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Membros do Ministério Público do Trabalho como testemunhas no processo penal

Membros do Ministério Público do Trabalho como testemunhas no processo penal

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Podem os membros do MP testemunhar em processo penal deflagrado com base em relatório de fiscalização levada a efeito no exercício de função típica do Ministério Público do Trabalho?

É muito comum, através do Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, a realização de inspeções visando ao combate da prática do crime previsto no artigo 149 do Código Penal – redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. É também comum que as referidas inspeções contem com a participação, além dos auditores fiscais, de policiais federais e membros do Ministério Público do Trabalho.

Através da referida atividade, o Ministério Público do Trabalho apura situações em que os obreiros são submetidos a trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho, como alojamento precário, água não potável, alimentação inadequada, desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho, falta de registro, maus tratos e violência. A partir desses levantamentos, o Ministério Público do Trabalho propõe as medidas judiciais e extrajudiciais que promovam a punição civil do empregador, a prevenção ao ilícito e a inserção do trabalhador no mercado de trabalho com todos os direitos garantidos.

Pergunta-se: em face disto, o membro do Ministério Público do Trabalho que participou da inspeção estaria impedido de atuar como testemunha no processo penal cuja denúncia tem por suporte os fatos por ele constatados por ocasião da inspeção? Em outras palavras, em face desse trabalho realizado pelo membro do MPT, que, ulteriormente, embasou a formação da opinio delicti do Ministério Público Federal, este estaria impedido de arrolar aquele como testemunha no processo penal? E ainda, pelo fato de o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal integrarem o Ministério Público da União, haveria vulneração ao princípio da paridade de armas – e, consequentemente, impedimento do membro do MPT para testemunhar-, posto que na mesma instituição estariam reunidas acusação e testemunha?

A resposta é negativa: tais membros do MPT não ficam impedidos de figurar como testemunha no processo penal decorrente. Isto porque a fiscalização levada a efeito pelo membro do MPT possui natureza fiscalizatório-administrativa, tendo por finalidade precípua a apuração e punição pela prática de infrações à Consolidação das Leis do Trabalho, não se confundindo com a atuação do Ministério Público em sede de investigação criminal (em sentido lato). Vale dizer, o Procurador do Trabalho, ao exercer esse mister pré-processual, não atuou na fase inquisitorial, tendo oficiado apenas em procedimento fiscalizatório de natureza trabalhista, que não tem por finalidade - que fique bem registrado, com tintas fortes e indeléveis - a apuração de ilícito penal, mas o combate às fraudes e infrações às leis trabalhistas. Assim, por mais que o Procurador do Trabalho também pertença ao Ministério Público da União, envolve ramo distinto, desvinculado da persecução criminal, atuação afeta, em casos tais, aos membros do Ministério Público Federal.

Nesse sentido é o v. aresto do STJ, em recente julgado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO INTEGRADO POR AUDITORES, PROCURADORES DO TRABALHO E PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL. IMPEDIMENTO DO MEMBRO DO MPT FUNCIONAR COMO TESTEMUNHA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Não há falar em impedimento de membro do Ministério Público do Trabalho para funcionar como testemunha em ação penal, porquanto oficiou em fiscalização trabalhista, na qual tomaram parte, também, auditores-fiscais do Trabalho e pessoal da Polícia Federal. Não tendo a sua atuação pretérita consistido em atos de investigação criminal, mas, por outro vértice, revestido-se de colorido administrativo, não há falar em eiva na atuação ministerial, que, no plano criminal, está a cargo do Ministério Público Federal. 2. Ordem denegada, cassada a liminar.(RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - IMPETRANTE : DANILO KNIJNIK E OUTROS - ADVOGADO : DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) - IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - PACIENTE : JORGE RUDNEY ATALLA PACIENTE : JOSÉ APARECIDO DA SILVA, julgado em 13/12/2011)

Vê-se o quanto acertada foi a decisão do STJ. Com efeito, não estamos diante de um promotor que funciona como testemunha em relação a fatos de que tomou conhecimento no exerício de sua função típica de persecução criminal. Aí, sim, haveria clara incompabilidades entre tais funções. São situações bastante distintas.

O que não se deve perder de vista é que comumente o relatório de fiscalização – conquanto em regra seja suficiente à caracterização da justa causa para fins de deflagração da ação penal - é insuficiente para a formação do convencimento do juiz, a embasar uma sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Como é de sabença, o processo penal é norteado pelo princípio da verdade real, de sorte que ao juiz cumpre o dever de envidar todos os esforços para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes do processo. É o que se dá analogicamente em relação aos esclarecimentos dos peritos. É de grande valia, portanto, esse contato direto não somente do juiz, mas também das partes, com quem conheceu primeira, direta e pessoalmente a prova. Ora, sabe-se que, com exceção das provas antecipadas, é relativo o valor probatório dos elementos informativos-probatórios pré-processuais. A oitiva em juízo, visa, antes de tudo, à submissão dessa prova ao crivo do contraditório.

Não se compreende qualquer celeuma que se pretenda criar, quando o próprio Código de Processo Penal é claro, ao dispor, em seu art. 202, que “toda pessoa poderá ser testemunha”. Assim, podem ser testemunhas até mesmo doentes e deficientes mentais, menores de 14 (quatorze) anos, assim como “ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado”, embora para todos esses casos não se defira o compromisso de dizer a verdade (arts. 206 e 208 do CPP). Assim, cumpre ao magistrado valorar a prova testemunhal produzida, igualmente como o fará em relação ao testemunho do membro do MPT, mas nunca vedar-se sua produção. Em relação ao testemunho do membro do MPT não resta dúvida de que será mais acentuado o seu valor, posto que submetido a quádruplo mecanismo de controle: a) administrativamente, perante a instituição a que serve, através da Corregedoria; b) também administrativamente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público; c) criminalmente, diante da possibilidade de responsabilização pela prática de falso testemunho; e d) civilmente, diante da possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

De mais a mais, as circunstâncias que provocam impedimento e suspeição encontram-se previstas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal, em rol taxativo, não podendo ser ampliadas para alcançar hipóteses não previstas na lei processual.

Conclui-se, portanto, não haver vedação para que Procuradores do Trabalho figurem como testemunhas no processo penal deflagrado com base em relatório de fiscalização levada a efeito no exercício de função típica do Ministério Público do Trabalho.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Soares da. Membros do Ministério Público do Trabalho como testemunhas no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3235, 10 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21726. Acesso em: 18 abr. 2024.