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A natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.

Considerações sobre a prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil

A natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública. Considerações sobre a prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil

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No Direito Administrativo, a decadência disciplinar significa o esgotamento do prazo legal para a Administração Pública cumprir o seu dever jurídico e a sua potestade de aplicar a um determinado agente público.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito Administrativo Positivo: 1.1 Estatutos dos Servidores Públicos da União e dos Estados-membros — 1.2 Legislação funcional da Península Ibérica e da América do Sul hispânica; 2 A decadência disciplinar; 3 A prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo; 4 A prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Civil; Conclusão; Referências.

Resumo: Este artigo analisa a natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública, conceitua a decadência da potestade disciplinar e distingue a prescrição da decadência nas Teorias Gerais do Direito Administrativo e Civil.

Abstract: This article examines the legal deadline for the exercise of disciplinary powers of the Public Administration, defines the decay of the disciplinary power and distinguishes between prescription and decay in the General Theories of Administrative Law and Civil Law.

Palavras-chaves: decadência disciplinar; prescrição e decadência administrativas; prescrição e decadência civis.

Keywords: disciplinary decay; administrative prescription and decay; civil prescription and decay.


Introdução

O presente trabalho doutrinal analisa a natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.

Após o exame da legislação funcional da União e dos Estados-membros brasileiros, assim como da Península Ibérica e da América do Sul hispânica, explicita-se o conceito de decadência disciplinar, em repulsa à vinculação da potestade disciplinar ao instituto da prescrição.

Uma vez firmado o posicionamento de que a referência, pelo Direito Positivo pátrio e estrangeiro, à prescrição disciplinar consiste, em verdade, em alusão à formulação, no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar, do instituto da decadência, consigna-se raciocínio indutivo, ao se delinear, a partir da circunstância específica da decadência disciplinar, noções gerais sobre decadência e prescrição, de modo que são trazidos a lume os conceitos de prescrição e decadência nas Teorias Gerais do Direito Administrativo e Civil, resplandecendo-se os seus traços e diferenças marcantes.


1 Direito Administrativo Positivo

1.1 Estatutos dos Servidores Públicos da União e dos Estados-membros

Referem-se à "prescrição" da ação disciplinar os Estatutos dos Servidores Públicos da União (art. 142, caput, da Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990) [01], bem como dos Estados do Mato Grosso (art. 169, caput, da Lei Complementar Estadual n. 04, de 15 de outubro de 1990) [02], do Piauí (art. 163, caput, da Lei Complementar Estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994) [03], de Alagoas (art. 144, caput, da Lei Estadual n. 5.247, de 26 de julho de 1991) [04], do Rio Grande do Norte (art. 153, caput, da Lei Complementar Estadual n. 122, de 30 de junho de 1994) [05], do Amapá (art. 158, caput, da Lei Estadual n. 0066, de 3 de maio de 1993) [06], do Acre (art. 193, caput, da Lei Complementar Estadual n. 39, de 29 de dezembro de 1993) [07], do Pará (art. 198, caput, da Lei Estadual n. 5.810, de 24 de janeiro de 1994) [08], de Santa Catarina (art. 150, caput, da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985) [09], de Goiás (art. 322, caput, da Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, conforme a redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual n. 14.678, de 12 de janeiro de 2004) [10], do Tocantins (art. 165, caput, da Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007) [11] e do Maranhão (art. 233, caput, da Lei Estadual n. 6.107, de 27 de julho de 1994) [12].

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (art. 182, caput, da Lei Estadual n. 9.826, de 14 de maio de 1974) alude à "prescrição" do direito ao exercício do poder disciplinar [13].

Reportam-se, de forma genérica, à "prescrição" disciplinar (sem especificar se se trata da prescrição da ação disciplinar, da pretensão, da potestade ou da faculdade punitivas, do dever de ou do direito ao exercício do poder disciplinar) os Estatutos dos Servidores Públicos dos Estados de São Paulo (art. 261, caput, da Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968) [14], do Amazonas (art. 168, caput, da Lei Estadual n. 1.762, de 14 de novembro de 1986) [15], do Rio Grande do Sul (art. 197, caput, da Lei Complementar Estadual n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, de acordo com a redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 11.928, de 13 de junho de 2003) [16], do Paraná (art. 301, caput, da Lei Estadual n. 6.174, de 16 de novembro de 1970) [17], do Rio de Janeiro (art. 57, caput, do Decreto-Lei Estadual n. 220, de 18 de julho de 1975) [18], do Espírito Santo (art. 157, caput, da Lei Complementar Estadual n. 46, de 31 de janeiro de 1994) [19], do Mato Grosso do Sul (art. 244, caput, da Lei Complementar Estadual n. 2, de 15 de outubro de 1980) [20], de Sergipe (art. 269, caput, da Lei Estadual n. 2.148, de 21 de dezembro de 1977) [21] e de Pernambuco (art. 209, caput, da Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968) [22].

Relativamente ao Distrito Federal, invoca-se o disposto no referido art. 142, caput, da Lei n. 8.112/1990, enquanto se aguarda o advento do Estatuto dos Servidores Públicos Distritais. (Alvissareiro, nesse sentido, o acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar, em 15 de junho de 2010 e de forma unânime, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.00.2.011613-1 — ADI por omissão, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do DF e sob a relatoria do Desembargador Dácio Vieira —, e determinar que, no prazo de 60 dias, a Chefia do Poder Executivo Distrital enviasse à Câmara Legislativa do DF o anteprojeto de lei complementar a estabelecer o regime dos servidores públicos do Distrito Federal [23]. O art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal estatuíra o prazo de 90 dias para que o Governador do DF assim procedesse, contados da promulgação da Lei Orgânica, ocorrida em 8 de junho de 1993 [24].)

1.2 Legislação funcional da Península Ibérica e da América do Sul hispânica

Na Península Ibérica, o art. 4º.1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local de Portugal — ED/84 (aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de janeiro) menciona a "prescrição" do direito de instaurar procedimento disciplinar [25] e o art. 97 da Lei n. 7/2007, de 12 de abril, o Estatuto Básico do Emprego Público da Espanha (Estatuto Básico del Empleado Público), faz referência à prescrição das faltas [26].

Na América do Sul hispânica, prepondera, igualmente, a alusão à "prescrição" disciplinar:

(a) Na Argentina, remete-se à prescrição para a aplicação das sanções disciplinares o art. 37, caput, da Lei n. 25.164, de 15 de setembro de 1999, o Marco de Regulamentação do Emprego Público Nacional da Argentina (Marco de Regulación del Empleo Público Nacional) [27].

(b) No Chile, refere-se à prescrição da ação disciplinar da Administração Pública contra o funcionário o art. 158 do texto consolidado da Lei n. 18834, de 24 de julho de 2007, o Estatuto Administrativo, reformado pelo Decreto com Força de Lei n. 29, de 16 de junho de 2004) [28].

(c) Na Colômbia, faz menção à prescrição da ação disciplinar o art. 30, caput, da Lei n. 734, de 5 de fevereiro de 2002, o Código Disciplinar Único [29].

(d) No Equador, alude à prescrição do prazo legal da autoridade para impor sanções disciplinares o art. 100, parágrafo único, da Lei n. 2003-17, de 25 de setembro, a Lei Orgânica do Serviço Civil e da Carreira Administrativa e de Unificação e Homologação das Remunerações do Setor Público (Ley Orgánica de Servicio Civil y Carrera Administrativa y de Unificación y Homologación de las Remuneraciones del Sector Público) [30].

(e) No Paraguai, a Lei n. 1.626, de 21 de dezembro de 2000, a Lei da Função Pública, reporta-se à prescrição da ação disciplinar (art. 82, alínea c) e à prescrição da faculdade do órgão ou entidade do Estado para aplicar as sanções previstas naquela lei (art. 83, caput) [31].

(f) E, na Venezuela, o Decreto com Força de Lei sobre o Estatuto da Função Pública indica a prescrição das faltas de funcionários públicos (arts. 105 e 106) [32].


2 A decadência disciplinar

Conquanto, no Brasil, na Península Ibérica e na América do Sul hispânica, o Direito Positivo em matéria disciplinar reporte-se à chamada "prescrição" disciplinar, esta, em verdade, consiste em decadência disciplinar: o poder punitivo estatal de cunho administrativo-disciplinar não espelha uma pretensão nem resulta da violação de um direito material da Administração Pública, mas, isto sim, representa o desempenho de uma potestade administrativa, mais especificamente do exercício da potestade disciplinar, consoante expressa, na Espanha, o art. 94 da Lei n. 7/2007 (Estatuto Básico do Empregado Público) [33] e, na Colômbia, o art. 1º da Lei n. 734/2002 (Código Disciplinar Único) [34]. (Potestade administrativa traduz a atribuição, pelo Direito Legislado e de forma expressa, prévia e restrita, de poder à Administração Pública, de modo que esta, a fim de dar consecução a finalidades legais de interesse público, interfira sobre a esfera jurídica de pessoas físicas e jurídicas, independemente da vontade destas e sem que a estas corresponda uma prestação negativa ou positiva. [35])

A decadência disciplinar concerne ao esgotamento do prazo legal para o exercício do direito potestativo e, mais do que isso, do dever jurídico do Estado-Administração de aplicar sanção administrativo-disciplinar a determinado servidor público, ante a comprovada prática, por este, de ilícito disciplinar previamente tipificado em lei formal [36] (desdobramento da conjugação dos princípios da legalidade e da reserva de lei formal), respeitada a moldura do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – formal e substantivo [37]), consubstanciado em procedimento sobre a esfera jurídica alheia sem a exigência de prévia chancela ou de posterior beneplácito do administrado.

José Armando da Costa [38] posiciona-se em sentido parcialmente dissonante: embora considere, do ponto de vista teorético, apropriado falar-se em decadência disciplinar, porquanto não se trata da prescrição da ação judicial disciplinar, mas da perda do "direito de a administração punir o funcionário transgressor", reputa "mais cômodo e aconselhável" que seja vislumbrado como prazo prescricional, seja porque a legislação alude ao instituto da prescrição, seja porque tais prazos admitem interrupção, o que os descaracterizariam como prazos decadenciais, uma vez que a decadência não comportaria interrupção nem suspensão.

Em que pese o argumento da praticidade de se invocar a locução prescrição disciplinar, em detrimento da expressão decadência disciplinar, por ser aquela o termo disseminado no Direito Positivo brasileiro e estrangeiro, em uma análise científica da controvérsia, afigura-se recomendável a adoção da nomenclatura tecnicamente coerente (decadência disciplinar) com a natureza jurídica da perda do poder punitivo-disciplinar da Administração Pública, ainda que não coincida com o nomen juris de uso recorrente (prescrição disciplinar) pela linguagem legislativa (pátria e forânea).

Mostra-se relativa a premissa de que a decadência não se compatibiliza com hipóteses de interrupção e suspensão, haja vista que, mesmo no Direito Civil, prevê-se a possibilidade de que o Direito Legislado elenque circunstâncias a obstarem a contagem do prazo decadencial, conforme se depreende do teor do art. 207 do CCB/02 [39] ("Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" [40]).

A essência da natureza jurídica de ambos os institutos é que deve nortear a diferenciação entre a prescrição e a decadência nos diversos ramos do Direito em que se fazem presentes e coexistem.


3 A prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo

Sob o prisma estritamente da Ciência do Direito Administrativo (óptica escoimada de necessária vinculação à terminologia empregada pelo Direito Administrativo Positivo, diluída na pluralidade de legislações de pessoal do ordenamento jurídico pátrio e das ordens jurídicas estrangeiras), a prescrição administrativa concerne à perda, por decurso do prazo legal, da pretensão da Administração Pública ou do administrado (em face da violação de direito subjetivo [41] e material [42] de que é titular) de obter a prestação descumprida a que faz jus e de exigi-la de quem a descumpriu, na qualidade de sua contraparte em dada relação jurídica (a exemplo de uma relação jurídica entre as Administrações Públicas de entes estatais diversos ou de uma relação jurídica entre a Administração Pública de determinado ente estatal e um agente público a serviço dela ou, ainda, entre aquela e particular por ela contratado mediante procedimento licitatório ou de contratação direta, via dispensa ou inexigibilidade de licitação), ao passo que a decadência administrativa se relaciona à perda, também por decurso do prazo (inércia), quer da possibilidade da Administração Pública exercer seu dever jurídico de intervir, de modo unilateral, na esfera jurídica de outrem, sujeitando o sujeito passivo da ação administrativa a uma imposição que este tem de suportar independente da sua vontade e sem que tal conduta estatal ocorra por força do inadimplemento de prestação devida à Administração Pública (em caso de decadência, não há prestação pendente de cumprimento pelo polo passivo), quer da perda, igualmente por decurso temporal, da possibilidade do administrado exercer, a título de faculdade, o ato unilateral de impugnar atos da Administração Pública que repute contrário a seus interesses, bens e direitos.

Na prescrição administrativa, estando a Administração Pública "no polo ativo ou passivo da relação jurídica" — preleciona Raquel Melo Urbano de Carvalho [43] —, existe "o direito de uma parte de ver cumprida determinada obrigação pela outra parte da relação". "No momento seguinte ao do inadimplemento, pelo devedor, em face do credor, começa a correr o prazo prescricional previsto no ordenamento" — prossegue Carvalho [44] —, ao término do qual "prescrito estará o poder de o credor exigir o cumprimento do direito subjetivo violado".

A administrativista mineira indica o ilustrativo exemplo [45] da prescrição administrativa relativa ao (a) "prazo para um dado servidor requerer a retificação do valor de determinada vantagem remuneratória deferida e paga a menor pelo Estado", bem como daquela relacionada (b) ao "prazo para que a Administração Pública requeira o cumprimento de determinada obrigação contratual assumida por uma empresa que, após firmar contrato administrativo com o Estado, se recuse a cumprir a prestação a que se obrigara".

Já na decadência administrativa existe a perda do prazo para que a Administração Pública, observadas as balizas jurídicas aplicáveis ao contexto, exercite determinado direito potestativo (desdobramento da conjugação dos princípios da juridicidade, legalidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público e autotutela administrativa), potestade por meio da qual submete terceiros ao seu poder, em face do seu dever de preservar o ordenamento jurídico, a paz pública e o interesse público [46]. Em outras palavras, aduz Carvalho:

Nestes casos, a Administração limita-se a, cumpridas algumas exigências, exercer um direito potestativo que lhe é reconhecido pela ordem jurídica no prazo previsto na regra legal vigente. [...]

No caso do exercício da autotutela administrativa, p. ex., tem-se direito potestativo do Estado. Restará aos terceiros (servidores, particulares, etc.) apenas a sujeição ao exercício do poder-dever da Administração de manter a juridicidade. Não há pretensão, sendo inadmissível falar-se em prescrição. Tem, aqui, prazos de decadência previstos na ordem jurídica. [47]

Na decadência administrativa também se inserem as hipóteses em que terceiros exercem o direito de praticar atos unilaterais voltados a impugnar decisões e procedimentos da Administração Pública, sem que, para tanto, haja a necessidade de prévia e expressa anuência do Estado-Administração. Pontifica Carvalho:

Vislumbram-se como direitos potestativos que o ordenamento jurídico reconhece a terceiros em face da Administração as prerrogativas recursais na via administrativa, bem como o acesso ao Poder Judiciário por meio, v.g., de ações constitucionais. O direito de um cidadão interpor o recurso da reclamação na via administrativa, p. ex., consubstancia ato unilateral do interessado em impugnar a decisão estatal que não depende de autorização do Poder Público. O mesmo pode-se afirmar do direito de impetrar mandado de segurança diante de ofensa a direito líquido e certo, por abuso de poder econômico. [...]

Cabe à Administração submeter-se à reclamação ou ao mandado de segurança impetrado, apreciando-lhe as razões ou prestando informações, respectivamente. Afigura-se despicienda qualquer concordância preliminar, por parte do Poder Público, no tocante à adoção de quaisquer das medidas. [48]


4 A prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Civil

Trata-se da adaptação às peculiaridades do Direito Administrativo da essência da concepção doutrinária planteada na Teoria Geral do Direito Civil brasileiro por Agnelo Amorim Filho [49], em torno da concepção de um critério científico a distinguir a prescrição da decadência, fortalecida com o advento do Código Civil de 2002, por intermédio do seu art. 189 ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" [50]).

Segundo tal corrente de pensamento da dogmática civil (a que se filia este trabalho), a prescrição — sumarizam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho — consiste na "perda de pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei" [51]. A pretensão corresponde ao "poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico", ou seja, "é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico" [52]. O direito a uma prestação visa a "um bem da vida a conseguir-se mediante uma atividade (prestação) — positiva ou negativa — a que está submetida um sujeito passivo (devedor)" [53].

Por outro lado, de acordo com a referida linha de raciocínio, a decadência traduz a "perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes" [54], e o direito potestativo consubstancia um direito sem pretensão ou sem prestação [55] (suscita no polo passivo "apenas um estado de sujeição" [56]), por meio do qual "determinadas pessoas podem influir, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras" [57], sendo possível a "exigência judicial no caso de resistência" [58].

À luz do pensamento de Francisco Amaral [59], na prescrição "um direito (pretensão) nascido e efetivo [...] pereceu pela falta do exercício da ação contra a violação sofrida" e, em contraste, na decadência houve "um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício".

Complementa Humberto Theodoro Júnior, ao pontuar que a "prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em lei", e, de outra banda, a decadência fulmina o direito de se sujeitar dada pessoa "a um estado jurídico que o titular do direito potestativo cria sem a necessidade do concurso da vontade ou de qualquer atitude do destinatário da declaração unilateral de vontade" [60].

A prescrição e a decadência não se confundem com preclusão nem com perempção. Recorda Gonçalves [61]: enquanto a preclusão consubstancia a perda de determinada faculdade processual, em virtude de não ter sido exercida, por seu titular, no momento devido da marcha do processo, a perempção espelha a perda do direito de ação, em face da contumácia do autor da actio, ao dar causa a três arquivamentos sucessivos, na exata inteligência do art. 268, parágrafo único, 1ª parte, do Código de Processo Civil [62].

Em suma, no âmbito da Teoria Geral do Direito Civil, a prescrição é a perda, por decurso do prazo legal, do poder de determinada pessoa de exigir uma dada prestação (negativa/omissiva ou positiva/comissiva) de outrem, em virtude deste (o obrigado ou o devedor) ter deixado de adimpli-la e, assim, acarretado a violação do direito material daquele (o credor) e o consequente nascimento da pretensão do credor de impor ao devedor, por meio do Poder Público (na esfera judicial ou administrativa [63], a depender de cada disciplina legal e circunstância fática), o cumprimento da prestação até então inadimplida, ao passo que a decadência (também chamada de caducidade [64]) exprime o momento em que se exaure o prazo legal ou infralegal [65] para se efetivar o direito de influenciar a esfera jurídica alheia ou de nela estabelecer modificações, por intermédio de atos unilaterais e sem que exista no polo passivo um "dever correspondente, apenas uma sujeição" [66].

Já na Teoria Geral do Direito Administrativo, ensina Carvalho [67], enquanto a prescrição constitui "a perda da pretensão de uma das partes da relação jurídico-administrativa", em face da sua inércia (por não ter exigido "a reparação do direito subjetivo violado pelo devedor" durante o prazo estabelecido pelo ordenamento jurídico), a decadência administrativa corresponde à "perda do prazo fixado na ordem jurídica para o exercício do direito potestativo lhe reconhecido em razão da supremacia do interesse público, o que implica perecimento do próprio direito".


Conclusão

Ante o exposto, infere-se:

(1) Conquanto, no Brasil, na Península Ibérica e na América do Sul hispânica, o Direito Positivo em matéria disciplinar reporte-se à chamada "prescrição" disciplinar, esta, em verdade, consiste em decadência disciplinar: o poder punitivo estatal de cunho administrativo-disciplinar não espelha uma pretensão nem resulta da violação de um direito material da Administração Pública, mas, isto sim, representa o desempenho de uma potestade administrativa, mais especificamente do exercício da potestade disciplinar, consoante expressa, na Espanha, o art. 94 da Lei n. 7/2007 (Estatuto Básico do Empregado Público) e, na Colômbia, o art. 1º da Lei n. 734/2002 (Código Disciplinar Único).

(2) No Direito Administrativo, a decadência disciplinar significa o esgotamento do prazo legal para a Administração Pública cumprir o seu dever jurídico (defluente dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público) e a sua potestade (ditada pelos princípios da legalidade administrativa e da reserva de lei formal) de aplicar a um determinado agente público (independentemente da concordância deste) a sanção disciplinar cabível, ausente o descumprimento, pelo agente público objeto da punição disciplinar, de direito subjetivo da pessoa jurídica a que se vincula o ramo da Administração Pública que o sancionou.

(3) Sob a óptica da Teoria Geral do Direito Administrativo, a prescrição administrativa concerne à perda, por decurso do prazo legal, da pretensão da Administração Pública ou do administrado (em face da violação de direito subjetivo e material de que é titular) de obter a prestação descumprida a que faz jus e de exigi-la de quem a descumpriu, na qualidade de sua contraparte em dada relação jurídica (a exemplo de uma relação jurídica entre as Administrações Públicas de entes estatais diversos ou de uma relação jurídica entre a Administração Pública de determinado ente estatal e um agente público a serviço dela ou, ainda, entre aquela e particular por ela contratado mediante procedimento licitatório ou de contratação direta, via dispensa ou inexigibilidade de licitação), ao passo que a decadência administrativa se relaciona à perda, também por decurso do prazo (inércia), quer da possibilidade da Administração Pública exercer seu dever jurídico de intervir, de modo unilateral, na esfera jurídica de outrem, sujeitando o sujeito passivo da ação administrativa a uma imposição que este tem de suportar independente da sua vontade e sem que tal conduta estatal ocorra por força do inadimplemento de prestação devida à Administração Pública (em caso de decadência, não há prestação pendente de cumprimento pelo polo passivo), quer da perda, igualmente por decurso temporal, da possibilidade do administrado exercer, a título de faculdade, o ato unilateral de impugnar atos da Administração Pública que repute contrário a seus interesses, bens e direitos.

(4) Já no âmbito da Teoria Geral do Direito Civil, a prescrição é a perda, por decurso do prazo legal, do poder de determinada pessoa de exigir uma dada prestação (negativa/omissiva ou positiva/comissiva) de outrem, em virtude deste (o obrigado ou o devedor) ter deixado de adimpli-la e, assim, acarretado a violação do direito material daquele (o credor) e o consequente nascimento da pretensão do credor de impor ao devedor, por meio do Poder Público (na esfera judicial ou administrativa, a depender de cada disciplina legal e circunstância fática), o cumprimento da prestação até então inadimplida, ao passo que a decadência (também chamada de caducidade) exprime o momento em que se exaure o prazo legal ou infralegal para se efetivar o direito de influenciar a esfera jurídica alheia ou de nela estabelecer modificações, por intermédio de atos unilaterais e sem que exista no polo passivo um respectivo dever, mas apenas uma subordinação.


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Notas

  1. BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  2. MATO GROSSO. Lei Complementar Estadual n. 04, de 15 de outubro de 1990. Disponível em: <http://www.sad.mt.gov.br/uploads/LEI%20COMPLEMENTAR%20......%20SAD.doc>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  3. PIAUÍ. Lei Complementar Estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.piaui.pi.gov.br/estatuto.php>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  4. ALAGOAS. Lei Estadual n. 5.247, de 26 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.controladoria.al.gov.br/legislacao/leis/lei_n_5-1-1-247_de_26-07-91_-_regime_juridico_unico.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  5. RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual n. 122, de 30 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.al.rn.gov.br/assembleia/navegacao/leisordinarias.asp>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  6. AMAPÁ. Lei Estadual n. 0066, de 3 de maio de 1993. Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=rjun>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  7. ACRE. Lei Complementar Estadual n. 39, de 29 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://sapl.ac.gov.br:8087/sapl_documentos/norma_juridica/1689_texto_integral>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  8. PARÁ. Lei Estadual n. 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/bleis.php>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  9. Grifo nosso.
  10. GOIÁS. Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  11. TOCANTINS. Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.tj.to.gov.br/legislacao/Lei%201818.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  12. MARANHÃO. Lei Estadual n.º 6.107, de 27 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.al.ma.gov.br/ged/>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  13. CEARÁ. Lei Estadual n. 9.826, de 14 de maio de 1974: dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Ceará: INESP, 2006. Disponível em: <http://www.al.ce.gov.br/publicacoes/estatuto_dos_funcionarios.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  14. SÃO PAULO. Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/estatuto_func_publico.htm>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  15. AMAZONAS. Lei Estadual n. 1.762, de 14 de novembro de 1986. Disponível em: <http://rhet.sead.am.gov.br>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  16. RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar Estadual n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/Legis/Arquivos/12.860.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  17. PARANÁ. Lei Estadual n. 6.174, de 16 de novembro de 1970. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/efp_pr.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2010.
  18. RIO DE JANEIRO. Decreto-Lei Estadual n. 220, de 18 de julho de 1975. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  19. ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar Estadual n. 46, de 31 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.es.gov.br/site/servidores/estatuto_servidor.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  20. MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar Estadual n. 2, de 18 de janeiro de 1980. Disponível em: <http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/1b758e65922af3e904256b220050342a/a876dcf93687866e042574480047f875?OpenDocument&Highlight=2,Estatuto>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  21. SERGIPE. Lei Estadual n. 2.148, de 21 de dezembro de 1977. Disponível em: <http://www.al.se.gov.br/Detalhe_Lei.asp?Numerolei=5765>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  22. PERNAMBUCO. Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/estatuto_servidor.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  23. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.00.2.011613-1, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estendeu para 60 dias o prazo destinado ao encaminhamento do Anteprojeto do Estatuto dos Servidores Distritais, ante a ponderação do Desembargador Cruz Macedo de que o prazo regimental de 30 dias seria exíguo para elaborar o anteprojeto de uma diploma legislativo dessa envergadura. Cf. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Conselho Especial). Ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.00.2.011613-1. Acórdão n. 436011. Processso n.º 2007 00 2 011613-1 ADI - 0011613-07.2007.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF. Relator: Desembargador Dácio Vieira. Brasília, DF, 6 de julho de 2010 (no mérito, votação unânime). DJ-e, 04 ago. 2010, p. 34. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 09 nov. 2010.
  24. Art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, ipsis litteris: "Art. 34. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas." Cf. DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal (1993). Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/lei-organica-1/>. Acesso em: 10 set. 2010.
  25. PORTUGAL. Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local de Portugal (ED/84), aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de janeiro. Disponível em: <http://www.dgaa.pt/pdf/pessoal/Estatuto%20Disciplinar.pdf >. Acesso em: 07 set. 2010.
  26. ESPANHA. Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t7.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  27. ARGENTINA. Ley Marco de Regulacion de Empleo Público Nacional. Ley 25.164. Disponível em: <http://www.sgp.gov.ar/contenidos/onep/regimenes/docs/Ley_%2025164.pdf>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  28. CHILE. Texto refundido, coordinado y sistematizado de la Ley nº 18.834, sobre Estatuto Administrativo. Disponível em: <http://www.sinia.cl/1292/articles-44947_EstatutoAdminitrativo.pdf>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  29. COLÔMBIA. Ley 734 de 2002, por La cual se expide el Código Disciplinario Único. Disponível em: <http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/ley/2002/ley_0734_2002.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  30. EQUADOR. Ley Orgánica de Servicio Civil y Carrera Administrativa y de Unificación y Homologación de las Remuneraciones del Sector Público. Disponível em: <http://mef.gov.ec/pls/portal/docs/PAGE/MINISTERIO_ECONOMIA_FINANZAS_ECUADOR/LEGISLACION_VIGENTE/LEYES/ARCHIVOS/LEY%20ORGANIZA%20DE%20SERVICIO%20CIVIL%20Y%20CARRERA%20ADMINISTRATIVA.PDF>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  31. PARAGUAI. Ley 1.626 - de la función pública. Disponível em: <http://www.sfp.gov.py/pdfs/1%20Ley%201626%20de%20la%20Funcion%20Publica.pdf>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  32. VENEZUELA. Decreto con Fuerza de Ley sobre el Estatuto de la Función Pública. Disponível em: <http://www.ventanalegal.com/leyes/ley_sobre_estatuto_funcion_publica.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  33. ESPANHA. Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t7.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  34. COLÔMBIA. Ley 734 de 2002, por La cual se expide el Código Disciplinario Único. Disponível em: <http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/ley/2002/ley_0734_2002.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  35. Para o aprofundamento do estudo da potestade administrativa como decorrência da formulação administrativista do princípio da legalidade, recomenda-se a leitura da subseção III do Capítulo VIII do Curso de derecho administrativo de Enterría e Fernández. Cf. GARCÍA ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 13. ed. Cizur Menor: Aranzadi (Thomson-Civitas), 2006, v. 1, p. 447-462.
  36. Lei formal no sentido de integrar o Direito Legislado, por ter se submetido ao devido processo legislativo. Lei em sentido formal ou orgânico: "[...] ato do órgão investido, constitucionalmente, na função legislativa." Lei em sentido material: "[...] norma geral, abstrata e obrigatória" a ordenar a coletividade. O ato estatal pode ser lei do ponto de vista formal (ter "forma de lei") e/ou material (possuir "a substância do ato legislativo", sendo "regra geral e impessoal de conduta, imperativamente imposta para o ordenamento da vida coletiva"). Cf. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. Rio de Janeiro: 2005, p. 25-26.
  37. "O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) adensa o feixe de normas jurídicas a serem observadas, sob os ângulos formal e material, para a adoção das medidas estatais pertinentes à concreção ou fomento de determinado fim legal de interesse público. Na ótica da dimensão formal, instrumental ou procedimental do devido processo legal, uma medida estatal, ao concretizar ou patrocinar dada finalidade de interesse público insculpida no Direito Legislado, deve respeitar a sequência de atos prevista pelo ordenamento jurídico — deferência ao ‛procedimento previamente estabelecido em lei’, à regularidade do processo e do procedimento. No tocante ao devido processo formal na Teoria Geral do Direito Público, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ministra três ensinamentos básicos: (1) Corresponde ‛a estritas exigências formais de obediência a rigorosos sequenciamentos dos atos que devam ser praticados pelo Estado’ (grifo do autor) que a Constituição brasileira de 1988 (recorde-se, art. 5º, LIV) tem por ‛inafastáveis sempre que possam atingir a liberdade ou os bens de uma pessoa’. (2) Consiste em formalidades compulsórias decursivas ‛da necessidade jurídica de assegurar-se a ostensiva satisfação de requisitos de atuação do Poder Público, previamente conhecidos por todos’ (grifo do autor). (3) Obriga as decisões estatais a se curvarem a ‛normas procedimentais mínimas, que garantam, entre outros valores, o conhecimento, em geral; a intervenção, na forma admitida; e a sindicabilidade, na acepção mais ampla’ (grifo do autor). Sob o prisma da dimensão material, substancial ou substantiva do devido processo legal, o provimento estatal, além de cumprir as formalidades legais, deve se mostrar proporcional, a fim de que consubstancie medida estatal justa — o devido processo substantivo resplandece ‛um substrato de justiça intrínseca’ (digressionou a Suprema Corte de Justiça costa-riquenha em 15 de dezembro de 1998, via Voto n. 8858-98 — considerandos, parte do item IX —, da lavra do Magistrado Vargas Benavides), de modo que toda restrição a direito se ampare ‛em razão de peso suficiente para legitimar sua contradição com o princípio geral da igualdade’, o que significa contar com o beneplácito dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ínsitos, despiciendo repisar, ao princípio tridimensional da proporcionalidade. Em síntese, a dimensão material do devido processo legal — evidencia a Suprema Corte de Justiça costa-riquense, por intermédio do indigitado Voto n. 8858-98 (considerandos, parte do item IX) — representa projeção do princípio tridimensional da proporcionalidade. Em Portugal, o Supremo Tribunal Administrativo (Segunda Subseção do Contencioso Administrativo), em acórdão de 1º de julho de 1997 (Relator, Juiz Desembargador Pires Esteves), assentou que ‛a justiça de um acto administrativo é a sua adequação à necessária harmonia’ (ementa, item III) — sublinhe-se — ‛entre o interesse público específico que ele deve prosseguir e os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados pelo acto’ (loc. cit.). O devido processo material receita deliberações do Poder Público que, sob o prisma do princípio tridimensional da proporcionalidade, se revelem equilibradas como o melhor instrumento para se reverenciar o princípio da justiça. Ao se remeter à concepção de organização estatal vincada por atos estatais proporcionais, ressai-se o ideal de justiça como solução de permeio, símbolo da virtude achada entre dois vícios situados em extremos diametralmente opostos (um extremo é vicioso pelo excesso e o outro pela deficiência). Por meio do princípio tridimensional da proporcionalidade, a faceta material do devido processo legal se robustece do ponto de vista técnico-jurídico e revigora como farol da justiça a ‛teoria do mesotes’ (grifo do autor), ‛o meio termo aristotélico’ ou, como prefere Antonio Paim, ‛justo meio’ (grifo do autor), ou seja, ‛o encontro de uma posição equilibrada na ação e não um simples ‘meio termo’’, abonando Aristóteles, explica Hans Kelsen, o ‘preceito geral do comedimento, a ideia de que a conduta recta consiste em não exagerar para um demais ou para um demenos’." Cf. FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 267-270.
  38. COSTA, José Armando. Controle judicial do ato disciplinar. 2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 82.
  39. "A inserção da expressão ‛salvo disposição em contrário’ no aludido dispositivo tem a finalidade de definir que tal regra não é absoluta, bem como de esclarecer que não são revogados os casos em que um dispositivo legal, atualmente em vigor (como o art. 26, § 2º, do CPC, p. ex.), determine, para atender a hipótese especialíssima, a interrupção ou suspensão de prazo de decadência." (grifo do autor) Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 488.
  40. Grifo nosso.
  41. Enquanto o direito objetivo, de acordo com o magistério de Maria Helena Diniz, diz respeito ao "complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi)", o direito subjetivo, na lição de Francisco Amaral, concerne ao "poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento". Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 246; AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 224.
  42. Enquanto o direito material, na lição de De Plácido e Silva, traz a lume "a substância, a matéria da norma agendi, fonte geradora e asseguradora de todo direito", consubstancia "o princípio criador de toda relação concreta de direito", o direito formal "vem a instituir o processo ou forma de protegê-lo", não apenas as "regras processuais ou formalidades de processo" como também "outras regras de forma, não meramente processuais". Cf. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 475.
  43. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 481.
  44. Ibid., loc. cit.
  45. Ibid., p. 480.
  46. Ibid., p. 482-483.
  47. Ibid., loc. cit.
  48. Ibid., loc. cit.
  49. Trata-se de trabalho doutrinário originalmente publicado no número de outubro de 1960 da Revista dos Tribunais Cf. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 49, n. 300, p. 7-37, out. 1960. A publicação de tal artigo científico fora precedida do ministério de palestra, no mesmo ano, no Seminário de Direito Privado da Paraíba, organizado pela atualmente denominada Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba — na qual Amorim Filho (1921-1968) fora Professor de Direito Civil e de Direito Internacional Público —, em parceria com o Diretório Acadêmico Epitácio Pessoa e a Seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. Cf. TAVARES, José de Farias. Prescrição e decadência: pensamento de Agnelo Amorim Filho redivivo no novo Código Civil. João Pessoa, 2004. Disponível em: <http://www.fesmippb.org.br/doutrina/prescricao_e_decadencia.doc>. Acesso em: 03 jan. 2011.
  50. BRASIL. Código Cível (2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010, grifo nosso.
  51. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 10. ed. São Pabulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 455, grifo dos autores.
  52. Ibid., p. 457, grifo dos autores.
  53. Ibid., p. 465.
  54. Ibid., p. 459, grifo dos autores.
  55. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 473.
  56. NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 117.
  57. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 465.
  58. Ibid., loc. cit.
  59. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 600.
  60. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 94, n. 836, jun. 2005, p. 57, 51, respectivamente.
  61. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 472.
  62. BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  63. Ad exemplum, mencione-se o prazo prescricional para determinado servidor público pleitear do Poder Judiciário ou da Administração Pública o adimplemento de determinada parcela remuneratória que foi suprimida de sua remuneração, por equívoco do serviço de gestão de recursos humanos.
  64. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 486.
  65. "Acrescente-se que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei, do contrato e do testamento". Cf. ibid., p. 473. Tal ensinamento doutrinário se coaduna, a contrario sensu, com o disposto nos arts. 210 ("Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei") e 211 ("Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.") do Código Civil de 2002.
  66. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 598.
  67. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 484.

Autor

  • Hidemberg Alves da Frota

    Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

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FROTA, Hidemberg Alves da. A natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública. Considerações sobre a prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20388. Acesso em: 24 abr. 2024.