria proporcional, servia como forma ao trabalhador aferir parte do beneficio, para concessão dele em sua completude posteriormente, algo que era perfeitamente aceito pela norma previdenciária em vigor.

Em verdade, o trabalhador que se aposenta proporcionalmente o faz para garantir uma antecipação do beneficio, que se esgotará futuramente, ao ser substituído pela aposentadoria integral, caso chegue ao tempo máximo de serviço. Como dizia o próprio partido dos trabalhadores na petição inicial da ADIn 1.721-3/DF, nos dias difíceis perpetrados pelos trabalhadores a época, a aposentadoria proporcional era como um "plus" a somar-se ao salário mensal, e que não poderia a Lei, excluir direitos que haviam sido adquiridos constitucionalmente.

Assim, vislumbra-se ser perfeitamente possível o desfazimento de aposentadoria proporcional, com vistas a auferir melhor beneficio, que somente se pode hoje adquirir por meio do instituto da desaposentação, e que vem sendo impedido administrativamente pelo INSS quando requerido pelos seus beneficiários, causando uma avalanche de ações judiciais procedentes.


3 APOSENTADORIA - POSSIBILIDADES DE DESFAZIMENTO. INEXISÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.

A aposentadoria é a prestação previdenciária por excelência, visando garantir recursos financeiros indispensáveis ao beneficiário, de natureza alimentar, quando este já não possui condições de obtê-los por conta própria, seja em razão de sua idade avançada, seja por incapacidade permanente para o trabalho.

Não obstante a previdência brasileira comportar prestações de outras espécies, como os benefícios por incapacidade temporária para o trabalho, a aposentadoria, principalmente por idade, é tradicionalmente almejada pela coletividade, como prêmio a ser alcançado após anos de serviço contínuo.

Em nossa Carta Magna, o direito a aposentadoria esta expresso no capítulo dos Direitos Sociais, como direito do trabalhador, visando a melhoria da sua condição social, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIV - aposentadoria;

No momento que o trabalhador requer sua aposentadoria, a Administração Pública, por meio de um ato administrativo vinculado, atendidos os requisitos legais, a concede ao trabalhador, reconhecendo o seu direito. Trata-se de um ato administrativo, e porque não dizer, jurídico, que encontrando-se pleno e acabado, adquire status de ato jurídico perfeito.

Ocorre que, quando tratamos de benefícios proporcionais, o ato jurídico perfeito e acabado será dado em face da concessão desta modalidade de beneficio, não podendo configurar-se como ofensa a garantia constitucional, a desaposentação para a concessão de aposentadoria integral. A garantia constitucional refere-se ao ato em si, e não ao objeto do ato, que no caso da aposentadoria proporcional, seria a obtenção a fortiori de benefício integral.

Como deveras esmiuçado, a finalidade da aposentadoria proporcional é garantir de plano uma aposentadoria ao trabalhador, de forma que, caso queira, poderá permanecer contribuindo a fim de obter, no futuro, o beneficio integral.

Em suas defesas, quando o INSS, inicialmente, tenta defender a impossibilidade de desaposentação, o faz alegando afronta ao ato jurídico perfeito, ocorrido no momento da concessão da aposentadoria a que se quer renunciar, pensamento este que não merece prosperar.

A nossa Carta Magna assegura a liberdade de trabalho, devendo o trabalhador ter o direito tanto de se aposentar, e como também de não fazê-lo. As prerrogativas constitucionais não podem compor impedimentos ao livre exercício de um direito, ainda mais, quando se trata de direitos disponíveis ao seu titular.

Neste diapasão, a segurança jurídica, de forma alguma poderá significar a imutabilidade das relações, sobre as quais, ha incidência de determinada norma jurídica. Deve significar sim, a preservação de um direito, do qual, pode ser objeto de renúncia em prol de situação mais benéfica.

Em outras palavras, a garantia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, visam assegurar a própria razão de ser do direito, que é a "pacificação social", não devendo estas transmudar-se em detrimento da coletividade, pois o preceito legal nunca produzirá com perfeição a norma jurídica, a qual somente será alcançada com ferramentas fornecidas pela hermenêutica jurídica.

No âmbito do Direito Público, a imutabilidade do ato jurídico perfeito, consubstancia uma garantia do administrado contra o Estado, e não o inverso.

Assim, como não poderia ser diferente, interpretar-se uma garantia constitucional, em contrariedade, àqueles que seriam seus beneficiários é evidente equívoco. Nestas mesmas linhas, deflui o professor Fabio Zambitte Ibrahim:

Enfim, as garantias constitucionais, entre elas a inviolabilidade do ato jurídico perfeito, tem como destinatários os indivíduos que dela possam usufruir em seu proveito, sendo distorção flagrante a norma constitucional, qualquer tentativa de utilizá-la em sentido contrário aos interesses daqueles que são objeto de sua proteção.

Nos tempos atuais, em que se discute, com cada vez maior atenção o tema da inclusão previdenciária, deve a Administração Pública dar exemplo e esforçar-se no fornecimento das prerrogativas dos seus segurados, que são, em ultima instância, a razão de existir do regime protetivo. A garantia da desaposentação insere-se neste contexto, e requer imediata aceitação.

Desta forma, podemos verificar que a desaposentação, não fere qualquer preceito constitucional, ao contrário, aproxima-se dos objetivos maiores na nossa Constituição, concretiza-o.

3.1 ANÁLISE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – CONFIRMAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA.

No que se refere as normas infraconstitucionais, também não se encontra qualquer óbice a desaposentação. Analisando-se inicialmente a Lei 8.212/91, podemos encontrar inúmeros dispositivos que validam o pensamento da desaposentação, a iniciar-se por seu art. 12, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contribuição diante do exercício da atividade, independentemente de estar aposentado, conforme transcrito abaixo:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Destarte, mesmo aquele que aposenta-se proporcionalmente, caso permaneça trabalhando, permanecerá também a contribuir para a seguridade social, como qualquer outro segurado. Sabendo-se que o objetivo do trabalhador será auferir beneficio quando a idade não lhe permitir o trabalho, utópico seria, pensarmos que o trabalhador continuaria trabalhando, para não mais conseguir melhorar a sua condição de vida.

Confirmando este pensamento, estão os artigos 54, combinado com o 49, da Lei 8.213/91, em que se percebe, que o inicio da aposentadoria por tempo de serviço, da qual a aposentadoria proporcional é modalidade, deverá ser computado igualmente a aposentadoria por idade, conforme se deflui da transcrição abaixo:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Pela dicção dos artigos transcritos, podemos entender que a aposentadoria proporcional, combinada com a continuidade laborativa, desde que ininterrupta, pressupõe alcance posterior do percentual máximo do beneficio, bastando novo requerimento, haja vista que, completando o tempo necessário de serviço, e havendo posterior desligamento do emprego, poderá perquirir a aposentadoria correspondente.

Assim, não havendo dispositivo que restrinja a desaposentação, perfeitamente possível tal requerimento.

Existem ainda em nossa legislação diversos exemplos que, de forma semelhante a desaposentação, desfazem o ato jurídico que concedeu a aposentadoria inicialmente (um ato jurídico supostamente perfeito). São os consubstanciados na reversibilidade da aposentadoria por invalidez (quando da ocorrência de recuperação laborativa pelo segurado), bem como na reversão do servidor aposentado, conforme Lei nº 8.112/90 em seu art.25.

Como é cediço, estes dispositivos, inicialmente, em nada se assemelham com a desaposentação, no entanto, quando os respectivos aposentados retornam ao status de inativo, poderão receber as suas aposentadorias, computando-se o novo tempo de contribuição.

Note-se que, na aposentadoria por invalidez, caso seja identificada a extinção da causa, que gerou esta espécie de jubilamento, estaremos diante de um aposentado, que recuperou a capacidade laborativa, e que, ao necessitar aposentar-se novamente, utilizará todo o tempo de serviço após este cancelamento.

Quando do segundo exemplo, relativo ao RPPS, mesmo sendo regime diverso, guarda semelhanças, no retorno do servidor a condição de aposentado, conforme abaixo descrito:

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

Verifica-se no caso acima que, apesar do referido dispositivo trazer algo aplicável somente a servidores públicos, vislumbra-se como situação amplamente aceita pelo nosso ordenamento, pois, o servidor aposentado, também estava recebendo proventos antes da reversão. Para a sua concretização não houve necessidade de devolução dos valores recebidos, podendo computar o novo tempo de serviço a nova aposentadoria.

Analogicamente, retirando a situação da esfera estatutária, e levando para a esfera privada e celetista, estamos falando de instituto que, posteriormente trará ao servidor a possibilidade de algo similar a desaposentação, pois o servidor revertido a sua anterior função, quando for aposentar-se novamente, contará com o tempo total de contribuição, podendo melhorar seu pode aquisitivo.

Assim, como poderemos considerar que o ato concessivo da aposentadoria por invalidez no RGPS, e o ato concessivo de aposentadoria para o servidor que volta a exercê-lo, não seria também ato jurídico perfeito? Nestes casos eles podem, por autorização do próprio legislador, infringir a garantia constitucional do ato jurídico perfeito?

Isso significa que, no caso da desaposentação, que não existe legislação que a proíba, o novo jubilamento não poderá ocorrer, causando séria injustiça ao aposentado, que permaneceu trabalhando e contribuindo com vistas a auferir melhor beneficio?

Diante de tantas indagações, tornou-se pacifico nos tribunais que, em se tratando de desaposentação requerida por aposentado proporcionalmente, e que as suas contribuições tenham sido advindas da continuidade laborativa, perfeitamente cabível a desaposentação, sem qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito.

3.2 A DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESUSO DO DECRETO 3.048/01 PELO INSS NAS AÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO

Ante as modificações legislativas e constitucionais que extinguiram a aposentadoria proporcional, surgiu anos depois, uma suposta vedação administrativa a desaposentação, consubstanciada no Regulamento da Previdência, instituído pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.2001, o qual, em seu art. 181-B prevê que as aposentadorias por idade, por tempo de contribuições e especiais são irrenunciáveis e irreversíveis, conforme dispositivo descrito abaixo, o que não deve prosperar.

Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Importante ressaltar que, diante desta determinação, qualquer pedido administrativo de desaposentação requerido por qualquer de seus beneficiários é de plano julgado improcedente, com base no dispositivo retro transcrito. Assim, qualquer aposentado, mesmo estando sob a égide de regramento anterior, permanece absorvido por esta regra, ignorando o direito adquirido por este aposentado, não tendo tais trabalhadores outra alternativa do que buscar o Judiciário para a consecução do benefício perquirido.

Assim, a administração Pública não pode, com base neste regulamento, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações e, muito menos, impor vedações aos administrados, pois para isso, ela depende de Lei, e no caso da desaposentação, não há Lei que a proíba.

Como é do conhecimento de todos, o chefe do Poder Executivo, possui entre suas prerrogativas, a de editar atos gerais e abstratos, materializados em decretos, que são utilizados para regulamentar uma Lei, sem inovar na ordem jurídica, conforme art 84, IV, CF/88.

Assim, exercendo com base no principio hierárquico, restringe o comportamento de seus subordinados na aplicação da Lei, especificando aos agentes da Administração como proceder. Em outras palavras, uniformiza, processual e materialmente o comportamento dos órgãos e agentes administrativos.

Desta maneira, como o Regulamento da Previdência Social, a priori, obriga apenas os seus servidores, não teria o Requerente, administrativamente, o seu requerimento de desaposentação deferido, obrigando-o a procurar guarida no Judiciário para ver seu direito respeitado.

Infelizmente, nesta situação, exigir o prévio ingresso na via administrativa, seria atrasar a concessão de um direito, em detrimento do acesso a justiça, haja vista que seria o aposentado obrigado a recorrer ao Judiciário em vista a existir regramento interno ao INSS proibindo a desaposentação.


4 A DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PARA CONCESSÃO DA DESAPOSENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.

Atualmente, a Desaposentação tem sido aceita em todos os tribunais, inclusive pelo próprio INSS quando requerida pela via judicial, aceitando plenamente diante de aposentadorias proporcionais, com a respectiva continuidade laborativa ininterrupta.

No entanto, a discussão nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, dizem respeito ao efeito que a desaposentação poderá incorrer. Em caso de ex tunc, o aposentado volta ao status quo ante, restituindo todos os valores recebidos a titulo de aposentadoria, como forma de suposta obediência ao equilíbrio financeiro e atuarial, o que acabaria por inviabilizar o instituto.

Em caso de operar-se o efeito ex nunc, como tem sido pacífico no STJ, não haveria devolução dos valores auferidos, por diversos motivos que já ventilamos, entre eles: a natureza alimentar da aposentadoria, a garantia constitucional da irredutibilidade no valor dos benefícios, a possibilidade de complementação do tempo de serviço, para que a aposentadoria proporcional torne-se integral, entre outros motivos que fazem este efeito o necessário para que se opere a desaposentação.

Partindo-se de uma análise perfunctória da questão, adotar-se-ia a desaposentação com efeitos ex tunc, em prol do equilíbrio atuarial, e em virtude de suposto prejuízo ao erário.

Passando-se a uma análise mais minuciosa e precisa deste instituto, percebe-se exatamente ao contrário: o benefício de aposentadoria quando originariamente concedido, tinha o intuito de permanecer no restante da vida do segurado. Assim, se este deixa de receber as prestações vindouras, estaria em verdade, favorecendo o regime previdenciário.

A exigência de restituição dos valores recebidos dentro do mesmo regime previdenciário implica obrigação desarrazoada, pois se assemelha ao tratamento dado em caso de ilegalidade na obtenção da prestação previdenciária, enquanto em verdade, nada mais é do que mero recálculo do valor da prestação em razão das novas cotizações do segurado.

Ressalte-se que não se trata de vantagem indevida, ou mesmo enriquecimento sem causa, pois os valores recebidos pelo beneficiário, somente operam-se como vantagem indevida em sistemas de capitalização, na medida em que há verdadeira correspondência entre a cotização e o benefício recebido pelo segurado.

Assim, considerando que o regime financeiro previdenciário do INSS é o de repartição simples, qual seja, aquele em que a cotização do segurado não corresponde ao beneficio almejado, não se opera a devolução de valores, em outras palavras, a população atualmente ativa são as que sustentam os benefícios dos hoje inativos. Os valores hoje são simplesmente arbitrados com base na legislação, em sua maioria, desvinculados da contribuição feita pelo segurado ao longo dos anos de vida laborativa.

Em mesmo entendimento, explica Fabio Zambitte Ibrahim:

Sendo o regime financeiro adotado o de repartição simples, como nos regimes previdenciários públicos em nosso país, não se justifica tal desconto, pois o beneficio não tem sequer relação direta com a cotização individual, já que o custeio é realizado dentro do sistema de pacto intergeracional, com a população atualmente ativa sustentando os benefícios dos hoje in ativos. Se nesta hipótese o desconto fosse admitido, fatalmente o fundo acumulado do segurado poderia até alcançar cifras negativas, porque evidentemente o Poder Público não aplicaria tais recursos visando o futuro – ao contrário do sistema de capitalização, utilizando-os no momento, sendo improvável que se possa atualizar o montante pleno do segurado. Em verdade, os mecanismos de compensação financeira entre regimes previdenciários oficiais são feitos a partir de valores arbitrados, muitas vezes desvinculados da real cotização do segurado.

Sustenta-se, pois, que, não havendo irregularidade na concessão do benefício, não há que se falar em restituição dos valores auferidos a título de aposentadoria, como ocorre na reversão do servidor público, ao contar mais tempo de serviço, ainda mais por se tratar de verba alimentar, a qual não poderá ser devolvida pelo aposentado.

Ressalte-se, ainda, que as reservas acumuladas pelo segurado foram dimensionadas com o intuito de sustentá-lo durante o resto de sua vida. Caso o beneficiário continue a trabalhar e contribuir, esta nova cotização gerará excedente atuarial imprevisto, que certamente poderia ser utilizado para obtenção de novo beneficio, abrindo-se mão do anterior de modo a utilizar-se do tempo de contribuição passado.

A contributividade dos sistemas previdenciários, regra fundamental do sistema, ao mesmo tempo em que gera ônus financeiro aos segurados, também produz bônus, materializado na possibilidade de aplicar tais recursos em hipóteses diversas, nem todas mapeadas pela legislação previdenciária. Assim, entende-se que não há como a Administração Pública ignorar esta prerrogativa do segurado, que pode muito bem se desfazer de um benefício atual visando a transferência de seu tempo de contribuição para novo benefício.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os nossos Tribunais Regionais Federais, conforme decisões recentes a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL E, PORTANTO, DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – A inexistência de dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido deve ser considerada como possibilidade para a revogação do benefício a pedido do segurado. II – A desaposentação atende de maneira adequada aos interesses do cidadão. A interpretação da legislação previdenciária impõe seja adotado o entendimento mais favorável ao beneficiário, desde que isso não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista, situações não provocadas pelo instituto em questão. III – Da mesma forma, o fenômeno não viola o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido, preceitos constitucionais que visam à proteção individual e não devem ser utilizados de forma a representar desvantagem para o indivíduo ou para a sociedade. A desaposentação, portanto, não pode ser negada com fundamento no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de um benefício previdenciário, mas a obtenção de uma nova prestação, mais vantajosa porque superior. IV – Quanto à natureza do direito em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aposentadoria é direito personalíssimo, o que não significa que seja direito indisponível do segurado. A par de ser direito personalíssimo, tem natureza eminentemente de direito disponível, subjetivo e patrimonial, decorrente da relação jurídica mantida entre segurado e Previdência Social, logo, passível de renúncia, independentemente de aceitação da outra parte envolvida, revelando-se possível, também, a contagem de tempo para a obtenção de nova aposentadoria, no mesmo regime ou em outro regime previdenciário. Precedentes. V – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Precedentes. VI – Agravo interno desprovido.

(APELRE 200851018043420, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 15/01/2010).

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. NOVA CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores já recebidos da Autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. 2. Na excepcional hipótese dos autos, não há necessidade de devolução das prestações recebidas, tendo em vista que o requerente não adicionou ao seu patrimônio quaisquer valores, nunca sacados pelo autor, referentes à outorga administrativa, não havendo, pois, falar nem em gozo do benefício, nem em locupletamento ilícito, tampouco em infirmação do princípio da isonomia em sua concepção material. 3. Perfectibilizados os requisitos para a outorga de nova jubilação, mais vantajosa do que a deferida administrativamente, faz jus o segurado à concessão, utilizando-se dos interregnos já contabilizados naquela seara para o primeiro benefício, somados àqueles referentes ao exercício laboral desempenhado posteriormente a este marco até o segundo requerimento administrativo.

(APELREEX 200871000179982, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - SEXTA TURMA, 28/07/2009)

Além do exposto, vale recapitular o que fora explanado no início deste trabalho: o trabalhador que se aposenta proporcionalmente o faz para garantir uma antecipação do beneficio, que se esgotará futuramente, ao ser substituído pela aposentadoria integral, caso chegue ao tempo máximo de serviço. Desta forma, não existe valor a ser devolvido, haja vista que os valores pagos eram realmente devidos ao tempo de seu pagamento, sem se falar da natureza alimentar tantas vezes ressaltada.

Portanto, perfeitamente viável a desaposentação, sem qualquer devolução de valores auferidos como aposentadoria proporcional, por serem realmente devidos ao segurado, terem natureza alimentar, a operar-se efeito ex nunc, conforme veremos nas decisões adiante transcritas.

4.1 A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO.

Para que não reste dúvida da viabilidade da Desaposentação em nosso ordenamento, bem como da desnecessidade de devolução de valores recebidos a título de aposentadoria, importante destacar as principais decisões, hoje pacíficas no STJ, conforme abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR EX VI DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A teor do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998, poderá o relator, monocraticamente, negar seguimento ao recurso na hipótese em que este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

2. No caso concreto, o provimento atacado foi proferido em sintonia com o entendimento de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção, segundo o qual, a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 926120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 08/09/2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.

1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto.

2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada.

3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra.

4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 692628/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005 p. 515).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.

2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 328.101/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE.

1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.

2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.

3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão.

4. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1107638/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009)

Nota-se que não resta dúvida quanto a possibilidade de desaposentação no caso vertente, pois hoje é pacifico na maioria dos Tribunais Regionais Federais, e incisivamente em nosso Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de desaposentação, sem necessidade de devolução de aposentadorias anteriores ante sua natureza alimentar.

Hoje, este entendimento fora ratificado em decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a existência de Repercussão Geral, para que se resolva definitivamente as controvérsias a respeito da Desaposentação. No informativo de nº 600 do STF, datado de 13 a 17 de setembro de 2010, descreve da seguinte forma o Voto do Min. Marco Aurélio:

O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 ("§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social."). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367).

Esperado para ocorrer no dia 31/08/2011, o julgamento da primeira ação envolvendo a Desaposentação a chegar ao STF, acabou por ser adiada. Trata-se de decisão que provavelmente irá suprir em parte a omissão legislativa existente.

Como houve o reconhecimento da repercussão geral neste processo, e visivelmente envolverá uma quantidade vultuosa de gastos a previdência, órgão este que hoje ainda permanece deficitário financeiramente. A sessão de julgamento já foi adiada por inúmeras vezes, e provavelmente não será julgada nos próximos meses, o que adia ainda mais a angustiante espera de milhares de brasileiros, de maioria idosa, que aguarda por Justiça.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando o instituto da desaposentação, desde a sua idealização, em momentos anteriores a 1995, até o amadurecimento do instituto com a extinção da aposentadoria proporcional, imprescindível que se reconheça a sua legitimidade, tanto perante a Constituição como perante a nossa legislação infraconstitucional.

Como vimos, não existe óbice legislativo que impeça a efetivação deste instituto, face a ausência de previsão legal expressa autorizando exatamente a desaposentação. Sabemos que o INSS somente poderá fazer o que está descrito em lei, e que inexistindo dispositivo expresso, necessária será o ajuizamento de uma ação para ver seu direito respaldado.

Diante das injustiças perpetradas pela EC nº 20, e a insegurança que assolava os brasileiros durante os anos que precederam a sua publicação, a desaposentação constitui o único meio hábil a proporcionar ao segurado, melhor aposentadoria, e a esperança de conseguir corrigir as injustiças provenientes desta reforma previdenciária.

Imperioso então, que o julgamento em Repercussão Geral seja favorável aos trabalhadores, para que a desaposentação prospere, e o aposentado possa finalmente ver refletida em seu benefício, todas as contribuições realizadas após a aposentadoria proporcional, de forma a poder conseguir a tão almejada aposentadoria integral.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da providências.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em : www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=347233. Acesso em: 17/05/2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/pesquisarPeticaoInicial.asp. Acesso em: 17/05/2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 600. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo600.htm. Acesso em 27/10/2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO – O Caminho para uma melhor Aposentadoria. 3ª Ed. rev e atual. Niterói, RJ:Impetus, 2009.p.36.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6. Ed. Bahia:Editora Jus Podium, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20.ed. São Paulo. Atlas, 2007.p.80.


Notas

  1. IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO – O Caminho para uma melhor Aposentadoria. 3ª Ed. rev e atual. Niterói, RJ:Impetus, 2009.p.36.
  2. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6. Ed. Bahia:Editora Jus Podium, 2009.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em : www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=347233. Acesso em: 17/05/2010.
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/pesquisarPeticaoInicial.asp. Acesso em: 17/05/2011.
  5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  6. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20.ed. São Paulo. Atlas, 2007.p.80.
  7. IBRAHIM, Op.cit..p.60.
  8. BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
  9. BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da providências.
  10. BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  11. BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
  12. IBRAHIM. Op. Cit. p. 67.
  13. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
  14. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
  16. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 600. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo600.htm. Acesso em 27/10/2011.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNIZ, Livia Gomes. A possibilidade de desaposentação face a continuidade do contrato de trabalho do empregado aposentado. Precedentes do STJ e STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3050, 7 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20363. Acesso em: 25 abr. 2024.