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A ilegalidade da imposição compulsória da contribuição confederativa

A ilegalidade da imposição compulsória da contribuição confederativa

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A contribuição confederativa é desprovida de natureza tributária e, portanto, de compulsoriedade, podendo ser cobrada apenas àqueles filiados à entidade sindical.

Sumário: 1 Introdução; 2 Exposição do problema com julgado; 3 Contribuições Especiais; 4 Contribuição Sindical;  5 Contribuição Confederativa; 6 Ilegalidade da imposição compulsória da Contribuição Confederativa; 7 Conclusão; 8 Referências Bibliográficas.


Resumo: Objetiva o presente estudo a análise da contribuição confederativa, mormente para com sua ilegalidade diante de sua imposição compulsória. A Contribuição Confederativa é instituída mediante Assembleia Geral, conforme previsão constitucional (art. 8º, inciso IV, parte inicial, da CRFB). É desprovida de natureza tributária e, portanto, de compulsoriedade, podendo ser cobrada, conforme entendimento do STF, apenas àqueles filiados à entidade sindical respectiva. Esta contribuição é voltada ao custeio do sistema confederativo.

Palavras-chave: Contribuição confederativa; sindicato; filiação voluntária.


1.Introdução

Conceitua-se contribuição como sendo, um “tributo[1] vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado” (ATALIBA, 1992, p. 134). 

Geraldo Ataliba (1992, p. 167) explana que “a contribuição é um instituto jurídico que se constitui essencialmente pela disciplina da passagem compulsória de dinheiros privados, aos cofres públicos, por força de decisão legislativa”.

No sistema constitucional brasileiro as contribuições surgiram pela primeira vez na Carta de 1934, respectivamente no art. 121, §1º, alínea “h” e art. 124, ao autorizar a cobrança de contribuição de melhoria quando provada a valorização imobiliária em razão de obras públicas e quando instituía no rol dos direitos sociais do trabalhador, a instituição de previdência mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado (PAULSEN, 2010, p. 19).

A Carta de 1969 inovou ao trazer as contribuições previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e profissionais para a seara do “Sistema Tributário” descrito no Capítulo V, reconhecendo assim, a sua natureza tributária (PAULSEN, 2010, p. 20).

Mas foi com o advento da Constituição de 1988, que ocorreu a sistematização do regramento das contribuições especiais, quando a mesma tratou de afastar as dúvidas acerca do seu caráter tributário ao determinar de forma expressa que fosse aplicado as normas gerais em matéria tributária e os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade previstos na “Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar” (PAULSEN, 2010, p. 21).

Ressalta-se que o tributo contribuição, não se confunde com tributo definido como imposto[2], muito menos com o descrito como taxa[3].

O presente trabalho tem o intuito de explanar que, a contribuição confederativa diferentemente da contribuição sindical, não possui natureza de cunho tributário, ou seja, a contribuição confederativa “não tem natureza heterônoma, haja vista não decorrer do poder de império estatal, mas da filiação voluntária ao sindicato” (PAULSEN, 2010, p. 279).


2.Exposição do problema

A cobrança da contribuição confederativa, a qual é estabelecida por sindicatos, gera várias dúvidas quanto à legalidade ou não da sua cobrança.

Por a maior parte das cobranças serem feitas pelas empresas diretamente através do desconto em folha de pagamento, conforme é previsto no art. 582, da CLT:

Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

O empregado, muitas das vezes por ser leigo, ou seja, por não entender do assunto sobre as prerrogativas acerca da cobrança instituída pela contribuição confederativa, acaba aceitando que os descontos feitos pela empresa são devidos.

O desconto feito pelas empresas deriva de cláusulas constituídas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) as quais, são aprovadas em assembleia geral pela classe dos trabalhadores, que deliberam estarem de acordo com a referida contribuição.

Ao efetuar a cobrança, referente à contribuição confederativa, o empregador deve observar aos ditames dos princípios constitucionais, principalmente ao princípio fundamental da liberdade descrito no art. 5º, XX, e art. 8º, V, ambos da CRFB que preveem:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

(...)

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

 O trabalhador não associado, que não concordar com tal desconto, pode se opor a determinados descontos estabelecidos nas Convenções Coletivas, através de manifestação formalizada em face da empresa em que trabalha ou perante o respectivo sindicato da categoria profissional.

Elucida-se com o julgado de inteiro teor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

EMENTA: CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL - ART. 8º, IV, DA CF - CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO COMPULSORIEDADE - SÚMULA 666 DO STF. 1. A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral (CF, art. 8º IV), por não ser tributo, é compulsória apenas para os empregados filiados do sindicato (Súmula 666 - STF). 2. O Conselho Regional de Nutricionistas deve arcar com o pagamento atrasado da referida contribuição. No entanto, o valor devido deve ser calculado tão somente sobre o salário base dos servidores sindicalizados. 3. Juros e correção monetária na forma prevista na Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal.  4. Sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007406-28.1996.4.03.6100/SP - RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA - APELANTE: SINSEXPRO SINDICATO DOS SERVIDORES NO CONSELHO DE FISCALIZACAO NO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - ADVOGADO: ARTHUR JORGE SANTOS e outro - APELADO: Conselho Regional de Nutricionistas ADVOGADO: CELIA APARECIDA LUCCHESE e outro - Nº. ORIG.: 96.00.07406-2 2 Vr SAO PAULO/SP. VOTO: Dispõe o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Nesse diapasão, são duas as fontes de custeio dos sindicatos previstas na Lei Maior. De um lado, tem-se a contribuição fixada pela assembleia geral, para o custeio do sistema confederativo de representação sindical; de outro, a contribuição prevista em lei, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o escólio de Hugo de Brito Machado: A contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149, restando claro, portanto, que a ressalva está a indicar a entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, como credora das duas contribuições. Uma, a contribuição fixada pela assembleia geral, de natureza não tributária. A outra, prevista em lei, com fundamento no art. 149, da Constituição, é a espécie de contribuição social de que se cuida. (Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 390/391). O C. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a distinção entre as contribuições previstas no art. 8º, IV, da Lei Maior, conforme o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido. (2ª Turma, RE 198092-3, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 27/08/1996, DJ, 11/10/1996, p. 38509). Quanto à aplicabilidade da contribuição confederativa, pacificou-se a jurisprudência do Supremo no sentido de que a primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Lei Maior prescinde de regulamentação, conforme se verifica nos seguintes arestos: "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE 189.443).  Recurso extraordinário parcialmente provido."(STF, RE 193174/SP, 1ª Turma, Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 09/06/00, p. 031). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CF, ART. 8º, IV - AUTO-APLICABILIDADE - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(AI-AgR 401712, CELSO DE MELLO, STF) Por outro lado, a jurisprudência daquela C. Corte reconhece que referida contribuição não se enquadra no conceito de tributo, sendo compulsória apenas para os empregados filiados à entidade sindical, entendimento sedimentado na Súmula nº 666, a qual transcrevo: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Dessarte, cumpre ao Conselho Regional de Nutricionistas arcar com o pagamento atrasado da referida contribuição. No entanto, o valor devido deve ser calculado tão somente sobre o salário base dos servidores sindicalizados. Assim já decidiu esta E. Turma: SINDICATO - CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GRAL - CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO COMPULSORIEDADE - EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS - SÚMULA 666 - STF - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- Duas são as fontes de renda dos sindicatos: a) a contribuição fixada pela assembléia geral, mediante livre deliberação desta, para o custeio do sistema confederativo de representação sindical; e b) a contribuição prevista em lei, ou seja, aquela instituída pelo artigo 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. 2- A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - CF, art. 8º IV, por não ser tributo, é compulsória apenas para os empregados filiados do sindicato (Súmula 666 - STF). 3- Fica obrigada a Ordem dos Músicos a arcar com o ônus do pagamento atrasado da referida contribuição, a ser calculado sobre o salário base apenas dos servidores sindicalizados, devidamente corrigido, na forma prevista na Resolução 561/01 do Conselho da Justiça Federal. 4- Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 21, do CPC, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca. 5-Apelação da parte-autora parcialmente provida. (AC 199903990797368, JUIZ LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, 29/03/2010). Juros e correção monetária na forma prevista na Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus procuradores, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. Mairan Maia Desembargador Federal Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007406-28.1996.4.03.6100/SP.  APELANTE: SINSEXPRO SINDICATO DOS SERVIDORES NO CONSELHO DE FISCALIZACAO NO EXERCICIO PROFISSIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - ADVOGADO: ARTHUR JORGE SANTOS e outro - APELADO : Conselho Regional de Nutricionistas  - ADVOGADO : CELIA APARECIDA LUCCHESE e outro – Nº. ORIG.: 96.00.07406-2 2 Vr SAO PAULO/SP – RELATÓRIO: Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por SINSEXPRO - Sindicato dos Servidores do Conselho de Fiscalização no Exercício Profissional do Estado de São Paulo - em face do Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de São Paulo, objetivando a condenação da ré ao pagamento da contribuição sindical fixada em ata da entidade sindical, a ser calculada sobre o salário base de todos os servidores do Conselho que trabalham na base-territorial da entidade autora, acrescida de juros e correção monetária do período. Regularmente citada, a demandada ofereceu contestação às fls. 54/57, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 66/68. A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 72/74). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido. O SINSEXPRO interpôs recurso de apelação (801/84), requerendo reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório. Mairan Maia - Desembargador Federal Relator. (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1083777 - Processo: 0007406-28.1996.4.03.6100  - RELATOR : Desembargador Federal MAIRAN MAIA – D.J. 03/03/2011 – D.P. 14/03/2011).

Conclui-se, que compete a empresa e ao empregado se precaverem quanto aos referidos descontos.

Ao passo que, o empregado não sindicalizado, pode desfrutar do direito constitucional que lhe é dado, quanto à liberdade sindical de, recorrer ao Judiciário para que lhe seja devolvido os descontos destas contribuições quando os mesmos não forem autorizados por ele.

Já a empresa, que se assegura com uma convenção aprovada em assembleia geral tem a possibilidade de no futuro arcar com o ônus da devolução do valor descontado, caso efetue o desconto de empregados não associados.

Para tanto, é necessário que a empresa, com a finalidade de garantir a sua defesa perante o sindicato da classe, obtenha um documento assinado pelo seu empregado não autorizando este desconto.


3.Contribuições especiais

Conceitua-se a contribuição especial ou parafiscal[4] como sendo aquele “tributo devido a entidades paraestatais[5], em razão de atividades especiais por elas desempenhadas” (SABBAG, 2012, p. 503).

Segundo preleciona o mesmo autor, as contribuições são aqueles tributos com destinação a financiar gastos específicos, quando o Estado intervém no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo (SABBAG, 2012, p. 503).

O Estado em determinadas situações, atua de forma relativa a um determinado grupo de contribuintes, isto é, as ações realizadas pelo Estado são tratadas com finalidades específicas, de modo que se busca destes determinados grupos de contribuintes através de tributo denominado contribuições o seu custeio. Estas contribuições podem variar conforme a capacidade contributiva de cada um, sendo tais contribuições dimensionadas por critérios distributivos quando não pressupostas atividades diretas, específicas e divisíveis (PAULSEN, 2012, p. 24).

Dispõe o caput do art. 149, da CRFB:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III[6], e 150, I e III[7], e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º[8], relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Segundo o professor Ricardo Alexandre ao analisar o artigo supracitado, entende-se que o legislador constituinte previu a possibilidade de a União designar três espécies de contribuições, quais sejam: contribuições sociais; contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas – corporativas (ALEXANDRE, 2012, p. 47).

Seguindo essa mesma linha, é entendimento do professor Hugo de Brito Machado que “diante da vigente Constituição, portanto, pode-se conceituar a contribuição social[9] como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social” (MACHADO, 2007, p. 430).

Entretanto, apesar de ser destinada exclusivamente à União a competência para a criação das contribuições do artigo supracitado, há uma exceção no §1º do mesmo artigo, qual seja:

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, era previsto no parágrafo mencionado, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001 que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição[10].

Segundo Ricardo Alexandre:

A nova redação, dada pela EC 41/2003, fixou como piso para as alíquotas das contribuições instituídas pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal aquela cobrada pela União dos seus servidores titulares de cargos efetivos. Além disso, a redação anterior dispunha que tais contribuições custeariam sistemas de previdência e assistência social. A referência à assistência, não fazia muito sentido, uma vez que sistemas assistenciais não possuem caráter contributivo (CF/1988, art. 203) (ALEXANDRE, 2012, p. 47).

As contribuições sociais[11] se subdividem em: gerais (art. 149, primeira parte e §§ 2º, 3º e 4º, da CRFB)[12]; de seguridade social ordinárias (art. 149, primeira parte e §§ 2º a 4º, c/c art. 195, I a IV, ambos da CRFB)[13]; residuais (art. 149, primeira parte c/c art. 195, § 4º, ambos da CRFB)[14]; provisórias (arts. 74 a 90 do ADCT); de previdência do funcionalismo público estadual, distrital e municipal (149, § 1º, da CRFB)[15]; de intervenção no domínio econômico (art. 149, segunda parte e §§ 2º a 4º, e art. 177, § 4º, ambos da CRFB)[16] e do interesse das categorias profissionais ou econômicas (PAULSEN, 2012, p. 21 e 22).

Sendo o Texto Constitucional exaustivo ao outorgar competência tributária aos entes políticos, todo e qualquer tributo tem de se enquadrar em uma dessas categorias, sob pena de serem considerados inválidos (PAULSEN, 2012, p. 21 e 22).

Segundo Hugo de Brito Machado, a contribuição social é conceituada como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, onde a mesma deve observar as normas gerais do Direito Tributário bem como os princípios da legalidade e da anterioridade ressalvada às contribuições da seguridade social as quais se aplica regra própria (MACHADO, 2007, p. 430).

No campo de estudo das contribuições de intervenção no domínio econômico, também denominadas de contribuições interventivas ou CIDEs, estas são de competência exclusiva da União onde se apresentam, sempre, por força do próprio fato, como tributos federais, uma vez que há certas atividades econômicas que sofrem “intervenção[17] do Estado Federal, a fim de que sobre elas se promova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade” (SABBAG, 2012, p. 516).

Conforme explicação do professor Hugo de Brito Machado a intervenção no domínio econômico que caracteriza essa espécie de contribuição social[18] é apenas aquela produzida “com objetivo específico perseguido pelo órgão estatal competente para esse fim”, com fulcro na lei (MACHADO, 2007, p. 431).

Nos dizeres do professor supracitado, a contribuição de intervenção no domínio econômico possui perfil constitucional próprio.

Ela não se destina a suprir os cofres públicos de recursos financeiros necessários para o custeio das atividades ordinariamente desenvolvidas pelo Estado. Ela não é um instrumento de arrecadação de meios financeiros, simplesmente. É um instrumento de intervenção no domínio econômico.

No Direito Brasileiro podemos dizer que todos os tributos têm os seus âmbitos constitucionais. Em face do âmbito constitucional de cada tributo é que ele se individualiza e se faz diferente dos demais (MACHADO, 2007, p. 432).

O caráter extrafiscal[19] da CIDE se apresenta claramente como instrumento de planejamento, quando corrige as distorções e abusos de segmentos executados sem regularidades, e não somente quando conduz recursos para os cofres públicos, como instrumentos de arrecadação.  Tal CIDE (art. 149, da CRFB) somente pode ser utilizada, em regra como instrumento regulatório da economia (extrafiscalidade), quando financia os custos e encargos correspondentes, sendo cobrável, quase sempre, dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a autuação de intervenção da União (SABBAG, 2012, p. 516).

No âmbito das contribuições sociais referente às contribuições em geral, estas se destacam por serem “relevantes, as que pesam nos bolsos e recheiam os cofres dos Estados” (SABBAG, 2012 apud COÊLHO, 1990, p. 406).

A contribuição social é a “espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária” (SABBAG, 2012 apud HARADA, 2001, p. 259).

As contribuições de interesse das categorias profissionais (trabalhadores) ou econômicas (dos empregadores), também são chamadas de contribuições profissionais ou corporativas as de competência exclusiva da União (SABBAG, 2012, p. 506).

 Estas se apresentam, sempre, por força do próprio fato, como tributos federais, as quais obedecem aos princípios constitucionais tributários[20], sem qualquer ressalva (SABBAG, 2012, p. 506).

Ainda segundo o mesmo autor (2012 apud AMARO, 2008, p. 55), “a União disciplina por lei a atuação dessas entidades, conferindo-lhes, para que tenham suporte financeiro, a capacidade de arrecadar contribuições legalmente instituídas”.

Para Hugo de Brito Machado “a contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção da entidade associativa” (MACHADO, 2007, p. 433).

É que, para o professor supracitado não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, com o contribuinte, sendo o sujeito ativo dessa relação tributária, no caso, a entidade a ser mencionada (MACHADO, 2007, p. 433).

As contribuições especiais previstas na CRFB, “são indiscutivelmente tributos – ou no mínimo regem-se pelo mesmo regime jurídico que lhes é aplicável” (PAULSEN, 2010, p. 25).

Referidas contribuições referem-se:

a tributos que não tem por hipótese de incidência fatos ligados ao Poder Público (no que se assemelham aos impostos e se diferenciam das taxas e contribuições de melhoria) e são cobrados para financiar despesas determinadas (aspecto em que se equiparam às taxas, às contribuições de melhoria e aos empréstimos compulsórios), sem que gerem, pela sua própria cobrança, uma obrigação estatal de restituir o valor pago (PAULSEN, 2010, p. 28).

Como exemplo dessa modalidade de tributo tem-se a contribuição sindical.


4.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical é estabelecida nos arts. 578 e ss., da CLT c/c o art. 8º, inciso IV, parte final da CRFB, que estabelecem:

Art. 578, da CLT: As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A, da CLT: contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 8º, da CRFB: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

IV – (...) será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Tal contribuição é uma obrigação de caráter compulsório aos trabalhadores celetistas, integrantes da categoria, sindicalizados ou não, que devem pagá-la anualmente ao sindicato, no montante equivalente à importância de um dia de trabalho.

Preleciona o professor Alexandre (2012, p. 59) que, a contribuição sindical é “um tributo, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo”, o qual tem previsão no art. 3º, do CTN, qual seja:

Art. 3º- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O STF já reconheceu a contribuição sindical como sendo, uma contribuição especial, na subespécie “corporativa ou profissional”, sendo um tributo federal, de competência exclusiva da União conforme RE 129.930/1991-SP[21].

A contribuição sindical é legalmente prevista e cobrada de todos os trabalhadores, filiados ou não à organização sindical correspondente.

Segundo preleciona Alexandre, a contribuição sindical:

Foi instituída por lei e é compulsória para todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (Alexandre, 2012, p. 59).

É o que reza o art. 579 c/c o art. 591, da CLT, que possuem os seguintes conteúdos:

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 591.  Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

A contribuição sindical conforme prevê o art. 580, da CLT:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical (...).

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas (...).

Referida contribuição incide, anualmente, sobre empregados, autônomos, profissionais liberais e empregadores (PAULSEN, 2010, p. 283).

A CRFB prevê, no seu art. 8º, inciso IV, a criação de duas contribuições sindicais, quais sejam: a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores (conforme detalhada acima) e a contribuição fixada pela assembleia-geral, também chamada de Contribuição Confederativa, a qual tem o intuito de custear o sistema confederativo do respectivo sindicato (ALEXANDRE, 2012, p. 59).


5.CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A contribuição confederativa, também chamada por Eduardo Sabbag (2010, p. 69) de Contribuição de Assembleia do art. 8º, inciso IV, parte inicial, da CRFB é prevista nos seguintes termos:

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observando o seguinte:

(...)

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Esta contribuição sindical, é “destinada ao custeio do sistema confederativo, não tem natureza heterônoma, haja vista não decorrer do poder de império estatal, mas da filiação voluntária ao sindicato” (PAULSEN, 2010, p. 279).

Eduardo Sabbag (2012, p. 509) é categórico ao afirmar que referida contribuição, não configura tributo. É voluntária, pois decorre de obrigação ex voluntate, sendo derivada de contrato, o qual depende de ato da Assembleia Geral, sendo tal contribuição exigível dos trabalhadores sindicalizados para o custeio do sistema confederativo de representação sindical. Sendo assim, não precisa respeitar os princípios constitucionais tributários.

Segundo o autor supracitado, a contribuição confederativa também se distingue da Contribuição Sindical Rural, vez que “tem a jurisprudência caminhando em recente julgado do STJ, afirmando que esta é espécie de contribuição profissional” (SABBAG, 2012, p. 508).

Ilustra-se com os julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIO DE 1997. 1. A contribuição sindical rural é espécie de contribuição profissional (de natureza tributária) prevista no art. 149 da CF de 1988: 1.1) Essa contribuição foi instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71; 1.2) A competência tributária para instituir essa contribuição é da União Federal, conforme determina o art. 146 da Constituição Federal; [...] Por possuir natureza tributária, a contribuição sindical rural passou a ser cobrada de todos os contribuintes definidos na lei que a institui, sem observância da obrigação de filiação ao sindicato, haja vista ela não se confundir com a contribuição sindical aprovada em assembleia geral, de natureza não tributária e de responsabilidade, apenas, dos que estão filiados ao sindicato; [...]. (REsp 636.334/PR, 1ª T., STJ, rel. Min. José Delgado, j. 26-10-2004).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 8.847/94 - constitucionalidade - Decreto-lei 1.166/71 - legalidade. 1. Contribuição sindical rural, de natureza tributária e caráter não previdenciário, destina-se a custear entidades, que fiscalizam e regulam o exercício de certas atividades profissionais ou econômicas, e tem por sujeito passivo o empresário ou empregador rural, independentemente de filiação sindical ou de ostentar a condição de empregador de mão-de-obra assalariada (art. 1º, II, Decreto-Lei nº 1.166/71). Não se confunde, portanto, com a contribuição confederativa, fundamentada no artigo 8º, IV, da Constituição Federal. 2. Constitucionalidade da contribuição, à vista do parágrafo 2º, do artigo 10, do ADCT, que admite a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais juntamente com a do ITR, nos moldes em que previa o artigo 5º do Decreto-lei. 3. Inexistência de excessividade do valor da terra nua, haja vista que a atuação do Poder Público se dá segundo o princípio da estrita legalidade, gerando a presunção, até prova em contrário, que a base de cálculo foi dimensionada regularmente, nos termos do §1º do artigo 3º da Lei n. 8.847/94. 4. Legalidade do artigo 4º, do Decreto-lei 1.166/71, de seu turno, por não afrontar o inciso IV do artigo 7º, da Constituição Federal, ao eleger a base de cálculo normativa para fins de que o sujeito passivo apure, em concreto, o valor real a pagar, atendendo à norma do inciso IV do artigo 97, do CTN. 5. Apelação provida. (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 698612 - Processo: 0026195-42.2001.4.03.9999 - RELATOR : Juiz convocado Leonel Ferreira– D.J. 26/11/2010 – D.P. 09/12/2010).

Sendo assim, a contribuição confederativa é de “atribuição exclusiva e incondicionada das assembleias sindicais” (SABBAG, 2012, p. 511).

O mesmo autor esclarece que a EC nº. 45/2004 alterou o art. 114[22], da CRFB, o qual passou a ter o seguinte teor:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

As ações envolvendo Execuções Fiscais, promovidas por órgãos sindicais, passaram a tramitar perante a Justiça do Trabalho e não mais sendo competente a Justiça Comum (Federal) (SABBAG, 2012, p. 511).

A contribuição confederativa nos dizeres do mesmo autor é “de atribuição exclusiva e incondicionada das assembleias sindicais, característica que afasta a possibilidade de ser inserida em convênio coletivo de trabalho” (SABBAG, 2012, p. 511).

Conclui-se que, a contribuição “é devida apenas pelos trabalhadores sindicalizados” (MACHADO, 2007, p. 434).


6. ILEGALIDADE/ NÃO-COMPULSORIEDADE

Partindo da ideia conceptiva da expressão confederação[23], entende-se como sendo um agrupamento, uma liga de associações profissionais sindicais de grau superior, para a defesa de interesses comuns de ordem social, política, filantrópica, cultural, onde são reunidas federações formadas por sindicatos.

Tanto os sindicatos quanto as federações e confederações, na qualidade de entes personificados classistas, para sobreviverem e zelarem pelos seus objetos estatutários precisa de receitas.

As receitas, em poucas linhas são entendidas, na linguagem técnica econômica e financeira, jurídica ou contábil, como sempre, a de entrada de numerário em dinheiro, mas na acepção propriamente financeira, a receita exprime o total de rendas, rendimentos prefixados ou previstos no orçamento[24], efetivamente arrecadadas e registradas em livro próprio (conta de caixa).

As receitas, no caso esboçado, se classificam em originária e derivada.

A receita originária é aquela, que provém da exploração de bens pertencentes à própria confederação, ou de empreendimentos de tipo empresarial pela confederação realizada.

Ela é determinada pela vontade das partes, confederação e cidadãos (particulares – ex voluntate). Esta receita decorre da condição da confederação como utilizadora de seus bens dominiais, como na percepção de alugueis de prédios, arrendamento de terrenos, juros e outros rendimentos da propriedade ou capitais aplicados.

Já a receita derivada é aquela em que, a confederação vai buscar na economia privada de seus associados, fazendo que estes contribuam para a cobertura dos gastos de interesse de toda a classe, mediante uma ação compulsiva. Ela é determinada por força estatutária, ou por deliberação em assembleia.

O mandamento estatutário e as decisões das assembleias são dotadas de “poder de império”.

O “poder de império”, nada mais é, do que a capacidade da confederação poder exigir, através de processo disciplinar coercitivo, ou judicial de seus associados a cumprir a obrigação de dar, ou seja, a obrigação de pagar em dinheiro a sua mensalidade.

Assim sendo, tem-se que a contribuição confederativa é uma modalidade de pagamento sindical, fixada por assembleia geral e haja vista, compulsória, apenas aos filiados ao sindicato respectivo, conforme determina a Súmula 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Segundo Paulsen (2010, p. 280):

É compulsória tão somente para os filiados e, portanto, pode deixar de sê-lo mediante o exercício do direito potestativo de desfiliação reconhecido pelo preceito subsequente ao supratranscrito, nestes termos: “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato” (art. 8º, V, da CF).

A cobrança relacionada à contribuição não tributável é ajuizada pelos sindicatos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso III, da CRFB:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Com o advento da EC nº 45/2004 foi ampliado significativamente o artigo mencionado quanto à competência da Justiça do Trabalho, com as devidas ressalvas aos processos já sentenciados quando do seu advento, que devem observar o princípio da perpetuatio jurisdictionis[25], conforme é entendimento do STF[26] (PAULSEN, 2010, p. 288).

Para efetuarem a cobrança, via judicial[27], os sindicatos e confederações sindicais devem ajuizar ações de rito ordinário ou ações monitórias, por carecerem de título apto a ações de execução, haja vista não serem competentes para inscreverem na dívida ativa ou executarem este procedimento, que é restrito às pessoas políticas, quais sejam: União, Distrito Federal, Estados e Municípios e às autarquias, nos termos dos artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 6.830/80[28], lei esta que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências. (PAULSEN, 2010, p. 288).

O Ministério do Trabalho se nega a expedir certidão de dívida ativa, sob o argumento que teria de reconhecer as entidades sindicais ao enquadramento sindical das empresas, procedimento que não realiza mais, diante da garantia de liberdade sindical consagrada pelo art. 8º, inciso V, da CRFB. (PAULSEN, 2010, p. 287).

A contribuição confederativa não se qualifica como um tributo, vez que decorre da filiação voluntária ao sistema sindical e por não decorrer do mero exercício da atividade profissional, pode ser fixada pela assembleia geral da associação sindical, haja vista não se submeter ao princípio da estrita legalidade que vige em matéria tributária, conforme é previsto no art. 150, inciso I[29], da CRFB (PAULSEN, 2010, p. 280).

A cobrança, quando feita a trabalhador que não seja vinculado ao sindicato respectivo, fere o preceito constitucional de liberdade que todo trabalhador tem de filiar-se ou não a um sindicato. Configura garantia constitucional que é expressamente assegurada a todo cidadão por força do art. 5º, inciso XX[30], e ao trabalhador, especificamente, no art. 8º, inciso V[31], ambos da CRFB (MACHADO, 2007, p. 434).

Tem-se o Precedente Normativo nº 119, do TST:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do TST estabelece a inconstitucionalidade de tal contribuição quando estendida a não associados, e prevê a devolução, por via própria, dos respectivos valores eventualmente descontados, vez que entende se, uma ofensa ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurada.

Explana-se o julgado do STF:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “EMENTA: ação de ressarcimento de Danos. Desconto efetuado a título de contribuição confederativa. Ação julgada procedente. Contribuição somente para os filiados ao sindicato. Apelo conhecido e improvido. - A Contribuição confederativa, instituída pela Constituição Federal, art. 8º, IV, distingue-se da Contribuição sindical instituída por Lei, com caráter tributário – Carta Magna, art. 149 – Assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do Sindicato (Precedente do STF – AgR no RE 302513/DF)” (fl. 99). 2. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 8º, inc. IV, da Constituição da República. Sustenta que “o v. acórdão estadual ignorou a perfeita validade da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, que deliberou sobre o desconto contra o qual se insurgem os Recorridos, na forma prevista pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal” (fl. 128). Assevera que “não só é constitucional o desconto da Contribuição para custeio do Sindicato, tal com aprovada em Assembleia Geral, como a pretensão de não descontar tal Contribuição é pretensão a enriquecimento ilícito, por quererem auferir gratuitamente benefício de entidade sindical para cuja existência e sustento não contribuíram” (fl. 135). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão de direito não assiste ao Recorrente. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição instituída pela Assembleia Geral não tem caráter tributário e não pode ser imposta compulsoriamente a todos os empregados não sindicalizados. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido.” (RE 198.092, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 11.10.1996). Nesse julgamento, o Relator consignou em seu voto: “Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais -- art. 149 da Constituição -- com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral da entidade sindical -- C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato. No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: ‘a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’.” No mesmo sentido, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 339.060, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 30.8.2002. 5. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE 482140 - Relator: Min. Cármen Lúcia. – DJ. 25/05/2009. D.P.: 26/05/2009).

A ilegalidade na cobrança da contribuição confederativa decorre do fato de ser cobrada dos não filiados ao sindicato respectivo.

Portanto, se fosse considerado tributo, seria inconstitucional, uma vez que tal obrigação é instituída por ente incompetente e por instrumento diverso da lei (PAULSEN, 2010, p. 280).


7.CONCLUSÃO

A contribuição confederativa é uma norma de autoaplicação, uma vez que não depende de regulamentação por lei ordinária, já que é “sujeita apenas à deliberação da Assembleia Sindical, no exercício de seu poder autônomo”, conforme previsão constitucional (SABBAG, 2012, p. 508).

A doutrina consagra sua definição na qualidade de “principal fonte de recursos das entidades sindicais, responsável pela manutenção de suas estruturas e dos benefícios repassados aos contribuintes, tais como: assistência jurídica, contábil, médica, cursos e outros” (SABBAG, 2012, p. 508).

O artigo em pauta buscou esclarecer a discussão acerca da imposição da cobrança referente à contribuição confederativa, o momento em que a cobrança da contribuição é devida e a ilegalidade quando é imposta aos trabalhadores que não são filiados a sindicatos.

A ilegalidade estudada possui em seu bojo a essência do fundamento constitucional do princípio da livre associação profissional ou sindical, uma vez que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

A busca de tal compreensão ocorreu com base nos estudos em doutrinas referentes à área pesquisada, com pesquisas de campo aos julgados de Tribunais Superiores demonstrando, assim a forma que a referida contribuição vem sendo imposta e entendida na prática.

Conforme o estudo, não se pode afirmar que tal contribuição é de cunho inconstitucional, ou seja, que fere a Carta de 1988, uma vez que a CRFB deu a prerrogativa de ser imposta a contribuição confederativa por meio de deliberação de Assembleia Geral. Seria considerada inconstitucional se tal matéria não tivesse sido permitida.

Ao findar deste artigo, conclui-se que, “a ausência de compulsoriedade aliada ao fato de a contribuição não ser criada por lei, denotam a ausência de natureza tributária da exação” (ALEXANDRE, 2012, p. 59).


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário Esquematizado. 6 ed. rev. e atual. – São Paulo: Método, 2012.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Coleção Estudos de Direito Tributário. 5 ed. 2 tiragem. - São Paulo: Malheiros, 1992.

CRUZ, Carla; HOFFMANN, Caroline; RIBEIRO, Uirá. TCC- Trabalho de Conclusão de Curso. Discovery Knowledge: Belo Horizonte, 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8 ed. – Curitiba: Positivo, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Malheiros, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento - v.2. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PAULSEN, Leandro. Contribuições – Teoria Geral. Contribuições em Espécie. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

______ . Curso de Direito Tributário Completo. 4 ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SABBAG, Eduardo. Coleção Elementos do Direito – Direito Tributário. 12 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

______ . Manual de Direito Tributário. 4 ed. atual – São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico - Vols. I a IV. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009.


Notas

[1] Conceitua-se tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (Art. 3º, do CTN).

[2] Tributo sem finalidade específica, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal com relação ao respectivo contribuinte (art. 16, do CTN c/c art. 145, I, da CRFB).

[3] Tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou a disponibilidade, pelo contribuinte, de serviço público específico e individuado (art. 77, do CTN c/c art. 145, II, da CRFB).

[4] Conceitua o autor que fiscalidade “é característica dos tributos de finalidade eminentemente arrecadatória, ou seja, da maioria dos gravames” cuja “destinação se revela no financiamento de gastos específicos” (SABBAG, 2010, p. 22 e 68).

[5] A contribuição parafiscal é aquela em que a lei atribui “a titularidade de tributos a pessoas diversas do Estado, que os arrecadam em benefício das próprias finalidades” (ATALIBA, 1992, p. 76).

[6] Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[7] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

[8] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

[9] A expressão contribuição social usada como sinônimo de contribuição especial.

[10] Antes da nova redação dada pela EC nº 41/2003 o art. 149, §1º, da CRFB tinha o seguinte teor: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001).

[11]  Lêem-se contribuições especiais.

[12] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (...)§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

[13] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

[14] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

[15] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

[16] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições (...) de intervenção no domínio econômico (...) § 2º As contribuições (...) de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas (...) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

[17] Geralmente, a intervenção é feita por pessoas jurídicas de direito privado, as quais se responsabilizam como entes parafiscais, para regularem as “atividades econômicas às quais se atrelam, geralmente relativas às disposições constitucionais da ordem econômica e financeira”, descritas no art. 170, I a IX, e seguintes da CRFB (SABBAG, 2012, p. 516).

[18]  Contribuição social como sinônimo de contribuição especial.

[19] Aquilo que possui função regulatória, sendo a extrafiscalidade característica dos tributos reguladores de mercado. (SABBAG, 2010, p. 22).

[20] Referência aos princípios da legalidade tributária, da anterioridade tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, dentre outros (SABBAG, 2012, p. 501).

[21] EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMUNIDADE. C.F., 1967, ART. 21, PAR-2., I, ART-19, III, "b", C.F., 1988, ART-149, ART-150, VI, "b". I. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, ART. 150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição e espécie tributaria distinta, que não se confunde com o imposto. E o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, par-2., I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88. II. Recurso Extraordinário não conhecido. (STF, RE 129.930/1991-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 07.05.1991, DJ. 16.08.1991).

[22] Antes da EC 45/2004 a redação do Art. 114, da CRFB era da seguinte forma: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

[23] A associação sindical federativa é de grau superior, sediada na capital da República devendo ser formada por pelo menos três federações.

[24]  Orçamento, no Direito Administrativo exprime um todo, de que participaram a estimativa ou a previsão da receita e a fixação da despesa.

[25] O princípio da Perpetuação da jurisdição determina a competência para exame de certa causa dado início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, v.2, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 46).

[26] STF, Pleno, CC 7.221, 6.2006.

[27] A petição inicial deve estar instruída com as guias de recolhimento que emitem, as quais se enquadram no conceito de “prova escrita do débito sem eficácia de título executivo”, nos termos do art. 1.102.a, do CPC (STJ, 2ª Turma, REsp 825.550, 4. 2008).

[28] Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

[29] Art. 150, da CRFB: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

[30] Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.  

[31] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.


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MACHADO, Carolina de Fátima Silva. A ilegalidade da imposição compulsória da contribuição confederativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3312, 26 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22178. Acesso em: 18 abr. 2024.