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Cooperação jurídica internacional e combate à corrupção transnacional: a importância do Tribunal da Unasul

Cooperação jurídica internacional e combate à corrupção transnacional: a importância do Tribunal da Unasul

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Os governos da América Latina incluíram em sua agenda o combate à corrupção e ao crime organizado internacional, mas devem ter em conta com muita importância que se tratam de "redes".

A explanação a seguir é, em verdade, uma introdução a tantas questões fundamentais debatidas no Fórum de Combate e Prevenção à Corrupção na América Latina, que ocorreu no paraíso natural que é João Pessoa.

Pretendo, mesmo podendo parecer supérfluo, noticiar algumas questões em relação à corrupção e à criminalidade organizada internacional na América Latina que se me afiguram fundamentais para estimular o debate e o desenvolvimento de políticas e instrumentos de combate e de prevenção.

Busco inspiração nas palavras do Desembargador MÁRIO MOACYR PORTO, cuja gestão como Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu projeção como um dos mais respeitáveis de todo o País, renomado cultor do direito.

"...Não falta quem apregoe que o Direito é um epifenômeno que não tem meios de sobrevivência em um mundo dominado por uma técnica materialista e iconoclasta, e que nós magistrados constituímos o trôço remanescente de uma ordem superada. Mas esquecem as Cassandras desse melancólico vaticínio que o Direito é o necessário metrônomo do andamento social, a indispensável disciplina das relações humanas. Não morre quando se desfiguram ou se estiolam os valores que lhe fornecem o lastro da sua função diretiva, pois a regra jurídica, para ser válida, não se fossiliza no sebastianismo das fórmulas caducas, mas, ao contrário, se transfigura e se revigora ao contato das forças renovadoras da vida social. [01]

No V Congresso da Rede Latino-americano de Juízes, cujo marco teórico foi DESAFÍOS CONTEMPORÁNEOS PARA EL ESPACIO JUDICIAL LATINOAMERICANO, realizado no auditório do Palácio Nacional da Suprema Corte do Peru, quando presentes Magistrados de 13 (treze) países, na Abertura o Ministro Presidente da Suprema Corte de Peru, Dr. CÉSAR SAN MARTÍN destacou que é endêmica a corrupção na América Latina, a qual, para ele, é uma violação a direito fundamental, inexoravelmente atingido gravemente seu resultando aos mais frágeis na estrutura da pirâmide social.

Desde logo assinalou que a cooperação judicial é uma ferramenta para convergir as atividades jurisdicionais e combate à corrupção e ao crime organizado; cooperação que deve ser orientada para promover a consolidação do espaço judicial latino-americano, para facilitar um intercâmbio fluído e transparente das atuações processuais, integrando o direito comunitário ao nacional.

É de fundamental importância para o período da história em vivemos, quando os 12 (doze) países aderiram ao Tratado constitutivo da União das Nações da América do Sul, que o Presidente da Suprema Corte de uma nação pujante, como a do Peru, comprometida com o combate e prevenção à corrupção e ao crime organizado internacional, que do púlpito da Suprema Corte assevere tais assertivas.De fato, a corrupção é um dos ataques mais graves aos direitos fundamentais.

No Brasil a questão da corrupção desaguou em nossas praias com a chegada da família real, os hábitos de servilismo, de tráfico de influência, nepotismo e cumplicidade entre os poderes, hábito de conduta que desborda na corrupção, foram arraigados no jeitinho brasileiro desde a necessidade de imóveis para alojar os membros da corte, não poucos sem dinheiro, e os que cediam imóveis recebiam em contrapartida as ´graças da realeza´ com favores pessoais, nomeações e títulos de duvidosa nobreza, iniciando o que marca o inconsciente coletivo de ´ser amigo do rei´, ou levar vantagem, desgraça que vem até nossos dias.Portanto, a corrupção, em sentido lato, se reveste de uma prática secular, a qual, nos parece, a partir da Constituição Federal de 1988, que melhor estruturou mecanismos, passou a ser enfrentada com maior zelo.

Em outros Países da América do Sul não é tão diferente, depois de omissão do poder judiciário em enfrentar o poder executivo, inclusive em questões constitucionais, com rebeliões e revoluções históricas, hoje existem ex-presidentes de repúblicas, ministros de estado, chefe de sistema de informações, policiais de altos cargos, enfim, membros dos três poderes, que são submetidos a penas privativas de liberdade ou ainda, outras penas, com bilhões de dólares em repatriamento de divisas.

Não poucos são os Países da América do Sul que passam por reformas no Poder Judiciário, desde o escopo de uma purificação, como, também, de uma reestruturação administrativa, como Equador e Bolívia, enquanto se vislumbra que outros estão em vias de iniciar, inclusive na Argentina.

A imprensa esclarece, como em Carta Capital, O real combate à corrupção, LEONARDO AURITZER, 1º/12/2011 [02],que os brasileiros entendem a corrupção como um grave problema, um dos mais graves do Brasil.

Ao articulista parece que essa faxina que se sequer realizar no País não seria a solução mais correta, que mais deveria dotar o Estado de aparelhos institucionais para evitar a corrupção.

Tão simples assim não nos parece!

Em verdade, após centenas de anos de impunidade, a história do Brasil inicia um movimento altamente louvável de expurgar dos cargos públicos aqueles que violam comezinhos princípios de retidão diante da coisa pública.

A certeza da impunidade é o alimento do qual se nutre o hábito ou o vício de fazer sua a coisa pública, de utilizar os poderes do cargo para o deleite ilegal e criminoso dos compadrios para a corrupção pelo dinheiro e pelos favores.

Concordamos com o articulista citado que dentre os problemas que induzem à corrupção se encontra o financiamento do sistema político que acaba sendo resolvido nas negociações para a sustentação do governo no Congresso.

Conforme afirma, as coalizões de governo são fundamentais para assegurar a maioria do Executivo no Congresso, já que, desde a eleição de 1989, o partido do presidente não alcança mais do que 20% dos votos para o congresso. Entretanto, o problema é que estas coalizões se tornaram um sistema de troca no qual a indicação de políticos da base governista para cargos no executivo federal torna-se uma forma de arrecadação de recursos de campanha para os partidos. Ao mesmo tempo, as emendas de bancada, especialmente as coletivas, são, com freqüência, tidas como pensadas como formas de arrecadar recursos para os partidos.

Poder-se-ia afirmar que o Brasil passou a ter depois de 1988 um sistema relativamente bem estruturado de controle da corrupção.Essa estruturação iniciou-se com a nova lei orgânica dos tribunais de conta de 1992, que deu a estes prerrogativas novas, tais como a paralisação de obras. O Brasil também criou a CGU em 2001 e, a partir de 2003 o governo federal iniciou as chamadas "operações da Polícia Federal" contra a corrupção.

Correta a conclusão de que todas estas iniciativas são extremamente importantes e têm sido exitosas, em particular as operações da polícia federal. Sabe-se mais sobre a corrupção hoje e mais casos decorrupção foram descobertos recentemente do que em governos anteriores.

No Brasil, diversamente do que ocorre no Peru, as condenações são aparentemente inócuas, a recuperação de recursos é mínima, a resposta do Poder Judiciário é lenta...

Há a defesa da implementação da proposta Peluso e do Ficha Limpa como vetores que podem auxiliar na celeridade da prestação jurisdicional e na prevenção no sentido de não possibilitar que pessoas sabidamente desqualificadas venham a ocupar cargos políticos.

Entretanto, recente diagnóstico da organização não governamental Transparência Internacional, no Índice de Percepción de laCorrupción assinala que para enfrentar profundamente a questão da corrupção na América Latina devem os governos concentrar-se, também, em erradicar o crime organizado. [03]O diagnóstico assinala que não basta enfrentar apenas o narcotráfico, senão também, o tráfico humano, de armas, o contrabando etc.

BERLIN ALEJANDRO SALAS, responsável pelo departamento das Américas da Transparência Internacional afirma que "Para operar essas máfias necessitam debilitar as instituições do estado. Se o conseguem, podem mover-se com total liberdade e colocar suas mercancias ilegais onde desejar".

Explica que o crime organizado vislumbra o país em que quer operar conte com uma polícia débil e fácil de corromper, com um sistema legislativo no qual seus colaboradores possam sair rapidamente impunes e de forjar um importante rede de ´amigos´ em aduanas, aeroportos e todos os postos de controle, inclusive, portanto, o poder judiciário. "Se os poderes públicos e as instituições do estado são fortes e sólidas o crime organizado não pode se mover. Isso o sabem muito bem", agregou.

Insiste e destaca que não obstante os governos da América Latina tenham incluído em sua agenda o combate à corrupção e ao crime organizado internacional, devem ter em conta com muita importância que se trata de ´redes´ e somente assim entendendo é que poderão ser obtidas vitórias, vitórias que no ano de 2011 afirma ser muito débil.

A América Latina tem um resultado heterogêneo entre os 183 países estudados pela organização. Haiti ocupa a pior posição dentre todos da América Latina, em uma escala de 1 a 10, com média de 1,8, ocupando a posição 175.

Chile e Uruguai ocupam os lugares de destaque, Chile se encontra em 22º, enquanto USA em 24º e Uruguai em 25º ao lado da França. Argentina, por sua vez, se encontra em 100º lugar e Brasil desceu de 69º para 73º, o que demonstra que apesar do aparente enfrentamento da corrupção no Brasil, a situação se encontra ainda mais grave.

Em tempos de internet, de redes sociais, de mecanismos de comunicação instantânea, o Poder Judiciário dispõe de um sistema processual completamente defasado, em descompasso com as novas tecnologias, com um arremedo de processo eletrônico e que não tem qualquer esperança de com a reforma que se encontra no Congresso Nacional signifique uma evolução.

Vamos perder a oportunidade histórica de um processo civil e penal realmente de acordo com as novas tecnologias disponíveis. Um novo processo com automação, com utilização de meios de gravação e reprodução da informação com imagem e som, com apreciação, por exemplo, de tempestividade, de preparo, automático, com encaminhamento do procedimento de forma instantânea, com possibilidade de trabalho 100% sem papel, com julgamento em que durante o procedimento esteja preparado o relatório da sentença, a pesquisa de precedentes e de doutrina de acordo com o entendimento do magistrado, para que tenha tempo para enfrentar o julgamento, tudo em razão da ausência de conhecimento das novas tecnologias e o temor do novo, do desconhecido por ignorância.

O Poder Judiciário que durante mais de 20 anos recusou utilizar a máquina de escrever ficará com a reforma em descompasso com as novas tecnologias utilizadas pelo crime organizado, pelos mecanismos de corrupção nacional e internacional.

A ausência de harmonização de legislação na América Latina, marco que iniciou a União Europeia, com os estudos de Mauro Cappelletti em Direito Administrativo, com um Parlatino do qual não se conhece qualquer legislação e que não tem vinculado o juiz nacional a qualquer julgamento, o desconhecimento do direito comunitário e da integração regional, que não se encontra na pauta de discussão, conformam um cenário não muito alvissareiro.

A ausência de instituições primárias para o combate à corrupção e ao crime organizado internacional na América Latina, como o juiz de ligação[juiycio de enlace]entre os países, com uma legislação ultrapassada e não adequada ao tempo em que vivemos impossibilitam medidas de urgências entre o Poder Judiciário dos diversos Países.

No II Seminário Cortes e Tribunais Internacionais realizado pela Escuela Judicial de America Latina com o Núcleo de Estudos de Tribunais Internacionais da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 5 e 6 de dezembro de 2011, José Eduardo de Resende Chaves Junior noticia que o CNJ estabeleceu uma política de juiz de ligação para cooperação informal entre os tribunais nacionais, o que lhe parece ser o embrião da figura do juiz de ligação internacional, do qual cita, a exemplo, a juíza de França, creditada no Brasil, Venezuela e Bolívia, entendendo que o princípio primário do Direito Internacional, no caso, é a reciprocidade, razão pela qual deve o Brasil designar um juiz em atividade similar.

Nosso Código Penal, a exemplo, mantém a expressão bando ou quadrilha, a primeira em homenagem a Lampião, a segunda sabe-se lá, com realidade hoje, em memória às quadrilhas das Festas de São João, pois não há um esforço teórico em relação ao crime como hoje organizado, às sociedades criminosas e novas tecnologias da criminalidade.

A Rede Latino-americana de Juízescoloca e mantem em pauta de discussão os mecanismos da cooperação judicial na América Latina, entretanto é preciso transformar em legislação e implementar mecanismos com urgência, pois a situação da criminalidade organizadainternacional que desborda na corrupção como forte vetor, se alastra e temos notícias da grave situação de Honduras, Perú e México, que se prestam a exemplo de possível futuro.

Hoje, na União Europeia a condenação por qualquer juiz de qualquer país que a integra implica na possibilidade de cumprimento imediato do mandado de prisão em qualquer dos países, sem questões de extradição, de rogatória etc. A União Europeia está anos luz à frente da América Latina em termos de organização sistêmica do Poder Judiciário e a integração entre os órgãos do poder judiciário dos diversos Países.

Se um carregamento de drogas precisa ser transportado legalmente de um país a outro, na União Europeia há um juiz que poderá autorizar rapidamente, se é caso de apreensão, da mesma forma. Na América Latina sequer há comunicação direta entre os juízes. A experiência salutar e que tem alcançado efetividade na Europa pode ser um marco teórico por onde começar a discussão de propostas para a nossa realidade.

Assim como a corrupção e a criminalidade organizada internacional conformam uma questão endêmica e não podem ser erradicados, com aprimoramento diuturno, há, por conseqüência, que o estado e a sociedade organizada também mantenham ação de forma continua, articulada e ética na construção de novos mecanismos de combate, de prevenção, de educação e de enfrentamento.

Em semelhante contexto assume particular relevância o Fórum de Combate e Prevenção à Corrupção na América Latina que ora se inicia sob os auspícios de tantas instituições, destacando a Escuela Judicial de America Latina e a Universidade Federal da Paraíba, fórum que enfrenta a questão transnacional da corrupção e da criminalidade organizada, posto que não poderia, de fato, pensar a questão apenas a partir do marco de direito interno se corrupção e criminalidade organizada agem de forma transnacional. Fórum do qual se espera que a Carta de João Pessoa ultrapasse o diagnóstico e inicie um processo, de cunho permanente, de proposição de soluções que desbordem em outras propostas para a 1ª Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (CONSOCIAL), a ser realizado em maio de 2012, que se prestará como base ao Plano Nacional que cuida do tema e que não se basta, pois a nosso entender a precisa estar integrado a um contexto de América Latina, necessita a respeito do tema do combate e prevenção à corrupção e ao crime organizado internacional desenvolver urgentes estudos a respeito do poder judiciário nos países que a integram, desde as questões de auto-governo, integração, cooperação e mecanismos com harmonização de legislação,

LUÍS ERNESTO VARGAS SILVA, Ministro da Corte Constitucional de Colômbia, no evento citado da Rede Latino-americana de Juízes, sustenta que el Poder Judicial exige una lucha constante e irreductible contra lacorrupción, lacualconstituyeunverdadero ataque a losderechosfundamentales de las personas más pobres.

Segundo ele, Es un lugar común señalar que la corrupción es uno de los mayores males en un Estado Democrático y corresponde a los jueces un rol central en esta lucha.Ora, se aos juízes compete uma ação central nessa luta, também eles não podem compactuar com a corrupção.

O Ministro GÍLSON DIPP do STJ, então Corregedor-Geral da Justiça, por ocasião de inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil em um tribunal disse peremptoriamente que se as Corregedorias de Justiça dos Tribunais funcionassem corretamente não seria necessário o Conselho Nacional de Justiça. E aqui não estão em discussão as outras importantes funções do CNJ, como órgão de planejamento estratégico e controle administrativo, mas a inoperância das Corregedorias.

Há uma incompreensão histórica de corregedorias e de doutrinadores, corrigir não significa punir, senão emendar, alinhar metas, orientar, propor soluções e políticas, enfim, o planejamento estratégico e a observação do cumprimento, podendo, a nosso entender, o CNJ, na forma da previsão constitucional, agir com ou sem ação prévia dos tribunais. E assim tem ocorrido, com o estabelecimento de políticas e metas pelo CNJ, os quais devem ser cumpridos pelos tribunais, sob a fiscalização e orientação do CNJ, sem prejuízo das que entendem os tribunais, em especial por suas corregedorias, que deveriam fazê-lo, que possam ser adotadas.

A atuação do CNJ, como é conhecido, implicou na decretação de vacância de 5.000 cartórios no País, em razão da não realização de concursos públicos. Importante investigação poderia ser realizada para saber qual a razão da não realização dos concursos públicos em desrespeito à constituição federal, em que base legal foram concedidas liminares para manter tal situação e se existentes interesses escusos por traz das nuvens que acobertam o que deveria ser feito e não o foi.

Presenciei, quando da referida inspeção, uma senhora discorrer a respeito de irregularidades na demissão de um cartório, seu esposo, afirmando que não ocorreu um processo regular, que em razão do arbítrio veio a sofrer um enfarto e se encontrava inválido para o trabalho. Tais fatos, sem dúvida, demonstram a induvidosa necessidade de uma investigação profunda por uma órgão independente como o Conselho Nacional de Justiça.

Há, ainda, a questão das liminares que mantem no poder cartorários ao arrepio da lei, ou ainda, prolongando a idade de magistrados que deveriam aposentar, mesmo quando sequer há competência para conhecer e julgar a matéria, dentre outras mazelas.

No feriado de 12 de outubro de 2011 no Brasil realizada manifestação popular de forma simultânea em diversas cidades. O ato é um protesto contra a corrupção nos poderes judiciário, legislativo e executivo pelo país afora, pois de acordo com organizadores do evento, nunca na história do Brasil se viu tantos escândalos e tanta corrupção envolvendo pessoas que deveriam combatê-la e moralizar o setor público, além de zelar pelos direitos do cidadão e garantir melhorias à qualidade de vida da população.

É um momento que exige profunda reflexão e equilíbrio no esclarecimento da opinião pública, para que não ocorram retrocessos. Entender que antes não havia corrupção em razão da impunidade e que aumentou a corrupção porque hoje se cumpre a obrigação de efetivamente punir os infratores é um equívoco. Hoje, o que ocorre, é a apuração e punição dos imputados.

A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou demanda perante a Suprema Corte, no intento de esclarecer limites de atuação do Conselho Nacional de Justiça. Estabelecida a discussão, de outro lado a opinião pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e outras forças da sociedade organizada pugnando pela manutenção do entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode agir na plenitude do que vem atuando.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular promoção de juiz, por se tratar de uma decisão administrativa. Ao aplicar este entendimento, o ministro MARCO AURÉLIO manteve a decisão do CNJ que anulou a promoção.

Inconformado com a decisão do CNJ, a defesa de outro desembargador recorreu ao Supremo impetrando mandado de segurança mas, ao analisar o caso, o ministro CELSO DE MELLO observou que a Emenda Constitucional 45/2004, a partir da qual o CNJ foi criado, dotou o conselho de poderes para efetuar o controle do "cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". 

Na avaliação de CELSO DE MELLO, a aplicação da sanção disciplinar pelo CNJ ao desembargador está expressamente prevista no artigo 103-B da Constituição Federal e no artigo 56 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), com a garantia do direito de defesa.

A defesa do desembargador questionou a competência do CNJ para julgar o processo disciplinar. Alegou que a emenda constitucional 45/04 e que o CNJ surgiram após os fatos. Sustentaram que isso desrespeitaria o princípio constitucional do juiz natural, pois ele não seria o órgão legítimo para julgar o caso.

O ministro afastou esse argumento da defesa, ao afirmar que o CNJ não transgrediu o princípio do juiz natural "pois a jurisdição censória que lhe foi cometida adveio de norma impregnada de estatura constitucional e que, por veicular prescrição geral, impessoal e abstrata, não permitiria substantivar a alegação de que aquele órgão administrativo, posicionado na estrutura institucional do Poder Judiciário, equivaleria a um tribunal ad hoc".

Entretanto, em outra decisão, entendeu o Ministro que o Conselho Nacional de Justiça tem poder de processar e impor sanções administrativas a juízes e desembargadores, mas sua competência é subsidiária à dos tribunais de segunda instância. Ou seja, o CNJ não pode punir juízes sem que tenha dado a oportunidade de o tribunal ao qual os magistrados estão submetidos se manifestar sobre o caso. Em tal julgamento, Celso de Mello registrou que o CNJ deve agir de forma subsidiária, quando forem observadas "situações anômalas" no funcionamento dos tribunais que justifiquem a intervenção do Conselho. Situações como "(a) a inércia dos Tribunais na adoção de medidas de índole administrativo-disciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou (d) a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados".

De acordo com o decano do Supremo, nosso professor no curso preparatório para a Magistratura há 30 anos,"isso significaria que o desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do Conselho Nacional de Justiça deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais — havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correcional de que se acham ordinariamente investidos — deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextassem fazê-lo (simulação) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência) ou, ainda, dentre outros comportamentos evasivos, protelassem, sem justa causa, o seu exercício (procrastinação indevida)".

O ministro anotou que a Constituição Federal, ao fixar o poder disciplinar do CNJ, o fez "sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais". Para CELSO DE MELLO, isso significa que, a princípio, cabe aos próprios tribunais a apuração e o julgamento de processos disciplinares envolvendo seus membros e os juízes a eles vinculados.

O voto enfrenta o que é o cerne da questão que propõe a Associação dos Magistrados Brasileiros, entretanto, há entendimento divergente e, teleologicamente, voto anterior citado do mesmo, em sentido contrário.

Não se desconhece que a Ordem dos Advogados do Brasil foi um dos grandes artífices no sentido da criação do Conselho Nacional de Justiça e que, conforme afirma o presidente da OAB – Conselho Federal, OPHIR CAVALCANTI, quando se criou o CNJ e lhe conferiu o poder de zelar pela observância do art. 37 da Constituição, de ofício ou mediante provocação, quanto a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotassem as providências para o exato cumprimento da lei (art. 103-B, § 4º da CF) não se impôs para tal exercício que primeiramente fosse o poder disciplinar exercido pelos Tribunais, pois se assim fosse não teria sentido a própria existência desse tipo de controle. Para além disso, no inciso § 4º, III, do art. 103-B, ficou clara a competência concorrente e não subsidiária ao referir que as medidas de correção poderiam ser adotadas ´sem prejuízo da competência disciplinar dos Tribunais´.

A interpretação conferida pela decisão, segundo o Presidente da OAB, retira a credibilidade da Justiça, estimula que condutas que atentam contra o erário e contra a moralidade continuem a ser praticadas por maus Juízes, como que se dizendo que vale a pena ser desonesto e que a IMPUNIDADE continuará sendo o fermento da CORRUPÇÃO, tudo dentro de uma visão dissociada da realidade vivida e sentida por quem tem uma visão para além da frieza da letra do processo. O Direito não pode servir à impunidade sobretudo quando, como no caso, parte de uma discussão subjetiva e acadêmica que não reflete o sentimento de Justiça como ele afirma.

Não é demais ressaltar que Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça proferiu palestra na Universidade de São Paulo, no evento já referido, dentre outras questões relatando que apenas dois dos Tribunais de Justiça do País mantém índices aceitáveis de condenações em casos de improbidade administrativa e existem Tribunais que em 100% dos casos foram decretadas prescrição ou não ocorreu a apuraçãoo. Ora, se aguardar as Corregedorias de Justiça de tais Estados agir para que ocorra a intervenção do CNJ é garantir a impunidade.

Em semelhante contexto surge a necessidade de postular seja mantido o entendimento da legitimidade concorrente entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça, como questão fundamental da moralidade administrativa e de combate à corrupção no Brasil.

A corrupção, como o crime organizado e o meio ambiente não tem visa, não precisa de passaporte e demanda a necessidade de harmonização de legislação na América Latina e em especial na América do Sul, onde inicia a jornada na União de Nações, Nações e não mais de mercado, como no Mercosul.

E as Nações necessitam de paz e de prosperidade, necessitam de um meio ambiente sustentável, no qual os biomas e as principais reservas biológicas e florestais se encontram tenham harmonizadas as legislações.

A bacia amazônica, a exemplo, com um caudal de água imenso que atravessa o norte do Brasil, com suas nascentes no Peru, na Colômbia, no Equador e outros países. O Peru vivendo o dilema da extração do ouro com a contaminação pelo mercúrio e não há uma legislação harmônica na América do Sul para evitar que tal contaminação desborde na bacia amazônica.

Urge um Tribunal para a União das Nações da América do Sul.Imprescindível que dentre as matérias a serem por ele enfrentadas se encontre a corrupção e a criminalidade organizada internacional, como, também, a matéria ambiental.

A tradição constitucional da América do Sul, como de toda a América Latina, e da republica com poder executivo, poder legislativo e poder judiciário; portanto, intolerável que as Nações não tenham um poder judiciário transnacional.

Somente a harmonização de legislações, a confluência dos interesses comuns no combate e prevenção à corrupção e ao crime organizado internacional, com instrumentos jurídicos transnacionais adequados ao seu tempo, com tecnologias da informação de última geração, se pode pensar na possibilidade de combater e prevenir, posto que não se vislumbra como erradicar, numa luta que será permanente. Portanto, se com legislação adequada, há que existir órgão para impor o cumprimento, o Tribunal da Unasul.

E que seja formidável a discussão no Fórum que se inicia, pois há a problematizar e profunda a prospecção de encaminhamento e possíveis soluções.

Concluo, como iniciei, com inspiração das sábias palavras de MÁRIO MOACYR PORTO:

"É, assim o Direito, algo mais para se sentir do que para se dizer, pois a verdade jurídica, como toda verdade, é mais uma certeza da alma do que uma conquista do conhecimento.

O reino do magistrado é deste mundo, mas a transigência e a acomodação não são deste tempo. A casa do Direito, como a casa de Deus, tem muitas moradas, mas não há lugar, em nenhuma delas, para os medíocres de vontade timoratos de coração.

Esta é a minha profissão de fé, e que me sobre alento para não permutar a riqueza da minha tarefa de sacrifícios pela indigência dos sucessos neste mundo."

E se mais vosmecê me pergunta, eu juiz da roça, que migrei da Serra da Mantiqueira de São Paulo para os Campos Gerais do Paraná, casando, espero pela derradeira vez, com uma índia Kambiwado sertão do Moxotó de Pernambuco, mais bonita e terna do que Iracema, respondo com a sabedoria de brasileiro/latino-americano, de CHICÓ: NÃO SEI, SÓ SEI QUE FOI ASSIM!!!


Notas

  1. LEITÃO, Deusdedit. História do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3ª edição, João Pessoa : A União Sup. de Imprensa e Editora, 1991, p. 113-4.
  2. http://www.cartacapital.com.br/sociedade/combate-a-corrupcao-e-programa-de-governo/
  3. La Prensa, El Salvador, 02 de dezembro de 2011,

Autor


Informações sobre o texto

Conferência magna de abertura do Fórum de Prevenção e Combate à Corrupção na América Latina – Universidade Federal da Paraíba, 08 de dezembro de 2011.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. Cooperação jurídica internacional e combate à corrupção transnacional: a importância do Tribunal da Unasul . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3109, 5 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20803. Acesso em: 26 abr. 2024.