Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/20943
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Aspectos controvertidos do depósito recursal

Aspectos controvertidos do depósito recursal

Publicado em . Elaborado em .

Constata-se a necessidade de um tratamento desigual entre as micro e pequenas empresas, visando o princípio da isonomia e do duplo grau de jurisdição, já que elas não possuem, via de regra, condições financeiras de arcar com o depósito recursal.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 – Evolução histórica. 2 – Da finalidade do depósito recursal. 3 – Da constitucionalidade do depósito recursal. 3.1 – do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.2 – princípio da isonomia entre empresas. 4 – Estatísticas na Justiça do trabalho. 5 – Dos meios alternativos de garantia de juízo e de desestímulo ao recurso meramente protelatório. 6 – CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA. Anexo I – Legislação Aplicável


INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei 5.442 de 24 de maio de 1968, surge o depósito recursal na Justiça do Trabalho, que tem como objetivo garantir o juízo quando da interposição de recursos.

O depósito recursal é, na verdade, pressuposto recursal extrínseco no direito processual do trabalho, que não obstante ter natureza jurídica de garantia de juízo, tem também, finalidade de desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios.

No presente trabalho verificaremos a evolução histórica do depósito recursal na Justiça do trabalho, sua natureza jurídica e as estatísticas contendo os números da Justiça do Trabalho, que apontam um crescente número de processos nesta Justiça Especializada.

Trataremos, também, dos aspectos controvertidos do depósito recursal, ao debruçarmos sobre o estudo da constitucionalidade do pressuposto recursal e confrontarmos com a obrigatoriedade do depósito em face do duplo grau de jurisdição presente na Constituição Federal de 1988.

Verificaremos a questão do princípio da igualdade entre as empresas e se seriam possíveis meios alternativos de garantia de juízo e, ao mesmo tempo, de desestímulo ao recurso meramente protelatório.


Evolução histórica do depósito recursal

O depósito recursal foi instituído, na Justiça do Trabalho, em 24 de maio de 1968, pela lei número 5.442, que alterou o artigo 899 da CLT, tendo por finalidade garantir a execução das causas de até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, e seu imediato levantamento em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz, logo após o trânsito em julgado da decisão. A referida lei tinha a seguinte redação:

Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.

§ 3º Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.

§ 4º O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º.

§ 6º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (artigo 7º, IV), foi necessário desassociar o salário mínimo para o fim de estipular o valor do depósito recursal. Além disso, foi estabelecido valores diferentes de depósito para recurso ordinário e recurso de revista.

Assim, a Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988, em seu artigo 13, fixou o valor do depósito recursal em 20 vezes o valor de referência para a interposição do recurso ordinário e 40 vezes o valor de referência para a interposição do recurso de revista.

Art. 13 - O depósito recursal de que trata o Art. 899 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado, no recurso ordinário, a 20 (vinte) vezes o valor de referência e, no de revista, a 40 (quarenta) vezes o referido valor de referência. Será considerado valor de referência aquele vigente à data da interposição do recurso, devendo ser complementado o valor total de 40 (quarenta) valores, no caso de revista.

Com a necessidade de se estabelecer, efetivamente, o valor do depósito recursal na Justiça do Trabalho, abandonando o "valor de referência", houve por intermédio da Lei número 8.177, de 01 de março de 1991, em seu artigo 40, a estipulação de Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros) para interposição de recurso ordinário e Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) para interposição de recurso de revista, embargos infringentes e recurso extraordinário, sendo devido a cada recurso interposto, e também, fixou-se o valor de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) para interpor recurso contra condenação em ação rescisória.

Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitada a Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e a Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros).

§ 2° Os valores previstos neste artigo poderão ser periodicamente alterados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Considerando a inflação acumulada do ano de 1991, que foi de 480,2%, foi promulgada a Lei número 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que em seu artigo 8º, elevou para Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário e Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo e também, fixou-se o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros para interpor recurso contra condenação em ação rescisória.

Art. 8° O art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).

§ 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.

§ 3° O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.

§ 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores."

Com o advento dessa Lei 8.542/1992, que deu nova redação ao artigo 40 da Lei 8.177/1991 houve grande questionamento da aplicação da Lei em questão, que foi objeto das Ações de Inconstitucionalidade número 836-6 e 884-6 em face dos §§ 2º e 3°, sendo necessária a publicação da Instrução normativa nº 03 de 1993, que interpretou o artigo 8º da Lei n.º 8542, de 23/12/1992.

Conforme observado por Wagner D. Giglio "A má redação é quase uma característica de nossas leis, nos últimos vinte ou trinta anos, mas no caso desta Lei n. 8542/92 o legislador se excedeu, a ponto de torná-la quase ininteligível. Em decorrência da má redação, portanto, as dúvidas foram muitas, no entendimento e na aplicação dessa lei. A Instrução Normativa n. 3/93, do Tribunal Superior do Trabalho, eliminou a maior parte delas, e a sedimentação jurisprudencial superou as controvérsias remanescentes.". [01]

Assim, ao prever a IN 03/93, expressamente, a inexigibilidade de depósito recursal em dissídios coletivos e em fase de execução (quando já garantido o Juízo), e com a superveniência da Súmula 128 do TST, pacificou-se o entendimento sobre a matéria.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3 de 1993

Publicada no Diário de Justiça de 10, 12 e 15/03/1993

Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23 . 12 . 92 (DOU de 24 . 12 . 92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho.

I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte:

a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;

b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.

IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:

a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";

b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;   

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;

d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;

e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.

V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no DJ por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item 6ºVI.

IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74º LXXIV, CF).

XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.

XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.

XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 836 - 6/ DF, ficando revogada a Instrução Normativa n.º 2, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal

Atualmente os valores limites são reajustados, anualmente, por Ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, estando vigentes os seguintes valores de depósito recursal:

- R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

- R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

- R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Por fim, com o advento da Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, houve a inserção do § 7º  no artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas, disciplinando que, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.".

Verificando a evolução da legislação que regulamenta o depósito recursal, fica clara a finalidade principal, que é de restringir a interposição de recurso, não obstante a louvável natureza jurídica de garantia de juízo.


Da finalidade do depósito recursal

O depósito recursal está disciplinado no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional

§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982).

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Dentre os pressupostos recursais objetivos (extrínsecos) de admissibilidade dos Recursos: Ordinário, Revista, Embargos, Extraordinário, Agravo de Instrumento e Agravo de Petição (salvo se a execução não estiver garantida), na Justiça do Trabalho, encontra-se o depósito recursal.

Para Amauri Mascaro a natureza jurídica do depósito recursal é taxa: "A natureza jurídica do depósito é que se trata de uma taxa de recurso que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado. [02]

Sérgio Pinto Martins esclarece que "a natureza jurídica do depósito é de garantia recursal, de garantia da execução, de garantia do juízo para a futura execução". [03]

Ainda, conforme a Instrução Normativa do TST n. 3/93, os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor liquido ou arbitrado. [04]

Nesse sentido, Renato Saraiva: "Em relação ao depósito recursal, temos que o mesmo objetiva garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado". [05]

Fato é que o depósito recursal, além de possuir natureza jurídica de "garantia de juízo", também tem uma inegável finalidade de desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios.

Este foi o entendimento do ministro do STF Francisco Rezek em seu voto referente a Adin 836-6:

"Não me parece que a exigência de depósito recursal atente contra a prerrogativa que a Constituição assegura. Mesmo quando o depósito que se exige dentro de determinada trilha processual não seja estritamente destinado a garantir a execução. Ele pode não ter esse propósito, mas não há de ser entendido, pelo só fato de existir, como um obstáculo à fluência normal dos recursos". [06]

Mais explicitamente se posicionou Manoel Antonio Teixeira Filho: "Diante disso, argumentamos, nas edições pretéritas deste livro, que se as finalidades do depósito previsto no art. 899 da CLT eram (e ainda são), em essência: a) desestimular a interposição de recursos, notadamente os procrastinatórios; e b) assegurar, ainda que em parte, a utilidade da futura execução da sentença condenatória...". [07]

Até mesmo a diferença ínfima do depósito recursal é capaz de elidir a eficácia do pressuposto recursal objetivo, o que certamente também resulta, ainda que não expressamente, em uma forma de limitar a interposição de recurso, já que significa mais um obstáculo ao acesso do duplo grau de jurisdição.

Esclarecendo o assunto, Júlio Cesar Bebber: "É da parte a responsabilidade quanto à exatidão dos valores depositados (TST-IN n. 3/93, VIII), dependendo a eficácia do depósito recursal da integralidade do montante atribuído ou arbitrado à condenação (ou do valor limite). Diferença nesse montante, ainda que ínfima, subtrai a eficácia do depósito e gera deserção (TST-OJ-SBDI-1 n. 140).". [08]

É de se frisar que de fato a finalidade do depósito recursal é garantir o juízo, mas, sobretudo, evitar a interposição de recursos procrastinatórios. Exemplo bem apropriado é a sanção da Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que tornou obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal de 50% para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho.

Assim, temos que o objetivo do depósito recursal, utilizando como exemplo a obrigatoriedade de 50% para a interposição de agravo de instrumento, não é apenas "garantir juízo", mas principalmente impedir o uso abusivo desse recurso, que muitas vezes é interposto com objetivo de retardar o cumprimento da sentença.


Da constitucionalidade do depósito recursal

Muito se discute acerca da constitucionalidade da exigibilidade do depósito recursal, havendo correntes doutrinárias a favor e contra a obrigatoriedade de tal instituto.

Aos que entendem ser constitucional a exigibilidade do depósito recursal invocam-se os princípios da celeridade e efetividade, já que a obrigatoriedade de depósito prévio para interposição de recurso desestimula os recursos meramente protelatórios. Também se prestigia a proteção ao trabalhador, já que este, em tese, é a parte economicamente mais fraca, sendo então, partindo desta premissa, perfeitamente justificável o depósito recursal, ao passo que é forma de garantia de juízo.

Dentre os que afirmam que o depósito recursal não é inconstitucional, encontra-se Sérgio Pinto Martins:

"Não se pode dizer, porém, que o depósito recursal é inconstitucional. O empregador pode ingressar em juízo sem ter que fazer qualquer depósito para propor a ação, não se estando a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça a direito (art. 5°, XXXV,da Lei Maior). O direito de ação da empresa não foi ferido. De outro lado, o contraditório e a ampla defesa são exercidos de acordo com a previsão da legislação ordinária. No caso, o art. 40 da Lei nº 8.177/91 não impede o empregador de recorrer, apenas garante a execução, sendo assim um dos pressupostos objetivos do direito de apelar. É uma das garantias do devido processo legal, sendo o depósito previsto em lei.". [09]

No mesmo sentido, mas fundamentando-se no fato de que o duplo grau de jurisdição não é princípio constitucional, Carlos Henrique Bezerra Leite:

"Para nós, não há falar em inconstitucionalidade do art. 899 da CLT, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é princípio absoluto, nem está previsto expressamente na Constituição, já que esta admite até mesmo a existência de instância única (CF, art. 102, III).". [10]

No entanto Júlio Cesar Bebber faz interessante observação relembrando que o Brasil é signatário do Pacto São Jose da Costa Rica, que prevê o duplo grau de jurisdição expressamente. Ora, tendo os tratados internacionais eficácia constitucional, aí sim poderia, ainda que em tese, alegar que o depósito recursal seria inconstitucional:

"O Decreto n. 678/92, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), entretanto, parece ser o diploma que autoriza a inserção do duplo grau de jurisdição entre os princípios de natureza constitucional. Referido decreto, que tem status de emenda constitucional (CF, 5º, § 3º), no art. 8º, 2, h, assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.". [11]

Assim, os que entendem ser inconstitucional a obrigatoriedade de depósito prévio para interpor recurso, por violação da garantia do duplo grau de jurisdição, alertam que nem todas as empresas, em especial as micro empresas, conseguirão arcar com os altos valores dos depósitos em questão.

Neste sentido o Ministro do STF Paulo Brossard ao proferir seu voto (vencido), na Adin 836-6:

"... uma grande empresa poderá fazer depósito dessa natureza; empresa média já terá dificuldades em fazê-lo; uma empresa pequena, possivelmente, não terá condições de segregar determinada parcela do seu capital de giro para depositar, por anos, a fim de que possa recorrer de uma decisão.".

Sendo o depósito recursal constitucional ou não, fato é que o mesmo poderia, ainda que em tese, ser inexigível àquelas empresas que comprovassem a impossibilidade de litigar em juízo, sem prejuízo do efetivo funcionamento de suas atividades empresariais.

Esta possibilidade é aplicada às empresas que possuem o benefício da assistência judiciária gratuita, mas atualmente a jurisprudência dominante entende que mesmo sendo a Reclamada detentora do benefício da assistência judiciária gratuita, tal benesse não se estende ao depósito recursal.

Como será visto a seguir, tal entendimento tem mudado.


Do benefício da assistência judiciária gratuita

É de se destacar que, em casos excepcionais, o empregador pode ter o benefício da assistência judiciária gratuita, porém a jurisprudência majoritária entende que o benefício da justiça gratuita não se estende ao depósito recursal, mesmo havendo expressa previsão na Instrução Normativa 03/93, em seu inciso X que não é exigido depósito recursal da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74º LXXIV, CF).

Julio César Bebber esclarece que "apesar de haver previsão de dispensa do depósito recursal ao beneficiário da Justiça Gratuita na Instrução Normativa n. 3/93 do TST, os órgãos jurisdicionais fracionários da referida Corte têm adotado posição no sentido de que "a assistência judiciária gratuita alcança apenas as custas processuais (...). Assim, a reclamada, mesmo se comprovasse a miserabilidade jurídica, não estaria dispensada do pagamento do depósito recursal".". [12]

A jurisprudência dominante entende que o benefício da assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal:

"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRA-RAZÕES PELAS RECLAMANTES. Os benefícios da assistência judiciária conferidos às pessoas jurídicas não abrangem o depósito recursal, em razão da sua natureza jurídica de garantia do juízo, e não de taxa. Preliminar de deserção acolhida, para não se conhecer do recurso de revista da reclamada." (PROC. nº TST-RR-91/2003-342-05-00.3 – 5ª Turma – Relatora: Kátia Magalhães Arruda – publicação:17/09/2008).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPOSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. Muito embora possa ser estendido às pessoas jurídicas, o benefício da assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal que constitui garantia do juizo, à luz do art. 899, § 12 da CLT e da Instrução Normativa n. 3/93, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (Processo TST n. 370/2005-003-17-40 – 3ª Turma – Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Publicação: 09/08/2006).

Em sentido oposto e minoritário:

"JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Não se pode considerar deserto o Recurso ordinário interposto sem o pagamento do depósito recursal quando o recorrente tem direito à Justiça gratuita, vez que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.". (Agravo de Instrumento, TRT/SP nº: 02382200702102013, Acórdão número 20090036179, 11ª Turma – Relator: Eduardo de Azevedo Silva, publicado em 03/02/2009).

Recente acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST, referente ao Recurso Ordinário número 1200300-67.2009.5.02.0000T, isentou a Reclamada por do depósito recursal, pois a mesma provou a miserabilidade jurídica.

Tal entendimento pode significar um novo "rumo" da jurisprudência, que inclusive, acompanha a Instrução Normativa número 03/1993, X, do próprio TST, que assim dispõe sobre a matéria:

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74º LXXIV, CF).


Do princípio da isonomia entre empresas

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) das 4,1 milhões de empresas ativas no País em 2008, 3,6 milhões (88,7%) tinham de 0 a 9 pessoas ocupadas e eram denominadas microempresas.

No que tange aos recursos que são interpostos ao TST, a Indústria, a União e o Sistema financeiro foram os maiores demandantes no ano de 2009. Frise-se que a União é isenta do pagamento de depósito recursal.

Isto posto, verifica-se já de início, uma incongruência, pois as microempresas correspondem a 88,7% das empresas no Brasil e, ao mesmo tempo, são as que menos interpõem recurso no TST.

Uma segunda incongruência consiste no fato de que tanto as empresas de pequeno porte quanto as de grande porte possuem a mesma obrigação de recolhimento de depósito recursal, que hoje é de R$ 5.889,50 para Recurso Ordinário e R$ 11.779,02 para Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

Não é adequado estipular o mesmo valor do depósito recursal para empresas de pequeno e grande porte, vez que vai em desencontro ao princípio da isonomia que consiste em tratar igualmente o iguais e desigualmente os desiguais.

Ademais a própria Constituição Federal de 1988 prevê em seus artigos 170, IX e 179 a aplicação ao princípio da isonomia às microempresas:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Assim, entendo que não obstante a manutenção da obrigatoriedade de depósito recursal como forma parcial de garantia de juízo e como forma direta de desestímulo a interposição de recursos meramente protelatórios, as microempresas deveriam ter um tratamento diferenciado, seja na opção de apresentação de um determinado bem como garantia de juízo ou, ainda, que houvesse um valor diferenciado para o depósito recursal.


Estatística na Justiça do Trabalho

O número crescente de recursos na Justiça do Trabalho é fato de notória preocupação, já que sobrecarrega o judiciário e resulta no atraso do julgamento dos processos.

Há que se definir formas de lidar com essa sobrecarga de trabalho na Justiça Trabalhista, já que as verbas lá discutidas são de natureza alimentar.

Segue abaixo o número de processos nos últimos anos, que evidencia um constante aumento nos números na Justiça do Trabalho:

 

Desde 1941

Ano

Processos

Recebidos

Julgados

Resíduo

2010 *

1.694.496

1.686.330

1.470.749

2009

2.974.042

2.914.547

1.453.709

2008

2.740.952

2.730.431

1.451.949

2007

2.636.798

2.580.396

1.418.029

2006

2.446.914

2.368.212

1.391.769

2005

2.401.273

2.268.279

1.314.642

* Dados atualizados até setembro

No TST, os casos novos são:

 

2010*

107.575

2009

157.335

2008

147.923

2007

139.323

2006

120.544

2005

93.806

* Dados atualizados até setembro

Conforme dados estatísticos contidos no site do Tribunal Superior do Trabalho – TST, só de agravo de instrumento o TST recebeu em 2009 um total de 142.650 agravos de instrumento, dos quais apenas 4,9% foram providos [13], (6.990), fato que prejudica o julgamento de outros processos.

Considerando o período de janeiro a junho, foram autuados 53.816 AIRR e 19.946 RR, 21% e 33% a mais, respectivamente, que em 2009.

Utilizando o agravo de instrumento como exemplo, fica óbvio que tem o depósito recursal, enquanto desestimulador de interposição de recursos procrastinatórios, a finalidade de contribuir de forma significativa para a celeridade processual. No entanto há de se frisar também que o juízo de retratação deveria ser utilizado com mais freqüência como forma de se alcançar a tão almejada celeridade no processo trabalhista.

Até o momento não se tem as estatísticas quanto ao agravo de instrumento, após a obrigatoriedade de depósito recursal, porém, certamente haverá redução significativa em face da exigência do depósito em questão, já que, como visto anteriormente, somente 4,9% dos agravos de instrumentos foram acolhidos no ano de 2009.

No entanto, por outro lado, há previsão de aplicação de multas quando a interposição de recursos procrastinatórios.

Conforme notícia veiculada em 08/12/2010, no Valor Econômico, "...o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicou cerca de 1,2 mil multas no percentual de 10% sobre o valor da causa às partes que recorreram de decisões da Corte para o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado agravo de instrumento". [14]


Dos meios alternativos de garantia de juízo e de desestímulo ao recurso meramente protelatório

A jurisprudência dominante entende que não há a possibilidade de isenção de depósito recursal para as microempresas, não obstante ser detentora do benefício da assistência judiciária gratuita, já que o depósito recursal tem por fim a garantia de juízo.

É de conhecimento comum que muitas microempresas operam no limite da sustentabilidade econômica, o que por si só se conclui, que estas pequenas empresas não poderão arcar com os custos elevados do depósito recursal para interpor recurso.

É preciso repensar uma forma de tratar a situação ora vislumbrada, já que muitas microempresas não têm acesso ao duplo grau de jurisdição, pois não possuem condições financeiras para efetuar o deposito recursal, sem prejudicar o bom andamento das atividades empresariais.

Como forma alternativa de garantia de juízo poderia haver uma opção de substituição da garantia em dinheiro por outra garantia, como por exemplo, a apresentação de um determinado bem como garantia ou um valor diferenciado para os depósitos em questão.

Existe um projeto de Lei (7047/2010) que visa a redução do valor do depósito recursal em ação trabalhista quando o recorrente for microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional para 50%. Atualmente o projeto de lei está sujeito à apreciação conclusiva na Câmara dos Deputados.

É imprescindível que não se busque a duração razoável do processo a todo custo, sem a observância dos demais preceitos constitucionais.

Além disso o tribunal poderia condenar a parte por litigância de má fé ao constatar o objetivo procrastinatório do recurso interposto, como ocorre em alguns casos.

Se a própria Constituição Federal assegura um tratamento jurídico diferenciado às pequenas e médias empresas, é de se admitir uma flexibilização do depósito recursal a estas empresas, seja por meio de substituição da pecúnia por um determinado bem, seja na redução do valor como o pretendido no projeto de lei 7047/2010.


CONCLUSÃO

Os princípios da celeridade e da efetividade devem nortear a Justiça do Trabalho, garantindo, destarte, uma duração razoável do processo, porém, é imprescindível que tal celeridade não seja pretendida a todo custo, sem a observância do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

Constata-se a necessidade de um tratamento desigual entre as empresas de grande e pequeno porte, visando o princípio da isonomia e do duplo grau de jurisdição, mesmo porque assim dispõe a Constituição Federal de 1988.

Atribuindo-se tratamento diferenciado às microempresas, sanaríamos um grave defeito da lei do depósito recursal, qual seja, o impedimento de se recorrer das decisões, já que as microempresas não possuem, via de regra, condições financeiras de arcar com o depósito recursal.

É fato que muitas microempresas não terão condições de arcar com o alto valor do depósito recursal, o que certamente significará um número considerável de "desistências" de interposição de recurso, que por sua vez, contribuirá para uma Justiça mais célere.

Alcançar a tão almejada duração razoável do processo por estas vias escusas não é forma adequada de resolver a celeuma.

Há países que adotam a obrigação de efetuar o depósito recursal para interposição de recurso, porém, no caso da Espanha, os valores são menores dos que os praticados no Brasil. Assim, temos que na Espanha "todo aquél que no ostente la condición de «trabajador o causahabiente suyo o beneficiario del régimen público de Ia Seguridad Social», debe consignar la cantidad de 150 euros si recurre en suplicación y 300 euros si en casación, incluida la casación para unificación de doctrina (LPL, art. 227). [15]

Não se trata, no caso em tela, de defender a extinção do depósito recursal e, tampouco, sugerir que os valores poderiam ser menores do que os praticados hoje, seguindo as quantias estabelecidas pela Espanha, por exemplo, mas sim de demonstrar a necessidade de se estabelecer uma "diferenciação" de tratamento às microempresas.

É de se destacar recente julgado do TST, que deferiu a isenção de depósito recursal para Reclamada que demonstrou miserabilidade jurídica, conforme consta do processo RO - 1200300-67.2009.5.02.0000, ao qual trancrevo trecho relevante do Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus:

"De forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração, o que a Corte Regional não verificou.

Todavia, diante da análise apurada da documentação colacionada, percebo assistir razão à recorrente, no sentido de que não tem como dispor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), importância relativa a 20% do valor dado à causa, diante do faturamento apresentado à fl. 16.". [16]

Assim, consoante entendimento do TST, no sentido de que a gratuidade de Justiça deve ser concedida à Reclamada, com extensão ao depósito recursal, desde que haja demonstração inequívoca de miserabilidade jurídica, vislumbra-se um importante passo na jurisprudência, que vem de encontro a solução de se propiciar às empresas mais suscetíveis às dificuldades financeiras, notadamente, as microempresas, um tratamento diferenciado.


Bibliografia

BARBIERI, Maurício Lindenmeyer. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. 2009;

BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009;

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2006;

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007;

DALAZEN, João Oreste. Aspectos polêmicos dos pressupostos comuns de admissibilidade dos recursos trabalhistas. In: COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany (coords.). Recursos trabalhistas. São Paulo. Editora LTR. 2003;

DERVICHE, Victor Rafael. Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008;

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005;

MANUS, Pedro Paulo Teixeira e ROMAR, Carla Teresa Martins. CLT e legislação complementar em vigor. 05ª edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2006;

MANUS, Pedro Paulo Teixeira e GONÇALVES, Odonel Urbano. Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. 1997;

MARQUES JÚNIOR, José Guilherme. O depósito recursal como obstáculo à ampla defesa das pequenas e microempresas. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 662, 29 abr. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6644>. Acesso em: 15 set. 2010;

MARTINS, Adalberto. Manual didático do direito processual do trabalho. 3ª edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2006;

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 22ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007;

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 05ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010;

OLEA, Manuel Alonso e GARCÍA. Rosa Maria Alonso. Derecho procesal del trabajo. 16ª edição. Madrid. Editora Civitas. 2010;

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito processual do trabalho. 03ª edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007;

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008;

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2003;


Anexo I – Legislação Aplicável:

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

Súmulas do TST nº 86, 99, 128, 161, 217 e 245;

Orientações Jurisprudenciais OJ-SDI1 nº 13, 140, 217 e 264;

Instruções Normativas 27/2005 e 03/1993 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho;

Ato do Presidente do TST nº 334/2010.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional

§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982).

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.

§ 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.

§ 7º  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Súmulas do TST

TST Enunciado nº 86 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Deserção - Recurso Trabalhista - Massa Falida - Pagamento de Custas ou Depósito do Valor da Condenação

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

TST Enunciado nº 99 - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 - Nova Redação - Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Recurso - Ação Rescisória - Empregador Vencido - Depósito - Prazo - Deserção

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.02 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.03)

TST Enunciado nº 128 - RA 115/1981, DJ 21.12.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

TST Enunciado nº 161 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 39 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Condenação Pecuniária - Depósito Prévio - Recurso Trabalhista

Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os parágrafos 1º e 2º do Art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.

TST Enunciado nº 217 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Credenciamento dos Bancos - Depósito Recursal Trabalhista - Prova

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

TST Enunciado nº 245 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Depósito Recursal Trabalhista - Prazo - Dilação

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Orientações Jurisprudenciais

OJ-SDI1-13 APPA [17]. DECRETO-LEI Nº 779/69. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO. (inserida em 14.03.1994)

OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005)

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.

OJ-SDI1-217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos

OJ-SDI1-264 DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE. Inserida em 27.09.02

Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva

Instruções Normativas do TST

INSTRUÇÃO NORMATIVA  27 de 2005

Editada pela Resolução nº 126

Publicada no Diário da Justiça em 22 - 02 – 05

Dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.

Art. As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

Art. Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1ºAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT).

§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT.

Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 16 de fevereiro de 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3 de 1993

Publicada no Diário de Justiça de 10, 12 e 15/03/1993

Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23 . 12 . 92 (DOU de 24 . 12 . 92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho.

I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

II - No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:

a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

d) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

e) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

f) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

g) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.

III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, observando-se o seguinte:

a) o depósito será efetivado pela parte recorrente vencida, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da causa;

b) com o trânsito em julgado da decisão, se condenatória, o valor depositado e seus acréscimos serão considerados na execução; se absolutória, será liberado o levantamento do valor do depositado e seus acréscimos.

IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:

a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução";

b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei;   

c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite;

d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial expedida pela Secretaria Judiciária, à disposição do juízo da execução;

e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exeqüente os valores disponíveis, no limite da quantia exeqüenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem.

V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das custas processuais.

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no DJ por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

VII - Toda decisão condenatória ilíquida deverá conter o arbitramento do valor da condenação. O acréscimo de condenação em grau recursal, quando ilíquido, deverá ser arbitrado também para fins de depósito.

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item 6ºVI.

IX - é exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal previsto nesta Instrução Normativa.

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21 . 8 . 69, bem assim da massa falida, da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, 74º LXXIV, CF).

XI - Não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

XII - Os processos em curso no período intercorrente entre 24 de dezembro de 1992 e 15 de março de 1993, data da vigência desta Instrução Normativa, serão a ela adequados quanto ao depósito para recurso, por iniciativa do juiz ou órgão julgador competente, que determinará, quando for o caso, a intimação da parte para que regularize o depósito no prazo de oito dias.

XIII - Havendo acordo para extinção do processo, as partes disporão sobre o valor depositado. Na ausência de expressa estipulação dos interessados, o valor disponível será liberado em favor da parte depositante.

XIV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 15 de março de 1993 e será reexaminada, no que couber, para guardar conformidade com o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 836 - 6/ DF, ficando revogada a Instrução Normativa n.º 2, de 30 de abril de 1991, deste Tribunal.

Valores limites atualizados do depósito recursal (Julho/2010).

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRESIDÊNCIA

ATO Nº 334/SEJUD.GP, DE 20 DE JULHO DE 2010.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE

Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Lei do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2009 a junho 2010, a saber:

R$ 5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2010.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Notas

  1. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005, p. 454.
  2. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 05ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 701
  3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 22ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007, p. 394
  4. Instrução normativa 03/93: I - Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8542/92, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.
  5. SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008, p. 262.
  6. Adin 836-6
  7. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 10ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2003, p. 186.
  8. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p.136.
  9. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 22ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007, p. 394
  10. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2006, p. 624
  11. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 201
  12. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 02ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 138.
  13. Dados obtidos no site do TST (www.tst.jus.br).
  14. http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/349453/tst-aplica-multa-a-12-mil-agravos
  15. OLEA, Manuel Alonso e GARCÍA. Rosa Maria Alonso. Derecho procesal del trabajo. 16ª edição. Madrid. Editora Civitas. 2010, p. 439.
  16. RO - 1200300-67.2009.5.02.0000
  17. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA

Autor


Informações sobre o texto

Texto elaborado como requisito parcial para aprovação na disciplina "Recursos no Processo Trabalhista", no Mestrado em Direito da PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fábio Nunes de. Aspectos controvertidos do depósito recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3130, 26 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20943. Acesso em: 25 abr. 2024.