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Responsabilidade por danos à soberania causado por empresas multinacionais através da internet

Responsabilidade por danos à soberania causado por empresas multinacionais através da internet

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O direito internacional, por carecer de uma normativa mais específica, dispõe de meios eventuais para responsabilizar as empresas multinacionais ou os Estados onde estas se encontrem por atos ilícitos internacionais praticados através da Internet que atentem contra a soberania estatal.

RESUMO

O presente estudo explorou as questões da responsabilidade internacional das empresas multinacionais por danos à soberania por elas causados através da Internet. Para a realização do trabalho, realizou-se pesquisa bibliográfica doutrinária, legal e jurisprudencial. Analisando os princípios gerais de direito internacional, bem como a interpretação destes princípios pela Corte Internacional de Justiça, verificou-se que a noção de soberania abrange o direito de desenvolvimento e gerenciamento de um sistema nacional de informação, o qual corresponde a um dever dos membros da sociedade internacional de não intervir no sistema nacional de informação de um Estado. Considerando os elementos do instituto da responsabilidade internacional, bem como os efeitos jurídicos da soberania na sociedade internacional, concluiu-se que, apesar de não ser possível responsabilizar empresas multinacionais por danos à soberania causados através da Internet, é possível, dadas certas circunstâncias, responsabilizar os Estados sob cuja jurisdição as empresas multinacionais se encontram.

PALAVRAS CHAVE: Responsabilidade, Soberania, Internet, Empresa, Multinacional. Dano.


INTRODUÇÃO

É espantosa a velocidade do desenvolvimento da tecnologia nos últimos anos e seu crescente papel na sociedade contemporânea, conduz, inclusive, à criação de novas formas de organização econômica, social, política e cultural. As mais importantes inovações tecnológicas, levando-se em conta sua influência na vida em sociedade, têm ocorrido no campo da comunicação.

A informação nas últimas décadas vem se tornando uma nova fonte de poder e gerando uma nova forma de organização social chamada sociedade da informação [01]. Essa nova de organização social, na qual a informação toma lugar não só como bem de consumo, mas também com fator de produção e instrumento de poder, introduz alterações substanciais na economia, cultura e sociedade.

Unida à globalização da economia, enquanto processo de expansão comercial, a evolução tecnológica gera novos fatores que põem em xeque a capacidade de controle político, econômico e social do Estado.

Nesta conjuntura, a Internet revela-se um meio lógico de ações com efeitos transfronteiriços. Sua estrutura global, seu papel integrador no fluxo de informações, a abrangência dos efeitos de atos nela perpetrados e, ainda, a limitada eficácia da aplicação do direito neste campo, tornam a Internet um meio efetivo utilizado para ingerência nos assuntos internos dos Estados, principalmente aos ligados ao controle da informação.

O recente conflito entre a multinacional Google Inc. e a República Popular da China acerca da liberação do acesso de certas informações à população chinesa é um exemplo de que mesmo um grande Estado pode estar sujeito à manipulação de informação por agentes externos, e de que as lacunas das normas internacionais vigentes que regulam as atividades das empresas multinacionais levam a situações de verdadeiro impasse jurídico.

Deste impasse surge, então, um questionamento: qual sujeito de direito internacional deveria ser responsabilizado por danos à soberania de um Estado causados por uma empresa multinacional através da Internet segundo as normas do Direito Internacional?

A primeira hipótese levantada é que a própria empresa multinacional deve ser internacionalmente responsabilizada por seus atos. A segunda hipótese levantada, tendo em vista os diversos costumes e tratados internacionais sobre soberania, é a de que o Estado sob cuja jurisdição a empresa multinacional encontra-se deveria ser responsabilizado por danos causados por esta.

Justifica-se o presente trabalho sob três argumentos: primeiramente, atualidade do tema, tendo em vista o recente choque ideológico entre a China e a corporação multinacional Google Inc. e o papel decisivo da multinacional na suspensão parcial da censura na Internet daquele país, verifica-se que o tema se insere num contexto jurídico da atualidade. Em seguida, a pertinência do estudo, visto que o tema proposto carece atualmente de uma análise específica em face da escassa regulação normativa sobre a matéria e o trabalho proposto pretende despertar a importância da consolidação de uma teoria sobre o tema. Por fim, a importância do tema, já que o trabalho proposto poderá contribuir para solucionar as obscuridades geradas pela falta de regulação e teorias específicas nos casos concretos de conflitos entre Estados e empresas multinacionais em relação à Internet.

O objetivo principal do trabalho é demonstrar que o direito internacional, por carecer de uma normativa mais específica, dispõe de meios eventuais para responsabilizar as empresas multinacionais ou os Estados onde estas se encontrem por atos ilícitos internacionais praticados através da Internet que atentem contra a soberania estatal.

Para alcançar o objetivo principal, serão delineados os conceitos jurídicos pertinentes ao estudo, como o conceito de direito internacional, de soberania, de intervenção, de responsabilidade internacional, além de noções gerais da estrutura e funcionamento da Internet e empresas multinacionais. Correlacionar-se-á a Internet as empresas multinacionais e o direito internacional com a finalidade de determinar tanto a existência de atos ilícitos internacionais cometidos por empresas multinacionais, quanto à possibilidade de estes atos causarem um real dano à soberania estatal através da Internet. Por fim, determinar-se-á incidência ou não incidência da responsabilidade internacional sobre a empresa multinacional e sobre o Estado sob cuja jurisdição esta empresa se encontra.

Através de pesquisa bibliográfica, serão investigadas as principais teorias doutrinárias acerca das noções chave para o desenvolvimento do trabalho. Além disto, uma análise da legislação e jurisprudência internacionais complementará os fundamentos necessários à construção de uma resposta à problemática introduzida nesta pesquisa. O estudo de casos julgados por cortes internacionais e, eventualmente, a apreciação do caso China v. Google Inc. servirá para ilustrar a solução alcançada ao final da pesquisa e corroborar sua validade. Trata-se de uma pesquisa exploratória, cujo método de abordagem a ser utilizado é o dedutivo, e o método de procedimento, monográfico.

O primeiro capítulo definirá o conceito de direito internacional, sociedade internacional e fontes do direito internacional, visto que tais conceitos são imprescindíveis à criação de uma teoria que examine as hipóteses levantadas.

O segundo capítulo apresentará os conceitos chaves para a definição de soberania e Internet, bem como os relacionará entre si. O capítulo é dividido em duas partes, iniciando com a apresentação dos conceitos de Estado, soberania, não intervenção e domínio reservado, para depois relacioná-los com as noções de Internet.

O terceiro capítulo, por fim, definirá o conceito e a abrangência da responsabilidade internacional, introduzirá a noção de empresa multinacional e a relação desta com o direito internacional, e examinará se as hipóteses levantadas condizem com a atual realidade jurídica internacional. Verificar-se-á, também, se, no caso concreto que ensejou o presente trabalho, o caso China e Google Inc., pode-se aplicar alguma das hipóteses desenvolvidas.


CAPÍTULO I – O DIREITO INTERNACIONAL

Antes de iniciar a elaboração dos argumentos necessários à comprovação das hipóteses levantadas como solucionadoras da problemática introduzida pelo presente trabalho, faz-se necessária a contextualização do direito internacional enquanto disciplina distinta dos outros ramos do direito. O presente capítulo definirá o conceito de direito internacional, sociedade internacional e fontes do direito internacional. Tais conceitos são imprescindíveis à criação de uma teoria que examine das hipóteses levantadas.

1.1.DIREITO e SOCIEDADE INTERNACIONAL

Como afirma Hans Kelsen, o direito surge como meio eficiente e específico de regular a conduta humana. [02] Inicialmente, o direito se presta a regular as condutas dos indivíduos submetidos a certa autoridade política da qual emana as regras jurídicas. Mas, com o desenvolvimento das sociedades humanas e o aparecimento de organizações sociais complexas, surge a necessidade da regulação da conduta para além dos âmbitos de poderes políticos locais. Como afirma Mazzuoli, "o Direito vai deixando de somente regular questões internas para também disciplinar atividades que transcendem os limites físicos dos Estados, criando um conjunto de normas capazes de realizar este mister". [03] O direito internacional nasce desta necessidade de coordenação das relações na sociedade internacional.

O conceito de direito internacional público é bem delineado por Touscoz, que o define como "o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento". [04]

Porém, o conceito de sociedade internacional pode variar muito de acordo perspectiva teórica tomada diante das relações internacionais. Os principais modelos teóricos que buscam explicar as relações internacionais são o modelo institucional e o modelo liberal.

Segundo Wu, uma visão institucionalista prima pelas instituições como atores primários no sistema político internacional, [05] o que leva o conceito de sociedade internacional a restringir-se ao conjunto das instituições internacionais, isto é, os Estados e organizações internacionais. Esta posição é a do direito internacional clássico, o qual, segundo Mazzuoli, "rege prioritariamente a sociedade internacional, formada por Estados e Organizações Internacionais". [06]

De outro modo, aclara Wu, uma visão liberal da sociedade internacional parte do pressuposto de que os atores primários do sistema internacional são os indivíduos que constituem sociedades domésticas. [07] Estes pressupostos permitem ampliar o conceito de sociedade internacional para além das instituições internacionais. Neste sentido, segundo Accioly, levam-se em conta, como atores da sociedade internacional, não só os Estados e organizações internacionais, mas também os indivíduos, organizações não governamentais, sociedades multinacionais, os rebeldes, os beligerantes, os povos. [08] Quanto à natureza da sociedade internacional, esta é a perspectiva adotada no presente trabalho.

É importante atentar-se para o fato que, diferentemente do direito nacional [09], o direito internacional tem, segundo Touscoz, uma ordem altamente descentralizada e pouco hierarquizada. [10] Isto significa, segundo Rezek, que,

No plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, e dispões-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação de normas é, assim, obra direta dos seus destinatários. (...) Não há hierarquia entre as normas de direito internacional público, de sorte que só a análise política (...) faz ver um princípio geral, qual o da não intervenção nos assuntos domésticos de certo Estado, como merecedor de maior zelo que um mero dispositivo contábil inscrito em tratado bilateral de comércio ou tarifas. [11]

Além disto, sendo a sociedade internacional, como afirma Mello, heterogênea e inexistindo uma autoridade superior para impor sanções, diz-se que as normas internacionais são normas sem sanção. [12] Porém isto não retira do direito internacional seu caráter jurídico.

Kelsen afirma que o direito internacional é um direito primitivo, pois, apesar de não subsistir um órgão particular para aplicar as normas jurídicas e as sanções, o ordenamento jurídico internacional autoriza a vingança institucionalizada como forma de sanção, isto é, aquele cujo direito tenha sido violado, está autorizado pelo ordenamento jurídico a aplicar uma sanção ao malfeitor, sem que este ato, no entanto, constitua um ilícito. [13]

De acordo com Mazzuoli, as sanções autorizadas pelo direito internacional são a retorção, a represália, o embargo, a boicotagem, o bloqueio, o rompimento das relações diplomáticas e, enfim, a guerra. [14]

Isto posto, ainda numa situação de contextualização, parte-se para uma análise das fontes de direito internacional.

1.2.FONTES FORMAIS DE DIREITO INTERNACIONAL

As fontes formais [15] de direito internacional diferem das fontes do direito nacional, já que os sujeitos de direito internacional participam diretamente na produção normativa. Portanto, a explanação das fontes se faz necessária para se entender como se manifestam as normas internacionais que regulam a sociedade internacional.

Tradicionalmente, entre os doutrinadores, as fontes formais de direito internacional são o costume internacional, os tratados internacionais e os princípios gerais de direito internacional. Estas fontes correspondem aos critérios aplicados na solução de conflitos que estão listadas e conceituadas no rol de critérios aplicados pela Corte Internacional de Justiça (CIJ). [16]

1.2.1.Costume internacional

O costume é a fonte de direito internacional mais antiga. Afirma Valerio Mazzuoli que "historicamente, o costume internacional (consuetudo est servanda) foi a primeira fonte do direito internacional a aparecer e ganhar vida, tendo reinado incontrastável até o século XVII (...)". [17]

Os Costumes, segundo o estatuto da CIJ, são práticas geralmente aceitas como direito. [18] Para Francisco Rezek, deste conceito retiram-se os dois elementos constitutivos dos costumes: o elemento material, isto é, a prática reiterada de um procedimento dada uma situação fática, e o elemento subjetivo, a convicção da natureza jurídica desta prática. [19]

Um exemplo de costume internacional é o "asilo político" na America Latina [20].

1.2.2.Tratados internacionais

Os tratados, ou convenções internacionais, são, de acordo com o estatuto da CIJ, regras expressamente reconhecidas pelos Estados. [21] Conforme lição de Accioly, "é a expressão do acordo de vontades estipulando direitos e obrigações, entre sujeitos de direito internacional". [22] Logo, os tratados são fontes de direito entre as partes firmam.

Os tratados são regulados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, que trata basicamente das questões formais, como legitimidade para concluir tratados, ou ainda sua vigência e hipóteses de extinção e nulidade dos tratados. Curiosamente, a Convenção tem sua força devido a um costume internacional, já que poucos países são seus signatários, sendo, contudo, utilizada por muitos países como fonte costumeira, conforme aclara Mazzuoli. [23]

A Convenção conceitua o termo "tratado" em seu art. 2º, parágrafo 1º, alínea ‘a’: "significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica". [24]

A jurisprudência tem precedentes que demonstram a qualidade dos tratados como fonte de direito internacional. Pode-se citar como exemplo o caso do Projeto Gabcikovo-Nagymaros julgado pela CIJ. [25]

1.2.3.Princípios gerais de direito

Os princípios gerais de direito são a terceira fonte tradicional do direito internacional. Segundo disposição do texto do estatuto da CIJ, são os princípios gerais de direito geralmente aceitos pelas nações civilizadas. [26] Os princípios gerais do direito são uma fonte bastante controversa desde sua criação, por diversos motivos.

Primeiramente, o termo "nações civilizadas" é anacrônico. Refere-se a uma ideia da época da criação da CIJ, e hoje, deve ser interpretada como "nações com ordenamento jurídico", conforme demonstra Rezek. [27]

Outra controvérsia diz respeito à incerteza da abrangência do conceito de princípios gerais de direito. Para Rezek, são o conjunto de princípios positivados pela maioria dos ordenamentos jurídicos, sejam eles de ordem lógico-jurídica ou ética. [28] Mazzuoli entende que são tantos os princípios gerais de direito decorrentes do próprio direito internacional (como o princípio da não intervenção ou igualdade soberana entre os estados, que são exemplos de princípios pertencentes unicamente à ordem internacional), quanto dos princípios advindos duma aceitação generalizada de ordenamentos jurídicos (como a boa fé e a coisa julgada). [29]

Citam-se os casos da Plataforma Continental do Mar do Norte, nos quais a CIJ aplicou princípios gerais de direito como fonte de normas jurídicas de direito internacional. [30]

1.2.4.Atos unilaterais e decisões das organizações internacionais

É crescente, na doutrina de direito internacional, a inserção de duas novas fontes: os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais. Ambas as fontes não estão presentes no rol do art. 38 do Estatuto da CIJ, mas, a jurisprudência internacional e a própria lógica jurídica acabam por corroborar sua existência e validade.

As decisões das organizações internacionais tiram sua força normativa do consenso que originou a própria organização. Segundo Rezek, cada um dos Estados membros, quando ratificam a criação de uma organização internacional, está previamente acatando seus atos institucionais regulares, pois admitem seus mecanismos decisórios e, previamente, consideram-nos válidos. [31]

A força vinculante destas decisões, porém, devem ser expressas no estatuto constitutivo da organização internacional. Tomando-se a Organização das Nações Unidas (ONU) como exemplo, tem-se que apenas algumas de suas decisões são vinculantes, a saber, as resoluções do Conselho de Segurança, nos termos do art. 25 da Carta da ONU que especificamente discorre: "Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta". Como se percebe, os membros da ONU, ao ratificarem seu estatuto, concordam que as decisões do Conselho de Segurança seriam vinculativas.

Ademais, vale notar que as decisões das organizações internacionais são fontes especiais de direito internacional no sentido que só geram efeitos entre os Estados membros da organização internacional, conforme explica Mazzuoli. [32]

Os atos unilaterais, por sua vez, correspondem, segundo Mazzuoli, às manifestações da vontade de um sujeito de direito internacional, formuladas com a intenção de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. [33] A CIJ possui uma série de jurisprudências [34] sobre o assunto, sendo o mais elucidativo o Caso dos Testes Nucleares da França no mar do Pacífico, entre a Nova Zelândia e França. No corpo do texto da decisão, a Corte reconhece que as manifestações unilaterais são capazes de criar obrigações jurídicas internacionais, conforme se pode notar do trecho a seguir:

Reconhece-se que as declarações feitas sob a forma de atos unilaterais, concernentes a situações de direito ou de fato, podem ter o efeito de criar obrigações jurídicas. Nenhuma contrapartida, nenhuma aceitação posterior, nem mesmo uma reação de outros Estados serão necessárias para que tal declaração possa ter efeito. A forma também não é decisiva. A intenção de se vincular deve estar determinada pela interpretação do ato. O caráter obrigatório do compromisso resulta dos termos do ato e é baseado na boa fé. Os Estados interessados estão legitimados a requerer que o mesmo seja respeitado. [35]

No direito internacional, como se pode perceber, a real fonte de direito é o consenso dos Estados, pois é um elemento presente em todas as fontes. Não subsiste direito internacional onde não há consentimento dos Estados. [36]

1.2.5.A Jurisprudência e a Doutrina como meios auxiliares

Dentre normas tão vagas e amplas, a jurisprudência aparece como ferramenta necessária à interpretação e aplicação do direito internacional. Como diz Rezek, "fosse exata e unívoca a norma jurídica, sua aplicação prescindiria de todos os esforços hermenêuticos apoiado na lição dos publicistas ou na fala dos tribunais que outrora enfrentaram casos semelhantes". [37]

Porém, este meio auxiliar não deve ser considerado fonte de direito, uma vez que não cria normas, mas as interpreta. Isto quer dizer, segundo Mazzuoli,

"sua maior importância decorre do fato de, ainda hoje, ser enorme o número de normas que subsistem a título estritamente costumeiro, necessitando ser interpretadas a fim de que não se tornem inconsistentes, obscuras ou ambíguas. O mesmo se diga em relação aos princípios gerais de direito, que estão sempre a reclamar uma correta determinação, lançando o intérprete na obrigação de reconhecer o valor dos posicionamentos jurisprudenciais". [38]

Assim também é considerada a doutrina, uma ferramenta de interpretação da norma jurídica internacional. Accioly atenta para o fato que a doutrina, de maneira muito mais célere que a jurisprudência, interpreta o direito à luz dos novos avanços da ciência e da tecnologia, formulando regras através da analogia e bom senso, o que revalida sua importância.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência serão utilizadas, no presente trabalho, para interpretar as normas de direito internacional.


CAPÍTULO II – SOBERANIA ESTATAL E A INTERNET

Feita a contextualização do direito internacional, passa-se a levantar os conceitos e argumentos necessários para corroborar as hipóteses levantadas. O presente capítulo apresentará a definição dos conceitos chaves de soberania e Internet, enfatizando a relação existente entre os mesmos. O capítulo é dividido em duas partes, iniciando com a apresentação dos conceitos de Estado, soberania, não intervenção e domínio reservado, para depois relacioná-los com as noções de Internet.

2.1.O Estado e A SOBERANIA

Para Menezes, o Estado teve uma origem espontânea e motivada pelas necessidades humanas. O autor afirma, partindo de uma análise empírico-histórica, de que a partir da família, núcleo social mais básico, surgiram outros grupamentos sociais cada vez mais complexos e com dinâmicas diferentes que acabaram por formar o Estado. [39]

Existem, atualmente, diferentes concepções do termo Estado. Para a maioria dos autores da ciência política significa "todas as sociedade políticas que, com autoridade superior, fixaram as regras de convivência de seus membros". [40]

Para o direito internacional, no entanto, o conceito de Estado se confunde com o de Estado moderno, uma sociedade política com características específicas. Estas características são, conforme lição de Rezek, população, território, governo. [41]

Entende-se por população o conjunto formado por nacionais natos ou naturalizados de um Estado sujeitos à soberania deste, conforme lição de Mazzuoli. [42] É o elemento humano do Estado formado por uma unidade jurídica a qual, segundo Kelsen, é determinada pelo vínculo jurídico entre o nacional e seu Estado: a nacionalidade. [43]

Território, o elemento material do Estado, segundo Husek,

Compreende o solo, o subsolo (domínio terrestre), rios e demais cursos d’água que cortam ou atravessam o território (domínio fluvial ou lacustre), as águas que margeiam as costas do território (águas territoriais) q que se estendem até certa distância (domínio marítimo) e o espaço aéreo correspondente a tais domínios até a altura determinada pelas necessidades de defesa (domínio aéreo). A noção de território não é, assim,geográfica, mas, jurídica. [44]

O elemento político do Estado, um governo autônomo e independente, segundo Mazzuoli, representa uma ordem política regularmente constituída, efetiva e legítima, que exerce de forma definitiva o poder jurisdicional do Estado, sem interferências externas. Segundo o autor, é o governo de um Estado que efetivamente participa das relações internacionais do Estado, conduzindo sua política externa. [45]

Na configuração atual do direito internacional, o Estado mantém-se como principal sujeito de direito, uma vez que, como afirma Rezek, o Estado é uma realidade física e sua personalidade jurídica precede inclusive a das organizações internacionais. [46]

De acordo com Kelsen, pessoa é, num sentido jurídico, quem "é sujeito de deveres jurídicos e direitos jurídicos". [47] Nesse sentido, ser sujeito de direito internacional é ser ente destinatário de normas jurídicas internacionais, normas estas que lhes concedem tanto direitos quanto obrigações. A personalidade internacional, segundo o Husek, corresponde a uma dupla capacidade jurídica: ter suas condutas reguladas pelas normas de direito internacional, e serem capazes de atuar perante a sociedade internacional. [48]

É, o Estado, sujeito de direito internacional por excelência porque, além de ser sujeito de deveres e direito internacionais, participa ativamente na criação das normas internacionais. Como diz Rezek, "Os Estados se organizam horizontalmente, e dispões-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação de normas é, assim, obra direta dos seus destinatários". [49]

A característica ou atributo mais marcante do Estado, que o diferencia dos outros atores da sociedade é justamente a Soberania.

2.1.1.Noção de soberania estatal e princípio da não intervenção

O Estado, enquanto sujeito de direito internacional, só é considerado como tal enquanto não se submeter a nenhum poder superior. Como diz Rezek,

Identificamos um Estado quando seu governo (...) não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior, não reconhece, em última análise, nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências, e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional, e na fidelidade aos parâmetros dessa ordem, a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo. [50]

Conforme explica Touscoz, com a aquisição de personalidade jurídica de direito internacional, a situação fática do Estado – a independência face qualquer autoridade superior – torna-se uma situação jurídica [51]. Consolida-se a soberania do Estado como expressão jurídica de sua independência.

A jurisprudência internacional apresenta considerações a favor da presente tese. O Caso da Ilha Palmas, julgado por uma corte arbitral, é paradigmático ao demonstrar a relação entre independência e soberania. Neste caso, o árbitro Max Hubert declarou o seguinte:

Soberania nas relações entre estados significa independência. Independência no que diz respeito a uma porção do globo é o direito de lá exercer, com a exclusão de qualquer outro Estado, as funções de um Estado. O desenvolvimento da organização nacional de Estados nos últimos séculos e, como um corolário, o desenvolvimento do direito internacional, estabeleceu este princípio da competência exclusiva de um Estado sobre seu próprio território de tal modo que o faz o ponto de partida na resolução da maioria das questões relacionadas às relações internacionais (…). [52]

Reconhecidos enquanto tais, os Estados adquirem direitos que decorrem de sua simples existência. São direitos fundamentais que "têm como base o direito à existência, consistente no direito primordial que tem o Estado de existir e continuar existindo enquanto ente soberano". [53] Passa o Estado, deste modo, a ser detentor de certos direitos, dentre os quais, os mais essenciais são sem dúvida o direito à igualdade e o direito à liberdade.

O direito à igualdade, positivado na Carta das Nações Unidas de 1945 [54], refere-se a uma manifestação externa da soberania. Para Mazzuoli, "a Carta da ONU considera como juridicamente idênticos todos os entes dotados do atributo da soberania (é dizer, os Estados)". [55]

A Resolução 2625 da XXV Assembleia Geral das Nações Unidas, de outubro de 1970, atenta quanto aos princípios decorrentes deste direito:

Em particular, a igualdade soberana inclui os seguintes elementos: a – Estados são juridicamente iguais; b – cada Estado goza de direitos inerentes à plena soberania; c – cada Estado tem o dever de respeitar a personalidade dos outros Estados; d – a integridade territorial e a independência política são invioláveis; e – cada Estado tem o direito de livremente escolher e desenvolver seus sistemas políticos, sociais, econômicos e culturais; f – cada Estado tem o dever de obedecer integralmente e de boa fé suas obrigações internacionais e conviver em paz com outros Estados. [56]

O caso da Companhia Norueguesa de Navegação de 1922 reflete bem a questão do direito à igualdade. No caso, os Estados Unidos da América tenta se esquivar da responsabilidade de reparação pela quebra, forçada pelo próprio governo dos Estados Unidos e em seu favor, de contratos com súditos do Império Norueguês sob a égide dos Atos de Império, considerando tais atos como uma causa de isenção da responsabilidade. A Corte Permanente de Arbitragem não aceitou que tais atos de império escusassem os Estados Unidos, frente ao Império Norueguês, de reparar os danos sofridos e, na fundamentação de sua decisão, proclamou a seguinte passagem: "O direito e a justiça internacionais são baseados no princípio da igualdade entre os Estados". [57]

Tem-se ainda a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948, que em seu art. 10º discorre:

Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.

Como se observa, outra decorrência direta da igualdade dos Estados é que todos estes entes soberanos detêm na ordem internacional os mesmos direitos e deveres. Conforme Mazzuoli, "uma vez ingressado na sociedade internacional, [o Estado] deve aceitar as regras que esta e o direito internacional lhe impõem". [58]

Já o direito à liberdade do Estado, de acordo com lição de Mazzuoli, "manifesta-se pela sua capacidade de autodeterminação nas relações com outros entes soberanos internacionais". [59] Este direito traduz a consciência de que o efetivo exercício da independência dos Estados não se limita ao exercício exclusivo de competências em seu território, mas, antes, necessita regulamento das condutas nas relações interestatais, conforme explica Daillier. [60]

Mazzuoli afirma que o direito à liberdade se confunde com a própria noção de soberania, que é, ao fim, a expressão jurídica da independência do Estado. O autor distingue, deste direito à liberdade, um aspecto interno de um externo. O primeiro corresponde ao poder supremo que tem o Estado de determinar e aplicar, em seu território, suas decisões, enquanto o segundo relaciona-se com a projeção da personalidade jurídica do Estado na comunidade internacional e corresponde ao livre exercício de suas prerrogativas internacionais, o que inclui o direito à igualdade. [61]

A existência de direitos fundamentais do Estado pressupõe a existência de deveres correlatos da sociedade internacional. Como afirma Kelsen, "para ser juridicamente livre no que diz respeito a certa conduta, outro indivíduo, ou outros indivíduos, devem estar obrigados a uma linha de conduta correspondente. (...) O conteúdo de um direito é, em última análise, o cumprimento de um dever de outra pessoa". [62] A soberania, expressão jurídica da independência do Estado, corresponde, portanto, ao dever da comunidade internacional de respeito a esta independência.

O dever de respeitar a liberdade soberana dos Estados é, como afirma Mazzuoli, considerado como mais importante dever jurídico de direito internacional, e seu corolário principal é o princípio da não intervenção. [63]

O princípio da não intervenção representa a tutela jurídica internacional da independência dos Estados. A Carta das Nações Unidas acolhe o princípio, em seu art. 2º § 7º:

Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII. (grifo adicionado)

Também, a Carta da Organização dos Estados Americanos de 1948 expressamente se refere à intervenção em seu art. 19, proibindo-a sob qualquer forma.

Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.

A jurisprudência internacional é fértil em decisões a favor da liberdade de organização dos Estados [64] e do princípio da não intervenção [65]. O Caso das Atividades Militares e Paramilitares na Nicarágua, julgado em 1986, é emblemático no reconhecimento destes tópicos, conforme a CIJ observa:

(…) a aderência de um Estado a qualquer doutrina em particular não constitui uma violação de costume internacional; considerá-la de outro modo tornaria sem sentido o princípio fundamental da soberania estatal, sob a qual jazem todo o direito internacional e a liberdade de escolha do sistema político, social, econômico e cultural de um Estado. (…) A Corte apontou para o conteúdo costumeiro de certas disposições como o princípio do não uso da força e da não intervenção, tendo em vista as relações entre Estado com diferentes sistemas políticos, sociais, econômicos e culturais com base na coexistência entre as suas diversas ideologias. [66]

Não se admite a intervenção em qualquer matéria que pertença à jurisdição exclusiva do Estado. Tais matérias são o que o direito internacional consagrou com a noção de "domínio reservado".

2.1.2.Noção de Domínio Reservado

O domínio reservado, ou jurisdição doméstica, refere-se a um conjunto de matérias que estão sob autoridade estatal e fora do âmbito de regramento do direito internacional. [67] É, talvez, a maior expressão da soberania do Estado, já que representa uma zona de verdadeira liberdade, sem a interferência nem mesmo do direito internacional.

Porém, é de difícil definição o que pertence ao domínio reservado de um Estado. Segundo Mello, três são os critérios propostos pela doutrina: o primeiro é o critério material, segundo o qual a natureza do próprio assunto definiria se este pertenceria ou não ao domínio reservado. Para os defensores do critério material, o Estado tem liberdade para definir o que pertence ou não ao seu domínio reservado. O segundo critério é o jurídico, um critério negativo, segundo o qual faz parte do domínio reservado tudo o que não for regulado pelo direito internacional. Por fim, o terceiro critério é o político, o qual considera que é de domínio interno não só aquilo que não for regulado pelo direito internacional, mas também, aqueles assuntos que, dada determinadas circunstâncias, adquirem relevância para a ordem internacional. [68]

Desses critérios talvez o mais adotado seja o jurídico. [69] Pelo menos, este foi o entendimento da Corte Permanente de Justiça Internacional no Caso dos Decretos acerca da nacionalidade emitidos na Tunísia e em Marrocos julgado em 1923. Neste caso, a Corte, indagada se a nacionalidade seria uma matéria de domínio reservado, manifestou que "a questão se certa matéria está ou não exclusivamente dentro da jurisdição doméstica de um Estado é, essencialmente, uma questão relativa; depende do desenvolvimento das relações internacionais". [70]

Da delimitação da abrangência do conceito de domínio reservado, questiona-se a existência de uma relação entre o exercício do poder soberano e a Internet.

2.2.A INTERNET

Antes de iniciar um estudo da relação entre a soberania estatal e a Internet, faz necessário o entendimento do conceito, funcionamento e normas jurídicas aplicáveis a esta última.

2.2.1.Conceito e Estrutura da Internet

Mais que uma rede de computadores, a Internet é uma metarrede, uma rede de redes. É segundo Tanenbaum, "um vasto conjunto de redes diferentes que utilizam certos protocolos comuns e fornecem determinados serviços comuns". [71] Este conceito, porém, é abrangente demais para se ter uma noção exata do que é a Internet.

Numa descrição mais detalhada, segundo Kurose e Ross, a Internet é o uma rede mundial de sistemas finais – isto é, computadores, servidores, celulares, televisões e muitos outros equipamentos informáticos – que se interconectam indiretamente através de enlaces de comunicação [72] e comutadores de pacotes [73]. Os sistemas finais acessam a Internet por meio de Provedores de Serviço de Internet de nível três, um conjunto de comutadores de pacotes, geralmente gerenciado por empresas, que oferecem aos sistemas finais acesso ao resto da Internet. Para tanto, os Provedores de Serviço de Internet de nível três, que tem atuação local ou regional, conectam-se entre si por meio de Provedores de Serviços de nível dois, cuja área de atuação é maior e cujo conjunto de comutadores trabalha a altas taxas de transmissão de informação. Por fim, os Provedores de Serviços de nível dois se conectam entre si ou diretamente ou através de Provedores de Serviços de nível um, também conhecidos por backbone de Internet, um conjunto de comutadores capazes de transmitir taxas extremamente altas de informação. [74]

De acordo com Bolaño, os atores que participam na Internet são identificados pelas funções que exercem. [75] Isto se deve ao fato de que, sob o ponto de vista do direito interno, qualquer sujeito de direito pode participar como ator na Internet. Conforme disse Kurose e Ross, "qualquer um de nós pode se tornar um ISP [provedor de serviços] de acesso tão logo tenhamos uma conexão com a Internet. Basta comprar o equipamento necessário (...) para que outros usuários se conectem conosco". [76]

Quanto as suas funções, os atores dividem-se em basicamente duas categorias principais. O usuário final, que pode ser qualquer indivíduo, entidade pública ou privada e os provedores de acesso, função exercida principalmente por empresas privadas, mas algumas vezes por empresas públicas de comunicação e outras instituições públicas. [77]

Todos os equipamentos conectados à Internet utilizam os mesmos protocolos de comunicação [78] – um conjunto de instruções informáticas que possibilitam e gerenciam as conexões necessárias para que haja a transferência de informações entre os computadores. O funcionamento de sistemas que utilizam protocolos, incluindo a Internet, dá-se através do gerenciamento de requisições e respostas. [79]

A Internet, dada a sua concepção original, possuiu uma estrutura hierarquizada multidimensional e descentralizada, conforme aclara Bush. [80] A cada equipamento conectado à Internet é fornecido um endereço, um conjunto numérico único [81], capaz de identificá-lo. Este endereço é necessário para que este equipamento envie e receba dados.

A transmissão de dados, segundo aclaram Kurose e Ross, segue o princípio end to end, segundo o qual, havendo um destino para certos dados, os protocolos de comunicação irão direcioná-los pela melhor rota disponível, e, caso haja alguma obstrução na transmissão, o sistema redireciona-los-á para que atinjam seu destino. Para transmitir uma informação através da Internet, então, é necessário o endereço do equipamento de destino e o endereço do equipamento de origem: todo o percurso entre estes dois pontos é feito de maneira automática e baseada na eficiência e rapidez da transmissão. [82]

2.2.3.Instrumentos Jurídicos de Regulação

Como forma de disciplina da conduta humana, o direito incide também sobre as atividades relacionadas à Internet.

Já que a Internet é uma rede de escala global, o primeiro conjunto de regras a ser aplicado na regulação de condutas a ela relacionadas são as regras gerais de direito internacional. A inexistência de uma norma jurídica que especificamente se dirija a condutas internacionais relacionadas à Internet não justifica a ausência de aplicação das normas internacionais, já que, conforme ensina Kelsen, "é sempre logicamente possível aplicar a ordem jurídica existente no momento da decisão judicial". [83]

No direito internacional, tem-se à mão, inicialmente, aquelas normas internacionais sobre diversas matérias que podem ser aplicadas num caso concreto, independente de o fato ter ocorrido ou não através da Internet. [84] Normas que regulam infrações de direitos autorais, por exemplos, independem do meio utilizado para incidirem sobre o fato. No plano internacional, vem surgindo uma série de tratados que busca unificar o direito material a ser aplicado, como demonstra Vicente, mais notadamente a regulação da propriedade intelectual. [85]

Aplicar-se-á o direito internacional específico sobre a Internet, quando houver. Tal tipo de regulamento é ainda hoje raro. Podemos citar a Diretiva 2009/29 da Corte Europeia, que regula, na União Europeia, certos aspectos relacionados com aos direitos autorais na Internet, segundo explanação de Carla Eugênia Caldas de Barros. [86]

Têm-se, por fim, as leis nacionais, que disciplinam as condutas em relação à Internet nos âmbitos de seus respectivos Estados. Este tipo de legislação é a mais comum a gerir as situações internacionais privadas ocorridas dentro do território de um país, mais carecem de efetividade para regular condutas fora da jurisdição de seu respectivo Estado, como demonstra Vicente. [87]

2.2.4.Legitimidade do controle sobre a Internet e sua efetividade

Se por um lado é certo que as condutas em relação à Internet podem ser reguladas pelo direito, a doutrina internacional parece dividida quanto à questão da efetividade deste controle. Uma parte dos doutrinadores pensa ser impossível controlar a Internet, tendo em vista seu caráter liberal e estrutura descentralizada. [88]

Porém, a maior parte da doutrina assegura que tanto é viável o exercício de alguma forma de controle e que, de fato, já ocorre. A regulação sobre os conteúdos e sobre as atividades na Internet é uma realidade. [89]

Segundo Wu, essa regulação assume duas formas: regulação de acesso a conteúdo e a regulação de condutas. A primeira consiste no controle do acesso do usuário a determinados tipos de informação (exemplo notório são a pornografia e as obras protegidas por direitos autorais) e ocorre ou através do controle dos meios físicos que permitem o acesso à Internet, ou através da criação de um sistema de filtragem através de softwares. Deste modo, um Estado pode exercer um controle sobre as redes em seu território, impedindo o acesso a conteúdos considerados proibidos. [90] O segundo tipo de regulação corresponde ao controle de condutas em relação à Internet, como a criminalização do acesso a informações privadas ou do fornecimento de conteúdo ilegal. [91]

Pode-se listar uma série de restrições reais de Estados sobre informações que circulam na Internet. Leonardi apresenta um panorama geral dos países meso-orientais e orientais que utilizam do controle de acesso a determinados tipos de conteúdos. Entre eles o que mais se destaca é a China: o sistema de controle deste país é um dos mais sofisticados e dinâmicos do mundo, impedindo o acesso de cidadãos comuns a uma grande lista de assuntos considerados sensíveis pelo governo. As diferentes escalas e formas de controle sobre o conteúdo acessado dentro dos países estudados, ocorre desde um controle transparente e com a participação da sociedade, como na Arábia Saudita, até um controle rígido e inflexível, como em Mianmar, onde o acesso é restrito apenas à própria rede interna do país. Concluindo, aponta-se para o fato de que os sistemas de controle do Irã, Arábia Saudita, Tunísia, Mianmar e Iêmen, todos utilizam software norte-americanos em seus sistemas de controle. [92]

De acordo com Deibert, muitos outros países efetivamente implementaram diferentes sistemas de controle sobre suas redes nacionais. Alguns destes sistemas são muito sofisticados, como no caso dos Estados Unidos, França, Alemanha, Rússia e Inglaterra. [93]

Pode-se perceber que o controle sobre informações na Internet é uma atividade importante para muitos Estados atualmente, sendo exercida na medida de suas soberanias.

Afirmações de teóricos do direito internacional [94] garantindo que a Internet está além da regulação Estatal não representam efetivamente a realidade. Tais teóricos, ao conceberem a Internet como uma rede de computadores homogênea e indivisível, desconsideram a disposição espacial dos elementos que a constituem. A Internet é composta por equipamentos eletrônicos espalhados em diversos países, conectados entre si, [95] mas que estão, respectivamente, submetidos a cada uma destas ordens jurídicas.

A Internet, em si, não pode ser regulamentada por um só Estado por justamente se tratar de um conjunto de redes de equipamentos espalhados pelo mundo, mas, ao mesmo tempo, cada rede está diretamente subordinada a um determinado poder Estatal. A possibilidade de regramento acontece porque, dentro de seu território, cada Estado é livre para determinar a organização dos sistemas econômicos, culturais, políticos e sociais. Enquanto não existir um regramento específico no direito internacional, é do Estado a prerrogativa gerenciar a sua própria "rede de informação" e decidir como esta se conectará com as demais redes fora de seu território. Além disso, permanece sob o domínio do Estado determinar como se dará a aquisição de equipamentos eletrônicos, o modo de constituição e regras de funcionamento dos provedores de acesso, a forma e o exercício do controle sobre a informação acessível aos seus cidadãos. Ou seja, cabe ao Estado adequar os elementos de sua "rede nacional de informação" [96] a sua própria realidade social, cultural, política e econômica de acordo com as normas de seu ordenamento jurídico.

Neste sentido temos a declaração de inadmissibilidade de intervenção e interferência nos assuntos internos dos Estados, que, expandindo o princípio da não intervenção, adicionam-lhe novos direitos. Entre outros, está expresso no texto da Declaração o direito do Estado desenvolver, sem qualquer interferência, um sistema de informação, conforme se lê abaixo:

2. O princípio da não intervenção e não interferência nos assuntos internos e externos dos Estados compreende os seguintes direitos e deveres: (...)

(c) O direito dos Estados e povos de ter livre acesso à informação e de desenvolver completamente, sem interferência, seus sistemas de informação e mídia em massa e de usar suas mídias de informação de modo a promover seus interesse e aspirações políticas, sociais, econômicas e culturais, baseados, entre outras coisas, em artigos relevantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos princípios da nova ordem internacional da informação; [97]

O direito do Estado de desenvolver, sem qualquer interferência, um sistema de informação próprio vem reforçar a ideia de liberdade de desenvolvimento cultural e social incluída no conceito de soberania. É uma menção expressa de uma matéria que pertence ao "domínio reservado" do Estado. É inequívoco também que desse direito decorre o nascimento de um novo dever da comunidade internacional: a abstenção de práticas que interfiram no desenvolvimento do sistema de informação de um Estado.

2.3.A INTERVENÇão digital

Sendo o livre desenvolvimento e gerenciamento de uma "rede nacional de informação" uma das manifestações da soberania, pode-se afirmar que este direito também é suscetível de sofrer dano através da intervenção de agentes externos. Como o foco do presente trabalho são os danos causados através da Internet, considerar-se-ão apenas as intervenções perpetradas por este meio.

Antes de iniciar um estudo das diferentes formas de intervenção nos assuntos internos de um Estado que ocorrem através da Internet, é necessária a definição dos fundamentos do presente estudo.

As hipóteses aqui apresentadas são implicações lógicas da natureza da rede de computadores enquanto sistema de informação, e observações empíricas, considerando a existência de casos notórios. A tipologia das formas de intervenções que será apresentada não são de forma alguma restritiva, admitindo a existência de outras formas que não as listadas abaixo. O número de hipóteses apresentado corresponde aos dados coletados.

Sendo a rede nacional de informação um dos elementos do sistema de informação e mídia em massa de um país, e estando a estrutura desta rede sob controle do Estado, existem pelo menos dois meios de intervenção, tendo-se como critério sua finalidade.

A intervenção através da Internet é capaz de violar o direto à liberdade de desenvolvimento do sistema de informação de um Estado, caso no qual a própria rede nacional de informação é o alvo da intervenção. Pode-se classificá-la uma intervenção digital pura [98], por não visar nem produzir efeitos fora da esfera da estrutura da rede nacional de informação. É incluída neste conceito qualquer ação que vise alterar substancialmente a disposição dos elementos digitais que compõem uma rede de computadores, isto é, programas, protocolos de conexão e outros elementos.

Entre as ações consideradas prática de intervenção digital pura, tem-se as apresentadas por Streltsov: ataques eletrônicos ou informacionais através de impulsos elétricos visando, temporária ou permanentemente, neutralizar instalações ou sistemas eletrônicos; destruição ou alteração dos algoritmos do sistema de controle da rede nacional de informação; influência, perturbação ou interrupção do fluxo de informações e comunicação através da interferência da distribuição dos sinais digitais. [99] Tais atos desestabilizam a "rede nacional de informação", impedindo que esta funcione corretamente. Sendo assim, a intervenção de qualquer membro da sociedade internacional que dificulte ou impeça isto de ocorrer constitui clara violação da soberania.

De modo semelhante, a intervenção através da Internet é um meio hábil de violar a soberania de forma geral, ou um dos direitos dela decorrentes, com exceção do direto à liberdade de desenvolvimento de um sistema de informação. Nesta hipótese, tanto a Internet, quanto a rede nacional de informação, não são objetivos finais da intervenção, antes, são instrumentos pelos quais a ação interventiva se aperfeiçoa. Por gerar efeitos fora da esfera da rede nacional de informação, pode-se classificar tal intervenção como digital impura.

A intervenção digital impura se realiza de dois modos diferentes: propaganda digital e ataques digitais.

A propaganda, segundo Mello, é um das formas de intervenção subversiva que pode, por exemplo, derrubar um governo que se encontra no poder através de campanhas difamatórias. Segundo o autor, é difícil de ser caracterizada, mas, não obstante, continua sendo considerada uma forma de intervenção. [100] Streltsov afirma que a gravidade da propaganda digital se dá pelo fato dela causar uma série de efeitos psicológicos negativos na população de um Estado, o que, entre outras coisas, pode gerar uma sucessão de conflitos étnicos, culturais e religiosos que desestabilizam a ordem interna de um Estado. [101]

Já os ataques digitais são aqueles que visam produzir um efeito concreto através do uso das tecnologias da informação. Isto é possível hoje mediante a crescente integração entre os diversos sistemas físicos – sistemas de fornecimento de energia, sistema de transportes, sistema financeiro, entre outros – e os sistemas digitais.

Schmitt lista alguns exemplos de atos considerados como ataques digitais: trens desviados e levados a descarrilamento após manipulação dos sistemas eletrônicos que os controlam; comprometimento dos sistemas automáticos de controle de tráfego, causando engarrafamentos maciços, e impedindo efetiva resposta dos veículos médicos, dos bombeiros e da polícia; invasão do sistema de distribuição de água, o que permite o controle sobre a abertura e fechamento de válvulas, impedindo a distribuição de água e, num conjetura extrema, poderia provocar um efeito em cadeia causaria a ruptura de canos. Também estão incluídos no conceito de ataque digital aqueles atos que visem obter, alterar e destruir informações importantes, como, por exemplo, a invasão e destruição do banco de dados do sistema bancário, o que levaria o Estado a uma crise financeira. [102]

Manifestações oficiais, como as da Agência Israelense de Segurança – AIS, também conhecida como Shinbet – demonstram o quão reais são as ameaças produzidas pela intervenção digital. Segundo o jornal O Estado de São Paulo, forças de segurança de Israel, no final dos anos 1990, em um procedimento padrão de verificação das medidas de segurança de um depósito de combustíveis, perceberam que o sistema poderia ser reprogramado para travar ou mesmo causar explosões. [103]

Delineados os conceitos jurídicos e fáticos pertinentes ao presente estudo, já é possível iniciar a dedução de uma solução satisfatória para a problemática introduzida no presente trabalho. 


CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE POR DANOS À SOBERANIA ESTATAL ATRAVÉS DA INTERNET CAUSADO POR EMPRESAS MULTINACIONAIS

Definido o bem jurídico internacional estudado, bem como as formas como aquele pode ser lesionado, encerra-se o presente trabalho com a verificação das hipóteses em face dos dados levantados. O presente capítulo definirá o conceito e a abrangência da responsabilidade internacional, introduzirá a noção de empresa multinacional e a relação desta com o direito internacional, bem como verificará se as hipóteses levantadas condizem com a atual realidade jurídica internacional. Verificar-se-á também se no caso concreto que ensejou o presente trabalho, o caso China e Google Inc., pode-se aplicar as alguma das hipóteses desenvolvida.

3.1.Responsabilidade Internacional

A noção de responsabilidade está muito ligada à noção de dever. Kelsen, na sua Teoria Geral do Direito e do Estado, afirma que "uma pessoa é juridicamente responsável por certa conduta ou que ela arca com a responsabilidade jurídica por essa conduta significa que ela está sujeita a sanção em caso de conduta contrária". [104]

A natureza da sanção varia de acordo com a natureza da norma desrespeitada. Conforme exemplifica Chamone, enquanto da infração da norma penal nasce uma sanção predominantemente punitiva, da infração civil nasce uma sanção restauradora. [105]

Sendo a soberania um direito decorrente de normas internacional, não se pode falar em outro tipo de responsabilidade que não a responsabilidade internacional.

Responsabilidade internacional é, segundo Mazzuoli,

O instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório (ilícito) ao Direito Internacional perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu. [106]

A responsabilidade internacional é "ainda um instituto consuetudinário e tem aspecto político na tentativa de limitar o uso da força" [107] devido, principalmente à dificuldade de obtenção do consenso entre os Estados para que haja a codificação da matéria. [108]

Segundo vários internacionalistas [109], a responsabilidade internacional é constituída por três elementos essenciais: a) ato ilícito; b) imputabilidade e c) prejuízo ou dano.

Ato ilícito é aquele conforme delimitado pelo direito internacional. Segundo Accioly, é o ato que viola os deveres internacionais resultantes de tratados, costumes e princípios gerais do direito. [110]

Imputabilidade, segundo Mello, corresponde ao "nexo que liga o ilícito a quem é responsável por ele". [111] Isto significa que nem sempre o autor do ilícito é diretamente responsável por ele. Conforme explica Mazzuoli, a imputabilidade é a possibilidade de o ato antijurídico ser atribuído a um sujeito de direito internacional. [112] São imputáveis, de acordo com Rezek, a não só os Estados, mas também as organizações internacionais. [113]

A existência do dano é necessária para se constituir a responsabilidade internacional. E ainda, conforme explica Mazzuoli, este dano deve sempre decorrer de uma conduta ilícita. [114]

Estando os elementos essenciais da responsabilidade internacional delineados, é possível afirmar que uma empresa multinacional é responsável por seus atos internacionais ilícitos? Primeiramente, deve-se precisar a abrangência da definição de empresa multinacional antes de tentar responder a esta pergunta.

3.2.EMPRESAS MULTINACIONAIS

3.2.1.Acepção do termo e conceito jurídico

A legislação internacional é pouco precisa em conceituar a empresa multinacional. Uma das poucas convenções internacionais sobre o assunto, as Diretrizes para Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, dá a seguinte definição:

[O termo "Empresas multinacionais"] Designam habitualmente firmas ou outras entidades estabelecidas em mais de um país e ligadas de tal modo que possam coordenar suas atividades de várias maneiras. Embora uma ou mais destas entidades possa exercer influência significativa nas atividades das outras entidades, seu grau de autonomia dentro da empresa pode variar consideravelmente de uma empresa multinacional para outra. Podem ser de domínio privado, público ou misto. As Diretrizes são dirigidas a todas as entidades que compõem uma empresa multinacional (controladoras e/ou unidades locais). [115]

Uma empresa multinacional é, segundo Touscoz, "constituída por empresas repartidas por territórios de diferentes Estados ligadas juridicamente entre si de tal modo que obedecem a uma estratégia comum". [116]

Já August classifica as empresas multinacionais em relação a uma empresa mãe, responsável por toda atividade empresarial. As multinacionais podem ser, segundo o autor, nacionais e internacionais. As primeiras compreendem àquelas que possuem uma empresa mãe em um só país, e que desenvolvem suas atividades através de empresas filiais e subsidiárias em outros países. Já a segunda, de modo semelhante à primeira, também desenvolve suas atividades empresariais através de filiais e subsidiárias, mas possuem mais de uma empresa mãe localizadas em diferentes países. Neste tipo de organização, as empresas mãe possuem gerenciamento unificado e a propriedade solidária sobre as empresas subsidiárias. [117]

Dos conceitos apresentados tanto pela doutrina, quanto pela legislação, pode-se inferir que a característica que diferencia a empresa multinacional das outras empresas com atuação internacional é a coordenação da atividade de empresas localizadas em mais de um país, liderada por uma empresa mãe. As empresas multinacionais são compostas, deste modo, por um conjunto de pelo menos duas pessoas jurídicas, constituídas em dois Estados diferentes, sendo que uma pessoa jurídica, justamente a empresa mãe, coordena a atividade empresarial das demais, as empresas filhas ou secundárias, ficando estas últimas responsáveis por diferentes funções dentro da atividade empresarial do conjunto.

Não há, no entanto, unidade na personalidade jurídica da empresa multinacional, mas sim uma unidade de fato. Cada uma das pessoas jurídicas que compõe a empresa multinacional é distinta uma da outra, são constituídas e exercem sua atividade empresarial de acordo com o Estado sob cuja jurisdição se encontra, adequando-se ao sistema jurídico do deste. [118]

Consideradas enquanto elementos da empresa multinacional, as empresas que a compõem podem ser classificadas de acordo com sua posição hierárquica no conglomerado empresarial. Segundo August, além da empresa mãe, que está no topo da hierarquia, tem-se outras três entidades principais: a filial (branch), a subsidiária (subsidiary) e a sociedade gestora de participações sociais (holding company).

Para o autor, a filial é uma parte do estabelecimento comercial da empresa mãe, sob seu domínio direto, não possuindo personalidade jurídica distinta desta. Subsidiárias são sociedades empresariais sob o controle da empresa mãe ou de uma sociedade gestora de participações sociais desta última. Diferente das filiais, são pessoas jurídicas distintas da empresa mãe. [119]

Por fim, as sociedades gestoras de participações sociais são uma empresa controlada pela empresa mãe que por sua vez controla as empresas subsidiárias desta. Segundo Fábio Nusdeo, tal sociedade empresarial é uma sociedade "cuja a totalidade ou parte de seu capital é aplicada em ações de outra sociedade gerando controle sobre a administração das mesmas. Por essa forma assegura-se uma concentração do poder decisório nas mãos da empresa mãe". [120]

Esboçado um conceito de empresa multinacional, parte-se para sua inclusão entre os atores da sociedade internacional e a consequente submissão à ordem internacional.

3.2.2.Empresas multinacionais e o direito internacional

São poucas as normas de direito internacional direcionadas especificamente à regular a conduta das empresas multinacionais. Pode-se citar, por exemplo, a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969 [121], e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. [122] Outras convenções como certas diretrizes criadas por diversas organizações internacionais, como as da Organização Internacional de Trabalho e as da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, também são direcionadas às empresas multinacionais, mas estas regras são apenas sugestões de comportamento, sem força vinculativa. [123] A regulação das multinacionais, conforme explica August, continua sendo matéria de jurisdição local, tendo os Estados de origem e o Estado acolhedor disciplinado, respectivamente, as empresas mãe e as empresas controladas existentes em seu território. [124]

Porém, cada vez mais, torna-se evidente o poder das empresas multinacionais no cenário internacional. Conforme afirma Mazzuoli, "(...) não se pode negar que tais empresas exercem influência direta sobre os Estados (principalmente os menos favorecidos economicamente) e, portanto, sobre o próprio direito internacional em alguns campos". [125]

Segundo Luciana Fernandes, as empresas multinacionais possuem duas peculiaridades capazes de inverter esta lógica de submissão plena à jurisdição do Estado. Elas detêm o controle sobre a tecnologia, criando, localmente, dependência tecnológica, e, ainda, possuem flexibilidade no deslocamento internacional de seus fatores de produção, que lhes proporcionam significativa força de barganha e pressão. [126]

Se não se pode negar o poder das empresas multinacionais de influenciar os assuntos internos dos Estados, de igual maneira, não se nega que tais condutas devem estar submetidas à ordem internacional.

Não obstante a existência, no direito internacional, de poucas regras específicas e efetivas que restrinjam a atuação de empresas multinacionais frente à soberania estatal, uma visão sistêmica do direito internacional leva à compreensão da real abrangência das normas internacionais vigentes.

O direito internacional, considerado como "conjunto de regras e instituições jurídicas que regem a sociedade internacional" [127], possui tantos regras direcionadas isoladamente aos atores da sociedade internacional quanto normas mais gerais, que têm sua incidência direcionada a todos os atores que integram a sociedade internacional, o que inclui as empresas multinacionais. [128]

A própria CIJ, em parecer consultivo no caso Reparação por Prejuízos sofridos a serviço das Nações Unidas, admitiu que a existência de novas personalidades jurídicas no campo do direito internacional é possível, mesmo que elas sejam consideravelmente diferentes em direitos e capacidade de atuação das pessoas jurídicas existentes. Segundo a Corte,

"Os sujeitos de direito, em qualquer sistema legal, não são necessariamente idênticos em sua natureza ou na extensão de seus direitos e sua natureza depende da necessidade da comunidade. Através de sua história, o desenvolvimento do direito internacional foi influenciado por requerimentos da vida internacional, e o crescimento progressivo das atividades Estatais coletivas já deu origem a instâncias de ação no plano internacional de certas entidades que não são Estados.". [129]

No caso Disputa entre Texaco Overseas Petroleum Company e California Asiatic Oil Company contra o governo da República Árabe da Líbia levantou a questão da capacidade jurídica de direito internacional de outros entes que não Estados ou organizações internacionais. No caso, a corte de arbitragem entendeu ser possível pessoas jurídicas de direito interno possuírem capacidade jurídica de direito internacional, afirmando que:

…Capacidade legal internacional não é somente atribuível a um Estado e o direito internacional acolhe sujeitos de naturezas diversificadas. Se Estados, sujeitos originais da ordem legal internacional gozam de uma capacidade plena concedida por esta ordem, outros sujeitos gozam de uma capacidade limitada, designada a propósitos específicos... [130]

Isto posto, e considerando que a empresa multinacional efetivamente é um destinatário de normas internacionais, pode-se discorrer sobre a responsabilidade das empresas multinacionais por atos internacionalmente considerados ilícitos.

3.3.Responsabilidade internacional das Empresas Multinacionais

Não há dúvida que empresas multinacionais são capazes de influenciar e até mesmo intervir nos assuntos internos do Estado. Tal atividade não representa, no entanto, grandes problemas se a empresa multinacional se encontrar dentro do território do Estado. Sob a jurisdição de um Estado, este incontestavelmente irá exercer sua soberania e tratará de aplicar as sanções cabíveis à empresa multinacional de acordo com seu próprio ordenamento jurídico. Como visto anteriormente, a soberania, em sua manifestação interna, significa "o poder supremo do Estado de impor dentro de seu território suas decisões". [131]

A situação muda completamente se a empresa multinacional estiver localizada fora do território do Estado afetado pela ação interventiva daquela. Isto porque fora de seu território, a soberania estatal é confrontada com outras soberanias e, em decorrência do direito à liberdade que os Estados possuem, o Estado diretamente afetado pelo ato ilícito de uma empresa multinacional fica impossibilitado de aplicar sanções no território do Estado sob cuja jurisdição se encontra a empresa mencionada. Segundo Mazzuoli, "nenhum Estado pode imiscuir-se na esfera de competência de outro". [132]

Esta situação é ainda mais complexa considerando-se uma evidente lacuna do direito internacional: a ausência de mecanismos de sanção direcionado às empresas multinacionais no âmbito do direito internacional.

O Centro internacional para solução de litígios relativos a investimentos (conhecido por sua sigla inglesa, ICSID), um organismo arbitral, representa uma das poucas instituições voltadas à solução de conflitos entre Estados e investidores individuais. Segundo Rezek, o ICSID, instituído em 1965 por meio de iniciativa do Banco Mundial, surge como alternativa às disputas internacionais causadas por litígios relativos a investimentos internacionais, oferecendo aos Estados membros do organismo uma série de serviços com o objetivo de facilitar a solução pacífica das controvérsias. [133]

Porém, de acordo com as próprias decisões dos árbitros do ICSID, a matéria de competência do organismo advém de questões originadas de um investimento, ou seja, "direitos e obrigações que são aplicáveis a um investidor como consequência de um contrato de investimento celebrado com o Estado de acolhimento". [134] Isto exclui da competência da organização qualquer direito ou obrigação advinda de outra fonte que não de acordos de investimento. Como, no caso do presente estudo, o dever de não intervenção decorre de normas internacionais, não compete ao ICSDI intervir no litígio originado a partir de uma violação da soberania.

Além deste mecanismo arbitral, não existe nenhum outro mecanismo sancionador quando se trata de ilícito internacional de empresas multinacionais. Apesar de o dever da não intervenção incidir também sobre a conduta das multinacionais, a aplicação de uma sanção internacional encontra um obstáculo na soberania do Estado sob cuja jurisdição se encontra a empresa multinacional, pois será necessário, ao final, o consenso deste último para que uma sanção internacional seja aplicada em seu território.

Além disto, o ato da empresa multinacional que atenta contra a soberania estatal descumprindo norma internacional não constitui suporte fático para a incidência da responsabilidade internacional direcionada a empresa internacional. A responsabilidade internacional é um instituto de direito internacional direcionado apenas aos sujeitos de direito internacionais formais. [135]

Não sendo possível a responsabilização das empresas multinacionais por suas ações ilícitas, caberia responsabilizar o Estado sob cuja jurisdição ela se encontra?

3.4.Responsabilidade ESTATAL PELOS atos das Empresas Multinacionais

Mesmo que o ato da empresa multinacional que atenta contra a soberania estatal não constitua suporte fático para a incidência da responsabilidade internacional direcionada a este tipo de empresa justamente por faltar-lhe personalidade jurídica de direito internacional, não significa, porém, que o ato ilícito danoso passará impune.

Normalmente, responsável é aquele que, tendo incorrido em conduta contrária à que deveria seguir, está sujeito a uma sanção jurídica. Existem casos, no entanto, em que a sanção é dirigida a uma figura diversa da do infrator do dever jurídico. Nesse sentido Kelsen conclui que "a responsabilidade de alguém pode incluir a conduta de outros". [136]

A doutrina internacional fala em responsabilidade internacional originada por atos ilícitos de particulares. Nestes casos, de acordo com Accioly, "a responsabilidade do estado não resulta diretamente dos atos dos indivíduos (...). Esta decorre da atitude do estado, ou seja, da inexecução, por este, de obrigações que o direito internacional lhe impõe, relativamente a pessoas ou coisas em seu território". [137]

O Estado somente é responsabilizado quando há inobservância das normas de direito internacional, e, dada sua omissão, ocorre um ato ilícito causado por particulares, sejam eles estrangeiros ou nacionais, indivíduos ou pessoas jurídicas.

Uma hipótese que busca responsabilizar um Estado por ato de particular, que, na presente análise, trata-se de uma empresa multinacional, deve-se verificar a presença dos elementos necessários para a incidência da responsabilidade internacional. Deve-se verificar, se houve dano a um direito do Estado, se o ato do particular constitui ilícito internacional e se este ato é imputável ao Estado em face do descumprimento de uma conduta internacional deste esperada.

Como já se abordou, na seção sobre soberania, a questão da intervenção como ilícito internacional, passa-se à verificação da existência do dano e da imputabilidade do Estado.

3.4.1.A existência do prejuízo ou dano

Invariavelmente, falar em dano a soberania é falar em intervenção. Sendo a soberania a expressão jurídica da independência de um Estado, haverá dano a ela quando a independência não for respeitada pelos atores do direito internacional.

A doutrina consolidou, e este entendimento ainda se mantém, a ideia de que intervenções só são praticadas por Estados, grupos de Estados e, ainda, organizações internacionais. [138]

Porém, não se pode deixar de notar a crescente influência das multinacionais nas competências internas do Estado. Com a globalização da economia, novos fatores externos põem em xeque a capacidade de controle político, econômico e social do Estado frente aos efeitos internos de decisões de agentes externos, conforme afirma Baptista. [139]

Como apontado anteriormente, quando se discutiu a relação entre as empresas multinacionais e o direito internacional, é plausível considerar que as empresas multinacionais são destinatárias finais de certas normas internacionais, entre elas, o dever de não intervenção. Logo, considerando que da soberania, princípio fundamental do direito internacional, emanam deveres aplicáveis a todos os atores da sociedade internacional, torna-se possível conceber que a violação da soberania, um ilícito internacional danoso, possa ser praticada por empresas multinacionais.

3.4.2.A Imputabilidade do dano ao Estado em face do descumprimento de um dever internacional

O cerne do princípio da não intervenção se traduz na ideia de que um Estado, ou grupo de Estados, não deve intervir direta ou indiretamente, nos assuntos internos de outro Estado. Inicialmente, portanto, somente a abstenção da prática da intervenção é requerida de um Estado. Nada se fala do dever de um Estado em prevenir a realização de atos de particulares que atentem contra a soberania de outros Estados. [140]

Porém, no Caso Atividades Militares e Paramilitares na Nicarágua e contra ela julgada em 1986, a CIJ entendeu que certas Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, cujos textos visam ampliar o núcleo do princípio da não intervenção, agregando-lhe novos deveres correspondentes, tornam possível reconhecer estes últimos como normas costumeiras aplicáveis aos Estados que direta ou indiretamente as aceitem. [141]

A resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 36/103 de 1981 aprova a Declaração de inadmissibilidade de intervenção e interferência nos assuntos internos dos Estados, adicionando novos deveres e direitos ao princípio da não ingerência.

2. O princípio da não intervenção e não interferência nos assuntos internos e externos dos Estados compreende os seguintes direitos e deveres: (...)

(b) O dever do Estado de assegurar que seu território não é usado de nenhuma maneira que viole a soberania, independência política, integridade territorial e unidade nacional ou perturbe a estabilidade política, econômica e social de outro Estado; [142] (grifo adicionado)

Trata-se de uma obrigação internacional do Estado para que este assegure que seu território não seja usado de nenhuma maneira para a prática de violência à soberania de outro Estado. Esta é uma obrigação do Estado enquanto, nas palavras de Mello, "responsável pela ordem pública". [143] O dever acima apresentado é deflagrador de uma hipótese em que seria possível imputar ao Estado a responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos em seu território cujos efeitos repercutam no território de outro Estado.

Vale lembra que, este dever se traduz na ideia de repressão e punição do ilícito. Como afirma Mello, "o Estado só é responsável se deixar de cumprir dois deveres: o de prevenir o ilícito e o de reprimi-lo". [144]

Logo, considerando que o ato da empresa multinacional violando a soberania de um Estado constitui um ato ilícito, que este ato ilícito causa um dano e que ao Estado o qual não tomou as medidas preventivas e punitivas determinadas pelo direito internacional é imputada a responsabilidade por este ato ilícito, pode-se deduzir que há incidência da responsabilidade internacional do Estado sob cuja jurisdição se encontra a empresa multinacional que, através da Internet, cometeu uma violação à soberania de outro Estado.

3.5.O CASO CHINA E GOOGLE INC.

O conflito entre a empresa multinacional Google Inc. e a República Popular da China foi a razão inicial da problemática introduzida no presente trabalho. Espera-se poder encerrá-lo com a análise deste caso sob a luz das respostas encontradas.

Google Inc. é uma empresa norte-americana fundada em 1998 por Larry Page e Sergey Brin. [145] De acordo com Costa, o diferencial do Google Inc. é que através de seu principal produto livre, isto é, sua mundialmente conhecida ferramenta de busca de sites e conteúdos, a empresa fatura bilhões de dólares comercializando propagandas. Sua principal fonte de renda é, portanto, uma eficiente ferramenta de publicidade altamente personalizada. [146]

De acordo com Martin, Google Inc. entrou no mercado chinês em meados de 2000 ao lançar uma versão chinesa de sua ferramenta de busca – google.com – hospedada em servidores americanos. Com a modificação do sistema chinês de informação, em 2002, a ferramenta bloqueada e em seguida restabelecida, mas com uma série de restrições que tornaram a ferramenta de busca lenta e não confiável. [147]

Conforme Leonardi aclara, a República Popular da China se destaca quanto ao controle de acesso à Internet. Segundo o autor, apesar de não possuir legislação específica sobre a Internet, um grande número de normas é aplicado ao controle de informações na rede nacional de computadores: lei da imprensa, lei de proteção de segredos estatais, lei que regula a atividade de provedores de serviço e cybercafés, entre outras. O sistema de controle chinês, conclui o autor, é um dos mais sofisticados e dinâmicos do mundo, impedindo o acesso de cidadãos comuns a uma grande lista de assuntos considerados sensíveis pelo governo. [148]

Segundo Wilson, em 2006, Google Inc. retorna ao mercado chinês, através de uma empresa subsidiária, Google China, com uma nova versão de sua ferramenta de busca – google.cn – hospedada agora em território chinês, sob o compromisso de censurar os resultados da ferramenta de busca de acordo com a regulação das leis chinesas. [149]

Em março de 2010, após vários atritos entre o governo chinês e a empresa Google Inc. e sua subsidiária, Google China, a ferramenta de busca google.cn foi realocada para um servidor localizado em Hong Kong, [150] permitindo que os resultados das pesquisas em todo território chinês não mais estivessem censurados pelo sistema de informação chinês, uma vez que este é mais maleável na região de Hong Kong. A empresa local, Google China, responsável pela manutenção da referida ferramenta de busca, agiu, portanto, contra seu compromisso de censurar certos temas considerados proibidos pelo governo chinês.

Porém, sob a luz dos resultados encontrados no presente trabalho, tal atividade ilícita da empresa chinesa Google China não representa, no entanto, um ilícito internacional. A empresa foi constituída em território chinês, estando sob a jurisdição deste Estado. Nem se pode falar em responsabilidade da empresa norte-americana Google Inc., pois esta possui personalidade jurídica distinta da empresa Google China, respondendo, esta última, por seus próprios atos em território chinês.

Como visto anteriormente, a soberania, em sua manifestação interna, significa "o poder supremo do Estado de impor dentro de seu território suas decisões". [151] A República Popular da China incontestavelmente pode exercer sua soberania e tratar de aplicar as sanções cabíveis à empresa de acordo com seu próprio ordenamento jurídico.


CONCLUSÃO

A partir das noções e dos conceitos expostos e através duma análise da normativa e jurisprudência internacionais, pode-se afirmar que a soberania do Estado é uma expressão jurídica de sua independência. A partir dela, os Estados adquirem direitos fundamentais que têm base no direito primordial do Estado de existir e continuar existindo. Um dos mais essenciais é sem dúvida o direito à liberdade.

O direito à liberdade possui um duplo aspecto: o primeiro corresponde ao poder supremo que tem o Estado de determinar e aplicar, em seu território, o direito, enquanto o segundo relaciona-se com a projeção da personalidade jurídica do Estado na comunidade internacional e corresponde ao livre exercício de suas prerrogativas internacionais.

Analisando a estrutura da Internet e seu funcionamento, e, relacionando estas informações com o conceito de soberania, descobriu-se que um dos direitos decorrentes da soberania é direito do Estado desenvolver, sem qualquer interferência, um sistema de informação nacional, compreendida como o conjunto de todos os equipamentos necessários ao efetivo uso de mídias de informação de modo a promover seus interesse e aspirações políticas, sociais, econômicas e culturais do Estado.

Verificou-se, também, que é do Estado a prerrogativa de gerenciar a sua própria "rede de informação" e decidir como esta se conectará com as demais redes fora de seu território e adequar os elementos de sua rede nacional de informação a sua própria realidade social, cultural, política e econômica de acordo com as normas de seu ordenamento jurídico. A regulação da "rede nacional de informação", e todos os elementos que a compõem, está sob a jurisdição do Estado.

A existência de direitos fundamentais do Estado pressupõe a existência de deveres da sociedade internacional. A soberania, expressão jurídica da independência do Estado, corresponde, portanto, ao dever da comunidade internacional de respeito a esta independência. Este dever é o princípio da não intervenção, um princípio fundamental do direito internacional e uma norma cogente direcionada a todos os membros da sociedade internacional.

Isto posto, pôde-se deduzir que uma intervenção através da Internet é capaz de violar o direto à liberdade de desenvolvimento do sistema de informação de um Estado, como também pode violar a soberania em geral e outros direitos dela decorrentes. Levantaram-se, inclusive, algumas hipóteses de formas de intervenção perpetradas através da Internet.

Revelou-se, também, que o ato da empresa multinacional que atenta contra a soberania estatal, apesar de constituir ilícito internacional, não constitui suporte fático para a incidência da responsabilidade no âmbito internacional, pois esta é um instituto de direito internacional direcionado apenas aos sujeitos de direito internacionais formais. Além disso, expôs-se que a soberania do Estado sob cuja jurisdição uma empresa internacional se encontre pode servir como proteção a uma sanção internacional, considerando o atual estágio do direito internacional.

No entanto, observou-se que a doutrina internacional fala em responsabilidade internacional originada por atos ilícitos de particulares. Nestes casos, a responsabilidade do Estado não resulta diretamente dos atos dos indivíduos, mas da atitude do próprio Estado, ou seja, da inexecução, por este, de obrigações que o direito internacional lhe impõe.

Atentando para o fato que a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 36/103 de 1981 adiciona ao princípio da não intervenção o dever do Estado de assegurar que seu território não seja usado de nenhuma maneira para a violação da soberania de outro Estado, deduziu-se a possibilidade de responsabilizar o Estado de cujo território originaram-se atos internacionalmente danosos perpetrados através da Internet.

Considerando que o ato de uma empresa multinacional violando a soberania de um Estado constitui um ato ilícito, que este ato ilícito por si só causa um dano e que o Estado, sob cuja jurisdição esta empresa se encontra, não tomou as medidas preventivas e punitivas determinadas pelo direito internacional, conclui-se que a este Estado poderia ser imputada a responsabilidade por este ato ilícito.

A segunda hipótese levantada, conforme a qual os Estados sob cuja jurisdição as empresas multinacionais se encontram deveriam ser responsabilizados por danos causados por estas, foi parcialmente confirmada, enquanto restou refutada a primeira hipótese levantada, segundo a qual são as próprias empresas multinacionais que devem ser internacionalmente responsabilizadas por seus atos.

Visto isto, e dada a gravidade dos danos que podem ser causados através de meios digitais, reafirma-se a pertinência do estudo da relação do direito internacional com as novas formas de organização sociais, os novos meios de comunicação e a Internet. A doutrina internacional brasileira é carente no que diz respeito ao estudo específico sobre a relação das tecnologias das comunicações com o direito internacional público.

Da relação entre o direito internacional e a Internet é frutífera de temas e diversas problemáticas interessantes podem surgir desta relação. Pode-se citar, como exemplo de questões que permanecem em aberto, a análise da responsabilidade internacional dos Estados quando o dano à soberania é causado por eles mesmo através da Internet, ou ainda, se da relação de coordenação entre empresa sede e empresa subsidiária poder-se-ia fazer incidir o instituto da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar a empresa sede por danos causados por uma empresa subsidiária.


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Notas

  1. Cf. VICENTE, Dário Moura. Direito internacional privado: problemática internacional da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2005, p. 89.
  2. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 28-29.
  3. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 40.
  4. TOUSCOZ apud MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed. Volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 67.
  5. WU, Timothy. Cyberspace sovereignty. In: Harvard Journal of Law & Technology, volume 10, number 3: Summer. Massachusetts: Harvard Law School, 1997, p. 657.
  6. MAZZUOLI, op. cit., p. 40.
  7. WU, op. cit., p. 661-662.
  8. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p 225. Neste sentido, entre os doutrinadores nacionais temos também Mazzuoli. Por outro lado, Husek apresenta um conceito institucionalista de sociedade internacional. Rezek praticamente não conceitua o direito internacional, delineando somente suas características, não sendo possível afirmar a posição deste autor.
  9. Direito nacional, ou doméstico, é o ordenamento jurídico interno de um Estado, cujas normas estão direcionadas a população em seu território.
  10. TOUSCOZ, Jean. Direito internacional. Lisboa: Europa América, 1993, p. 57.
  11. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1-2.
  12. MELLO, op. cit., p. 73.
  13. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 481-486.
  14. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional Público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 961-967. Note-se que a guerra só é considerada sanção, para Mazzuoli, quando corresponder a legitima defesa de um Estado contra agressão injusta ou grande perigo real e iminente.
  15. Fontes formais são as diferentes maneiras de como se manifestam as normas jurídicas. Cf. CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Um estudo crítico sobre as fontes do direito do trabalho no Brasil e sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000, p. 5. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=1138>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  16. A Corte Internacional de Justiça é o órgão judiciário principal das Nações Unidas e sua principal função, segundo seu estatuto é de resolver conflitos jurídicos a ela submetidos. Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Estatuto da Corte Internacional de Justiça, 18 Abr. 1946. Disponível em < http://unic.un.org/imucms/userfiles/rio/file/CartadaONU_VersoInternet.pdf>. Acesso em 06 Nov. 2010, art. 1º e 38º, § 1º.
  17. MAZZUOLI, Op. Cit., p. 103, 2010.
  18. Organização das Nações Unidas, Estatuto da Corte Internacional de Justiça, 18 Abr. 1946, Art. 38, § 3º.
  19. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120.
  20. No Caso Haya de la Torre, a Corte afirmou que constitui um costume latino americano a não extradição de refugiados políticos. Cf. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Haya de la Torre Case, Judgment of June 13th, 1951. In: I. C. J. Reports 1951. The Hague: International Court of Justice, 1951, p. 81.
  21. Art. 38, parágrafo 2º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
  22. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 132.
  23. MAZZUOLI, Op. Cit., p.149.
  24. Art. 2 §1, alínea ‘a’ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
  25. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Gabcikovo-Nagymaros Project (Hungary v. Slovakia), Judgment. In: I. C. J. Reports 1997. The Hague: International Court of Justice, 1997.
  26. Organização das Nações Unidas, Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Art. 38, § 4º.
  27. REZEK, Op. Cit., p.135.
  28. Ibidem, p. 136.
  29. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 114.
  30. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.North Sea Continental Shelf Cases, Judgment. In: I. C. J. Reports 1969. The Hague: International Court of Justice, 1969, p. 3.
  31. REZEK, op. cit., pp. 141-142.
  32. MAZZUOLI, Op. Cit., p. 129.
  33. Ibidem, p. 125.
  34. Cf. Casos dos Testes Nucleares (Austrália v. França), CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nuclear Tests (Australia v. France), Judgment. In: I. C. J. Reports 1974. The Hague: International Court of Justice, 1974, o Caso dos Teste Nucleares (Nova Zelândia v. França), CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nuclear Tests (New Zealand v. France), Judgment.In: I. C. J. Reports 1974. The Hague: International Court of Justice, 1974, e, ainda, o Caso Relativo à Delimitação Marítima na Área entre a Groelândia e Jan Mayen (Dinamarca v. Noruega), CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.Maritime Delimitation in the Area between Greenland and Jan Mayen(Denmark v. Norway), Judgment. In: I. C. J. Reports 1993. The Hague: International Court of Justice 1993.
  35. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nuclear Tests (New Zealand v. France), Judgment.In: I. C. J. Reports 1974. The Hague: International Court of Justice, 1974, p. 457, §45-50.
  36. Cada fonte diz respeito a uma esfera de influência das ações dos Estados. Os tratados e o costume dizem respeito a práticas internacionais pontuais, sendo necessário o consentimento dos atores internacionais nelas envolvidos para que exista direito. Já os princípios internacionais dizem respeito a práticas da sociedade internacional. São regras que refletem como o direito internacional encontra-se estruturado e como a sociedade internacional o concebe. Neste caso, o consenso coletivo dos Estados é determinante.
  37. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 144.
  38. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 122.
  39. MENEZES, Anderson de. Teoria geral do Estado. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1972, pp. 101-102
  40. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 43.
  41. MELLO apud FERNANDES, Luciana de Medeiros. Soberania & processos de integração: o novo conceito de soberania em face da globalização. Curitiba: Juruá, 2002, p.36.
  42. MAZZUOLI, op. cit., p. 392.
  43. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 336.
  44. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 63.
  45. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 397.
  46. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 151.
  47. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 135.
  48. HUSEK, op. cit., p. 59.
  49. REZEK, op. cit., pp. 1-2.
  50. REZEK, op. cit., p. 231.
  51. TOUSCOZ, Jean. Direito Internacional. Lisboa: Europa América, 1993, p. 66.
  52. Sovereignty in the relations between States signifies independence. Independence in regard to a portion of the globe is the right to exercise therein, to the exclusion of any other State, the functions of a State. The development of the national organization of States during the last few centuries and, as a corollary, the development of international law, have established this principle of the exclusive competence of the State in regard to its own territory in such a way as to make it the point of departure in settling most questions that concern international relations. (…) Tradução livre. CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM. The Island of Palmas case (1928). In: Reports of International Arbitral Awards, Volume II. Disponível em:< http://untreaty.un.org/cod/riaa/cases/vol_II/829-871.pdf >. Acesso em: 04 nov. 2010. p. 838.
  53. MAZZUOLI, op. cit., p. 461.
  54. Tanto no seu art. 1, onde se lê "Os propósitos das Nações unidas são: §2º Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal", como no art. 2, §1 que preceitua "a organização é baseada no princípio da ‘igualdade soberana’ de seus membros"
  55. MAZZUOLI, op.cit., p. 465.
  56. "In particular, sovereign equality includes the following elements: (a) States are judicially equal; (b) Each State enjoys the rights inherent in full sovereignty; (c) Each State has the duty to respect the personality of other States; (d) The territorial integrity and political independence of the State are inviolable; (e) Each State has the right freely to choose and develop its political, social, economic and cultural systems; (f) Each State has the duty to comply fully and in good faith with its international obligations and to live in peace with other States". ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 25ª Sessão, Resolução 2625, Declarações sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às relações amigáveis e de cooperação entre Estados, de acordo com a carta das Nações Unidas. (A/25/RES/2625) 24 Out, 1970. Tradução livre.
  57. "International law and justice are based upon the principle of equality between States". CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM. Norwegian Ship-owners Claims (1922). In: Reports of International Arbitral Awards, Volume I. Disponível em: < http://untreaty.un.org/cod/riaa/cases/vol_I/307-346.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2010. p. 338, Tradução livre.
  58. MAZZUOLI, op. cit., p. 463.
  59. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 463.
  60. DAILLIER, Patrick et al. Droit International Public, 7ª ed, Paris:LGDJ, 2009, p. 430.
  61. MAZZUOLI, op. cit., pp. 463-464.
  62. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p 108-109.
  63. MAZZUOLI, op. cit., p. 475.
  64. "Nenhuma regra de direito internacional, na opinião da Corte, requer que a estrutura de um Estado siga qualquer padrão especial, como é evidente, dada a diversidade das formas de Estado encontradas no mundo hoje". "No rule of international law, in the view of the Court, requires the structure of a State to follow any particular pattern, as is evident from the diversity of the forms of State found in the world today". Tradução Livre. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.Western Sahara, Advisory Opinion. In: I.C.J. Report 1975. The Hague: International Court of Justice 1975, p. 44-45.
  65. "A Corte só pode considerar que o alegado direito de intervenção como a manifestação de uma política de força, originou, como tal, no passado, graves abusos e, como tal, não pode, quaisquer que sejam os defeitos presentes na organização internacional, encontrar um lugar no direito internacional." "The Court can only regard the alleged right of intervention as the manifestation of a policy of force, such as has, in the past, given rise to most serious abuses and such as cannot, whatever be the present defects in international organization, find a place in international Law". Tradução Livre. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.Corfu Channel case, Judgment of April 9th, 1949.In: I.C.J. Reports 1949. The Hague: International Court of Justice 1949. p. 35.
  66. (…) adherence by a State to any particular doctrine does not constitute a violation of customary international law ; to hold otherwise would make nonsense of the fundamental principle of State sovereignty, on which the whole of international law rests, and the freedom of choice of the political, social, economic and cultural system of a State. (…) The Court has pointed to the customary content of certain provisions such as the principles of the non-use of force and non-intervention; envisage the relations among States having different political, economic and social systems on the basis of coexistence among their various ideologies. Tradução Livre. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua(Nicaragua v. United States of America). Merits, Judgment. In: I. C. J. Reports 1986. The Hague: International Court of Justice, 1986., p. 113. §263 e 264
  67. D’AMATO, Anthony, Domestic Jurisdiction. In Encyclopedia of Public International Law. [s.l.], 1992, p. 1090. Acessível em <http://anthonydamato.law.northwestern.edu/encyclopedia/domestic-juris.pdf> Acesso em 16 out. 2010.
  68. MELLO, Celso de Albuquerque. A Soberania através da História. In: Anuário: Direito e Globalização, 1: A Soberania. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 16.
  69. Cf. MELLO, op. cit. p. 17; D’AMATO, op. cit. p. 1095; DAILLIER, Patrick et al. Droit international public, 7ª ed, LGDJ: Paris, 2009, p. 439
  70. "The question whether a certain matter is or is not solely within the domestic jurisdiction of a State is an essentially relative question; it depends on the development of international relations". Tradução livre.CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL, Nationality Decrees Issued in Tunis and Morocco. Publications of the Permanent Court of International Justice, Series B – No. 4; Collection of Advisory Opinions, Leyden: A.W. Sijthoff’s Publishing Company, 1923, p. 26.
  71. TANENBAUM, Andrew S., Rede de computadores. 4ª edição. Rio de janeiro: Elsevier, 2008, p. 53.
  72. Meios físicos de transmissão de informação: cabos, sinais de rádio, fibra ótica etc.
  73. Equipamentos intermediários responsáveis pelo encaminhamento ordenado de blocos de informação.
  74. KUROSE, Jim; ROSS, Keith. Redes de computadores e Internet, 4ª edição. São Paulo: Person, 2006, pp. 2-27.
  75. BOLAÑO, Cesar; et al. Economia política da Internet. São Cristóvão: UFS, 2007, p. 75 e 109.
  76. KUROSE; ROSS, op. cit., p. 28.
  77. BOLAÑO, op. cit., p.109.
  78. No caso específico da Internet, Protocolos TCP/IP.
  79. KUROSE; ROSS, op. cit., p. 17.
  80. BUSH, R.; MEYER, D., Some Internet architectural guidelines and philosophy. Dec. 2002, Disponível em: < http://www.rfc-editor.org/rfc/rfc3439.txt >. Acesso em 07 set. 2010, p. 21.
  81. Um endereço de IP, ou Protocolo de Internet.
  82. KUROSE; ROSS, op.cit., pp. 17-18.
  83. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 215.
  84. Tem-se, como exemplo de norma internacional, a Convenção de Berna de 1886, que regula o direito do autor sobre suas obras literárias e artísticas.
  85. VICENTE, Dário Moura. Direito internacional privado: Problemática internacional da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2005, p. 117.
  86. BARRO, Carla Eugênia Caldas de. Manual de direito da propriedade intelectual. Aracaju: Evocati, 2007, p. 560.
  87. VICENTE, op. cit., p. 128 et seq.
  88. Ibidem. p. 98.
  89. WU, Timothy. Cyberspace sovereignty. In: Harvard Journal of Law & Technology, volume 10, number 3: Summer. Massachusetts: Harvard Law School, 1997, p. 649-650.
  90. Ibidem, p. 650-655.
  91. Ibidem, p. 655-656.
  92. LEONARDI, Marcel. Controle de conteúdos na Internet: filtros, censura, bloqueio e tutela. In: Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pp. 386-390.
  93. DEIBERT, Ronald J. (ORG.) et al, Access controlled: the shaping of power, rights, and rule in cyberspace. Massachusetts: MIT Press. 2009. Passim. Segundo o autor, diferentemente dos países que apenas controlam o acesso, países mais desenvolvidos tendem a participar mais ativamente na regulação da Internet em seus territórios, o que inclui a criação de legislações específicas que regulam condutas relativas à Internet, vigilância e atividades de contrainformação.
  94. Neste sentido tem-se: DREATTA apud VICENTE, Dário Moura. Direito internacional privado: problemática internacional da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2005, p. 98, JOHNSON apud VIVENTE, loc. cit., CAPRIOLI apud VIVENTE, loc. cit., MENEZES, Glauco Cidrack do Vale. Questões processuais de jurisdição e competência em torno da Internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3613>. Acesso em: 1 nov. 2010. GUEIROS, Nehemias. A ausência de territorialidade na Internet. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br/html/colunistas/nehemias01.htm>. Acesso em: 1 nov. 2010, entre outros.
  95. Cf. KUROSE, Jim; ROSS, Keith. Redes de computadores e Internet, 4ª edição. São Paulo: Person, 2006, p. 2.
  96. Rede nacional de informação deve ser entendida como o conjunto de todas as redes de equipamentos tecnológicos de informação e informática existentes no território de um Estado, o que inclui computadores, softwares, protocolos de comunicação, cabos, roteadores, etc.
  97. "2.The principle of non-intervention and non-interference in the internal and external affairs of States comprehends the following rights and duties: (…) (c) The right of States and peoples to have free access to information and to develop fully, without interference, their system of information and mass media and to use their information media in order to promote their political, social, economic and cultural interests and aspirations, based, inter alia, on the relevant articles of the Universal Declaration of Human Rights and the principles of the new international information order;" ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. 36ª Sessão. Resolução 103. Declaração de inadmissibilidade de intervenção e interferência em assuntos internos dos Estados (A/36/RES/103). 09 dez. 1981.Tradução livre. Grifos adicionados.
  98. O termo intervenção digital pura é composto por três conceitos chaves. O primeiro, intervenção, advém do conceito apresentados por THOMAS, isto é, ingerência compulsória nos assuntos internos de um ente com a finalidade imediata do interventor impor sua vontade sem o consentimento daquele que sofre a intervenção. O termo digital diz respeito ao meio da intervenção, que, no caso em tela, dá-se através da informática. Já a pureza da intervenção digital diz respeito à finalidade mediata da intervenção, ou seja, os assuntos internos alvos da ingerência. Cf. THOMAS apud MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso De Direito Internacional Público. 12ª ed. Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, 469-470.
  99. STRELTSOV, A. International information security: description and legal aspects. In UNIDIR Disarmament Forum, Nº 3, Genebra: United Nations Institute for Disarmament Research, 2007, p. 7.
  100. MELLO, op. cit., p. 479.
  101. STRELTSOV, op. cit. p. 7.
  102. SCHMITT, Michael. Computer Network Attack and the Use of Force in International Law: Thoughts on a Normative Framework. In: Columbia Journal of Transnational Law. 37th Volume. Issue 3. (1998-1999). p. 892-893. Disponível em: <http://www.dtic.mil/cgi-bin/GetTRDoc?Location=U2&doc=GetTRDoc.pdf&AD=ADA471993>. Acesso em: 18 out. 2010.
  103. O ESTADO DE SÃO PAULO. Israel investe em táticas de guerra online. Publicado em 28 de setembro de 2010. Disponível em: < http://blogs.estadao.com.br/link/israel-investe-em-taticas-de-guerra-online/ >. Acesso em: 18 out. 2010.
  104. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 93.
  105. CHAMONE, Marcelo Azevedo. Os diversos tipos de responsabilidade jurídica . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1900, 13 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=11725>. Acesso em: 15 out. 2010.
  106. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 512.
  107. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 63.
  108. Cf. MAZZUOLI, op. cit. pp. 510-511.
  109. Entre eles ACCIOLY, HUSEK, MAZZUOLI, MELLO, REZEK. Os elementos apresentados correspondem à teoria subjetiva da responsabilidade internacional.
  110. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de Direito Internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 345. São admitidas, na doutrina internacional, algumas exceções a esta regra, nas quais certos eventos lícitos acarretem responsabilidade internacional. Trata-se, segundo Mazzuoli, de responsabilidade internacional por risco em caso de atividades lícitas potencialmente causadoras de danos extremos. Na responsabilidade por risco, a existência do dano é desconsiderada. Cf. MAZZUOLI, op. cit. p. 517.
  111. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 500.
  112. MAZZUOLI, op. cit. p. 517.
  113. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282-283. Esse entendimento deriva do parecer consultivo da CIJ, no caso Prejuízos sofridos a serviços das Nações Unidas, no qual ficou determinado que o instituto da responsabilidade internacional pode ser estendida às organizações internacionais, tanto na qualidade de autoras como de vítimas do ato ilícito. Cf. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, Reparation for injuries suffered in the service of the United Nations, Advisory Opinion. In: I. C. J. Reports 1949.The Hague: International Court of Justice, 1949, p. 174.
  114. MAZZUOLI, op. cit., p. 518.
  115. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais : Texto e Procedimentos de Implementação, 27 de junho de 2000, disponível em: < http://www.fazenda.gov.br/sain/pcnmulti/downloads/sintese-diretrizes.pdf>. Acesso em 02/09/2010.
  116. TOUSCOZ, Jean. Direito internacional. Lisboa: Europa América, 1993, p. 178
  117. AUGUST, Ray. International business law: text, cases, and readings. 2nd edition. Prentice Hall: New Jersey, 1997, pp. 165-166.
  118. A distinção da personalidade jurídica entre os elementos de uma empresa multinacional é importante na medida em que pode gerar, como consequência, a isenção de responsabilidade do conglomerado por ato de um de seus elementos. Já que existe uma distinção jurídica entre as empresas subsidiárias e a empresa mãe, esta é responsável pelos deveres daquelas na medida de participação societária. Cf. AUGUST, op. cit., p. 162-163.
  119. AUGUST, Op. Cit., pp. 165-166. Observa-se que não se concebe uma empresa multinacional composta somente por uma empresa mãe e uma filial em outro país. Já que a filial é parte do estabelecimento comercial da empresa mãe, não possuindo personalidade distinta desta, não há que se falar em uma pluralidade de personalidades jurídica, indispensável para o enquadramento no conceito de empresa multinacional.
  120. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 276.
  121. "Art. 2º - O proprietário de um navio, que transporte óleo a granel como carga, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no Território Nacional, incluído o mar territorial...". BRASIL, Decreto nº 83.540, de 04 de Junho de 1979. Diário Oficial da União - Seção 1 - 05/06/1979, Página 7922.
  122. "137 §1º: (...) nenhum Estado ou pessoa física ou jurídica pode apropriar-se de qualquer parte da Área ou dos seus recursos". ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 10 Dez. 1982, disponível em: < http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm>. Acesso em: 05 nov. 2010.
  123. Cf. TOUSCOZ, Jean. Direito internacional. Lisboa: Europa América, 1993, pp. 183-184.
  124. AUGUST, Ray. International business law: text, cases, and readings. 2nd edition. Prentice Hall: New Jersey, 1997, p. 171.
  125. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 386.
  126. FERNANDES, Luciana de Medeiros. Soberania & Processos de integração: o novo conceito de soberania em face da globalização. Curitiba: Juruá, 2002, p. 49-51.
  127. TOUSCOZ apud MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 67.
  128. Mazzuoli explica que integram a sociedade internacional muito mais atores do que aqueles definidos como "sujeitos de direito internacional". Cf. MAZZUOLI, op. cit. p. 43.
  129. "the subjects of law, in any legal system, are not necessarily identical in their nature or in the extent of their rights and their nature depends on the needs of the community. Throughout its history, the development of international law has been influenced by the requirements of international life, and the progressive increase in the collective activities of States has already given rise to instances of action upon the international plane by certain entities which are not States CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, Reparation for injuries suffered in the service of the United Nations, Advisory Opinion. In: I. C. J. Reports 1949. The Hague: International Court of Justice, 1949, p. 178.
  130. "Legal international capacity is not solely attributable to a State and that international law encompasses subjects of a diversified nature. If States, the original subjects of the international legal order, enjoy all the capacities offered by the latter, other subjects enjoy only limited capacities which are assigned to specific purposes". TRIBUNAL ARBITRAL INTERNACIONAL. International Legal Materials: Award on the Merits in Dispute between Texaco Overseas Petroleum Company/California Asiatic Oil Company and the Government of the Libyan Arab Republic (Compensation for Nationalized Property), Volume 17, Number 1. Washington: American Society of International Law, 1978.
  131. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 464.
  132. Idem.
  133. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 162-163.
  134. "rights and obligations that are applicable to an investor as a consequence of an investment agreement entered into with that host state". Tradução Livre. INTERNATIONAL CENTRE FOR SETTLEMENT OF INVESTMENT DISPUTES. Amco Asia Corporation and others v. Republic of Indonesia (ICSID Case No. ARB/81/1), p. 187 §125. Disponível em <http://www. icsid.worldbank.org/ICSID/>. Acesso em 06 Nov. 2010.
  135. Cf. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 499 e item 3.1.1. supra
  136. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 98.
  137. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 355.
  138. Nesse sentido temos MAZZUOLI, MELLO E ACCIOLY, só para citar alguns autores.
  139. BABTISTA, Zulmira Maria de Castro. O novo direito internacional público e suas consequências. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 120.
  140. Cf. item 2.1.1. supra.
  141. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua(Nicaragua v. United States of America). Merits, Judgment. In: I. C. J. Reports 1986. The Hague: International Court of Justice, 1986, p. 107, §204 Segundo a Corte, a aceitação direta ocorre com a concordância durante a votação da resolução onde se encerram os referidos deveres, enquanto a aceitação indireta ocorre quando o Estado, posteriormente, reconhece os deveres, seja através manifestações unilaterais com esta finalidade ou através da ratificação de um tratado que, à resolução ou a estes diretos, faça menção .
  142. "2. The principle of non-intervention and non-interference in the internal and external affairs of States comprehends the following rights and duties: (b) The duty of a State to ensure that its territory is not used in any manner which would violate the sovereignty, political independence, territorial integrity and national unity or disrupt the political, economic and social stability of another State; this obligation applies also to States entrusted with responsibility for territories yet to attain self-determination and national independence; (…)" ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. 36ª Sessão. Resolução 103. Declaração de inadmissibilidade de intervenção e interferência em assuntos internos dos Estados (A/36/RES/103) 09 dez. 1981. Tradução livre. Grifos adicionados.
  143. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 511
  144. Idem.
  145. Informações Corporativas. Disponível em <http://www.google.com.br/intl/pt-BR/corporate/facts.html>. Acesso em 03 nov. 2010.
  146. COSTA, Cato Túlio. Duas ou três coisas sobre o Google. In: Época Negócios, jun. 2010, nº 40, São Paulo: Globo, p .71
  147. MARTIN, Kristen E. Case BRI – 1004: Google Inc. in China. Disponível em: <http://www.darden.virginia.edu/corporate-ethics/pdf/BRI-1004.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2010.
  148. LEONARDI, Marcel. Controle de conteúdos na Internet: Filtros, censura, bloqueio e tutela. In: Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Releantes. Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2008. pp. 386-388.
  149. WILSON, Kristina, et al. Google in China. Disponível em: <http://www.duke.edu/web/kenanethics/CaseStudies/GoogleInChina.pdf>. Acesso em 04 nov. 2010, p. 9
  150. Google transfere serviço de busca chinês para Hong Kong. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2010/03/22/google-transfere-servico-de-busca-chines-para-hong-kong-916143504.asp>. Acesso em 04 nov. 2010.
  151. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 464.

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JATOBÁ, João Felipe Brandão. Responsabilidade por danos à soberania causado por empresas multinacionais através da internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3130, 26 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20935. Acesso em: 19 abr. 2024.