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Desenvolvimento e urbanização no sistema global: da favela brasileira ao “Direito Urbanístico Internacional”

Desenvolvimento e urbanização no sistema global: da favela brasileira ao “Direito Urbanístico Internacional”

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A construção de um Direito Internacional Urbanístico, implementado através da união de esforços entre Estados e Sociedades, será determinante para a futura erradicação da miséria no planeta, em consonância com o rol de Objetivos do Milênio estabelecidos pela ONU.

RESUMO: O Direito Internacional Público enfrenta na atualidade a problemática da excessiva concentração urbana; de forma semelhante, o Brasil lamentavelmente possui um dos piores índices de sustentabilidade urbana e organização dos espaços citadinos no planeta. O objetivo deste artigo científico, pois, é expor as principais questões que envolvem esta sensível matéria no cenário internacional, e buscar soluções para a realidade pátria.

PALAVRAS-CHAVE: Direito; Internacional; Urbanização; Comunidades.


1. PALAVRAS INICIAIS

A Sociedade Internacional se apresenta para seus estudiosos como dinâmica e aberta, o que nos leva a crer que possui elementos de isonomia entre seus diversos atores. Estados e Organizações Internacionais, segundo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986, são entidades capazes de celebrar tratados, o que lhes confere personalidade jurídica internacional. Seguindo opiniões expedidas por abalizada doutrina[1], notadamente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e com o desenvolvimento da disciplina dos Direitos Humanos no sistema internacional durante o século passado, o Indivíduo restou caracterizado como um terceiro sujeito de Direito Internacional[2], o qual, embora não possa firmar tratado, torna-se o principal destinatário das normas jurídicas internacionais e possui disciplina própria de proteção da sua integridade física, moral e intelectual, inspirando inúmeros documentos legislativos posteriores à Declaração de 1948 no direito interno dos Estados componentes da Sociedade Internacional.

Entretanto, infelizmente se verificam no cenário global com freqüência desvios e violações das normas jurídicas internacionais atinentes aos Direitos Humanos. Seja em Estados possuidores de grande desenvolvimento econômico e social, seja em países não detentores de tais conquistas[3], constantes se constituem as violações à disciplina humanística. Na República Federativa do Brasil, foco de nosso estudo, observa-se constantemente violações aos Direitos Humanos por parte das autoridades públicas detentoras do Poder de Polícia, em que muitas vezes ocorre o denominado Abuso de Poder a fim de angariar vantagens em detrimento da população carente de recursos, número expressivo neste país. Esta é a lamentável realidade existente nas comunidades subdesenvolvidas inseridas no espaço urbano das cidades brasileiras, notadamente no estado-membro do Rio de Janeiro (as quais são denominadas popularmente de favelas).

O objetivo do presente estudo é a demonstração da possibilidade de incorporação no espaço urbano das comunidades cuja maioria da população é composta por sujeitos de baixa renda e reduzido status econômico-social, seja através de políticas públicas de desenvolvimento de articulação das comunidades carentes ao ambiente citadino (como o projeto Favela-Bairro, implantado na cidade do Rio de Janeiro no final do século passado e início do atual), seja através de movimentos da sociedade civil (personificados pelas Organizações Não-Governamentais – ONG’s) com finalidades reivindicatórias para o desenvolvimento estrutural destes ambientes degradados.

Atualmente, no Estado brasileiro desenvolvem-se as atividades do Ministério das Cidades, órgão cuja teleologia se encontra voltada para a estruturação de políticas para o desenvolvimento urbano, espraiadas nos entes federativos (em nível municipal, estadual e nacional), cujos propósitos possuem como último nível assegurar o Direito de Habitação do indivíduo (considerado, segundo a recorrente classificação de Norberto Bobbio[4], um direito fundamental de segunda dimensão). O que nos leva, certamente, à atividade desenvolvida pelo Ministério das Cidades no sentido de formular diretrizes para a incorporação de espaços não urbanizados ou semiurbanos, fenômeno comum no estado-membro do Rio de Janeiro.


2. Breves Considerações Históricas e Axiológicas

Formulando juízo de valor sobre a realidade local e peculiar do Rio de Janeiro, verifico que, principalmente no decorrer do século passado, ocorre uma involução no espaço urbano carioca, devido a cada vez maior concentração de comunidades semiurbanas no espaço citadino. Denominadas favelas (palavra derivada do nome de uma espécie vegetal que crescia na atual região da Providência, na capital do estado-membro, atualmente tomada por uma grande comunidade carente de recursos urbanos), estas comunidades por vezes são consideradas prejudiciais pelo restante da população e agentes públicos, pois além das complicações ambientais resultantes da irregularidade das construções, o risco social presente em tais comunidades certamente constitui grande problemática em matéria de segurança pública, interferindo em outros direitos fundamentais. Em nível maior de complicações, realizando a técnica da ponderação de interesses, capaz de solucionar conflitos entre princípios e direitos fundamentais, considera-se patente a prioridade do direito à vida e segurança frente à habitação (ainda mais pelo fato da habitação em tais comunidades não ser considerada digna, haja vista a ausência de saneamento básico e estruturação urbana na quase totalidade das comunidades carentes não incorporadas ao cenário citadino).

Certamente, poderíamos afirmar que um grande esforço conjunto em prol da incorporação das comunidades carentes no espaço urbano, envolvendo o Poder Público, Sociedade Civil e Organizações do Terceiro Setor (denominadas por abalizada doutrina, desde que institucionalizadas e com auxílio do Poder Público, Organizações da Sociedade Civil para o Interesse Público - OSCIP[5]) seria o bastante para a resolução de tão lamentável fenômeno no Brasil. Porém, hodiernamente concebe-se que a maioria dos problemas sociais é, acima de tudo, proveniente de uma desestabilidade política, ou reflexo da mesma. A realidade pátria demonstra que o século XX foi prolífero em transtornos no sistema político brasileiro. Desde a problemática social envolvendo a urbanização do Rio de Janeiro na década de 1920, promovida pelo prefeito Pereira Passos (quando este ainda era capital da República dos Estados Unidos do Brazil), conhecida por Revolta da Vacina (devido a apenas um de seus lamentáveis episódios), passando pelos regimes centralizadores de Getúlio Vargas (1930-1945) e no transcorrer dos governos militares (1964-1985), as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano foram relegadas perante opções ditas desenvolvimentistas (infelizmente marcadas sob o signo do que se concebe por Populismo em matéria de estudos da política nacional), as quais em sua maioria fracassaram flagrantemente (e.g. a construção da Rodovia Transamazônica), ou se constituíram em desnecessário dispêndio de recursos para a época (e.g. as construções da Usina Hidrelétrica de Itaipu, da Usina Nuclear de Angra dos Reis, da Ponte Rio-Niterói, etc.), o qual poderia ser reinvestido em outros setores ou projetos consistentes de urbanização.

Após esta breve análise, pode-se afirmar de plano que o Estado brasileiro lamentavelmente realizou inexpressivas iniciativas para resolução das questões ligadas à desordenada ocupação urbana, gerando um déficit social dantesco, como se pode facilmente verificar na cidade do Rio de Janeiro, onde significativos aglomerados semiurbanos convivem (ou, em melhores palavras, conflitam) com redes populacionais organizadas. Neste desiderato, o maior exemplo a ser citado é o da favela da Rocinha, considerada por muitos anos a maior comunidade carente da América Latina[6], em que parcela desta se encontra localizada em uma das áreas mais nobres da capital fluminense, o bairro de São Conrado, cujo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) possui um dos mais elevados valores do município. Tal realidade merece destaque frente à matéria da inclusão social, presente na agenda de diversos organismos intergovernamentais, notadamente a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).

Quando se discorre acerca do papel das Organizações Internacionais no debate mundial acerca do planejamento urbano e do Direito Urbanístico, devem se considerar determinados fatores presentes na Disciplina Internacional[7]. Estes organismos, frutos do movimento denominado Associativismo Global, em meados do século XIX, constituem-se na atualidade como relevantes sujeitos no cenário jurídico internacional, de forma notável após o término da Segunda Grande Guerra, com a inauguração do sistema global capitaneado pela Organização das Nações Unidas. Inegável se constitui a personalidade jurídica que permeia estes entes[8], na medida em que são capazes de celebrar tratados internacionais, de acordo com o artigo 1º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1986. Este instrumento normativo internacional, vez que confere às Organizações Internacionais a titularidade na produção de normas de Direito das Gentes, inaugura novo paradigma no estudo das Relações Internacionais. Será possível, pois, a regulamentação e fiscalização globais do Direito Urbanístico e do Planejamento Urbano como medida política capaz de conter o avanço de comunidades carentes de estruturas básicas presentes no ambiente citadino, tais como saneamento básico, fornecimento regular de energia elétrica, de água, gás canalizado, dentre outros. A partir deste ponto do estudo, cabe descrever a atuação de alguns Organismos Intergovernamentais na construção de um “Direito Urbanístico Internacional”, da prevenção do desenvolvimento de comunidades carentes e assentamentos irregulares, e da incorporação pacífica dos já existentes.


3. NORMAS E ORGANISMOS NA DISCIPLINA DO DIREITO INTERNACIONAL APLICADO À URBANIZAÇÃO

O Sistema Global de Estados, como forma estruturar as expressões do Direito Internacional Público e de fomentar as Relações Internacionais, criaram as organizações intergovernamentais em meados do século XIX. Em que pese a opinio iuris de grandes estudiosos no sentido de considerar outras formas de associativismo internacional como estruturas de organismos intergovernamentais, podemos indicar como marco inicial o estabelecimento da União Internacional de Telecomunicações como primeira organização internacional a atuar potencialmente na Sociedade Internacional (adotando-se conceito de Hedley Bull, no que tange à teoria do Realismo nas Relações Interestatais).

Devido às mazelas consequentes das duas Grandes Guerras no início do século XX, em 1945 foi criada a Organização das Nações Unidas, em substituição à Liga das Nações. A partir deste marco, pode-se afirmar a origem do atual fenômeno de codificação do Direito Internacional, o qual ainda expõe sua pujança no cenário mundial. Verifica-se no artigo 1º de seu tratado constitutivo a necessidade premente de cooperação internacional na resolução dos problemas de caráter econômico e social:

Carta das Nações Unidas. Artigo 1º. Os propósitos das Nações Unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz; 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e 4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns”.

Verifica-se de plano o ideário do associativismo internacional levado às últimas consequências, ensejando a aplicação do Princípio da Solidariedade Internacional, principalmente no que tange ao auxílio técnico, científico e financeiro aos assim denominados Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR). O fenômeno do Subdesenvolvimento ainda se reputa uma lamentável realidade no plano global, o que enseja diversas classificações dos Estados como peças do tabuleiro político internacional.

Nesse desiderato, certamente é de conhecimento geral a anacrônica classificação em Estados de Primeiro, Segundo e Terceiro Mundos. Concebida no período político-bélico-ideológico erroneamente denominado Guerra Fria, definia com base na aderência a determinada potência do planeta bipolar: os que pertenciam ao Primeiro Mundo eram os Estados Desenvolvidos Capitalistas; de Segundo Mundo, aqueles que se encontravam sob o jugo da extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas; e os de Terceiro Mundo, os Estados Periféricos, ora capitalistas subdesenvolvidos, ora os que se encontravam no grupo dos Não-Alinhados.

Na atualidade, vige a classificação em países Desenvolvidos e Em Desenvolvimento, que por sua vez considera a autodeterminação e capacidade de expansão econômica destes. Ainda assim, grupos financeiros como os integrantes do G-8 e, por óbvio, o poderio político dos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU questionam essa pretensa igualdade no plano global.

Em 1948, sob a natureza jurídica de Resolução da Organização das Nações Unidas, foi produzida a Declaração Universal dos Direitos Humanos, certamente o mais importante instrumento de Direito Internacional Público dos últimos séculos. Embora os teóricos de Direitos Humanos reivindiquem a autonomia de sua área de estudo, por motivos exclusivamente didáticos consideraremos este como sub-ramo do Direito Internacional Público, vez que floresceu em meio a instrumentos típicos desta ciência jurídica. Pois bem, sob os auspícios do artigo XVII da Declaração[9], é conferido e assegurado o Direito de Propriedade a todo e qualquer indivíduo, sem quaisquer discriminações. Cabe citar que tal direito deverá ser exercido de acordo com sua Função Social, Ambiental e Laborativa, consagrando assim todas as vertentes de Meio Ambiente, presentes em disciplina específica[10].

Brevemente indicados os mais notáveis pressupostos jurídicos para a existência de um Direito Internacional Urbanístico, vejam-se quais os mecanismos executivos que a Organização das Nações Unidas e outros organismos governamentais apresentam para a estruturação do planejamento urbano nas grandes metrópoles.

Primeiramente, cabem algumas explicações sobre a maior agência fomentadora de estudos e atividades em prol da urbanização concernente com os valores jurídicos da igualdade e dignidade do indivíduo, o UN-HABITAT. Este organismo especializado da Organização das Nações Unidas certamente contribui para a formação de uma disciplina urbanística em plano mundial.

O United Nations Human Settlements Programme (UN-HABITAT), é a agência específica do sistema onusiano destinada a promover alternativas sustentáveis ao planejamento urbano em nível global. Segundo descrição presente em seu sítio virtual:

“The United Nations Human Settlements Programme, UN-HABITAT, is the United Nations agency for human settlements. It is mandated by the UN General Assembly to promote socially and environmentally sustainable towns and cities with the goal of providing adequate shelter for all. The main documents outlining the mandate of the organization are the Vancouver Declaration on Human Settlements, Habitat Agenda, Istanbul Declaration on Human Settlements, the Declaration on Cities and Other Human Settlements in the New Millennium, and Resolution 56/206. The agency's budget comes from four main sources - the vast majority in the form of contributions from multilateral and bilateral partners for technical cooperation.  The agency also receives earmarked contributions from governments and other partners, including local authorities and foundations, and around 5 per cent from the regular UN budget”[11].

O UN-HABITAT atua nos planos ambiental, cultural, educacional e social, a fim de estimular iniciativas de planejamento urbano baseadas no desenvolvimento sustentável, proteção ao meio ambiente, solidariedade intergeracional e resguardo do patrimônio histórico e artístico, sempre com a primazia da igualdade substancial (ou aristotélica, em face dos afamados estudos políticos do filósofo estagirita) entre os indivíduos que compõem a Sociedade Internacional e possuem personalidade jurídica específica do Direito Internacional Público, conferida pelos mecanismos de Direitos Humanos, dentre os quais a Declaração supramencionada. Tendo como cartilha a Declaração dos Objetivos do Milênio, produzida no seio da ONU, pauta sua atuação pela máxima efetividade das políticas de sustentabilidade urbana, como pode ser verificado em mais este excerto extraído do sítio virtual do organismo:

“The United Nations Millennium Declaration recognises the dire circumstances of the world’s urban poor. It articulates the commitment of Member States to improve the lives of at least 100 million slum dwellers by the year 2020 – Target 11 of Goal No.7 – a task mandated to UN-HABITAT. As large as 100 million may seem, however, it is only 10 per cent of the present worldwide slum population, which, if left unchecked, will multiply threefold to 3 billion by the year 2050. The challenge is made more daunting by the fact that, according to UN-HABITAT’s own research, the world’s slum population has already grown by 75 million in barely three years since the Millennium Declaration. As our towns and cities grow at unprecedented rates setting the social, political, cultural and environmental trends of the world, sustainable urbanisation is one of the most pressing challenges facing the global community in the 21st century. In 1950, one-third of the world’s people lived in cities. Just 50 years later, this proportion has risen to one-half and will continue to grow to two-thirds, or 6 billion people, by 2050. Cities are now home to half of humankind. They are the hub for much national production and consumption – economic and social processes that generate wealth and opportunity. But they also create disease, crime, pollution and poverty. In many cities, especially in developing countries, slum dwellers number more than 50 per cent of the population and have little or no access to shelter, water, and sanitation. This is where UN-HABITAT is mandated to make a difference for the better”[12].

Portanto, são verificados os desforços empreendidos pelo UN-HABITAT em propagar o ideário global de desenvolvimento urbano. O último grande evento de relevo para a realidade brasileira foi a realização do V Fórum Urbano Mundial na cidade do Rio de Janeiro, em 2010, contando com a presença de importantes personalidades, governantes e estudiosos, dos quais tivemos a honra de integrar quando de nossa participação no referido evento internacional.

Em âmbito mais específico, a Organização dos Estados Americanos (OEA) estabelece, em sua agenda de atividades, grupos de trabalho específicos sobre Desenvolvimento Social e Gestão de Riscos nas áreas em desenvolvimento do continente. Com sua atuação calcada na manutenção de riscos, na evolução das instituições democráticas em áreas afetadas, e na colaboração com organismos internacionais especializados, tais como a UNISDR (United Nations International Strategy for Disaster Reduction) e a RIMD (Rede Interamericana de Redução de Desastres), certamente realiza importante trabalho de pesquisa e estabelecimento de diretrizes aos governos centrais na redução do número de incidentes decorrentes da deficiente regularização fundiária e urbana, intensificados pelas recentes mudanças climáticas bruscas no cenário global. Segundo pode ser extraído dos meios de divulgação dos referidos Grupos de Trabalho da organização continental:

“Development in the Americas has always progressed alongside threats posed by intensive natural disasters, from earthquakes to hurricanes. However, disaster risk is on the rise due to human factors: environmental degradation, worsening socio- economic conditions and social inequity. Climate change further threatens development, by exacerbating risks from more intense and frequent hydro-meteorological events. The Department of Sustainable Development (OAS/DSD), through its Risk Management and Adaptation to Climate Change section (RISK-MACC), supports the priorities of OAS Member States in adapting to and managing the increasing risks associated with natural disasters. The ultimate goal is to mainstream Risk Management –or deconstruct risk – into development policy and planning across all sectors and government levels, by building on work underway at the regional and international levels, and by taking into account the changing priority needs of Member States and relevant OAS mandates received from the highest-policy making bodies in the Americas”[13].

“The eradication of poverty and inequality are the most urgent challenges that are faced throughout the Hemisphere faces, and require immediate attention. Almost 43 % of the population, 222 millions of people, live under poverty in Latin America and the Caribbean . And two of every five children live in extreme poverty. Even though it is not the poorest region in the world, it has the most unequal distribution of income of the world. The OAS has a crucial role to play in responding to these challenges though its multilateral efforts and within the framework of partnership for development. The concern for social development has been always present on the declarations and actions of the OAS since its creation. This has been clearly expressed through some of the instruments of the Organization, such as OAS Charter, specifically in its Chapter VII; The Strategic Plan of Partnership for Development; the Inter-American Program of Combat Poverty and Discrimination; the Declarations and conclusions of the Summit of the Americas and High level Ministerial Meetings and relevant Inter-American Committees; and the Additional Protocol of the American Convention on Human Rights- “Protocol of San Salvador”. At present times, the OAS is drafting the Social Charter of the Americas and its Plan of Action, instrument that will include the principles of social development and would establish specific goals and objectives that will strengthen the existing instruments on democracy, integral development and fight against poverty, according with the resolutions AG/RES 2056(XXXIV-O/04) y AG/RES. 2154 (XXXV-O/05) of the General Assembly state. The Department of Social Development and Labor supports member States on their multilateral efforts addressing these challenges and on the fulfillment of the mandates received by the relevant political forums, specially those refereeing to the promotion and strengthening of horizontal cooperation”[14].

Observa-se, portanto, o desforço empreendido pela Organização dos Estados Americanos em promover políticas tendentes à construção de um “Direito Urbanístico Internacional”, e à preservação ambiental, em seu aspecto multifacetado. Ora, um organismo intergovernamental de finalidade geral e âmbito regional, como se reputa, deve permear suas atuações apenas no cenário continental em que se encontra inserido; porém, verifica-se que a Organização dos Estados Americanos, através de seus grupos de trabalho, realiza cooperações técnicas internacionais com outras organizações internacionais, tais como as Nações Unidas, o que certamente se constitui em iniciativa louvável por parte desta, que é a mais relevante entidade de cooperação e associativismo do continente. A par das críticas dirigidas à organização interna e controle político da Organização dos Estados Americanos, pode-se afirmar que esta não economiza recursos a fim de promover o desenvolvimento, notadamente da América Latina, e principalmente o planejamento urbano e controle de riscos, oriundos tanto dos assentamentos irregulares (ação antrópica), quanto da influência dos fenômenos climáticos sobre todo este processo (ação natural).

Nesta fase, cabe discorrer acerca da construção teórica de um “Direito Urbanístico Internacional”, e de como os tratados internacionais supramencionados e as principais Organizações Internacionais lidam com este novo campo de estudo do Direito Internacional Público, haja vista o fato de o fenômeno da urbanização em massa se caracterizar como um novo tema no cenário global. Como referido nas linhas anteriores, a atuação dos organismos intergovernamentais e as normas de Direito das Gentes produzidas ao longo dos anos sobre planejamento urbano e desenvolvimento social formaram um compêndio teórico poderoso, similar ao Direito Urbanístico brasileiro centralizado na Lei Ordinária Federal 10257/2001 (Estatuto da Cidade). Ora, creio que após a tese adiante explicitada, o raciocínio desenvolvido ao longo deste estudo far-se-á presente na comunidade acadêmica.


4. A CONSTRUÇÃO DE UM “DIREITO URBANÍSTICO INTERNACIONAL”

No universo das Ciências Jurídicas, a disciplina do Direito Urbanístico tem adquirido flagrante proeminência ao longo das décadas. Fenômeno antigo, porém de recente regulamentação (notadamente em conjunto com a disciplina do Direito Ambiental, cuja origem remonta aos movimentos culturais ao redor do planeta na década de 1960), o planejamento urbano que sempre pertenceu ao campo das ciências da administração e da engenharia jaz agora com a participação de cultores no estudo do Direito aplicado aos ambientes artificiais. Embora aplicado à realidade municipal, consideramos que as cooperações técnicas internacionais entre grandes metrópoles, e mesmo na realidade das megalópoles, pode ser incluída no âmbito de aplicação de uma nova área de estudo, baseada nas pesquisas e trabalhos exercidos por organismos interestatais atuantes na problemática da urbanização, como o UM-HABITAT.

O conceito de Direito Urbanístico na realidade doméstica dos Estados Soberanos, pois, é intrinsecamente ligado ao Urbanismo como panorama do meio ambiente artificial das cidades. José Afonso da Silva, por exemplo, conceitua o Direito Urbanístico como Ciência e como Positivação. Neste desiderato, "o Direito Urbanístico Objetivo consiste no conjunto de normas que tem por objetivo organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade", enquanto "Direito Urbanístico como ciência é o ramo do direito público que tem por objeto expor, interpretar e sistematizar as normas e princípios disciplinadores dos espaços habitáveis"[15]. A necessidade humana de agregar-se em comunidade, pois, adquire caráter normativo quando se discorre acerca desta área de estudos jurídicos.

De forma semelhante, o ponto nevrálgico de desenvolvimento do Direito Internacional Público se deu ao longo do século XX, com a pujança do associativismo global, retro mencionado, e com o estabelecimento de uma Sociedade Internacional estruturada em torno da Organização das Nações Unidas.

Portanto, nada mais natural que oferecer a toda e qualquer disciplina jurídica o manto protetor do Direito Internacional, a fim de propagar sua Principiologia e ideário ao redor das civilizações. Com o Direito Urbanístico, tal não poderia se constituir diferente, pelo que este breve estudo norteia-se pela construção progressiva e imperiosa de um “Direito Urbanístico Internacional”.

Diversos são os institutos pátrios que possuem plena capacidade de inspirar tratados internacionais e acordos (sejam bilaterais ou multilaterais) entre os Estados do sistema global: o Plano Diretor, a Institucionalização dos Movimentos Sociais de Sem-Terra, a Regularização de Assentamentos Urbanos e Rurais, dentre tantos outros temas de premente relevância no contexto mundial.

Certamente, tal repercutiria nos modelos de governança ao redor do globo, produzindo uma série de políticas públicas e diretrizes urbanísticas que mitigariam os riscos inerentes ao ambiente artificial, tais como o precário saneamento, as deficientes redes de distribuição de energia e água, enchentes, deterioração de encostas ocupadas por assentamentos irregulares, etc.

Na realidade carioca, valendo-se de um paralelo doméstico, a política do Favela Bairro, da Instalação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPP), assim como outras diretrizes, têm proporcionado inúmeros benefícios ao planejamento urbano pretendido pelos atuais governantes. Óbvio que tais práticas não estão isentas de críticas; mas se reputam como necessárias e adequadas, dado o momento caótico que a população fluminense enfrentou quando dos ataques, sem receio de afirmar, terroristas, impingidos pelos grupos criminosos organizados em 2009. Neste específico ponto, cabem as palavras expressadas pelo Secretário de Segurança do Rio de Janeiro em 2011, José Mariano Beltrame:

“Posso garantir que segurança pública não é tão cartesiana assim. Muitas das queixas com as favelas pouco têm a ver com o crime bárbaro do tráfico, mas com a dificuldade da própria sociedade de conviver com suas diferenças. O problema é que, quando tais diferenças incomodam, é melhor chamar todos de criminosos. Isso ficou mais evidente após a implantação das UPPs. O traficante vai embora, mas muitos conflitos, os menores, evidentemente, continuam por lá. Tenho recebido e visitado os moradores dessas comunidades com frequência. Há uma tremenda dívida social que veio desde a colonização destas terras. A maioria negros, pardos, mulatos, pobres e muito pobres. Carências tão grandes que é preciso ajudá-los a pedir, pois lhes é difícil até priorizar as emergências. Podemos traduzir as causas da violência de diversas formas: desigualdade, falta de educação, corrupção, falta de assistência, falta de planejamento das cidades, enfim, inúmeras possibilidades. Podemos usar o legalismo para dizer que as favelas precisam ser demolidas, pois são invasões; ou defendê-las, afinal são brasileiros vítimas de um modelo econômico e histórico perverso”[16].

A transposição de tais modelos, como um todo, certamente não serviria aos propósitos de uma Sociedade Internacional calcada no pluralismo tal como a que atualmente subsiste. Mas o ideário de uma rede de planejamento urbano que envolva Engenharia, Administração, Segurança, Saúde e, principalmente, Educação, certamente proporcionaria um maior grau tecnológico de gestão aos países em desenvolvimento e aos de menor desenvolvimento relativo. Para que tais objetivos possam ser alcançados com êxito, essencial a estruturação de um “Direito Urbanístico Internacional”, que possa congregar as mais contemporâneas políticas de planejamento e gestão do espaço urbano, sempre em cooperação com os membros do sistema global, através de um regime de acordos técnicos, estímulo às organizações internacionais já existentes e fomento aos programas de investimento público e privado em países de menor desenvolvimento relativo, para que assim eles possam acompanhar a dinamicidade inerente à Sociedade Internacional. Exemplo que pode ser dado é o da cidade africana de Lagos, que no V Fórum Urbano Mundial (Rio de Janeiro/2010) divulgou de forma brilhante o portfólio de estruturas urbanas em que as empresas transnacionais e investidores privados estrangeiros poderiam investir, tais como transporte, lazer, cultura, dentre outros.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após apresentar todo o arcabouço histórico, sociológico e normativo sobre a importância do planejamento urbano e de expor as linhas argumentativas gerais acerca da construção de um “Direito Urbanístico Internacional”, creio que são cabíveis algumas reflexões de encerramento do presente estudo, sempre à procura de oferecer a facilidade didática possível, sem olvidar dos mais relevantes aspectos da matéria de pesquisa.

A gestão urbana, em uma única palavra, deve ser democrática. Este tema sempre é muito debatido nos círculos intelectuais brasileiros, mas pouco explorado na prática da Administração Pública. O município, em especial, por gozar da autonomia conferida pelo Pacto Federativo estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, deve proporcionar a seus assistidos os mais modernos e dinâmicos modelos de planejamento urbano possíveis. O ambiente citadino é um local de autodeterminação, em que o indivíduo espera sempre o apoio estatal para que possa exprimir a mais pura conotação de sua dignidade.

Entretanto, não é suficiente e exigível uma conduta positiva apenas por parte do Estado. A sociedade civil, por meio das Organizações Não-Governamentais (ONG), e em regime de parceria, as Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) devem organizar suas atuações com vistas a um modelo global de governança participativa. Adoto, neste fechamento, o raciocínio de percuciente estudo publicado nos anais do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico:

“Em que pese a abertura para o canal de comunicação público-privado, é necessário que a iniciativa deva partir tanto do Estado quanto da sociedade, havendo uma reciprocidade de interesses entre as partes envolvidas na deliberação das questões sociais. O Estado precisa estimular os cidadãos a se agruparem ou associarem para facilitar a organização da entidade civil, ao passo que os cidadãos cientes do exercício pleno da cidadania, precisam participar das deliberações públicas. Portanto, uma das soluções apontadas para a edificação de um novo paradigma de Administração Pública eficiente e eficaz, é sem dúvida instituir mecanismos capazes de fortalecer a democracia participativa em que o povo seja o verdadeiro detentor do poder, o que nada mais representa do que a ‘governança participativa’”[17].

Portanto, a construção de um Direito Internacional Urbanístico, implementado através da união de esforços entre Estados e Sociedades, será determinante para a futura erradicação da miséria no planeta, em consonância com o rol de Objetivos do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas no final do século passado, além de proporcionar às diversas civilizações um fértil meio de expressão das potencialidades de seus povos. Governança Participativa, Democracia, Gestão Comprometida: eis os três principais vetores do desenvolvimento urbano em nível global.


BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA

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Sítio Virtual da OEA. <http://www.oas.org>.


Notas

[1] Cf. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque, Curso de Direito Internacional Público, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2004.

[2] Cf. REZEK, Francisco José, Direito Internacional Público – Curso Elementar, Rio de Janeiro, Editora Saraiva, 2008, o qual se posiciona no sentido de uma interpretação estrita da Convenção de Viena de 1986, a fim de considerar apenas os Estados e Organizações Internacionais como concretos sujeitos de Direito Internacional, discordando do entendimento majoritário da incorporação de personalidade jurídica internacional para o Indivíduo, devido à evolução da disciplina dos Direitos Humanos.

[3] Nos estudos de política internacional, denominam-se tais entes de “Países de Menor Desenvolvimento Relativo (PMDR)”. Cf. PECEQUILO, Cristina Soreanu, Política Internacional, Série Manuais do Instituto Rio Branco, Brasília, Editora Fundação Alexandre de Gusmão, 2008.

[4] BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos, Edição traduzida para a Língua Portuguesa, 2008.

[5] Cf., para maiores esclarecimentos neste desiderato, BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo. 27ª Ediçao. Rio de Janeiro, Editora Malheiros, 2010.

[6] “A Rocinha chegou a ser conhecida como a maior favela da América Latina nos anos 80. Segundo cálculos da época, cerca de 200 mil pessoas moravam no morro. Os números atuais, mais realistas, colocam a Rocinha ainda como uma das maiores favelas do Rio com pouco mais de 50 mil moradores (Censo 2000)”. Disponível virtualmente: <http://www.favelatemmemoria.com.br>. Acesso em 16 de junho de 2011.

[7] O autor cunha esta expressão em diversos estudos. A fim de obter uma análise mais detalhada sobre o conceito da Disciplina Internacional e sua intrínseca relação entre o Direito Internacional, as Relações Internacionais e a História da Política Internacional, Cf. CAVADAS, Divo Augusto. Considerações preliminares sobre o direito islâmico ("Shariah"). Visões acadêmicas, históricas, culturais e suas influências na sociedade internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2689, 11 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17802>. Acesso em: 9 abr. 2011.

[8] A fim de obter maiores informações sobre a distinção teórica entre Sujeitos e Atores, no que tange à personalidade jurídica de Direito Internacional Público, Cf. GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2009.

[9]Declaração Universal de Direitos Humanos. Artigo XVII. 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”.

[10] No Direito Ambiental, o conceito teórico de Meio Ambiente é definido segundo quatro principais vertentes, a saber: Ambiente Ecológico; Ambiente Artificial; Ambiente Cultural; Ambiente do Trabalho. Logo, deve-se observar o Princípio da Função Social da Propriedade em todos estes quatro objetos, para que assim se confira mais tecnicidade aos estudos de Direito Urbanístico, notadamente em sua seara internacional.

[11] Texto disponível virtualmente: <http://www.unhabitat.org/categories.asp?catid=10>. Acesso em 28 de agosto de 2011.

[12] Texto disponível virtualmente: <http://www.unhabitat.org/content.asp?typeid=19&catid=10&cid=9 28>. Acesso em 28 de agosto de 2011.

[13] Texto disponível virtualmente: <http://www.oas.org/dsd/Working%20Documents/Naturaldesasteran  dland.htm>. Acesso em 29 de agosto de 2011.

[14] Texto disponível virtualmente: <http://www.sedi.oas.org/ddse/english/cpo_desoc.asp>. Acesso em 29 de agosto de 2011.

[15] SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Malheiros, 1997, p. 42.

[16] BELTRAME, José Mariano. Palavra do Secretário – UPP Repórter. Texto disponível virtualmente: <http://upprj.com/wp/?p=175>. Acesso em 3 de setembro de 2011.

[17] ARAÚJO, Marinella Machado et al. Governança Participativa de Áreas Públicas: em que Avançamos da Constituição de 1988 ao Estatuto da Cidade. JÚNIOR, Nelson Saule et al (Org.).Anais do V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico – Manaus 2008: O Direito Urbanístico nos 20 anos de Constituição Brasileira de 1988 – Balanço e Perspectivas. Porto Alegre: Editora Magister, 2009, p. 123.


Autor

  • Divo Augusto Cavadas

    Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto. Desenvolvimento e urbanização no sistema global: da favela brasileira ao “Direito Urbanístico Internacional”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3172, 8 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21240. Acesso em: 24 abr. 2024.