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Realidade animal: direitos e perspectivas

Realidade animal: direitos e perspectivas

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É preciso que ocorra a extensão do conceito de dignidade aos outros seres capazes de sentir e de sofrer. Se o Estado reprime a violência contra os animais, isso reflete num padrão de conduta a ser observado pela sociedade, que muitas vezes não tem o conhecimento devido acerca do assunto.

RESUMO

A presente pesquisa buscará discutir a efetiva aplicabilidade das sanções cominadas para os crimes contra a fauna. Apresentará ainda a necessidade de se instalarem no Brasil promotorias de defesa animal como instrumento a salvaguardar os animais vítimas de crueldades e maus tratos no país. A proteção aos animais encontra fundamento jurídico na Constituição Federal em seu artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, o qual reza que incumbe o Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.” Da mesma forma encontra-se amparo na lei Federal 9.605/98, especificamente em seu artigo 32. A problemática do tema é que embora o direito dos animais encontre respaldo jurídico é muito pouco discutido e, quando apresentado, é, na maioria das vezes, relegado a segundo plano, fato esse que tem que ser mudado, de forma a garantir a efetividade da aplicabilidade da lei. O tema justifica-se em virtude da omissão por parte do Poder Judiciário no que concerne a incessante impunidade dos autores de crimes cruéis cometidos contra a espécie animal. O que verificamos é que quando causas desse gênero são levadas ao judiciário não recebem a devida atenção e, por isso, os autores de delitos contra animais se sentem à vontade para continuarem cometendo todo tipo de infração. É notório que penalidades tão brandas como as que existem hoje não são suficientes para inibir os maus feitores da prática de atos sanguinários como os que vêm ocorrendo contra os animais, além disso, são brandas também do ponto de vista que há uma grande lesão a um bem jurídico, visto que esta se tratando de vidas. É inaceitável que em meio à lei ambientais já avançadas permanecem omissas as autoridades, o judiciário e o Brasil de forma geral com tantas situações de crueldades, por diversas vezes legitimadas pelo próprio Estado, aquele a quem caberia o dever de proteção segundo a carta magna.

Palavras-chave: Crimes contra a fauna. Legislação Ambiental. Aplicabilidade da Lei. Conscientização. Promotorias de Defesa Animal.


1 introdução

Será colocada em evidência, em razão dos inúmeros e incessantes casos de crimes cometidos contra animais dia após dia, a necessidade da criação de promotorias de defesa animal, ou de pelo menos, em curto prazo, da atuação efetiva de um grupo especial de defesa animal como meio de combater inúmeras atrocidades.

Analisa-se, dessa forma, o direito dos animais e sua evolução, abordando quais são os tipos penais caracterizados como crimes contra a fauna dentro da legislação brasileira.

A presente pesquisa trará além da legislação que tutela os animais, de alguns dos principais projetos de lei que estão tramitando no Congresso Nacional, no sentido de melhor amparar os animais e dar concretude às leis já vigentes, como por exemplo, o Projeto de Lei Federal n° 1376/03, que dispõe sobre a mudança da política de controle populacional de cães e gatos, de forma a trazer proteção para os próprios animais, através de um critério técnico para a solução da problemática.

Por fim, resta dizer que o objetivo maior do presente trabalho é retratar a triste realidade animal dentro do país, as formas de maus tratos e crueldades cometidas contra esses seres vivos, como forma de difundir-se o tema dentro da sociedade, propiciando maior consciência acerca do assunto, que não raras vezes é colocado em segundo plano por parte dos governantes e da própria sociedade.

O direito dos animais vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil e no mundo e essa luta não poderá ser cessada até que todos os seres vivos tenham sua dignidade respeitada, dispondo do direito de viver livre de maus-tratos e de sofrimentos.

Trata-se, sobretudo, de uma questão de moralidade e de igualdade entre todos aqueles que possuem sensibilidade, especialmente no que tange capacidade de sentir dor e sofrer. Nisso o homem não se diferencia dos outros animais.


2    DIREITO DOS ANIMAIS: LEGISLAÇÃO E PROJETOS DE LEI

O direito dos animais, denomidado também de abolicionismo, é um movimento de longa data, que tem por objetivo principal a luta contra a insersão dos animais como propriedade dos seres humanos. Para os defensores dos animais o simples uso “humanitário dos animais” não é a solução para a problemática do sofrimento animal; busca-se, na verdade, inclusão dos mesmos no conceito de moralidade, de modo que tenham a mesma consideração e respeito que é destinado a todos os seres humanos.

Faz-se necessária a abolição da exploração animal através da retirada dos animais do conceito de propriedade ou da sua qualificação como parte integrante do meio ambiente, dado que esse tipo de conceituação coloca-os num plano inferior ao dos ditos “animais racionais”.

1.Tourada

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O prejuízo maior da atual condição de propriedade em que se econtram os animais é que isso impede que os mesmos tenham a garantia de direitos.

Para os chamados abolicionistas o movimento de direitos animais deve ir além das próprias leis que os ampara; deve-se observar, sobretudo, o princípio da não-violência e até mesmo uma educação voltada para o veganismo como uma forma de minimizar a morte e sofrimento das espécies .

No século XVIII, o filósofo britânico Jeremy Bentham, sendo um dos fundadores do utilitarismo já falava sobre a causa animal:

[...] a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana e que "talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania". Bentham argumenta ainda que a capacidade de sofrer e não a capacidade de raciocínio, deve ser a medida para como nós tratamos outros seres. Se a habilidade da razão fosse critério, muitos Seres Humanos incluindo bebês e pessoas especiais teriam também que serem tratados como coisas, escrevendo o famoso trecho: "A questão não é eles pensam? Ou eles falam? A questão é: eles sofrem".[1]

O filósofo e os demais protetores sustetam que a sociedade dá o status de membros da família para cães e gatos, na maioria da vezez, e em contrapartida mata vacas, galinhas, porcos, patos e outros bichos que têm os mesmos sentidos que cães e gatos, sendo capazes de ter sentimento e dor como esses, mas ao contrário, são relegados a um nível inferior. Jeremy Bentham chama esse atitude de "esquizofrenia moral".

A forma cruel com que são tratados os animais é totalmente abusiva, e os benefícios gerados aos seres humanos são ínfimos se comparado à quantidade de dor animal necessária para o bem estar humano ou para seu simples capricho. Além do mais, os benefícios trazidos ao homem através dos animais poderiam e devem ser obtidos de forma que não envolva todo esse grau de sofrimento, buscando-se métodos alternativos, especialmente no que tange ao abate, já que quase a totalidade da população adota esse tipo de alimentação, que já está enraizada através das gerações e tradições.

No que diz respeito aos métodos alternativos, aliás, diversos foram os que tiveram resultados eficazes, provados, inclusive cientificamente. Permanece, no entanto, a ignorância e egocentrismo humano na utilização “desumana” de outros animais.

   Acerca da consideração do conceito de moralidade Peter Singer, em Libertação Animal de 1975, argumenta:

[...] os humanos devem ter como base de consideração moral não a inteligência (temos o caso uma criança ou uma pessoa com problemas mentais) nem na habilidade de fazer julgamentos morais (criminosos e insanos) ou em qualquer outro atributo que é inerentemente humano, mas sim na habilidade de experienciar a dor. Como animais também experienciam a dor, ele argumenta que excluir animais dessa forma de consideração é uma discriminação chamada "especismo."[2]

A conscientização do homem a respeito dos direitos dos animais vem crescendo lentamente e a legislação deve acompanhar essa evolução que está se incorporando no meio jurídico e na sociedade, como forma de combater os antigos costumes que se baseavam na crueldade.

   O movimento em prol dos direitos dos animais deu-se no início da década de 70, tendo sido criado por filósofos. Já nessa época um grupo de filósofos da Univesidade de Oxford começou a se perguntar o porque de o status moral dos animais ser necessariamente inferior à dos seres humanos.

 Acerca da razão pela qual deve haver a efetiva consideração pela vida de outros animais além dos humanos a Dra Sonia T. Felipe, referência internacional no assunto, aborda:

O argumento mais abrangente foi elaborado pela primeira vez de forma sistemática por Humphry Primatt, num pequeno texto que recebeu o título The Duty of Mercy, publicado em Aberdeen, em 1776. Segundo ele, quando se age com ética não se pode discriminar os que vão ser afetados pelo que fazemos, alegando que têm uma aparência muito distinta da nossa, por exemplo, são peludos, ou têm cauda, andam sobre quatro patas, não falam, não choram, a concentração de melanina em sua pele é muito alta (racismo), o sistema reprodutivo não é o bom (machismo) etc. O que importa, quando queremos que nossa ação seja ética, é não causar dor e sofrimento àqueles que estão em volta e sofrerão desdobramentos sem poderem se defender deles. Esse argumento, o da igualdade, nos permite ampliar o círculo da moralidade, contemplando os interesses sencientes de seres até hoje discriminados por seu aspecto exterior, sua configuração biológica, psicológica e mental. Um segundo argumento, mais polêmico do que o da igualdade dos interesses sencientes, está baseado na idéia de que, se há um valor inerente que não deve ser destruído, então temos que instituir um direito para a proteção legal desse valor. Nessa perspectiva, a vida de qualquer animal é considerada em seu valor inerente, quer dizer, um valor que não depende de cálculos ou interesses de mercado, nem de afetos ou predileções humanas. A vida, para o animal, tem um valor inerente que não pode ser compensado nem deve ser destruído. Em conseqüência disso, os animais não podem mais ser considerados objetos à disposição dos interesses, caprichos e necessidades humanas. Os humanos têm inteligência suficiente para resolver seus problemas por outras vias, deixando em paz os animais.[3]

Conclui-se a partir da afirmação acima esposada que a consideração pela vida de outros seres além dos humanos trata-se de uma questão de ética; de não preconceito e, sobretudo de respeito. O ser humano, justamente por se considerar um ser dotado de racionalidade deve agir pelo menos com respeito para com os outros seres.

Além da previsão constitucional (art.225) e das leis (ex. Lei 9605 de 1998), atualmente existem projetos de lei na Câmara dos Deputados de extrema importância para a proteção da fauna brasileira.

Dentre os diversos projetos que têm como objetivo resguardar a vida e o direito dos animais tramita, por exemplo, o projeto de Lei dos circos 7291/2006, o qual dispõe sobre o registro dos circos perante o Poder Público Federal e o emprego de animais da fauna silvestre brasileira e exótica na atividade circense.

O projeto, assim como diversos outros do gênero, conta com o auxílio de protetores e também de profissionais da área, um número expressivo da população, assim também como membros do próprio Congresso Nacional.

Muitas dessas pessoas têm se dedicado na luta pela defesa dos animais, não obstante, os Projetos de Lei acabam quase sempre encontrando dificuldades na tramitação.

De acordo com o projeto de lei n° 7291/2006, os animais da fauna silvestre brasileira e exótica mantidos pelos circos, ainda que não utilizados nos espetáculos circenses, deverão ser registrados no órgão ambiental competente e somente poderão ser mantidos, expostos ao público e transportados sob condições definidas na regulamentação desta Lei.

Outro Projeto de Lei Federal que tem como fim a proteção animal é o projeto n° 5956/2009 que propõe o fim do abate de chinchila para fins da comercialização de sua pele.

O Projeto de Lei Federal n°1376/03 dispõe sobre a mudança da política de controle populacional de cães e gatos, de forma a trazer proteção para os próprios animais, através de um critério técnico para a solução da problemática.

Ano após ano milhares de cães e gatos são sacrificados, de formas cruéis alegando-se, para tanto, o controle de população. No entanto, inúmeros estudos científicos já demonstraram que este método é totalmente ineficaz, tanto para controlar doenças como para controlar população de animais. A Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, já anunciou que a eutanásia de animais não controla a doença raiva, alegando também que os problema serão resolvidos apenas com a propagação da guarda responsável de animais domésticos, ou seja, pela educação de seus tutores.

Acertadamente, o Projeto de Lei n° 1376/03 fala da conscientização da população sobre a importância do tema, objetivando o fim das crueldades contra animais indesejados, dispondo, inclusive, em seu artigo 2°, II sobre o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

Ainda sobre o tema o médico Otorrinolaringologista Hugo Knecht, em 1909, comentou sabiamente sobre a brutalidade cometida em desfavor dos animais:

Médicos que defendem a vivissecção não merecem nenhum reconhecimento na sociedade, pois sua brutalidade é aparente não apenas durante os experimentos, mas em suas vidas, na prática médica. São homens que não se deixam deter por nada, para satisfazer seu desejo implacável e insensível de receber honras e ganhos. [4]

 Nota-se que não há fundamento para que os animais sejam submetidos a situações degradantes e desumanas, seja em nome de um falso controle de população, em nome da ciência, de questões alimentícias ou de qualquer outra coisa. É preciso que sejam tomadas atitudes urgentes no sentido de proteger aqueles que não podem se defender sozinhos.

 Lamentável é saber que esses projetos, e muitos outros, são condicionados à falta de vontade política da maioria dos parlamentares. Contudo, é importante não ignorar a importância que o Congresso pode representar para os animais. Leis que amparam os direitos dos animais podem fazer uma enorme diferença para suas vidas, por isso é necessário lutar por legislações que protejam os animais com efetividade.

Como já dizia Dalai Lama, monge budista Tibetano "Matar animais por esporte, prazer, aventura e por suas peles, é um fenômeno que é ao mesmo tempo cruel e repugnante. Não há justificativa na satisfação de uma brutalidade dessas."[5]

 Uma questão de extrema importância é a necessidade do aumento das penas na Lei de Crimes Ambientais, lei n° 9.605/1998, pois são muito baixas e desproporcionais ao dano, (pena – detenção, de três meses a um ano, e multa), não representando uma punição eficaz para aqueles que maltratam animais e muitas vezes cessam suas vidas.

Todos os animais merecem igual proteção e consideração seja os racionais ou irracionais, não importa se são eles silvestres nativos, os exóticos ou domésticos, todos são seres viventes e merecem ter respeitada a sua integridade.

No cenário atual, existe preocupação com relação à punibilidade daqueles que maltratam animais, pois tramita desde o ano de 1998 o projeto de deputado José Thomaz Nonô – (PSDB/AL), que prevê a retirada de animais domésticos e domesticados da Lei de Crimes Ambientais, sob o absurdo argumento da preservação da “cultura”, já que os animais são usados em rodeios, rinhas, vaquejadas e em diversos outros tipos de crueldades.

O projeto propõe a modificação da atual redação do art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais, o qual considera criminosas as ações de ferir, mutilar, praticar abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Excluir-se-ia a proteção penal os animais domésticos ou domesticados. Isso tudo sob o absurdo argumento de que a atual proteção aos animais prejudica a cultura brasileira.

Não é passível de compreensão que a cultura de um país se traduza no sofrimento, na violência e na morte de seres vivos. A população e as autoridades não devem aceitar esse tipo de prática.

Espera-se, no entanto, o bom senso dos parlamentares para que não levem adiante esse projeto de lei que além de não colaborar ainda prejudica enormemente os animais, retirando um direito que esses já tinham adquirido.

 Enquanto que no Brasil a tutela dos animais caminha a passos mais lentos, o que é lamentável, em outros países já se observa que a matéria é difundida de forma mais significativa.

Segundo pesquisas, nos Estados Unidos 69 das 180 faculdades de direito oferecem cursos sobre o direito dos animais, o que o favorece muito todas as espécies, pois muitas pessoas não têm conhecimento sobre o tema, sobretudo com relação às atrocidades e crimes cometidos contra os animais a todo tempo.

Em Harvard, uma das faculdades de Direito de maior conceito dos Estados Unidos, professores como Alan Dershowitz e Laurence Tribe defendem a idéia da extensão da qualidade de sujeito de direitos aos animais, trazendo até mesmo a idèia da extensão aos mesmos como pessoas.

A necessidade da extensão da qualidade de sujeito a outros seres além dos humanos se dá em função do descaso para com os animais que também são seres sencientes como o homem, ou seja, capazes de sofrer. A extensão da qualidade de sujeito de direito aos animais certamente os libertaria de tanta falta de respeito e exploração, por isso essa idéia é defendida por estudiosos.

A expressão senciência diz respeito à capacidade que animais como os mamíferos, aves, peixes, répteis e anfíbios, os chamados vertebrados superiores, de sentirem dor, medo, alegria, prazer, estresse, memória e até mesmo saudades, exatamente como os seres humanos.

Com relação à sensibilidade dos animais o médico Dr.Christian Barnard, que fez o primeiro transplante de coração em humanos, reconhece, depois de ter cometido tal ato, que o experimento com animais é das mais cruéis formas de tortura:

Eu comprei 2 chimpanzés machos de uma fazenda de criação na Holanda. Eles viveram em jaulas separadas, uma perto da outra, por muitos meses, até que usei um deles como doador de coração. Quando nós o sacrificamos, em sua jaula, em preparação para a cirurgia, ele gritava e chorava incessantemente. Não achamos o fato significante, mas isso deve ter causado grande trauma no seu companheiro, pois quando removemos o corpo para a sala de operação, o outro chimpanzé chorava copiosamente e ficou inconsolável por dias. Esse incidente me tocou profundamente. Eu jurei nunca mais fazer experimentos em criaturas tão sensíveis.[6]

 Nota-se através do exposto que o desconhecimento acerca da sensibilidade dos animais é fato que ocorre entre indivíduos de qualquer nível de escolaridade. A mudança de paradigmas, no entanto, é sempre válida e louvável.

A revista brasileira de Direito Animal, em uma de suas publicações, trouxe um belo exemplo da propagação do direito dos animais nos Estados Unidos:

[...] já existe uma competição nacional de debates sobre o Direito dos Animais, que ocorre anualmente na Faculdade de Direito de Harvard com aproximadamente uma dúzia de escolas de Direito participando a cada mês de fevereiro[7]

Todos os projetos relacionados ao direito dos animais são válidos; teses e competições relacionadas ao tema estão incluídas no calendário anual da faculdade de Harvard, esse exemplo poderia ser também incluído nas faculdades brasileiras, como forma de contribuir significativamente para a causa.

Com relação às principais normas internacionais, relativas à proteção dos animais destacam-se seguintes:

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção ( Washington, em 3-3-73, aprovada pelo Brasil, pelo Dec.legisl. n.º 54, de 24-6-75, e promulgada pelo Decreto n.º 76.623, de 17-11-75, com as alterações, em Gaborone, em 20-4-83, aprovadas pelo Dec-legisl. N.º 35, de 5-12-85, e promulgadas pelo Decreto n. 92.446, de 7-3-86; A Convenção da biodiversidade ( Rio de Janeiro, de 5-6-92, aprovada pelo Dec. Legisl. N.º 2, de 3-2-94, promulgada pelo Dec. N.º 2.519, de 16 de março de 1998. Agenda 21, que constituiu um programa de ação internacional para proteção do meio ambiente no século XXI. Ela recomenda o desenvolvimento de atividades no sentido de melhorar a conservação da diversidade biológica e o uso sustentável dos recursos biológicos; A Declaração Universal dos Direitos dos Animais ( proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas, em 27-1-78- proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais), considerando que cada animal tem direitos e que o desconhecimento ou o desprezo destes direitos tem levado e continua a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; Declaração sobre ética experimental ( Geneva, 1981); Declaração de Vancouver sobre a sobrevivência do século XXI ( 1979); Apelo de Sevilha contra a violência ( 1986); Declaração por um contrato de solidariedade ( Porto Novo (1989); Nossa própria agenda ( Comissão de Meio Ambiente da América Latina e do Caribe, 1990); Nosso futuro comum ( Redigido por um grupo de especialistas em Direito Ambiental, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1991).[8]

Independente das normas e legislações, deve-se buscar também através de práticas e costumes do dia a dia, o melhor para todos e, sobretudo a dignidade para todos, não importando se são seres “racionais” ou “irracionais”, bastando apenas que seja um ser vivo para ser digno de respeito.


3 PROMOTORIAS DE DEFESA ANIMAL

Em que pese o Brasil disponha de um aparato constitucional e legislativo para tutelar o direito dos animais, existe grande dificuldade em direcionar a atenção das autoridades públicas para os intermináveis casos de abusos e maus tratos contra esses seres; essa é a grande problemática do tema.

A Constituição Federal em seu artigo 225 prevê:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:Inciso VII: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.[9]

A Lei de Crimes Ambientais nº. 9.605/98 em seu art. 32 afirma que: “É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”.

O Decreto 24.645/34, em seus artigos 1° e 2º também dispõe acerca da tutela dos animais: 1º “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”; 2º “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”.

Conforme se vê, muito embora exista uma boa quantidade de aparato legislativo em prol do direito dos animais é justamente pela dificuldade de se direcionar a atenção das autoridades para o combate aos crimes contra os animais é que se justifica a instalação de promotorias de defesa animal.

Laerte Fernando Levai, promotor de justiça, em sua tese apresentada e aprovada no 11º Congresso de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo fala sobre a necessidade da criação de promotorias de defesa animal no Brasil como meio efetivo de punição aos crimes dessa espécie:

[...] Daí a necessidade, no plano jurídico, de se criar no Brasil uma pioneira Promotoria de Justiça de Defesa dos Animais, com estruturas materiais e humanas suficientes e atribuições cumulativas para fazer valer o princípio da precaução, para processar sádicos e malfeitores, para reverter os desmandos do poder público nesse setor, para enfrentar os grandes interesses econômicos que ditam as regras da exploração animal e, enfim, para questionar o sistema social que transforma seres sencientes em objetos descartáveis ou perpétuos escravos.[10]

Importante se faz ressaltar que a Promotoria de Defesa Animal funcionará desvinculada da área ambiental, de forma a garantir que a defesa dos animais ocorra de forma mais significativa na prática.

Fala também o promotor Levai acerca da igualdade, essa que deve estar presente quando tanto quando se trata de homens como também quando se discute acerca da relação homens e animais como seres viventes:

Importa aqui evocar o princípio ético fundamental, que é a igualdade. Se dois seres (homem e animal) são suscetíveis a dor e sofrimentos, por que fazer distinções? Os evolucionistas provaram, aliás, que nossa diferença em relação aos animais é apenas de grau, não de essência. Apesar disso a moralidade humana tradicional continua com o seu viés especista, cujos interesses giram em função da espécie dominante, afastando os animais do âmbito de nossas considerações éticas.[11]

A verdade é que ainda existe preconceito quando se fala em direito dos animais. “Muita gente, da área jurídica inclusive, não leva a questão a sério”, a opinião é de Levai, que atua na cidade de São José dos Campos (SP). Para ele esse preconceito é fruto de uma cultura voltada para o antropocentrismo, que lentamente está mudando, e passa a aceitar a inclusão dos animais na esfera das considerações morais humanas. A questão “não é apenas jurídica, mas, sobretudo, educacional.”[12]

O jurista é defensor da tese de que todos os animais merecem essa tutela especializada a ser prestada pelo Ministério Público. Uma defesa plena que abrange os animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, sendo que a esse respeito coloca:

Pouco importa sejam aves em risco de extinção, vacas leiteiras ou cães errantes. E completa, “todos os animais têm direito a uma vida sem sofrimento. Considerando o cenário desolador que se vê em todo o país, em que os índices de crueldade são alarmantes, isso por si só já justificaria a criação de uma promotoria comprometida com o interesse dos animais.[13]

No livro “Direito dos Animais”, autor elaborou uma tese jurídica que defende a criação de uma promotoria especializada na defesa animal, “capaz de estender a noção de direitos fundamentais para além dos homens. Isso certamente ajudaria a corrigir uma injustiça histórica que, há séculos, recai sobre os animais.”[14]

O que ocorre atualmente é que em termos legislativos existem leis suficientes para exercer a tutela dos animais, iniciando-se pela norma constitucional do artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, que veda atos de crueldade para com eles.

 A maior dificuldade, no entanto, é dar visibilidade e eficácia à lei ambiental, cujo artigo 32 considera crime abusar e maltratar animais.

Já existe, atualmente, uma corrente doutrinária que defende a visão biocêntrica da natureza, em detrimento do antropocentrismo que ignora o direito dos animais, que em tese significa conferir dignidade e direitos a outros seres vivos sensíveis, que não apenas da espécie humana, sendo o homem parte da criação e não o centro dela.

A cultura tradicional antropocêntrica, ainda que a passos lentos, já tem mudado, de modo a já aceitar a inclusão dos animais na esfera das considerações morais humanas, isso é um grande avanço.

Uma promotoria de defesa animal, certamente ajudaria a corrigir uma injustiça histórica que, há séculos, recai sobre os animais:

Essa promotoria poderia fazer um trabalho revolucionário em defesa das criaturas sencientes vítimas de agressões, de intolerância ou da indiferença humana.Contribuir para uma mudança de paradigma, a fim de que os animais sejam considerados em seu valor inerente, fins em si mesmos, não em função daquilo que porventura possam servir ao homem. Devemos proteger o animal pelo que ele é, em sua dignidade e direitos, independentemente de seu valor instrumental. Esta é a proposta ética da promotoria de defesa animal. [15]

No Brasil já existem promotorias do meio ambiente que poderiam tratar da questão dos animais, não obstante para o promotor o enfoque de uma promotoria especializada na defesa dos animais iria mais além:

A prioridade das promotorias do meio ambiente, como o próprio nome diz, é o ambiente. Já a promotoria de defesa animal deve se preocupar com os animais de forma ampla. Tenham eles ou não importância ecológica.

Assim sendo, todos os animais irão merecer a tutela ministerial, silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos. Pouco importa sejam aves em risco de extinção, vacas leiteiras ou cães errantes. Todos os animais têm direito a uma vida sem sofrimento. Considerando o cenário desolador que se vê em todo o país, em que os índices de crueldade são alarmantes, isso por si só já justificaria a criação de uma promotoria comprometida com o interesse dos animais, o que, em última análise, repercutiria em favor da própria sociedade humana, sabido que violência gera violência.[16]

 Diversas são as questões que precisam ser enfrentadas pela promotoria de defesa animal, inclusive o amparo de uma assistência veterinária pública:

Um serviço de assistência veterinária pública é imprescindível para atender os animais errantes, em regra cães e gatos, que merecem ser provisoriamente acolhidos, tratados, vacinados, vermifugados, esterilizados e colocados para adoção. Também é necessário ficar atento para os abusos normalmente cometidos sobre os animais usados em veículos de tração. Isso sem falar naqueles destinados à recreação pública, à vivissecção e à criação industrial. Uma lista que parece não ter fim… A defesa da vida animal, para ser exercida em plenitude, não deve ter fronteiras. Se os animais marinhos são seres sencientes, como de fato o são, eles também merecem consideração e respeito.[17]

 Levai conta sobre um dos casos chocantes de maus tratos sobre o qual teve conhecimento no exercício de suas funções:

Teve um cavalo com uma fratura exposta na pata que foi abandonado no pasto para morrer e ficou agonizando dois dias, até que o caso chegasse a promotoria. Recolhemos o animal com a ajuda de ONGS, mas ele morreu de infecção. Não conseguimos indicar a pessoa que o jogou como um lixo. Esse tipo de atitude me revolta.[18]

Casos desse gênero ocorrem a todo tempo no país, mas poucos são levados a conhecimento das autoridades locais, de modo que a população falha nesse sentido. O cidadão deve trabalhar em conjunto com o poder público para que as devidas medidas de amparo aos necessitados sejam tomadas.

  Através de casos concretos como esses, fica provado que a efetiva atuação da promotoria de Justiça pode evitar, interromper ou pelo menos minimizar o sofrimento dos animais que se encontram a mercê da demência humana.

A atuação do ministério Público é imprescindível no combate aos crimes cometidos contra a fauna e também extremamente necessária. O judiciário tem julgado procedentes diversas ações que visam à proteção animal.

 O consagrado jurista Fernando Capez, procurador de justiça licenciado e atual deputado estadual de São Paulo, apresentou ao Procurador Geral de Justiça o pedido de criação da primeira Promotoria de Defesa Animal.

Capez explica sobre a necessidade da criação de “Grupo de Ação Especial de Defesa Animal”, não deixando de lado o apoio para a futura criação da promotoria:

Com a criação do Grupo de Atuação Especial de Defesa Animal, a questão ficará concentrada em um único órgão e com atribuições cumulativas, proporcionando uma tutela mais efetiva do animal e facilitando a vida do cidadão, que saberá a quem recorrer. Esse grupo também propiciará que as demandas e as providências emergenciais sejam pleiteadas de imediato e os animais, principalmente em situação de risco, protegidos. É sabido que a demora no atendimento pode representar maior sofrimento ou a morte deles. Ora, nenhum outro órgão estatal possui à sua disposição tantos instrumentos administrativos ou processuais hábeis a impedir situações de maus-tratos: poder requisitório, inquérito civil, termo de ajustamento de conduta, recomendação, cautelar de busca e apreensão, denúncia criminal, ação civil pública etc. Assim, será possível, por exemplo, propor ao responsável pela infração a celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta, que contemple regras de tratamento adequado ao animal. Outro importante papel do grupo é que este poderá elaborar estudos, diretrizes, pareceres que poderão pautar a atuação uniforme dos agentes públicos na defesa dos animais, juntamente com o auxílio de equipes multidisciplinares compostas por entidades protetoras dos animais, veterinários, biólogos, agentes sanitários etc, na medida em que há uma certa dificuldade em se definir os maus-tratos e abuso contra animais. Esse grupo também possibilitará colher dados estatísticos envolvendo os animais, sobretudo, domésticos e domesticados, e estudar medidas junto aos órgãos públicos competentes que viabilizem a proteção dos animais como um todo, tornando a aplicação da lei efetiva. Finalmente, constituirá importante instrumento para o combate ao tráfico e ao comércio ilegal de espécies da fauna, muitas ameaçadas de extinção. Note-se esse grupo poderá contar com a atuação conjunta de diversos Promotores, similarmente ao que ocorre com o GAECO, que é responsável pelo combate ao crime organizado. Com o grupo não será necessário aguardar o envio de projeto de lei pelo Ministério Público à Assembléia Legislativa para a criação do específico cargo de Promotor de Justiça da Defesa Animal. A instituição do cargo ficará para uma etapa posterior, caso a demanda do grupo assim justifique.

 O grupo de ação especial de defesa animal sem dúvida consistirá num grande avanço para a tutela efetiva dos animais e preparará o caminho para a criação da 1° promotoria de defesa animal.

 A respeito do assunto, é importante ressaltar que recentemente os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, considerando o elevado número de ocorrências envolvendo abusos, maus tratos, ferimento e mutilação de animais, inclusive em ambiente urbano e doméstico, aprovaram a criação do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano (GECAP); o grupo terá como uma de suas atribuições a “Defesa dos Animais”, em especial, domésticos ou domesticados, como também silvestres, nativos ou exóticos.

 Apesar do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento do Solo Urbano, visar o combate também de outros crimes ambientais além das questões do sofrimento animal, constitui sem um grande avanço, na medida em que, pela primeira vez, no Estado de São Paulo, um organismo, centralizará ações contra todas as formas de criminalidade envolvendo todo o tipo de animais.

 A respeito da crueldade contra animais diversos estudos indicam que esse tipo de conduta são sinais de uma violenta patologia; no tocante a esse assunto Capez comenta:

[...] estudos desenvolvidos pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) têm convencido a comunidade no sentido de que os atos de crueldade contra animais podem ser os primeiros sinais de uma violenta patologia que pode incluir vítimas humanas. Assim, os chamados serial killers, muitas vezes, iniciam o processo matando ou torturando animais quando crianças. Tal estudo faz bastante sentido, pois, como já disse, aquele que rompe seus padrões éticos por intermédio de abusos, torturas, maus-tratos contra animais, é capaz, sem dúvida, numa escala da criminalidade, de matar, friamente, um ser humano. Por força disso, o Estado não pode compactuar com qualquer modalidade de crueldade, inclusive, contra animais, pois também é uma forma de violência manifestada pelo homem que pode se convolar em outros reprováveis atos contra a própria sociedade.[19]

Nesse sentido vale trazer a frase de Ogonyok no ano de 1979 para a Soviet anti-cruelty magazine: “Entre 135 criminosos, incluindo ladrões e estupradores, 118 admitiram que quando eram crianças queimaram, enforcaram ou esfaquearam animais domésticos”.[20]

 O promotor Fernando Levai conta que realizou o atendimento de adolescentes infratores com histórico de perversidades contra animais e os relaciona com estudos concernentes ao tema:

Estudos ligam o comportamento de crianças e jovens que cometem crueldades contra animais com um descaso contra a vida, e esses jovens se tornam adultos igualmente violentos. Atendi muitos casos de adolescentes infratores com histórico de perversidade contra animais. No interrogatório, noto a indiferença com a vida e até deboche. Teve um rapaz que de 14 anos que jogou um filhote de cachorro da ponte por sadismo e não se arrependeu. Foi chocante. Ele tinha sido pego por furto.[21]

Nota-se que mesmo para aqueles que não se importam com a segurança e bem estar dos animais, ainda assim esse tipo de prática criminosa trás embutida outras complicações para a sociedade, dado que esse tipo de indivíduo é portador de uma patologia psiquiátrica, podendo matar também seres humanos, como já comprovado.

 Ainda na defesa dos animais Capez protocolou uma indicação ao Governador de SP (nº 684/2010) para a criação também da Delegacia de Proteção aos Animais no Município de São Paulo.

 A respeito do assunto faz-se necessário dizer que delegacias de proteção aos animais já estão sendo criadas no Brasil, como é o caso da cidade de Campinas que recentemente instalou a Delegacia de Proteção Animal, sendo a primeira do Estado.

A unidade policial atualmente conta com três investigadores e um escrivão e isso já se constitui num verdadeiro avanço para o direito dos animais.

Indícios de falsos veterinários, envenenamentos e tráfico de animais silvestres estão entre os principais alvos das ações da delegacia.

A atuação da unidade tem sido muito válida: nesse primeiro ano de funcionamento da delegacia foram socorridos e recolhidos cerca de cem animais. Chegam em média à delegacia em torno de 15 denúncias por dia.[22]

Observa-se que diversos são os casos de crimes desse gênero; muitos deles ainda não são levados a conhecimento das autoridades e isso se dá em virtude dá inércia e desorientação da população. É justamente por isso que cabe ao Estado orientar a sociedade o melhor possível acerca do assunto.

A instalação de uma delegacia direcionada exclusivamente para as causas animais, sem dúvida, constitui-se num exemplo de conduta que deve servir de modelo de inspiração para diversos outros municípios em todo o país.

Sobre a criação da delegacia de defesa animal de Campinas Levai assevera:

[...] Trata-se de uma iniciativa importante, pois hoje o cidadão fica perdido diante de uma situação de maus-tratos aos animais, sem saber a quem denunciar. Como autoridade pública, é nossa obrigação dar atenção aos fatos de um crime. [23]

A partir de ações efetivas do Estado como essas, os delinqüentes sentem-se inibidos para cometer delitos e sentem de perto o poder punitivo do Estado, de forma que as vítimas desses crimes podem encontrar a verdadeira tutela e proteção estatal garantida constitucionalmente.

Aqueles que lutam efetivamente pelo direito dos animais, apesar de todas as dificuldades e percalços encontrados nesse caminho, têm tipo algum retorno positivo. Isso, sem dúvida, já é motivo de comemoração, pois qualquer fator que venha a contribuir na defesa pela vida dos animais é significativo.

Acerca dessas conquistas Levai conta sua experiência pessoal que resultou no fechamento de abatedouros:

O primeiro ocorreu em São Bento do Sapucaí (SP), em um abatedouro que matava animais com marretadas. Também conseguimos impedir que um frigorífico continuasse fazendo “julgulação cruenta” (corte da jugular do animal que sangra até a morte) com bovinos destinados a uma comunidade mulçumana. Para esse público, os animais não podem ser insensibilizados (procedimento em que o bicho perde a consciência antes de ser abatido) diante das imagens chocantes a juíza proibiu o ritual na cidade.[24]

Fala ainda sobre sua conquista ao impedir rodeios:

Foram muitas tentativas e só conseguimos a proibição definitiva em 2004. Quando consegui a liminar, o tribunal o tribunal cassava, pois há muito interesse econômico e força política. Meu objetivo não é só impedir as provas, cruéis em si, mas evitar que futuras gerações olhem isso com condescendência. É um absurdo treinarem crianças a serem desrespeitosas com a vida, fazer com que cresçam, achando que torturar animais é esporte ou diversão[25].

Os animais que participam de rodeios sofrem flagrantes maus-tratos, existindo, inclusive, diversos laudos oficiais que atestam o sofrimento de animais utilizados nessas práticas.

Com efeito, destacam-se os laudos oficiais emitidos pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP e do Instituto de Criminalística do Rio de Janeiro. Acerca do assunto Vanice Teixeira Orlandi expõe:

Os corcoveios dos animais exibidos em rodeios resultam da dor e tormento de que padecem,não só pelas esporas que lhes castigam o pescoço e baixo-ventre,mas também pelo “sedém,” artefato amarrado e retesado ao redor do corpo do animal,na região da virilha,tracionado ao máximo no momento em que o animal é solto na arena.É o que concluem dezoito laudos oficiais solicitados pelo Ministério Público e pelo Judiciário,dentre os quais se destacam os proferidos pelo Ibama,pelo Instituto de Criminalística do Rio de Janeiro e pela Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo.[..]

Sedém,como a própria definição denuncia,“ é um cilício de sedas ásperas e mortificadoras ” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa,Aurélio Buarque de Holanda Ferreira,Rio de Janeiro Nova Fronteira).E a mesma a obra define “cilício ” como tortura, artírio, aflição,tormento. Em laudo pericial expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli da Secretaria de Estado do Rio de Janeiro afirmam os peritos:“ o sedém,ao comprimir a região dos vazios do animal,provoca dor,porque nessa região existe órgãos como parte dos intestinos,bem como a região do prepúcio,onde se aloja o pênis do animal ”.[26]

[...] os piores abusos ocorrem antes de o animal ser solto na arena. Por recusar-se a entrar no brete,pequeno cercado onde lhe é colocado o sedém,o animal é submetido a toda espécie de tormentos,sendo espancado, recebendo golpes de varas pontiagudas,puxões e pontapés. Logo após, o sedém é tracionado ao máximo,seguido de choques elétricos.

Evidente que a falsa aparência de bravio advém da tentativa desesperada de livrar-se dos instrumentos que o afligem.Ao corcovear de maneira desordenada, não raro,o animal vem a chocar-se contra as grades de proteção da arena.Assim,os animais são submetidos a constantes e sucessivas quedas,das quais podem resultar desde ferimentos e contusões até fraturas,entorses,luxações,rupturas musculares e artrites.

Além dos atos de violência que campeiam pelos bretes e pelas arenas,os animais ainda são submetidos a maus-tratos por ocasião do transporte,que não proporciona condições mínimas de segurança,sendo o embarque realizado de forma precária,com rampas de acesso inadequadas,sujeitando o animal a fraturas.[27]

Observa-se que as conquistas realizadas por Levai, como impedimento de rodeios, ainda que dentro de sua esfera de competência, representam muito para todas essas vítimas e serve de exemplo para que todas as autoridades públicas possam fazer o mesmo dentro de sua esfera jurisdição, de forma que se encontre em todos os cantos do país autoridades e cidadãos que estejam dispostos a lutam pelo direito daqueles que são indefesos e sofrem em silêncio dia após dia.

 Os animais são sujeitos de direitos, pois são seres sencientes, por isso mesmo merecem uma tutela mais eficaz por parte do Estado, através da instalação das Promotorias de Defesa Animal, assim tanto como através de Delegacias e Grupos especializados que atuem somente em prol da questão da fauna.

 Essas medidas devem ser tomadas em caráter de urgência, para que no futuro não se ouça mais falar em tantas formas de abuso cometidas contra tantas espécies inocentes. Para que esses seres tenham sua integridade respeitada por parte do Estado e da sociedade.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito dos animais é tema de grande abrangência na sociedade; apesar de ter sido pouco discutido no passado, passa a ganhar mais espaço na atualidade, momento em que as pessoas têm tido mais consciência no que diz respeito aos seus direitos enquanto seres vivos.

O assunto passa por vários aspectos como o ambiental, o cultural, o social e jurídico, tendo além de tudo o aspecto moral que trás maiores reflexões acerca visão antropocêntrica que predominou por muito tempo, colocando o homem como centro do universo, esquecendo-se dos outros seres vivos.

O antropocentrismo, aliás, é algo que deve ser combatido por todos que lutam pela predominância da ética dentro de uma sociedade. O ser humano é dependente da natureza, isso é inegável, e é dependente também dos animais e de sua existência, de forma que o pensamento e as condutas que colocam o homem numa posição de superioridade em relação aos outros seres vivos é totalmente retrograda, egoísta e insensata.

As consequências do antropocentrismo são incessantes casos de maus tratos, dor e sofrimento, que levam, muitas vezes, a morte de animais inocentes, sem que o mal feitor seja punido por esses crimes bárbaros, de modo que quando o é, a penalização é completamente desproporcional ao dano, ou seja, o bem da vida.

Em tempos avançados, com resultados tão promissores em tantos aspectos, como na ciência, tecnologia, e, inclusive no aspecto jurídico, entre diversos outros, não é admissível que uma classe seja relegada a segundo plano como ocorre com os animais, sobretudo porque trata-se de seres sencientes, espécie da qual fazem parte tanto os ser humano como também os outros animais.

O foco do tema em questão é a própria vida desses seres, portanto, o bem jurídico de mais alto valor; não se discuti aqui direitos relativos a interesses pessoais, muito menos de aspectos materiais, mas sim o direito a viver, e viver com dignidade, sem sofrimento, sem exploração. O bom Direito deve sempre ter como objetivo a proteção à vida antes de tudo. A vida como primeiro plano, seja de animais racionais ou irracionais.

Aliás, no que diz respeitos aos animais racionais e irracionais é preciso sempre fazer uma reflexão acerca do tema, dado que sempre foi essa a linha que separou os seres humanos e os denominados “animais não racionais.”

 Com relação aos chamados animais “racionais”, ou seja, os seres humanos, esses, na maioria das vezes, não têm se revestido de raciocínio ao cometer certas atitudes repugnantes como, por exemplo, abandonar seus próprios filhos, matar, roubar, destruir seu próprio planeta, fazer guerras, só pra começar.

 Parece que os ditos “animais irracionais” têm cuidado muito melhor do que é seu. A única coisa que eles pedem silenciosamente é o direito de viver, sem sofrimento.

A conscientização acerca do tema é de extrema importância dado que se trata de seres viventes, não de vidas humanas, mas vidas que da mesma maneira, sofrem com dores inenarráveis, e sofrem mais intensamente porque não podem falar, nem mesmo defender a si próprios.

É preciso, para que haja a aplicação da verdadeira justiça, que ocorra a extensão do conceito de dignidade aos outros seres capazes de sentir e de sofrer. Essa tese é defendida por vários estudiosos que lutam pelo direito dos animais, inclusive em âmbito internacional.

 Esse seria o maior avanço já conquistado pela sociedade que refletiria, sobretudo no aspecto da moralidade, de forma a trazer um tratamento igualitário e digno a todos os seres vivos.

Milhares de pessoas em todo o País já assinaram uma lista em favor da criação da primeira promotoria especializada em defesa animal. O que se espera ansiosamente agora é uma resposta positiva por parte do Ministério Público, que se assim proceder resultará em mais uma batalha vencida na busca pelo bem estar dos animais.

Esse é mais um passo que se traduz numa conclusão obvia: significa, antes de tudo, que a luta em favor dos direitos animais não se consiste, em momento algum, em algo utópico, bastando apenas uma postura ética e moral que deve urgentemente ser assumida por parte dos governantes desse País e abraçada pela sociedade.

O crescimento do movimento de defesa animal no Brasil, sem dúvida, é um grande avanço em um estado Democrático de Direito, como o nosso. Um Estado que se diz democrático, aliás, não pode compactuar com qualquer forma de violência, deve, por outro lado, reprimi-la de forma eficaz.

 Os indivíduos e o Estado devem trabalhar conjuntamente para que sejam respeitados padrões éticos mínimos na execução de suas atividades, principalmente quando essas estão de alguma forma, relacionadas a seres vivos.

 No momento em que o Estado reprime a violência contra os animais, isso reflete num padrão de conduta a ser observado pela sociedade, que muitas vezes não tem o conhecimento devido acerca do assunto; a população, de forma geral, desconhece o sofrimento dos animais, sua capacidade de sentir dor e medo e quando se sentem no dever de protegê-los não sabem a quem recorrer ou não encontram o amparo Estatal.

Cumpre, portanto, ao Estado impor na sociedade deveres ético-sociais que devem ser respeitados por todos, demonstrando a importância de se proteger a vida através de ações contundentes, prevenindo e reprimindo toda e qualquer violência contra qualquer ser vivente.

Em termos legislativos existem leis suficientes para exercer a tutela dos animais, que vai desde a tutela constitucional do artigo 225 parágrafo 1º, inciso VII, que veda atos de crueldade até a lei especial.

 A maior complexidade é dar eficácia à lei ambiental, cujo artigo 32 imputa como crime abusar e maltratar animais. É preciso, dessa forma, colocar toda essa teoria na prática.

A criação de promotorias de defesa animal no País certamente colocaria em prática as previsões legais que tutelam os animais; essa proteção abrangeria os animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, sem distinção.

O promotor de justiça deve agir preventivamente para que atos criminosos sejam evitados de forma que a questão educacional deve ser trabalhada concomitantemente, a fim de que as crianças precocemente aprendam a respeitar os animais, tornando-se adultos conscientes e éticos.

O promotor, na execução de suas funções, possui diversos instrumentos para salvaguardar os animais: como a denúncia, o poder requisitório, o inquérito civil, o termo de ajustamento de conduta, a ação civil pública, entre outros. Para o cidadão comum a coisa é muito mais complexa, pois as autoridades, em grande parte, não se dispõem a cumprir a lei, quando movidas para tanto se o assunto é relativos às causas animais.

A instalação de Promotorias de Defesa Animal, Delegacias de Defesa Animal, Grupos de Ação Especial de Defesa Animal ou ainda outros meios como, por exemplo, Centro de Zoonozes que trabalhem com ética e pela defesa dos animais são de relevante significância para a concretude da lei.

As classes mais atingidas e mais vulneráveis dentro de uma sociedade devem ter sempre um amparo maior do Estado, como é o caso, por exemplo, das mulheres que frequentemente são vítimas de violência doméstica; essas já podem dispor de delegacias especializadas em todo o País. Não é diferente a vulnerabilidade dos animais que são ainda mais prejudicados por não poderem falar, nem socorrerem a si próprios das crueldades ocorridas dia após dia.

O reconhecimento dos animais na esfera moral e a modificação do seu status no ordenamento jurídico fariam com que até mesmo autoridades lenientes mudassem sua conduta e sua inércia, pois seriam impulsionadas para isso.

A inserção da fauna dentro do Direito ambiental, é um aspecto negativo, fazendo com que ela seja relegada a segundo plano, simplesmente como um bem ambiental, equiparada a natureza; apenas necessária para que o conceito de natureza esteja completo e para a beleza natural do País.

Os animais por si só devem ser sujeito de direitos, pois são seres sencientes, que sentem dor e todo o tipo de emoção assim como o homem. São apenas diferentes no aspecto da racionalidade e da comunicação, mas o homem também o é. O homem muitas vezes não fala, não vê, não anda, não dispõe de discernimento racional.

A discriminação positiva é a medida mais justa em que deve pautar-se uma sociedade e é também o único tipo de discriminação de devem sofrer os animais, de forma a resgatá-los do plano inferior o qual foram inseridos para colocá-los numa posição digna de respeito de qualquer ser vivo.

Uma proteção especial é mais que urgente para os animais que fazem parte da classe mais vulnerável dentro da sociedade. O Brasil que preza tanto pela igualdade deve trazer pra realidade aquele famoso jargão que diz que se devem Igualar os iguais e desigualar os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme o clássico entendimento de Aristóteles.

 Conclui-se, ante tudo o esposado, que se o conceito de civilização baseia-se no estado de progresso e cultura social, o homem ainda tem muito que evoluir; ainda é preciso civilizá-lo com relação à natureza e aos outros animais. A civilização do homem somente em relação ao próprio homem não basta para que uma nação seja considerada civilizada e igualitária.


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Notas

[1] Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_dos_animais>. Acesso 30.07.2011.

[2] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_dos_animais>. Acesso em: 14 jun. 2010.

[3] FELIPE, Sonia T. Ética e Abolicionismo.2008. Disponível em: <http://www.anda.jor.br/2008/11/28/etica-e-abolicionismo-sonia-t-felipe/>. Acesso em: 15 jun. 2011.

[4],KNECHT Hugo. Frases Famosas. Disponível em:<http://www.apasfa.org/futuro/frases.shtml> Acesso em: 11 jun, 2011.

[5] DALAI LAMA. Biografia. Disponível em: <http://pensador.uol.com.br/autor/dalai_lama/biografia/>. Acesso em: 05 jun. 2011.

[6] Frases Famosas. Disponível em: <http://direitosdosanimais.no.sapo.pt/frasesfamosassobreanimais.htm> Acesso em: 02 jul, 2011.

[7] FAVRE, David. Revista Brasileira de Direito Animal. O ganho de força dos direitos dos animais. Disponível em:<http://www.animallaw.info/journals/jo_pdf/Brazilvol1.pdf> Acesso em:12 jun, 2011.

[8]DIAS, Edna Cardoso E. A defesa dos animais e as conquistas legislativas do movimento de proteção animal no Brasil. Disponível em: <ttp://jus.com.br/revista/texto/6111/a-defesa-dos-animais-e-as-conquistas-legislativas-do-movimento-de-protecao-animal-no-brasil> Acesso em: 20 jun, 2011.

[9] CF art. 225

[10] LEVAI, Laerte Fernando. Disponível em <http://olharanimal.net/campanhas/textos-relacionados-promotoria/143-tese-promotoria-de-defesa-animal > Acesso em: 13 jun, 2011.

[11] Folha Universal. 25 de abril de 2010. Os Bichos têm Direitos. Por Andrea miramontes

[12] LEVAI, Laerte Fernando. Disponível em:<http://olharanimal.net/campanhas/textos-relacionados-promotoria/143-tese-promotoria-de-defesa-animal />. Acesso em 31.07.2011.

[13] Idem.

[14] Idem, Ibidem.

[15] LEVAI, loc.cit.

[16] idem

[17] idem

[18] Folha Universal. 25 de abril de 2010. Os Bichos têm Direitos. Por Andrea miramontes

[19] Idem.

[20]FRASES FAMOSAS. Disponível em:<http://www.apasfa.org/futuro/frases.shtml>: Acesso em 30.07.2011.

[21] Folha Universal. 25 de abril de 2010. Os Bichos têm Direitos. Por Andrea miramontes

[22] Idem

[23] MIRAMONTES, Andréa. Os Bichos têm Direitos. Folha Universal. 25 de abril de 2010.

[24] Loc.cit.

[25] Idem.

[26] ORLANDI, Vanice Teixeira. Rodeios Cruéis exploração econômica da Dor. Disponível em:<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/artigo_crueis_rodeios_(a_exploracao_economica_da_dor).pdf. Acesso em 30.07.2011.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORO, Talita Simões de Aquino. Realidade animal: direitos e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21828. Acesso em: 19 abr. 2024.