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Lei de acesso à informação e divulgação dos salários de servidores públicos

Lei de acesso à informação e divulgação dos salários de servidores públicos

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O direito à intimidade não é absoluto, deve ceder ante o interesse maior do poder público. Os proventos e vencimentos são pagos com dinheiro público, a exigir a observância dos princípios da publicidade e da transparência.

Desde que o Executivo decidiu pela divulgação das remunerações pagas a seus servidores com base na nova lei de acesso às informações, vários setores do funcionalismo pertencentes a outros Poderes da República demonstraram repulsa, conforme se verifica de dados divulgados pela mídia.

Sustenta-se que essa publicidade viola o direito à intimidade e ameaça a  segurança dos indivíduos. Examinemos essas duas questões em rápidas pinceladas.

Não vejo excesso algum na publicação dos salários com os respectivos nomes dos servidores. Condenamos, porém, a pirotecnia como a utilizada pela Prefeitura Paulistana, publicando os endereços dos servidores, cujos salários foram divulgados. Afinal, em que medida a divulgação dos endereços dos servidores aproveita ao interesse público? Sem justo motivo, configura-se um ato administrativo eivado do vício de desvio de finalidade.

Fora esse espetáculo pirotécnico entendo que a divulgação dos salários pagos pelos cofres públicos vai de encontro ao princípio da transparência, que deve nortear a execução da lei orçamentária anual. O valor de cada parcela que compõe a remuneração do servidor público é aprovado por lei.

Portanto, a publicação mensal das despesas pagas a título de remuneração dos servidores, com a quantificação dos valores que a compõem e a especificação de seus destinatários, constitui um valioso instrumento de fiscalização e controle de execução orçamentária sob o prisma da legalidade, legitimidade e economicidade.

Não só municia os órgãos públicos competentes com dados importantes para o exercício do controle interno no âmbito de cada Poder, como também auxilia o Congresso Nacional no desempenho do controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. E o que é muito importante, ajuda a tornar mais fácil o controle social dos gastos públicos.

Dirão que a divulgação fere o princípio constitucional do direito à intimidade. Entretanto, esse direito, que não é absoluto, deve ceder ante o interesse maior do poder público. O certo é que os proventos e vencimentos são pagos com dinheiro público, a exigir a observância dos princípios da publicidade e da transparência.

Contudo, não somos os donos da verdade. Certamente, respeitáveis opiniões em contrário surgirão. Caberá ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra a esse respeito.

No que tange à exposição ao perigo, despertando a ação de assaltantes, não vejo maior consistência jurídica.

Com ou sem divulgação dos salários ninguém, atualmente, está a salvo da ação de criminosos. Vários outros comportamentos dos servidores igualmente podem despertar a ação dos bandidos: carros novos, casas de luxo, viagens internacionais, hábito de frequentar restaurantes, compras nos shopping, passeios etc. que nem por isso devem ser suprimidos.

Contudo, é importante que o debate sobre essas duas questões se intensifique até mesmo para balizar a decisão da Corte Suprema que, se provocada, neste caso, acreditamos que não se limitará ao aspecto estritamente técnico em razão de vários interesses envolvidos no âmbito dos três Poderes.


Autor

  • Kiyoshi Harada

    Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Lei de acesso à informação e divulgação dos salários de servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3293, 7 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22172. Acesso em: 19 abr. 2024.